quinta-feira, 7 de maio de 2009

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (IV)

Continuamos a reflectir sobre o Regulamento Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas promovido e feito aprovar por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
E para demonstrar que é inequívoca vontadade daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misereicórdias Portuguesas (AICOSUMP), continuarem instalados nesses mesmos cargos, aí está o teor do n.º 2 do artigo 3º do Regulamento que fizeram aprovar na sessão da Assembleia Geral de 18 de Abril de 2009, o qual aqui e agora se transcreve:
"Têm capacidade para serem eleitos todos os indivíduos que sejam Irmãos de uma Santa Casa da Misericórdia associada da UMP, contando que tenham adquirido essa qualidade há pelo menos seis meses, e que não tenham sido eleitos e desempenhem funções em Órgão Social de qualquer outra União ou Confederação com finalidades idênticas."
Todo o teor deste n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento é inaceitável numa organização/Instituição como é o caso da União das Misericórdias Portuguesas.
Vejamos porquê.
Primeira razão: constitui princípio básico e elementar do associativismo e é direito inalienável dos associados de qualquer associação o de eleger e serem eleitos para os corpos gerentes/órgãos sociais e/ou como agora AICOSUMP lhe querem chamar, órgãos institucionais.
Tal qual está redigido o Regulamento (?) que AICOSUMP fizeram aprovar, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), mais não pretendem do que impedir e/ou inviabilizar o direito Constitucional que assiste às Misericórdias Portuguesas de serem eleitas para os corpos gerentes/órgãos sociais/órgãos institucionais da União das Misericórdias Portuguesas.
Este ponto é de todo inaceitável, ainda que tenha merecido aprovação pela Assembleia Geral da UMP. É que a Assembleia Geral, levada ao engano, por omissão, não pode impedir as Misericórdias Portuguesas filiadas na UMP do exercício do seu direito Constitucional de serem eleitas para os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas.
Como os regulamentos das organizações com personalidade jurídica reconhecida no território nacional não podem violar nem a Constituição da República nem as leis da República, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas não pode ser considerado válido.
Jamais em tempo algum as eleições na União das Misericórdias Portuguesas poderão ser consideradas válidas e democráticas quando realizadas em cumprimento deste Regulamento (?).
O teor deste n.º 2 do artigo 3.º só interessa àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP). Porquê ? Porque os principais cargos que ocupam, nomeadamente os de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de Presidente e de Secretário do Secretariado Nacional e o de Presidente do Conselho Nacional são ocupados por simples Irmãos de Misericórdias. Aliás, nenhum dos que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) está em representação de qualquer filiada. Representam-se tão só a si próprios. Ora numa organização/instituição representativa como é a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) para além de não ser compreensível não pode ser admissível.
Ora como a União das Misericórdias Portuguesas é uma Instituição em que as associadas são as Santas Casas da Misericórdia de Portugal, são estas as únicas instituições que legitimamente podem e devem ocupar todos os cargos dos órgãos da União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
Mas a situação legal e legítima não interessa àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das vMisericórdias Portuguesas (AICOSUMP) pois tal impedí-los-ia de continuarem instalados nesses cargos.
E só por interesse próprio é que propouseram e fizeram aprovar o Regulamento Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas na sessão ordinária da Assembleia Geral do passado dia 18 de Abril de 2009.
É que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da UMP e neles se propõem continuar. Foi isto mesmo que afirmou aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional quando andou em campanha em 2006, propondo-se desde logo permanecer nesse cargo pelo menos 9 (nove) anos.
Por direito, em respeito pela legalidade, seja esta vista sob o ponto de vista do Direito Civil seja do Direito Canónico os cargos dos órgãos da União das Misericórdias Portuguesas só podem ser exercídos por legítimos e legais representantes de Santas Casas da Misericórdia de Portugal, filiadas na UMP e em pleno uso dos seus direitos.
Aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) não podem nem devem continuar, por mais tempo instalados em cargos que por direito não lhes pertencem nem dispõem de legitimidade para os ocuparem.

Por tudo o que aqui se argumenta é claro que a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa é já muito mais que necessária, constitui imperativo legal e tutelar.

Mas o conteúdo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas aprovado na sessão ordinária da Assembleia Geral da UMP do passado dia 18 de Abril de 2009, em Fátima envolve a possibilidade de serem cometidas, admitamos, involuntariamente, outras ilegalidades e irregularidades.
Vejamos quais.
Quer as Normas quer o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro estabelecem com toda a clareza que nenhum associado pode ser eleito para mais que um dos corpos gerentes/órgãos sociais/órgãos institucionais.
Tal como está aprovada a redacção do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (?) poderá acontecer que todos os membros de todos os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas (Mesa da Assembleia Geral, Secretariado Nacional, Conselho Nacional e Conselho Fiscal) sejam todos Irmãos de uma mesma Santa Casa da Misericórdia.
Ainda que admitida em tese, esta é uma possibilidade real, só possível se o citado Regulamento (?) chegar a entrar em vigor, coisa que não podemos nem queremos acreditar.
É que ao ser possível eleger para todos os órgãos da UMP Irmãos de uma mesma Misericórdia está-se a desvirtuar (ou melhor é possível acontecerem sucessivas ilegalidades que são sempre de evitar em organizações do tipo da União das Misericórdias Portuguesas, por maioria de razão).
Nem em tese é admissível a possibilidade de todos os cargos de todos os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas poderem ser ocupados por Irmãos de uma mesma Santa Casa da Misericórdia.
Esta possibilidade tem que ser eliminada deste Regulamento (?). Ou melhor este Regulamento tem que ser impedido de entrar em vigor.

Por todas estas razões atrás descritas é, absolutamente, imprescindível a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa assim como do Minsitério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Só a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e Solidariedade é possível por termo áo contínuo cometimento de ilegalidades.
É, absolutamente, necessário, imprescindível mesmo, dotar a União das Misericórdias Portuguesas de operacionalidade e funcionalidade que se pautem pelos mais elevados padrões da Ética, da Legalidade e da Transparência.

1 comentário:

Anónimo disse...

Este é um blog que presta um autêntico serviço público. Fico sinceramente pasmado como não suscitou ainda o interesse dos agentes de justiça e jornalistas, para já não falar na tutela do sector social.

Um abraço,
Fernando M. Contumélias