As Misericórdias são Instituições que têm por missão, em geral, concretizar a Doutrina Social da Igreja e, em particular, cumprir as 14 Obras de Misericórdia.
Tal resulta do facto de as Misericórdias nascerem e permanecerem no seio da Igreja, Igreja esta que as reconhece e lhes atribui personalidade jurídica, no âmbito da aplicação do Código do Direito Canónico em Portugal. Aaplicação do Código do Direito Canónico em Portugal é o resultado da Concordata assinada entre a Santa Sé e o Estado Português, na sua versão em vigor, em 2004.
As Misericórdias antes de serem reconhecidas pelo Estado são reconhecidas pela Igreja que lhe confere personalidade jurídica, por erecção canónica, forma esta que a Igreja Católica definiu para estas Instituições.
Convém registar que as Misericórdias, para verdadeiramente, o serem não necessitam que o Estado as reconheça enquanto IPSS. Pode (e há) Misericórdias, em Portugal, que não sendo IPSS não deixam de ser Misericórdias.
Sendo Instituições da Igreja com responsabilidade na concretização dos Princípios contidos na sua Doutrina Social, as Misericórdias só podem realizar a sua missão se conhecerem essa mesma Doutrina.
O que distingue,de facto, as Misericórdias de outras instituições é a sua natureza e sobretudo os Princípios orientadores contidos na Doutrina Social da Igreja, nomeadamente, as Obras de Misericórdia. Sem este enquadramento, as Misericórdias, perdem a sua natureza e passarão a ser consideradas meras organizações filantrópicas.
O enquadramento das Misericórdias no âmbito da Doutrina Social da Igreja é o seguinte:
"COMPÊNDIO DA DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA
SEGUNDA PARTE
Capítulo VII - A VIDA ECONÓMICA
IV. INSTITUIÇÕES ECONÓMICAS AO SERVIÇO DO HOMEM
c) O papel dos corpos intermédios
356. O sistema económico-social deve ser caracterizado pela presença tanto de acção pública como de acção privada, incluindo a acção privada sem fins lucrativos. Configura-se de tal modo uma pluralidade de centros decisórios e de lógicas de acção. Há algumas categorias de bens, colectivos e de uso comum, cuja utilização não pode depender dos mecanismos do mercado743 nem sequer é da exclusiva competência do Estado. O dever do Estado, em relação a estes bens, é antes o de valorizar todas as iniciativas sociais e económicas que têm efeitos públicos, promovidos pelas formações intermédias. A sociedade civil, organizada nos seus corpos intermédios, é capaz de contribuir para a consecução do bem comum assumindo uma relação de colaboração e de eficaz complementaridade em relação ao Estado e ao mercado, favorecendo assim o desenvolvimento de uma oportuna democracia económica. Num semelhante contexto, a intervenção do Estado deve ser caracterizada pelo exercício de uma verdadeira solidariedade, que, como tal, nunca deve ser separada da subsidiariedade.
743 Cf. JOÃO PAULO II, carta encícl. Centesimus Annus, n.º 40, AAS 83, 1991, p. 843.
357. As organizações privadas sem fins lucrativos têm um espaço específico no âmbito económico: nos serviços sociais, na instrução, na saúde, na cultura. Caracteriza tais organizações a corajosa tentativa de unir harmoniosamente eficiência produtiva e solidariedade. Constituem-se, geralmente, com base num pacto associativo e são expressão de uma tensão ideal comum aos sujeitos que livremente a elas decidem aderir. O Estado é chamado a respeitar a natureza destas organizações e a valorizar as suas características, dando concreta aplicação ao princípio da subsidiariedade, que postula precisamente um respeito e uma promoção da dignidade e da autónoma responsabilidade do sujeito «subsidiado»."
É neste enquadramento que as Misericórdias têm a estrita obrigação de agir e intervir. Mas este é tão só o enquadramento institucional no âmbito da Doutrina Social da Igreja.
Paraque as Misericórdias possam cumprir o melhor possível a sua missão, devem, os seus Irmãos (as Misericórdias são Irmandades) conhecer e divulgar a Doutrina Social da Igreja.
A Doutrina Social da Igreja é um complexo doutrinal que se perde na imensidão dos tempos,podendo-se considerar ter o seu início desde os tempos dos primeiros profetas.
Porque será a todas Misericórdias disporem de especialistas em Dotrina Social da Igreja, compete à União das Misericórdias Portuguesas (UMP) dotar-se de um corpo de especialistas neste âmbito doutrinal. Competirá a estes especialistas em Doutrina Social da Igreja conseguir que as Misericórdias conheçam e aprofundem esses conhecimentos da sua matriz doutrinal.
A UMP deverá dotar-se de um Corpo de Especialistas em Doutrina Social da Igreja que conheça e aprofunde os conhecimentos neste âmbito. Competirá a este Corpo de Especialistas dotar a generalidade das Irmandades das Misericórdias de conhecimentos suficientes para o seu bom desempenho sempre e quando sejam chamados a agir e intervir.
Só dotando as Misericórdias dos instrumentos doutrinais que lhes confer identidade e especificidade próprias, poderão estas Instituições cumprir a missão para que foram criadas.
Só assim se evitará uma indesejável secularização das Misericórdias o que se traduz numa descaracterização institucional.
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