domingo, 26 de abril de 2009

SERÁ ACEITÁVEL O REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UMP APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE 18 DE ABRIL DE 2009 ?

Em reflexão anterior afirmou-se que o Regulamento (?) do Processo eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas tem como único objectivo a permanência daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
A apresentação, agora, de uma proposta de Regulamento do Processo Eleitoral e a "preciosa" aprovação (para AICOSUMP), a que a Assembleia Geral foi conduzida, no passado dia 18 de Abril de 2009 insere-se nessa estratégia - a continuidade nos cargos dos órgãos sociais da UMP daqueles que neles estão já instalados.
A aprovação do Regulamento do Processo Eleitoral visa impedir a mais que provável e, absolutamente, necessária intervenção da Conferência Epsicopal Portuguesa (CEP).

Só a intervenção da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) possibilitará o regresso à normalidade e ao regular funcionamento da União das Misericórdias Portuguesas.
Nesta reflexão iremos tentar demonstrar que o Regulamento do Processo Eleitoral que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias (AICOSUMP) consegiram fazer aprovar na sessão Asembleia Geral do passado dia 18 de Abril de 2009 mais não é do que uma tentativa de evitar a tão necessária e desejada intervenção da Conferência Episcopal (CEP) e assim ser possível AICOSUMP continuarem instalados.
Sob os pontos de vista da Moral, da Ética, da Deontologia, do Direito Canónico e Civil os procedimentos seguidos dentro da União das Misericórdias Portuguesas são, no mínimo, censuráveis. E por estas razões não poderão merecer acolhimento pelas Entidades de Tutela.Esta conclusão resulta da interpretação da recusa sistemática daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), desde 20003, em aceitar regulamentar o funcionamento da Assembleia Geral e o Processo Eleitoral.
Só agora, após a intervenção da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), no último Processo Eleitoral realizado em finais de 2006 é que AICOSUMP consideraram necessária a existência de Regulamento.

Vamos agora proceder à análise do conteúdo desse mesmo Regulamento (?).
Desde logo apontamos uma dúvida e que passa por, ser de todo impossível considerá-lo um verdadeiro Regulamento em toda acepção da palavra REGULAMENTO.
Depois porque procura regulamentar procedimentos dentro de um Órgão - a Assembleia Geral - que continuará a ser dirigida nas mais absoluta arbitrariedade, dada a ausência de Regulamento/Regimento.
De facto, no mínimo, ter-se-á que considerar estranho, bizarro mesmo, que só um procedimento, seja regulamentado dentro de um órgão que não o está.
E porque o Processo Eleitoral é indissociável do regular funcionamento da Assembleia Geral (órgão em que reside a soberania institucional da UMP) não é compreensível como se possa regulamentar um procedimento quando tudo o resto irá decorrer de uma forma, absolutamente, arbitrária ainda por cima sob o controlo total e absoluto daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).

Passando à análise do Regulamento (?) que foi aprovado no passado sábado, dia 18 de Abril de 2009, importa referir que o mesmo não reúne as mínimas condições de aplicabilidade de acordo com as Leis da República Portuguesa, o Código do Direito Canónico e os Estatutos da UMP.
Desde logo cria a figura de órgãos institucionais, para identificar a Mesa da Assembleia Geral, o Secretariado Nacional, o Conselho Fiscal e a Mesa do Conselho Nacional.
Salvo melhor e competente parecer a atribuição da designação de órgãos institucionais aos órgãos atrás referido não é, de todo, aceitável.
Porquê?
Porque, verdadeiramente, os Órgãos Institucionais são: a Assembleia Geral, o Secretariado Nacional, o Conselho Fiscal e o Conselho Nacional.
A Mesa da Assembleia Geral, o Secretariado Nacional, o Conselho Fiscal e a Mesa do Conselho Nacional por serem órgãos sobre os quais recai a responsabilidade da operacionalização serão, verdadeiramente, órgãos operacionais (que apesar de não terem, habitualmente, esta designação, a mesma estará muito mais em consonância com a sua narureza).
Ficamos, hoje, por esta questão do conceito que por ser tão importante não pode deixar de ser alvo da devida reflexão.
Na próxima reflexão iremos tentar demonstrar as razões da impossibilidade de aceitação do Regulamento (?).

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