quarta-feira, 23 de novembro de 2011

GOLPADA - Fundação N.ª Sr.ª das Misericórdias

É a designação que nos ocorre como a mais adequada para classificar a iniciativa dos "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), nomeadamente, do "presidente" do SN ao apresentarem a proposta de estatutos para uma fundação com a designação de N.ª Sr.ª das Misericórdias.
No final desta reflexão podeis encontrar a referida proposta de estatutos para essa fundação.
Vamos então tentar demonstrar que a criação da fundação N.ª Sr.ª das Misericórdias é uma GOLPADA.
É uma golpada desde logo porque as fundações são organizações (algumas até estão enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25de fevereiro) de natureza distinta das Misericórdias (cuja designação correcta é: Santa Casa da Misericórdia) cujo suporte fundacional tem que ser, obrigatoriamente, garantido por uma irmandade (designação que o próprio DL n.º 119/83, de 25-2, acolhe).
Tendo uma natureza distinta fará algum sentido ou haverá alguma justificação para que estes "dirigentes" da UMP proponham a criação de uma fundação ?
Objectivamente, a resposta terá que ser negativa. Não há nenhuma justificação para que a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) crie uma fundação. Porquê ?
Porque colide, com a sua própria natureza de associação de Misericórdias.
Não há, pois, por uma questão de respeito pela natureza institucional das Misericórdias nenhuma razão que fundamemnte a criação de uma fundação dentro da UMP.
Trata-se de uma questão de base e de princípio.
A criação de uma fundação dentro da UMP é desrespeitadora dos princípios e valores a que as Misericórdias estão vinculadas.
A criação de uma fundação dentro da UMP constituiria uma nítida descaracterização institucional.
Por estas questões basilares (de respeito pelos princípios e valores que enformam as Misericórdias) a criação de uma fundação dentro da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) é de todo desaconselhável.
Para além disso a criação de uma fundação dentro da UMP constituindo uma descaracterização institucional, contribuiria para uma, nítida, desvalorização do seu património imaterial que é a sua individualidade identitária. A criação de uma fundação dentro da UMP conduziria à perca da identidade das Misericórdias.
Tal como não fará sentido que as fundações criem, dentro delas, misericórdias, também não faz qualquer sentido a criação de uma fundação dentro das Misericórdias (dentro da sua associação agregadora, a UMP).
As Misericórdias para o serem nascem no seio da Igreja Católica que as reconhece e lhes concede personalidade jurídica, obrigadas que estão a respeitarem os princípios e valores da Doutrina Social da Igreja.
Outro tanto não se passa com as fundações.
Há, pois, uma questão de fundo que deveria impedir a apresentação até, da proposta de criaç~ºao de uma fundação dentro da UMP.
A iniciativa dos actuais "dirigentes" da UMP viola, assim, ou melhor, desrespeita os principios fundacionais das Misericórdias, contribuindo para a sua descaracterização e perca de identidade.
Recordamos que as Misericórdias constituem um dos pilares da nossa identidade enquanto Nação. Tal acontece porque as Misericórdias, ao longo dos já mais de 5 séculos de acção e intervenção universal, sempre se mantiveram fiéis aos princípios e valores que as enformam.
Por todas estas razões de base, é de todo desaconselhável a criação de uam fundação dentro da UMP.

A criação de uma fundação dentro da UMP colide com as disposições estatutárias da própria União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
Vejamos o que dizem os Estatutos da UMP:

Artigo 4.º


São Atribuições da UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS:
a) Procurar manter as Santas Casas fiéis ao espírito dos seus Compromissos, sem prejuízo da actualização das suas actividades;
b) Estimular a prática da fraternidade cristã e da solidariedade humana, tendo sempre bem presente as exigências da técnica e os imperativos da segurança social;
c) Fomentar e realizar o estudo dos problemas que interessam às actividades das Santas Casas e auxiliar estas por todos os meios ao seu alcance;
d) Favorecer a criação de novas Santas Casas e pronunciar-se sobre a legalidade das Misericórdias que foram já extintas;
e) Tentar resolver os diferendos que surjam nas Misericórdias ou entre elas, quando for solicitada;
f) Servir de intermediário nas relações das Santas Casas com as autoridades civis e religiosas, nos casos em que as Santas Casas o desejarem;
g) Representar as suas associadas, nacional e internacionalmente;
h) Dar parecer sobre os Compromissos ou a sua interpretação e sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.


Artigo 5.°


No exercício das suas atribuições, a UNIÃO poderá:
a) Promover sessões de animação e orientação e outras iniciativas de formação doutrinal destinadas aos irmãos das Misericórdias, localmente ou por zonas;
b) Promover a realização de cursos de aperfeiçoamento e valorização profissional para o pessoal das Misericórdias;
c) Criar e coordenar serviços de interesse comum e organizar acções de apoio técnico ou administrativo que facilitem a acção das suas associadas;
d) Editar publicações que sejam órgãos de comunicação entre todas as Santas Casas e respectivos irmãos e sirvam para informar a opinião pública das actividades que elas prosseguem;
e) Procurar angariar fundos, no País ou no estrangeiro, destinados às iniciativas que lhe são próprias e ao auxilio das suas associadas mais necessitadas.

Poderemos, pois, constatar, pela leitura dos Estatutos da UMP, que não há a mínima possibilidade estatutária que permita a criação de uma fundação dentro da UMP.
Não qualquer possibilidade de enquadramento, nos Estatutos da UMP, para a criação de uma fundação. Nem poderia haver, sob pena de conflituar com a sua própria natureza jurídico-canónica.
A criação de uma fundação dentro da UMP revelar-se-ia um golpe estatutário.
E poderá ser encarado como um golpe estatutário porque o que de facto a UMP há muito necessita e há uma vintena de anos as Misericórdias reclamam é um revisão estatutária, por forma a adequar o conteúdo dos Estatutos da UMP às disposições contidas no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro. 
Para esta reforma dos Estatutos da UMP não mostram o mínimo de abertura os "dirigentes" da UMP. Esta revisão é agora também fundamental por forma a daptar os Estatutos às Normas Gerais para as Associações de Fiéis.
Mas, para o que é essencial na UMP, não demonstram, os actuais "dirigenets" a mínima abertura. Mas emsmo que os Estatutos da UMP venham a ser revistos jamais, essa revisão, poderá conter a possibilidade de criação de fundações dentro da UMP.
A missão da UMP é bem distinta da que tem vindo a ser imprimida deste o tempo do frade do Ramalhal e que está a ser seguida pelos actuais "dirigentes". Tal como é concebida, na actualidade, a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) é, hoje, uma hiper Misericórdia, desenvolvendo actividades muito pouco consentânes com a missão que as Misericórdias atribuem.
A criação de uma fundação dentro da UMP ultrapassa também os limites de acção e de intervenção fixados nos Estatutos, pelo que a sua criação, nos moldes em que está a ser proposto só pode ser encarada como um golpe estatutário.
Será bom recordar que é estrita obrigação moral, ética e estatutária que os "dirigentes", nomeadamente, os que integram o SN, e desde logo o seu "presidente", respeitar e fazer respeitar os Estatutos da UMP. Pois com esta proposta de criação da fundação N.ª Sr.ª das Misericórdias dentro da UMP, mais não fazem do que propor o que esses mesmos Estatutos não permitem. E se os Estatutos não permitem só pode ser encarado como um golpe estatutário.

Remos assim que a criação de uma fundação dentro da UMP seria um factor de descaracterização institucional e contribuiria, e muito, para a perca de identidade das próprias Misericórdias.
Para além disso, constituiria um autêntico golpe estatutário por colidir com as próprias disposições contidas nos Estatutos da UMP.

O que a criação da fundação dentro da UMP possibilitaria.
Actividades concorrenciais com as próprias Misericórdias. Isto em resultado do previsto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do projecto/proposta de estatutos para a fundação.
A missão da UMP jamais poderá ser a de criar e manter em funcionamento equipamentos que são da competência e missão das Misericórdias locais.
Todas as actividades previstas no projecto/proposta de estatutos para a fundação, nos seus artigos 3.º e 4.º são competência e missão das Misericórdias nas respectivas comunidades.
A criação de uma fundação como a proposta por estes "dirigentes" da UMP constituir-se-ia como uma potencial fonte de conflitos com as Misericórdias sempre e quando quisesse criar e instalar equipamentos sociais ou outros nas áreas administrativas de intervenção das Misericórdias.
Recordamos aqui que a criação de equipamentos por parte da UMP nunca foi pacifica nem consensual. Recordamos a oposição firme de muitos Senhores Provedores, manifestada em várias sessões da AG da UMP sempre que o tema era debatido. Discussões muito acesas aconteceram em sessões da AG da UMP aquando da criação do Centro João Paulo II, em Fátima, na altura realizadas na cave da Estalagem de S. Gonçalo, também em Fátima. Deverá haver ainda registo, nas respectivas actas, à guarda do SN da UMP, as quais poderão ser consultadas para o efeito.
Tal como não foi consensual a criação do Centro Santo Estevão em Viseu, ao qual se opuseram várias Misericórdias.
Outro tanto tem acontecido mais recentemente com a criação de um novo centro previsto para o concelho de Borba.
Como se comprova, a criação de uma fundação dentro da UMP seria uma fonte permanente de divergências, dissenções, divisões, discussões, afastamento, ainda maior do que o actual, das Misericórdias da sua União.

A criação de uma fundação dentro da UMP possibilitaria ainda .
A geração de mais e maiores encargos para as Misericórdias.
Tratando-se de uma nova estrutura, esta acarretaria, para o seu normal e regular funcionamento, mais e maiores despesas a serem suportadas pelas Misericórdias, já que é a estas Instituições que compete garantir o funcionamento e operacionalidade da sua União.
E nesta altura em que a contenção de custos é uma imposição das circunstâncias que o nosso País atravessa, não faz qualquer sentido a criação de uma fundação dentro da UMP que só traria mais e maiores encargos para as Misericórdias. Já que não está prevista nenhuma receita concreta que suporte o funcionamento dessa mesma fundação.
O que as Misericórdias menos necessitam, e nesta altura por maioria de razão, é que seja a sua União a fonte promotora de conflitos. A União das Misericórdias Portuguesas jamais deverá constituir-se como origem de conflitos inter-institucionais. é exactamente para os evitar e derrimir que a UMP existe.
Não será pois prudente a criação de uma fundação dentro da UMP.
 está para estar ao serviço das Misericórdias e jamais para o inverso.

Sobre o que possibilitaria a criação de uma fundação dentro da UMP ainda haverá muito a dizer, mas deixamos isso para uma próxima oportunidade se a fundação vier a ser constituída.
Esperamos, muito sinceramenet, o bem senso impere e os Senhores Provedores impeçam a criação desta ou de uma outra qualquer fundação dentro da UMP.
O que a UMP necessita é de ser dotada de Estatutos em conformidade com a Lei e as Normas.
De uma estrura orgânica, funcional e operacional de apoio às Misericórdias.
De um Regulamento Interno com a estrutura que vier a ser consagrada nos novos Estatutos.
De Regulamentos/Regimentos para os seus órgãos sociais de forma a dotá-los da necessária clareza e transparência assim como garantir o seu regular funcionamento e ainda garantir o exercício da democracia interna.

Por fim transcrevemos na íntegra o projecto de estatutos para a fundação a que só alguns tiveram acesso.
Com este procedimento, os "dirigentes" da UMP, nomeadamente, o "presidente" do SN discrimina, objectivamente, a esmagadora maioria das Misericórdias Portuguesas.
E não fica bem, não é aceitável nem tolerável que o "presidente" do SN da UMP trate de forma discriminatória a esmagadora maioria das Misericórdias Portuguesas.
Este tipo de procedimentos como o aqui descrito, por parte do SN, nomeadamente, do seu "presidente" é no mínimo censurável.
Matéria de tamanha gravidade para as Misericórdias não deve ser objecto de discriminação, muito menos deve ser mantida em segredo. Razão pela qual a tornamos pública já que ela deve ser do conheciemnto de todas as Misericórdias e de todos os Portugueses já que a UMP é uma instituições de utilidade pública e são os Portugueses que suportam com o dinheiro dos seus impostos, o seu funcinamento.



ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO



CAPÍTULO PRIMEIRO



DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINS



ARTIGO 1º



É instituída pela União das Misericórdias Portuguesas, uma Fundação de Solidariedade Social, sem fins lucrativos, denominada Fundação Nossa Senhora das Misericórdias, adiante designada abreviadamente por Fundação e que se rege pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor.



ARTIGO 2º



A Fundação tem por objectivos a solidariedade social e beneficência em todas as suas vertentes.



ARTIGO 3º



Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode desenvolver as actividades seguintes:

a) Criação, gestão e manutenção nas Respostas Sociais direccionadas para Pessoas Portadoras de Deficiência;

b) Criação, gestão e manutenção de Creches e Jardins-de-infância e de Centros de Actividades de Tempos Livres;

c) Criação, gestão e manutenção de Lares para Crianças e Jovens privados do meio familiar normal ou outras situações de risco;

d) Criação, gestão e manutenção de Lares, Centros de dia, SAD, para idosos e de outras formas de apoio;

e) Prestação de apoio a famílias, nomeadamente no encaminhamento e orientação;

f) Criação, gestão e manutenção de Colónias de férias para famílias, idosos, jovens e crianças;

g) Promover acções de cooperação e de troca de experiências com Instituições congéneres, nacionais e internacionais;

h) Criação, gestão e manutenção da atividade de saúde, nomeadamente : Centros de Medicina Familiar, Hospitais, Unidades de Cuidados Continuados e meios complementares de diagnóstico terapêutico.



ARTIGO 4º



A Fundação pode ainda promover outras acções do âmbito da Segurança Social, Justiça, Educação, Habitação, Emprego, Formação Profissional, Ambiente, Saúde, Administração Local, Juventude, Cultura e Desporto.



ARTIGO 5º



A Fundação tem por âmbito todo o Território Nacional.



ARTIGO 6º



A Fundação tem a sede em Lisboa – Rua de Entrecampos, n.º 9.



ARTIGO 7º



A Fundação ora instituída durará por tempo indeterminado.



CAPÍTULO SEGUNDO



DO PATRIMONIO E PARTICIPAÇÕES



ARTIGO 8º



O Património da Fundação é constituído pelo edifício do Lar de Idosos sito em Lisboa, Lar Dr. Virgílio Lopes.



ARTIGO 9º



Constituem receitas da Fundação:

a) Os rendimentos de bens e capitais próprios;

b) Os rendimentos de herança, legados e doações;

c) Os rendimentos de serviços e as comparticipações dos utentes;

d) Quaisquer donativos e os produtos de festas, subscrições ou outras iniciativas levadas a cabo pela Fundação para obtenção de fundos;

e) Os subsídios de entidades oficiais ou outras;



ARTIGO 10º



A alienação de quaisquer bens imóveis da Fundação, ou a sua oneração com quaisquer direitos reais menores de gozo ou garantia, depende da autorização dada pelo Conselho de Curadores e sob proposta do Conselho de Administração.



ARTIGO 11º



A alienação de bens móveis ou de valores, ou a aquisição de bens a qualquer título é da exclusiva competência do Conselho de Administração.



ARTIGO 12º



1 - A Fundação poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei.



CAPÍTULO TERCEIRO



DOS CORPOS GERENTES



SECÇÃO I



DENOMINAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO



ARTIGO 13º



São Corpos Gerentes da Fundação:

a) O Conselho de Curadores;

b) O Conselho de Administração;

c) O Conselho Fiscal;



ARTIGO 14º



1 – O exercício de qualquer cargo nos órgãos da Fundação é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.



2 – O Conselho de Administração poderá aprovar o pagamento de uma remuneração quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da Administração da Fundação exija a presença prolongada de um ou mais membros dos Corpos Gerentes.



ARTIGO 15º



Não podem ser designados para membros dos Corpos Gerentes os que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos Corpos Gerentes de qualquer Instituição Particular de Solidariedade Social ou tenham sido declarados responsáveis de irregularidades cometidas no exercício dessas funções.



ARTIGO 16º



Os Corpos Gerentes são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a maioria dos titulares.



ARTIGO 17º



As deliberações dos Corpos Gerentes são tomadas pela maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente o direito a Voto de Qualidade em caso de empate.



ARTIGO 18º



É vedado aos membros dos Corpos Gerentes a celebração de contratos com a Fundação salvo se deles resultar manifesto benefício para a mesma, e se tais contratos forem previamente autorizados pelo Conselho de Administração e pelo Conselho de Curadores, devendo as respectivas autorizações ser exaradas em acta.



SECÇÃO II



DO CONSELHO DE CURADORES



ARTIGO 19º



1- O Conselho de Curadores é composto por:

a) Vinte e cinco membros;

b) Vinte e dois membros que integram o Conselho Nacional da União das Misericórdias Portuguesas ao tempo da Instituição da Fundação, nas condições referidas no artigo 37º, n.º2 dos presentes Estatutos.



2- Constituem causa de perda da qualidade de membro do Conselho de Curadores, as seguintes:

a) Sentença de interdição ou inabilitação;
b) Renúncia;

c) Atingir o limite de idade, que corresponde a 80 anos;

c) Prática de actos lesivos da Fundação, comprovados mediante sentença judicial transitada em julgado.



3- O Conselho de Curadores elege de entre os seus membros um Presidente.



ARTIGO 20º



Compete ao Conselho de Curadores designadamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Fundação;

b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício, bem como o relatório de contas de gerência;

d) Apreciar o relatório anual do Conselho Fiscal, elaborado sobre o relatório e contas de gerência aprovado pelo Conselho de Administração;

e) Dar parecer sobre a alienação onerosa ou a qualquer título, de bens imóveis, assim como a oneração daqueles com direitos reais de gozo ou garantia.

f) Designar os novos membros do Conselho de Curadores verificados os factos previstos nos artigos 19º e 23º;

g) Aprovar a participação da Fundação em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades;



ARTIGO 21º



As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria simples da totalidade dos membros.



ARTIGO 22º



1 – O Conselho de Curadores reúne ordinariamente uma vez por semestre, até trinta e um de Março e até trinta de Novembro, a fim de apreciar o Relatório e Contas do ano transacto e o Plano de Acção e Orçamento para o exercício seguinte, respectivamente;



2 – O Conselho de Curadores reúne extraordinariamente por convocatória do respectivo Presidente, a pedido do Conselho de Administração ou, a pedido de dois terços dos seus membros;



3 – A convocatória das reuniões deverá ser enviada com a antecedência de dez dias úteis contendo a ordem de trabalhos;



4 – Qualquer curador poder-se-á fazer representar por outro Curador nas Reuniões, mas cada Curador só pode representar um outro Curador;



5 – Das reuniões será lavrada acta, que depois de aprovada, será assinada pelo Presidente.



ARTIGO 23º



1- Os membros do Conselho de Curadores poderão exercer funções em quaisquer outros Órgãos da Fundação, ficando, no entanto, suspensas as suas competências no Conselho, enquanto durar o respectivo mandato.



SECÇÃO III



DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO



ARTIGO 24º



1 - O Conselho de Administração é composto por três administradores, sendo um Presidente.



2 – Os membros do Conselho de Administração nomeiam entre si o Presidente e distribuem entre si as funções que cada um desempenhará.



3 – Compete ao Conselho de Administração, a designação do Administrador substituto do Presidente.



4 – Se durante a Administração algum dos membros cessar ou suspender o seu mandato, o Conselho manter-se-á em funções até à nomeação do seu substituto desde que estejam em exercício a maioria dos seus membros.



ARTIGO 25º



Compete ao Conselho de Administração dirigir e administrar a Instituição e representá-la em juízo e fora dele e, designadamente:

a) Fixar ou modificar a estrutura interna dos serviços da Instituição e regular o respectivo funcionamento, quer pela emissão de regulamentos internos, quer pela prática de todos os actos que repute convenientes;

b) Organizar o orçamento, contas de gerência e quadros de pessoal, submetendo-os ao visto do Conselho Fiscal, e dos Serviços Oficiais competentes, quando seja caso disso;

c) Elaborar os programas de acção da Fundação, articulando com os planos e programas estatais no âmbito da actuação da Administração Pública em que a Fundação pretenda desenvolver a sua actividade;

d) Elaborar relatórios anuais sobre a situação financeira e funcionamento da Fundação, submetendo-se a parecer do Conselho Fiscal;

e) Admitir os trabalhadores da Fundação ou fazer a cessação dos respectivos contratos de trabalho e exercer em relação a eles a competente ação disciplinar;

f) Manter sobre a sua guarda e responsabilidade, os valores da Instituição;

g) Deliberar, dentro dos limites da lei, sobre a aceitação de heranças, legados e doações;

h) Designar personalidades para representar a Administração por tipologia de resposta social,

i) Exercer as demais competências previstas nestes estatutos para o Conselho de Administração.



ARTIGO 26º



Compete em especial ao Presidente:

a) Superintender na Administração da Fundação, dirigindo e orientando os respectivos serviços;

b) Despachar os assuntos que careçam de resolução urgente;

c) Propor ao Conselho de Administração as acções que julgar compatíveis com os objectivos da Fundação.



ARTIGO 27º



1 – A Fundação obriga-se em actos e contratos:

a) Mediante a assinatura conjunta do Presidente e de outro administrador;

b) Mediante a assinatura de um administrador desde que mandatado para o efeito, por deliberação unânime de todos os membros do Conselho de Administração em exercício devendo tal ser exarado em acta;

c) Mediante a assinatura de procurador devidamente mandatado para o efeito.



ARTIGO 28º



O Conselho de Administração designa um dos seus membros, com excepção do Presidente, para o exercício da função financeira e de tesouraria, competindo-lhe designadamente:

a) Receber e guardar os valores da Fundação;

b) Satisfazer as ordens de pagamento que forem assinadas por si e pelo Presidente, ou respectivos substitutos;

c) Visar todos os documentos de receita e de despesa;

d) Orientar a estruturação das receitas e das despesas da Fundação;

e) Apresentar mensalmente ao Conselho de Administração o balancete referente à situação verificada no mês anterior, lavrar actas de reuniões do Conselho de Administração.



ARTIGO 29º



O Conselho de Administração reunirá sempre que convocado pelo respectivo Presidente, ou por quem o substitua, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.



ARTIGO 30º



Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas actas em livro próprio, as quais deverão obrigatoriamente ser assinadas por todos os presentes.



SECÇÃO IV



DO CONSELHO FISCAL



ARTIGO 31º



O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente, Vice-Presidente e Relator.



ARTIGO 32º



Compete ao Conselho Fiscal, verificar os actos da Administração da Fundação, zelando pelo cumprimento dos regulamentos e da legislação em vigor, e em especial:

a) Dar parecer sobre o orçamento anual e sobre o relatório anual e contas de gerência apresentados pelo Conselho de Administração;

b) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pelo Conselho de Curadores e Conselho de Administração;



ARTIGO 33º



O Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto”.



ARTIGO 34º



O Conselho Fiscal deverá reunir pelo menos uma vez em cada trimestre e de todas as reuniões são lavradas Actas assinadas obrigatoriamente por todos os presentes.



CAPÍTULO IV



DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



ARTIGO 35º



Em caso de extinção da Fundação, as pessoas que forem titulares dos respectivos órgãos à data da extinção, ficarão a constituir a comissão liquidatária, a qual actuará nos termos estabelecidos na legislação aplicável, ficando com a obrigação de transferência de todo o património para a União das Misericórdias Portuguesas.



ARTIGO 36º



Os casos omissos serão resolvidos por recurso à legislação em vigor.



ARTIGO 37º



1) Compete ao Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas a designação dos primeiros vinte e cinco membros do Conselho de Curadores referidos no artigo 19, n.º1, alínea a) dos presentes estatutos.



2)

a) Compete ao Conselho Nacional da União das Misericórdias Portuguesas a designação dos membros do Conselho de Curadores, referidos no artigo 19, n.º1, alínea b) dos presentes estatutos.

b) Os membros referidos na alínea anterior quando ocorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 19, n.º2 dos presentes estatutos, perdem a qualidade de membros do Conselho de Curadores, não sendo substituídos, extinguindo-se, deste modo e progressivamente estes vinte e dois lugares do Conselho de Curadores



ARTIGO 38º



Os presentes estatutos apenas deverão ser alterados nos termos do artigo 81.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social aprovado pelo Decreto-lei 119/83, de 25 de Fevereiro.



 

3 comentários:

Anónimo disse...

Acho que as Misericórdias não têm conhecimento desta intenção de fundar uma Fundação que é (mais) uma desagradável surpresa.
As Misericórdias não podem aprovar semelhante aberração. Como é que podem criar uma Fundação que as representa e que se vai dedicar às actividades que elas próprias desenvolvem ? Já é desadequado que a UMP desenvolva actividades concorrenciais com as das suas representadas, quanto mais criar uma Fundação para tal fim. As Misericórdias precisam de uma associação que as represente e DEFENDA e a UMP parece, cada vez mais, afastar-se desse objectivo.

Anónimo disse...

A Golpada está aqui:
http://www.fasl.pt/. O objectivo é de transformar a UMP numa fundação. A prova disso é que vários responsáveis da FASl trabalham e controlam a UMP. Abram os olhos! Se visitarem o site dessa fundação é tudo muito obscuro...nem contas...nem responsáveis...mas têm um império.

Anónimo disse...

De que é que as entidades oficiais estão à espera para auditar seriamente a chamada União das Misericórdias? Que o negócio seja ainda mais escalandoso? Haja decoro num país a cair de pobreza!!!