domingo, 8 de maio de 2011

ENQUANTO AS MISERICORDIAS ERAM CONDUZIDAS A TOMAREM POSIÇOES DE REJEIÇAO NEGOCIAVAM, EM SEGREDO, EXACTAMENTE O CONTRARIO.

Depois da tomada de posição dos “dirigentes” da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) desde o Verão de 2010 de repudio pela promulgação do Decreto Geral para as Misericórdias, por parte da Conferencia Episcopal Portuguesa (CEP) apresentamos a comparação da versão inicial das Bases de um Compromisso (propostas por esses mesmos “dirigentes”), os quais já estavam a negociar a publicação do Decreto Geral Interpretativo que agora foi promulgado.
BASES DE UM COMPROMISSO
(Aprovado pela CEP e proposto pelos “dirigentes” da UMP) – NOV2010
DECRETO GERAL INTERPRETATIVO
(Aprovado pela CEP e aceite pelo “presidente” do SN da UMP) – MAI 2011
BASE 1 – Natureza Jurídica
As Misericórdias Portuguesas, enquanto Irmandades erectas para exercerem a caridade, sobretudo através das catorze obras de misericórdia, em nome do povo cristão e da autoridade eclesiástica que lhes reconheceu erecção canónica e lhes permitiu o exercício do culto em igrejas próprias e com capelães para tal designados, assumem a sua natureza de associações de fiéis previstas no Cânone 298 do Código de Direito Canónico nos termos das bases deste Compromisso, que consagram e orientam a especificidade que a Historia lhes concedeu.
Artigo 1º (Natureza Jurídica)
As Misericórdias Portuguesas, enquanto Irmandades erectas para exercerem a caridade, sobretudo através das catorze obras de misericórdia, em nome do povo cristão e da autoridade eclesiástica que lhes reconhece erecção canónica e lhes permiti o exercício do culto em igrejas próprias e com capelães para tal designados, assumem a sua natureza de associações de fiéis previstas no cân. 298 do Código de Direito Canónico nos termos dos artigos deste Decreto Geral Interpretativo, que consagram e orientam a especificidade que a Historia lhes concedeu.
BASE 2 – Órgãos Sociais
O processo eleitoral para designação dos titulares dos Órgãos Sociais das Santas Casas de Misericórdia decorrera segundo os preceitos dos respectivos estatutos, estatutos estes aprovados pelo Ordinário competente, nos termos, quer da lei canónica (cân. 164-179), quer da lei civil.

A lista ou listas de candidatura bem como as possíveis reclamações, aceites pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverão ser enviadas ao Ordinário competente, quando tal seja possível, para conhecimento, em tempo útil, antes do processo eleitoral.

Após o acto eleitoral e depois de proclamados os resultados, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral conferir posse aos membros eleitos, ficando a eficácia da posse dependente da emissão do competente decreto de homologação por parte do Ordinário de lugar, sem prejuízo dos recursos que forem interpostos.


Em caso de não homologação, deve o Ordinário diocesano, no prazo de oito dias, justificar perante o Presidente da Assembleia Geral, as razoes que entende curiais para a não homologação.
Artigo 2º (Órgãos Sociais)
1. O processo eleitoral para designação dos titulares dos Órgãos Sociais das Santas Casas de Misericórdia decorrera segundo os preceitos dos respectivos Estatutos (Compromissos), aprovados pelo Bispo diocesano, nos termos, quer da lei canónica (cân. 164-179), quer da lei civil.
2. A lista ou listas de candidatura bem como as possíveis reclamações, aceites pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverão ser enviadas ao Bispo diocesano, quando tal seja possível, para conhecimento, em tempo útil, antes do processo eleitoral.

3. Após o acto eleitoral e depois de proclamados os resultados, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral conferir posse aos membros eleitos, ficando a eficácia canónica da posse dependente da emissão do competente decreto de homologação por parte do Bispo diocesano, sem prejuízo dos recursos eclesiásticos eventualmente apresentados.

4. Em caso de não homologação, deve o Bispo diocesano, no prazo de oito dias, fundamentar, por escrito, perante o Presidente da Assembleia Geral as razoes que entende curiais para a não homologação. O Decreto será comunicado aos eleitos e, segundo as regras da prudência, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

5. Em ponderadas circunstancias extraordinárias e excepcionais, acordado com o Presidente da Assembleia Geral da Misericórdia em questão, o Bispo diocesano poderá designar uma comissão administrativa por um período de tempo limitado e nunca superior a seis meses, para que um novo processo eleitoral seja concluído.
BASE 3 – Assistente eclesiástico
O exercício de funções por parte da Mesa Administrativa será acompanhado por um sacerdote, assistente eclesiástico ou capelão, designado pelo Ordinário Diocesano,
sob proposta da Mesa Administrativa, a quem compete, designadamente:
a) Velar, em representação do Ordinário, pelo cumprimento das vontades pias e dos legados pios, nos termos dos Cânones 1301º e 1302º, do Código do Direito Canónico;

b) Assegurar o cumprimento das tradições, actividades e deveres religiosos próprios da Santa Casa da Misericórdia e velar pela sua inclusão no programa anual de actividades da mesma Instituição;
c) Velar por que as actividades cultuais e religiosas prosseguidas pelas Santas Casas da Misericórdia se harmonizem com as opções, as prioridades e as actividades pastorais da diocese respectiva.

A actividade do assistente eclesiástico de acordo com o espírito das Misericórdias e voluntaria e, em principio, não passível de remuneração, admitindo, porem, compensação de gastos e despesas.
Artigo 3º (Assistente eclesiástico)
1. O exercício de funções cultuais por parte da Mesa Administrativa será acompanhado por um sacerdote, assistente eclesiástico ou capelão, provido pelo Bispo diocesano territorialmente competente, sob apresentação da Mesa Administrativa, a quem compete designadamente:
a) Velar, em representação do Ordinário do lugar, pelo cumprimento das vontades pias e dos legados pios, nos termos dos Cânones 1301º e 1302º, do Código do Direito Canónico;
b) Assegurar o cumprimento das tradições, actividades e deveres religiosos próprios da Santa Casa da Misericórdia e velar pela sua inclusão no programa anual de actividades da mesma Instituição;
c) Velar por que as actividades cultuais e religiosas prosseguidas pelas Irmandades da Santas Casas da Misericórdia se harmonizem com as opções, as prioridades e as actividades pastorais da diocese respectiva.
A actividade do assistente eclesiástico de acordo com o espírito das Irmandades da Misericórdias e voluntaria e, em principio, não passível de remuneração, admitindo, porem, compensação de gastos e despesas.
BASE 4 – Programas, Relatórios, Orçamentos e Contas
Os Órgãos de administração das Santas Casas de Misericórdia enviarão, anualmente, ao Ordinário do lugar, quer o Relatório e Contas relativos ao exercício do ano anterior, quer ao Programa de Acção e Orçamento para o ano seguinte, após a respectiva aprovação pela Assembleia Geral de Irmãos, nos mesmos termos em que o fazem perante as autoridades civis para conhecimento e para “visto” no que respeita as actividades cultuais e religiosas.
Artigo 4º (Programas, Relatórios, Orçamentos e Contas)
Os Órgãos de administração das Irmandades das Santas Casas da Misericórdia enviarão, anualmente, ao Bispo diocesano territorialmente competente, quer o Relatório e Contas relativos ao exercício do ano anterior, quer ao Programa de Acção e Orçamento para o ano seguinte, após a respectiva aprovação pela Assembleia Geral de Irmãos, nos mesmos termos em que o fazem perante as autoridades civis para conhecimento e para “visto” no que respeita as actividades cultuais e religiosas.
BASE 5 – Administração dos bens
No que respeita a administração dos bens das Santas Casas de Misericórdia, verificar-se-á o seguinte:
a) A alienação de ex-votos oferecidos as Misericórdias ou de coisas preciosas em razão da arte ou da historia religiosas depende de licença eclesiástica, nos termos do Cânone 1292º, 2. Do Código do Direito Canónico;
b) Se se tratar de bens afectos a actividades cultuais ou religiosas, a sua oneração ou alienação depende de autorização previa do Ordinário competente;
c) Relativamente a alienação, ou oneração, ou qualquer outra causa que exceda o modo de administração ordinária, de demais bens que constituam o património Santa Casa de Misericórdia, proceder-se-á de acordo com o que estiver disposto nos estatutos, ou Compromisso, da Santa Casa da Misericórdia. Nestes casos, a Santa Casa da Misericórdia dará conhecimento ao Ordinário competente dos respectivos negócios jurídicos, que concedera necessariamente as dispensas previstas no Direito Canónico (cân. 87, 88).
Em tais negócios, que se poderão realizar ocorrendo justa causa, o valor da alienação ou oneração não devera ser inferior ao da avaliação escrita, feita por perito, como se dispõe igualmente na lei civil – Cânone 1293º, 1º e 2º e 1290.
Artigo 5º (Administração dos bens)
No que respeita a administração dos bens que constituem o património das Santas Casas de Misericórdia, verificar-se-á o seguinte:
a) A alienação de ex-votos oferecidos as Misericórdias ou de coisas preciosas em razão da arte ou da historia religiosas depende de licença eclesiástica, nos termos do Cânone 1292º, 2. Do Código do Direito Canónico;
b) Se se tratar de bens afectos a actividades cultuais ou religiosas, a sua oneração ou alienação depende de autorização previa do Bispo diocesano;
c) Relativamente a alienação, ou oneração, ou qualquer outra causa que exceda o modo de administração ordinária, de demais bens que constituam o património Santa Casa de Misericórdia, proceder-se-á de acordo com o que estiver disposto nos estatutos (Compromissos), da Santa Casa da Misericórdia. Nestes casos, a Santa Casa da Misericórdia prestara ao Bispo diocesano informação adequada sobre os respectivos negócios jurídicos.



Em tais negócios, que se poderão realizar ocorrendo justa causa, o valor da alienação ou oneração não devera ser inferior ao da avaliação escrita, feita por perito, como se dispõe igualmente na lei civil – Cânone 1293º, 1º e 2º e 1290.
BASE 6 – Disposições estatutárias
As Santas Casas de Misericórdia farão constar dos seus estatutos, ou Compromissos, submetendo-os a aprovação do Ordinário, disposições que garantam, no caso de as mesmas ainda não constarem dos respectivos Compromissos, que, em caso de extinção de uma Santa Casa da Misericórdia, o remanescente dos respectivos bens, após os que tiverem o destino decorrente de vinculação legal ou estatutária especifica, serão atribuídos a outra irmandade de misericórdia ou instituição de expressão religiosa, com finalidades idênticas, e ouvido o ordinário, nos termos da lei civil.
Artigo 6º (Disposições estutarias)
As Irmandades das Santas Casas de Misericórdia farão constar dos seus Estatutos (Compromissos), submetendo-os a aprovação do Bispo diocesano, disposições que garantam, no caso de as mesmas ainda não constarem dos respectivos Estatutos (Compromissos), que, em caso de extinção de uma Irmandade da Santa Casa da Misericórdia, o remanescente dos respectivos bens, após os que tiverem o destino decorrente de vinculação legal ou estatutária especifica, serão atribuídos a outra Irmandade de Misericórdia ou instituição de expressão religiosa, com finalidades idênticas, e ouvido o Bispo diocesano territorialmente competente, nos termos das leis canónica e civil.
BASE 7 – Enquadramento Legal
As Irmandades das Santas Casas de Misericórdia constituem pessoas jurídicas de direito canónico, a que o Estado reconheceu personalidade jurídica civil, e tem a sua relação com o Estado sob o enquadramento legal da Concordata entre o Estado Português e a Santa Se e do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, que estabeleceu que os respectivos estatutos, para serem registados e conferirem utilidade publica automática as Irmandades das Santas Casas de Misericórdia, carecem de aprovação pelo Ordinário.
As Irmandades das Santas Casas de Misericórdia constituem pessoas jurídicas de direito canónico, a que o Estado reconheceu personalidade jurídica civil, e tem a sua relação com o Estado sob o enquadramento legal do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais legislação aplicável.
BASE 8 – Validade do Compromisso
As presentes Bases de Compromisso são aprovadas por unanimidade pela Conferencia Episcopal Portuguesa e pela União das Misericórdias Portuguesas e poderão ser revistas ao fim de 25 anos, após dialogo entre as partes.


(versão proposta pela UMP e necessária para que o presente Compromisso produza efeitos juridicos efectivos – naturalmente que se aceita a versão proposta desde que a CEP se comprometa a elaborar um Decreto Geral)

“As presentes Bases serão aprovadas pela Conferencia Episcopal mediante um Decreto Geral, executório deste compromisso, o qual poderá ser revisto ao fim de 25 anos, apos acordo entre as partes”

Este compromisso tem como fundamento incrementar um maior espírito de unidade e cooperação eclesial em tempos conturbados da sociedade portuguesa. O serviço aos pobres e necessitados exige uma união efectiva na vivencia das catorze obras de misericórdia. O espírito de dialogo e de colaboração continuara, de modo permanente e estável, entre a CEP, com os seus orgaos, e a Uniao das Misericordias, para a realização deste compromisso e possíveis duvidas que surjam, em avaliação anual. O mesmo espeirito existira entre os bispos das Dioceses e os Provedores das Misericordias ai sediados.

Fatima, … de Novembro de 2010, … festa de
Artigo 8º (Vigencia)
O presente Decreto Geral Interpretativo
 Foi promulgado com o consentimento de todos e de cada um dos Bispos diocesanos da Conferencia Episcopal Portuguesa e poderá  ser revisto ao fim de 25 anos, após dialogo com a União das Misericórdias Portuguesas, entrando em vigor após publicação.

A vermelho e a azul assinalam-se as alterações ocorridas entre a 1.ª versão e o Decreto Geral Interpretativo.

Os "dirigentes" da UMP desde Outubro de 2010, pelo menos, reconheceram a natureza juridico-canonica, enquanto associaçoes publicas de fieis, enquanto as Misericordias eram conduzidas, por esses mesmos "dirigentes" a rejeitar a definiçao dessa mesma natureza.

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