sábado, 16 de agosto de 2008

ABERRAÇÃO INCOMPREENSÍVEL

A União das Misericórdias Portuguesas é a uma organização de tipo associativo - podem ser associadas as Irmandades das Santas Casas da Misericórdia - na qual as associadas estão impedidas de se candidatar e, como consequência, de ocuparem os cargos dos Órgãos Sociais que por Lei só elas poderão execer, através dos seus legítimos representantes.
Por mais incrível que possa parecer o que se acabou de descrever esta a realidade em que se movem a União das Misericórdias Portuguesas, em virtude de os seus Estatutos só permitir:
PARA OS ÓRGÃOS SOCIAIS SÃO ELEITOS OS IRMÃOS DAS MISERICÓRDIAS".
Ora esta disposição viola, profundamente, a legislação de enquadramento das associações, e, Portugal e no mundo desenvolvido e democrático.
Há razões históricas para que tal disposição tenha sido contemplada nos Estatutos ainda em vigor. Mas as razões históricas foram há muito alteradas com a morte do saudoso Dr. VIRGÍLIO LOPES, dinamizador e promotor da criação da União das Misericórdias Portguesas e primeiro Presidente do Secretariado nacional (Direcção Nacional). O Dr. VIRGÍLIO LOPES faleceu em 1991, o que conduziu, desde então à necessidade de ser reposta a normalidade e regularidade estatutária. Desde então que os legítimos representantes das Misericórdias Portuguesas reclamam a reforma dos Estatutos da sua União, o que sempre foi contrariado por aqueles que se têm instalado na presidência dos Órgãos, cargos que não poderiam continuar a exercer logo que se proceda à reforma dos Estatutos.
Os únicos interessados em que não se proceda à reforma dos Estatutos da União das Misericórdias Portuguesas são aqueles que não podendo representar nenhuma Santa Casa da Misericórdia, porque não desempenham nenhuma função dirigente, nestas Instituições, se mantêm desde 1991 em cargos dirigentes (presidentes da mesa da assembleia geral, do secretariado nacional e da mesa do conselho nacional), cargos dos quais terão que ser afastados logo que se proceda à reforma dos estatutos e os adeque à legislação aplicável, nomeadamente, ao Direito canónico e ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
Não deverá nem poderá, por muito mais tempo, continuar-se a assistir ao domínio de uma organização representativa como é o caso da União das Misericórdias Portuguesas por quem não representa nada dentro destas seculares Instituições de Bem fazer.
Compete às Irmandades das Santas Casas da Misericórdia assumirem as responsabilidades que só a si lhes cabem promovendo a reforma dos estatutos da sua União e, posteriormente, assumindo as responsabilidades de administração e gestão organizacional.
Aqueles que não podem e não devem estar instalados nos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas têm que dela serem afastados, definitivamente.
Os danos causados são já uma enormidade. Há que evitar maiores danos de onde resultam prejuízos para todos os potenciais beneficiários das acções caritativas das Irmandades das Santas Casas da Misericórdia.

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