quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

AS MISERICÓRIDAS SÃO SEMPRE AS PENALIZADAS

Na nossa última reflexão transcrevemos e sinalizámos vários trechos do teor do Protocolo de Cooperação para 2011 e 2012 assinado pelo Senhor Ministro da Solidariedade e Segurança Social (MSSS) e pelo "presidente" (?)  do Secretariado Nacional(SN) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
A partir desses transcrições, analizando-as, é possível concluir que os "dirigentes"(?) da UMP, nomeadamente, o "presidente"(?) do SN se demitiram das suas funções entregando a negociação desse mesmo Protocolo ao Presidente da Direcção da CNIS.
Será mesmo legítimo concluir que os "dirigentes"(?) da UMP, nomeadamente, o "presidente"(?) do SN não foram capazer ounão quiseram cumprir a missão que as Misericórdias, estatutariamente, lhes conferiram. Não o cumpriram quer por defeito quer por excesso. Não se coibiram de assinarem um texto de Protocolo sem que para tal estivessem, minimamente, mandatados, mas pior que isso assinaram o Protocolo criando obrigações para as Misericórdias perante esta UMP, o que para além de constituir uma violação dos Estatutos da UMP, assim como das competências que lhes westão coferidas.
Os actuais "dirigentes"(?) da UMP, nomeadamente, o "presidente"(?) do SN para além de criarem responsabilidades acrescidas para as Misericórdias para seu interesse pessoal, não estavam, devidamente, autorizados para negociar fosse o que fosse no âmbito do Protocolo. Este pode mesmo considerar-se sem valor vinculativo para as Misericórdias já que estas não concederam qualquer autorização aos actuais "dirigentes"(?) da UMP, nomeadamente, o "presidente"(?) do SN. Poder-se-á até dizer que o valor vinculativo e jurídico do Protocolo de Cooperação para 2011 e 2012 é nulo e de nulos efeitos se as Misericórdias assim o quiserem entender.
Este tipo de procedimentos que "dirigentes"(?) da UMP, nomeadamente, o "presidente"(?) do SN são useiros e vezeiros são de todo inaceitáveis e devem merecer vivo repúdio por parte das Misericórdias.
Mas se esta conclusão é possível ser extraída do teor de algumas cláusulas do citado Protocolo, esses mesmos "dirigentes"(?) da UMP, nomeadamente, o "presidente"(?) do SN não se coibiram de assinar um texto, altamente, penalizador para as Misericórdias.
Vejamos então o que está contido no preâmbulo do Protocolo e que é, altamente, penalizador para as Misericórdias.
Transcrevemos o 3.º parágrafo do preâmbulo do Protocolo de Cooperação para 2011 e 2012:
Porém, no atual contexto, marcado pelo Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades da Política Económica (MoU) e pela imperiosidade de cumprir as obrigações assumidas perante os parceiros internacionais, verifica-se como uma das condicionantes a necessidade de reduzir os subsídios a entidades produtoras de bens ou prestadoras de serviços (1.9.viii MoU).
Sublinhamos a vermelho a frase que em nosso entendiemnto é, altamente, penalizador para as Misericórdias.
É importante, fundamental mesmo, que estamos perante um Protocolo de vigência anual que tem como objectivo, conforme descrito no parágrafo 2.º desse mesmo Protocolo:
Anualmente celebrado entre o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS) e a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) tem, designadamente, por objetivo, fixar o valor da comparticipação financeira da segurança social relativamente ao custo das respostas sociais, de harmonia com o estabelecido na Norma XXII, n.º 2 e 4, do Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de maio.
Poder-se-á constatar que é objectivo do Protocolo fixar o valor da comparticipação financeira da segurança social relativamente ao custo das respostas sociais.
Importa, assim, fazer a distinção entre comparticipação e subsídio.
Vamos começar por definir o que se entende por comparticipação e subsídio.
O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa define comparticipação como sendo participar com, ter em comum.
O mesmo Dicionário define subsídio como sendo recurso financeiro destinado a auxiliar pessoas ou instituições em dificuldades.
Lendo o Protocolo pode ficar-se com a ideia que comparticipações e subsídios são uma e a mesma coisa.
Mas é, precisamente, esta ideia que muito penalizadora para as Misericórdias, pois deixa transparecer que as Misericórdias estão a ser subsidiadas, o que não corresponde, minimamente, à verdade. É que, na realidade quem está a ser subsidiado é o utente concreto que está a ser apoiado ou assistido pela Misericórdia.
E é esta ideia que os actuais "dirigentes"(?) da UMP, nomeadamente, o "presidente"(?) do SN consagraram ao assinar o Protocolo nos termos em que o fizeram. Não quiseram ou não foram, competentes, para salvaguardar as Misericórdias de uma ideia errada que agora foi consagrada e que se tem revelado nefasta.
É fundamental que seja feita a distinção entre subsídio e comparticipações.
No âmbito do Protocolo de Cooperação, anualmente celebrado entre o MSSS e a UMP são fixadas as comparticipaçoes mensais com que o Estado financia os utentes das Misericórdias para que estas os acolham ou os apoiem. O MSSS não está a subsidiar as Misericórdias mas tão somente a comparticipar nas despesas que as Misericórdias suportam para acolher ou assistir os seus utentes.
As comparticipações que o MSSS para mensalmente às Misericórdias derivam de uma prestação de serviços que as Misericórdias disponibilizam aos seus utentes. Quem na verdade está a ser comparticipado é o utente e não a Misericórdia prestadora do serviço.
Os actuais "dirigentes"(?) da UMP, nomeadamente, o "presidente"(?) do SN não salvaguardaram este ponto de vista que é essencial para o entendiemnto do financiamento às Misericórdias e aos utentes.
No caso concreto em apreciação quem está a ser financiado é o utente e não a Misericórdia.
E este entendimento que é o geral nas Misericórdias deixou de o ser por parte dos actuais "dirigentes"(?) da UMP, nomeadamente, o "presidente"(?) do SN, com resultados, altamente, penalizadores para estas Instituições. Isto quer dizer que os actuais "dirigentes"(?) da UMP, nomeadamente, o "presidente"(?) do SN, não comungam com as Misericórdias os mesmos pontos de vista. Os actuais "dirigentes"(?) da UMP, nomeadamente, o "presidente"(?) do SN não partilham do mesmo entendimento que as Misericórdias, pelo que não será possível serem, verdadeiramente, os seus representantes.
Com esta questão das comparticipações pagas mensalmente às Misericórdias pela prestação de serviços aos seus utentes, surgiu já há alguns anos atrás a ideia, com todo o sentido, de a comparticipação que agora é paga pelos serviços prestados pelas Misericórdias aos seus utentes, deveria ser paga, directamente aos utentes. Assim se criariam as condições de igualdade e equidade dos cidadãos perante os prestadores de serviços.
Tal financiamento nãp colidia, minimamente, com a prestação de serviços por parte das Misericórdias e colocaria todos os cidadãos em é de igualdade. E permitiria também a livre opção dos utentes. Esta prática seria amis consentânea com a filosofia do estabelecimento das comparticipações.
Porque é que os utentes acolhidos ou assistidos pelas Misericórdias têm direito a ser comparticipados e os outros que optem por qualquer outra opção não são comparticipados?
Regressando ao tema dos subsídios atribuídos às Misericórdias no âmbito do Protocolo para além de não corresponder à realidade cria uma ideia generalizada no comum dos cidadãos que as Msiericórdias são subsidiadas pelo dinheiro dos nossos impostos.
É fundamental desmistificar esta ideia que para além de errada é até impeditiva do estabeleciemnto de laços de solidariedade dentro e fora das respectivas comunidades locais.
O que na realidade prática acontece na actualidade é que no âmbito do Protocolo o Estado/Governo/MSSS está a subsidiar os utentes concretos que estão acolhidos ou assistidos pelas Misericórdias, pagando, directamente a estas Instituições os serviços prestados.
Perante este entendiemnto que é o entendimento há muito consagrado no seio das Misericórdias os actuais "dirigentes"(?) da UMP, nomeadamente, o "presidente"(?) do SN jamais poderiam ter assinado o Protocolo consagrando princípio contrário ao entendiemnto das Misericórdias. Prestaram,a ssim mais um pior que péssimo serviço às Misericórdias e à causa da Solidariedade.

É fundamental para o desemvolvimento da prestação de serviços por parte das Misericórdias desfazer este perigoso equívoco que se traduz na consagração protocolada de entender as comparticpações pagas pelo MSS como subsíodios atribuídos à quelas Instituições.
É que para além de errada essa ideia não condiz, minimamente, com a prática nem com a realidade dos factos.
E não se pode dizer que tal são meros conceitos. Sendo conceitos jamais poderão ser considerados semelhantes entendimentos tão distintos. É que os conceitos correspondem a realidades práticas também distintas. Confundir o que é distinto como sendo coisas semelhantes só pode gerar barafunda o que em Solidadriedade é, altamenet, pernecioso.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

SINAIS DE INUTILIDADE ABSOLUTA

O Protocolo de Cooperação para 2011 e 2012 e a respectiva cerimónia de assinatura revelam sinais, alramente, preocupantes de inutilidade absoluta da União das Misericórdias Portugesas (UMP) gerida pelos actuais "dirigentes".
Quem estiver atento aos comportamentos e procedimentos dos actuais "dirigentes" da UMP só pode esperar que o que de facto quanto maior for a relevância das matérias e mais elevado for o impacto das mesmas na vida das Misericórdias menor é o interesse e a dedicação que esses mesmos "dirigentes" lhe dedicam.
O interesse e empenhamento dos actuais "dirigentes" da UMP é inversamente proporcional à importância e relevância das matérias com impacto directo na acção e intervenão das Misericórdias.
Quer o texto quer a cerimónia de assinatura do Protocolo de Cooperação para 2011 e 2012 são disso a prova provada. E é, exactamente, sobre isso que hoje iremos reflectir.
Cada vez mais aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da UMP (AICOSUMP) estão mais fasatados das Misericórdias. O último acto público - a assinatura do Protocolo de Cooperação para 2011 e 2012 é disso prova irrefutável.
Vamos então aos factos.
De acordo com a as disposições estatutárias contidas na alínea f) do artigo 4.º dos Estatutos da UMP: Servir de intermediário nas relações das Santas Casas com as autoridades civis e religiosas, nos casos em que as Santas Casas o desejarem.
Pode-se, assim, constatar que AICOSUMP, também, habitualmente designados como "dirigentes", não procederam em conformidade com as obrigações estatutárias que estão obrigados a respeitar. Porquê?
Porque quer em 2011 quer em 2012 solicitaram, às Misericórdias, que lhes conferissem mandato para negociar com o Ministério da Solidariedade e Segurança Social o Protocolo de Cooperação para esses mesmos anos.
Pior ainda.
Omitiram, às Misericórdias, as negociações sobre esse mesmo Protocolo de Cooperação.
Os actuais "dirigentes" da UMP nem deram conhecimento às Misericórdias que estavam a negociar o Protocolo de Cooperação para 2011 e 2012 como não deram conhecimento do teor das negociações.
Mas, a situação é ainda mais grave porque não estando mandatados, permitiram-se negociar em nome das Misericórdias, gerando obrigações para estas Instituições.
O comportamento dos actuais "dirigentes" da UMP é por demais deplorável e censurável. É, à luiz dos princípios da moral e da ética são, superiormente, condenáveis.
Não é, minimamente, compreensível e muito menos admissível que os actuais "dirigentes" da UMP se permitam negociar obrigações para as Misericórdias sem que para tal estejam, devidamente, autorizados. Assim como não é compreensível nem admissível que esses mesmos "dirigentes" negoceiem obrigações para as Misericórdias, sem que estas Instituições sejam, minimamente, informadas.
Jamais as Misericórdias foram informadas que estavam a decorrer negociações com vista à celebração de Protocolo de Cooperação e pior que isso faram mantidas afastadas dessas mesmas negociações e nem sequer do teor das mesmas lhes foi dado conhecimento.
O que é admirável em tudo isto é a desfassatez e o à vontade dos actuais "dirigentes" da UMP agem com total impunidade. Como é possível aceitar-se que estes "dirigentes" da UMP façam tudo o que lhes dá na real gana (como diz o Povo) sem prestar contas a nada nem a ninguém.
Os actuais "dirigentes" da UMP devem achar quie estão acima de tudo e de todos e que tudo lhes continuará a ser permitido para todo o sempre.
Conferimos que mais uma vez os "dirigentes" da UMP desrespeitam:
1.º- os Estatutos da União das Misericórdias Portuguesas (UMP);
2.º- o mandato que lhes foi conferido pelas Misericórdias;
3.º- os limites de intervenção que lhes estão conferidos pelas Misericórdias;
4.º- as próprias Misericórdias.
Por tudo isto, os actuais "dirigentes" da UMP demonstram não possuirem perfil para os cargos que exercem. Quem não respeita os estatutos de uma organização nem as Instituições que lhe dão corpo não pode nem deve exercer cargos cujas competências não é capaz de desempenhar.
O prestígio das Misericórdias ficam, também, por estas razões bastante afectado, assim como a sua credibilidade e a confiança externa.
Ninguém pode confiar em organizações cujo "dirigentes" não respeitam nem leis, nem regras, nem estatutos, nem as Misericórdias. E esta falta de confiança é cada vez mais notória e notada. Bastará estar, minimamente, atento a algumas inetrvenções públicas de alguns Dirigentes, nomeadamente, de Provedores, expressando a ausência de apoios das comunidades locais.
Claro que a ausência de ponderação e senso comum, manifestado pelos actuais "dirigentes" da UMP tem consequências, as quais se revelam, sempre pela negativa.
Cada vez mais a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) necessita de ser dotada de DIRIGENTES. Compete às Misericórdias tal tarefa.
Que me desculpem os Provedores, mas quando permitem que a União das Misericórdias Portugiesas (UMP) não seja DIRIGIDA por um dos seus pares (PROVEDOR), estão a passar-se a si próprios um atestado de incompetência.
Há muito que a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) necessita de ser dirigida por Provedores, emquanto primeiros representantes das respectivas Misericórdias.
O caso da UMP é invulgar. Não é mesmo conhecida qualquer outra situação como a que vive a UMP há 20 anos. É que as Misericórdias não estão representadas nos órgãos sociais da UMP. Em mais nenhuma organização seja do sector social, seja do sector privado, seja do público todos os Dirigentes dessas organizações representativas são dirigente de filiadas. Só na UMP é que tal não acontece.
Aqui fica a pergunta: não haverá um Provedor, em Portugal, competente para Dirigir a UMP?
Aqui fica a resposta: qualquer Provedor tem cpompetência para Dirigir a UMP. Mais. E por muito mal que, péssimo mesmo que possa ser, o faça será difícil ser pior do que está a ser feito na actualidade.
Qualquer organização que se preze tem regras pelas quais os seus Dirigentes se regem. Pois na UMP parece que regras, apesar de existirem não são para cumprir.
Quem é que pode ter confiança numa organização, como a UMP, cujos "dirigentes" são os primeiros a não as respeitarem?
Que confiança podem ter as entidades externas, na UMP, sabendo que os seus "dirigentes" não respeitam as regras a que juraram fidelidade?

Como se tudo isto não fosse suficiente, o "presidente" do SN da UMP permitiu-se assinar o Protocolo de Cooperação para 2011 e 2012 invertendo, completamente, as competências entre a UMP e as Misericórdias.
Tal como transcrevemos a alínea f) do artigo 4.º dos Estatutos da UMP é esta que tem que obter concordância das Misericórdias e não vice-versa. Pois o "presidente" do SN da UMP fez exactamente o contrário. Gerou obrigações indevidas para as Misericórdias perante a UMP.
Poderemos constatar isto mesmo no texto do Protocolo em apreciação.
E a primeira constatação é que o "presidente" do SN da UMP assinou o Protocolo que a CNIS celebrou com o Governo. Quem quiser confirmar esta afirmação bastará ler e comparar o texto que o Governo assinou com a CNIS e o que o "presidente" do SN da UMP subscreveu. Certamente não encontrará quaisquer diferenças para além da denominação da entidade e do nome do subscritor.
Fica assim demonstrado que o SN da UMP não negociou qualquer Protocolo com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.
Não bastando a comparação dos texto dos dois(?) Protocolos para concluir que só um transcrevemos o seguinte parágrafo do discurso(?) do "presidente" do SN da UMP na respectiva cerimónia de assinatura, referindo a dado passo:
Permita-me, pois, que aqui também agradeça muito particularmente ao Sr. Presidente da CNIS meu querido Amigo Sr. Dr. Lino Maia toda a determinação, competência e saber que, mais uma vez, colocou ao serviço da nossa causa comum.
Recxordamos que foi também o Presidente da Direcção da CNIS que negociou com a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) o acordo relativo à natureza jurídica das Misericórdias.
Tudo indica que esse Presidente representará melhor as Misericórdias.
Esta UMP é que parece não servir, absolutamente, para nada.
Pode-se concluir, com um grau de certeza bastante próximo do absoluto que o "presidente" do SN da UMP assinou o Protocolo de Cooperação para 2011 e 2012 que a CNIS negociou com o Governo.
Não só o texto demonstra que ambos são, exactamente, iguais, como o "presidente" do SN da UMP reconhece nas palavras de agradecimento ao Presidente da Direcção da CNIS.
Pode-se assim concluir que esta UMP é de uma inutilidade absoluta para as Misericórdias. Talvez esta seja a razão principal para que a maioria das Misericórdias seja filiada na CNIS. E, provavelmente, haja tantas Misericórdias a pagar quota à UMP como à CNIS.
Pode-se também concluir que a maioria das Misericórdias não reconhece, à actual UMP, competência e capacidade para as representar.

Indevidamente porque para tal não estava, devidamente, mandatado o "presidente" do SN da UMP e, eventualmente, todo o SN acordaram na assinatura de Um Protocolo que cria obrigações das Misericórdias perante a UMP. O que contraria, de todo, quer as disposições estatutárias da UMP, para além de criar dependências das Misericórdias perante a UMP.
Podemos constatar isto mesmo no estabelecido no Protocolo. Vejamos onde:
- n.º 3 da claúsula 17.ª:
As instituições que se queiram candidatar a essa linha de crédito devem comunicá-lo junto da sua entidade representativa, que nos 10 dias posteriores à data dessa comunicação, emitirá parecer fundamentado do qual constam as respetivas razões, nomeadamente, quanto aos motivos invocados, à verificação dos requisitos, bem como às alternativas que permitam atenuar a insustentabilidade financeira.
- claúsula 18.ª:
Os serviços do MSSS devem, oportunamente, fazer as necessárias consultas à UMP sobre quaisquer atos e/ou processos em que as instituições de solidariedade social ou instituições equiparadas sejam parte interessada.
Mas a prova final de que os "dirigentes" da UMP, nomeadamente, o seu "presidnete" do SN da UMP não terá negociado o Protocolo está no teor do n.º 3 da cláusula 13.ª a qual transcrevemos:
As instituições que, no atual contexto de crise económico-financeira, se venham a encontrar em situação de desequilíbrio financeiro, deverão sinalizar tal situação aos representantes das uniões distritais nas respectivas CDAAPAC, que promoverão a sua análise e envio para a CNAAPAC, que a submeterá a decisão superior para concessão de apoios para reequilíbrio financeiro no âmbito do Fundo de Socorro Social.
Destacámos a vermelho uniões distritais porque de facto é a CNIS que está organizada em uniões distritais. Este texto não tem aplicabilidade à União das Misericórdias Portuguesas (UMP), o que demonstra que os "dirigentes" da UMP não negociaram o Protocolo limitando-se a aceitar a versão que terá sudio negociada entre a CNIS e o Governo.
É neste tipo de situações que se revela a incompetência com que é dirigida a UMP.
É por estas e por outras que é cada vez maior o n.º de Misericórdias que se sente de facto representada pela CNIS. Esta, pelo menos manteve as Misericórdias nela filiadas informadas do decorrer das negociações que conduziram ao Protocolo.
Os "dirigentes" da UMP negociaram o Protocolo como se as Misericórdias não existissem. Estas foram, pura e simplesmente, ignoradas ao longo de todo o processo negocial.
Esta UMP revela-se, assim, de uma inutilidade absoluta.

A ser aceite este texto do Protocolo as Misericórdias perdem parte substancial da sua autonomia, permitindo que a UMP crie dependências que podem proporcionar a estes "dirigentes" da UMP até a concretização de chantagens.

Concluindo, para não alongar demasiado esta reflexão:
- os "dirigentes" da UMP parecem ter agido à revelia das Misericórdias;
- o "presidente" do SN da UMP assumiu compromissos protocolados para os quais não estava mandatado;
- o "presidente" do SN da UMP assumiu compromissos protocolados criando dependências das Misericórdias perante a UMP. Há aqui uma nítida inversão de competências.
De facto a actual UMP revela-se de uma inutilidade absoluta. Ou se qusiermos ser mais rigorosos, são cada vez mais e cada vez maiores os prejuízos que a acção da UMP provoca às Misericórdias.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

SIMPLESMENTE VERGONHOSO - FIM DO CEFORCÓRDIA

A concretizar-se o fim do CEFORCÓRDIA - Centro de Formação para as Misericórdias, nos termos em que os "dirigentes" do Secretariado Nacional (SN) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) o terão anunciado, internamente, a sua decisão de despedir Trabalhores(as) com mais de dez anos de Bom e Efectivo serviço, deveria fazer corar de vergonha quem assim pensou e sobretudo quem assim procedeu.
E é, triplamente, vergonhoso o encerramento do CEFORCÓRDIA por três ordens de razão:
- a primeira, desde logo porque a formação nas Misericórdias é e será cada vez mais essencial para a melhoria dos serviços que estas Instituições prestam aos beneficiários das suas acções. Foi por esta razão, mais que suficiente para por si só justificar a sua criação e continuidade, que o CEFORCÓRDIA nasceu. É, também, por esta razão que seria suficiente para que os actuais "dirigentes" do SN da UMP nem sequer equacionar a possibilidade de extinguir o CEFORCÓRDIA quanto mais concretizá-la. Houve uma razão de base que foi suficiente para fundamentar a criação do CEFORCÓRDIA, a qual se mantém actual, já que a formação, para além de ser obrigatória por lei, a formação é essencial para garantir o aperfeiçoamento contínuo do desempenho dos Trabalhadores ao serviço das Misericórdias, cujo resultado final se traduz na melhoria continua dos serviços prestados.
- a segunda, prende-se com a inconfessada intenção de entregar a formação, que até aqui vinha a ser organizada pela UMP, a uma empresa de "AMIGOS" dos actuias "dirigentes" do SN da UMP, nomeadamente, do seu "presidente". Não há nenhuma, mas mesmo nenhuma razão, para que a UMP abdique da responsabilidade de continuar a organizar a formação mais adequada às Misericórdias. O encerramento do CERFORCÓRDIA que, internamente, agora foi anunciado pelo SN da UMP é tanto menos justificável e compreensível, quanto ainda só passou um mês e meio sobre a aprovação do Plano de Actividades para 2012 no qual foi apresentado o plano de formação para 2012 a realizar sob a responsabilidade do CEFORCÓRDIA. Esse Plano de Formação para 2012 pode ser visto no Plano de Actividades para 2012, páginas 194 a 217.
É, assim, no mínimo de duvidosa legitimidade a decisão do SN da UMP de encerrar o CEFORCÓRDIA. À luz das obrigações estatutárias, o SN da UMP, está obrigado a cumprir e fazer cumprir o Plano de Actividades para 2012 aprovado na Assembleia Geral (AG) realizada no passado dia 3 de Dezembro de 2011. O SN da UMP está vinculado ao cumprimento das deliberações da AG da UMP. E sem alterações a esse Plano de Actividades, o SN da UMP, não pode alterá-lo sem que para tal obtenha a necessária autorização da AG da UMP.
Passaram, tão somente, 1 mês e 17 dias sobre a deliberação de aprovação do Plano de Actividades para 2012 o que torna incompreensível a decisão tomada de extinguir o CEFORCÓRDIA. E é tanto mais incompreensível quanto o SN da UMP está impedido de tal concretização já que para tal não está autorizado pela AG da UMP. Bem antes pelo contrário.
Já no passado dia 26 de Dezembro de 2011 aqui reflectimos sobre o fim do CEFORCÓRDIA. Tinham passado tão sí 23 dias sobre a aprovação do Plano de Actividades para 2012 no qual está expressa a obrigatoriedade de continuidade desse mesmo Centro. Nesse Plano de Actividades pode ler-se: Tanto ao nível da diversificada oferta que tem sido apresentada, como pela dinâmica de procedimentos que temos protagonizado, junto de todas as instituições, o trabalho do Ceforcórdia tem sido reconhecido cada vez mais por todos.
Esta afirmação proposta pelo SN da UMP foi aprovado na íntegra pela AG da UMP.
Algo de estranho, muito estranho mesmo, aconteceu entre a AG da UMP e o anúncio interno do fim do CEFORCÓRDIA. Dado ter mediado tão pouco tempo entre a aprovação do Plano de Actividades para 2012 e o anúncio interno do seu fim ou algo de muito grave pode ter acontecido ou então, apesar de ter sido proposto nos termos em que o foi, seria já intenção do SN da UMP não o cumprir.
Por um mínimo decência, o SN da UMP, nomeadamente, o seu "presidente", assim como de respeito pelos cargos que ocupam e sobretudo pelas Misericórdias, esses "cavalheiros" deveriam ter o cuidado de solicitar a necessária autorização à AG da UMP se sentissem ou fossem obrigados a alterar o Plano de Actividades para 2012.
Não tendo solicitado qualquer alteração ao Plano de Actividades para 2012, o SN da UMP não pode extinguir o CEFORCÓRDIA nos termos em que o está a fazer.
- a terceira, porque a extinção do CEFORCÓRDIA decidida pelo SN da UMP, nos termos em que o está a fazer, para além de formalmente, não ser possível, impõe, esse mesmo SN da UMP, o despedimento de alguns(mas) Trabalhadores(as). É, verdadeiramente, vergonhoso que o SN da UMP tome a decisão de despedir Trabalhadores na situação actual. E é tanto mais vergonhoso quando o faz em violação da lei e da decisão da AG da UMP. Nada, mas mesmo nada justificará o despedimento de Trabalhadores do CEFORCÓRDIA. A ser verdade e a acontecer, tal despedimento, para além dos danos irreparáveis que poderá causar às Misericórdias, conduz a uma perca de um património de saberes e de conhecimentos que pode ser muito úteis às Misericórdias. E é, também, altamente, penalizador quer moral quer material para os(as) visados(as).
Mas há ainda um outro ponto em que os prejuízos podem vir a recair sobre a própria UMP e por acréscimo sobre as Misericórdias, para além dos danos morais irreparáveis. E que é o seguinte. O despedimento, a acontecer se o fim do CEFORCÓRDIA ocorrer, conduzirá ao surgimento de processo(s) judicial(is) movidos pelos(as) Trabalhadores(as) atingidos(as). Será inevitável. Tendo procedido como procederam, os "dirigentes" do SN da UMP criaram todas as condições para que esses processos judiciais movidos pelos (as) Trabalhadores(as) seja decididos favoravlemente as estes(as). Porquê? Que mais não seja porque o SN da UMP não podia ter extinto o CEFORCÓRDIA porque para tal não estava autorizado pela AG da UMP. O despedimento que o SN da UMP tem intenção de concretizar p+ode revelar-se ainda mais prejudicial para a UMP e para as Misericórdias se a decisão judicial for favorável aos Trabalhadores como as circunstâncias apontam. É que sendo favorável aos Trabalhores como dificilmente, poderá ser de outra forma, a decisão judicial determinará a reintegração dos Trabalhadores indevidamente despedidos, com pagamento do trabalho não realizado durante o período de tempo em que foram impedidos de trabalhar e ainda a uma eventual indemnização por danos morais irreparáveis. E este danos morais irreparáveis terão consequências desastrosas para a formação que a UMP terá que realizar para as Misericórdias. É que os Trabalhores que agora forem, indevidamente, despedidos, depois de reintegrados, dificilmente, terão o memso empenhamento, a mesma disposição e a mesma motivação para continuarem num serviço tão exigente e de tão grande necessidade de aperfeiçiamento contínuo como é a formação.
Está, assim, demonstrado que o fim do CEFORCÓRDIA revelar-se-á mais uma mancha, bem negra, para os actuais "dirigentes" da UMP, nomeadamente, para os do SN da UMP.
Mas, fundamentalmente, será mais uma machadada na confiança e credibilidade da Instituição União das Misericórdias Portuguesas (UMP).

Não deveremos deixar de assinalar que, pelo menos desde 1995, o actual "presidente" do SN da UMP é o primeiro responsável pela organização e funcionamento do CEFORCÓRDIA. E para tal tem sido princepesca e indevidamente, remunerado tal como aqui mencionámos no psssado dia 26 de Dezembro de 2011. Ora se agora chegou à brilhante conclusão, juntamente com os seus apaniguados do SN da UMP, que o CEFORCórdia tem que ser extinto é porque a sua gestão se revelou má, muito má mesmos, senão mesmo péssima. E agora terá sido o próprio junramente com o SN da UMP que chegou a tal conclusão.
Acontece que de facto a gestão feita nestes 17 anos que leva como responsável, pelo menos pelo quantidade de dinehiro que anualmente saca ao CEFORCÓRDIA, tem sido péssima. Revelou-se mesmo desastrosa já que cada ano é menor o número de Misericórdias que recorre aos serviços do CEFORCÓRDIA. Porquê? Porque este Centro deixou de corresponder às necessidades das Misericórdias. Porquê? Porque jamais o actual "presidente" do SN da UMP se preocupou, minimamente, com as necessidades das Misericórdias e assim não adaptou os programas de formação da UMP às necessidades das Misericórdias.
O CEFORCÓRDIA está ainda a trabalhar com perfis de formação definidos em 1992. Ora as exigências do desempenho têm provocado bastantes alterações aos perfis de formação aos quais esta UMP se tem mantido alheada. A formação promovida pelo CEFORCÓRDIA tem-se revelado cada vez mais longe das necessidades das Misericórdias. Mas tal é da responsabilidade exclusiva do actual "presidente" do SN da UMP que não só nada se preocupou, ao longo dos últimos 17 anos anos que leva como primeiro responsável pela organização e funcionamento desse Centro, mas sobretudo porque se preocupou em daí extrair vantagens pessoais para si e para os seus "AMIGOS". Ao que consta e que será vantajoso apurar, até no final de cada ano têm divido entre si o dinheiro que não é directamente gasto na formação e quie é pago à UMP pelo IEFP. Será verdade? Importa apurar.
Então se assim é e se o actual "presidente" do SN da UMP recebe tanto dinheiro do CEFORCÓRDIA porque é que quer acabar com ele? Porque terá já acordado com a empresa dos seus "AMIGOS" passar a ser remunerado como prestador de serviços a essa mesma empresa. Será verdade? É pelo menos o que consta. Importa averiguar. Importará até averiguar se não será já remunerado por essa mesma empresa.

Mas há ainda outros factos que desanconselhariam quer o fim do CEFORCÓRDIA quer o despdimento de Trabalhadores.
Quais são então esses factos.
Desde logo e em primeiro lugar, destacaremos as remunerações certas e regulares que os actuais "dirigentes" da UMP fixam, anual e indevidamente, para si próprios e para os seus "AMIGOS".
Mas mas um facto, a comprovar-se, revela o quão vergonhoso será encerrar o CEFORCÓRDIA e despidir parte dos seus Trabalhadores.
Ao que apurámos junto de fontes, normalmente, bem informadas a UMP terá contratado já este mês de Janeiro 5 farmacêuticas e adquirido 5 viaturas comerciais de marca Fiat, modelo Punto e 5 telemóveis.
Num lada despdeir-se-á gente essencial às Misericórdias.
Por outro contram-se farmacêuticas não tendo a UMP qualquer actividade neste âmbito nem consta que as Misericórdias que têm farmácias necessitem de apoio de farmacêuticos da UMP.
Tudo não faz o mínimo sentido.
Numa organização como é a UMP onde existem enormíssimas dificuldades financeiras, onde o património ou é alienado ou é hipotecado não pára a realização de despesas e a assunção de custos injustificados.
As Misericórdias continuarão a assistir impávidas e serenas à destruição de um património colectivo a favor de interesses privados?

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

NÃO SABE ESTAR NEM SABE DO QUE FALA

Esta nossa reflexão de hoje tem a ver com o disucrso(?) do "vogal" suplente chamado à efectividade do Secretariado Nacional (SN) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) enquanto Provedor da Misericórdia de Braga imediatamente após a sua posse.
Na cerimónia de posse dos órgãos sociais da Misericórdia de Braga, o Provedor acabado de empossar falou como "vogal" suplente chamado à efectividade do SN da UMP. Só assim são entendíveis as suas considerações feitas no seu discurso de posse de Provedor da Misericórdia de Braga.
De acordo com a notícia de um jornal regional O provedor da Santa Casa da Misericórdia de Braga considera fundamental a aprovação de um modelo único de estatutos para estas instituições. Estas palavras estão, de todo, desenquadradas do acto de posse de um Provedor. Tais palavras fariam sentido se proferidas por algum Dirigente da UMP se para tal estivesse mandatado. O que não foi o caso.
O Provedor da Misericórdia de Braga falou, somente, nessa qualidade o que lhe deveria ter imposto respeito e consideração quer pelo acto - a posse dos órgãos sociais da Misericórdia de Braga - quer pelas Misericórdias, as quais não lhe conferiram a mínima autorização para em nome delas falar.
O Provedor da Misericórdia de Braga não poderia nem deveria ter-se pronunciado sobre o universo das Misericórdias, já que estas Instituições não foram ouvidas sobre a matéria que eesse senhor entendeu pronunciar-se. E não estando a falar na qiualidade de "vogal" do SN da UMP não poderia nem deveria considerar fundamental a aprovação de um modelo único de estatutos. Quando muito poderia e deveria ter-se pronunciado sobre o futuro próximo da Misericórdia de Braga.
Tal como, recentemente, aqui referimos o Provedor acabado de empossar falou como "vogal" suplente chamado à efectividade do SN da UMP está a desenvolver uma campanha tentando conseguir chegar ao cargo de Secretário do SN da UMP. Só com esta intenção poderão ser entendíveis as palavras proferidas nas circunstâncias do acto de posse de Provedor da Misericórdia de Braga, enquanto candidato ao cargo de Secretário do SN da UMP.
Fica assim claro que este "senhor" não tem o mínimo perfil para cargos de dimensão nacional.
Porquê?
Porque fala quando não deve.
Fala do que não sabe.
Fala nas circunstâncias erradas.
Fala sem para tal estar mandatado.
Este "senhor" conseguiu atingir o nível do Princípio de Peter.
E quem demonstra não saber estar à altura das circunstâncias jamais poderá ocupar cargos de responsabilidade que essas mesmas circunstâncias exigem.
Fica claro que esse "senhor" não tem perfil, minimamente, adequado que lhe permita exercer cargos de dimensão supraconcelhia. Já o tinha demonstrado com o seu comportamento, em sessão do Conselho Nacional, há uns anos atrás, quando desferiu um miserável ataque a um Provedor de uma Misericórdia só porque este teve a coragem de afirmar, publicamente, que é impossível a realização de eleições democráticas na UMP.
Infelizmente quer para as Misericórdias quer para a própria União a história tem vindo a confirmar essas afirmações já com quase uma década.
Está claro que esse "senhor" não soube estar à altura e dimensão do acto de posse dos órgãos sociais da Misericórdia de Braga.

Vamos agora demonstrar que o Provedor acabado de empossar falou como "vogal" suplente chamado à efectividade do SN da UMP não sabe o que diz.
Ao considerar fundamental a aprovação de um modelo único de estatutos demonstra uma enormíssima ignorância já que tal tipo de docum,ento de natureza constitucional tem, nas Misericórdias, a designação de COMPROMISSO. Está assim claro que esse "senhor" demonstra desconhecer o que é um Compromisso de Misericórdia.
O que é um Compromisso de uma qualquer Misericórdia é matéria de tal maneira básico que não é entendível que um Provedor chame estatutos aos Compromissos das Misericórdias.
Demonstra-se assim que esse "senhor" não sabe o que diz.
Este é o tipo de perfil dos actuais "dirigentes" da UMP.
Palavras para quê?

Fazendo fé na notícia publicada nesse mesmo e já referido jornal o Provedor acabado de empossar falou como "vogal" suplente chamado à efectividade do SN da UMP quando aludiu à nomeação de uma comissão que está a preparar o texto dos estatutos comuns para ser analisado e discutido bilateralmente.
Esta iniciativa anunciada na qualidade de "vogal" suplente chamado à efectividade do SN da UMP, mas falando enquanto Provedor da Misericórdia de Braga permitiu-se anunciar uma iniciativa não, devidamente, autorizada o que ainda agrava mais a gravidade de falar em nome de Misericórdias sem que para tal estivesse, devidamente, mandatado.
Impõe-se a colocação de algumas questões:
porque não solicitou autorização o SN da UMP para a criação da referida comissão que está a preparar o texto dos estatutos comuns?
Acontece que tal nem sequer está previsto no Plano de Actividades para 2012.
Tal como refreimos quando analisámos este Plano, o mesmo para nada serve para além do cumprimento da obrigatoriedade legal e estatutária.
O SN da UMP não está, minimamente, mandatado para poder elaborar um modelo comum de estatutos. Para tal deveria ter pedido a necessária autorização à Assembleia Geral da UMP. Ao não ter assim procedido não poderia ter tomado tal iniciativa.
Resta agora saber se se justifica, nesta altura tomar tal iniciativa.
Vamos então aos factos.
Nesta altura muitas Misericórdias já adaptaram os seus Compromissos às exigências contidas no Código do Direito Canónico de 1983.
Face às sentenças da Santa Sé que deram razão ao entendimento dos Senhores Bispos reunidos na Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), muitas Misericórdias foram adaptando os seus Compromissos quer ao Estatutros das IPSS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro quer às disposições contidas no Código do Direito Canónico no que às Associações Públicas de Fiéis diz respeito.
Os actuais Compromissos da esmagadora maioria das Misericórdias respeita um modelo que foi elaborado pela UMP logo após a publicação do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 30 de Dezembro, modelo esse que respeita, na sua maioria as disposições legais do actual Estatuto das IPSS.
Existe, pois, um modelo de Compromisso, na origem, elaborado pela União das Misericórdias Portuguesas que com pequenas adaptações às disposições legais do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro se m,antém actual.
De acordo com a prática seguida, este modelo revela-se ajustado às exigência legais do presente e acescentando que a respectiva Misericórdia é uma Associação Pública de Fiéis, têm vindo a ser aprovados pelos Senhores Bispos.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro e com as Normas Gerais para as Associações de Fiéis, o modelo de Compromisso para as Misericórdias satisfaz plenamente as exigências do presente.
Não faz qualquer sentido a nomeação de uma comissão (na UMP quando se quer que algo não ande nomeia-se uma comissão) para elaborar um modelo comum de Compromisso.
Também nesta aspecto se revela, perfeitamente, desajustado e desadequado o discurso do Provedor acabado de empossar falando como "vogal" suplente chamado à efectividade do SN da UMP.
Pode-se, assim, concluir que este "senhor" não sabe do que fala.
Resumindo: não soube estar na qualidade de Provedor da Misericórdia de Braga e não soube o que disse, porque errado, profundamente errado.

No entanto, não deixaremos de emitir a nossa profunda convicção, alicerçada no conhecimento, na reflexão, na prática e no estudo, qual(is) o(s) procedimento(s) que deveriam ser seguidos por uma União das Misericórdias Portuguesas (UMP) enquanto organização, verdadeiramente, representativa e agregadora das Misericórdias.
Há muito, muito tempo, pelo menos 20 anos que as Misericórdias deixaram de se rever no conteúdo do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
Porquê?
Porque as Misericórdias têm uma natureza e uma história que esse Decreto-Lei mal reconhece e consagra.
Desde há 20 anos que as Misericórdias reclamam até a publicação de um Código das Misericórdias.
Recordamos que quer as cooperativas quer as mutualidades foram, atempadamente, dotadas de Códigos próprios pelos quais regem o respectivo enquadramento.
Por maioria de razão, se justifica dotar o universo das Misericórdias de um Código próprio adequado à sua identidade e especificidade. A reforçar esta ideia está também a consagração das Misericórdias como pilar da nossa identidade nacional.
Por todos os pontos do Globo por onde passaram e se fixaram Portugueses, existem Misericórdias, desde há 500 anos.
O universo das Misericórdias enquadradas na acção da verdadeira UMP deveriam tomar a iniciativa de promover a elaboração do Código das Misericórdias. As razões para tal foram apresentadas de uma forma muito sucinta que importará um dia desenvovler e aprofundar.
Muito existe já escrito sobre esta matéria. Muitos Provedores e Dirigentes de Misericórdias podem e devem ser chamados a colaborar nesse processo.
Com a assinatura da nova Concordata em 2004, abriu-se uma nova etapa de intervenção da Igreja em Portugal. Algumas normas foram clarificadas. A intervenção e particpação da Igreja no todo nacional foi alvo de maior clarificação.
É nesta lógica que surge também a intervenção das Misericórdias quer enquanto Instituições de inspiração cristã também para a prática do culto pública da Igreja quer enquanto Instituições de Bem Fazer.
A acção e intervenção das Misericórdias faz-se, actualmente, com um duplo estatuto, o de Associações Públicas de Fiéis, pois essa a natureza determinada pelo Decreto Geral para as Misericórdias da iniciativa da CEP e o de IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social, na esfera da acção civil (regulamentada pelo Estado).
Este duplo estatuto não contribui, minimamente, para a clarificação quer da natureza quer da intervenção pública das Misericórdias.
À luz do Direito Civil e do Direito Canónico ambos enadradores da acção e intervenção das Misericórdias conduz a que as Misericórdias tenham uma dupla tutela quer por parte do Governo quer por parte dos Senhores Bispos.
Esta particular siituação das Misericórdias requerá uma atenção especial por parte de uma UMP, verdadeiramente, interessada e empenhada na promoção da acção civil e religiosa das suas filiadas o que acarretará uma postura por parte dos seus Dirigentes nada consentânea com as práticas seguidas nos anos amis recentes, onde os interesses particulares dos "dirigentes" parecem sobrepor-se aos objectivos fixados na missão.
A prudência aconselharia que a UMP, com o consentimento das Misericórdias, deviria tomar a iniciativa de propor a celebração de um Protocolo tripartido Governo-Igreja-Misericórdias de forma a promover uma harmonia entre as Instituições e as respectivas tutelas.
Daqui poderia resultar a publicação do tão desejado Código das Misericórdias e estabelecerem-se laços de mais profunda e profíqua articulação em prol dos mais desfavorecidos.
As carências e lacunas que a actual situação de muita indefinição só favorece oportunismos em detrimento dos cidadãos mais afectados pelas dificuldades crescentes e para as quais as Misericórdias deixaram de ser vistas como Instituições que lhes possam acudir.
Mas será isto o que os actuais "dirigentes" da UMP querm?
Pelos factos e procediemntos seremos levados a concluir, com a máxima objectividade que NÃO.
Razão pela qual o primeiro passo a dar é limpar a UMP e dotá-la de um Corpo de Diregentes que empenhadamente se ineteressem em cumprir a misssão que estatutariamente lhe está fixada.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

O QUE É IMPORTANTE PARA AS MISERICÓRDIAS É IGNORADO PELOS "dirigentes" DA UMP

Assinatura do Protocolo de Cooperação

Hoje, dia 17 de Janeiro de 2012, pelas 15H00, na residência oficial do Primeiro Ministro, Palácio de S. Bento ocorrerá a cerimónia de assinatura do Protocolo de Cooperação.

Uma pequena nota sobre esta matéria da mais elevada impprtância para as Misericórdias não é digna de merecer qualquer referência quer no sítio http://www.ump.pt/ quer de informação às Misericórdias filiadas na União das Misericórdias Portuguesas.

Este facto revela, mais uma vez, o desprezo que os "dirigentes" da UMP dedicam aos assuntos da maior importância para a vida das Misericórdias.
Não é, minimamente, compreensível que os Dirigentes da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) desprezem informação de tão elevada importância para as Misericórdias.
Não é concebível que os Dirigentes da UMP manifestem tão enorme desprezo pelas Misericórdias.
Não é admissível que para além das Misericórdias terem sido mantidas afastadas das negociações que conduziram à assinatura do Protocolo, não tenham recebido por parte dos actuais "dirigentes" da UMP qualquer informação.
Roça já o desplante os procediemntos protagonizados pelos actuais "dirigentes" da UMP.
Numa organização normal e representatativa como deverá ser a União das Misericórdias Portugesas (UMP) o mínimo que poderá ser exigível aos seus Dirigentes é manterem-se em diálogo permanente com as Misericórdias quando negoceiam com entidades externas, nomeadamente, com o Governo matérias de obrigatório cumprimento para as suas filiadas.
Como, habitualmente, os actuais "dirigentes" da UMP desprezaram, completamente, as Misericórdias, negociando as matérias do Protocolo de Cooperação que hoje vão assinar com o Governo, sem que jamais tenham tido qualquer contacto com as Misericórdias.
Dirigentes que se prezem de o ser e que procurem cumprir a missão de que foram investidos não negoceiam em nome das Misericórdias sem que estas sejam minimamente informadas quer do teor, pelo menos, genérico das matérias em negociação.
As Misericórdias não toleram que alguém sem para tal estar, devidamente, mandatado negoceie obrigações que as Instituições vão ter dificuldades em cumprir. Que mais não seja porque, mais uma vez, vão ser surpreendidas pela assinatura do Protocolo do qual foram intencionalmente mantidas afastadas.

Porque quer o financiamento quer o funcionamento das Misericórdias é, fortemente, condicionado pelas matérias que os actuais "dirigentes" da UMP negociaram com o Governo à revelia das Misericórdias.
Este tipo de comportamentos protagonizados pelos actuais "dirigentes" da UMP só poderão merecer fortíssima censura e só por si justificariam uma reflexão colectiva sobre o futuro das Misericórdias enquadradas na UMP.

Só as Misericórdias filiadas na CNIS - Copnferderação Nacional das Instituições de Solidariedade, e que são a maioria das existentes, acedeu quer a informaçãoes sobre o decorrer das negociações quer sobre as matérias que foram alvo dessa mesma negociação quer ainda recebendo informação da cerimónia de assinatura do Protocolo que hoje decorrerá na residência oficial do Primeiro Ministro.

Procedendo como procedem os actuais "dirigentes" da UMP, só se pode fazer uma pergunta: para que serve a actual União das Misericórdias Portuguesas?
Antecipando uma resposta colectiva: ABSOLUTAMENTE PARA NADA.
Ou melhor serve para que os actuais "dirigentes" da UMP fixem para si próprios chorudas e abastadas remunerações, mordomias e benefícios.

domingo, 15 de janeiro de 2012

CAMPANHA ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012

No final do corrente ano vão decorrer eleições na União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
Alguns dos que estão instalados nos cargos dos órgãos sociais da UMP (AICOSUMP) querem neles permanecer, com particular destaque para aquele que está instalado no cargo de Presidente do Secretariado Nacional (SN) - (AICPSNUMP).
O actual "presidente" do SN da UMP desde o Verão passado que anda numa correria desenfreada a mostrar-se às Misericórdias. Chega a "visitar" 6 e mais Misericórdias no mesmo dia. Esta pessoa, como aqui temos, sucessivamente, referido, quer manter-se no cargo de "presidente" do SN da UMP e para tal fará tudo o que possa ser imaginável na sua cabeça. Sobretudo que ele não quer é perder o acesso aos benefícios económicos e financeiros que o cargo de "presidente" do SN dea UMP lhe proporciona e que são substanciais. Poderemos mesmo imaginar com alguma ponta de realismo que o "presidente" do SN da UMP retirará dos cofres da UMP, em benefício próprio, qualquer coisa como cerca de 10.000 € mensais.
Ao que consta nos corredores da "sede" da UMP, o que convirá inspecionar:
Ele são remunerações certas e regulares, para além do vencimento completo que recebe do Estado para estar a tempo inteiro na UMP.
Ele são mordomias: almoços e jantares nos melhores restaurantes do País e não só que acumulará com o subsídio de refeição que recebe, diariamente, pago pelo Estado.
Ele são estadias, acompanhadas ou não, nos melhores hotéis do País e não só.
Ele são cartões de crédito/débito.
Ele são telemóveis.
Ele são o uso de automóvel de luxo.
Ele são almoços para os amigos na sua casa de Amares.
Ele são festas de aniversário.
Ele são deslocações pagas apesar de se deslocar em viatura de luxo da UMP.
Etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc., etc..
Ao que se sabe estará montada uma enormérrima teia de interesses dentro da UMP que está interessada em manter o actual satus, nomeadamente, o actual "presidente" do SN da UMP. Para além de alguns que estão na bicha para se sentarem também à "mangedoura". É essa gente que tudo está a fazer, conjuntamente, com o actual "presidente" do SN da UMP para que se mantenha o actual status, mantendo alguns dos que já comem à "mangedoura" da caixa da UMP e outros que querem também lá sentar-se.
E esta gente é de fácil identificação. Basta observar o que se passa, invariavelmente, em reuniões de órgãos da UMP, nomeadamente, nas sessões da Assembleia Geral (AG) da UMP, do Conselho Nacional (CN) da UMP e nos Conselhos Distritais (CD) da UMP, onde a bajulice aos detentores da capacidade de decisão dentro da UMP é a norma inicial em todas essas reuniões, quer por parte dos que estão já instalados à "mangedoura" quer por parte daqueles que aí se querem instalar.
Um à parte. Aqui reside o fundamento para a intenção de criar a Fundação N.ª Sr.ª das Misericórdias. A criação de mais um taxos de administradores para os "amigos" e companheiros de luta.
É também norma nessas reuniões que quer os que estão instalados quer os que se querem instalar no acesso à "mangedoura"/caixa da UMP elegerem aqueles que questionam, interrogam ou pedem informações como inimigos a abater, não se coibindo de até insultar quem deseja e quer clareza e tarnsparência de processos dentro da UMP.
Esse grupo que já está instalado à "mangedoura" e os que a ela querem aceder criaram um clima de terror e de amedrontamento de froma a evitar que a verdade do que se passa dentro da UMP seja dada a conhecer às Misericórdias. Nem se importam de falsificar a verdade, tal como aqui foi referido que se passou na AG de final de 2010 quando foi dito que o apoio ao SN da UMP foi aprovado por unanimidade e aclamação apesar de tal ser absolutamente falso.
É nesta clima de sucessivas investidas de silenciar quem quer saber o que se passa dentro da UMP que decorre a vida da UMP e que vai decorrer todo o processo eleitoral a realizar no final de 2012.
Os que estão instalados e os que se querem instalar tudo farão, seja legal ou não, para se manter e para aceder à "mangedoura" que é a caixa da UMP.

Para dar ideia que está interssado em corresponder aos anseios das Misericórdias, o "presdiente" do SN da UMP iniciou já em 2011 um périplo pelas Misericórdias do Continente e Regiões Autónomas. Depois de em 2011 ter efectuado já visitas a Misericórdias do distrito de Santarém e da Região Autónoma dos Açores, na passada semana calcorreou algumas no distrito de Vila Real.
É conveniente assinala que o actual "presidente" do SN da UMP tem já 17 anos de permanência, ininterrupta, no SN. O que a realização destas visitas vem demonstrar (se tal fosse necessário) é que apesar de já estar instalado no SN da UMP há 17 anos ainda não conhece as Misericórdias. E de facto não conhece porque essa pessoa jamais se interessou por conhecer a realidade das Misericórdias Portuguesas. O que ele nunca se esqueceu, durante esres 17 anos foi de mensalmente apresentar-se a cobrar remunerações, ao que consta serão indevidas e que totalizarão, aproximadamente, 1.000.000 €.
A questão que se coloca é a seguinte: como é que é possível alguém manter-se há tanto tempo na direcção da UMP a ser remunerado de uma forma indevida por ilegal e anti-estatutária e assim continue sem que quwer as tutelas quer as entidades competentes tal continuem a permitir?
Tudo isto é tanto mais estranho quando estaremos perante a utilização de dinheiros públicos e dinheiros de outras origens, em proveito próprio, postos à disposição das Misericórdias para o combate à pobreza, à exclusão e para atenuar as dificuldades de concidadãos debilitados.
Como é que tudo isto é possível há tantos anos?
Porque será que as turelas, Conferência Episcopal Portugesa (CEP) e Estado (Ministério da Solidariedade e Segurança Social) e a Procuradoria Geral da República (Ministério Público) não determinam a realização de uma inspecção para apurar a realidade e continuam a deixar pairar, há atntos anos eesta onde de permamente suspeita, porque há indícios fortes de utilização indevida de dinheiros da UMP?

É projectando a sua continuidade no cargo de que se apoderou que organizou a sua campanha eleitoral a que chama visita às Misericórdias que até merece destaque especial na página inicial do sítio: www.ump.pt. De facto o "presidente" do SN da UMP mais não tem feito, nem faz, nem fará do que promover as iniciativas necessárias e suficientes que lhe permitam garantir a sua continuidade no cargo de que se apoderou. É que esse cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas permitir-lhe-á continuar a dispôr, como o tem feito ao longo dos 17 anos que leva em cargos dos SN da UMP, dos recursos financeiros da UMP em benefício próprio e dos seus "amigos". O que o actual "presidente" do SN da UMP não quererá prescindir é das remunerações certas e regulares, das mordomias, e dos benefícios que lhe são pagos pela UMP e não só. Só da UMP o actual "presidente" do SN da UMP poderá estar a receber da UMP qualquer coisa como 10.000 € (dez mil euros) mensais.
Será verdade ou não. Mas transcrevo tal como circula nos corredores e salas de trabalho da sede(?) da UMP. O actual "presidente" do SN da UMP apesar de se deslocar em viatura de luxo adquirida com dinheiro da UMP para seu uso privativo ainda cobrará os quilómetros nela feitos. Quando o rio soa água leva. Será importante, digamos, fundamental mesmo que as tutelas e as entidades com competência de investigação que fosse determinado um rigoroso inquérito ao que se tem passado na UMP, relativamente, à utilização do seu património e do seu dinheiro.

Desde há alguns anos a esta parte que o suplente do SN da UMP e Provedor da Misericórdia de Braga tem procurado aceder a cargo dentro dos órgãos sociais da UMP. O seu primeiro acto demonstrativo desta sua inconfessada intenção revelou-se quando leu um texto que só pode merecer o qualificativo de miserivável, visto sob o ponto de vista da ética, da moral e da Doutina Cristã, condenando quem teve a coragem de referenciar ao Expresso que era impossível realizar eleições democráticas na UMP. Essa pessoa(?) mau conhecedor do que é uma Misericórdia e total desconhecedor do que é o movimento das Misericórdias não se coibiu de uma forma cobarde e inquialificável tentar destruir o carácter da maior honorabilidade do visado. Por estas e por outras é possível concluir sobre o carácter das pessoas que vão acedendo aos cargos dos órgãos sociais da UMP nas actuais circunstâncias, defendendo o peculato e, eventuais outros cimes que impporta averiguar. Aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da UMP (AICOSUMP) demonstram ter ódio à verdade e a quem a defende.
Agora esse mesmo vogal do SN da UMP e Provedor da Misericórdia de Braga agraciou com o título de irmão honorário da Misericórdia de Braga, o actual "presidente" do SNda UMP. Há muito que se vem sentindo dentro e fora da UMP ser sua intenção inconfessada, aceder ao cargo de Secretário do SN da UMP. É para esse cargo que a actual "vogal" do SN da UMP e Provedor da Misericórdia de Braga está trabalhando(?). Quer pelas suas posições quer pelas suas acções e pensamentos que é possível concluir que o grande desejo, inconfessado, do referido "vogal" do SN da UMNP é aceder ao cargo de Secretário do SN da UMP. É para isso que tem trabalhado(?). É com esse objectivo que se inserirá o referido agraciamento de irmão honorário da Misericórdia de Braga.
Recorda-se o livro de Clotilde da Silva, com o seguinte título: Santa Casa da Misericórdia de Braga - Vigaristas? Bandidos sem escrúpulos? ou estúpidos, ignorantes e inocentes?, composto e impresso nas Oficinas Gráficas de Barbosa & Xavier, Lda. Braga. Dezembro - 78, com uma tiragem de 1.500 exemplares.
E assim se vão "comprando" os lugares nos órgãos sociais da UMP de forma a aceder aos benefícios que os seus titulares se atribuem a si próprios. Este tipo de procediemntos e comportamentos não abonam nada em favor dos seus protagonistas e são, altamente, lesivos da capacidade d eintervenção das Misericórdias. Corre-se mesmo o risco de generalização indevida. De tomar o todo pela parte.
Haverá toda a vantagem para a credibilidade e confiança de que a generalidade das Misericórdias usufruem que comppratmentos como os aqui há muito descritos sejam, definitivamente, banidos quer da UMP quer das Misericórdias.
Será para isto que existe a União das Misericórdias Portuguesas?
Objectivamente, NÃO.
As Misericórdias e a sua União têm que ser geridas e administradas por Cidadãos acima de qualquer suspeita. Pot Homens e Mulhers Bons(as) e de Bem. Respeitado os valores da Doutrina Social da Igreja, as Leis da República e os princípios da Ética e da Moral. Estarem ao serviço dos mais pobres e desfavorecidos. É para estes que as acções das Misericórdias são destinadas e são que devem ser os únicos destinários.
Homens Bons que façam a apologia do Bem e que partiquem a Caridade Cristã é o que as Msiericórdias e a sua União necessitam.
As Misericórdias e a sua União conseguirão fazer Bem, tanto melhor quanto maior for a credibilidade e confiança que os seus Dirigentes merecerem por parte do Cidadãos deste País, à beira mar plantado.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

UMA BOA NOTÍCIA PARA AS MISERICÓRDIAS EM SEXTA-FEIRA 13

As Misericórdias já não necessitarão de constituir sociedade comercial para continuarem a gerir as suas farmácias.

Foi ontem tornado público, por Nota de Imprensa do Gabinete do Provedor de Justiça que o Tribunal Constitucional declara inconstitucional norma que vincula entidades de cariz social à constituição de sociedade comercial para o exercício da actividade farmacêutica.

É uma boa notícia para as Misericórdias. Muito Boa.
Mas como sempre tudo isto passou à margem daqueles que estão instalados nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Como sempre o que é importante, relevante mesmo, não é digno da mais pequena atenção por parte de AICOSUMP.
Jamais os "dirigentes" da UMP se preocuparam com a discriminação de que as Misericórdias foram alvo ao querer obrigá-las a constituirem sociedades comerciais para continuarem a gerir as suas farmácias.
Em boa hora o Provedor de Justiça tomou a iniciativa de requerer a inconstitucionalidade da norma.
Em boa hora o Tribunal Constitucional reconheceu a insconstitucionalidade.
Assim, as Misericórdias já não necessitarão de constituir uma sociedade comercial para continuarem a gerir as suas Farmácias.

Mas não nos admiremos que a todo o momento surja ou o "presidente" ou o Secretariado Nacional (SN) a anunciarem esta decisão do Tribunal Constitucional como uma vitória sua. Que foi por sua iniciativa que este processo se desencadeou.

Vá lá senhor(?) "presidente" do SN da UMP emita lá uma Circular a anunciar mais esta vitória que concerteza com todo o mérito lhe pertence.
senhor(?) "presidente" e restantes membros do SN da UMP emitam uma qualquer nota a dizer às Misericórdias que as Misericórdias obtiveram esta grande vitória devido ao mérito da v. intervenção.
As Misericórdias aguardam ansiosamente que vexas lhe comuniquem que de facto são as mais altas competências, com in, e as pessoas com mais elevadas fluências, sem in, e que só por isso foi possível às Misericórdias obterem esta vitória legal.

Para que as Misericórdias possam conhecer a íntegra do processo, anexamos todos os documentos quer do Provedor de Justiça quer do tribunal Constitucional.


Provedor de Justiça considera inconstitucional a exclusão das misericórdias, e de outras entidades com fins sociais, do direito à propriedade das farmácias

O Provedor de Justiça enviou ao Tribunal Constitucional um pedido com vista à declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas do regime legal das farmácias que excluem as entidades do sector social da economia – misericórdias, mutualidades, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social, e outras entidades sem fins lucrativos – da possibilidade de, enquanto entidades com a referida natureza, exercerem a actividade económica da venda de medicamentos e demais serviços prestados pelas farmácias.
O actual regime jurídico das farmácias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, impõe que as entidades proprietárias de farmácias sejam pessoas singulares ou sociedades comerciais, proibindo que outras pessoas colectivas, que não revistam o estatuto jurídico de sociedade comercial, possam exercer a actividade em causa.
A lei esclarece que as entidades do sector social que queiram ser proprietárias de farmácias têm de submeter-se ao regime fiscal das sociedades comerciais, na prática impondo que esse exercício se faça sem que as referidas entidades possam beneficiar das isenções fiscais que lhes são conferidas por lei, desde logo da isenção em sede de IRC. A lei define, ainda, um prazo para que as entidades sociais que detivessem, à data da sua entrada em vigor, farmácias, procedam a essa adaptação.
Entende o Provedor de Justiça que esta solução legal viola princípios fundamentais da Constituição, como os princípios da igualdade e da proporcionalidade, e, ainda, a garantia, estabelecida no art.º 82.º da Constituição, da coexistência de três sectores – público, privado, e cooperativo e social – de propriedade dos meios de produção.
Concretamente, considera-se que a solução legal encontrada pelo legislador para colocar em situação de igualdade fiscal todas as entidades proprietárias de farmácias – tendo em vista a garantia da concorrência num mercado privado – não se mostra nem adequada nem proporcionada a este fim.
Não se mostra adequada, na medida em que a questão da concorrência do sector social e cooperativo, designadamente com o sector privado, se porá, da mesma forma, em qualquer actividade económica, e não só na venda de medicamentos.
Não é uma solução proporcionada, tendo em conta que a própria lei, desde logo o Código do IRC, prevê já mecanismos que visam anular ou atenuar tais benefícios quando as entidades do sector social actuem em domínios em que a concorrência, designadamente com o sector privado, deva ser garantida, alcançando-se a convergência, ou mesmo igualdade, de armas no domínio fiscal, sempre que estas se justificarem.
Nascimento Rodrigues alerta, ainda, para o interesse público e social da venda de medicamentos, desde logo aos respectivos associados, por parte de instituições dedicadas a objectivos de solidariedade social. Conforme refere no requerimento apresentado, não se afigura “natural o legislador vedar àquelas instituições o direito à propriedade de farmácias, obrigando-as a “travestir-se” de sociedades comerciais se quiserem prosseguir uma actividade de saúde, com finalidades sociais, ou seja, não lucrativas”. O objectivo de se garantir o princípio da acessibilidade das populações à farmácia, nomeadamente em zonas de populações carenciadas urbanas ou rurais – como, em recomendação de 2006 fora assinalado pela Autoridade da Concorrência – perpassa nesta posição do Provedor de Justiça.




O texto integral do requerimento ao Tribunal Constitucional encontra-se acessível, para consulta, em


Gabinete do Provedor de Justiça, em 24 de Novembro de 2008


                                                            -*-*-*-*-*-*-*-*-*-




Meritíssimo Conselheiro Presidente do
Tribunal Constitucional
R-6536/07 (A6)




O Provedor de Justiça, no uso da competência prevista no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, vem requerer, ao Tribunal Constitucional, a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas do artigo 14.º, n.ºs 1 e 3, esta no segmento que obriga as entidades do sector social da economia a submeterem-se ao regime fiscal das pessoas colectivas referidas no n.º 1 da norma, e, consequentemente, das dos artigos 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º, todas do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto.
Entende o Provedor de Justiça que as referidas normas violam o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e a garantia institucional da coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção, respectivamente decorrentes dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 (e implicitamente do artigo 2.º, que contém a noção de Estado de direito democrático), e 82.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, pelas razões adiante aduzidas.
1.º
O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
2.º
O diploma em apreço determina, como princípio geral, no respectivo art.º 14.º, n.º 1, que podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.
3.º
Concomitantemente, esclarece aquele Decreto-Lei, desta feita no n.º 3 do mesmo art.º 14.º, que "

as entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam [designadamente constantes das Portarias n.ºs 1427, 1428, 1429 e 1430/2007, todas publicadas em 2 de Novembro], bem como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no n.º 1 [do artigo]". 2



4.º
Na decorrência das regras mencionadas, estabelece o legislador, no art.º 47.º, n.º 2, alínea a), do diploma, que constitui contra-ordenação (grave, punível com coima de €5000 a €20000, a que podem acrescer as sanções acessórias elencadas no art.º 49.º) o facto de a propriedade da farmácia pertencer a pessoa colectiva que não assuma a forma de sociedade comercial.
5.º
Finalmente, e em sede de disposições finais, vem o legislador obrigar as entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias à data da entrada em vigor do diploma, a procederem, no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, às adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art.º 14.º, a que acima se fez referência.
6.º
As regras do Decreto-Lei n.º 307/2007 que enquadram o estatuto jurídico das entidades que podem ser proprietárias de farmácias, constantes do seu art.º 14.º, n.ºs 1 e 3 (na parte relativa ao regime fiscal), e as regras que decorrem da imposição daquele estatuto – para o que aqui interessa, constantes dos art.ºs 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º do diploma –, assumidamente visam excluir as entidades do denominado sector social da economia da possibilidade de,

enquanto entidades com a referida natureza, exercerem a actividade económica, mas de patente relevo público, da venda de medicamentos e demais serviços prestados pelas farmácias (permitindo-se apenas a manutenção, por um período de cinco anos após a entrada em vigor do diploma, da propriedade, por parte destas entidades, de farmácias pelas mesmas já detidas precisamente à data da entrada em vigor do diploma).



7.º
São de duas ordens as razões invocadas pelo legislador para tal solução: a possibilidade de ser efectivado um apertado controlo administrativo da titularidade das farmácias, e a promoção da igualdade fiscal entre as entidades das mesmas detentoras.
8.º
As motivações do legislador resultam, aliás, inequívocas do preâmbulo do diploma, desta forma:
"É importante referir que a propriedade das farmácias fica reservada a pessoas singulares e a sociedades comerciais, possibilitando-se, consequentemente, um apertado controlo administrativo da respectiva titularidade.
(...)
3
Com o presente diploma, impõe-se a alteração da propriedade das farmácias que actualmente são detidas, designadamente, por instituições particulares de solidariedade social. No futuro, estas terão de constituir sociedades comerciais, em ordem a garantir a igualdade fiscal com as demais farmácias".




9.º
As normas acima mencionadas mostram-se contrárias não só a princípios transversais ao texto constitucional, concretamente ao princípio da igualdade e ao princípio da proporcionalidade – o primeiro com expressão genérica no art.º 13.º, o segundo decorrendo do art.º 18.º, n.º 2, e implicitamente da noção de Estado de direito democrático a que alude o art.º 2.º –, como também a normas da Constituição que visam a tutela e a promoção da actividade das entidades incluídas no denominado sector social e cooperativo, como as que decorrem dos art.ºs 61.º, n.ºs 2 e 3, 63.º, n.º 5

1 e, muito especialmente, a garantia institucional da coexistência dos sectores público, privado e cooperativo e social, estabelecida no art.º 82.º.




    1. Da violação do princípio da igualdade:



    10.º
    A este propósito, mostra-se relevante chamar à colação a jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente constante dos Acórdãos n.ºs 635/2006 e 236/2005, que decidiram questão conexionada com a que é objecto do presente requerimento.
    11.º
    Assim, e estando aí em causa normas legais que impediam as associações mutualistas de, em benefício dos seus associados, exercerem as actividades que constituem o objecto das agências funerárias, entendeu-se não existir

    "fundamento legítimo e racional para o tratamento discriminatório das associações mutualistas relativamente ao exercício da actividade funerária" (Acórdão n.º 635/2006), considerando-se violado o princípio da igualdade estabelecido no art.º 13.º da Constituição.



    12.º
    Fundamentou o Tribunal Constitucional a sua decisão não só na circunstância de

    "as finalidades não lucrativas destas associações – e, no caso, apenas



    1

    Estes princípios são reafirmados designadamente no art.º 32.º das actuais bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro. 4



    desenvolvidas em proveito dos seus associados –

    [poderem] atenuar, ou mesmo eliminar, o risco de ocorrência de "situações menos transparentes", que o legislador (...) visou prevenir", como no facto de as associações mutualistas estarem sujeitas à tutela do Estado, podendo considerar-se "reforçada a garantia de observância das imposições estabelecidas para o exercício da actividade funerária" (Acórdão n.º 635/2006).



    13.º
    É certo que, no caso da matéria objecto deste requerimento, e na situação hipotética da inexistência das restrições assinaladas, as entidades do sector social da economia – em síntese, entidades sem fins lucrativos, incluindo as instituições de solidariedade social, constituídas sob as mais variadas formas jurídicas (cooperativas, mutualidades, misericórdias, etc.) – poderiam, em teoria, e consoante a forma jurídica que assumissem em concreto, exercer a actividade farmacêutica (venda de medicamentos e prestação dos demais serviços previstos na lei), não só para os respectivos associados (como acontecia na situação em apreciação no Acórdão n.º 635/2006), mas também para o público em geral.
    14.º
    De qualquer forma, entende-se que tal circunstância não altera, para efeitos da verificação da violação do princípio da igualdade, a possibilidade de ser aplicada, à situação que motiva este pedido, a referida jurisprudência desse Tribunal.
    15.º
    Bem pelo contrário: se a venda de medicamentos pode ser objecto de um "mercado", ainda que regulado e fiscalizado pelo Estado, é de evidente interesse público e social que ele também possa ser disponibilizado, em particular aos respectivos associados, por intermédio de instituições dedicadas, enquanto tais, a objectivos de solidariedade social.
    16.º
    Dir-se-ia ser essa uma solução natural: ao invés, o que não se afigura natural é o legislador vedar àquelas instituições o direito à propriedade de farmácias, obrigando-as a "travestir-se" de sociedades comerciais se quiserem prosseguir uma actividade de saúde, com finalidades sociais, ou seja, não lucrativas.

      1. Da violação do princípio da proporcionalidade:



      17.º
      Também nesta perspectiva poderá aqui ser aplicada parte da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 635/2006 e 236/2005, embora não tenha, então, o Tribunal

      5



      Constitucional decidido (não obstante os três votos vencidos) no sentido da violação do princípio da proporcionalidade.
      18.º
      Conforme se pode ler no Acórdão n.º 236/2005,

      "a constituição como sociedade não é um meio especificamente vocacionado (e, sobretudo, único) para o exercício da actividade funerária de forma transparente e digna. Não o é, desde logo, porque o processo de constituição de uma sociedade nenhuma conexão apresenta com a actividade funerária. E, também não o é, porque a forma societária só por si não fornece garantias absolutas do exercício de uma (qualquer) actividade de modo transparente e digno. (...) De resto, numa perspectiva institucional, existe (...) uma semelhança significativa entre a associação e a sociedade, já que a ambas as entidades é inerente uma organização jurídica (e social) que de igual modo cria condições para um exercício digno da actividade em questão (entre outras)".



      19.º
      Tal linha argumentativa encontra as suas conclusões lógicas designadamente na fundamentação da declaração de voto do Conselheiro Gil Galvão aposta no Acórdão n.º 635/2006, nos seguintes termos:
      "Tendo os cidadãos, em princípio, nos termos do artigo 46.º da Constituição, o direito de constituir associações, que "prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas", e o direito à livre constituição de cooperativas, incluindo as de natureza mutualista (artigos 61.º, n.º 2, e 82.º, n.º 4, alínea d), todos da Constituição), e sendo certo que, nos termos do n.º 5 do artigo 63.º, também da Constituição, "o Estado apoia [...] a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social", aquela restrição não passa, seguramente, a exigência de proporcionalidade, expressamente mencionada no n.º 2 do artigo 18.º da lei fundamental, mas, em termos genéricos – como limitação geral ao exercício do poder público –, resultando iniludivelmente do próprio princípio do Estado de direito, consagrado no seu artigo 2.º Ora, no caso em análise, entendo que uma tal restrição não satisfaz o princípio da adequação (a medida restritiva não se revela um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos), nem o princípio da exigibilidade (essa medida restritiva não será exigida para alcançar os fins em vista), nem, tão-pouco, o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (por ser manifestamente excessiva e desproporcionada em relação às vantagens que apresenta)".
      6




      20.º
      A imposição de determinado estatuto jurídico – de sociedade comercial – às entidades do sector social proprietárias de farmácias também não passa a exigência de proporcionalidade no confronto com as duas ordens de razões, já acima mencionadas, que motivaram o legislador a estabelecer a referida solução legal.
      21.º
      Desde logo, não se vislumbra de que forma essa imposição possibilita um controlo administrativo mais eficaz da titularidade da propriedade das farmácias, designadamente tendo em vista a fiscalização do cumprimento da regra, ínsita no art.º 15.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei n.º 307/2007, que obriga a que nenhuma entidade possa deter ou exercer, em simultâneo, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de quatro farmácias.
      22.º
      Na verdade, sendo tarefa do Estado, atribuída pela Constituição designadamente no respectivo art.º 63.º, n.º 5, a fiscalização, nos termos a concretizar na lei, da actividade e do funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, tal atribuição fundamental do Estado, imposta pela Constituição, seria suficiente para permitir o controlo administrativo eficaz de que fala o legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 307/2007.
      23.º
      Também não cumpre o pressuposto da proporcionalidade o objectivo assumido pelo legislador de colocar em situação de igualdade fiscal todas as entidades proprietárias de farmácias, objectivo que tem naturalmente implícitas preocupações que se associam à garantia da concorrência num mercado privado, desde logo na medida em que as instituições particulares de solidariedade social e pessoas colectivas equiparadas beneficiam, nos termos do art.º 10.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC, de isenção deste imposto, no âmbito dos seus fins estatutários.
      24.º
      Sendo certo que a garantia da concorrência – por ser incumbência prioritária do Estado, no âmbito económico e social, "assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral"

      (art.º 81.º, alínea f), da Constituição) – é um valor constitucional autónomo que deverá ser compatibilizado com outros em situações de colisão, a solução legal do Decreto-7



      Lei n.º 307/2007 que exclui do exercício da actividade farmacêutica as entidades do sector social enquanto tais, não se mostra adequada a essa eventual composição de interesses.
      25.º
      Ao invés, equipara o que não é, por natureza, equiparável, pois que as instituições sociais, enquanto tais, não se posicionam como "agentes comerciais" obrigados a concorrência salutar (cf. art.º 99, alínea a), da Constituição).
      26.º
      Antes de mais, não se mostra tal solução adequada, na medida em que a questão da concorrência do sector social e cooperativo designadamente com o sector privado se porá, da mesma forma, em qualquer actividade económica, e não só na venda de medicamentos, no quadro próprio da existência e funcionamento destes sectores: o sector social, visando objectivos de solidariedade social; o sector privado, garantido pelo "funcionamento eficiente dos mercados", através da "equilibrada concorrência entre empresas" (cf. art.º 81.º, alínea f), da Constituição).
      27.º
      É certo que, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 307/2007, as entidades do sector social da economia só podiam ser proprietárias de farmácias em três situações específicas: se as farmácias se destinassem apenas aos seus fins privativos, se houvesse interesse público na abertura de farmácia, ou na sua manutenção, em locais relativamente aos quais não aparecessem farmacêuticos interessados na respectiva instalação ou manutenção, mais permitindo a anterior legislação a manutenção das farmácias abertas ao público de que as referidas entidades fossem já proprietárias à data da entrada em vigor do diploma (Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, Base II, n.ºs 4 e 5).
      28.º
      É verdade, também, que com a entrada em vigor do novo regime jurídico das farmácias, a actividade económica pelas mesmas desenvolvida alterou-se substancialmente, podendo as farmácias, neste momento, facultar aos utentes um conjunto de serviços – dispensa de medicamentos ao domicílio e através da

      internet, apoio domiciliário, administração de primeiros-socorros e de vacinas, entre outros (cf. Portarias n.ºs 1427 e 1429/2007, já mencionadas), a que acresce a possibilidade de, pelas mesmas, serem feitos descontos no preço dos medicamentos (cf. art.º 28.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 307/2007) –, não usuais ou mesmo vedadas há alguns anos atrás. 8



      29.º
      Isto é, a liberalização da propriedade das farmácias e a aprovação dos respectivos regime jurídico e regulamentações actuais, trouxeram uma nova dinâmica ao sector, e determinaram, consequentemente, a preocupação que terá estado na origem da imposição da forma societária às pessoas colectivas que pretendam ser proprietárias de farmácias.
      30.º
      Na verdade, e para além das especificidades, de natureza histórica, da legislação que foi enquadrando a actividade farmacêutica – na prática, só recentemente permitindo, pela liberalização da propriedade das farmácias, uma mais completa abertura à iniciativa económica privada –, não se vislumbram que razões válidas do ponto de vista constitucional poderão justificar a constrição imposta, pela legislação de que nos ocupamos, às entidades do sector social, que não ocorram nas demais actividades económicas exercidas concorrentemente pelos sectores privado e social.
      31.º
      Por exemplo: para que uma entidade social fosse proprietária ou gerisse um lar de idosos ou um hospital, haveria a mesma de constituir-se em sociedade comercial? Poderá o Estado forçar a igualizar, pelo "mercado", realidades históricas que nunca pertenceram ao "mercado" das empresas?
      32.º
      Tem-se evidentemente como pressuposto da admissibilidade da titularidade da propriedade de farmácias por entidades do sector social a vinculação destas aos mesmos deveres que incumbem às restantes entidades, pessoas singulares ou sociedades comerciais, proprietárias de farmácias – submissão estrita às normas do regime jurídico das farmácias e respectivas regulamentações decorrentes das várias Portarias mencionadas –, o que resulta já, aliás, da norma do art.º 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 307/2007, na parte que não é objecto do presente requerimento, e que determina que as entidades do sector social proprietárias de farmácias cumpram o disposto no diploma e nas normas regulamentares que o concretizam.
      33.º
      Assim sendo, a questão a analisar para efeitos deste requerimento, quanto ao segmento da norma do art.º 14.º, n.º 3, que obriga as entidades em causa a submeterem-se ao mesmo regime fiscal das demais pessoas colectivas proprietárias de farmácias, circunscreve-se à questão do regime fiscal mais favorável de que efectivamente beneficiam as entidades do sector social da economia.

      9



      2

      Aliás, no âmbito da Recomendação n.º 1/2006 da Autoridade da Concorrência, sob o tema "Medidas de reforma do quadro regulamentar da actividade das farmácias, com vista à promoção da concorrência no sector", não só não se recomenda no sentido legislado e aqui contestado, como se propõe a "criação de regulamentação específica que preveja a promoção da distribuição de medicamentos através de farmácias das entidades de solidariedade social, de forma a garantir o princípio da acessibilidade das populações à farmácia, nomeadamente nas zonas de populações carenciadas urbanas ou rurais". Tendo em conta a possibilidade, conferida pela nova legislação (cf. art.ºs 23.º e segs. da Portaria n.º 1430/2007, já mencionada) da transferência da localização das farmácias, a preocupação da Autoridade da Concorrência virá certamente a revelar-se pertinente.



      34.º
      Este regime fiscal, podendo em teoria constituir um elemento com relevância para efeitos da concorrência, não tem uma influência diferente na actividade farmacêutica do que nas restantes actividades abertas aos sectores privado e social – desde logo, da distribuição grossista de medicamentos –, e em que o exercício é feito de forma concorrencial.
      35.º
      Ou seja, a questão da concorrência entre os sectores privado e social não tem contornos específicos na actividade farmacêutica que não assuma noutras actividades económicas, e que justifique que as entidades do sector social não possam, nesta qualidade, exercer aquela actividade, no âmbito dos seus fins próprios

      2.



      36.º
      Acresce que, designadamente o Código do IRC prevê, no mesmo artigo (10.º) em que concede a isenção mencionada, desta feita nos n.ºs 3 a 5, um conjunto de regras que precisamente visam anular ou atenuar os benefícios em sede de IRC de que gozam as instituições em causa quando, no exercício da respectiva actividade,

      actuem em domínios em que a concorrência, designadamente com o sector privado, deva ser garantida, alcançando-se a convergência, ou mesmo igualdade, de armas no domínio fiscal, sempre que estas se justificarem.



      37.º
      Estas regras, no caso em sede de IRC, garantiriam, por si, uma solução equilibrada na aplicação da vantagem fiscal assumidamente concedida pelo Estado às instituições sem fins lucrativos, de resto em cumprimento de norma constitucional expressamente vinculativa nesse sentido, concretamente o art.º 63.º, n.º 5, da Constituição.

      10



      38.º
      A opção por impedir que as entidades do sector social possam, enquanto entidades com esta natureza, exercer a actividade farmacêutica, revela-se desde logo desproporcionada ao fim que visa atingir, existindo já mecanismos consagrados na lei que permitem a atenuação das preocupações reveladas pelo legislador.
      39.º
      Tal opção mostra-se também desadequada à prossecução desse mesmo fim, atendendo a que, como fica dito, o tipo de razões que a motivaram não se relacionam exclusivamente com a venda de medicamentos (e restantes serviços prestados pelas farmácias), colocando-se, em igual medida, relativamente a qualquer outra actividade económica que seja exercida de forma concorrencial entre os sectores privado e social.

        1. Da violação da garantia institucional da coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção:



        40.º
        O art.º 82.º, n.º 1, da Constituição, garante a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção – público, privado, e cooperativo e social, tal como definido no n.º 4, designadamente incluindo os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas e os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.
        41.º
        Em anotação a esta norma constitucional, referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que

        "é este um dos preceitos-chave da "constituição económica" configurada na CRP. Ao garantir a coexistência de três sectores económicos (nº 1), com a mesma credencial constitucional, e ao delimitar com algum rigor os seus contornos, esta disposição consubstancia um dos princípios fundamentais da organização económica exarados no art. 80º, conferindo a esta o esqueleto que globalmente a enforma. A institucionalização dos três sectores, no mesmo plano, como estruturas necessárias do sistema económico constitucionalmente desenhado, atribui a este um carácter sui generis. O princípio da coexistência 11



        3

        In "CRP; Constituição da República Portuguesa Anotada", Tomo I, 2007, Coimbra Editora, pp. 975 e 976.



        4

        Ob. cit., p. 977.



        5

        Ob. cit., p. 990.



        dos três sectores é de tal modo relevante, que ele faz parte do elenco dos limites materiais de revisão (art. 288º/f"
        3)

        .



        42.º
        Acrescentam os referidos autores:
        "Além de assegurar o substrato mínimo de cada um dos referidos sectores (e subsectores), a garantia institucional assegura também um tratamento público essencialmente igual das empresas dos diversos sectores, sem discriminações injustificadas (mas sem prejuízo das discriminações positivas da Constituição, por exemplo em relação ao sector cooperativo e à autogestão (...). Um e outro destes aspectos são plenamente justiciáveis, desde logo em sede de justiça constitucional, sempre que uma norma ou decisão administrativa restrinjam em termos injustificados ou aniquiladores o âmbito de qualquer desses sectores ou estabeleçam discriminações constitucionalmente infundadas entre eles"
        4.
        "Tal como sucede em relação aos demais sectores, também no caso do sector social e cooperativo a garantia institucional do nº 1
        [do art.º 82.º] significa que lhe está assegurado o peso e a dimensão necessários para ter o seu lugar numa economia mista, para além da dicotomia sector privado – sector público. (...) A Constituição não estabelece nenhum limite ao âmbito das actividades abertas às várias modalidades do sector social e cooperativo, nem prevê que a lei lhes vede certas áreas, como sucede em relação ao sector privado (...)"5.




        43.º
        Quanto à questão objecto deste requerimento, tomam os mesmos autores posição, no sentido da inadmissibilidade constitucional da solução legal aqui contestada, desta forma:
        "Em princípio, nenhuma actividade lícita está excluída do alcance do sector privado (...). Questão diferente é a de saber se a lei pode reservar certas actividades para o sector privado, excluindo os demais sectores, tanto o sector público como o sector social (como sucede entre nós com as farmácias). A resposta é, em princípio, negativa, não tanto por não estar prevista na Constituição, mas sim por não se ver que interesse público é
        12
        6
        Ob. cit., pp. 985 e 986.
        que poderia justificar tal privilégio do sector privado face ao sector social e cooperativo
        , nem como é que se pode excluir a actividade pública em sectores em que pode haver um interesse público relevante na entrada do sector público nessa mesma actividade"
        6
        (sublinhado meu).




        44.º
        Por tudo o que acima resulta exposto, facilmente se conclui pela inexistência de interesse público, com relevância constitucional, que possa ter justificado a exclusão, operada designadamente pelas normas do art.º 14.º, n.º 1 e 3 (segmento indicado), do Decreto-Lei n.º 307/2007, da possibilidade de exercício, pelas entidades do sector social, enquanto tais, da actividade económica da venda de medicamentos – e demais serviços que podem ser prestados pelas farmácias –, constituindo tal exclusão uma violação da garantia institucional da coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção a que alude a norma do art.º 82.º da Lei Fundamental.
        Nestes termos, pelos fundamentos expostos, requer-se, ao Tribunal Constitucional, que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 14.º, n.ºs 1 e 3, esta no segmento que obriga as entidades do sector social a submeterem-se ao regime fiscal das pessoas colectivas referidas no n.º 1 da norma, e, consequentemente, das dos artigos 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º, todas do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, por violação do princípio da igualdade, do princípio da proporcionalidade, e da garantia institucional da coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção, respectivamente decorrentes dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 (e implicitamente do artigo 2.º, que contém a noção de Estado de direito democrático), e 82.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.




        O Provedor de Justiça
                                                       H. Nascimento Rodrigues


                                                                     -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

        Tribunal Constitucional declara inconstitucional norma que vincula entidades de cariz social à constituição de sociedade comercial para o exercício da actividade farmacêutica

        O Tribunal Constitucional deu provimento parcial ao pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pelo Provedor de Justiça a respeito do regime de acesso das Misericórdias e outras entidades de cariz social à actividade farmacêutica.
        O referido pedido incidiu sobre os n.ºs 1 e 3 do art.º 14.º do decreto-lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabeleciam a necessidade de o exercício desta actividade pelas entidades assinaladas revestir a forma de sociedade comercial, impondo o mesmo tratamento fiscal aplicável ao setor privado. Consequentemente, solicitou-se a declaração de inconstitucionalidade de outras normas do mesmo diploma, que deixavam de se compreender na ausência daquelas.
        O Acórdão n.º 612/2011 do Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de constituição de sociedade comercial quando esteja em causa “o desempenho das funções próprias do seu escopo”.
        Nota de Imprensa de Novembro de 2008

        Acórdão do T.C. disponível em

        Gabinete do Provedor de Justiça, em 12 de Janeiro de 2012


                                                                             -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

        ACÓRDÃO N.º 612/2011
        Processo n.º 899/11
        Plenário
        Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

        Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

        I. Relatório
        1. Requerente e objecto do pedido
        O Provedor de Justiça apresentou ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, um pedido de apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 14.º, n.os 1 e 3, 47.º, n.º 2, alínea a) e 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto.
        O teor das normas questionadas é o seguinte:
        Artigo 14.º
        Proprietárias de farmácias
        1 — Podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.
        2? ….
        3 — As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam, bem como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no n.º 1.
        Artigo 47.º
        Contra-ordenações graves
        2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 5000 a € 20 000 o facto de:
        a) A propriedade da farmácia pertencer a pessoa colectiva que não assuma a forma de sociedade comercial;
        Artigo 58.º
        Entidades do sector social da economia
        As entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias devem proceder, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, às adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º
        2. Fundamentos do Pedido
        O Provedor de Justiça fundamentou o seu pedido de declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos seguintes termos:
        O Decreto-Lei n.° 307/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
        O diploma em apreço determina, como princípio geral, no respectivo art.° 14.°,n 1, que podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.
        Concomitantemente, esclarece aquele decreto-lei, no n.° 3 do mesmo art.° 14.°, que “as entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam, bem como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no n. 1”, ou seja, às sociedades comerciais.
        Na decorrência das regras mencionadas, estabelece o legislador, no art.° 47.º n.° 2, alínea a), do diploma, que constitui contra-ordenação (grave, punível com coima de € 5000 a € 20000, a que podem acrescer as sanções acessórias elencadas no art.° 49.°) o facto de a propriedade da farmácia pertencer a pessoa colectiva que não assuma a forma de sociedade comercial.
        Finalmente, e em sede de disposições finais, vem o legislador, no artigo 58.º obrigar as entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias à data da entrada em vigor do diploma, a procederem, no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, às adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art.° 14.°, aque acima se fez referência.
        As regras do Decreto-Lei n.° 307/2007, que definem as entidades que podem ser proprietárias de farmácias e constam do seu art.° 14.°, n.os1 e 3 (na parte relativa ao regime fiscal), e as regras que decorrem da imposição daquele estatuto (para o que aqui interessa, constantes dos art.os 47.º, n.° 2, alínea a), e 58.° do diploma), assumidamente visam excluir as entidades do denominado sector social da economia da possibilidade de, enquanto entidades com a referida natureza, exercerem a actividade económica da venda de medicamentos e demais serviços prestados pelas farmácias.
        É o que claramente resulta do preâmbulo da lei: "Com o presente diploma, impõe-se a alteração da propriedade das farmácias que actualmente são detidas, designadamente, por instituições particulares de solidariedade social. No futuro, estas terão de constituir sociedades comerciais, em ordem a garantir a igualdade fiscal com as demais farmácias".
        O legislador exclui, pois, a possibilidade por parte das entidades do sector social de serem, enquanto tais (isto é na sua qualidade própria de entidades do sector social), proprietárias de farmácias.
        As normas contidas nos artigos 14.º, n.º 1 e 3, 47.º, n.º 2, alínea a) e 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007 mostram-se contrárias ao princípio da igualdade e ao princípio da proporcionalidade, bem como às normas da Constituição que visam a tutela e a promoção da actividade das entidades incluídas no denominado sector social e cooperativo, como sejam as que decorrem dos art. os 61.°, n. os2 e 3, 63.°, n.º5 e, muito especialmente, da garantia institucional da coexistência dos sectores público, privado e cooperativo e social, estabelecida no art.° 82.° da Constituição.
        A exclusão das entidades do sector social do acesso à propriedade das farmácias implica, desde logo, uma violação do princípio da igualdade.
        A este propósito, mostra-se relevante chamar à colação a jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente constante dos Acórdãos n.os635/2006 e 236/2005.
        Estavam aí em causa normas legais que impediam as associações mutualistas de, em benefício dos seus associados, exercerem a actividade funerária. O Tribunal Constitucional entendeu não existir “fundamento legítimo e racional para o tratamento discriminatório das associações mutualistas relativamente ao exercício da actividade funerária”.
        Não havia, portanto, razão suficiente para excluir as associações mutualistas de uma actividade, obrigando-as a assumir a forma societária.
        De igual forma, o legislador não pode, como pretende com a actual lei, vedar às instituições de solidariedade social o direito à propriedade de farmácias, obrigando-as a “travestir-se” de sociedades comerciais se quiserem prosseguir uma actividade de saúde, com finalidades sociais, ou seja, não lucrativas.
        As normas impugnadas do Decreto-Lei n.º307/2007 violam, também, o princípio da proporcionalidade.
        De facto, a imposição de determinado estatuto jurídico — de sociedade comercial — às entidades do sector social proprietárias de farmácias não passa a exigência de proporcionalidade no confronto com as duas ordens de razões que, segundo o preâmbulo do diploma, motivaram o legislador a estabelecer a referida solução legal: a possibilidade de ser efectivado um apertado controlo administrativo da titularidade das farmácias (uma vez que a titularidade das farmácias está quantitativamente limitada a um máximo de quatro por pessoa colectiva), e a salvaguarda da igualdade fiscal entre as entidades das mesmas detentoras.
        Desde logo, não se vislumbra de que modo essa imposição da forma de sociedade comercial possibilita um controlo administrativo mais eficaz da titularidade da propriedade das farmácias, designadamente tendo em vista a fiscalização do cumprimento da regra, ínsita noart.° 15.°, n 1, do mesmo Decreto-Lei n.° 307/2007, que obriga a que nenhuma entidade possa deter ou exercer, em simultâneo, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de quatro farmácias.
        Na verdade, sendo tarefa do Estado, atribuída pela Constituição designadamente no respectivo art.° 63.°, n5, a fiscalização, nos termos a concretizar na lei, da actividade e do funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, tal atribuição fundamental do Estado, imposta pela Constituição, seria suficiente para permitir o controlo administrativo eficaz de que fala o legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 307/2007.
        Também não cumpre o pressuposto da proporcionalidade o objectivo assumido pelo legislador de colocar em situação de igualdade fiscal todas as entidades proprietárias de farmácias, objectivo que tem naturalmente implícitas preocupações que se associam à garantia da concorrêncianum mercado de iniciativa privada.
        Antes de mais, não se mostra tal solução adequada, na medida em que a questão da concorrência do sector social e cooperativo designadamente com o sector privado se porá, da mesma forma, em qualquer actividade económica, e não só na venda de medicamentos, no quadro próprio da existência e funcionamento destes sectores: o sector social, visando objectivos de solidariedade social; o sector privado, garantido pelo“funcionamento eficiente dos mercados”, através da “equilibrada concorrência entre empresas” (cf. art.°81.º, alínea f), da Constituição).
        A concorrência não obriga a que todas as pessoas que exerçam a mesma actividade assumam a mesma forma jurídica. Por exemplo: para que uma entidade social fosse proprietária ou gerisse um lar de idosos ou um hospital, haveria a mesma de constituir-se em sociedade comercial? Poderá o Estado forçar a igualizar, pelo “mercado”, realidades históricas que nunca pertenceram ao “mercado” das empresas?
        O regime fiscal, podendo em teoria constituir um elemento com relevância para efeitos da concorrência, não tem uma influência diferente na actividade farmacêutica do que nas restantes actividades abertas aos sectores privado e social — desde logo, da distribuição grossista de medicamentos —, e em que o exercício é feito de forma concorrencial.
        Ou seja, a questão da concorrência entre os sectores privado e social não tem contornos específicos na actividade farmacêutica que não assuma noutras actividades económicas, e que justifique que as entidades do sector social não possam, nesta qualidade, exercer aquela actividade, no âmbito dos seus fins próprios.
        Acresce que, designadamente o Código do IRC prevê, no seu artigo 10.°, n.º2 e 3, um conjunto de regras que, ao excluírem a isenção prevista no n.º 1, do mesmo artigo, precisamente visam anular ou atenuar os benefícios em sede de IRC de que gozam as instituições em causa quando, no exercício da respectiva actividade, actuem em domínios em que a concorrência, designadamente com o sector privado, deva ser garantida, alcançando-se a convergência, ou mesmo igualdade, de armas no domínio fiscal, sempre que estas se justificarem.
        Estas regras, no caso em sede de IRC, garantem, por si, uma solução equilibrada na aplicação da vantagem fiscal assumidamente concedida pelo Estado às instituições sem fins lucrativos, de resto em cumprimento de norma constitucional expressamente vinculativa nesse sentido, concretamente o art.° 63.°,n 5, da Constituição.
        A opção de impedir que as entidades do sector social possam, enquanto entidades com esta natureza, exercer a actividade farmacêutica, revela-se pois desproporcionada ao fim que visa atingir.
        As normas impugnadas violam, por fim, a garantia institucional da coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção:
        O art.° 82.°, n1, da Constituição, garante a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção — público, privado, e cooperativo e social, tal como definido no n.° 4, designadamente incluindo os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas e os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social.
        Por tudo o que acima resulta exposto, facilmente se conclui pela inexistência de interesse público, com relevância constitucional, que possa ter justificado a exclusão, operada designadamente pelas normas do art.° 14.°, n 1 e 3 (segmento indicado), do Decreto-Lei n.° 307/2007, da possibilidade de exercício, pelas entidades do sector social, enquanto tais, da actividade económica da venda de medicamentos — e demais serviços que podem ser prestados pelas farmácias —, constituindo tal exclusão uma violação da garantia institucional da coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção a que alude a norma do art.° 82.° da Lei Fundamental.
        Nestes termos, pelos fundamentos expostos, requer ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 14.°, n.os 1 e 3, esta no segmento que obriga as entidades do sector social a submeterem-se mesmo regime fiscal que as sociedades comerciais previstas no n.° 1, e, ainda que declare, a título consequencial, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 47.º, n.° 2, alínea a), e 58.º, todas do Decreto-Lei n.° 307/2007, de 31 de Agosto, por violação do princípio da igualdade, do princípio da proporcionalidade, e da garantia institucional da coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção, respectivamente decorrentes dos artigos 13.º, 18.º, n.° 2 (e implicitamente do artigo 2.º, que contém a noção de Estado de direito democrático), e 82.º, n. os 1 e 4, da Constituição.
        3. Resposta do órgão autor das normas
        Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro, em resposta, disse, no essencial o seguinte:
        O Decreto-Lei n.° 307/2007, de 31 de Agosto estabelece um “quadro global e de enquadramento” das farmácias de oficina, permitindo a reorganização jurídica do sector.
        Este decreto-lei pretende “equilibrar o livre acesso à propriedade e evitar a concentração, através de uma limitação, proporcional e adequada, a quatro farmácias”. Neste contexto, o controlo da propriedade e a concorrência entre farmácias surge, em primeira linha, como preocupação do legislador.
        O diploma veio alterar aquilo que a Lei n.° 2125, de 20 de Março de 1965, consagrava no que respeita às entidades do sector social da economia, ampliando as suas possibilidades de exercício da actividade farmacêutica.
        De facto na Lei n.° 2125, a propriedade das farmácias estava por norma reservada a farmacêuticos e, consequentemente, as entidades do sector social só a título excepcional e sob condições muito restritivas podiam ser proprietárias de farmácias.
        Com efeito, nos termos do n.° 4 da Base II, da Lei n.° 2125, as misericórdias e outras instituições de assistência e previdência social poderiam ser proprietárias de farmácias, mas apenas para cumprimento das suas finalidades sociais e desde que tais farmácias se destinassem aos seus serviços privativos. Os artigos 44.º e 64.º do Decreto-Lein.° 48547, por seu turno, esclareciam que só determinadas pessoas, fazendo prova da sua qualidade específica, poderiam abastecer-se nessas farmácias.
        O n.º 5 da Base II da Lei n.° 2125 permitia que as instituições de solidariedade social detivessem farmácias abertas ao público, mas apenas quando houvesse interesse público na abertura de farmácia em determinado local ou na manutenção da já existente, e não aparecessem farmacêuticos interessados na sua instalação ou aquisição.
        O regime jurídico anterior tratava pois com manifesto desfavor a dispensa de medicamentos pelas entidades do sector social da economia.
        O esvaziamento do papel do sector social na dispensa de medicamentos através de farmácias privativas, abertas ou não ou público, resultava evidente do regime jurídico então vigente e traduzia-se no diminuto número de farmácias em funcionamento.
        Ora, ao contrário do que sugere o requerimento do Senhor Provedor de Justiça, o novo regime jurídico das farmácias de oficina veio valorizar o sector social na dispensa de medicamentos e na prestação de serviços farmacêuticos.
        Em primeiro lugar, garante o acesso das entidades do sector social da economia à propriedade de farmácias, respeitado que seja o limite legal de quatro farmácias.
        Em segundo lugar, consente que às farmácias privativas existentes se aplique de imediato o regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 307/2007, permitindo-lhes assim vender medicamentos ao público.
        O legislador poderia ter mantido transitoriamente em vigor as regras da Lei n.° 2125 e do Decreto-Lei n.° 48547, sobre as farmácias privativas, e deixar que o decurso do tempo as extinguisse. Preferiu, no entanto, optar por uma solução legislativa que revitaliza globalmente o papel sector social na dispensa de medicamentos e na prestação de serviços farmacêuticos.
        E esta revitalização — ao contrário do inevitável esvaziamento que a legislação anterior desenhava — permite que as entidades do sector social da economia continuem a dispensar medicamentos, exclusivamente aos seus utentes, ou, também, os dispensem ao público em geral, permitindo ainda transferir a localização da farmácia.
        Com as soluções encontradas pela nova lei, procurou-se que a coexistência entre o sector privado e o sector social no mercado farmacêutico fosse norteada por uma equilibrada concorrência e não gerasse ou agravasse desigualdades.
        E, ao invés do que pretende o Requerente, o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, não viola o princípio da igualdade e, pelo contrário, garante a igualdade.
        De facto, nada de aleatório ou arbitrário se encontra no artigo 14.°, n 1 doDecreto-Lei n.° 307/2007.
        Esta reforma ? no sentido da liberalização da titularidade de farmácias ? modifica um regime jurídico desadequado e injustificadamente limitador do acesso à propriedade, afastando as regras que a restringiam exclusivamente a farmacêuticos.
        A novidade da solução legislativa e a sensibilidade da matéria obriga a que se verifique um apertado controlo administrativo da propriedade que, na perspectiva do legislador, só se consegue com a titularidade das farmácias por pessoas singulares ou por sociedades comerciais. Esta é a razão da escolha legislativa, o que nada tem de aleatório.
        O requerimento do Senhor Provedor de Justiça insurge-se contra esta condição em relação à propriedade da farmácia porque entende que as entidades do sector social da economia são excluídas, enquanto entidades com a referida natureza, de exercerem a actividade de venda de medicamentos e demais serviços prestados pelas farmácias.
        Todavia, importa clarificar que as normas do diploma, cuja constitucionalidade é posta em causa, não obrigam as instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades do sector social a transformarem-se em sociedades comerciais para, se quiserem, prosseguirem uma actividade de saúde.
        Diz-se, tão-só, que as entidades do sector social da economia devem, no futuro, constituir sociedades comerciais para explorar as farmácias; não se impõe, de forma alguma, que se transformem, elas próprias, em sociedades comerciais.
        Pode o Senhor Provedor de Justiça discordar da solução material constante do artigo 14.º, n.° 1, mas tal não é suficiente para que se justifique a intervenção do Tribunal Constitucional em sede de princípio da igualdade na sua vertente de proibição do arbítrio ou criação de soluções aleatórias. Na verdade, «a proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade. A interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio significa uma autolimitaçãodo poder do juiz, o qual não controla se o legislador, num caso concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais justa.» (Acórdão n.° 187/90);
        O Senhor Provedor de Justiça considera existir, ainda, violação do princípio da proporcionalidade.
        Porém, o novo regime em nada interfere com o princípio da proporcionalidade.
        Deve, desde logo, afirmar-se, que uma manifestação de escrupuloso respeito pelo citado princípio se encontra no artigo 58.°, ao prever que as entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias devem proceder no prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, às adaptações necessárias no cumprimento dos requisitos do artigo 14.º. O legislador confere um lapso de tempo longopara que as entidades do sector social possam preparar a sua integração no sistema-tipo do Decreto-Lei n.° 307/2007.
        O Senhor Provedor de Justiça considera que não cumpre o pressuposto da proporcionalidade o objectivo assumido pelo legislador de colocar em igualdade fiscal todas as entidades proprietárias de farmácias, objectivo que tem naturalmente implícitas preocupações que se associam à garantia de concorrência num mercado livre, desde logo na medida em que as instituições particulares de solidariedade social e pessoas colectivas equiparadas estão sujeitas, nos termos do artigo 10.° do CIRC a um regime fiscal próprio.
        Nos termos de tal preceito, as instituições particulares de solidariedade social que exploram farmácias e que vendem ou poderão vender, de acordo com o regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 307/2007, medicamentos ao público, beneficiam de isenções fiscais relevantes.
        Ora a liberdade de conformação legislativa, ao consagrar um regime de igualdade fiscal, orientou-se no sentido da valoração objectiva do princípio da concorrência enquanto princípio jurídico-positivo de organização económica com consagração constitucional (artigo 81.º, alínea f),da Constituição).
        Acrescente-se, ainda, que a opção do legislador, ao garantir a igualdade fiscal entre todas as farmácias, visa, também, prevenir a infracção, sem justificação objectiva, das regras comunitárias sobre auxílios de Estado, nomeadamente as constantes do artigo 87.° do Tratado de Roma.
        Pelos fundamentos expostos, conclui o Primeiro-Ministro, que não deverá ser declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de nenhuma das normas do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, agora impugnadas.
        4. Junção de pareceres
        Posteriormente à resposta do Primeiro-Ministro foi ainda requerida a junção de cinco pareceres jurídicos.
        A junção dos pareceres foi admitida pelo Presidente do Tribunal.
        Apresentado e discutido o memorando a que se refere o artigo 63.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre decidir de harmonia com o que então se determinou.
        II. Fundamentação
        5. Delimitação do pedido
        O Provedor de Justiça pede ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 14.°,n.os 1 e 3, esta última no segmento que obriga as entidades do sector social da economia a submeterem-se ao mesmo regime fiscal que as sociedades comerciais, e, ainda que declare, a título consequencial, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 47.º, n.° 2, alínea a), e 58.º, todas do Decreto-Lei n.°307/2007, de 31 de Agosto.
        Apesar de as normas questionadas serem diversas, a lógica do pedido é comum (como o próprio facto de se invocarem inconstitucionalidades "consequentes" revela), partindo ele duma determinada interpretação.
        Segundo tal entendimento, o Decreto-Lei n.º307/2007 veio obrigar as entidades do sector social da economia (as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades de natureza semelhante) a constituírem sociedades comerciais para exercerem a actividade de farmácia, o que resultaria desde logo do artigo 14.º, n.º 1 (que estabelece que "podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais"), conjugado com o artigo 47.º, n.º 2, alínea a) (que determina que constitui contra-ordenação "a propriedade da farmácia pertencer a pessoa colectiva que não assuma a forma de sociedade comercial"), com o artigo 58.º (que daria às entidades do sector social o prazo de 5 anos para procederem às adaptações necessárias à sua equiparação às restantes pessoas colectivas proprietárias de farmácias e portanto às sociedades comerciais) e, ainda, com o preâmbulo do diploma que esclarece:"De facto, com o presente diploma impõe-se a alteração da propriedade das farmácias que actualmente são detidas, designadamente, por instituições particulares de solidariedade social. No futuro, estas terão de constituir sociedades comerciais, em ordem a garantir a igualdade fiscal com as demais farmácias.
        Ainda que o artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 307/2007, preveja, na sua primeira parte, que "As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias (…)" - nenhuma norma do articulado da lei (mas apenas o preâmbulo) dizendo, directamente, que as entidades do sector social terão de constituir sociedades comerciais para serem titulares de farmácias - a conjugação deste n.º 3 com a norma sancionatória do artigo 47.º, n.º 2, alínea a), do diploma, e o preâmbulo, apontam, claramente, para o entendimento dado pelo Requerente às normas dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º2, alínea a) e 58.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, interpretação essa que é também inequivocamente confirmada pelo órgão autor das normas, na sua resposta.
        O Requerente entende, pois, que são inconstitucionais os artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a) e 58.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, na medida em que impõem às entidades do sector social a constituição de sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias.
        Ao formular a sua pretensão, o requerente, ao mesmo tempo que pede que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 14.º, n.º 1 e 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º,pede também que seja declarada a inconstitucionalidade da norma contida na parte final do n.º 3 do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, pelas mesmas razões que justificariam a declaração de inconstitucionalidade quanto àqueles. Fá-lo por entender que neste segmento se obriga as entidades do sector social a submeterem-se ao mesmo regime fiscal que as sociedades comerciais previstas no n.º 1.
        6. Garantia da coexistência dos sectores de propriedade dos meios de produção
        Resulta da leitura conjugada de diversos preceitos do Decreto-Lei n.º 307/2007 que este diploma impõe às entidades do sector social o ónus de constituírem sociedades comerciais caso pretendam aceder à propriedade de farmácias.
        Questiona, então, o Provedor de Justiça, se não estará posta em causa a garantia institucional da coexistência dos sectores de propriedade dos meios de produção (artigo 82.º da Constituição), uma vez que esta norma afectaria, em seu entender, o modo de intervenção no mercado de um desses sectores, o sector social, tal como definido no n.º 4.
        Deve começar por se realçar a importância desta garantia da coexistência dos sectores: ela é uma garantia central no quadro da organização económica. São a este respeito elucidativos GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, ao comentarem o citado artigo 82.º da Constituição (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª ed., p. 975 e seg.)
        “É este um dos preceitos-chave da“constituição económica” configurada na CRP. Ao garantir a coexistência de três sectores económicos ( 1), com a mesma credencial constitucional, e ao delimitar com algum rigor os seus contornos, esta disposição consubstancia um dos princípios fundamentais da organização económica exarados no art. 80°, conferindo a esta o esqueleto que globalmente a enforma. A institucionalização dos três sectores, no mesmo plano, como estruturas necessárias do sistema económico constitucionalmente desenhado, atribui a este um carácter sui generis. O princípio da coexistência dos três sectores é de tal modo relevante, que ele faz parte do elenco dos limites materiais de revisão (art. 288°/f”).
        Haverá então uma violação da garantia institucional da coexistência dos três sectores ? público, privado e social ? consagrada no artigo 82.º da Constituição?
        O Decreto-Lei n.º 307/2007 veio liberalizar o mercado farmacêutico.
        Antes dele, nos termos da Lei n.º 2125, só os farmacêuticos e, dentro de certos condicionalismos, as entidades do sector social, podiam ser proprietários de farmácias. A generalidade das pessoas não tinha acesso à propriedade das farmácias. Ela estava reservada a farmacêuticos e a entidades do sector social.
        Agora, pelo contrário, admite-se que, para além dos farmacêuticos e das entidades do sector social (artigo 14.º, n.º 3, primeira parte), toda e qualquer pessoa singular ou sociedade comercial possa ser proprietária de uma farmácia (artigo 14.º, n.º1). Mas, quanto às entidades do sector social, exige-se que, para tal, elas constituam sociedades comerciais, ou seja, apenas se admite que sejam proprietárias das farmácias por intermédio de sociedades comerciais.
        De facto, segundo o Decreto-Lei n.º 307/2007, as entidades do sector social apenas poderão ser proprietárias de farmácias, não enquanto tal (enquanto entidades sem carácter lucrativo, vocacionadas para fins de solidariedade social), mas por intermédio de sociedades comerciais (ou seja, de pessoas colectivas que têm o lucro por finalidade).
        Haverá, em virtude da imposição da forma de sociedade comercial, uma exclusão das entidades do sector social do exercício da actividade farmacêutica, correspondendo este ónus, na prática, a uma reserva da actividade farmacêutica ao sector privado?
        E não se traduzirá isso mesmo numa violação da coexistência dos sectores?
        A obrigatoriedade da forma societária não significa, por si só, nem uma exclusão do sector social do exercício da actividade farmacêutica, nem uma reserva desta actividade ao sector privado.
        Na verdade, o sector social não é excluído do acesso à propriedade das farmácias, podendo a ela aceder, desde que por intermédio dessa forma comum que é a forma de sociedade comercial. As entidades do sector social não foram objecto duma exclusão e podem aceder, ainda que apenas indirectamente, à titularidade de farmácias.
        Nenhum sector é excluído do acesso à propriedade das farmácias, não sendo a actividade farmacêutica reservada ao sector privado, pelo que não é posta em causa a coexistência dos sectores. Pelo contrário, a solução permite a coexistência do sector privado e do sector social no mercado farmacêutico.
        A questão não é, pois, de acesso à titularidade das farmácias, visto que o sector social não é dele excluído, mas a da justificação objectiva da imposição do ónus de constituição de sociedades comerciais, a entidades do sector social que o legislador está obrigado a apoiar. Justificar-se-á este ónus, tendo em conta os fins que visa alcançar?
        7. Proporcionalidade da limitação imposta no acesso do sector social à propriedade das farmácias e à actividade farmacêutica
        Questionou o Provedor de Justiça se a solução do Decreto-Lei n.º 307/2007, ao obrigar as entidades do sector social a actuarem através de sociedades comerciais para o exercício da actividade de farmácia, não padeceria de desproporcionalidade em vista dos fins que visa alcançar.
        Como se viu, das normas em apreciação não decorre a inibição do acesso pelas entidades do sector social à propriedade das farmácias e ao exercício da actividade farmacêutica típica, de dispensa de medicamentos e prestação de serviços farmacêuticos. Elas fixam uma condição para o acesso, que fica dependente da constituição, por estas entidades, duma nova pessoa colectiva, sob a forma de sociedade comercial.
        O que resulta da solução imposta, é que estas entidades são obrigadas a desenvolver a actividade farmacêutica despidas das suas vestes próprias e sem as vantagens inerentes ao sector social. O que conduz a que tenha de se ponderar, como pediu o requerente, se tal solução não constituirá uma limitação excessiva, tendo em conta o objectivo de «salvaguardar a salutar concorrência entre farmácias» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 307/2008).
        Ora, cabe na liberdade de conformação legislativa a definição dos mecanismos utilizados para salvaguardar uma justa concorrência, incumbência prioritária do Estado no âmbito económico e social, com previsão no artigo 81.º, alínea f) da Constituição, no qual se estabelece que o Estado deve:«assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas». Mas, no exercício dessa conformação, o legislador não pode desrespeitar, para além do admissível, a protecção devida ao sector social, que está obrigado a apoiar (art. 63.º, n.º 5 da Constituição).
        Com o Decreto-Lei n.º 307/2007, o legislador garantiu o exercício da actividade farmacêutica às entidades do sector social. Mas quis o diploma assegurar que, no mercado, aberto e concorrencial, todos os operadores estivessem obrigados pelas mesmas regras. Com o intuito de garantir a igualdade no exercício da actividade farmacêutica entre as entidades do sector social e todos os restantes agentes do mercado farmacêutico foi imposta a obrigação da intermediação de sociedade comercial. Com tal exigência, o legislador procurou o justo equilíbrio, permitindo, por um lado, o acesso das entidades sociais à titularidade das farmácias, justificado por razões de interesse público, previstas no artigo 63.º, n.º 5, da Constituição. Mas, por outro lado, o legislador salvaguardou o princípio constitucional da igualdade de concorrência com os demais operadores, evitando, num cenário de disputa de mercado, as vantagens concorrenciais que resultariam da titularidade directa de farmácias pelas entidades sociais.
        A exigência da intermediação duma sociedade comercial, para que possam os entes sociais intervir no mercado farmacêutico, coloca-os em situação de igualdade face aos demais operadores da venda a retalho de medicamentos e de prestação de serviços farmacêuticos. Deste modo, o legislador uniformiza o regime a que estão sujeitos os titulares de farmácias, negando uma especial diferenciação às entidades sociais, que deixam de poder gozar do seu regime privilegiado.
        A adopção do formato jurídico da sociedade comercial neutraliza vantagens ou benefícios dos entes sociais relativamente aos restantes operadores. Embora essas formas de apoio do Estado ao sector social se alicercem em razões de interesse público, elas deixam de encontrar justificação quando os entes sociais actuem no mercado livremente concorrencial, fora do espaço próprio do seu sector.
        Pretendendo a lei garantir uma equilibrada concorrência - enquanto finalidade legítima em vista do quadro de valores constitucionalmente protegidos -, para tal desejando impor iguais condições para todos os intervenientes no mercado farmacêutico, então, a obrigação generalizada da forma de sociedade comercial, como forma comum, é um meio apto à prossecução daquela finalidade.
        E não será, no entanto, uma medida desnecessária, se tivermos em conta que do n.º 3 do artigo 14.º sempre resultaria a sujeição ao regime fiscal das sociedades comerciais? A resposta é, igualmente, negativa: forçando à constituição de sociedades comerciais, o legislador não se vê obrigado a alterar todas as diferentes normas que distinguem as entidades do sector social (e não apenas do ponto de vista fiscal), somente para efeitos do exercício da actividade farmacêutica, no que sempre ficaria sujeito à contingência de lacunas e omissões. A obrigação de constituição duma sociedade comercial permite impor, em bloco, um mesmo regime a todos os agentes do mercado farmacêutico.
        Poderá duvidar-se, ainda, do equilíbrio da medida: estará a lei, ao promover a justa concorrência, a ponderar devidamente (ou seja, do ponto de vista da sua proporcionalidade em sentido estrito) as finalidades do sector social, que justificam a sua existência e a especial protecção de que goza?
        Na verdade, o legislador, ao permitir que a actividade farmacêutica seja realizada através duma pessoa colectiva de que é titular uma entidade sem fins lucrativos, matricialmente ligada a objectivos de solidariedade social (art. 82.º, n.º 4, alínead), da Constituição), abrindo-lhe a oportunidade de participação no mercado, a par com os demais operadores, contribui já para promover a prossecução dos seus fins de utilidade pública, o que certamente cabe no disposto no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa (CRP): “O Estado apoia (…) a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo”.
        Mas, por outro lado, o objectivo de impor a todos os operadores do mercado o respeito pelas regras da livre concorrência justifica, quando tal actividade farmacêutica seja realizada no mercado, a obrigatoriedade da constituição duma sociedade comercial para a ela aceder, o que, para aqueles entes sociais, se traduz na neutralização das vantagens que adviriam da sua condição de entidade social, e na onerosidade inerente.
        A protecção constitucional deste sector dos meios de produção não impede o legislador de, nestes casos, o submeter aos requisitos exigidos para os demais operadores, em nome da equilibrada concorrência entre agentes económicos.
        Assim sendo, numa actividade aberta ao mercado e à concorrência, esta solução de compromisso entre o apoio às entidades sociais e a igualdade de concorrência, não onera de forma imponderada as referidas entidades do sector social no acesso à titularidade de farmácias, encontrando justificação na protecção constitucional do equilíbrio do mercado concorrencial.
        8. Proporcionalidade da limitação imposta no acesso do sector social à propriedade das farmácias e à actividade farmacêutica quando actuem no seu espaço próprio
        O que se deve, porventura, ainda questionar, na perspectiva do respeito pela proibição do excesso, é se, atendendo aos fins ambicionados, não será desproporcionada a imposição da forma societária enquanto requisito para que as entidades do sector social possam ser titulares de farmácias, mesmo quando, através delas, desejem prosseguir a actividade farmacêutica no seu espaço próprio, fora do mercado, sem fins lucrativos, com puros objectivos de solidariedade social.
        Com o intuito de proteger a livre concorrência, a imposição indiferenciada da obrigatoriedade da constituição de sociedades comerciais – requisito para o acesso à actividade farmacêutica - retirou às entidades sociais a possibilidade de se dedicarem a tal actividade, enquanto entidades sociais (visando objectivos de solidariedade social, sem fins lucrativos), nas suas vestes próprias, e com os inerentes benefícios, mesmo quando essa actividade tenha lugar em circunstâncias não concorrenciais. Ainda que tal actividade se mantenha circunscrita ao sector social, e se realize para exclusivo benefício dos seus utentes, sem concorrer com os restantes operadores, às entidades sociais é imposta a intermediação duma sociedade comercial para seu exercício.
        Ora, não se pode considerar como sendo uma medida respeitadora do princípio da proibição do excesso, aquela que se traduz na imposição do ónus de os entes sociais constituírem artificiosamente sociedades comerciais, somando estruturas e custos, quando esse ónus, justificado com o objectivo de promover a concorrência, e de colocar em pé de igualdade todos os operadores do mercado, se estenda às situações em que a actuação dos entes sociais tem lugar, precisamente, fora do mercado.
        Neste quadro, já será excessivo o legislador obrigar à constituição de sociedades comerciais.
        Tal solução é desequilibrada, desde logo porque, quando a titularidade da farmácia e o correspondente exercício da actividade farmacêutica tenha lugar a favor dos beneficiários da entidade social, não concorrendo com os operadores no mercado, o objectivo de garantia da igualdade de concorrência perde razão justificativa, sendo desajustada a imposição da forma jurídica societária.
        Nestas circunstâncias, o encargo de descaracterização imposto aos entes sociais quando actuem fora do mercado - resultante da obrigatoriedade da criação de sociedade comercial -, não encontra justificação consistente nos pretendidos objectivos de equilíbrio da concorrência.
        Se os entes sociais actuam fora do mercado, para cumprimento dos fins estatutários que lhes estão associados - e devendo, por isso, improceder a invocação da garantia da livre concorrência na modelação do seu regime de actuação -, o interesse público que realizam retoma a plenitude do seu peso. Inexistindo razões ponderosas que justifiquem a intermediação do formato societário, não lhes deve ser retirado um tratamento de favor que decorrerá da obrigação que o Estado tem de apoiar sector social (art. 63.º, n.º 5, da CRP).
        Por outro lado, devendo a garantia institucional da coexistência dos sectores de produção (privado, público e social) ser vista como assegurando que cada um deles, com as suas características identitárias específicas, possa actuar nos diversos âmbitos de actividade que lhe são próprios, será excessivo impor ao sector social que actue no seu espaço normal, fora do mercado, sem que se possa apresentar com a sua natural identidade.
        Em suma, atendendo aos fins que visa alcançar - e às exigências resultantes do n.º 5 do artigo 63.º da Constituição -, a solução legislativa adoptada, ao obrigar os entes sociais que pretendam desenvolver a actividade farmacêutica fora do mercado, à constituição de sociedades comerciais, revela-se uma solução que não observa as exigências de equilíbrio decorrentes do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
        Assim sendo, desnecessário se torna apreciar a violação do princípio da igualdade que também fundamentava o pedido apresentado pelo Provedor de Justiça.
        9. A equiparação fiscal operada pelo n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º307/2007
        Quanto ao artigo 14.º, n.º 3, parte final, do Decreto-Lei n.º 307/2007, ao estabelecer que é aplicável, como condição de acesso à propriedade de farmácias por parte das entidades do sector social, o regime fiscal previsto para as sociedades comerciais, faz aplicar esse regime, não às entidades do sector social em si mesmas, mas às sociedades comerciais que estas constituíram para o exercício da actividade farmacêutica. O segmento não opera, por isso -ao contrário da leitura sustentada pelo requerente - a imposição dum novo regime fiscal àquelas entidades, antes esclarecendo que as sociedades comerciais que aquelas devam constituir para poderem ser proprietárias de farmácias, se sujeitam ao regime fiscal típico das sociedades comerciais.
        Ora, neste entendimento da norma, distinto do invocado pelo requerente, apenas é possível sustentar-se que o âmbito de aplicação da norma do n.º 3 é determinado pela amplitude da declaração de inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 14.º, e somente nessa medida a afecta.
        Nas situações em que se considerou ser admissível obrigar as entidades sociais à criação de sociedades comerciais, como condição para a propriedade de farmácias, nada obsta a que a estas sociedades comerciais seja aplicado o regime fiscal regra, próprio destas pessoas colectivas.
        III – Decisão
        Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
        declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, na medida em que impõem às entidades do sector social que, no desempenho de funções próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias, por violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de Direito (consagrado no artigo 2.º da Constituição), conjugado com o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição;
        não declarar a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto.
        Lisboa, 13 de Dezembro de 2011.- Catarina Sarmento e Castro– Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha– Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes –Carlos Pamplona de Oliveira – com declaração – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, de acordo com a declaração anexa) – Rui Manuel Moura Ramos. Vencido quanto à alínea b) da decisão, de acordo com a declaração anexa. – Tem voto de conformidade o Exmo. Juiz Conselheiro José Borges Soeiro que não assina por, entretanto, ter deixado de fazer parte do Tribunal. – Catarina Sarmento e Castro.
        DECLARAÇÃO DE VOTO
        Voto a presente decisão com o esclarecimento de que, ao contrário do que ocorria no caso tratado no Acórdão n.º 635/2006, a actividade tutelada pela norma não envolve os riscos de saúde pública que, em meu entender, justificavam, naquele caso, a opção do legislador por uma solução restritiva do exercício dessa actividade. Com efeito, a imposição às entidades do sector social da economia da forma de sociedade comercial para a mera titularidade da propriedade de farmácia restringe a actividade e o funcionamento das instituições de solidariedade social sem justificação válida, o que, face ao que dispõe o n.º 5 do artigo 63º da Constituição, é intolerável.-Carlos Pamplona de Oliveira.
        DECLARAÇÃO DE VOTO
        1. Ainda que a 1.ª parte do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto enuncie a regra de que “as entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias”, a ressalva contida na 2.ª parte da mesma norma (“desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei”) obriga a uma articulação, além do mais, com o disposto no artigos 14.º. n.º 1, 47.º, n.º 2 e 58.º do mesmo diploma, do que resulta uma prescrição de alcance exactamente contrário: as entidades do sector social, não podem, enquanto tais, ser proprietárias de farmácias. O que elas podem é ser titulares de sociedades comerciais, sociedades estas que, por sua vez, nos termos gerais (n.º 1 do artigo 14.º), podem ser proprietárias de farmácias. Formulada pela positiva, o que avulta da regra, sistematicamente integrada, é a sua dimensão negativa, a proibição, sem qualquer excepção, de que uma pessoa colectiva que não revista a forma de sociedade comercial seja proprietária de farmácias.
        É precisamente a submissão das entidades do sector social que exercitem (ou queiram exercitar) actividades farmacêuticas a um regime geral, a um tratamento indiferenciado, em tudo análogo ao dispensado aos agentes mercantis que operem no sector, sem qualquer consideração pela natureza e as finalidades próprias dessas entidades, que suscita a questão de constitucionalidade decidida pelo presente acórdão.
        Dentro da categorização tripartida dos sectores de propriedade dos meios de produção, estabelecida pelo artigo n.º 82.º da CRP, o sector cooperativo e social compreende, nos termos do n.º 4, sujeitos diferenciados, de estrutura e finalidades heterogéneas. Tendo em conta a natureza da actividade aqui em causa, o regime do Decreto-Lei n.º 307/2007 contende muito particularmente (se não exclusivamente) com as pessoas colectivas referenciadas na alínea d), ou seja, as “pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social”.
        As instituições particulares de solidariedade social não são apenas objecto da garantia institucional, de existência e permanência, conferida pelo artigo 82.º Sem esquecer que a “protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção” se conta entre os princípios fundamentais da organização económica do Estado (alínea f) do artigo 80.º), o subsector das instituições de solidariedade social, enquanto coadjuvante da acção estadual na prestação de serviços e fornecimentos de bens que efectivam direitos sociais, mormente os referidos no n.º 5 do artigo 63.º, é credor do apoio do Estado, como expressamente comina esta disposição. A obrigatoriedade de mediação da forma societária para o exercício da actividade farmacêutica contraria ambas as componentes normativas do estatuto constitucional desses entes. Há que ver se procedem razões constitucionalmente credenciadas para tanto.
        Com a garantia de coexistência dos três sectores –privado, público e social e cooperativo – não é apenas a uma permissão de titularidade que o Estado se vincula. Essa garantia importa a obrigação de respeito pelas características específicas de cada um deles, pelos traços identitários que lhes são próprios e que os distinguem dos restantes.
        Ao impor a constituição de sociedades comerciais, para o exercício, em forma colectiva, da actividade farmacêutica, o regime questionado uniformiza as condições estruturais de organização e funcionamento dessa actividade, exigindo universalmente uma subjectivação da empresa nos moldes próprios da iniciativa privada. Tal significa, inevitavelmente, a dessubstancialização, nesta área, do sector social, pois as entidades que o integram e que, na consecução do seu escopo, realizem prestações de medicamentos são submetidas a uma artificiosa operação de reconversão, que verdadeiramente as desfigura, tornando-as indistintas, quanto ao modus operandi, das pessoas colectivas que nada mais visam que não o lucro para apropriação privada.
        Há que atentar, na verdade, na real natureza do impacto causado, por esta medida, na garantia de integridade do sector social constitucionalmente outorgada. Não estamos em face de uma pontual limitação da liberdade de escolha dos meios e processos de actuação, circunscrita a um determinado aspecto da organização da esfera funcional das pessoas colectivas integrantes do sector social, que não deixariam, por via disso, de intervir nessa mesma qualidade. Estamos antes perante a imposição, como modo de ser obrigatório para credenciar o desenvolvimento de qualquer actividade na área da assistência e da comercialização medicamentosas, de uma configuração subjectiva que, por não corresponder à que é timbre da do sector social, obriga à constituição de um novo ente: a sociedade comercial, a forma típica de actuação privada no mercado.
        Bem vistas as coisas, esta forçosa interposição de um novo sujeito jurídico, que, independentemente da sua adaptabilidade a objectivos distintos do lucro privado, não corporiza a identidade singular e específica do sector social, significa que a este é vedada a liberdade, não apenas de organização, mas de acesso directoà titularidade de farmácias. Só despidas das suas vestes próprias, e com a adopção de uma forma jurídica descaracterizada, do ponto de vista dos fins sociais que perseguem, é que as instituições deste sector podem aceder indirectamente (através da propriedade de sociedades comerciais) ao exercício de farmácias. O que representa – não há como contestá-lo – uma delimitação negativa do sector social.
        Esta afectação não assinala, sem mais, uma violação da garantia institucional estabelecida no artigo 82.º da Constituição, pois a mesma não pode ser entendida como a garantia de um determinado âmbito operativo, nem sequer nas áreas mais tradicionais de intervenção da solidariedade social. Mas obriga a uma justificação (cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 4.ª ed., p. 976 e 977).
        Essa justificação não pode radicar na ontologia da própria actividade, não pode firmar-se na natureza intrínseca da actividade de fornecimento de medicamentos. De facto, nada há nela que aponte para exigências que só a forma da sociedade comercial pode satisfazer, ou, mesmo, satisfazer mais adequadamente.
        Pelo contrário. Ela não é, nunca foi, considerada uma pura actividade comercial, mas antes uma actividade de interesse social directo e imediato, pelo seu contributo indispensável à prestação de cuidados de saúde. Daí que, não estando subtraída ao comércio lucrativo, a actividade de farmácia tenha sido sempre objecto de uma intensa regulação condicionante – mais estrita, anteriormente ao Decreto-Lei n.º307/2007, de 31 de Agosto, mas mantida, em aspectos importantes, no âmbito de vigência deste diploma.
        O atendimento do relevo social do acesso aos medicamentos tinha, aliás, expressão eloquente no regime anterior ao Decreto-Lei n.º 307/2007. Estando então a propriedade de farmácias reservada, em princípio, a farmacêuticos, os n.ºs 4 e 5 da Base II da Lei n.º 2125 abriam uma excepção para as misericórdias e outras instituições de assistência e previdência social, que poderiam deter farmácias destinadas aos seus serviços privativos e também farmácias abertas ao público, desde que, quanto a estas, houvesse interesse público no seu funcionamento em determinado local e não aparecessem farmacêuticos interessados na sua instalação ou aquisição.
        Dificilmente se poderá contestar que a actividade farmacêutica se apresenta como um terreno “natural” de actuação das entidades que, movidas por fins de solidariedade, se dedicam a promover a saúde, particularmente a de cidadãos que merecem uma reforçada protecção constitucional. Por identidade do objecto dessa actividade e do escopo social dessas entidades, ou, pelo menos, por força de conexões materiais e instrumentais evidentes entre um e outro, as formas estruturais de organização e a lógica de funcionamento próprias do sector social mostram-se perfeitamente adequadas à satisfação dos interesses dessa natureza que, nesta área, se fazem sentir. Só pela eventual atribuição de prevalência a um interesse ou valor conflituantes de outra natureza se poderá justificar que o legislador estabeleça uma reserva de sociedade comercial, quanto ao exercício colectivo da actividade farmacêutica, dela excluindo as entidades do sector social.
        O Acórdão encontra essa justificação “na protecção constitucional do equilíbrio do mercado concorrencial”. E, de facto, corresponde a uma das “incumbências prioritárias do Estado”, fixadas no artigo 81.º da CRP, “garantir a equilibrada concorrência entre as empresas” (alínea f)). Para além dessa garantia, como modo de “assegurar o funcionamento eficiente do mercado” manda aquela norma “contrariar as formas de organização monopolistas” e “reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral”.
        Mas a ponderação global e integrada do conjunto destas indicações normativas é, desde logo, suficientemente elucidativa de que não se teve em vista salvaguardar uma concorrência perfeita entre as empresas do sector social e do sector privado. O que se teve em mira foi refrear o poder económico privado e combater as práticas restritivas da concorrência que ele propicia.
        Ademais, essa incumbência tem que ser conjugada com a apontada em primeiro lugar, na alínea a) do artigo 81.º Aí se estabelece que incumbe ao Estado «promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas (…)». O que, só por si, pode justificar um tratamento privilegiado das entidades que, perseguindo objectivos de solidariedade social, dão um contributo significativo para a consecução destes fins.
        De tudo resulta que, mesmo numa valoração restrita ao quadrante normativo da organização económica, em que a garantia da concorrência se insere, esta não pode ser entendida como um valor prevalecente, em termos absolutos, tendo um alcance relativizado pela incidência de valores e interesses de outra ordem.
        Se considerarmos também o específico imperativo de apoio às instituições particulares de solidariedade social, enunciado no n.º 5 do artigo 63.º, reforça-se a convicção de que não tem suporte constitucional um tratamento perfeitamente igualitário das organizações empresariais que visam o lucro para apropriação privada e das entidades que, na realização do seu escopo de solidariedade social na área da saúde, prestam medicamentos. Não tem correspondência no desenho constitucional a defesa, que subjaz ao regime questionado e que o Acórdão também acolhe, de uma espécie de posição de neutralidade do legislador perante essas duas categorias distintas de sujeitos, sujeitando ambas ao livre jogo concorrencial, dentro de uma pura lógica de“disputa de mercado”.
        E, se esse juízo de desconformidade tem fundamento, com particular evidência, no que se refere às farmácias sociais, que prestam assistência medicamentosa restrita aos beneficiários das instituições proprietárias (domínio a que se cingiu a declaração de inconstitucionalidade expressa na alínea a) da decisão), também o tem, a meu ver, no que toca às farmácias abertas ao público.
        Não pode dizer-se, como consta do Acórdão, que, quanto a estas, os entes sociais actuam “fora do espaço próprio do seu sector”. Há que ver, em primeiro lugar, que uma separação estanque dos dois campos é algo que cria obstáculos a uma eficiente satisfação dos interesses sociais abrangidos pelo escopo. A abertura ao público permite ganhar dimensão, com a consequente redução de custos, sem impedir a dispensa aos beneficiários, nessas mesmas farmácias, de medicamentos em termos diferenciados e condições mais vantajosas, em realização directa dos fins de solidariedade social. A exploração de uma farmácia, como exercício de uma actividade económica no mercado, contém-se ainda dentro do âmbito do escopo social, não apenas de forma indirecta e instrumental, como meio de angariação de proventos a canalizar para fins assistenciais, mas também como meio de facilitação do acesso das populações ao medicamento. Esta directa utilidade social – que, como vimos, justificou uma das excepções contempladas na Lei n.º 2125, quanto à titularidade das farmácias por não farmacêuticos – ganhou, aliás, um novo relevo, com a permissão de mobilidade das farmácias, que faz escassear a oferta do medicamento em certas zonas territoriais.
        De resto, a ideia de que o exercício de uma actividade económica no mercado por uma instituição de finalidade não lucrativa justifica, só por si, a imposição da forma jurídica societária leva-nos longe demais, pois deixa por explicar porque é que ela é obrigatória no sector farmacêutico e não na generalidade das outras áreas, em muitos casos de bem menor relevância social. Fica por apontar uma especialidade dos interesses envolvidos neste sector, a qual, de todo em todo, se não descortina.
        Com essa obrigatoriedade, o legislador fez o contrário do que o n.º 5 do artigo 63.º lhe impunha: em vez de apoiar e de conceder vantagens operativas às instituições de solidariedade social actuantes neste sector, onera-as pesadamente com uma duplicação de estruturas e um acréscimo de custos, com que a iniciativa privada se não confronta.
        E nem se diga que esse é o preço a pagar pela abertura da “oportunidade de participação no mercado”, como se lê no Acórdão, e que a solução representa “o justo equilíbrio, permitindo, por um lado, o acesso das entidades sociais à titularidade das farmácias”, salvaguardando, por outro, “o princípio constitucional da igualdade de concorrência com os demais operadores”. O Decreto-Lei n.º 307/2007 nenhuma faculdade concede a estas entidades – mormente a de participação no mercado – que elas já não detivessem ao abrigo do regime geral da sua capacidade, mesmo numa leitura estrita, hoje maioritariamente superada, do princípio da especialidade.
        O que se nos depara é antes o sacrifício do interesse social, em nome da igualdade de concorrência, que não tem “peso” constitucional bastante para legitimar a solução. A perspectiva que tenho por correcta é a inversa, ou seja, são os valores de ordem social constitucionalmente tutelados pelo reconhecimento do sector cooperativo e social e pela injunção de apoio constante do n.º 5 do artigo 63.º que justificam algum desvio, a existir, a regras estritas de concorrência.
        Por tudo o que fica dito, pronunciei-me no sentido de uma declaração de inconstitucionalidade das normas dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007 com um objecto mais alargado, sem a restrição constante da alínea a) da decisão.
        2. Desta posição decorre que também considero inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 14.º, na parte em que faz incidir o regime fiscal aplicável às sociedades comerciais sobre as pessoas colectivas desta natureza a constituir obrigatoriamente pelas entidades do sector social actuantes na área farmacêutica. A inadmissibilidade do ónus de constituição dessas sociedades comerciais acarreta a inadmissibilidade de aplicação do regime correspondente, incluindo o regime fiscal.
        Independentemente disso, creio que existe também fundamento de inconstitucionalidade orgânica, por desrespeito aos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2, da Constituição.
        Ao determinar a aplicação do regime fiscal das sociedades comerciais, a norma impugnada faz as entidades do sector social perder as isenções fiscais de que gozam, implicando, pelo menos para as que, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 307/2007, já exercitavam a actividade farmacêutica, uma alteração, no sentido do agravamento, da sua situação tributária. Ora, a lei de autorização (Lei n.º20/2007) não faz qualquer menção específica, como seria necessário, a matéria fiscal, habilitando apenas, no artigo 2.º, à “fixação das condições de acesso à propriedade de farmácias”.
        Esta autorização é insuficiente para a imposição da igualdade fiscal, não apenas o resultado, mas o objectivo declarado do Decreto-Lei n.º 307/2007. A inserção dessa alteração radical num enunciado que fixa as condições em que “as entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias” não ilude a realidade substancial de que os rendimentos auferidos por essas entidades na exploração de farmácias, até aqui isentos, passam a recair no domínio de incidência de diversos impostos. Por isso mesmo, não fico convencido pelo argumento formal, utilizado no Acórdão, de que o segmento da norma não opera a imposição de um novo regime fiscal àquelas entidades «antes esclarecendo que as sociedades comerciais que aquelas devam constituir para poderem ser proprietárias de farmácias se sujeitam ao regime fiscal típico das sociedades comerciais».–Joaquim de Sousa Ribeiro.
        DECLARAÇÃO DE VOTO
        Dissenti da presente decisão, tendo-me pronunciado por um juízo de inconstitucionalidade de alcance mais alargado que aquele a que o Tribunal chegou neste acórdão. Um juízo que sempre incluiria o artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 307/2007 que, ao onerar as entidades do sector social com um regime fiscal que anteriormente lhes não era aplicável, se quisessem ser proprietárias de farmácias, opera uma mudança do regime fiscal daquelas instituições, sem que para tanto disponha da necessária cobertura da lei de autorização legislativa (a lei n.º 20/2007). Mas que também iria mais longe do que a declaração constante da alínea a) da decisão, omitindo a restrição de que ela aí é objecto. Com efeito, os preceitos que aí são mencionados obrigam à descaracterização das entidades do sector social, que ficam assim impedidas de nessa veste prosseguir os objectivos de solidariedade social que são os seus através da venda ao público de medicamentos, pondo deste modo em causa, sem fundamento material bastante, o reconhecimento devido àquelas entidades, nos termos do princípio da coexistência dos sectores de propriedade dos meios de produção, consagrado no artigo 82º, n.º 1, da Constituição.- Rui Manuel Moura Ramos.
        [ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc//tc/acordaos/20110612.html ]