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sexta-feira, 20 de março de 2015

EXPETATIVAS DAS MISERICÓRDIAS

Desde a última década dos anos 90 do século XX que as Misericórdias aspiram a uma maior intervenção na sua União: a União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
As Misericórdias sentem desde os primeiros anos de 90 o seu afastamento dos órgãos de decisão da UMP.
Esta situação é particularmente sensível e resultado do facto de tais órgãos não terem nos seus cargos (nos mais elevados e com maior poder) ninguém que represente de facto e de direito nenhuma Misericórdia.
Nesta particular situação a UMP perde toda a sua capacidade de representação.
Em resultado desta particular, invulgar e não repetível em qualquer outra organização representativa as Misericórdias reclamam uma revisão dos Estatutos da UMP.
Apesar de ter ocorrido recentemente uma reforma dos estatutos da UMP, daí resultaram um estatutos que mantêm afastadas as Misericórdias dos seus órgãos sociais.
Em tempo já aqui nos debruçámos sobre os novos estatutos da UMP onde concluímos que tais estatutos não servem e não se coadunam comas expetativas das Misericórdias.
As Misericórdias continuam expetantes e desejosas de dotar a UMP de novos estatutos.
Os atuais estatutos da UMP impedem as Misericórdias de estarem representadas nos órgãos sociais.
É este impedimento que tem que ser retirado dos estatutos, assim como dotá-os de mecanismos que permitam operacionalizar a UMP.

Também é desse tempo o desejo de as Misericórdias verem publicado o Código das Misericórdias. Foi com essa condição base que as Misericórdias elegeram alguém para presidir ao Secretariado Nacional sem que alguma vez tivesse ocupado algum cargo em alguma Misericórdia.
Nessa época as Misericórdias prescindiram da sua representação ainda ano órgão estavam representadas mais Misericórdias que estão hoje em prol de alguém que assumiu o compromisso de pugnar pela publicação do Código das Misericórdias.
Passaram entretanto 24 anos e não só não aconteceu qualquer iniciativa que conduza à publicação do Código das Misericórdias como as Misericórdias estão cada vez com menos representação nos órgãos sociais da UMP nomeadamente no Secretariado Nacional.
A natureza, a história, a dimensão e a especificidade das Misericórdias recomendam a existência de um Código das Misericórdias.
É por este Código que as Misericórdias esperam há 2 décadas e meia.

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

O PIOR DE 2014

O ano de 2014 pode revelar-se um ano particularmente gravoso para as Misericórdias.
Vejamos porquê?
Salientamos o facto de logo a abrir o ano se ter tido conhecimento do passivo da União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
De acordo com a informação disponibilizada pelos próprios dirigentes esse mesmo passivo é de cerca de 16.000.000 € (dezasseis milhões de euros). E só não é já de aproximadamente 20.000.000 € porque entretanto houve algumas alterações às regras contabilísticas o que levou a uma diminuição acentuada do passivo da UMP. 
Hoje, a UMP é uma Instituição sem viabilidade e credibilidade junto do universo das Misericórdias (vejam-se os comentários que alguns Senhores Provedores).

Um outro facto altamente lesivo para as Misericórdias são os Novos Estatutos da UMP, elaborados e aprovados ainda antes da publicação do novo Estatuto das IPSS.
Estes novos Estatutos da UMP para mais não servem do que permitirem aos que se apoderaram da UMP, aí continuarem instalados para poderem continuara usufruir de benefícios a que não têm direito e que um dia - haja esperança - terão que repor. Poderemos estar a falar de alguns milhões de euros.

O novo decreto-lei que aprova o Estatuto das IPSS defraudou significativamente as expetativas dos Dirigentes das Misericórdias.
Não bastou que tal Estatuto não acolhesse a especificidade das Misericórdias senão abrir mão a toda a espécie de oportunismos que se vêm instalando em algumas Misericórdias. Este Estatuto permite a libertinagem de dirigentes passarem a usufruir de remuneração só pelo facto de serem dirigentes.
Numa altura de tão grave e acentuada crise não caiu bem nem pareceu bem à generalidade dos Portugueses que tomaram conhecimento deste facto.
Nada justifica qque os dirigentes das Misericórdias passem a ser remunerados.
A remuneração permitida pelo novo Estatuto das IPSS poderá traduzir-se num aumento de custos para o universo das Misericórdias de:
- 400 Misericórdias x 7 membros das Mesas Administrativas x 1700 € de vencimento x 24% de descontos para a Segurança Social (391 €) = 5.854.800 € (cinco milhões oitocentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos euros). Será este o custo mensal possível do normal funcionamento das Misericórdias, o que se traduzirá num custo anual de 81.967.200 € (oitenta e um milhões novecentos e sessenta e sete mil e duzentos euros).
Bonita soma esta que tanto poderia e deveria contribuir para o combate à pobreza se os dinheiros públicos estivessem ao serviço do bem comum e se a UMP estive a estimular o Voluntariado e não o mercenarismo.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

DEFRAUDAR AS MISERICÓRDIAS

Há mais de 20 anos que os "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) se recusam a cumprir os sistemáticos apelos e deliberações dos órgãos estatutários no que à revisão do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro e dos estatutos da UMP diz respeito.
~Para aqueles que acompanham a vida e a atividade das Misericórdias e da "sua" União não podem deixar de se sentir defraudados quer com os novos Estatutos aprovados quase à revelia das Misericórdias (já que as Misericórdias foram mantidas afastadas de todo o processo de revisão, sendo-lhes dado a conhecer somente a versão que iria ser proposta à AG) quer com as alterações ao Estatuto das IPSS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014 de 14 de Novembro.
Porquê ? Perguntarão os menos conhecedores.
As razões são as seguintes.
A revisão dos Estatutos da UMP estariam sempre dependentes da legislação de enquadramento da atividade das Misericórdias.
Atendendo à sua identidade, especificidade e percurso histórico as Misericórdias são reconhecidas como um dos pilares da nossa identidade nacional. Por estas razões desde que reconhecendo a desadequação de adequado enquadramento ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, ainda na década de 80 do Século XX, as Misericórdias vêm  reclamando, com plena justificação, a elaboração, aprovação e publicação do Código das Misericórdias.
Há ainda outra razão para que as Misericórdias quisessem ver reconhecida a sua identidade e especificidade atendendo a que instituições com muito menos história como são o caso das mutualidades e das cooperativas, estas instituições viram reconhecida a sua especificidade.
O Decreto-Lei n.º 172-A/2014 de 14 de Novembro continua a "embrulhar" as Misericórdias numa salganhada de instituições. 
Neste conjunto, cada vez mais, as Misericórdias vão perdendo a sua individualidade, a sua especificidade e até identidade. Lembramos a este propósito que a esmagadora maioria das Misericórdias está filiada na CNIS. Assinale-se que um dos principais dirigentes da CNIS é Provedor de uma Misericórdia. Comparando, os dois principais cargos dirigentes do SN da UMP não são ocupados por Provedores, são sim ocupados por quem nunca desempenhou tais funções.
O que as Misericórdias continuam desejando é o reconhecimento da sua identidade, da sua especificidade e da sua história o que só será garantido com a existência de um Código das Misericórdias.
As Misericórdias sente-se pelas razões aqui aduzidas, mais um vez defraudadas com o não reconhecimento público/governamental da sua individualidade.
Os "dirigentes" da UMP continuam a não querer ser porta vozes dos anseios e aspirações das Misericórdias.
Quem está de facto para servir ao seu Irmão mais pobre ou desprotegido não pode ver-se reconhecido na atividade da UMP.
A UMP tem que tomar um novo rumo. Este só poderá ser definido pelo universo das Misericórdias. A UMP tem que ser um "instrumento" de que as Misericórdias dispõem para as representarem e estas têm que se sentir representadas pela sua UMP, o que atualmnete está muito longe de acontecer.
A esmagadora maioria das Misericórdias não deseja nem quer esta UMP

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

NOVOS ESTATUTOS ILEGAIS

Vamo-nos deter só em dois artigos dos novos Estatutos da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) para demonstrar ilegalidades só por si suficientes para não merecerem a mínima consideração da maioria das Misericórdias Portuguesas já que estas (a maioria) primou pela ausência na assembleia geral (AG) que aprovou esses estatutos.

Artigo 48.º, dos Estatutos
1- Só podem ser eleitos para os Órgãos Sociais da UMP Irmãos de Misericórdia.
Esta disposição estatutária não poderá merecer aprovação quer bpor parte do Governo quer por parte da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP). Porquê? 
Porque viola o princípio fundamental do associativismo. Não esqueçamos que a UMP é uma associação de associações (que são as Misericórdias).
Esse princípio básico do associativismo impõe: para os órgãos sociais das associações elegem e podem ser eleitos os associados em plena posse dos seus direitos (normalmente, o pagamento das quotas em dia).
Ora os estatutos da UMP impostos às Misericórdias recusam a possibilidade de as Misericórdias (o seu legítimo e estatutário representante) de ser eleitos para os seus órgãos sociais.
Os Estatutos da UMP têm que passar a contemplar a obrigatoriedade de as Misericórdias elegerem e serem eleitas para os órgãos sociais da UMP.
Se tal não acontecer os Estatutos estarão ilegais.
Esta disposição visa a perpetuação dos atuais dominadores da UMP nos cargos de que não querem abdicar.

Artigo 49.º, dos Estatutos
3. São admitidos votos por procuração, mas cada associada não poderá representar mais do que duas outras associadas.
O uso do voto por procuração tem sido uma ilegalidade há muito consentida àqueles que dominam e gerem a UMP, nomeadamente, em atos eleitorais onde o voto por procuração é usado por aqueles que compõem os órgãos sociais da UMP e daí não querem sair.
Esta disposição estatutária também viola a lei.
O voto secreto não pode ser delegável, sob pena de deixar de ser secreto.
Mais.
Há um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com o n.º SJ200904160001397, datado de 16-04-2009 que para a eleição dos corpos sociais de Associação sem fins lucrativos (caso das Misericórdias), determina:
1 - Nas assembleias e para os fins a que se referem os três primeiros números do art.º 175º do C. Civil, as deliberações só podem ser votadas por associados que, fisicamente, se encontrarem presentes, não sendo permitido o voto por procuração.
2 - Esta presença física, exigida legalmente, é perceptível e justifica-se, porquanto, não exigindo a lei um número mínimo obrigatório de associados votantes, compensa esta não exigência, ao menos, com a obrigatoriedade da sua presença, como meio de assegurar que o voto exercido nestas condições seja livre, esclarecido e responsável.

Aqui e hoje limitamo-nos a presentar duas disposições estatutárias impostas às Misericórdias por uma minoria muito minoritária que contem ilegalidades que importa banir dos Estatutos.

Já agora esperamos que o membro do Governo que tutela a UMP tenha o bom senso de recusar estas novos Estatutos já que está para publicação o novo Estatutos das IPSS.

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

A COERÊNCIA DE QUEM "DIRIGE" A UMP

Estão a caminho dos Açores os membros do Conselho Nacional, do Secretariado Nacional, assessores, entre outros para abordarem dois temas: os novos estatutos da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) e o regime remuneratório dos dirigentes da UMP e das Misericórdias.
Quem visite o sítio da UMP pode constatar:

UMP | Adiada tertúlia sobre processo eleitoral

 Tertulia PEQA tertúlia sobre o processo eleitoral nas Santas Casas, agendada inicialmente para 23 de setembro, foi adiada para data a anunciar.
O adiamento decorre dos novos ajustes ao projeto de revisão do Decreto-Lei nº119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o estatuto das IPSS.
Na nota informativa enviada às Misericórdias, o Gabinete de Assuntos Jurídicos informa que a tertúlia deverá ser agendada para o final do mês de outubro, altura que se prevê que a revisão do estatuto das IPSS esteja concluída.

Esta é a coerência do "dirigentes" da UMP.
Anulam uma "tertúlia" que tem a ver com estatutos das Misericórdias, mas não anulam o passeio aos Açores.
Ora a matéria que justifica ambas as reuniões é a mesma.
Se foi anulada a tertúlia, também deveria ser anulada a reunião dos Açores, por maioria de razão já que o custo dessa reunião foi apresentado em post anterior sem entrar em linha de conta com as despesas de representação e alimentação.
É por estas e por outras que o passivo da UMP não pára de aumentar de uma forma colossal.
Coerência é coisa há muito ausente da vida normal da UMP.

segunda-feira, 7 de julho de 2014

NOVA GOLPADA CHAMADA PROJETO DE ESTATUTOS PARA A UMP

Os actuais Estatutos da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) têm perto de 40 anos.
O Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro tem 34 anos de vigência.
As Misericórdias reclamam desde os finais da década de 80 a revisão dos Estatutos da UMP, assim como a revisão do citado Decreto Lei.
As Misericórdias desejavam a publicação do Código das Misericórdias que atendesse à sua natureza, história e missão.
Depois de 1991 os "dirigentes" da UMP ignoraram a vontade colectiva das Misericórdias nunca tendo dado seguimento às várias recomendações que lhes eram endereçadas.
Nunca, mas mesmo nunca, deram seguimento ao que as Misericórdias lhes solicitavam:
- revisão do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro
- revisão dos Estatutos da UMP.
Com o surgimento do PROJETO DE ESTATUTOS PARA A UMP que aqui já publicámos na íntegra os "dirigentes" da UMP querem fazer crer que estão, finalmente, a dar seguimento a uma antiga aspiração das Misericórdias.
E se alguém assim pode pensar, está redondamente enganado pois que nada disso corresponde ao que na realidade que lhe está subjacente diz respeito.
O PROJETO DE ESTATUTOS PARA A UMP que foi enviado às Misericórdias tem subjacente uma monumental golpada.
Qual é então essa golpada ?
Contrariamente ao que anunciou há 8 anos o actual "presidente" do Secretariado Nacional (SN) da UMP nunca teve e continua a não ter nenhuma vontade de se afastar da UMP, já que esta é a única "fonte" que lhe garante acesso a dinheiro fácil.
Se o actual "presidente" do SN da UMP deixasse a UMP não teria para onde ir a não ser, eventualmente, uma das Maiores Misericórdias do País onde "amigos" seus estão instalados.
Este PROJETO DE ESTATUTOS PARA A UMP mais não procura do que garantir a continuidade dos actuais "dirigentes" e acrescentar mais alguns lugares para os "amigos" que lhe estão a exigir também sentarem-se à mesa do orçamento.
É esta a razão da prevista passagem de 3 membros do SN para 13.
Se tal PROJETO DE ESTATUTOS PARA A UMP vier a ser aprovado serão criados mais 10 lugares para 10 "amigos" que passarão a usufruir de remuneração certa e regular como já usufruem todos os actuais "dirigentes" da UMP. Para além disso passarão também a beneficiar de todas as mordomias de que os actuais "dirigentes" também beneficiam.
Digamos que o PROJETO DE ESTATUTOS PARA A UMP mais não procura ser do que um instrumento que garanta a "sobrevivência" dentro da UMP daqueles que já lá estão instalados e promover a fruição de benefícios para aqueles que lhes têm garantido a sua sobrevivência mas que agora também querem comer à mesma mesa.
Até agora tudo tem sido permitido àqueles que dirigem a UMP.
Esperemos que o Governo e a Conferência Episcopal Portuguesa (UMP) não compactuem com tamanha golpada.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

PROJETO DE ESTATUTOS PARA A UMP

Está em apreciação, por iniciativa, do "presidente" do Secretariado Nacional (SN da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) o Projeto de Estatutos que a seguir se publica na íntegra.
Em breve nos debruçaremos sobre esta iniciativa assim como sobre o conteúdo da mesma.
Para quem terá pensado que este espaço de reflexão teria morrido por ausência de publicações durante o mês de Maio pode estar descansado que aqui estamos e aqui continuaremos a marcar presença.
Acontece que aproveitámos o mês de Maio, por ser o mês de Maria, para refletir sobre o conteúdo  e sobre matérias da maior importância para a ação da Solidariedade Social.
Aqui estamos e aqui continuaremos.
Para compensar de alguma forma a ausência do mês de Maio aqui estão já duas publicações para aguçar a expetativa dos nossos fiéis leitores,

Índice
CAPÍTULO I - Da Denominação, Natureza, Organização e Fins
CAPÍTULO II - Das Associadas
CAPÍTULO III - Do Culto e Assistência Espiritual
CAPÍTULO IV - Do Património e do Regime Financeiro
CAPÍTULO V - Dos Corpos Gerentes
SECÇÃO I - Disposições Gerais
SECÇÃO II - Da Assembleia Geral
SECÇÃO III - Do Secretariado Nacional  e do Secretariado  Executivo
            SUBSECÇÃO I - Do Secretariado Nacional
SUBSECÇÃO II – Do Secretariado Executivo
SECÇÃO IV - Do Conselho Fiscal
CAPÍTULO VI - Dos Outros Órgãos Sociais
SECCÃO I - Disposições Gerais
SECÇÃO II - Do Conselho Nacional
SECÇÃO III - Dos Secretariados e dos Conselhos Regionais
CAPÍTULO VII - Das Eleições e da Posse
CAPÍTULO VIII - Dos Diferentes Serviços e das Instituições Anexas
CAPÍTULO IX - Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Da Denominação, Natureza, Organização e Fins
Artigo 1.°
1.    A União das Misericórdias Portuguesas, abreviadamente denominada por UM, fundada no ano de mil novecentos e setenta e seis é uma associação aprovada canonicamente, com o objectivo de orientar, coordenar, dinamizar e representar as Santas Casas de Misericórdia de Portugal, defendendo os seus interesses, organizando serviços de interesse comum e fomentando entre elas os princípios que formaram a base cristã da sua origem.
2.    A UM poderá gerir também equipamentos sociais, da área da Solidariedade, Saúde e Educação que se designarão por Instituições Anexas, bem como propriedades rurais e urbanas.
3.    Exercerá, assim, a sua acção através da prática das actividades que constam deste Estatuto e as mais que vierem a ser consideradas convenientes.
4.    A UM está reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social, desde 1976, mediante participação escrita da aprovação canónica, feita pela Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) aos serviços competentes do Estado, pelo que a revisão dos presentes Estatutos mantem assim a personalidade jurídica que já lhe foi reconhecida, no respeito pelo Compromisso celebrado entre a CEP e a UM, em … de … de 2012, ou documento bilateral que o substitua.


5.    A UM revê-se igualmente nos princípios da Cooperação e da Subsidiariedade nas suas relações e das suas Associadas com o Estado Português, em nome da defesa do Estado Social, da dignidade das pessoas, independentemente da sua cor, credo, rendimento ou ideologia, e da sua opção preferencial pelos pobres e todos os que necessitam de ajuda e apoio.
Artigo 2.°
1.    A União das Misericórdias, constituída por tempo ilimitado, tem a sua sede na cidade de Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
2.    A União das Misericórdias poderá estabelecer delegações.
Artigo 3.°
1.    Sem quebra da sua autonomia e independência e dos princípios em que se criou e a orientam, a UM cooperará, na medida das suas possibilidades e para realização dos seus fins, com quaisquer outras entidades públicas e particulares e, igualmente, promoverá a colaboração e o melhor entendimento entre as Santas Casas de Misericórdia de Portugal com as autoridades e as populações, em tudo o que respeita à manutenção e ao desenvolvimento das respostas sociais e culturais existentes ou a criar pelas Misericórdias ou por si própria.
2.    A UM poderá, ela própria, efectuar protocolos e acordos com Santas Casas da Misericórdia ou com outras Instituições, ou com o próprio Estado para melhor realização dos seus fins.
3.    Igualmente, poderá constituir Confederações com outras Uniões Nacionais ou Internacionais para dinamizar o movimento das Misericórdias, promover a sua Missão e, outrossim, criar ou manter, de forma regular e permanente, serviços ou equipamentos de utilização comum para desenvolver e partilhar acções sociais.
Artigo 4.°
Expressamente se consigna que o âmbito da actividade social da UM não se confina apenas ao campo da chamada solidariedade mas pode abranger também outros meios de fazer o bem e, designadamente, nos sectores da saúde, da educação e da cultura.
 Artigo 5.°
1.     Constituem a UM todas as atuais Santas Casas de Misericórdia de Portugal e as que, de futuro, nela vierem a ser admitidas.
2.     O número de associados é ilimitado.
Artigo 6.°
1.    Os Órgãos Sociais UM são os seguintes:
a)    Assembleia Geral;
b)    Conselho Nacional;
c)     Secretariado Nacional;
d)    Conselho Fiscal;
e)    Secretariados Regionais.
2.    O mandato dos Órgãos Sociais é de quatro anos e inicia-se em regra no princípio de cada ano civil respectivo.
Artigo 7.°
1.    Os Órgãos Gerentes da UM são a Assembleia Geral, o Secretariado Nacional, o Secretariado Executivo e o Conselho Fiscal;
2.    Do Secretariado Nacional emanará um Secretariado Executivo com competências delegadas do Secretariado Nacional definidas nos artigos  37º a 43º dos presentes Estatutos.
3.    O Secretariado Nacional e o Secretariado Executivo poderão ser coadjuvados e assistidos por Delegados, dentre Irmãos de Misericórdia que revelarem melhor conhecimento técnico dos diversos sectores e que, pelos respectivos assuntos, manifestarem maior conhecimento ou sensibilidade.

CAPÍTULO II
Das Associadas
Artigo 8.°
Serão admitidas como associadas todas as Santas Casas de Misericórdia pelo simples facto de existirem como tal
Artigo 9.°
1.    Todas as associadas têm direito:
a)    A assistir, participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral desde que estejam no pleno gozo dos seus direitos, nomeadamente o pagamento das quotas;
b)    A que Irmãos de Misericórdia da sua Irmandade sejam eleitos para os Órgãos Sociais no pleno gozo dos seus direitos;
c)     A requererem a convocação extraordinária da Assembleia Geral, por meio de pedido escrito com indicação do assunto a tratar e subscrito pelo mínimo de quarenta Associadas;
d)    A visitar gratuitamente as obras e serviços sociais da UM, com observância dos respectivos regulamentos;
e)    A receber gratuitamente um exemplar destes Estatutos e o competente cartão de identificação, para o qual devem apresentar, previamente, a necessária fotografia do seu Provedor.
Artigo 10.°
Todas as Associadas têm o dever de :
a)      Pagar  as  quotas e serviços respectivos;
b)      Comparecer, sempre que lhes seja possível, nos actos oficiais e nas solenidades religiosas e públicas, para as quais a UM tenha sido convocada;
c)      Colaborar no progresso e desenvolvimento da UM de modo a promover o seu prestígio, respeito, eficiência e utilidade perante a colectividade;
d)      Defender e proteger a UM, em todas as eventualidades.

CAPÍTULO III
Do Culto e Assistência Espiritual
Artigo 11.°
Na Sede e nas diversas Instituições Anexas e serviços da UM haverá assistência espiritual e religiosa e, sempre que possível, um Capelão privativo designado pelo Ordinário da Diocese respectiva, sob proposta do Secretariado Nacional.
Artigo 12.°
Aos Capelães compete assegurar a conveniente assistência espiritual e religiosa aos utentes e ao pessoal da Sede e das diversas Instituições Anexas;

CAPÍTULO IV
Do Património e do Regime Financeiro
Artigo 13.°
1.    O património da UM é constituído por todos os seus atuais bens e pelos que venha a adquirir por título legítimo.
2.    A UM não pode alienar nem onerar os seus bens imóveis e os móveis, com especial valor artístico ou histórico, sem prévia deliberação da Assembleia Geral, seguida do cumprimento das respectivas normas de direito civil.

3.    A UM obriga-se pela assinatura de dois Membros do Secretariado Nacional em efectividade de funções, sendo necessariamente um deles o Presidente do Secretariado Nacional, o Presidente do Secretariado Executivo ou o Tesoureiro.
Artigo 14.°
1.    As receitas da UM são ordinárias e extraordinárias.
2.    Constituem receitas ordinárias:
a)    Os rendimentos dos bens próprios;
b)    O produto das quotas e serviços das respetivas associadas;
c)     As comparticipações pagas pelos utentes de suas famílias;
d)    Outros rendimentos de serviços e Instituições Anexas;
e)    Os subsídios, comparticipações e compensações pagos pela Administração Central, Regional ou Local, com carácter de regularidade ou permanência em troca de serviços prestados.
      3. Constituem receitas extraordinárias:
a)    Os legados, heranças e doações;
b)    O produto de empréstimos;
c)     O produto de alienação de bens;
d)    Os produtos de donativos particulares;
e)    Os subsídios eventuais da Administração Central, Regional ou Local;
f)      Outros quaisquer rendimentos que, por sua natureza, não devam, normalmente, repetir-se em anos económicos sucessivos;
g)    Os espólios dos utentes que não forem legitimamente reclamados em prazo legal pelos respetivos interessados.
Artigo 15.°
1.    As despesas da UM são ordinárias e extraordinárias.
2.    Constituem despesas ordinárias:
a)    As que resultam da execução dos presentes Estatutos;
b)    As do exercício do culto e as que resultam do cumprimento de encargos da responsabilidade da UM;
c)     As que asseguram a conservação e a reparação dos bens e a manutenção dos serviços, incluindo vencimentos do pessoal e encargos patronais;
d)    As que resultem de impostos, contribuições e taxas que onerem bens e serviços;
e)    As quotizações devidas a Uniões e Confederações em que a Instituição estiver inscrita ou filiada;
f)      As que resultam da deslocação dos corpos gerentes e de pessoal, quer em serviço da UM, quer para benefício das associadas;
g)    Quaisquer outras que tenham carácter de continuidade e permanência e estiverem de harmonia com a lei e com os fins dos Estatutos.

3.    Constituem despesas extraordinárias as despesas que se justifiquem pela sua utilidade ou necessidade e que, pela Assembleia Geral ou pelo Secretariado Nacional, forem previamente deliberadas e autorizadas.
Artigo 16.°
O exercício anual da UM corresponde ao ano civil.
Artigo 17.°
1.      Até quinze de Novembro de cada ano será elaborado, para ser submetido à apreciação e votação pela Assembleia Geral, juntamente com o plano de actividade, o orçamento para o ano seguinte, com a descriminação das receitas e das despesas de cada sector de actividades ou equipamento e com dotação separada das verbas de pessoal e material.
2.      No decorrer de cada ano poderão ser elaborados e submetido à  competente apreciação, dois orçamentos suplementares para ocorrer a despesas que não tenham sido previstas no orçamento ordinário ou que nele tenham sido insuficiente dotadas.
3.      Em casos muito especiais e devidamente justificados poderá ainda ser elaborado e aprovado mais um terceiro orçamento suplementar.
Artigo 18.°
Será extraído mensalmente um balancete do respetivo movimento de dinheiros e valores equivalentes verificado nesse mês que, deverá ser apresentado para apreciação, na primeira reunião seguinte quer do Secretariado Executivo, quer do Secretariado Nacional
Artigo 19.°
O Serviço com a responsabilidade de Gestão Financeira e Contabilidade existirão, devidamente escriturados, os livros de contas, registos e cadernos auxiliares que forem julgados convenientes para clareza da escrita e de todos os negócios da UM.
Artigo 20.°
Até trinta e um de Março de cada ano, serão apresentadas à apreciação e votação da Assembleia Geral, a conta de gerência do exercício anterior, com o respetivo relatório do Secretariado Nacional e parecer do Conselho Fiscal e do Revisor Oficial de Contas , tudo acompanhado dos mapas e documentos justificativos.
Artigo 21.°
Na elaboração e execução dos orçamentos e no funcionamento dos serviços de contabilidade e tesouraria, serão tomadas na devida consideração as normas orientadoras da actividade tutelar do Estado.
CAPÍTULO V
   SECÇÃO I
Dos Corpos Gerentes
Disposições Gerais
Artigo 22.°
O número de mandatos dos membros dos corpos gerentes é o que resulta da lei.
Artigo 23.°
1.     O exercício dos  cargos pelos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.
2.     A Assembleia Geral pode deliberar o pagamento de uma remuneração aos membros dos Órgãos Gerentes no caso de constatar que a permanência efectiva de um ou mais membros se torna imprescindivel para o bom funcionamento da UM.
Artigo 24.°
1.    A Assembleia Geral é constituída pela reunião das Associadas e só pode funcionar, em primeira convocação, com a presença de mais de metade das Associadas com direito a voto.
2.    Se no dia e hora designados para qualquer reunião, esta não se poder realizar-se por falta de maioria, a reunião terá lugar meia hora depois em segunda convocação, desde que estejam presentes, pelo menos quarenta Associadas.
Artigo 25.°
1.    A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para discussão e votação do relatório e contas da gerência do exercício anterior, e outra, até quinze de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte e proceder à eleição dos corpos gerentes, quando for caso disso.
2.    Extraordinariamente a Assembleia Geral reunirá sempre que for necessário, convocada pela respetiva Mesa espontaneamente ou a pedido do Presidente do Secretariado Nacional, do Conselho Nacional, do Conselho Fiscal ou de um grupo de Associadas não inferior a quarenta, sempre com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3.    Igualmente, poderá qualquer Associada, bem como o Ministério Público, requerer ao Tribunal competente a convocação da Assembleia Geral nos casos graves inumerados nas duas alíneas do número 1., do artigo 63.°, do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro — Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social ou nos termos de legislação que o substitua.
4.    O respetivo Presidente tem de convocar a Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do pedido da sua realização.
5.    As Assembleias Gerais são convocadas por meio de cOnvocatoria enviada através de e-mail ou carta dirigida ao Provedor de cada Associada, devendo a convocatória ser afixada na sede e no "site" da UM, tudo com a antecedência de, pelo menos, 15 dias.
Artigo 26.°
    1.  As convocatórias  das reuniões da Assembleia Geral mencionarão sempre a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora dessas reuniões.
     2. Nas reuniões ordinárias poderão ser tratados quaisquer assuntos, mesmo estranhos aos fins designados nas convocações. Nas reuniões extraordinárias somente poderão ser tratados os assuntos expressamente referidos na respetiva convocatória.
       3. As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos das Associadas presentes, com dedução das abstenções e dos votos nulos ou em branco.
Artigo 27.°
1.    A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
2.    O Presidente é substituído nas suas faltas e nos seus impedimentos pelo Vice-Presidente.
3.    No caso de não se encontrarem presentes o Presidente e o Vice-Presidente eleitos, competirá à própria Assembleia Geral designar, na ocasião, o Irmão da Misericórdia que deva presidir.
4.    Da mesma forma, quando faltarem os Secretários, competirá ao Presidente da Mesa designá-los.
5.    Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos das reuniões.
Artigo 28.°
1.    Compete à Assembleia Geral:
a)    Definir as linhas fundamentais de atuação da UM;
b)    Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos Órgãos Executivos e de Fiscalização;
c)     Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d)    Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
e)    Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
f)      Deliberar sobre a aceitação de integração de outra instituição e respetivos bens;
g)    Autorizar a UM a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
h)    Autorizar a adesão a uniões, federações e confederações.
i)      Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros Órgãos.
Artigo 29.°
1.    Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada ata, em livro próprio, a qual será assinada pela sua Mesa, depois de aprovada.
2.    A Assembleia Geral pode delegar na sua Mesa a competência para redigir a ata que, assim, se considera aprovada depois de assinada.
SECÇÃO III
Do Secretariado Nacional e do Secretariado Executivo
SUBSECÇÃO I
Do SECRETARIADO NACIONAL
Artigo 30.°
1.    O Secretariado Nacional é constituído por onze membros efetivos, sendo necessariamente um Presidente e outro Vice-Presidente e três suplentes.
2.    Do Secretariado Nacional emanará um Secretariado Executivo, presidido pelo Vice Presidente do Secretariado Nacional e constituído por cinco dos onze membros efetivos do Secretariado Nacional que assegurarão entre si as diversas tarefas do quotidiano da Administração.
3.    Os membros do Secretariado Nacional  serão substituídos nas suas faltas e impedimentos de carácter permanente pelos membros suplentes, que serão eleitos conjuntamente com os efectivos e serão chamados pela ordem que ocupam na lista eleita.
4.    O Secretariado Nacional  pode, além disso, agregar, para o coadjuvar no desempenho da sua missão, outros Irmãos de Misericórdia de reconhecida competência, os quais colaborarão com os responsáveis dos respetivos pelouros e setores.
Artigo 31.°
1.    O Secretariado Nacional terá, no mínimo, uma reunião bimestral, em dia e hora previamente designados e anunciados no "site" da UM
2.    O Secretariado Nacional reunirá extraordinariamente sempre que for julgado conveniente, mas as suas deliberações recairão somente sobre os assuntos que justificaram a sua convocação, a não ser que estejam presentes todos os seus membros.
3.    O Secretariado Nacional  só terá poderes deliberativos quando estiver presente a maioria dos membros em exercício; e, em caso de empate nas votações, o Presidente pode exercer o voto de qualidade.
Artigo 32.°
Os membros do Secretariado Nacional  não podem efetuar por si ou por entreposta pessoa contratos com a UM. Porém, em casos especiais e de manifesto interesse para a UM, o Secretariado Nacional pode autorizar esses contratos e deve dar conhecimento do facto e da sua justificação à Assembleia Geral.
Artigo 33.°
Compete ao Secretariado Nacional:
a)    Executar e fazer executar as deliberações estratégicas da Assembleia Geral e os preceitos destes Estatutos e dos regulamentos que vierem a completá-lo;
b)    Aprovar na sua primeira reunião após  a eleição  a constituição  do Secretariado Executivo de entre os membros efectivos eleitos por proposta do Presidente do Secretariado Nacional;
c)     Elaborar por proposta do Secretariado Executivo orçamentos, planos de actividade e relatórios e organizar contas de gerência;
d)    Assegurar a organização e gestão da UM quer em matéria financeira, quer em matéria de recursos humanos;
e)    Acompanhar o Secretariado Executivo em sede de negociação com as entidades oficiais ;
f)      Nomear por proposta do Secretariado Executivo, os Delegados  das Instituições Anexas;
g)    Contratar por proposta do Secretariado Executivo e ouvido o Conselho Fiscal, o Revisor Oficial de Contas da UM;
h)    Constituir grupos de trabalho, estudo e reflexão, com o objectivo de melhorar e desenvolver as atividades da UM, designadamente através da divulgação do seu espírito, da sua obra, dos seus propósitos, das suas iniciativas e das suas realizações e necessidades, perante as populações e mediante encontros, reuniões e festividades de carácter local e cultural;
i)      Aceitar heranças, legados, donativos e alienar bens, quando tudo isso não seja da competência da Assembleia Geral;
j)      Promover a imagem da UM e das suas associadas e manter um sistema de informação e comunicação de fácil acesso e consulta;
k)     Representar a UM através dos seus próprios membros que para tal expressamente designar;
l)      Promover, por todos os meios lícitos, o desenvolvimento e a prosperidade da UM e praticar todos os atos que a sua Administração ou as leis exijam, permitam e aconselhem, e não sejam da competência de outro órgão estatutário da UM;
m)  Conceder distinções honoríficas a personalidades ou Instituições de acordo com o respetivo Regulamento de Distinções Honoríficas da UM.
n)    De uma forma geral coadjuvar o Secretariado Executivo na gestão da UM.
Artigo 34.°
O Secretariado Nacional pode delegar quaisquer das suas competências  no Presidente ou em outro dos seus membros.
Artigo 35.°
Compete ao Presidente:
a)    Presidir às sessões do Secretariado Nacional ;
b)    Propor ao Secretariado Nacional a constituição do Secretariado Executivo
c)     Presidir  ao Conselho Coordenador das Instituições Anexas ou delegar essa competência no Presidente do Secretariado Executivo;
d)    Representar a UM junto das suas Associadas;
e)    Representar a UM institucionalmente em todas as cerimónias, atos e eventos públicos e sociais que entenda convenientes e, nomeadamente, junto dos órgãos de soberania nacionais e internacionais;
f)      Propor ao Secretariado Nacional a delegação de competências ao Secretariado Executivo no quadro do artigo 39º;
g)    Autorizar despesas e assinar Protocolos, Acordos e Contratos que envolvam as Associadas e ou a própria UM;
h)    Ser o responsável pela imagem e afirmação das Misericórdias no contexto nacional e internacional
i)      Substituir o Presidente do Conselho Executivo nos seus impedimentos e assegurar o funcionamento do Conselho EXecutivo.
Artigo 36.°
Compete ao Vice Presidente substituir o Presidente nos suas ausências  e impedimentos e presidir ao Secretariado Executivo

SUBSECÇÃO II
Do Secretariado Executivo
Artigo 37.°
O Secretariado Executivo, emanado do Secretariado Nacional, é constituído por um Presidente, um Tesoureiro e três Vogais, que distribuirão entre si as respetivas tarefas de administração.
Artigo 38.°
1.    O Secretariado Executivo terá, no mínimo, uma reunião mensal, em dia e hora previamente anunciados.
2.    O Secretariado Executivo reunirá extraordinariamente sempre que for julgado conveniente, mas as suas deliberações recairão somente sobre os problemas que justificaram a sua convocação, a não ser que estejam presentes todos os seus membros.
3.    O Secretariado Executivo só terá poderes deliberativos quando estiver presente a maioria dos membros em exercício; e, em caso de empate, o Presidente pode exercer o voto de qualidade.
Artigo 39.°
Compete ao Secretariado Executivo por delegação do Secretariado Nacional :
 a)   Administrar os bens, obras e serviços da UM e zelar pelo bom funcionamento dos vários setores;
 b) Realizar iniciativas no sentido de apoiar, quer as Misercordias    individualmente, quer o conjunto das Misercórdias Portuguesas, como é o caso quer de acções de formação, quer de auditorias;
c) Elaborar para o Secretariado Nacional  orçamentos, planos de actividade e relatórios e organizar as contas de gerência;
d ) Assegurar a gestão financeira da UM;
e) Propor ao Secrtariado Nacional a aprovação dos Quadros de Pessoal;
f)  Assegurar a gestão de recursos humanos da UM;
g) Propor ao Secretariado Nacional a avental aplicação de sanções disciplinares aos trabalhadores da UM;
i) Propor ao Secretariado Nacional  os regulamentos aconselháveis para a boa execução dos serviços;
j)  Representar a UM em juízo e nos  atos contratuais;
k) Representar em coordenação com o Secretariado Nacional, as Associadas em sede de negociação com o Estado no âmbito de todas as respostas, nomeadamente em sede da Cooperação;
Artigo 40.°
O Secretariado Executivo pode delegar qualquer das suas atribuições no Presidente ou em outro dos seus membros.

Artigo 41.°
Compete ao Presidente do Secretariado Executivo:
a)    Presidir às sessões do Secretariado Executivo;
b)    Presidir por delegação do Presidente do Secretariado Nacional  ao Conselho Coordenador das Instituições Anexas;
c)     Despachar os assuntos de expediente e outros que careçam de solução urgente devendo, porém, estes últimos, se excederem a sua competência normal, ser submetidos à confirmação do Secretariado Executivo na primeira reunião seguinte;
d)    Assinar a correspondência, as ordens de pagamento e os recibos comprovativos da arrecadação de receitas;
e)    Representar a UM em juízo e nos actos contratuais;
f)      Fomentar a qualidade das atividades próprias da UM;
g)    Assinar, juntamente com outro membro do Secretariado  Executivo, atos e contratos que obriguem a UM.

Artigo 42.°
Um membro do Secretariado Executivo será designado para coordenar as funções de Secretaria
Artigo 43.°
 Um membro do Secretariado Executivo será designado para execer funções de Tesoureiro e a quem compete nomeadamente:
a)    Coordenar os serviços de Contabilidade e Gestão Financeirada UM;
b)    Promover a cobrança e arrecadação de todas as receitas da UM;
c)     Assinar nos termos do Artigo 13° destes Estatutos as ordens de pagamento e efectuar os pagamentos;
d)    Promover a apresentação ao Secretariado Nacional e ao Secretariado Executivo o balancete das receitas e das despesas do mês anterior.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
 Artigo 44.°
1.    O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e três suplentes. 
2.    Para o Conselho Fiscal devem ser escolhidos os Irmãos de Misericórdia que possuam os conhecimentos indispensáveis ao exercício dos seus poderes de fiscalização.
3.    Os membros efetivos serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos suplentes, que serão chamados pela ordem da lista de voto.
Artigo 45.°
1.    O Conselho Fiscal terá, pelo menos, uma reunião trimestral e poderá, além disso, efetuar as reuniões que considere convenientes.
2.    As decisões serão tomadas por maioria de votos e poderá reunir desde que estejam presentes pelo menos dois dos seus membros.
3.    Das suas reuniões serão lavradas as respectivas atas em livro próprio.
Artigo 46.°
Compete ao Conselho Fiscal:
a)    Apreciar e fiscalizar o funcionamento dos serviços administrativos;
b)    Examinar e conferir os valores existentes nos cofres sempre que o considere oportuno;
c)     Verificar os balancetes da Tesouraria quando o entender;
d)    Dar parecer sobre qualquer problema que o que o Secretariado Nacional lhe propuser;
e)    Dar parecer sobre a contratação do Revisor Oficial de Contas;
f)      Apresentar ao Secretariado Nacional  qualquer sugestão que considere útil ao funcionamento dos serviços administrativos ou qualquer proposta que vise a melhoria do regime da contabilidade usado;
g)    Apresentar, no fim de cada exercício anual, o seu parecer sobre o relatório e sobre as contas de gerência respectivas, para tudo ser apreciado em conjunto pela Assembleia Geral;
h)    Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o considere conveniente.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Não Gerentes
Do Conselho Nacional
Artigo 47°
1 - Constituem o Conselho Nacional os Presidentes dos Secretariados Regionais e o Presidente da URMA.
2 – Os membros do Secretariado Nacional têm direito a participar nas reuniões do Conselho Nacional sem direito a voto
Artigo 48.°
1.    A Mesa do Conselho Nacional é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
2.    O Presidente é substituído nas suas faltas e nos seus impedimentos pelo Vice-Presidente.
3.    No caso de não se encontrarem presentes o Presidente e o Vice-Presidente eleitos, competirá ao plenario do Conselho Nacional, designar, na ocasião, o Presidente do Secretariado Regional que deva presidir.
4.    Da mesma forma, quando faltarem os Secretários, competirá ao Presidente da Mesa designá-los.
5.    Compete à Mesa do Conselho Nacional dirigir os trabalhos das reuniões.

Artigo 49.°
Compete ao Conselho Nacional:
a)    Dar parecer sobre as matérias que o Secretariado Nacional lhe submeta;
b)    Fazer recomendações sobre o modo de desenvolver a estratégia e a orientação da UM, de acordo com os Planos de Actividade aprovados em Assembleia Geral;
c)     Sugerir temas e pontos de debate para serem analisados em Assembleia Geral;
d)    De uma forma geral, coadjuvar o Secretariado Nacional  na afirmação da Missão e Imagem da UM, em prol das Misericórdias de Portugal.
Artigo 50.°
1.    O Conselho Nacional reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Secretariado Nacional o solicitar, ou a requerimento de um terço dos seus membros.
2.    As reuniões ordinárias devem ser convocadas com o mínimo de 15 dias de antecedência sobre a data de realização, e as extraordinárias com um mínimo de 48 horas.
Dos Secretariados e dos Conselhos Regionais
Artigo 51.°
1.    Os Secretariados Regionais integram as Associadas de uma determinada Região de acordo com a organização de base da tutela da Segurança Social.
2.    Os Secretariados Regionais reúnem com as Associadas da respectiva Região em plenários que se designam por Conselhos Regionais.
3.    Os membros do Secretariado Nacional têm direito a participar nas reuniões do Conselho Nacional sem direito a voto.
Artigo 52.°
O Secretariado Regional de cada Região é composto por um Presidente e dois Secretários eleitos em Plenário do Conselho Regional por um período de vigência e prazos idênticos aos dos restantes Órgãos Sociais.
Artigo 53.°
Compete aos Secretariados Regionais:
a)    Representar o Secretariado Nacional  na Região;
b)    Apoiar a ação do Secretariado Nacional, nomeadamente recolhendo informação sobre a actividade e eventuais dificuldades das Misericordias da Regiao e divulgando junto destas a actividade da UM e dos Órgãos Sociais;
c)     Acompanhar e dinamizar as Misericórdias da Região promovendo regularmente a realização de Conselhos Regionais;
d)    Propor ao Secretariado Nacional a realização de auditorias a Misericórdias da Região.
Das Eleições e da Posse
Artigo 54.°
 1 - Só podem ser eleitos para os Órgãos Sociais da UM Irmãos de Misericórdia
2 -  A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Mesa do Conselho Nacional, do Secretariado  Nacional e do Conselho Fiscal, será feita por escrutínio secreto, por maioria de votos dos Irmãos presentes, em reunião extraordinária convocada para o efeito.
Artigo 55.°
1.    As listas para a eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Mesa do Conselho Nacional, do Secretariado Nacional e do Conselho Fiscal  devem conter os nomes dos membros efectivos e suplentes, entendendo-se que estes são os designados em último lugar.
2.    Só os cargos de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, do Conselho Nacional, do Secretariado Nacional e do Vice Presidente do Secretariado Nacional deverão ser especificados.  
3.    Os nomes a figurar nas listas a apresentar a sufrágio, deverão ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral até cinco dias antes da data marcada para as eleições e só poderão ser submetidas a votação, as listas que forem apresentadas pelo mínimo de quarenta Associadas.
4.    São admitidos votos por procuração, mas cada associada não poderá representar mais do que duas outras associadas.
5.    Os demais procedimentos relativos ao processo eleitoral constarão de regulamento próprio, a ser aprovado em Assembleia Geral.
6.    Finda e eleição, o Presidente da Assembleia proclamará os eleitos e de tudo o que se tiver passado será lavrada e assinada a respetiva ata.

Artigo 56.°
1.    Os Irmãos da lista mais votada entrarão em exercício de funções a partir do dia 1 Janeiro do primeiro ano civil a que respeita o mandato, tendo a posse lugar em data anterior a fixar pelo Presidente da Assembleia Geral.
2.    A posse será dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante.
3.    As posses ficarão exaradas em livro especial a estas reservado.
4.    Antes de assinar a posse, os novos eleitos prestarão o juramento tradicional.
CAPÍTULO VII
Dos Serviços da Sede e das Instituições Anexas
Artigo 57.°
1.    Os diferentes serviços da Sede serão organizados pelo Secretariado Executivo de forma a responder, com prontidão e eficácia, às necessidades das Associadas e aos fins da UM.
2.    As respostas sociais nas diferentes áreas de actividade da UM designam-se por Instituições Anexas.
Artigo 58.°
A gestão das Instituições Anexas caberá a um Conselho Coordenador  presidido pelo Presidente do Secretariado  Nacional e que integrará ainpó em número ímpar  os membros do Secretariado Nacional e do Secretariado  Executivo que se reputem necessários e os respetivos Delegados.  
Artigo 59.°
1.    Cada Instituição Anexa terá um Regulamento próprio, sendo o Secretariado Nacional representado na administração quotidiana por um Delegado com poderes definidos nesse mesmo Regulamento.
2.    No caso da Instituição Anexa constituir uma Linha de Serviço para as Misericórdias, poderá haver lugar a uma quota própria. 
3.    Poderão beneficiar das linhas de serviço, Instituições não associadas como IPSS's, Mutualidades e Instituições públicas que adiram aos princípios e regras da UM e paguem a respectiva quotização ou serviço

Artigo 60.°
 O Secretariado Executivo submeterá ainda a aprovação pelo Secretariado Nacional  não só o organograma dos serviços da sede, mas também elaborará, os regulamentos que forem necessários à mais perfeita organização da UM e que o bom funcionamento aconselhe.
CAPÍTULO VIII
Das Disposicoes Gerais e transitorias
Artigo 61.°
Não é permitido à UM repudiar heranças ou legados, a menos que os encargos que delas resultem excedam as forças da herança ou do legado ou contrárias à lei.
Artigo 62.°
1.    A UM só poderá ser extinta pela autoridade competente e na forma legal, mediante deliberação favorável tomada em Assembleia Geral, que reúna a votação concordante de pelo menos três quartas partes do número total de Misericórdias inscritas.
2.    No caso da alínea d) do artigo 28°, a extinção não terá lugar se, pelo menos, um número de Associadas igual ao dobro dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da UM, qualquer que seja o número de votos contra.
3.    Em caso de extinção os seus bens reverterão para as Misericórdias nos termos da lei civil e canónica.
Artigo 63.°
A UM observará os preceitos da legislação que lhe for aplicável, designadamente as disposições do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, ou outra que a substitua.
Artigo 64.°
Os casos omissos neste Compromisso serão resolvidos pela Assembleia Geral, quando não lhe forem aplicáveis preceitos legais definidos.
Artigo 65.°
Os presentes Estatutos observam o projecto oficial legalmente previsto, respeitam a lei competente na matéria e entrarão em vigor logo que sejam devidamente aprovados, ficando então anulados e revogados os anteriores Estatutos.