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domingo, 8 de maio de 2011

ENQUANTO AS MISERICORDIAS ERAM CONDUZIDAS A TOMAREM POSIÇOES DE REJEIÇAO NEGOCIAVAM, EM SEGREDO, EXACTAMENTE O CONTRARIO.

Depois da tomada de posição dos “dirigentes” da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) desde o Verão de 2010 de repudio pela promulgação do Decreto Geral para as Misericórdias, por parte da Conferencia Episcopal Portuguesa (CEP) apresentamos a comparação da versão inicial das Bases de um Compromisso (propostas por esses mesmos “dirigentes”), os quais já estavam a negociar a publicação do Decreto Geral Interpretativo que agora foi promulgado.
BASES DE UM COMPROMISSO
(Aprovado pela CEP e proposto pelos “dirigentes” da UMP) – NOV2010
DECRETO GERAL INTERPRETATIVO
(Aprovado pela CEP e aceite pelo “presidente” do SN da UMP) – MAI 2011
BASE 1 – Natureza Jurídica
As Misericórdias Portuguesas, enquanto Irmandades erectas para exercerem a caridade, sobretudo através das catorze obras de misericórdia, em nome do povo cristão e da autoridade eclesiástica que lhes reconheceu erecção canónica e lhes permitiu o exercício do culto em igrejas próprias e com capelães para tal designados, assumem a sua natureza de associações de fiéis previstas no Cânone 298 do Código de Direito Canónico nos termos das bases deste Compromisso, que consagram e orientam a especificidade que a Historia lhes concedeu.
Artigo 1º (Natureza Jurídica)
As Misericórdias Portuguesas, enquanto Irmandades erectas para exercerem a caridade, sobretudo através das catorze obras de misericórdia, em nome do povo cristão e da autoridade eclesiástica que lhes reconhece erecção canónica e lhes permiti o exercício do culto em igrejas próprias e com capelães para tal designados, assumem a sua natureza de associações de fiéis previstas no cân. 298 do Código de Direito Canónico nos termos dos artigos deste Decreto Geral Interpretativo, que consagram e orientam a especificidade que a Historia lhes concedeu.
BASE 2 – Órgãos Sociais
O processo eleitoral para designação dos titulares dos Órgãos Sociais das Santas Casas de Misericórdia decorrera segundo os preceitos dos respectivos estatutos, estatutos estes aprovados pelo Ordinário competente, nos termos, quer da lei canónica (cân. 164-179), quer da lei civil.

A lista ou listas de candidatura bem como as possíveis reclamações, aceites pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverão ser enviadas ao Ordinário competente, quando tal seja possível, para conhecimento, em tempo útil, antes do processo eleitoral.

Após o acto eleitoral e depois de proclamados os resultados, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral conferir posse aos membros eleitos, ficando a eficácia da posse dependente da emissão do competente decreto de homologação por parte do Ordinário de lugar, sem prejuízo dos recursos que forem interpostos.


Em caso de não homologação, deve o Ordinário diocesano, no prazo de oito dias, justificar perante o Presidente da Assembleia Geral, as razoes que entende curiais para a não homologação.
Artigo 2º (Órgãos Sociais)
1. O processo eleitoral para designação dos titulares dos Órgãos Sociais das Santas Casas de Misericórdia decorrera segundo os preceitos dos respectivos Estatutos (Compromissos), aprovados pelo Bispo diocesano, nos termos, quer da lei canónica (cân. 164-179), quer da lei civil.
2. A lista ou listas de candidatura bem como as possíveis reclamações, aceites pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverão ser enviadas ao Bispo diocesano, quando tal seja possível, para conhecimento, em tempo útil, antes do processo eleitoral.

3. Após o acto eleitoral e depois de proclamados os resultados, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral conferir posse aos membros eleitos, ficando a eficácia canónica da posse dependente da emissão do competente decreto de homologação por parte do Bispo diocesano, sem prejuízo dos recursos eclesiásticos eventualmente apresentados.

4. Em caso de não homologação, deve o Bispo diocesano, no prazo de oito dias, fundamentar, por escrito, perante o Presidente da Assembleia Geral as razoes que entende curiais para a não homologação. O Decreto será comunicado aos eleitos e, segundo as regras da prudência, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

5. Em ponderadas circunstancias extraordinárias e excepcionais, acordado com o Presidente da Assembleia Geral da Misericórdia em questão, o Bispo diocesano poderá designar uma comissão administrativa por um período de tempo limitado e nunca superior a seis meses, para que um novo processo eleitoral seja concluído.
BASE 3 – Assistente eclesiástico
O exercício de funções por parte da Mesa Administrativa será acompanhado por um sacerdote, assistente eclesiástico ou capelão, designado pelo Ordinário Diocesano,
sob proposta da Mesa Administrativa, a quem compete, designadamente:
a) Velar, em representação do Ordinário, pelo cumprimento das vontades pias e dos legados pios, nos termos dos Cânones 1301º e 1302º, do Código do Direito Canónico;

b) Assegurar o cumprimento das tradições, actividades e deveres religiosos próprios da Santa Casa da Misericórdia e velar pela sua inclusão no programa anual de actividades da mesma Instituição;
c) Velar por que as actividades cultuais e religiosas prosseguidas pelas Santas Casas da Misericórdia se harmonizem com as opções, as prioridades e as actividades pastorais da diocese respectiva.

A actividade do assistente eclesiástico de acordo com o espírito das Misericórdias e voluntaria e, em principio, não passível de remuneração, admitindo, porem, compensação de gastos e despesas.
Artigo 3º (Assistente eclesiástico)
1. O exercício de funções cultuais por parte da Mesa Administrativa será acompanhado por um sacerdote, assistente eclesiástico ou capelão, provido pelo Bispo diocesano territorialmente competente, sob apresentação da Mesa Administrativa, a quem compete designadamente:
a) Velar, em representação do Ordinário do lugar, pelo cumprimento das vontades pias e dos legados pios, nos termos dos Cânones 1301º e 1302º, do Código do Direito Canónico;
b) Assegurar o cumprimento das tradições, actividades e deveres religiosos próprios da Santa Casa da Misericórdia e velar pela sua inclusão no programa anual de actividades da mesma Instituição;
c) Velar por que as actividades cultuais e religiosas prosseguidas pelas Irmandades da Santas Casas da Misericórdia se harmonizem com as opções, as prioridades e as actividades pastorais da diocese respectiva.
A actividade do assistente eclesiástico de acordo com o espírito das Irmandades da Misericórdias e voluntaria e, em principio, não passível de remuneração, admitindo, porem, compensação de gastos e despesas.
BASE 4 – Programas, Relatórios, Orçamentos e Contas
Os Órgãos de administração das Santas Casas de Misericórdia enviarão, anualmente, ao Ordinário do lugar, quer o Relatório e Contas relativos ao exercício do ano anterior, quer ao Programa de Acção e Orçamento para o ano seguinte, após a respectiva aprovação pela Assembleia Geral de Irmãos, nos mesmos termos em que o fazem perante as autoridades civis para conhecimento e para “visto” no que respeita as actividades cultuais e religiosas.
Artigo 4º (Programas, Relatórios, Orçamentos e Contas)
Os Órgãos de administração das Irmandades das Santas Casas da Misericórdia enviarão, anualmente, ao Bispo diocesano territorialmente competente, quer o Relatório e Contas relativos ao exercício do ano anterior, quer ao Programa de Acção e Orçamento para o ano seguinte, após a respectiva aprovação pela Assembleia Geral de Irmãos, nos mesmos termos em que o fazem perante as autoridades civis para conhecimento e para “visto” no que respeita as actividades cultuais e religiosas.
BASE 5 – Administração dos bens
No que respeita a administração dos bens das Santas Casas de Misericórdia, verificar-se-á o seguinte:
a) A alienação de ex-votos oferecidos as Misericórdias ou de coisas preciosas em razão da arte ou da historia religiosas depende de licença eclesiástica, nos termos do Cânone 1292º, 2. Do Código do Direito Canónico;
b) Se se tratar de bens afectos a actividades cultuais ou religiosas, a sua oneração ou alienação depende de autorização previa do Ordinário competente;
c) Relativamente a alienação, ou oneração, ou qualquer outra causa que exceda o modo de administração ordinária, de demais bens que constituam o património Santa Casa de Misericórdia, proceder-se-á de acordo com o que estiver disposto nos estatutos, ou Compromisso, da Santa Casa da Misericórdia. Nestes casos, a Santa Casa da Misericórdia dará conhecimento ao Ordinário competente dos respectivos negócios jurídicos, que concedera necessariamente as dispensas previstas no Direito Canónico (cân. 87, 88).
Em tais negócios, que se poderão realizar ocorrendo justa causa, o valor da alienação ou oneração não devera ser inferior ao da avaliação escrita, feita por perito, como se dispõe igualmente na lei civil – Cânone 1293º, 1º e 2º e 1290.
Artigo 5º (Administração dos bens)
No que respeita a administração dos bens que constituem o património das Santas Casas de Misericórdia, verificar-se-á o seguinte:
a) A alienação de ex-votos oferecidos as Misericórdias ou de coisas preciosas em razão da arte ou da historia religiosas depende de licença eclesiástica, nos termos do Cânone 1292º, 2. Do Código do Direito Canónico;
b) Se se tratar de bens afectos a actividades cultuais ou religiosas, a sua oneração ou alienação depende de autorização previa do Bispo diocesano;
c) Relativamente a alienação, ou oneração, ou qualquer outra causa que exceda o modo de administração ordinária, de demais bens que constituam o património Santa Casa de Misericórdia, proceder-se-á de acordo com o que estiver disposto nos estatutos (Compromissos), da Santa Casa da Misericórdia. Nestes casos, a Santa Casa da Misericórdia prestara ao Bispo diocesano informação adequada sobre os respectivos negócios jurídicos.



Em tais negócios, que se poderão realizar ocorrendo justa causa, o valor da alienação ou oneração não devera ser inferior ao da avaliação escrita, feita por perito, como se dispõe igualmente na lei civil – Cânone 1293º, 1º e 2º e 1290.
BASE 6 – Disposições estatutárias
As Santas Casas de Misericórdia farão constar dos seus estatutos, ou Compromissos, submetendo-os a aprovação do Ordinário, disposições que garantam, no caso de as mesmas ainda não constarem dos respectivos Compromissos, que, em caso de extinção de uma Santa Casa da Misericórdia, o remanescente dos respectivos bens, após os que tiverem o destino decorrente de vinculação legal ou estatutária especifica, serão atribuídos a outra irmandade de misericórdia ou instituição de expressão religiosa, com finalidades idênticas, e ouvido o ordinário, nos termos da lei civil.
Artigo 6º (Disposições estutarias)
As Irmandades das Santas Casas de Misericórdia farão constar dos seus Estatutos (Compromissos), submetendo-os a aprovação do Bispo diocesano, disposições que garantam, no caso de as mesmas ainda não constarem dos respectivos Estatutos (Compromissos), que, em caso de extinção de uma Irmandade da Santa Casa da Misericórdia, o remanescente dos respectivos bens, após os que tiverem o destino decorrente de vinculação legal ou estatutária especifica, serão atribuídos a outra Irmandade de Misericórdia ou instituição de expressão religiosa, com finalidades idênticas, e ouvido o Bispo diocesano territorialmente competente, nos termos das leis canónica e civil.
BASE 7 – Enquadramento Legal
As Irmandades das Santas Casas de Misericórdia constituem pessoas jurídicas de direito canónico, a que o Estado reconheceu personalidade jurídica civil, e tem a sua relação com o Estado sob o enquadramento legal da Concordata entre o Estado Português e a Santa Se e do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, que estabeleceu que os respectivos estatutos, para serem registados e conferirem utilidade publica automática as Irmandades das Santas Casas de Misericórdia, carecem de aprovação pelo Ordinário.
As Irmandades das Santas Casas de Misericórdia constituem pessoas jurídicas de direito canónico, a que o Estado reconheceu personalidade jurídica civil, e tem a sua relação com o Estado sob o enquadramento legal do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais legislação aplicável.
BASE 8 – Validade do Compromisso
As presentes Bases de Compromisso são aprovadas por unanimidade pela Conferencia Episcopal Portuguesa e pela União das Misericórdias Portuguesas e poderão ser revistas ao fim de 25 anos, após dialogo entre as partes.


(versão proposta pela UMP e necessária para que o presente Compromisso produza efeitos juridicos efectivos – naturalmente que se aceita a versão proposta desde que a CEP se comprometa a elaborar um Decreto Geral)

“As presentes Bases serão aprovadas pela Conferencia Episcopal mediante um Decreto Geral, executório deste compromisso, o qual poderá ser revisto ao fim de 25 anos, apos acordo entre as partes”

Este compromisso tem como fundamento incrementar um maior espírito de unidade e cooperação eclesial em tempos conturbados da sociedade portuguesa. O serviço aos pobres e necessitados exige uma união efectiva na vivencia das catorze obras de misericórdia. O espírito de dialogo e de colaboração continuara, de modo permanente e estável, entre a CEP, com os seus orgaos, e a Uniao das Misericordias, para a realização deste compromisso e possíveis duvidas que surjam, em avaliação anual. O mesmo espeirito existira entre os bispos das Dioceses e os Provedores das Misericordias ai sediados.

Fatima, … de Novembro de 2010, … festa de
Artigo 8º (Vigencia)
O presente Decreto Geral Interpretativo
 Foi promulgado com o consentimento de todos e de cada um dos Bispos diocesanos da Conferencia Episcopal Portuguesa e poderá  ser revisto ao fim de 25 anos, após dialogo com a União das Misericórdias Portuguesas, entrando em vigor após publicação.

A vermelho e a azul assinalam-se as alterações ocorridas entre a 1.ª versão e o Decreto Geral Interpretativo.

Os "dirigentes" da UMP desde Outubro de 2010, pelo menos, reconheceram a natureza juridico-canonica, enquanto associaçoes publicas de fieis, enquanto as Misericordias eram conduzidas, por esses mesmos "dirigentes" a rejeitar a definiçao dessa mesma natureza.

sábado, 12 de fevereiro de 2011

FALAR VERDADE

Há uns dias iniciámos uma reflexão sobre "A Natueza Jurídica das Misericórdias é matéria da maior relevância".
Tal como afirmámos é necessário continuar a profundar o estudo desta temática.
Antes de continuarmos resumiremos as conclusões dessa 1.ª reflexão:
- desde logo e como fundamental importa salientar que os "dirigentes" da União das Msiericórdias Portuguesas (UMP) que se seguiram ao Dr. Virgílio Lopes esconderam trabalhos editados e publicados sobre a matéria. Porquê? É, também, matéria que competirá às Misericórdias (já que a UMP é das Misericórdias) apurar.
- dentro da mesma linha de acção desses "dirigentes" que se seguiram ao Dr. Virgílio Lopes importa salientar que por duas vezes a Santa Sé se pronunciou, ou melhor decidiu, sobre a natureza jurídica das Misericórdias. A primeira vez sobre as Misericórdias do Algarve tendo decidido considerar as Santas Casas da Misericórdia do Algarve, Associações Públicas de Fiéis, ainda antes de a Conferência episcopal Portuguesa ter considerado as Misericórdias Associações Públicas de Fiéis. Esta Sentença da Santa Sé foi omitida, pelo "presidente" do Secretariado Nacional que se seguiu ao Dr. Virgílio Lopes, até ao limite das suas possibilidades.
É que essa Sentença foi divulgada às Misericórdias pelo Padre Jardim Moreira, Presidente da REAPN, a pedido do Senhor Bispo do Algarve. Essa Sentença foi traduzida do Latim por personalidade da mais elevada competência para o efeito. Pergunta-se: por razão o "presidente" do Secretariado Nacional da UMP que se seguiu ao Dr. Virgílio Lopes escondeu das Misericórdias essa mesma Sentença.
Só depois desta tradução, reputada da máxima credibilidade, é que o "presidente" do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas entendeu, por sua própria iniciativa proceder a uma tradução, habilidosa, diga-se de passagem, tentando esamotear a conclusão da Santa Sé.
Pergunta-se: qual o interesse desse "presidente" do Secretariado Nacional em esconder às Misericórdias a Sentença que a Santa Sé proferiu sobre a Narureza Jurídica das Misericórdias do Algarve?
Quer a tradução divulgada pelo Padre Jardim Gonçalves quer a elaborada pelo "presidente" do Secretariado Nacional que se seguiu ao Dr. Virgílio Lopes estão, concerteza no arquivo de todas as Misericórdias Portuguesas.
Mas esta não foi a única Sentença da Santa Sé a considerar Misericórdias Associações Públicas de Fiéis.
Na sequência de uma intervenção do Senhor Arcebispo de Évora na Misericórdia de Montargil, esta Instituição entendeu recorrer para a Santa Sé da decisão do Senhor Arcebispo.
Aconteceu que a Santa Sé veio dar razão ao Senhor Arcebispo de Évora reconhecendo-lhe competência para intervir, assim como decidiu reconhecer a Misericórdia de Montargil como Associação Pública de Fiéis.Esta Sentença foi também omitida às Misericórdias.
Porquê? É também uma questão que pode e deve ser colocada àquele que é, actulamente, "presidente" do Secretariado nacional da UMP.
É que não basta escrever - o dever da verdade - para convencer quem conhece o protagonista e a matéria para que se acredite.
É que não basta escrever - o dever da verdade - para se dizer a verdade. Acontece até que não basta dizer que se está a escrever verdade, é necessário demonstrar que se está a fazer. Desde logo porque O DEVER DA VERDADE obriga a não esconder factos sobretudo os mais relevantes. Quando se escondem factos para defesa de pontos de vista insustentáveis está-se a faltar à verdade.
Como um dia alguem disse:
- pode-se enganar toda a gente, uma vez;
- podem-se enganar alguns, duas vezes; mas,
- é impossível enganar toda a gente o tempo todo.
E por isso aqui fica esta segunda reflexão para demonstrar que é necessário FALAR VERDADE.
E falar verdade é, para além de não mentir, não esconder a realidade.
Por hoje e para não ser exaustivo ficaremos pela divulgação destas duas Sentenças da Santa Sé sobre a Natureza Jurídica das Misericórdias do Algarve, primeiro e da Misericórdia de Montargil, depois.
Importa, no entanto, salientar que estas duas Sentenças reconhecem quer as Misericórdias do Algarve quer a Misericórdia de Montargil como Associações Públicas de Fiéis. Estas Sentença da Santa Sé são muito anteriores ao Decreto Geral para as Misericórdias da Conferência Episcopal Portuguesa, datado de 2008 e publicado em 2009.
A questão que se coloca é a seguinte:
- porque razão é que só agora alguns "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas se opuseram à decisão da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP)?
- jamais esses "dirigentes" se manifestaram contra as Santenças da Santa Sé relativas às Misericórdias do Algarve e de Montargil.
Não se tendo manisfestado, muito menos oposto, contra as referidas Sentenças da Santa Sé não lhes poderá ser reconhecida a mais das mínimas das capaciades de intervenção.
É que o que esses "dirigentes" têm feitoa té agora mais não é do que uma manifestação pública de total incoerência.
É que se em tempo tivessem manifestado discordância, relativamente, às Sentenças proferidas pela Santa Sé sobre as Misericórdias do Algarve de Monatrgil, agora seria compreensível a sua atitude. Não o tendo feito, em tempo, agora só manifestam expressões de incoerência absoluta que se traduz numa total falta de credibilidade para defenderem teses das quais até parece desconhecenrem-nas.
Por hoje ficaremos por aqui.
Proximamente voltaremos a esta matéria.

domingo, 30 de janeiro de 2011

A NATUREZA JURÍDICA DAS MISERICÓRDIAS É MATÉRIA DA MAIOR RELEVÂNCIA

Após a promulgação, pela CONGREGATIO PRO EPISCOPIS, em 17 de Junho de 2010, do Decreto Geral para as Misericórdias, aprovado pela Conferência Episcopal Portuguesa em 23 de Abril de 2009, os "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) entenderam por bem dar início a processo de acesa conflitualidade e de rejeição visando a revogação do citado Decreto.
Do muito que esses "dirigentes" disseram e mandaram publicar já aqui se deu o necessário eco. Ficou claro que alguns "dirigentes" da UMP protagonizaram o anúncio do corte de relações com a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), em contraste com a disponibilidade, manifestada pela CEP, para manter abertos todos esses canais. Nem se coibiram de anunciar, para o dia seguinte, a decisão do ConselhoNacional (ver CM).
Importa, pois, reflectir sobre esta matéria, já que a importância da mesma é da maior relevância e de superior interesse para as Misericórdias Portuguesas. É de tal foma importante para as Misericórdias que a sua abordagem obrigaria, quem dirige a UMP, a abrir e manter abertos canais de informação, de diálogo e de reflexão com as Misericórdias.
Mas foi, exactamente, ao contrário.
É que tratando-se de matéria de primeira importância institucional, sim proque não pode ser indiferente, às Misericórdias o conhecimento da matriz pela qual se regulam, não lhes poderia ter sido negado o acesso a informações importantíssimas, nem deveria ter sido impedido qualquer iniciativa de reflexão sobre esta matéria e deveriam ter sido ouvidas antes de ter sido anunciado, por alguns "dirigentes" da UMP o corte de relações com a CEP.
Talvez valha a pena reflectir da(s) razão(ões) porque se chegou a actual situação.
É isso que nos propomos fazer numa séria se escritos a que hoje damos início.
Para quem esteja há menos tempo ligado às Misericórdias e não conheça a origem de tudo isto importa divulgar alguns factos.
Importa também referir que a definição da natureza jurídica das Misericórdias jamais foi uma questão pacifica e/ou consensual. Ao longo da história das Misericórdias esta questão foi abordada, sobretudo por questões de poder e tutela à qual o poder está, intimamente, ligado. Só para exemplificar que esta matéria não foi pacífica nem consensual bastará aqui e agora referir que está publicada uma obra intitulada "SITUAÇÃO JURÍDICA DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS - Tese de Doutoramento" (de meados do séc.XX) da autoria do Dr. J. Quelhas Bigotte, reeditada em 1994. Recomenda-se, vivamente, a sua leitura atenta a quem se interessa, verdadeiramente por esta matéria.
Será que os "dirigentes" da UMP que repudiam a iniciativa da CEP já leram esta obra? Pelo que têm dito e escrito poder-se-á concluir que a desconhecem. Tal como demonstram deconhecer dois opúsculos já aqui publicados intitulados "As Misericórdias são Associações Privadas de Fiéis Cristãos" da autoria do Dr. J. Quelhas Bigotte e "Natureza Jurídica das Irmandades da Misericórdia - São Associações de Fiéis Públicas ou Privadas", da responsabilidade do Secretariado Nacional, constituído pelo Dr. Virgílio Lopes, Dr. Fernando Caldas e Dr. Dinis da Fonseca ?"
Mas vamos começar pelo princípio. E este princípio que culminou com a publicação na revista Lumen - Ano 71 - Série III - n.º 4 - Julho/Agosto 2010, do Decreto Geral para as Misericórdias, consideramo-lo a iniciativa do Senhor Bispo de Faro de intervir na Santa Casa da Misericórdia de Moncarapacho, quando, esta Misericórdia, na década de 80 do Século XX, decidiu alienar uma parcela de terreno que lhe pertencia de pleno direito. Foi aqui que, verdadeiramente, teve início (ou terá sido reinício), no pasado recente, o diferendo interpretativo sobre a natureza jurídico canónica das Misericórdias.
Um parêntesis para referir que há muito que a UMP deveria ter tomado a iniciativa de mandar escrever (para que constasse) um Relatório sobre os factos e escritos que foram acontecendo e registados ao longo de um período de tempo que já ultrapassou os 20 anos.
E haverá alguma razão para que a UMP devesse ter tomado essa iniciativa?
Claro. É que a natureza jurídica das Misericórdias é matéria de primeira importância. É conhecendo qual é a verdadeira natureza das Misericórdias que se pode agir em conformidade. É que para a acção das Misericórdias, em toda a sua plenitude, não lhes é indiferente a natureza jurídica quer seja vista no âmbito do Direito Canónico quer seja vista no âmbito do Direito Civil.
Para estimular a curiosidade deixaremos aqui a seguinte questão: será que definida a natureza pública das Misericórdias no âmbito do Direito Canónico pela CEP e promulgada pela Santa Sé, estas serão menos públicas no âmbito do Direito Civil?
Para aguçar ainda um pouco mais a curiosidade diremos o seguinte.
O Decrero-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro estabelece que as Irmandades de Misericórdia são instituições de utilidade pública. Mas, ainda hoje, há juristas que defendem que estas mesmas Irmandades são instituições de utilidade pública administrativa regulando a sua acção o Código de Direito Administrativo, o qual ao que esses juristas afirmam, terá algumas disposições ainda em vigor e aplicáveis às Misericórdias.
Mas importa ainda referir que os bens das Misericórdias (nomeadamente edifícios financiados pelo Estado - entenda-se Governo) não podem ser alienados sem o consentimento, ou melhor, sem a devida e competente autorização do membro do Governo ou do próprio Conselho de Ministros.
Mas há ainda uma outra questão. É que no âmbito da aplicação do Código Penal, os dirigentes das Misericórdias, são para todos os efeitos considerados funcionários públicos.
Estas são algumas das razões que me levaram a suscitar a questão: as Misericórdias são, actualmente, de natureza mais pública no âmbito do Direito Canónico ou no âmbito do Direito do Estado Português?
Fica a questão que não é assim de tão pouca importância como a que têm feito querer quem, ainda, é "dirigente" da UMP.
Continuando este nosso início de reflexão a partilhar com todos quantos se interessam e gostam das Misericórdias, somos obrigados a apresentar mais uma outra questão: porque será, ou qual será a razão, ou qual será o interesse que levou o anterior e o actual "presidentes" do SN da UMP a impedir (ou melhor dizendo recusar a divulgação ou a esconder das instituições destinatárias) as Misericórdias de conhecerem o Parecer pago pela União das Misericórdias Portuguesas (UMP), intitulado "Parecer sobre a Natureza Jurídica das Misericórdias Portuguesas" e elaboradao pela Universidade de Navarra, Pamplona 5 de Agosto de 1990?
Já que estamos abordadndo a questão das publicações do período inicial desta matéria importa saber que o Dr. João Marado foi um íntimo colaborador do Dr. Virgílio Lopes, pessoa também muito interessada nesta problemática da natureza jurídico-canónica das Misericórdias fez o seu doutaramento em Direito Canónico sobre a natureza jurídica das Misericórdia tendo concluído pela sua natureza de associações privadas, a qual foi aprovada com Lauda. Porque razão o anterior e o actual "presidentes" do SN da UMP não promoveram a sua divulgação junto das Misericórdias ? Nem ao menos falaram ou falam na existência de tão importantyes estudos?
Dá que pensar.
Ficaremos hoje por aqui. Em breve regressaremos a esta matéria, com o único objectivo de contribuir para a formação dos actuais e futuros Dirigentes das Misericórdias Portuguesas.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Santa Casa da Misericórdia do Gavião

743/08.0TBABT-A.E1.S1

Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO

Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
TRIBUNAL ECLESIÁSTICO
ORDEM DE BOLSA
ORDEM JURÍDICA CANÓNICA
CONCAUSALIDADE
CONCORDATA DE 2004
INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DA IGREJA E DO ESTADO

Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 17-12-2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA

Sumário :

1.Face ao preceituado nos arts. 10,11 e 12 da Concordata de 2004, não se situa no âmbito da jurisdição dos tribunais portugueses a dirimição de litígios situados na vida interna de pessoas jurídicas canónicas, regidos pelo Direito Canónico, aplicado pelos órgãos e autoridades do foro canónico que exerçam uma função de vigilância e fiscalização sobe as mesmas .

2. Os tribunais portugueses apenas são competentes para a aplicação dos regimes jurídicos instituídos pelo direito português - nomeadamente no DL119/83, que institui o regime das Instituições Particulares e Solidariedade Social – quanto às actividades de assistência e solidariedade, exercidas complementarmente pelas pessoas jurídicas canónicas .

3.Está excluída – desde logo, como decorrência do princípio constitucional da separação da Igreja e do Estado - a possibilidade de outorgar a um tribunal ou entidade pública o poder de sindicar um concreto acto ou decisão da competente autoridade eclesiástica no exercício da sua tarefa de vigilância e fiscalização sobre a vida interna de associações constituídas sob a égide do Direito Canónico – no caso, a recusa de homologação do resultado eleitoral para os corpos gerentes de uma Misericórdia, estatutariamente imposta como condição para a investidura - não podendo , por força do referido princípio constitucional, existir zonas de interferência, sobreposição ou colisão entre as competências atribuídas aos órgãos estaduais e as conferidas às autoridades eclesiásticas.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.A Santa Casa da Misericórdia de Gavião intentou contra AA, na qualidade de presidente da mesa da assembleia geral daquela instituição, procedimento cautelar comum, requerendo a intimação judicial da requerida para, no prazo judicialmente fixado, dar posse aos novos corpos eleitos para a direcção daquela instituição, em acto eleitoral não homologado pelo Ordinário Diocesano, fundando-se no direito a ver empossados nas suas funções os membros da lista vencedora e invocando prejuízos decorrentes no atraso da investidura dos corpos sociais eleitos, a acautelar através da medida cautelar requerida.
Deduzida oposição e dirimido o incidente de verificação do valor da causa, foi proferida decisão a indeferir a providência requerida.
Inconformada, a requerente apelou para a Relação de Évora que –revogando a decisão que, na 1ª instância, decretara a improcedência da providência cautelar peticionada – declarou o tribunal comum materialmente incompetente para a causa, considerando que a mesma se situa no âmbito da competência das autoridades eclesiásticas .

2.É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista – importando salientar que ao mesmo é aplicável o novo regime de recursos, aprovado pelo DL 303/07, uma vez que se trata de causa iniciada em Junho de 2008: daqui decorre a qualificação do recurso como «revista», como consequência do desaparecimento da figura do agravo, a vinculação do recorrente ao ónus de alegação conjuntamente com a interposição do recurso, em prazo alargado ( que se mostra cumprido) e a aplicação dos novos valores das alçadas (tendo sido atribuído a esta causa precisamente o valor de €30.000,01 –fls. 522).
Por outro lado, o excepcional acesso ao STJ – já que está em causa decisão proferida num procedimento cautelar – encontra fundamento no preceituado no art. 387º-A do CPC, conjugado com o disposto no art.678º,nº2, al. a), primeira parte, enquanto prescreve que é sempre admissível recurso das decisões que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.

Saliente-se que, no caso ora em apreciação, não está apenas em causa um problema de definição da competência em razão da matéria dos tribunais comuns, envolvendo antes uma questão de delimitação do âmbito da jurisdição exercida pelo conjunto dos tribunais portugueses no confronto dos tribunais e autoridades eclesiásticas, decorrente, nomeadamente, da reserva de jurisdição que é feita a seu favor pela Concordata.

3.A entidade recorrente encerra a sua alegação com as seguintes conclusões que - como é sabido – delimitam o objecto do recurso interposto:

1) As pessoas colectivas de direito canónico, como a Recorrente, que se proponham fins de assistência e beneficência, regem-se por duas ordens jurídicas distintas, a saber: na esfera da actividade espiritual, pelo direito canónico; e na esfera temporal, como pessoa colectiva de solidariedade social, pelo direito nacional;
2) Nos presentes autos está em causa o contencioso eleitoral das Misericórdias, sendo que este fica excluído da apreciação do Ordinário Diocesano por força do preceituado no Estatuto das IPSS (Dec.-Lei n.° 119/83),
3) são competentes os tribunais comuns para apreciar a legalidade ou ilegalidade do processo eleitoral;
4) a eleição de corpos gerentes não se trata de uma questão meramente de ordem interna da Irmandade, dizendo respeito ao interesse público, cabendo a sindicância aos Tribunais, enquanto órgãos de soberania do Estado,
5) A declaração de incompetência dos tribunais comuns é inconstitucional por impedir a tutela jurisdicional efectiva, por violação do artigo 20.° da CRP.
NESTES TERMOS.
E nos melhores de Direito, dado que seja por V.Exas. - Venerandos Conselheiros - o V. douto suprimento, deve ao presente recurso ser dado provimento porque devido, declarando-se competentes os tribunais comuns, revogando-se o douto Acórdão proferido pela Relação de Évora e ordenando-se o conhecimento das demais questões suscitadas em Apelação, com o que se fará a desejada JUSTIÇA.
A Recorrente encontra-se isenta de custas judiciais, cfr. artigo 2.°, n.° 1 al. c) do Código das custas Judiciais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

4. As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto:

1 - Em 8 de Dezembro de 2007, pelas 15 horas, teve lugar no Salão das Sessões da Santa Casa da Misericórdia, a Sessão Ordinária da Assembleia Geral, sendo ponto da ordem de trabalhos a eleição dos corpos gerentes para o triénio 2008/2010.
2 - Estiveram duas listas (A e B) sujeitas a sufrágio e o resultado eleitoral deu a vitória à Lista A, com 183 votos, ficando vencida a Lista B, com 51 votos.
3 - Os resultados eleitorais foram comunicados ao Ordinário Diocesano em 13 de Dezembro de 2007. '
4 -No dia 6 de Fevereiro de 2008, deu entrada nos serviços administrativos da requerente um requerimento subscrito pela Irmã BB, pedindo a emissão de lista completa de todos os Irmãos da Stª Casa, onde conste a data da sua admissão, bem como a data do último pagamento de quota - cfr. instrumento de fs. 64, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5 - A requerente não concedeu a informação solicitada.
6 - Em 18 de Março de 2008, o Delegado Diocesano para as Irmandades das Misericórdias dirigiu à Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Sf Casa da Misericórdia de Gavião uma missiva a dar conta da decisão de não aprovar e não homologar os corpos gerentes eleitos em 8 de Dezembro de 2007 - cfr. instrumento de fls. 60 e 61, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
7 - Para cabal esclarecimento da situação, a requerente solicitou, em 24 de Março de 2008, a fundamentação da decisão proferida e a prestação de esclarecimentos acerca do teor daquela missiva - cfr. instrumento de fls. 73 e 75, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
8-O Ordinário Diocesano ainda não homologou o acto eleitoral e a Mesa da Assembleia Geral da St3 Casa da Misericórdia de Gavião ainda não empossou em funções a lista vencedora.
9 - Os corpos gerentes da requerente, eleitos para o triénio 2006/2008, mantêm-se em funções.

10 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da requerente, CC , faleceu no dia 4 de Abril de 2007.
11 - A Vice-Presidente DD apresentou pedido de demissão no dia 6 de Junho de 2008.
12 - A requerida apresentou pedido de demissão do cargo de Ia Secretária no dia 17 de Julho de 2008.

5.Como dá nota o acórdão recorrido, constitui orientação reiterada do STJ a que se traduz em afirmar que os tribunais portugueses carecem de competência para dirimir os litígios decorrentes do processo eleitoral das pessoas colectivas canónicas, nomeadamente as Misericórdias, por se tratar de matéria situada no âmbito do foro eclesiástico: vejam-se, nomeadamente os acs. de 26/4/07, in CJ II/97, pag.48, de 27/1/05, proferido no p.04B4525, de 17/2/05, proferido no p.05B116, onde se afirma:

As associações assim constituídas, de harmonia com o artº 4° da Concordata de 1940 - então em vigor - "... podem adquirir bens e dispor deles nos mesmo termos por que o podem fazer, segundo a legislação vigente, as outras pessoas morais perpétuas, e administram-se livremente sob a vigilância e fiscalização da competente autoridade eclesiástica...", e se estas associações, para além dos fins religiosos, "... se propuserem também fins de assistência e beneficência em cumprimento de deveres estatutários..., ficam, na parte respectiva, também sujeitas ao regime instituído pelo direito português para estas associações ou corporações, que se tomará efectivo através do Ordinário competente, e que nunca poderá ser mais gravoso do que o regime estabelecido para as pessoas jurídicas da mesma natureza".

Tais associações encontram-se sujeitas à vigilância e à dependência da autoridade eclesiástica, nos termos dos cânones 305º e 323º do CDC.

É certo que, conforme decorre do disposto no artº 40° do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo DL 119/83 de 25/2, as organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos também desenvolverem actividades enquadráveis no âmbito das prosseguidas pelas pessoas colectivas de solidariedade social, estão, quanto a tais actividades, sujeitas ao regime previsto no referido Estatuto. Mas, tal como dispõe o artº 48° do mesmo Estatuto, "sem prejuízo da tutela do Estado, "compete ao ordinário diocesano, ou à Conferência Episcopal, respectivamente, a orientação das instituições do âmbito da sua diocese, ou de âmbito nacional, bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais".

Por sua vez, o artº 69° ainda desse mesmo Estatuto das IPSS, que se reporta ao regime jurídico aplicável, dispõe que às irmandades da Misericórdia "aplica-se directamente o regime jurídico previsto no presente diploma, sem prejuízo das sujeições canónicas que lhes são próprias", ressalvando-se, porém, - e este é o critério decisivo - tudo o que especificamente respeita às actividades estranhas aos fins de solidariedade social " (n°s 1 e 3 da citada norma).

O n° 2 do mesmo preceito legal estabelece que em tudo quanto na secção 2ª do capítulo 3° do mencionado diploma (que versa sobre as irmandades) não se encontre especialmente estabelecido, essas irmandades regular-se-ão pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social.

Temos, pois, que os institutos e associações que tenham por fim o exercício da actividade especificamente religiosa são estranhos aos fins próprios da administração pública, mas se prosseguirem fins de beneficência ou de assistência, já ficarão sujeitas, nessa parte - mas apenas nessa parte - ao ordenamento jurídico geral instituído pelo Estado para as instituições particulares da mesma índole, sem prejuízo da disciplina e espírito religiosos.

Assim, como refere no sobredito Ac. do STJ de 10-7-85 - que vimos seguindo de perto - sem prejuízo da tutela do Estado, que se manifesta, além de outros modos, através da sua intervenção nos actos discriminados no artº 32° e ss. do Estatuto (aquisição e alienação de bens, empréstimos, realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções, destituição dos gerentes por actos reiterados de gestão prejudicial, requisição de bens para utilização em fins idênticos, etc.), as instituições da Igreja Católica - assim se acolhendo as prescrições do Código de Direito Canónico - estão submetidas à tutela da autoridade eclesiástica que, no tocante às que tenham âmbito diocesano, é exercida pelo competente Ordinário, o qual as orienta, aprova os seus corpos gerentes e os relatórios e contas anuais (artigo 48°)".

Ainda na esteira do mesmo aresto, "... se ao Ordinário diocesano cabe, por força da lei a aprovação dos corpos gerentes das Misericórdias, caber-lhe-á também, por necessária inerência, verificar a regularidade da eleição, sob pena de ter de aceitar-se que a sua aprovação haveria de resumir-se à aposição de uma chancela sem qualquer sentido prático e efeito útil' (sic).

Assim, as (pretensas) irregularidades imputadas nos presentes autos à autoria da Mesa na "admissão de novos irmãos" não se situam num domínio em que se imponha o exercício de uma qualquer tutela (pública) do Estado, nem respeitam especifica e directamente à prestação dos fins assistenciais ou de solidariedade social da instituição, como bem se salienta no acórdão recorrido.

Encontra-se em causa, tão-somente, a vida interna ou inter-orgânica da irmandade em causa (relativa à filiação ou adesão de novos irmãos como seus membros efectivos) cuja fiscalização e tutela competem, por força do citado artº 48°, ao "Ordinário Diocesano".

Não cabe aos tribunais indagar da idoneidade ou da inidoneidade dos candidatos à filiação numa dado instituto eclesial (como é o caso de uma Misericórdia), e muito menos sindicar a "legalidade", ou sequer a oportunidade ou a conveniência, do acto de apreciação (positiva ou negativa) dessas candidaturas ou pedidos de filiação/admissão.


Aderindo-se inteiramente a este entendimento, bastaria, para decidir o presente recurso, remeter para a fundamentação constante dos acórdãos citados. Considera-se, porém, que a situação dos autos envolve duas particularidades que justificam algum desenvolvimento:
- a primeira delas, prende-se com a circunstância de , perante a localização temporal do presente litígio, já ser convocável o texto da Concordata aprovada em 2004;
- a segunda especificidade conexiona-se com a natureza da pretensão formulada, reportada, não à impugnação de actos inseridos no processo eleitoral, mas antes à «investidura judicial» dos titulares eleitos em acto que a requerente tem por válido, pretendendo-se que o tribunal comum trate de sindicar os fundamentos para a não homologação do resultado eleitoral pela entidade eclesiástica competente, procedendo a uma espécie de«suprimento da recusa»do acto de homologação.

6. Não nos parece que o novo texto Concordatário ponha minimamente em causa o entendimento segundo o qual os aspectos estruturais, internos ou intra-orgânicos de uma «associação pública de fiéis, constituída na ordem jurídica canónica», e tendo como fins e atribuições, não apenas a prática de actividades de solidariedade social, mas também a «realização de actos de culto católico», por essencialmente conexionados com a ordem jurídica canónica, são da jurisdição das autoridades e do foro eclesiástico.
Seria, na verdade, incongruente com a natureza que incontestavelmente assiste à entidade requerente de pessoa colectiva canónica que devesse incumbir aos tribunais ou autoridades estaduais uma intromissão na vida interna de tal associação de fiéis, regida pela ordem jurídica canónica, em tudo aquilo que se não prenda, de modo directo e imediato, com uma actividade de realização de prestações assistenciais : é que, sendo obviamente unitários os órgãos da pessoa colectiva canónica, compete-lhes prosseguir, desde logo e em primeira linha, os fins e atribuições de índole religiosa da entidade em cujo substrato orgânico se inserem – e não apenas as actividades extrínsecas de solidariedade social , em nome das quais – e em homenagem ao interesse público que também lhes subjaz – lhe foi outorgado o estatuto de instituição de solidariedade social.

Como dá nota o atrás citado ac. de 26/4/07, a principal diferença de regimes, nesta sede, situa-se no texto do art.11º da Concordata de 2004, segundo o qual as pessoas jurídicas canónicas, decorrentes do princípio da livre organização da Igreja Católica proclamado pelo art. 10º - e que inteiramente se mantém e reforça - se regem pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades.
Pretendeu-se com esta norma fazer coincidir as regras de jurisdição e competência com as normas de direito material aplicáveis pelo foro eclesiástico e pelos tribunais e autoridades públicas, pondo termo à possibilidade – que efectivamente se verificava anteriormente de:
- os regimes instituídos pelo direito português e aplicáveis às entidades que, para além de fins religiosos , se propunham também fins de assistência ou beneficência, serem «tornados efectivos através do Ordinário competente», por força do estatuído no art.IV da Concordata de 1940;
- poderem eventualmente os tribunais portugueses, por força da articulação das regras de competência internacional com as «normas de conflitos» vigentes, terem de aplicar o Direito Canónico à dirimição de certos e determinados litígios ( cfr, a situação versada no ac. 268/04 do TC).

Continua, porém, a resultar claramente do teor do art. 12º da Concordata de 2004 que as pessoas jurídicas canónicas que , além de fins religiosos, prosseguem fins de assistência e solidariedade desenvolvem a sua actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português: ou seja, a aplicabilidade da ordem jurídica nacional não tem lugar quanto à regulação dos aspectos estruturais, orgânicos ou internos das pessoas colectivas canónicas, mas apenas quanto à disciplina de certas actividades ,extrínsecas e complementares aos fins estritamente religiosos, envolvendo aspectos de índole patrimonial e prestacional que justificam a aplicação do nosso ordenamento jurídico e a sujeição a alguma forma de tutela ou controlo público ( até porque, em muitos casos, o exercício de tal actividade prestacional envolve o recebimento de apoios ou subsídios públicos).

E este entendimento é inteiramente confirmado, no nosso ordenamento jurídico interno, já que o art . 48º do DL.119/83 reafirma o princípio da tutela da autoridade eclesiástica na orientação – e na vida interna - das instituições, envolvendo, nomeadamente, a aprovação dos respectivos corpos gerentes.

7.Como atrás se salientou, o presente procedimento cautelar apresenta especificidade relevante relativamente aos casos de contencioso eleitoral das Misericórdias que frequentemente vêm sendo apreciados e jurisprudencialmente resolvidos: na verdade, o que a A. pretende é, - não questionar a validade e regularidade de actos integrados no procedimento eleitoral, peticionando perante a ordem judiciária portuguesa o decretamento da respectiva invalidade, - mas antes, afirmando a inteira validade do processo eleitoral e dos resultados da eleição, formular, no âmbito da justiça cautelar, uma pretensão de investidura dos eleitos nos respectivos cargos sociais , em termos análogos aos que, em geral, estão previstos no art. 1500º do CPC.
Tal pretensão depara-se, porém com uma dificuldade, decorrente de – quer os Estatutos da requerente (art. 13º, nº2) , quer a própria lei ( art.48º do DL 119/83) - preverem e exigirem expressamente a «homologação » ou «aprovação» dos corpos gerentes pela autoridade eclesiástica – o Ordinário Diocesano.
Não pondo a recorrente directamente em causa a validade de tal norma estatutária, acaba por formular um verdadeiro pedido de suprimento da recusa de homologação dos resultados eleitorais, - análogo ao previsto nos «processos de suprimento», regulados nos arts.1425º e segs. do CPC, - implicando obviamente o conhecimento do mesmo que o tribunal comum fosse sindicar os fundamentos da recusa de homologação do resultado eleitoral pela autoridade eclesiástica (cf. a matéria articulada sob os nºs32º a 47º da petição).

Ou seja: face à pretensão da requerente, a tarefa do tribunal comum não se traduziria apenas em sindicar da estrita legalidade, face às disposições de direito português tidas por aplicáveis, de actos de um procedimento eleitoral ( o que, desde logo, suscitava a dúvida sobre se a tal matéria, por ligada à vida interna de uma pessoa colectiva canónica e claramente diferenciada do plano das actividades externas de solidariedade social, não seria antes aplicável o Direito Canónico ), mas antes de analisar e valorar criticamente os fundamentos da decisão de recusa de homologação pela competente autoridade eclesiástica, decretando eventualmente a falta de fundamento de tal recusa, e, em consequência, «dispensando» a homologação estatutariamente exigida como condição da investidura no cargo social.
Só que uma tal actividade está obviamente vedada aos tribunais portugueses, já que a sua realização , ao implicar que o órgão judiciário fosse sindicar os fundamentos substanciais de um acto ou decisão provindo da autoridade eclesiástica competente, colidiria frontalmente com o princípio constitucional da separação da Igreja e do Estado , proclamado no art. 41º, nº4 da Constituição.
Tal princípio envolve, para alem da não confessionalidade do Estado, a garantia da não ingerência do Estado na organização das igrejas e no exercício das suas funções e do culto, «não podendo os poderes públicos intervir nessas áreas , a não ser na medida em que, por via normativa, regulam a liberdade de organização e associação privada e o direito de reunião e manifestação, e outros direitos instrumentais da liberdade de culto»(CRP Anotada, G: Canotilho e V. Moreira, 1993, pag.244)
Seria, deste modo, solução normativa manifestamente colidente com o referido princípio constitucional a que se traduzisse em outorgar a um tribunal ou entidade pública o poder de sindicar um concreto acto praticado pela competente autoridade eclesiástica no exercício da sua tarefa de vigilância e fiscalização sobre a vida interna de associações constituídas sob a égide do Direito Canónico – não podendo , por força do referido princípio constitucional, existir zonas de interferência, sobreposição ou colisão entre as competências atribuídas aos órgãos estaduais e as conferidas às autoridades eclesiásticas.
E, ao contrário do sustentado pela recorrente, esta solução em nada colide com o direito de acesso aos tribunais, que naturalmente não implica que tenha necessariamente de ser atribuída aos tribunais portugueses jurisdição e competência para a dirimição de todos os litígios, mesmo daqueles que tenham conexão com outros ordenamentos jurídicos.

8.Nestes termos e pelos fundamentos expostos nega-se provimento à revista.
Sem custas, por delas estar subjectivamente isenta a entidade recorrente, nos termos do art. 2º do CCJ.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2009

Lopes do Rego (Relator)
Ferreira de Sousa
Pires da Rosa