terça-feira, 7 de setembro de 2010

AS MISERICÓRDIAS SÃO ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS

Conferência Episcopal Portuguea

Decreto Geral sobre as Misericórdias

Preâmbulo

As Misericórdias Portuguesas, instituídas para exercerem a caridade, sobretudo através das catorze obras de misericórdia, sempre o fizeram em nome do povo cristão que as apoiou com generosas ofertas e da autoridade eclesiástica que lhes concedeu erecção canónica e lhes permitiu o exercício do culto público em igrejas próprias e com capelães para tal designados.

Nestas duas dimensões da vida da Igreja, as Misericórdias realizaram, ao longo dos séculos, uma acção pastoral valiosa e de enorme testemunho da vitalidade cristã das comunidades.

A natureza eclesial das Misericórdias Portuguesas jamais foi posta em dúvida. Segundo a interpretação e concretização dos preceitos legais canónicos e civis de cada época da história, sempre foram reconhecidas como Irmandades com a responsabilidade da organização de actos de culto e do exercício da caridade cristã.

No que respeita ao direito estatal, as Misericórdias portuguesas foram configuradas, de acordo com a sua natureza canónica, como Instituições particulares de solidariedade social, conforme os artigos 68-71 do Decreto-lei 119/83, de 25 de Fevereiro de 1983.

Com a promulgação do Código de Direito Canónico em 1983, foram levantadas dúvidas quanto à natureza jurídica de algumas associações de fiéis, entre as quais as Misericórdias, dada a nova distinção entre associações públicas e associações privadas.

Nesta conformidade e tendo em conta que a Autoridade Eclesiástica interveio, habitualmente, na existência e acção das Irmandades da Misericórdia através de actos jurídicos; que as Misericórdias têm, na sua maior parte, erecção canónica e Estatutos aprovados pelo Ordinário diocesano; que mantêm culto público em igrejas e capelas próprias com capelão nomeado; que continuam a dedicar-se a actividades de pastoral social de grande alcance; a Conferência Episcopal Portuguesa, considerou através de uma Declaração, em 15 de Novembro de 1989, as Misericórdias Portuguesas Associações Públicas de Fiéis, com os benefícios e exigências que lhes advêm do regime do Código de Direito Canónico, especialmente nos cânones 301 e segs. e 312 e segs.

Nestes termos, de acordo com a doutrina e a opinião dos autores, sendo clara a actual legislação canónica e civil sobre as mesmas instituições e tendo em conta as mais recentes decisões administrativas e judiciais da Santa Sé, nomeadamente, através do Pontifício Conselho para os Leigos e do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, bem como a publicação por parte da Conferência Episcopal Portuguesa das Normas Gerais das Associações de Fiéis (2008), mediante o presente Decreto Geral,

Havemos por bem determinar que:

Nos termos do cânone 455 do Código de Direito Canónico e do artigo 6° dos Estatutos da Conferência Episcopal Portuguesa, são as seguintes as sujeições canónicas a que ficam vinculadas as Misericórdias portuguesas:

1. Estão sujeitas à erecção canónica da autoridade eclesiástica competente (cân. 312, §1, 30), considerando-se associações públicas para todos os efeitos (cân.313; Normas Gerais..., art. 19°).

2. Recebem de um decreto de erecção a missão canónica para prosseguir os seus fins em nome da Igreja Católica (cân. 313).

3. Os seus estatutos (compromissos) e a sua revisão ou alteração carecem da aprovação da autoridade eclesiástica (cân. 314).

4. Autogovernam-se livremente, sob a direcção superior da autoridade eclesiástica, a cuja vigilância se encontram submetidas e podendo por ela ser visitadas (cc. 305, § 1; 315).

5. Administram os próprios bens, que são eclesiásticos, segundo o cân.1257, §1, sob a direcção superior da autoridade eclesiástica (cân. 319, § 1).

6, Têm de prestar contas da administração todos os anos à autoridade eclesiástica, depois de a assembleia geral as ter aprovado (cân. 319, §2; Normas Gerais..., art. 50 e 51).

7. Cabe à autoridade eclesiástica confirmar os eleitos (cc. 179 e 317).

8. Cabe recurso hierárquico para a autoridade eclesiástica contra as decisões tomadas pelas mesas administrativas ou pelas assembleias gerais das Misericórdias (cc. 1732 a 1739), aqui estando abrangidos os actos colegiais eleitorais (cân. 119, 1°).

9. A autoridade eclesiástica pode, com justa causa, remover os dirigentes das Misericórdias (cân. 318, § 2).

10. A autoridade eclesiástica pode nomear um comissário ou uma comissão provisória de gestão para, por razões graves e em circunstâncias especiais, dirigir temporariamente a Misericórdia (cân. 318, § 1; Normas Gerais..., art. 23°).

11. As Misericórdias podem ser suprimidas pela autoridade eclesiástica (cân. 320).

Dado em Fátima, em 23 de Abril de 2009.

Colocado o respectivo selo branco, assinam

O Presidente
Jorge Ferreira da Costa Ortiga

O Secretário
P. Manuel Morujão

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