Aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) fazem acontecer o impossível.
Vem isto a propósito do Parecer do "Conselho Fiscal" da União das Misericórdias Portuguesas, subscrito por aqueles que se instalaram nos cargos deste órgão, e apresentado na sessão da Assembleia Geral da UMP realizada em Fátima, no Centro João Paulo II, no passado sábado dia 18 de Abril de 2009.
Primeira constatação: conforme pode ser constatado pelos participantes nessa sessão da Assembleia Geral o dito "Parecer do Conselho Fiscal" foi assinado nessa mesma sessão. Este facto demonstra que esse "Parecer" foi emitido nesse próprio dia, 18 de Abril de 2009.
Segunda constatação: O "Parecer do Conselho Fiscal" está datado de 31 de Dezembro de 2008. É, objectivamente, impossível a emissão desse "Parecer" no dia 31 de Dezembro de 2008. Porquê? Porque, sob o ponto de vista teórico as contas fecham às 24H00 desse mesmo dia, o que torna, materialmente, impossível a emissão do Parecer no dia 31 de dezembro de 2008.
Daqui só se pode concluir que o "Parecer do Conselho Fiscal" que foi apresentado na sessão da Assembleia Geral de 18 de Abril de 2009 não pode ter sido emitido no dia 31de Dezembro de 2008. E se não foi elaborado no dia 31 de Dezembro de 2008 não deveria nem poderia ter sido apresentado com essa data, por, de facto, a mesma não corresponder (nem, materialmente, poderia ter sido possível) à data da elaboração.
Por estas razões, se mais não houvesse, o "Parecer do Conselho Fiscal" emitido em 31 de Dezembro de 2008, não merece a mínima credibilidade pelo que não poderia ter sido aceite, em primeira instância pela Mesa da Assembleia Geral (ou melhor, por aqueles que se instalaram nos cargos da Mesa da Assembleia Geral da União das Misericórdias Portuguesas) e, em segunda instância a própria Assembleia Geral deveria ter rejeitado esse "Parecer".
Não tendo sido esses os procediemntos, compete às Entidades de Tutela intervir de forma a repor a legalidade e regularidade processual, nomeadamente, a Conferência Episcopal Portuguesa e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social devem intervir, já que não poderão considerar como válido o "Parecer do Conselho Fiscal" datado de 31 de Dezembro de 2008 já que o mesmo não poderia ter sido emitido nessa data e, por isso mesmo, não pode ser considerado válido.
Resumindo: o "Parecer do Conselho Fiscal" com a data de 31 de Dezembro de 2008, subscrito por aqueles que se instalaram nos cargos deste órgão social da União das Misericórdias Portuguesas, não tem a mínima validade. E porque não tem nem poderá ter a mínima validade não poderá ser aceite como válido pelas Entidades de Tutela, a Conferência Episcopal Portuguesa e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
E ao não poder ser considerado como válido esse "Parecer" o Relatório de Actividades, o Balanço e Contas do Exercício de 2008, bem como a aplicação dos Resultados, não poderão ser aceites pela Conferência Episcopal Portuguesa e o Ministério da Trabalho e da Solidariedade não poderá por o competente VISTO.
Ou seja, o Relatório e Contas relativos ao ano de 2008 da União das Misericórdias Portuguesas não podem ser considerados válidos para nenhum efeito.
E uma questão tem que ser colocada: qual a justificação para a emissão do "Parecer" em 31 de Dezembro de 2008 e o mesmo só ter sido assinado a 18 de Abrl de 2009?
Dificilmente, senão mesmo impossível, será haver uma justificação para tal. É que o teor do "Parecer do Conselho Fiscal" é tão, tão, tão simples e simplificado que ainda que tivesse sido possível a realização da reunião do Conselho Fiscal em 31 de Dzembro de 2008, esse "Parecer" teria que ser de imediato assinado. Porque não o foi? Será possível aceitar-se como válido o "Parecer" assinado (e portanto emitido) no dia 18 de Abril de 2009 com a data de 31 de Dezembro de 2008?
Nada disto pode deixar de merecer a devida averuguação quer por parte da Conferência Episcopal Portuguesa quer por parte do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Porquê? Porque o que está, verdadeiramente, em causa é a validade de documentos fundamentais para garantirem o normal e regular funcionamento da Instituição - União das Misericórdias Portuguesas.
Mas outros factos aconteceram que demonstram que o Conselho Fiscal não reuniu em 31 de Dezembro de 2008 e, por conseguinte, o "Parecer" não pode ter sido emitido nessa data. E ao não ter sido emitido nessa data não pode ser considerado válido.
1.º- as Contas relativas a 2008 só foram aprovadas pelo Secretariado Nacional (ou melhor, por aqueles que se instalaram nos cargos do Secretariado Nacional da União das Misericórdia Portuguesas) no dia 26 de Março de 2009. Logo não é, nem objectivamente, nem materialmente possível a emissão do "Parecer do Conselho Fiscal" em 31 de Dezembro de 2008; e,
2.º- o Revisor Oficial de Contas certifica as Contas no dia 31 de Março de 2009.
Também estes factos demonstram a impossíbilidade física e material da realização da reunião do Conselho Fiscal no dia 31 de Dezembro de 2008 de onde resulta a impossibilidade da emissão do "Parecer". E se o "Parecer" não foi emitido na data com que foi assinado, pura e simplesmente, não existe.
Mais um facto digno de nota e que requer a intervenção, cada vez mais urgente, da Conferência Episcopal Portuguesa e do Minsitério do Trabalho e da Solidariedade.
Quando alguém que participava na sessão da Assembleia Geral do passado sábado dia 18 de Abril de 2009 alertou para a impossibilidade da emissão do "Parecer" em 31 de dzembro de 2008, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), pura e simplesmente, marimbaram-se para isso (como se diz na gíria).
Muitos são os factos que indiciam ilegalidades e irregularidades cometidas por aqueles que se instalaram nos cargos dos Órgão Sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Os factos, algumas vezes, constituem mais que indícios, comprovam, por si só as ilegalidades e irregularidades cometidas por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgaõs sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP). Porque são prática continuada, não poderão, as Entidades de Tutela, nomeadamente, a Conferência Episcopal Portugesa e o Minsitério do Trabalho e da Solidariedade deixar de intervir.
Quanto mais tarde o fizerem mais grave será a situação.
As circunstâncias impõem urgência na intervenção tutelar.
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