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domingo, 29 de abril de 2012

PARA OS DIRIGENTES DA UMP É IMPRESCINDÍVEL CRIAR UMA DISTINÇÃO SUPERLATIVA

Especialmente para o Presidente do Secretariado Nacional (SN) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), pela distinção do seu trabalho no combate à pobreza, à exclusão, pela dedicação e empenho em servir quer a UMP quer as Misericórdias (sobretudo na sua firme acção de tudo fazer para que quer a UMP quer as Misericórdias sejam cada vez mais Instituições sem fins lucrativos), não existe nenhuma distinção, conhecida, suficientemente, valorada que lhe permita reconhecer os méritos.
De facto como registámos na nossa reflexão anterior, este Presidente do SN da UMP, secundado pela restante equipa Dirigente, apoiada por alguns que aí se pretendem alcandorar, manifestando toda a sua dedicação e competência, junto daquele, ser necessário assinalar o seu trabalho notável, sobretudo conseguindo a fidelidade da sua natureza institucional SEM FINS LUCRATIVOS.
Nesta lógica se insere o destaque dado no sítio www.ump.pt ao que se passou na última Assembleia Geral da UMP. Sob o título Sustentabilidade preocupa provedores pode ler-se foi aprovado, por unanimidade e aclamação, um voto de louvor ao presidente do Secretariado Nacional da UMP, Manuel de Lemos.
Os factos são o que são e valem o que valem.
Razão temos nós quando aqui começámos a reclamar pela necessidade de dar público reconhecimento ao notável trabalho realizado na manutenção da natureza quer da UMP quer das Misericórdias: SEM FINS LUCRATIVOS.
E esse notável trabalho já desenvolvido tem dados os frutos mais adequados a essa mesma natureza.
Recordamos que o Presidente do SN da UMP conseguiu em 5 anos criar um passivo na União das Misericórdias Portuguesas (UMP) que já atinge 9.803.456,04 € (nove milhões oitocentos e três mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e quatro cêntimos).
Esta é a melhor prova pública da dedicação e empenho na manutenção da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), enquanto Instituição sem fins lucrativos é da criação e crescimento, substantivo, anual do PASSIVO, que em média é de cerca de 2.000.000 €, anuais.
A União das Misericórdias Portuguesas (UMP) só poderá ficar, eternamente, grata por tão grande e tão importante dedicação e empenho na fidelidade aos princípios e natureza de Instituição SEM FINS LUCRATIVOS.
Seria difícil. senão mesmo impossível encontrar alguém tão dedicado e empenhado na manutenção e aprofundamento da natureza institucional SEM FINS LUCRATIVOS.
Mas não se pense que esta é a única prova que existe da dedicação e empenho na manutenção cada vez mais acentuada da natureza institucional SEM FINS LUCRATIVOS.
Evocamos aqui, para enquadrar a acção de tão distintos Dirigentes da UMP, um Princípio Bíblico: Faz com uma mão mas de forma a que a outra não veja.
Dada a reconhecida dimensão intelectual do Presidente do SN da UMP que no diferendo criado pelo próprio e alimentado pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional (CN) da UMP aquando da publicação do Decreto Episcopal sobre as Misericórdias que proclamou ser católico-apostólico-romano, colocando-se numa posição superior à da própria hierarquia da Igreja, demonstrou também aqui um respeito pelos princípios da Doutrina de Cristo.
Nesta fidelidade à Doutrina de Cristo, sob a superior orientação do Presidente do SN da UMP, o Tesoureiro procedeu à elaboração e apresentação das contas na reunião da Assembleia Geral (AG) da UMP no passado dia 21 de Abril.
Quem teve a oportunidade de assistir teve também a rara oportunidade de constatar a dignidade com que a apresentação das contas foi feita. Até de uma forma, superiormente, divertida. Os participantes tiveram a oportunidade de se divertir, até com alguma intensidade, durante a apresentação dessas mesmas contas.
A diversão era tanta que quem mesmo não sendo Provedor, entendeu, intervir, em directo, aprofundando o registo da dignidade e competência com que as contas estavam a ser apresentadas, mais ou menmos nos seguintes termos: o Tesoureiro é uma pessoa extremamente competente (como os presentes podiam constatar) mas ainda era muito melhor na elaboração das contas do que na sua apresentação.
A partir daqui ninguém mais ficou com quaisquer dúvidas sobre as contas. De tal forma foi consolidada a convicção da qualidade da apresentação que todos os participantes nessa reunião ficaram convencidos de que a elaboração das contas tinha sido perfeita.
E para que não restem dúvidas quer a quem seja, essas mesmas contas foram aprovadas por unanimidade.
Quereis melhores provas do superior empenho e dedicação desta equipa Dirigente da UMP? Impossible.
E é aqui que entra esse Princípio Bíblico de fazer com que outros não vejam o bem.
Também fiel à manutenção da natureza de Instituição sem fins lucrativos, o Tesoureiro, demonstrou particular habilidade em dissimular a origem/causas do passivo da União das Misericórdias Portuguesas(UMP).
A competência do Tesoureiro revelou-se mais uma vez ao não revelar as remunerações certas e regulares do Dirigentes da UMP que afirma e reafirmam serem voluntários e não usufruírem de qualquer remuneração. Conseguiu manter em sigilo qual o destino da Quinta de Santo Estevão, património das Misericórdias, e que poderá ter sido vendida por dezenas de milhões de euros. Conseguiu manter-se fiel ao princípio, não divulgando as mordomias elevadíssimas do Dirigentes da UMP, sem qualquer justificação.
Tudo só pode entendido numa estratégia permanente de combate à pobreza desses mesmos Dirigentes.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

CONHECER E DIVULGAR A DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA

As Misericórdias são Instituições que têm por missão, em geral, concretizar a Doutrina Social da Igreja e, em particular, cumprir as 14 Obras de Misericórdia.
Tal resulta do facto de as Misericórdias nascerem e permanecerem no seio da Igreja, Igreja esta que as reconhece e lhes atribui personalidade jurídica, no âmbito da aplicação do Código do Direito Canónico em Portugal. Aaplicação do Código do Direito Canónico em Portugal é o resultado da Concordata assinada entre a Santa Sé e o Estado Português, na sua versão em vigor, em 2004.
As Misericórdias antes de serem reconhecidas pelo Estado são reconhecidas pela Igreja que lhe confere personalidade jurídica, por erecção canónica, forma esta que a Igreja Católica definiu para estas Instituições.
Convém registar que as Misericórdias, para verdadeiramente, o serem não necessitam que o Estado as reconheça enquanto IPSS. Pode (e há) Misericórdias, em Portugal, que não sendo IPSS não deixam de ser Misericórdias.
Sendo Instituições da Igreja com responsabilidade na concretização dos Princípios contidos na sua Doutrina Social, as Misericórdias só podem realizar a sua missão se conhecerem essa mesma Doutrina.
O que distingue,de facto, as Misericórdias de outras instituições é a sua natureza e sobretudo os Princípios orientadores contidos na Doutrina Social da Igreja, nomeadamente, as Obras de Misericórdia. Sem este enquadramento, as Misericórdias, perdem a sua natureza e passarão a ser consideradas meras organizações filantrópicas.
O enquadramento das Misericórdias no âmbito da Doutrina Social da Igreja é o seguinte:
"COMPÊNDIO DA DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA
SEGUNDA PARTE
Capítulo VII - A VIDA ECONÓMICA
IV. INSTITUIÇÕES ECONÓMICAS AO SERVIÇO DO HOMEM
c) O papel dos corpos intermédios
356. O sistema económico-social deve ser caracterizado pela presença tanto de acção pública como de acção privada, incluindo a acção privada sem fins lucrativos. Configura-se de tal modo uma pluralidade de centros decisórios e de lógicas de acção. Há algumas categorias de bens, colectivos e de uso comum, cuja utilização não pode depender dos mecanismos do mercado743 nem sequer é da exclusiva competência do Estado. O dever do Estado, em relação a estes bens, é antes o de valorizar todas as iniciativas sociais e económicas que têm efeitos públicos, promovidos pelas formações intermédias. A sociedade civil, organizada nos seus corpos intermédios, é capaz de contribuir para a consecução do bem comum assumindo uma relação de colaboração e de eficaz complementaridade em relação ao Estado e ao mercado, favorecendo assim o desenvolvimento de uma oportuna democracia económica. Num semelhante contexto, a intervenção do Estado deve ser caracterizada pelo exercício de uma verdadeira solidariedade, que, como tal, nunca deve ser separada da subsidiariedade.
743 Cf. JOÃO PAULO II, carta encícl. Centesimus Annus, n.º 40, AAS 83, 1991, p. 843.

357. As organizações privadas sem fins lucrativos têm um espaço específico no âmbito económico: nos serviços sociais, na instrução, na saúde, na cultura. Caracteriza tais organizações a corajosa tentativa de unir harmoniosamente eficiência produtiva e solidariedade. Constituem-se, geralmente, com base num pacto associativo e são expressão de uma tensão ideal comum aos sujeitos que livremente a elas decidem aderir. O Estado é chamado a respeitar a natureza destas organizações e a valorizar as suas características, dando concreta aplicação ao princípio da subsidiariedade, que postula precisamente um respeito e uma promoção da dignidade e da autónoma responsabilidade do sujeito «subsidiado»."
É neste enquadramento que as Misericórdias têm a estrita obrigação de agir e intervir. Mas este é tão só o enquadramento institucional no âmbito da Doutrina Social da Igreja.
Paraque as Misericórdias possam cumprir o melhor possível a sua missão, devem, os seus Irmãos (as Misericórdias são Irmandades) conhecer e divulgar a Doutrina Social da Igreja.
A Doutrina Social da Igreja é um complexo doutrinal que se perde na imensidão dos tempos,podendo-se considerar ter o seu início desde os tempos dos primeiros profetas.
Porque será a todas Misericórdias disporem de especialistas em Dotrina Social da Igreja, compete à União das Misericórdias Portuguesas (UMP) dotar-se de um corpo de especialistas neste âmbito doutrinal. Competirá a estes especialistas em Doutrina Social da Igreja conseguir que as Misericórdias conheçam e aprofundem esses conhecimentos da sua matriz doutrinal.
A UMP deverá dotar-se de um Corpo de Especialistas em Doutrina Social da Igreja que conheça e aprofunde os conhecimentos neste âmbito. Competirá a este Corpo de Especialistas dotar a generalidade das Irmandades das Misericórdias de conhecimentos suficientes para o seu bom desempenho sempre e quando sejam chamados a agir e intervir.
Só dotando as Misericórdias dos instrumentos doutrinais que lhes confer identidade e especificidade próprias, poderão estas Instituições cumprir a missão para que foram criadas.
Só assim se evitará uma indesejável secularização das Misericórdias o que se traduz numa descaracterização institucional.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

GABINETE CANÓNICO-JURÍDICO

As Misericórdias,tal como quaisquer outras entidades, necessitam de apoio técnico especializado em todas as áreas onde actuam. Uma dessas áreas é a dos Direito: Canónico e Civil. Só com apoioespecializado, nestas áreas, as Misericórdias podem sustentar os seus pontos de vista. E se depois de muitas e continuadas insistências, por parte das Misericórdias, foi possível dotar a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) de um Gabinete Jurídico, este ficou sempre a descoberto na área do Direito Canónico. Este facto sendo estranho, no seio de instituições, que nascem e obtem a sua personalidade, no âmbito da aplicaação do Diereito Canónico, a sua ausência foi sendo mascarada com a ocupação do cargo de Presidente do Secretariado Nacional por um frade do Ramalhal. Este facto revelou-se, sempre, altamente, lesivo para as Misericórdias.  Para demonstrar o fracasso total desta realidade bastará referir que o processo em que as Misericórdias do Algarve estiveram envolvidas com o "seu" Bispo, o perderam, assim como a Misericórdia de Mongargil. As Misericórdias viram negada a possibilidade de reconhecimento do seu ponto de vista no que ao reconhecimento como associações privadas de fiéis diz respeito.
Há um facto que deverá ser referido o qual foi muito notado e registado por muitas Misericórdias. Esse facto prende-se com o "abandono" de cargos na UMP por parte do frade do Ramalhal logo após a publicação do Decreto Geral para as Misericórdias e a sua publicação na revista Lúmen. Certamente que esta ocorrência é uma mera coincidência, mas que é umfacto irrefutável, lá isso é.
Esta nossa reflexão que hoje aqui desenvolvemos prende-se com a necessidade sentida, pelas Misericórdias, de poderem dispor de apoio canónico-jurídico especializado. Esta necessidade resulta de vários factos/ocorrências que aumentaram os níveis de responsabilidades por parte das Misericórdias.
De entre esses factos/ocorrências destacamos como primeiro e de superior relevância registaremos o reconhecimento, por parte da Santa Sé, da natureza canónica das Misericórdias do Algarve, enquanto Associações Públicas de Fiéis. Foi a a partir deste momento que ficou claro para a generalidade das Misericórdias que o ponto de vista que até aí vinham defendendo tinha sofrido um fortíssimo revés. Este entendimento de as Misericórdias passarem a ser reconhecidas pela Igreja como Associações Públicas de Fiéis, por decisão da Santa Sé foi reforçada com nova sentença relativa à Misericórdia de Montargil.
Uma série de processos ocorridos em várias Misericórdias e relativos a actos eleitorais com recursos para os tribunais civis levados até ao Supremo Tribunal de Justiça, obrigaram este Tribunal Superior a emitir vários Acórdãos, todos eles concluindo que a competência para derrimir diferendos relativos a actos eleitorais é competência do Ordinário Diocesano, respectivo, que em Portugal corresponde ao Bispo da Diocese.
Desde há uma dezena e meia de anos que um número progreesivo de Notários, em Portugal, exige autorizaçao do Bispo da respectiva diocese, autorização para a celebração de escrituras de compra/venda de imóveis assim como para a celebração de contratos de crédito.
Temos, assim, 3 factos relevantes de diferendos em que as Misericórdias se envolveram e que conduziram a um progressivo reconhecimento da autoridade individual e colectiva dos Bispos Portugueses.
As Misericórdias estão, assim, cada mais envolvidas num relacionamento de proximidade com a hierarquia da Igreja em Portugal. Este relacionamento nem sempre foi e jamais o será unívoco. Houve e haverá sempre diferentes entendimentos relativos a aplicação dos cânones do Direito Canónico.
Será necessário que as Misericórdias possam aceder ao necessário apoio técnico especializado no âmbito do Direito canónico.
É absolutamente natural que as Misericórdias necessitem cada vez mais de maior apoio técnico no âmbito do Direito Canónico. Sendo escasso o n.º de técnicos especializados neste âmbito e sendo expectável que as Misericórdias recorram cada vez a estes especialistas paraa ultrapassagem de diferendos interpretativos senão mesmo de conflitos, importa que a UMP seja dotada de capacidades suficientes de forma a corresponder à necessidades das Misericórdias.
A UMP deverá, assim, ampliar o âmbito de acção do seu Gabinete Jurídico dotando-o de capacidade técnica no âmbito do Direito Canónico. A UMP deverá disponibilizar (tal como já o faz em alguns âmbitos do Direito Civil) apoio técnico especializado no âmbito do Direito Canónico. A UMP deverá promover até a preparação de técnicos especializados nesta área.
Porque a área do Direito Canónico está, completamente, desguarnecida nas Misericórdias e porque é missão da UMP, esta organização deverá criar condições de resposta técnica competente e adequada de forma a corresponder às necessidades sentidas pelas suas filiadas.
A complexidade e especificidade deste Direito impõe uma especialização adequada para apoio às Misericórdias. Não havendo em Portugal nem n.º nem técnicos especializados nesta área, competirá à UMP a tomada de medidas adequadas de forma a superar as lacunas existentes e detectadas.
A criação de uma Gabinete dotado de especialistas, altamente competentes neste ramo do Direito Canónico é responsabilidade à qual a UMP não se deve furtar.

domingo, 1 de maio de 2011

DOMINGO DA DIVINA MISERICORDIA - BEATIFICAÇAO DE JOAO PAULO II

Hoje e um dia muito especial para as Misericordias.
Estas instituiçoes que nasceram da inspiraçao do homens na Fe de Cristo vivem, hoje, um Dia, particularmente, de alegria.
Por duas ordens de razao.
A primeira porque o entao Papa Joao Paulo II consagrou o Domingo a seguir a Pascoa, a Divina Misericordia.
As Misericordias sao instituiçoes que nasceram e permanecem fieis a Doutrina de Cristo, assentando a sua missao na Misericordia de Deus.
As Misericordias estao, hoje, vivendo a alegria da Divina Misericordia.
Este mes de Maio e, tambem, um mes de grande vivencia da Fe que as inspira.
Inicia-se o mes com o Domingo da Divina Misericordia e termina com o Dia da Visitaçao. Dia este, particularmente, importante para as Misericordias. Este Dia era, na tradiçao, o Dia de Festa da respectiva Irmandade.
Recuperar o Dia da Visitaçao e a asua celebraçao, pelas Misericordias, devera ser objectivo a cumprir. As Misericordias tem uma missao pratica de cumprimento das 7 Obras de Misericordia Corporais. Mas tem tambem necessidade de cumprir e aprofundar as 7 Obras de Misericordias Espirituais.
As Misericordias sao corpo mas sao sobretudo espirito inspirador.
A segunda razao porque hoje e, tambem, um Domingo especial para as Msiericordias resulta do facto de ter ocorrido a Beatificaçao de Joao Paulo II.
Este Papa dedicou um carinho muito especial as Misericordias.
Desde logo, na primeira vez que esteve em Portugal benzeu a primeira pedra do actual Centro a que as Misericordias atribuiram o seu nome: Centro de Defecientes Profundos Joao Paulo II, em Fatima.
Em 1992, recebeu, em audiencias as Misericordias, de todo o mundo, que estiveram reunidas em Roma em Convençao Mundial. Tal aconteceu pela primeira vez na historia das Misericordias.
Pela atençao que o, agora, Beato Joao paulo II dedicou as Misericordias, esta isntituiçoes estao, hoje, particularmente, alegres com a sua Beatificaçao.
A partir de hoje o Beato Joao Paulo II devera passart a ter um lugar nos altares das Igrejas das Misericordias.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Irmandades das Misericordias

Processo: 072890

Nº Convencional: JSTJ00001242
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
MISERICORDIAS
CONTAS
TRIBUNAL COMPETENTE

Nº do Documento: SJ198507110728902
Data do Acordão: 11-07-1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N349 ANO1985 PAG432
Texto Integral: N
Privacidade: 1

Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CANON.
Legislação Nacional: CDCANON CANON298 CANON299 CANON305.
DL 119/83 DE 1983/02/25 ART2 N1 E ART48 ART49 ART69 N1 N2 N3 ART98 B.
DL 519-G2/79 DE 1979/12/29.
CONC DE 1940/05/07 ART3.

Sumário : I - Por força da Concordata celebrada entre Portugal e a Santa
Se, em 7 de Maio de 1940, a Igreja Catolica pode organizar-se livremente, de harmonia com as normas do direito canonico, e constituir por essa forma associações, corporações ou institutos religiosos, canonicamente erectos, a que o Estado portugues reconhece personalidade juridica.
II - As irmandades das Misericordias constituem associações da Igreja Catolica, no expresso reconhecimento do artigo 49 do Estatuto das instituições particulares de solidariedade social, aprovado pelo Decreto-Lei n. 119/83, de 25 de Fevereiro.
III - As instituições da Igreja Catolica estão submetidas a tutela da autoridade eclesiastica que, no tocante as de ambito diocesano, e o competente Ordinario, o qual as orienta, aprova os seus corpos gerentes e os relatorios e contas anuais respectivos (artigo 48 do referido Estatuto).
IV - Competindo ao Ordinario diocesano, por força do normativo legal, a aprovação dos corpos gerentes das Misericordias, caber-lhe-a tambem, por necessaria inerencia, verificar a regularidade da eleição.
V - São, assim, incompetentes os tribunais comuns para apreciar as irregularidades alegadamente verificadas na eleição dos corpos gerentes de uma Misericordia.

Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior

Extracto do Compromisso aprovado após 2007
Artigo 1.º
1.- A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia da Leal e Valorosa Vila de Campo Maior, ..., fundada na 1.ª década do século XVI, é uma associação pública de fiéis, constituída na ordem jurídica canónica, ....
Artigo 3.º
3.- De acordo com as "Normas Gerais das Associações de Fiéis" poderá constituir associações, uniões, federações e confederações com outras Santas Casas da Misericórdia, instituições do sector de economia social, entidades do sector público e organizações do sector privado ....
Artigo 15.º
3.- Após homologação da autoridade eclesiástica, o mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da Assembleia de Irmão cessante ou seu substituto ....

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Santa Casa da Misericórdia de Benavente

Processo: 05B116

Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: MISERICÓRDIAS
ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA
SÓCIO
ADMISSÃO
ORGÃO SOCIAL
ELEIÇÃO
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
COMPETÊNCIA CONTENCIOSA

Nº do Documento: SJ200502170001162
Data do Acordão: 17-02-2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7046/04
Data: 14-10-2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Sumário : I. O acto da Mesa Administrativa de uma Misericórdia relativo à admissão, filiação ou adesão de novos irmãos como membros efectivos da Irmandade respeita exclusivamente à vida interna ou inter-orgânica da instituição em causa, cuja fiscalização e tutela competem, por isso, ao "Ordinário Diocesano".
II. Não cabe, assim aos tribunais indagar da idoneidade ou da inidoneidade dos candidatos à filiação nesse instituto eclesial, e muito menos sindicar a "legalidade", ou sequer a oportunidade ou a conveniência, do acto de apreciação (positiva ou negativa) dessas candidaturas ou pedidos de filiação/admissão.


III. E daí a incompetência dos tribunais comuns "ratione materiae" para a sindicância da questionada legalidade e, consequentemente, para a apreciação de providência cautelar de suspensão da decisão da mesa administrativa - órgão executivo da Misericórdia - sobre a admissão de novos irmãos.


Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" e B requereram contra a Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Benavente, com data de 10-5-04, providência cautelar solicitando que a deliberação da Mesa Administrativa de 13 de Abril de 2004, que aprovou a entrada de 58 novos "irmãos", fosse suspensa até decisão final proferida na acção ordinária em que se discutia a validade da deliberação da Mesa Administrativa de 16 de Outubro de 2004. (ou 2003).

Alegaram, em suma, que um grupo de "irmãos" intentou procedimento cautelar e a respectiva acção principal, pondo em causa as deliberações de 16 de Outubro de 2003, que admitiu 16 novos elementos, e de 21 de Outubro de 2003, que teve em vista a eleição dos seus corpos gerentes, por serem ilegais, e por isso anuláveis.

A acção principal e providência cautelar encontram-se em fase de recurso, além de que existem ainda dois processos-crime a correr termos, pelo que a Mesa em funções deveria apenas exercer actos de gestão corrente, nos quais não se enquadra a deliberação aqui posta em causa ao aprovar a entrada de 58 "irmãos".

2. O Mmo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, por despacho datado de 12-5-04 (fs. 23), julgou o tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo, em consequência, a requerida da instância, por considerar a matéria em apreço do foro exclusivo do Ordinário Diocesano que não dos tribunais comuns.

3. Inconformados, agravaram os requerentes, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14-10-04, negou provimento ao recurso.

4. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os requerentes agravar para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões:

1ª- O Tribunal "a quo" não especificou, como devia, os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão, ou seja, em relação aos factos subjacentes ao pedido formulado, não os separou, diferenciou ou especificou, a fim de se poderem distinguir e sobre eles assentar o regime jurídico adequado, em suma, não apreciou a competência para conhecer de todas as questões levantadas pelos recorrentes;

2ª- Mais do que ausência absoluta de decisão quanto a questões alegadas pelos recorrentes e que, a serem apreciadas, conduziriam a decisão diferente;

3ª- Por outro lado, o Tribunal "a quo" decidiu mal ao declarar-se absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer das irregularidades respeitantes à admissão dos 58 novos Irmãos pela Mesa Administrativa, com o fundamento de que se trata de matéria da exclusiva competência do Ordinário Diocesano, conforme dispõem os artigos 48° e 49° do DL n° 119/83, de 25/02;

4ª- As instituições com objectivos marcadamente sociais embora, também, de cariz religioso, como é o caso da recorrida, a Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Benavente, não deverão ser tuteladas pelo Ordinário Diocesano, visto que esta tutela não contempla o poder de verificação e de anulação de actos irregulares e / ou ilegais, o qual é próprio dos tribunais, no caso em apreço, dos tribunais comuns por força das regras gerais sobre a competência material dos tribunais;

5ª- Em suma, a Mma Juíza, ao ter decidido da forma que decidiu, violou, entre outros, o disposto no artigo 668°, n° 1, als. b) e d) e ainda o disposto nos artigos 7° do DL 519-G2/79, de 29/12, 98°, al. d), do DL 119/83, de 25/02 e 66° e 67° do Código de Processo Civil;

5. Contra-alegou a recorrida sustentando a correcção do julgado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões:
1ª- Delimitando os recorrentes, nas conclusões, o objecto do recurso ao despacho de 1ª instância, e não sendo possível, in caso, o recuso da decisão da 1ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, são ineptas as alegações oferecidas, pelo que devem as mesmas serem liminarmente indeferidas;

2ª- A questão prévia arguida pelos recorrentes é alheia à matéria do recuso, e como tal não deverá ser conhecida no douto acórdão que sobre o mesmo recair, acrescendo que, ao contrário do que estes alegam, a tomada de posse dos novos corpos gerentes da recorrida não violou qualquer comando judicial;

3ª- Não é impugnável uma deliberação de um órgão executivo de uma pessoa colectiva através de acção directa para os tribunais judiciais sem que, previamente, ela seja feita para a Assembleia Geral, nos termos do art. 412 do Código das Sociedades Comerciais, pelo que a utilização do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais pelos recorrentes, para suspender uma deliberação da Mesa Administrativa da recorrida, deverá levar à improcedência do pedido;

4ª- Como bem refere o douto acórdão recorrido, o Tribunal de 1ª instância, ao declara-se incompetente para conhecer do pedido de suspensão da deliberação da Mesa Administrativa, em razão da matéria, não tinha de se pronunciar sobre os fundamentos daquele pedido, não havendo, por este motivo, omissão de pronúncia nem por parte da 1ª instância, nem por parte da decisão da Relação de Lisboa, a qual igualmente não se pronunciou sobre os fundamentos aduzidos pelos recorrentes em tudo o que foi para além da discussão sobre a competência do tribunal;

5ª- Como bem decidiu o douto acórdão recorrido, os tribunais judiciais são incompetentes, em razão da matéria - artigos 18°, n°1, da L 3/99, de 13/1 e do 66° do CPC - para conhecer do objecto do presente recurso, o que acarreta a absolvição da requerida da instância - artigos 105°, n° 1 e 288°, n° 1, alínea a), do C.P.C.;

Assim, o douto acórdão recorrido, ao confirmar a decisão da 1ª instância, não violou as normas indicadas nas alegações dos requerentes.

6. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar.

7. Alegadas nulidades do acórdão por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e por omissão de pronúncia - arts. 668 nº 1 alíneas b) e d) e 660, nº 2 do CPC.
Nas conclusões 1ª e 2ª da respectiva alegação, vieram os recorrentes arguir a nulidade da decisão:

- por um lado, porque o tribunal "a quo" não terá especificado, como devia, os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua decisão, ou seja, em relação aos factos subjacentes ao pedido formulado, não os separou, diferenciou ou especificou, a fim de se poderem distinguir e sobre eles assentar o regime jurídico adequado, em suma, não apreciou a competência para conhecer de todas as questões levantadas pelos recorrentes;
- por outro, face à ausência absoluta de decisão quanto a questões alegadas pelos recorrentes as quais, a serem apreciadas, conduziriam a decisão diferente.
Os agravantes não chegaram, porém, a esclarecer se tais vícios são de imputar à decisão de 1ª instância - caso em que o acórdão recorrido teria supostamente incorrido em erro de julgamento, que não em causa invalidante desse aresto - ou se ao próprio acórdão da Relação.
Pelo respectivo texto, essas conclusões parecem apontar para a decisão de 1ª instância, mas então jamais poderiam ser - insiste-se - invalidantes do acórdão recorrido.

E, de qualquer modo, o acórdão em causa não enferma de qualquer das sugeridas nulidades.
Quanto à primeira - ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - constituem doutrina e a jurisprudência concordantes as de que só uma ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais - conf., por todos o Prof. Alberto dos Reis, in " Código de Processo Civil Anotado, vol V, págs 139-140 e, entre outros, o Ac do STJ de 13-1-05, in Proc 3368/04 - 2ª Sec.
Ora, basta a simples compulsação do teor do acórdão sob apreciação para logo se alcançar o itinerário cognoscitivo e valorativo quanto à aplicação do direito seguido pelos julgadores na emissão do seu juízo jurídico-processual.

A recorrente pode discordar - como realmente discorda - do sentido decisório a final emitido, mas o que não pode é invocar quanto à mesma a violação do dever da respectiva fundamentação suficiente e congruente, que a mesma claramente externa e evidencia.

E, quanto à aventada nulidade por omissão de pronúncia, encontra-se esta espécie de nulidade por aventada «omissão de pronúncia» (artº 668º nº 1, al d), do CPC) directamente relacionada com o postulado no nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma - dever o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.

Mas este último inciso normativo logo exceptua, também "expressis verbis", aquelas questões "cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".
Sucede, todavia, que o tribunal se pronunciou sobre a única «questão» que, na oportunidade deveria ter apreciado prioritariamente relativamente mesmo à questão da recorribilidade do acto em apreço: a questão (de ordem pública) da competência do tribunal; tudo o mais constituía mera retórica argumentativa com vista ao reconhecimento do seu direito à invalidação do acto impugnado - fora, pois, do âmbito do agravo porquanto este circunscrito à questão da competência "ratione materiae".

E uma vez decidida tal questão prejudicada ficou, logicamente, a apreciação, sequer perfunctória, quer dos requisitos da procedência da requerida providência, quer da aventada ilegalidade do acto (deliberação) impugnado.
Improcede, pois, a arguição de nulidades do acórdão.

8. Pressuposto processual da competência do tribunal.
Encontra-se em causa a questão da determinação do tribunal competente para apreciação da legalidade da deliberação de 13-4-04 dimanada da entidade requerida e que aprovou a entrada de 58 novos Irmãos.

Seguiram as instâncias na peugada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-7-1985, in BMJ nº 349, pág. 432, no qual se entendeu que as Irmandades das Misericórdias constituem associações da Igreja Católica, encontrando-se "qua tale" submetidas à tutela da autoridade eclesiástica,.

E daí a incompetência dos tribunais comuns "ratione materiae" para a sindicância da questionada legalidade e, consequentemente, para a apreciação da providência cautelar a que se reportam os autos.

No Ac. desta 2ª Secção de 4-10-00, in Proc 234/00, não se encontrava em causa um acto de admissão de novos irmãos.
Insistem, entretanto, os agravantes em que a referida exclusividade não se estende às associações católicas que sejam também equiparadas a instituições de solidariedade social, como é o caso da Santa Casa da Misericórdia de Benavente, na medida em que a tutela canónica não contempla o poder de verificação e anulação de actos irregulares ou ilegais, mas que apenas se confina à vigilância do bom cumprimento dos princípios que as regem.

Regem, "prima facie", neste específico âmbito, quer o Código de Direito Canónico - nos termos do qual a Santa Casa da Misericórdia é uma associação destinada a promover a realização de actos de culto católico e dar satisfação a carências sociais (cfr. art. 10º), carecendo os seus estatutos da aprovação pela autoridade competente da Igreja e sujeitos à vigilância da autoridade eclesiástica (cfr. cânone 305, §§ 1° e 2° ) - quer os Estatutos próprios daquela concreta entidade.

Segundo o n° 1 do artº 1 ° do respectivo "Compromisso" (Estatutos) inserto por fotocópia de fs. 92 e ss., a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Benavente é uma associação de fiéis, fundada em 1232, constituída da Ordem Jurídica Canónica para satisfação de carências sociais e para a realização de actos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios da doutrina e da moral cristãs.

No n° 3 desse preceito estatutário estabelece-se que a aquisição da personalidade jurídica civil da Irmandade, bem como o seu reconhecimento como instituição privada de solidariedade social, são operados mediante participação escrita da sua erecção canónica - feita pelo Ordinário Diocesano aos serviços competentes do Estado - acrescentando o n° 4 do artº 1 ° que, em conformidade com a natureza que lhe provém da sua erecção canónica, a Irmandade está sujeita ao Ordinário Diocesano, de modo similar ao das demais associações de fiéis.

No que tange à administração das Misericórdias, o art. 26°, n° 1, do "Compromisso", estipula que os corpos gerentes da Irmandade são a assembleia geral, a mesa administrativa e o definitório ou conselho fiscal, sendo os corpos gerentes eleitos por períodos de três anos civis (cfr. art. 26°, n.° 2), nas condições e termos estabelecidos nos artigos 53° a 56° do mesmo "Compromisso".

A Mesa Administrativa - órgão executivo - é constituída por cinco membros efectivos e três suplentes (art. 38°) sendo apenas válidas as deliberações que forem tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício (art. 42°).

A admissão dos "Irmãos", é feita mediante proposta assinada por dois "Irmãos" estranhos à Mesa Administrativa e pelo próprio candidato, proposta essa que é submetida à apreciação da Mesa Administrativa (cfr. art. 8° do Compromisso).

As associações assim constituídas, de harmonia com o artº 4° da Concordata de 1940 - então em vigor - "... podem adquirir bens e dispor deles nos mesmo termos por que o podem fazer, segundo a legislação vigente, as outras pessoas morais perpétuas, e administram-se livremente sob a vigilância e fiscalização da competente autoridade eclesiástica...", e se estas associações, para além dos fins religiosos, "... se propuserem também fins de assistência e beneficência em cumprimento de deveres estatutários..., ficam, na parte respectiva, também sujeitas ao regime instituído pelo direito português para estas associações ou corporações, que se tomará efectivo através do Ordinário competente, e que nunca poderá ser mais gravoso do que o regime estabelecido para as pessoas jurídicas da mesma natureza".

Tais associações encontram-se sujeitas à vigilância e à dependência da autoridade eclesiástica, nos termos dos cânones 305º e 323º do CDC.

É certo que, conforme decorre do disposto no artº 40° do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo DL 119/83 de 25/2, as organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos também desenvolverem actividades enquadráveis no âmbito das prosseguidas pelas pessoas colectivas de solidariedade social, estão, quanto a tais actividades, sujeitas ao regime previsto no referido Estatuto. Mas, tal como dispõe o artº 48° do mesmo Estatuto, "sem prejuízo da tutela do Estado, "compete ao ordinário diocesano, ou à Conferência Episcopal, respectivamente, a orientação das instituições do âmbito da sua diocese, ou de âmbito nacional, bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais".

Por sua vez, o artº 69° ainda desse mesmo Estatuto das IPSS, que se reporta ao regime jurídico aplicável, dispõe que às irmandades da Misericórdia "aplica-se directamente o regime jurídico previsto no presente diploma, sem prejuízo das sujeições canónicas que lhes são próprias", ressalvando-se, porém, - e este é o critério decisivo - tudo o que especificamente respeita às actividades estranhas aos fins de solidariedade social " (n°s 1 e 3 da citada norma).

O n° 2 do mesmo preceito legal estabelece que em tudo quanto na secção 2ª do capítulo 3° do mencionado diploma (que versa sobre as irmandades) não se encontre especialmente estabelecido, essas irmandades regular-se-ão pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social.

Temos, pois, que os institutos e associações que tenham por fim o exercício da actividade especificamente religiosa são estranhos aos fins próprios da administração pública, mas se prosseguirem fins de beneficência ou de assistência, já ficarão sujeitas, nessa parte - mas apenas nessa parte - ao ordenamento jurídico geral instituído pelo Estado para as instituições particulares da mesma índole, sem prejuízo da disciplina e espírito religiosos.

Assim, como refere no sobredito Ac. do STJ de 10-7-85 - que vimos seguindo de perto - sem prejuízo da tutela do Estado, que se manifesta, além de outros modos, através da sua intervenção nos actos discriminados no artº 32° e ss. do Estatuto (aquisição e alienação de bens, empréstimos, realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções, destituição dos gerentes por actos reiterados de gestão prejudicial, requisição de bens para utilização em fins idênticos, etc.), as instituições da Igreja Católica - assim se acolhendo as prescrições do Código de Direito Canónico - estão submetidas à tutela da autoridade eclesiástica que, no tocante às que tenham âmbito diocesano, é exercida pelo competente Ordinário, o qual as orienta, aprova os seus corpos gerentes e os relatórios e contas anuais (artigo 48°)".

Ainda na esteira do mesmo aresto, "... se ao Ordinário diocesano cabe, por força da lei a aprovação dos corpos gerentes das Misericórdias, caber-lhe-á também, por necessária inerência, verificar a regularidade da eleição, sob pena de ter de aceitar-se que a sua aprovação haveria de resumir-se à aposição de uma chancela sem qualquer sentido prático e efeito útil' (sic).

Assim, as (pretensas) irregularidades imputadas nos presentes autos à autoria da Mesa na "admissão de novos irmãos" não se situam num domínio em que se imponha o exercício de uma qualquer tutela (pública) do Estado, nem respeitam especifica e directamente à prestação dos fins assistenciais ou de solidariedade social da instituição, como bem se salienta no acórdão recorrido.

Encontra-se em causa, tão-somente, a vida interna ou inter-orgânica da irmandade em causa (relativa à filiação ou adesão de novos irmãos como seus membros efectivos) cuja fiscalização e tutela competem, por força do citado artº 48°, ao "Ordinário Diocesano".

Não cabe aos tribunais indagar da idoneidade ou da inidoneidade dos candidatos à filiação numa dado instituto eclesial (como é o caso de uma Misericórdia), e muito menos sindicar a "legalidade", ou sequer a oportunidade ou a conveniência, do acto de apreciação (positiva ou negativa) dessas candidaturas ou pedidos de filiação/admissão.

Torna-se, aliás, manifesto não subjazer aqui qualquer questão determinante da aplicação do disposto no artigo 7° do DL 519-G2/79, de 29/12, (o qual, mercê da ressalva constante do 98°, alínea b), do Estatuto aprovado pelo DL 119/83, se mantém em vigor), situação que reclamaria, ela sim, a intervenção dos tribunais (estaduais) para a respectiva sindicância.

9. Bem concluíram, por isso, as instâncias pela incompetência material dos tribunais comuns de jurisdição ordinária nos termos dos artigos 18°, n° 1, da L n° 3/99, de 13/1 e do artigo 66° do CPC, para conhecer do objecto da subjacente providência cautelar, pelo que bem absolvida foi da instância a entidade requerida e ora agravada, "ex-vi" do disposto nos artigos 105°, n° 1 e 288°, n° 1, alínea a), do CPC.

10. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar provimento ao agravo;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares

sábado, 16 de outubro de 2010

Estranha arrogância


15-10-2010 06:48

Nascidas no âmbito da Igreja católica, as seculares Misericórdias são um baluarte fundamental no apoio às populações.

A sua rede capilar destina-se, sobretudo, aos mais frágeis e desfavorecidos e a sua cartilha inspira-se nas 14 obras de misericórdia temporais e espirituais ensinadas pela Igreja.

Muita da riqueza das Misericórdias resulta de heranças. Milhares de pessoas, ao longo dos séculos, confiaram à Igreja os seus bens, certos de que o seu património seria devidamente cuidado, segundo critérios evangélicos. Mas nem sempre. Infelizmente, há provedores – mais virados para a filantropia do que para a caridade cristã - que põem e dispõem sobre questões importantes sem dar conta ao seu bispo.

O braço-de-ferro prolongou-se por vários anos, até que, agora, se esclareceu de vez que o estatuto público das Misericórdias implica a chancela do bispo. Uma medida óbvia para instituições católicas, pensamos nós... Mas a orgulhosa rebeldia da União das Misericórdias Portuguesas em aceitar a decisão dá que pensar.

Na declaração pública que fizeram, recentemente, contra os bispos, os provedores deram um sinal claro de desobediência à Igreja.
Tal arrogância proclamada por responsáveis de instituições católicas é, no mínimo, estranha.

Qual é o problema em obedecer? Porventura as Misericórdias são deles?

rr