segunda-feira, 22 de junho de 2009

REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA NACIONALIZAÇÃO DOS HOSPITAIS

Foi só em 1980 que as Misericórdias conseguiram chegar a acordo com o Governo para que de alguma forma fossem reparados os prejuízos causados pela nacionalização dos seus hospitais. Este acordo foi possível com o então Ministro dos Assuntos Sociais, Dr. Morais Leitão.
Para que conste e reavive a memória dos mais antigos transcreve-se, na íntegra o Despacho n.º 54/80, publicado no Diário da República, II Série, n.º 286 de 12 de dezembro de 1980, pág. 7965.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 54/80
Nos termos dos acordos realizados com as Misericórdias em ordem a reparar, na medida do possível, os prejuízos causados pela ificialização dos seus hospitais, ficou estabelecido, na cláusula 1, que as Santas Casas passem a receber uma renda anual, a pagar em duodécimos, enquanto os hospitais utilizarem e administrarem os imóveis das Misericórdias onde funcionem.
Devendo, portanto, celebrar-se os respectivos contratos de arrendamento, delego nos conselhos de gestão ou nas comissões instaladoras dos referidos hospitais os poderes para outorga daqueles contratos de arrendamento que foram conferidos pelo Decreto-Lei n.º 14/80, de 16 de Fevereiro. pela Resolução n.º 49/80, de 2 de Fevereiro, da Presidência do Conselho de Ministros.
Os contratos de arrendamento devem celebrar-se imediatamente, sem necessidade da intervenção da Direcção-Geral do Património do Estado, sendo a renda a considerar e a pagar a partir de 1 de Janeiro de 1981 a que foi fixada na cláusula 1 dos acordos realizados.
Os mesmos contartos obedecerão aos termos da minuta que se publica em anexo ao presente despacho.
O montante da renda devida por cada hospital será por este incluído no seu orçamento para 1891, para o que a Comissão de estudo das Indemnizações às Misericórdias, afecta ao meu Gabinete, informará cada hospital e o Departamento de Gestão Financeira da saúde da renda mensal que lhe compete pagar.
Ministério dos assuntos sociais, 25 de Novembro de 1980 - O Ministro dos assuntos Sociais, João António de Morais Leitão.
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ANEXO
Minuta de contrato de arrendamento
Na execução do acordo realizado, nos termos legais, com a Santa Casa da Misericórdia de ..., em ordem a reparar os prejuízos causados pela oficialização do seu hospital, é celebrado entre a referida Misericórdia (primeiro outorgante), representada pelo seu Provedor ... e o mesmo hospital (segundo outorgante), representado por ..., o presente contrato de arrendamento com as seguintes cláusulas:
I
O Segundo outorgante pagará, em duodécimos, ao primeiro outorgante pelo imóvel onde se encontra instalado, a renda mensal de ...$...
II
A renda será paga no primeiro dia útil do mês a que respeita, enquanto o segundo outorgante utilizar e administrar o imóvel do primeiro outorgante e será actualizada em conformidade com a lei geral do arrendamento.
III
Todas as obras necessárias à conservação e melhoria das instalações hospitalares serão suportadas pelo segundo outorgante, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de Dezembro.
IV
O segundo outorgante não fará obras novas de raiz ou de estrutura no imóvel do primeiro outorgante sem a prévia autorização deste e renuncia a quaisquer indemnizações por tais obras, as quais, findo o arrendamento, ficam a ser propriedade do segundo outorgante, como o são todas aquelas que até agora porventura tenham sido realizadas com ou sem autorização da Mesa da Misericórdia.
V
Este contrato considera-se em vigor e a produzir efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 1981 e durará pelo prazo de um ano, renovável nos termos da lei geral do arrendamento.
VI
Quando o segundo outorgante quiser fazer cessar oarrendamento, disso avisará o primeiro outorgante com uma antecedência de quarenta e cinco dias.

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