Compromisso da Irmandade
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, ORGANIZAÇÃO E FINS
Art.1.º
1. A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Vizela, ou Santa Casa da Misericórdia de Vizela, fundada em 25 de Março de 1913, passa a ser uma Associação de fiéis, constituída na ordem jurídica canónica, com o objectivo de satisfazer carências sociais, quer de ordem material, quer de ordem espiritual, e praticar actos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios da doutrina e moral cristãs.
5.- Em conformidade com a natureza que lhe provém da sua erecção canónica, a Irmandade esta sujeita ao Ordinário Diocesano, de modo similar ao das demais Associação de Fiéis.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÓNIO E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 18°
1- Não precisam de licença da Autoridade Eclesiástica os actos de administração ordinária, excepto:
a) - Para guardar em lugar seguro, o que se deve fazer quanto antes, o dinheiro e os bens móveis que façam parte do dote das Fundações Pias;
b) - Para colocar, logo que possível e de acordo com as normas canónicas, os bens da alínea anterior, com expressa e específica menção dos encargos;
c) - Para propor ou contestar uma acção no foro civil em nome da Irmandade.
Art. 19.°
1- Só com prévia autorização escrita da Autoridade Eclesiástica competente os administradores podem alienar validamente:
a) - Ex-votos oferecidos à Irmandade, bens imóveis ou móveis de especial valor artístico ou histórico, relíquias insignes e imagens que se honrem com grande veneração do povo;
b) - Bens do património estável cujo valor exceda a quantia mínima estabelecida pela Conferência Episcopal.
Art. 20.°
1- Os actos de administração ordinária referidos no artigo 18° praticados sem prévia autorização da Autoridade Eclesiástica competente, são ilegítimos.
2- Os actos de alienação mencionados no artigo 19°, praticados sem observância do que daí se dispõe são inválidos.
AVERBAMENTO
Este Compromisso, que consta de sessenta e nove Artigos, exarados em dezasseis folhas, autenticadas com o timbre e o selo branco da Cúria Arquiepiscopal de Braga, foi aprovado por Decreto de 19 de Março de 2000 da competente Autoridade eclesiástica diocesana, conforme consta do processo n.º 548/E.
Braga, 19 de Março de 2000
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