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domingo, 3 de julho de 2011

ÍNDICE DE MEDIDA DO NÍVEL DE COMPETÊNCIA

Talvez um dia aqui se escreva a história completa, desde a origem, do diferendo que opôs as Misericórdias, inicialmente, à Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) e nesta última fase aos "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas.
É uma história interessante de se conhecer. E agora mais, desapaixonadamente, de escrever até porque muitos dos protagonistas de então já não estão entre nós.
E será tanto mais aliciante a sua escrita quanto muito do que, realmente, se passou no relacionamento entre aqueles que dirigiram a UMP, nos últimos 20 anos, e a CEP nem sempre foi relatado com a precisão que as circunstâncias exigiam.
Para ilustrar e aguçar o apetite aos mais curiosos que queiram investigar o que na realidade se passou diremos que sendo os 2 (dois) "presidentes" do Secretariado Nacional (SN) da UMP tão prolíferos a criar comissões que jamais funcionaram, esqueceram-se (?), nestes 20 anos que entretanto passaram, de nomear os 2 (dois) representantes da UMP para a Comissão Mista que foi decido criar, em Assembleia Geral da UMP, na qual estivera presente o Secretário da CEP, à altura.
Aqui fica a pergunta: qual(is) a(s) razão(ões) que assistiram aos 2 (dois) últimos "presidentes" do SN da UMP a não cumprirem a deliberação tomada pela Assembleia Geral da UMP, há 20 anos ?
Ao que se sabe a CEP terá esperado até ao limite das suas possibilidades, a manifestação de disponibilidade, por parte daqueles que "dirigiram" e dirigem" a UMP para com eles negociarem um Memorado de Entendimento (expressão que agora está na moda) sobre a natureza jurídico-canónica das Misericórdias Portuguesas.
Não tendo sentido qual manifestação de abertura ao diálogo, a CEP entendeu por bem e por dirieto próprio elaborar, aprovar e submeter a recognitio da Santa Sé, o Decreto Geral para as Misericórdias, de 23 de Abril de 2009.
Foi no uso legitimo do poder legislativo de que dispõe que a CEP publicou e pediu a aprovação da Santa Sé.
Só a desatenção, permanente, ao que é essencial para as Misericórdias permite conceber a surpresa manifestada por aquele que é "presidente" do SN da UMP expressa em 4 (quatro) artigos publicados no jornal Voz das Misericórdias, com o título "o dever da verdade".
Ora o DEVER DA VERDADE obriga a expor as razões, os factos e os processos. Acontece que quem ler esses artigos não poderá deixar de se interrogar: será o conjunto dos Senhores Bispos um grupo de malfeitores que só querem apoderar-se dos bens das Misericórdias?
Esta ideia de que os Senhores Bispos só legislaram porque se quererão apoderar dos bens das Misericórdias foi manifestada por aqueles que ainda "dirigem" a UMP. Para o constatar consultar o que disseram aos órgãos da comunicação social desde o Verão de 2010.
O que esses "dirigentes" da UMP puseram, verdadeiramente, em causa foi, também, a legitimidade da CEP para legislar sobre as Misericórdias.

Para ajudarmos a esclarecer a situação actual, no que à natureza jurídica das Santas Casas da Misericórdia de Portugal diz respeito, iremos dar a conhecer, documentando, o entendimento legal e legítimo.
A CEP no uso das competências legais conferidas pelo Código do Direito Canónico e de acordo com as Normas Gerais para as Associações de Fiéis, aprovadas por Decreto Geral de Aprovação da CEP e promulgado pela Congregatio Pro Episcopis, decidiu explicitar o seu entendimento sobre a natureza jurídico-canónica das Misericórdias Portuguesas.
1.º- o Decreto Geral para as Misericórdias foi aprovado pela Congregatio pro Episcopis;
2.º- o Decreto Geral para as Misericórdias tem carácter vinculativo porque foi aprovado e promulgado de acordo com o estabelecido no artigo 6.º dos Estatutos da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP);
3.º- o Decreto Geral para as Misericórdias é entendido por Miguel Delgado Galindo, Jefe de Oficina - Consejo Pontificio para los Laicos - Ciudad del Vaticano: "Se trata de uma norma administrativa general que tiene um carácter eminentemente interpretativo, pues su finalidad essencial es clarificar a las Misericordias portuguesas como associaciones públicas de fieles, ...", extraído do estudo do autor, publicado na revista Forum Canonicum, do Instituto Superior de Direito Canónico, da Universidade Católica Portuguesa, Volume V/2 . JUNHO/DEZEMBRO 2010.
1.ª CONCLUSÃO: A Conferência Episcopal Portuguesa é a única entidade com competência Legal, reconhecida pelo Estado Português à luz da CONCORDATA de 2004, para legislar sobre o enquadramento canónico das Misericórdias Portuguesas enquanto Associações de Fiéis.
Assim, o decidiram, por unanimidade dos Bispos que integram a CEP, declarar as Misericórdias Portuguesas como Associações Públicas de Fiéis.
Recentemente e à pressa, o actual "presidente" do SN da UMP quis aprovar um Compromisso com o anterior Presidente da CEP, Compromisso esse que já aqui transcrevemos e que deu origem a um Decreto Geral Interpretativo.
Acontece que de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos da CEP que transcrevemos:
1. A CEP só pode elaborar decretos gerais quando forem requeridos pelo direito universal ou por especial mandato da Sé Apostólica, quer dado por "motu proprio" quer a pedido da própria Conferência. Tais decretos, para que tenham carácter vinculativo, devem ser aprovados em Assembleia Plenária, ao menos por dois terços de todos os membros de pleno direito, confirmados pela Sé Apostólica e legitimamente promulgados (cf. cân 455 §§ 1-3).
2.ª CONCLUSÃO: o Decreto Geral Interpretativo, publicado na revista Lumen de Março/Abril de 2011 ao não ter sido promulgado pela Santa Sé como obrigam os Estatutos da CEP não tem carácter vinculativo e ao não ter carácter vinculativo, o seu valor legal é nulo, por inaplicável.

Perante esta realidade factual:
- o Código do Direito Canónico;
- as Normas Gerais das Associações de Fiéis;
- o Decreto Geral para as Misericórdias; e,
- o Decreto Geral Interpretativo (de nulo efeito legal e prático),
as Misericórdias Portuguesas são, para todos os efeitos, Associações Públicas de Fiéis regendo-se pelos cânones, aplicáveis, do Código do Direito Canónico, pelas Normas Gerais das Associações de Fiéis e pelas disposições contidas no Decreto Geral para as Misericórdias.

domingo, 30 de janeiro de 2011

A NATUREZA JURÍDICA DAS MISERICÓRDIAS É MATÉRIA DA MAIOR RELEVÂNCIA

Após a promulgação, pela CONGREGATIO PRO EPISCOPIS, em 17 de Junho de 2010, do Decreto Geral para as Misericórdias, aprovado pela Conferência Episcopal Portuguesa em 23 de Abril de 2009, os "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) entenderam por bem dar início a processo de acesa conflitualidade e de rejeição visando a revogação do citado Decreto.
Do muito que esses "dirigentes" disseram e mandaram publicar já aqui se deu o necessário eco. Ficou claro que alguns "dirigentes" da UMP protagonizaram o anúncio do corte de relações com a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), em contraste com a disponibilidade, manifestada pela CEP, para manter abertos todos esses canais. Nem se coibiram de anunciar, para o dia seguinte, a decisão do ConselhoNacional (ver CM).
Importa, pois, reflectir sobre esta matéria, já que a importância da mesma é da maior relevância e de superior interesse para as Misericórdias Portuguesas. É de tal foma importante para as Misericórdias que a sua abordagem obrigaria, quem dirige a UMP, a abrir e manter abertos canais de informação, de diálogo e de reflexão com as Misericórdias.
Mas foi, exactamente, ao contrário.
É que tratando-se de matéria de primeira importância institucional, sim proque não pode ser indiferente, às Misericórdias o conhecimento da matriz pela qual se regulam, não lhes poderia ter sido negado o acesso a informações importantíssimas, nem deveria ter sido impedido qualquer iniciativa de reflexão sobre esta matéria e deveriam ter sido ouvidas antes de ter sido anunciado, por alguns "dirigentes" da UMP o corte de relações com a CEP.
Talvez valha a pena reflectir da(s) razão(ões) porque se chegou a actual situação.
É isso que nos propomos fazer numa séria se escritos a que hoje damos início.
Para quem esteja há menos tempo ligado às Misericórdias e não conheça a origem de tudo isto importa divulgar alguns factos.
Importa também referir que a definição da natureza jurídica das Misericórdias jamais foi uma questão pacifica e/ou consensual. Ao longo da história das Misericórdias esta questão foi abordada, sobretudo por questões de poder e tutela à qual o poder está, intimamente, ligado. Só para exemplificar que esta matéria não foi pacífica nem consensual bastará aqui e agora referir que está publicada uma obra intitulada "SITUAÇÃO JURÍDICA DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS - Tese de Doutoramento" (de meados do séc.XX) da autoria do Dr. J. Quelhas Bigotte, reeditada em 1994. Recomenda-se, vivamente, a sua leitura atenta a quem se interessa, verdadeiramente por esta matéria.
Será que os "dirigentes" da UMP que repudiam a iniciativa da CEP já leram esta obra? Pelo que têm dito e escrito poder-se-á concluir que a desconhecem. Tal como demonstram deconhecer dois opúsculos já aqui publicados intitulados "As Misericórdias são Associações Privadas de Fiéis Cristãos" da autoria do Dr. J. Quelhas Bigotte e "Natureza Jurídica das Irmandades da Misericórdia - São Associações de Fiéis Públicas ou Privadas", da responsabilidade do Secretariado Nacional, constituído pelo Dr. Virgílio Lopes, Dr. Fernando Caldas e Dr. Dinis da Fonseca ?"
Mas vamos começar pelo princípio. E este princípio que culminou com a publicação na revista Lumen - Ano 71 - Série III - n.º 4 - Julho/Agosto 2010, do Decreto Geral para as Misericórdias, consideramo-lo a iniciativa do Senhor Bispo de Faro de intervir na Santa Casa da Misericórdia de Moncarapacho, quando, esta Misericórdia, na década de 80 do Século XX, decidiu alienar uma parcela de terreno que lhe pertencia de pleno direito. Foi aqui que, verdadeiramente, teve início (ou terá sido reinício), no pasado recente, o diferendo interpretativo sobre a natureza jurídico canónica das Misericórdias.
Um parêntesis para referir que há muito que a UMP deveria ter tomado a iniciativa de mandar escrever (para que constasse) um Relatório sobre os factos e escritos que foram acontecendo e registados ao longo de um período de tempo que já ultrapassou os 20 anos.
E haverá alguma razão para que a UMP devesse ter tomado essa iniciativa?
Claro. É que a natureza jurídica das Misericórdias é matéria de primeira importância. É conhecendo qual é a verdadeira natureza das Misericórdias que se pode agir em conformidade. É que para a acção das Misericórdias, em toda a sua plenitude, não lhes é indiferente a natureza jurídica quer seja vista no âmbito do Direito Canónico quer seja vista no âmbito do Direito Civil.
Para estimular a curiosidade deixaremos aqui a seguinte questão: será que definida a natureza pública das Misericórdias no âmbito do Direito Canónico pela CEP e promulgada pela Santa Sé, estas serão menos públicas no âmbito do Direito Civil?
Para aguçar ainda um pouco mais a curiosidade diremos o seguinte.
O Decrero-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro estabelece que as Irmandades de Misericórdia são instituições de utilidade pública. Mas, ainda hoje, há juristas que defendem que estas mesmas Irmandades são instituições de utilidade pública administrativa regulando a sua acção o Código de Direito Administrativo, o qual ao que esses juristas afirmam, terá algumas disposições ainda em vigor e aplicáveis às Misericórdias.
Mas importa ainda referir que os bens das Misericórdias (nomeadamente edifícios financiados pelo Estado - entenda-se Governo) não podem ser alienados sem o consentimento, ou melhor, sem a devida e competente autorização do membro do Governo ou do próprio Conselho de Ministros.
Mas há ainda uma outra questão. É que no âmbito da aplicação do Código Penal, os dirigentes das Misericórdias, são para todos os efeitos considerados funcionários públicos.
Estas são algumas das razões que me levaram a suscitar a questão: as Misericórdias são, actualmente, de natureza mais pública no âmbito do Direito Canónico ou no âmbito do Direito do Estado Português?
Fica a questão que não é assim de tão pouca importância como a que têm feito querer quem, ainda, é "dirigente" da UMP.
Continuando este nosso início de reflexão a partilhar com todos quantos se interessam e gostam das Misericórdias, somos obrigados a apresentar mais uma outra questão: porque será, ou qual será a razão, ou qual será o interesse que levou o anterior e o actual "presidentes" do SN da UMP a impedir (ou melhor dizendo recusar a divulgação ou a esconder das instituições destinatárias) as Misericórdias de conhecerem o Parecer pago pela União das Misericórdias Portuguesas (UMP), intitulado "Parecer sobre a Natureza Jurídica das Misericórdias Portuguesas" e elaboradao pela Universidade de Navarra, Pamplona 5 de Agosto de 1990?
Já que estamos abordadndo a questão das publicações do período inicial desta matéria importa saber que o Dr. João Marado foi um íntimo colaborador do Dr. Virgílio Lopes, pessoa também muito interessada nesta problemática da natureza jurídico-canónica das Misericórdias fez o seu doutaramento em Direito Canónico sobre a natureza jurídica das Misericórdia tendo concluído pela sua natureza de associações privadas, a qual foi aprovada com Lauda. Porque razão o anterior e o actual "presidentes" do SN da UMP não promoveram a sua divulgação junto das Misericórdias ? Nem ao menos falaram ou falam na existência de tão importantyes estudos?
Dá que pensar.
Ficaremos hoje por aqui. Em breve regressaremos a esta matéria, com o único objectivo de contribuir para a formação dos actuais e futuros Dirigentes das Misericórdias Portuguesas.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Misericórdias. Venda de imóveis

PARECERES DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Parecer proferido no processo nº C.N. 36/97 DSJ

Misericórdias. Venda de imóveis

1. A Santa Casa da Misericórida do ... solicita o parecer da Direcção-Geral sobre a questão da exigibilidade, para venda de imóvel deliberada pela Assembleia Geral, do cumprimento do preceituado no artigo 23º, nº 3, do Decreto-Lei nº 119/83, de 25/2, (Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social).
A questão suscita-se porque, para titular venda de imóvel, a notária de ... “exigiu que lhe fosse entregue o documento previsto no artigo 23º, nº 3, do Decreto-Lei nº 119/83, ..., sem o qual não efectuaria a escritura de Compra e Venda referida”.
Diz-se que “Tendo sido consultados os serviços jurídicos da Tutela Eclesiástica, deram estes o parecer de que, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 69º do referido Decreto-Lei, e dado o seu carácter de Instituição erecta canonicamente, não necessita, para efeitos de alienação, do cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 23º do mesmo Decreto.”
2. A solicitação destes Serviços, a senhora notária pronunciou-se, considerando “Por força do disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 69º do Decreto-Lei nº 119/83 ... resulta estarem as Irmandades das Misericórdias sujeitas ás disposições aplicáveis às Associações de Solidariedade Social, não tendo sido intenção do legislador fazer a sua exclusão do referido regime o que resulta claramente da letra da lei.
E de outro modo não se compreenderia, face à missão de que estão investidas, Solidariedade Social, conceito claramente definido no artigo 1º do referido decreto-lei e pelo qual pautam a sua actuação.
As referidas entidades, beneficiam de fundos e subsídios, e são-lhe concedidas determinadas regalias (isenções de contribuições e impostos) pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social, no qual devem estar registadas, à semelhança de todas as outras instituições de Segurança Social.
Não creio pois, que o Caracter de Instituição Erecta Canonicamente, seja motivo suficiente para afastar as Irmandades das Misericórdias do regime do referido diploma, não nos convencendo pois a referida argumentação.
Interprete-se pois, o referido artigo 23º, deste resulta que antes de efectuado qualquer acto de alienação, devem as entidades em causa recorrer ao parecer de um perito, pessoa tecnicamente credenciada para o efeito e a par do mercado imobiliário, de modo que a mesma estabeleça uma avaliação correcta e actualizada do valor do imóvel que se pretende alienar, para só depois se poder concluir se daquele acto de alienação resultam vantagens para a Misericórdia.
Não nos parece pois que a sujeição das referidas entidades à disiplina do referido decreto lei e nomeadamente ao seu artigo 23º, acarrete qualquer prejuízo para as mesmas entidades, antes pelo contrário. salvaguarda e acautela os fins a que as mesmas se destinam.”
3. Incluído no capítulo I (“Das instituições particulares de solidariedade social em geral”), secção II (“Da criação, da organização interna e da extinção das instituições”), subsecção III (“Da gestão”), o artigo 23º dispõe:
“1 - ... a alienação e o arrendamento de imóveis pertencentes ás instituições, deverá ser feita em concurso ou hasta pública, conforme for mais conveniente.
2 - Podem ser efectuadas vendas ou arrendamentos por negociação directa, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a instituição ou por motivo de urgência, fundamentado em acta.
3 - Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de imóveis e arrendamentos, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.
4 - ................................................................” No capítulo II (“Das actividades de solidariedade social das organizações religiosas”), secção II (“Disposições especiais para as instituições da Igreja Católica”), o artigo 44º estabelece que “A aplicação das disposições do presente Estatuto às instituições da igreja católica é feita com respeito pelas disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 7 de Maio de 1940.”
E o artigo 48º que “Sem prejuízo da tutela do Estado, nos termos do presente diploma, compete ao ordinário diocesano ou à Conferência Episcopal, respectivamente, a orientação das instituições do âmbito da sua diocese, ou de âmbito nacional, bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais.”
Por seu turno, no capítulo III (“Das instituições particulares de solidariedade social em especial”), secção II (“Das irmandades da Misericórdia), o artigo 69º dispõe
“1 - Às irmandades da Misericórdia aplica-se directamente o regime jurídico previsto no presente diploma, sem prejuízo das sujeições canónicas que lhes são próprias.
2 - Em tudo o que não se encontra especialmente estabelecido na presente secção, as irmandades da Misericórdia regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social.
3 - Ressalva-se da aplicação do preceituado no nº 1 tudo o que especificamente respeita às actividades estranhas aos fins de solidariedade social.”
Da concordada, o artigo IV dispõe
“As associações ou organizações a que se refere o artigo anterior, podem adquirir bens e dispor deles nos mesmos termos por que o podem fazer, segundo a legislação vigente, as outras pessoas morais perpétuas, e administramse livremente sob a vigilância e fiscalização da competente Autoridade eclesiástica. Se, porém, além de fins religiosos, se propuserem também fins de assistência e de beneficiência em cumprimento de deveres estatutários ou ..., ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituído pelo direito português para estas associações ou corporações, que se tornará efectivo através do Ordinário competente e que nunca poderá ser mais gravoso do que o regime estabelecido para as pessoas jurídicas da mesma natureza”.
4 - Em acórdão de 11 de Julho de 1985, do Supremo Tribunal de Justiça, diz-se:
“Determina-se nos cânones 298 e 299 do Código de Direito Canónico em vigor, que os fiéis podem, por meio de convénio privado celebrado entre si, constituir associações para promoverem o culto público ou a doutrina cristã ou outras obras de apostolado, como o trabalho de evangelização, o exercício de obras de piedade e de caridade e informarem a ordem temporal com o espírito cristão.
Estas associações de fiéis carecem da aprovação dos seus estatutos pela autoridade competente da Igreja, e estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica para que nelas se mantenha a integridade da fé e dos costumes, vigilância que, no tocante ás associações diocesanas compete ao Ordinário do lugar (cânone 305, 1º e 2º)
........................................................................
Em 7 de Maio de 1940 Portugal celebrou com a Santa Sé uma Concordata, ractificada em 1 de Junho imediato. E por via desse instrumento diplomático a Igreja Católica pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir por essa forma associações, corporações ou institutos religiosos, canonicamente erectos - a que o estado português reconhece personalidade jurídica (artigo 3º)-, sendo susceptíveis de adquirir bens e dispor deles nos mesmos termos em que o podem fazer, segundo a legislação vigente, as outras pessoas morais perpétuas, administrando-se livremente sob a vigilância e fiscalização da competente autoridade eclesiástica.
E se para além dos fins religiosos se propuserem também os fins de assistência e beneficiência ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituído pelo direito português para essas associações ou corporações, o qual regime se tornará efectivo através do Ordinário competente e não poderá ser mais gravoso do que o estabelecido para as pessoas jurídicas da mesma natureza (artigo 4º).
Face a este último passo no texto da Concordata, Quelhas Bigote escreveu em 1959 que o Ordinário organizará e dirigirá a vida assistencial no ponto de vista económico e financeiro das associações segundo as leis que o estado para o efeito promulgue (em Situação Jurídica das Misericórdias portuguesas, pág. 31).”
5. Pergunta-se se o artigo 23º do estatuto das IPSS se aplica às Misericórdias.
5.1. As IPSS são pessoas colectivas de utilidade pública (isto é, associações ou fundações de direito privado que prosseguem fins não lucrativos de interesse geral, cooperando com a Administração central ou local, em termos de merecerem da parte desta a declaração de “utilidade pública”, de acordo com o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro), que se constituem para dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos - nomeadamente para fins de apoio a crianças e jovens, apoio à família, integração social e comunitária, protecção na velhice e na invalidez, promoção da saúde, educação, formação profissional e habitação social (artigo 1º do Estatuto).
5.2. Citando Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, vol. I, fls. 553):
“... um diploma de 1979 - o Decreto-Lei nº 519 - G2/79, de 29 de Dezembro - destacou do conceito de pessoas colecticas de utilidade pública administrativa toda uma espécie de associações e fundações particulares, que denominou de instituições privadas de solidariedade social e que tinham por objecto facultar serviços ou prestações de segurança social. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, reviu e ampliou aquele diploma e consagrou o estatuto jurídico das ora designadas instituições particulares de solidariedade social, que já se não confinam ao sector da segurança social, abarcando também certas iniciativas particulares em áreas como a saúde, a educação, a formação profissional e a habitação. Estas instituições - formalmente referidas na própria Constituição (artigo 63º, nº 3) - deixaram, por lei, de ser qualificáveis como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (Decreto-Lei nº 119/83, artigo 94º).
........................................................................
...as Misericórdias eram anteriormente pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (C.A., artigos 433º e segs.), mas, tendo sido abrangidas no novo conceito de instituições particulares de solidariedade social, deixaram de pertencer àquela categoria e ingressaram nesta última (Decreto-Lei nº 119/83, artigos 68º e segs.)” Regime jurídico das pessoas colecticas de utilidade pública, em geral
6. É “um regime de carácter misto: por um lado, tais entidades beneficiam de certos privilégios, de que não gozam em geral as pessoas colectivas privadas - e isto porque se dedicam à prossecução de interesses gerais -; por outro lado, ficam sujeitas a deveres e encargos especiais, a que também não estão submetidas em geral as pessoas colectivas privadas - o que se justifica igualmente pelo facto de se tratar de entidades que prosseguem fins que directamente interessam à Administração como zeladora do bem comum.” (Freitas do Amaral, obra citada, fls 573).
Beneficiam do apoio financeiro do estado, e estão sujeitas a tutela administrativa.
Das IPSS
6.1. “Pelo que toca às instituições particulares de solidariedade social, o seu regime - para além do resultante do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro - é o que resulta do Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro. Deste último diploma constam, em especial, o princípio da autonomia institucional (artigo 3º), o princípio do apoio do Estado e das autarquias locais (artigo 4º), os direitos dos beneficiários (artigo 5º), as regras sobre criação, organização, gestão e extinção (artigos 9º a 31º), e as normas sobre tutela administrativa (artigos 32º a 39º). Há uma secção especial que regula as Misericórdias (artigos 68º a 71º) ...” (idem, fls 572).
7. Como acima se referiu, o artigo 32º do Estatuto sujeitava a autorização os actos de alienação de imóveis. Isto porque, como diz Freitas do Amaral (obra citada, fls 570).
“Sempre se entendeu, na verdade, que sendo instituições que reúnem avultados patrimónios, normalmente por dádiva generosa de particulares, é necessário fiscalizá-las para que não haja dissipação de bens, e para que as pessoas encarregadas de geri-las não administrem os patrimónios no seu interesse pessoal, mas no interesse geral que presidiu à afectação desses bens aos respectivos fins ...”
7.1. No Decreto-Lei nº 89/85, de 1 de Abril, que o revogou dizia-se que se teve em conta que “a prática tem demonstrado que a referida disposição não tem tido a eficácia prevista e que, por outro lado, cerceia de algum modo a natureza privada das instituições, que importa, acima de tudo, salvaguardar”
7.2. Isto é, reconheceu-se a necessidade de salvaguardar a natureza privada das instituições ...
8. É verdade que o artigo 23º estava estreitamente relacionado com o artigo 32º. Artigo que exigia a autorização dos serviços competentes, no âmbito da tutela administrativa. Do “preço” a que se refere o artigo 23º dependeria a concessão da autorização ...
O certo é que, revogado o artigo 32º, o artigo 23º não o foi. Continua, pois, em vigor ...
9. Daí nos pareça se impõe concluir que, como as restantes disposições do Estatuto, a disposição do artigo 23º se aplica às irmandades da Misericórdia.
10. Aplicar-se-á nos termos do nº 3 do artigo 69º. Que exclui do âmbito de aplicação do “Estatuto” tudo o que especificamente respeita ás actividades estranhas aos fins de solidariedade social.
10.1. Ora, de acordo com o nº 1 do artigo 68º, “As irmandades da Misericórdia ou santas casas da Misericórdia são associações constituídas na ordem jurídica canónica com o objectivo de satisfazer carências sociais e de praticar actos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios de doutrina e moral cristãs”
10.2. Isto é, excepcionado estará quanto especificamente respeita à prática de actos de culto ...
11. Uma vez que, de acordo com o artigo 44º “a aplicação das disposições do estatuto às instituições da igreja católica é feita com respeito das disposições da Concordata”; uma vez que, de acordo com o artigo IV da Concordata, “se além de fins religiosos as associações ... se propuseram também fins de assistência e de beneficência ... ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituído pelo direito português para estas associações ou corporações, que se tornará efectivo através do Ordinário competente...” uma vez que, de acordo com o artigo 48º do Estatuto, “sem prejuízo da tutela do estado, nos termos do presente diploma, compete ao ordinário diocesano ... a orientação das instituições do âmbito da sua diocese”, uma vez que, saliente-se uma vez mais, deixou de exigir-se a intervenção dos serviços da tutela para actos de alienação.
não caberá ao Ordinário apreciar se o acto a praticar especificamente respeita a actividades estranhas aos fins de solidariedade social, e como tal se trata de matéra excepcionada pelo nº 3 do artigo 69º?
Parece-nos que sim.
Tanto mais que, como se diz na certidão emitida pelo Chanceler da Cúria Diocesana de ..., a Santa Casa da Misericórdia foi autorizada a vender à Fábrica da Igreja Paroquial ...
Assim sendo,
Parece-nos que o artigo 23º do estatuto está em vigor.
Parece-nos que se aplica às Misericórdias, nos termos em que lhes é aplicável quanto no Estatuto se dispõe.
Isto é, em tudo quanto não respeite especificamente às actividades estranhas aos fins de solidariedade social.
Parece-nos que ao ordinário diocesano - a quem cumpre observar não só direito canónico, mas também as disposições aplicáveis do direito português - incumbe apreciar a natureza e fim das actividades em causa.
Ou seja, parece-nos que, apresentado documento comprovativo de que a venda foi autorizada pelo ordinário, não deverá o notário recusar a realização da escritura.
Conclusões
I - O artigo 23º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social está em vigor e aplica-se às Misericórdias, nos termos do disposto no artigo 69º. Isto é, exceptuando quanto respeite especificamente às actividades estranhas aos fins de solidariedade social.
II - Ao ordinário diocesano - a quem cumpre observar não só o direito canónico, mas também as
disposições aplicáveis do direito português - incumbe apreciar a natureza e fim das actividades em causa (artigos 44º e 48º do Estatuto e artigo IV da Concordata).
III - Apresentado documento comprova-tivo de que a venda foi autorizada pelo ordinário, não deverá o notário recusar a realização da escritura por não se fazer prova de ter sido observado o disposto no artigo 23º.
Sobre este parecer recaiu despacho de concordância do subdirector-geral de 14.11.95.

Caderno 1 - Instituto Nacional dos Registos e do Notariado - DEZ1997