quarta-feira, 13 de maio de 2009

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (VI)

Se dúvidas ainda houvesse que o Regulamento(?) aprovado na sessão da Assembleia Geral (AG) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) do dia 18 de Abril de 2009, permite o controlo total e absoluto de todo o processo eleitoral àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), bastaria ler o conteúdo do artigo 8.º desse regulamento.

De acordo com o que estabeleceram no n.º 4 do artigo 7.º do regulamento a Assembleia Geral Eleitoral é convocada com 15 dias de antecedência.
O n.º 1 do artigo 8.º fixa como prazo para a entrega das listas 10 (dez) dias antes da data designada para a eleição.
Da conjugação destes dois articulados resulta que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) conhecem, com muito tempo de antecedência, todo o calendário eleitoral, pois serãp eles próprios que o estabelecem e definem.
Qualquer tentativa exterior àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) está inviabilizada à partida pois de facto, e na melhor das hipóteses dispurá de 5 (cinco) dias úteis para organizar a lista e conseguir apoio de 30 Misericórdias em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Os prazos e os procedimentos que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) elaboram e fizeram aprovar um Regulamento (?) de tal forma que só eles é que podem continuar instalados nos cargos.
Fica assim demonstardo que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) reunem condições para se poderem candidatar aos órgãos onde já estão instalados.
Desta forma tentam inviabilizar toda e qualquer tentativa de apresentação de quaisquer outras listas concorrentes aos órgãos da União das Misericórdias Portuguesas.
Os dispositivos referidos armadilham de tal forma todo o processo eleitoral que só há uma hipótese de apresentar lista candidata. E essa possibilidade só é possível àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) para contionuarem nos cargos da UMP.
Foi isso mesmo que aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado nacional da UMP anunciou quando se candidatou (?) há 3 (três) anos atrás. Propôs-se estar no cargo pelo menos 9 (nove) anos.
Desde logo esta intenção choca com a disposição legal contida no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro que determina a possibilidade de realização de dois mandatos consecutivos.
Acresce a isti tudo o facto de aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado nacional da UMP já estar no órgão há 14 anos.

Mais uma determinação contida no Regulamento (?) bem elucidativa e que permite a perpectuação nos cargos daqueles que já neles estão instalados.
Vejamos.
De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (?) para os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas só podem ser eleitos Irmãos das Misericórdias que tenham obtido essa qualidade há pelo menos 6 meses.
Mas o n.º 2 do artigo 8.º desse mesmo Regulamento (?) exige que a lista candidata deve ser proposta por pelo menos 30 Misericórdias.
Tudo isto só tem uma lógica. A de possibilitar só àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) a apresentação de lista candidata aos órgãos da UMP.
Que sentido faz estabelecer-se que só os Irmãos das Misericórdias poderem ser candidatos aos cargos dos órgãos da União e depois exige-se que sejam as Misericórdias a subscrever a proposta ?
Tudo isto não tem o mínimo sentido.
Tudo isto demonstar que se este Regulamento (?) puder vigor as Misericórdias Portuguesas continuarão impedidas de assumir as suas responsabilidades no seio de uma organização que fundaram em 1976 e da qual foram afastadas a partir de 1991.

Estamos pois perante uma situação que exige a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade de forma a repor o funcionamento legal na União das Misericórdias Portuguesas e devolvê-las a estas seculares Instituições.

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