domingo, 3 de julho de 2011

ÍNDICE DE MEDIDA DO NÍVEL DE COMPETÊNCIA

Talvez um dia aqui se escreva a história completa, desde a origem, do diferendo que opôs as Misericórdias, inicialmente, à Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) e nesta última fase aos "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas.
É uma história interessante de se conhecer. E agora mais, desapaixonadamente, de escrever até porque muitos dos protagonistas de então já não estão entre nós.
E será tanto mais aliciante a sua escrita quanto muito do que, realmente, se passou no relacionamento entre aqueles que dirigiram a UMP, nos últimos 20 anos, e a CEP nem sempre foi relatado com a precisão que as circunstâncias exigiam.
Para ilustrar e aguçar o apetite aos mais curiosos que queiram investigar o que na realidade se passou diremos que sendo os 2 (dois) "presidentes" do Secretariado Nacional (SN) da UMP tão prolíferos a criar comissões que jamais funcionaram, esqueceram-se (?), nestes 20 anos que entretanto passaram, de nomear os 2 (dois) representantes da UMP para a Comissão Mista que foi decido criar, em Assembleia Geral da UMP, na qual estivera presente o Secretário da CEP, à altura.
Aqui fica a pergunta: qual(is) a(s) razão(ões) que assistiram aos 2 (dois) últimos "presidentes" do SN da UMP a não cumprirem a deliberação tomada pela Assembleia Geral da UMP, há 20 anos ?
Ao que se sabe a CEP terá esperado até ao limite das suas possibilidades, a manifestação de disponibilidade, por parte daqueles que "dirigiram" e dirigem" a UMP para com eles negociarem um Memorado de Entendimento (expressão que agora está na moda) sobre a natureza jurídico-canónica das Misericórdias Portuguesas.
Não tendo sentido qual manifestação de abertura ao diálogo, a CEP entendeu por bem e por dirieto próprio elaborar, aprovar e submeter a recognitio da Santa Sé, o Decreto Geral para as Misericórdias, de 23 de Abril de 2009.
Foi no uso legitimo do poder legislativo de que dispõe que a CEP publicou e pediu a aprovação da Santa Sé.
Só a desatenção, permanente, ao que é essencial para as Misericórdias permite conceber a surpresa manifestada por aquele que é "presidente" do SN da UMP expressa em 4 (quatro) artigos publicados no jornal Voz das Misericórdias, com o título "o dever da verdade".
Ora o DEVER DA VERDADE obriga a expor as razões, os factos e os processos. Acontece que quem ler esses artigos não poderá deixar de se interrogar: será o conjunto dos Senhores Bispos um grupo de malfeitores que só querem apoderar-se dos bens das Misericórdias?
Esta ideia de que os Senhores Bispos só legislaram porque se quererão apoderar dos bens das Misericórdias foi manifestada por aqueles que ainda "dirigem" a UMP. Para o constatar consultar o que disseram aos órgãos da comunicação social desde o Verão de 2010.
O que esses "dirigentes" da UMP puseram, verdadeiramente, em causa foi, também, a legitimidade da CEP para legislar sobre as Misericórdias.

Para ajudarmos a esclarecer a situação actual, no que à natureza jurídica das Santas Casas da Misericórdia de Portugal diz respeito, iremos dar a conhecer, documentando, o entendimento legal e legítimo.
A CEP no uso das competências legais conferidas pelo Código do Direito Canónico e de acordo com as Normas Gerais para as Associações de Fiéis, aprovadas por Decreto Geral de Aprovação da CEP e promulgado pela Congregatio Pro Episcopis, decidiu explicitar o seu entendimento sobre a natureza jurídico-canónica das Misericórdias Portuguesas.
1.º- o Decreto Geral para as Misericórdias foi aprovado pela Congregatio pro Episcopis;
2.º- o Decreto Geral para as Misericórdias tem carácter vinculativo porque foi aprovado e promulgado de acordo com o estabelecido no artigo 6.º dos Estatutos da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP);
3.º- o Decreto Geral para as Misericórdias é entendido por Miguel Delgado Galindo, Jefe de Oficina - Consejo Pontificio para los Laicos - Ciudad del Vaticano: "Se trata de uma norma administrativa general que tiene um carácter eminentemente interpretativo, pues su finalidad essencial es clarificar a las Misericordias portuguesas como associaciones públicas de fieles, ...", extraído do estudo do autor, publicado na revista Forum Canonicum, do Instituto Superior de Direito Canónico, da Universidade Católica Portuguesa, Volume V/2 . JUNHO/DEZEMBRO 2010.
1.ª CONCLUSÃO: A Conferência Episcopal Portuguesa é a única entidade com competência Legal, reconhecida pelo Estado Português à luz da CONCORDATA de 2004, para legislar sobre o enquadramento canónico das Misericórdias Portuguesas enquanto Associações de Fiéis.
Assim, o decidiram, por unanimidade dos Bispos que integram a CEP, declarar as Misericórdias Portuguesas como Associações Públicas de Fiéis.
Recentemente e à pressa, o actual "presidente" do SN da UMP quis aprovar um Compromisso com o anterior Presidente da CEP, Compromisso esse que já aqui transcrevemos e que deu origem a um Decreto Geral Interpretativo.
Acontece que de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos da CEP que transcrevemos:
1. A CEP só pode elaborar decretos gerais quando forem requeridos pelo direito universal ou por especial mandato da Sé Apostólica, quer dado por "motu proprio" quer a pedido da própria Conferência. Tais decretos, para que tenham carácter vinculativo, devem ser aprovados em Assembleia Plenária, ao menos por dois terços de todos os membros de pleno direito, confirmados pela Sé Apostólica e legitimamente promulgados (cf. cân 455 §§ 1-3).
2.ª CONCLUSÃO: o Decreto Geral Interpretativo, publicado na revista Lumen de Março/Abril de 2011 ao não ter sido promulgado pela Santa Sé como obrigam os Estatutos da CEP não tem carácter vinculativo e ao não ter carácter vinculativo, o seu valor legal é nulo, por inaplicável.

Perante esta realidade factual:
- o Código do Direito Canónico;
- as Normas Gerais das Associações de Fiéis;
- o Decreto Geral para as Misericórdias; e,
- o Decreto Geral Interpretativo (de nulo efeito legal e prático),
as Misericórdias Portuguesas são, para todos os efeitos, Associações Públicas de Fiéis regendo-se pelos cânones, aplicáveis, do Código do Direito Canónico, pelas Normas Gerais das Associações de Fiéis e pelas disposições contidas no Decreto Geral para as Misericórdias.

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