quinta-feira, 4 de junho de 2009

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (CONT.)

De tudo o que até hoje se descreveu sobre o Regulamento Processo Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas não se pense que o controlo total e absoluto daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) se queda por aqui.
O Capítulo V desse mesmo Regulamento (?) possibilita que só AICOSUMP tenham possibilidade de vencer qualquer processo eleitoral.
Os procedimentos continuam a ser única e exclusivamente controlados por AICOSUMP.
De acordo com o n.º 3 do artigo 18.º não é necessário que um cidadão que se apresente junto da mesa de voto faça prova de que é o legítimo representante de uma qualquer Misericórdia. Basta informar que vai votar por uma qualquer Misericórdia, bastando para tal apresentar um documento de identificação válido e do qual conste uma fotografia. Mais palavras para quê ?
Bastará a quem acompanhou os processos eleitorais realizados em 2003 e 2006 para constatar todos as possibilidades inimagináveis utilizadas para que AICOSUMP continuem instalados nos cargos em que se querem manter.

Mas o artigo 19.º é, então, o exemplo acabado da forma como se controla a votação para garantir uma única possibilidade - a de aqueles que ocupam os cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) serem os único vencedores possíveis de um qualquer acto eleitoral.
Em qualquer processo eleitoral democrático, o voto é secreto.
E porque o voto é, obrigatoriamente, secreto não é possível admitir-se o voto por representação. Porque se se admitir o voto por representação o voto perde, naturalmente, a natureza de voto secreto.
Até à luz da nossa Lei Fundamental o voto secreto não pode ser exercido por representação
E também de acordo com o Código do Direito Canónico, e uma vez que não está previsto nos Estatutos da UMP, o voto por representação não pode ser admissível.

Fica assim demonstrado que o voto por representação colocado no Regulamento (?) por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) mais não vai permitir do que garantir a continuidade de AICOSUMP.
A Admissão de voto secreto por representação em um acto de natureza anti-democrático e possibilita a violação das mais elementares regras éticas.
O VOTO POR REPRESENTAÇÃO JAMAIS PODERÁ SER ADMITIDO NA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS.

Para demonstrar que este Regulamento (?) foi elaborado de forma a que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) possam desempenhar esses mesmos cargos pelo período que eles quiserem está o artigo 20.º.
AICOSUMP escreveram no Regulamento (?): Não é permitido o voto por correspondência.
Repare-se no paradoxo.
Quere-se o voto por procuração.
Mas proibe-se o voto por correspondência.
Porquê ?
Porque enquanto o voto por correspondência permite aquilo que se passou no acto eleitoral realizado em 2003 onde alguns andaram dias a visitar Misericórdias para pedir procurações que permitissem o voto por representação, o voto por correspondência não permite tal.
Enquanto o voto por correspondência é um voto, verdadeiramente, democrático e permite que sejam as Mesas Administrativas a decidir, o voto por representação é uma arma que só permite vencer àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas.

Aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) afirmam publicamente que a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) nada tem a ver com as Eleições na UMP.
Mas repare-se na subtileza.
AICOSUMP têm plena consciência que a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) pode e dever intervir sempre na defesa dos princípios e das regras.
Sabendo eles que a CEP nãoirá permitir que desmandos como os verificados nos dois últimos actos eleitorais, tiveram o cuidado de escrever no n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento: O resultado da eleição é ainda comunicado à Confer~encia Episcopal Portuguesa, antes da tomada de posse dos membros eleitos.
Porque será que AICOSUMP tiveram este cuidado agora quando há 3 anos desrespeitaram uma determinação da Conferência Episcopal para adoiarem a posse ?

Por todas as razões até aqui expostas torna-se evidente que é fundamental e essencial a intervenção da Conferência Episcopal Portuguesa, na União das Misericórdias Portuguesas para que esta Organização recupere a sua missão e de facto passe a pertencer ao universo das Misericórdias.

O Relamento do Processo Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas é de todo INACEITÁVEL.
A Conferência Episcopal Portuguesa, certamente, não deixará de tomar uma posição sobre o mesmo.

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