Continuando o processo de análise reflexiva sobre o Regulamento (?) importa ter em consideração que o exercício do direito de voto é exclusivo das Santas Casas da Misericórdia (SCM) filiadas na União das Misericórdias Portuguesas (UMP)em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Em respeito pela clareza e transparência até ficarei bem e seria adequado que num anexo ao Regulamento se definisse o que é "em pleno gozo dos seus direitos associativos".
Porque não terá sido utilizada esta expressão que é a mais comum, senão mesmo a única, na generalidade das organizações tipo associativo ?
O n.º 4 do artigo 5. do Regulamento (?) em apreciação estabelece: "da resolução da Mesa da Assembleia Geral não cabe recurso.".
Ora esta regra não pode vigorar porque num Estado de Direito poderá sempre haver sempre recurso aos Tribunais.
E até o Código do Direito Canónico e as Normas das Associações de Fiéis prevêm outras possibilidades de recurso que o Regulamento (?) não pode impedir.
Porque terão tido esta preocupação, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), em tentarem coartar a possibilidade de recurso:
- desde logo para a própria Assembleia Geral;
- depois para a Conferência Episcopal Portuguesa;
- para o Tribunal Eclesiástico; e,
- porque não até para os Tribunais Portugueses já que os Estatutos da UMP estão submetidos às regras definidas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprova osa Estatutos das IPSS ?
Nota-se uma enormíssima ânsia em controlar, em absoluto, todo o processo eleitoral por parte daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Só assim se justifica o teor dos artigos que compõem o Regulamento (?) do processo Eleitoral da UMP.
O que a União das Misericórdias Portuguesas mais necessita é de abertura à Sociedade Portuguesa, assim como, de consagração de procedimentos claros e transparentes para que ninguém, em tempo algum, possa ter quaisquer dúvidas sobre os mesmos.
Para tal as Misericórdias terão que dotar a União das Misericórdias Portuguesas de:
- em 1.º lugar, de Estatutos adaptados à realidade social da actualidade. Os actuais Estatutos da União das Misericórdias Portuguesas estão, completamente, desactualizados e até desajustados. Até contêm regras em nítida opisição a disposições legais às quais devem obedecer;
- em segundo lugar, de regulamentos geral e específicos para cada órgão, serviço e/ou unidade orgânica.
Tudo isto está por fazer dentro da União das Misericórdias Portuguesas, apesar de há muito, muitas Misericórdias o virem reclamando.
Os principais obstáculos a que se dote a União das Misericórdias Portuguesas de regulamentos e regimentos que garantam a sua operacionalidade e funcionalidade são aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Esta é a razão fundamental para a necessidade da tão reclamada intervenção tutelar quer da Conferência Episcopal Portuguesa quer do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
(cont.)
Em respeito pela clareza e transparência até ficarei bem e seria adequado que num anexo ao Regulamento se definisse o que é "em pleno gozo dos seus direitos associativos".
Porque não terá sido utilizada esta expressão que é a mais comum, senão mesmo a única, na generalidade das organizações tipo associativo ?
O n.º 4 do artigo 5. do Regulamento (?) em apreciação estabelece: "da resolução da Mesa da Assembleia Geral não cabe recurso.".
Ora esta regra não pode vigorar porque num Estado de Direito poderá sempre haver sempre recurso aos Tribunais.
E até o Código do Direito Canónico e as Normas das Associações de Fiéis prevêm outras possibilidades de recurso que o Regulamento (?) não pode impedir.
Porque terão tido esta preocupação, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), em tentarem coartar a possibilidade de recurso:
- desde logo para a própria Assembleia Geral;
- depois para a Conferência Episcopal Portuguesa;
- para o Tribunal Eclesiástico; e,
- porque não até para os Tribunais Portugueses já que os Estatutos da UMP estão submetidos às regras definidas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprova osa Estatutos das IPSS ?
Nota-se uma enormíssima ânsia em controlar, em absoluto, todo o processo eleitoral por parte daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Só assim se justifica o teor dos artigos que compõem o Regulamento (?) do processo Eleitoral da UMP.
O que a União das Misericórdias Portuguesas mais necessita é de abertura à Sociedade Portuguesa, assim como, de consagração de procedimentos claros e transparentes para que ninguém, em tempo algum, possa ter quaisquer dúvidas sobre os mesmos.
Para tal as Misericórdias terão que dotar a União das Misericórdias Portuguesas de:
- em 1.º lugar, de Estatutos adaptados à realidade social da actualidade. Os actuais Estatutos da União das Misericórdias Portuguesas estão, completamente, desactualizados e até desajustados. Até contêm regras em nítida opisição a disposições legais às quais devem obedecer;
- em segundo lugar, de regulamentos geral e específicos para cada órgão, serviço e/ou unidade orgânica.
Tudo isto está por fazer dentro da União das Misericórdias Portuguesas, apesar de há muito, muitas Misericórdias o virem reclamando.
Os principais obstáculos a que se dote a União das Misericórdias Portuguesas de regulamentos e regimentos que garantam a sua operacionalidade e funcionalidade são aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Esta é a razão fundamental para a necessidade da tão reclamada intervenção tutelar quer da Conferência Episcopal Portuguesa quer do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
(cont.)
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