A entrada em vigor da decisão definitiva sobre a natureza jurídico-canónica das Irmandades das Santas Casas da Misericórdia em Portugal tomada pela Conferência Episcopal Portuguesa e aprovada pela Santa Sé é, concerteza, o momento oportuno para o surgimento da iniciativa, há muito aguardada por estas Instituições, que conduza à elaboração, aprovação e promulgação do CÓDIGO DAS MISERCÓRDIAS.
As Misericórdias voltam a ter agora uma segunda oportunidade para que o CÓDIGO DAS MISERICÓRDIAS que há tanto tempo ambicionam possa vir a ser uma realidade.
As Misericórdias esperam, quase há 20 anos, pela elaboração, aprovação e promulgação do "seu" CÓDIGO.
Poder-se-á colocar a questão: mas as Misericórdias necessitam de um Código específico?
É isso que vamos tentar fundamentar.
De facto as Misericórdias necessitam de um CÓDIGO que as enquadre nas normas jurídicas de um Estado de Direito, salvaguardando as suas próprias e únicas especificidades.
Para além disso necessitam do "seu" CÓDIGO porque as Misericórdias são as únicas Instituições que constituem um dos poucos pilares da nossa Identidade Nacional, enquanto Povo e enquanto Nação.
As Misericórdias necessitam do "seu" CÓDIGO como forma de lhes ser garantida a sua identidade.
As Misericórdias necessitam do "seu" CÓDIGO porque importa salvaguardar o seu património histórico tangível mas sobretudo o intangível.
As Misericórdias necessitam do "seu" CÓDIGO como garantia da sua especificidade, no panorama das Instituições Sociais em Portugal.
As Misericórdias necessitam do "seu" CÓDIGO para que se libertem dos conceitos imprecisos, coercivos e limitadores contidos no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
As Misericórdias necessitam do "seu" CÓDIGO para se libertarem da duplicação estatutária a que estão obrigadas.
As Misericórdias necessitam do "seu" CÓDIGO porque sendo muito mais do que "simples" IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social tal tem que lhes ser reconhecido.
As Misericórdias necessitam do "seu" CÓDIGO porque constituem um universo, ímpar, de Instituições de cobertura nacional.
As Misericórdias necessitam do "seu" CÓDIGO enquanto Instituições que nascem no seio da Igreja para cumprimento das 14 Obras de Misericórdia, 7 Corporais mais direccionadas para o bem estar físico dos Cidadãos e 7 Espirituais visando o Bem Estar moral e mental.
A oportunidade para que se elabora, aprove e promulgue o CÓDIGO DAS MISERICÓRDIAS poderá, também, justificar-se pela existência do Código Cooperativo e do Código das Mutualidades. Acresce a estes 2 Códigos a especificidade da legislação direccionada para as Fundações.
As Fundações, as Mutualidades e as Cooperativas viram já consagrada, em lei, as sua identidade e especificidade.
Para as Misericórdias, tal será tanto mais importantes quanto o seu universo constitui uma iniciativa, genuinamente, Portuguesa de grande mérito reconhecido interna e externamente. Os Portugueses, de uma maneira geral, reconhecem grande mérito às Misericórdias, acarinhando-as e apoiando-as ao longo de uma história com mais de 5 séculos. Caso único no panorama das Instituições em Portugal.
Por maioria de razão se justificará o CÓDIGO DAS MISERICÓRDIAS tanto mais que se trata de Instituições, genuinamente, Portuguesas e identificadas, internacinalmente, como um dos pilares da Identidade da Nação Portuguesa.
Razão da oportunidade.
Desde logo porque o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro que há muito se encontra desajustado da realidade da intervenção e da acção das Instituições por ele enquadradas. A comprová-lo está o facto de as Cooperativas e as Mutualidades já terem merecido especial atenção com a publicação do respectivo Código e as Fundações terem um enquadramento legal específico. Por maioria de razão as Misericórdias jamais se sentiram bem com o enquadramento imposto por este Decreto-Lei. Razão pela qual há mais de 20 anos que reclamam pela revisão do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
Depois da revisão da Concordata, em 2004.
As Irmandades das Santas Casas da Misericórdia têm um novo enquadramento jurídico no seio da Igreja desde a entrada em vigor das NORMAS GERAIS DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS. E agora com a entrada em vigor do Decreto Geral sobre as Misericórdias clarificador da sua natureza jurídica.
Porque as Misericórdias sendo tuteladas pela Igreja, porque nascem no seu seio, e querendo agir e intervir no âmbito das políticas públicas definidas pelo Governo necessitam de serem as promotoras da iniciativa de um diálogo tripartido envolvendo as Misericórdias, a Igreja e o Governo para que se possa concretizar a elaboração, aprovação e promulgação do CÓDIGO DAS MISERICÓRDIAS, enquanto instrumento único enquadrador das Instituições de Bem Fazer, genuinamente, Portuguesas que nascem no seio da Igreja.
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