sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Irmandades das Misericordias

Processo: 072890

Nº Convencional: JSTJ00001242
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
MISERICORDIAS
CONTAS
TRIBUNAL COMPETENTE

Nº do Documento: SJ198507110728902
Data do Acordão: 11-07-1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N349 ANO1985 PAG432
Texto Integral: N
Privacidade: 1

Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CANON.
Legislação Nacional: CDCANON CANON298 CANON299 CANON305.
DL 119/83 DE 1983/02/25 ART2 N1 E ART48 ART49 ART69 N1 N2 N3 ART98 B.
DL 519-G2/79 DE 1979/12/29.
CONC DE 1940/05/07 ART3.

Sumário : I - Por força da Concordata celebrada entre Portugal e a Santa
Se, em 7 de Maio de 1940, a Igreja Catolica pode organizar-se livremente, de harmonia com as normas do direito canonico, e constituir por essa forma associações, corporações ou institutos religiosos, canonicamente erectos, a que o Estado portugues reconhece personalidade juridica.
II - As irmandades das Misericordias constituem associações da Igreja Catolica, no expresso reconhecimento do artigo 49 do Estatuto das instituições particulares de solidariedade social, aprovado pelo Decreto-Lei n. 119/83, de 25 de Fevereiro.
III - As instituições da Igreja Catolica estão submetidas a tutela da autoridade eclesiastica que, no tocante as de ambito diocesano, e o competente Ordinario, o qual as orienta, aprova os seus corpos gerentes e os relatorios e contas anuais respectivos (artigo 48 do referido Estatuto).
IV - Competindo ao Ordinario diocesano, por força do normativo legal, a aprovação dos corpos gerentes das Misericordias, caber-lhe-a tambem, por necessaria inerencia, verificar a regularidade da eleição.
V - São, assim, incompetentes os tribunais comuns para apreciar as irregularidades alegadamente verificadas na eleição dos corpos gerentes de uma Misericordia.

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