domingo, 31 de maio de 2009

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (cont.)

Apesar do que já se escreveu até agora sobre o Regulamento do Processo Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas muito ainda é necessário reflectir para se compreender, em toda a sua amplitude, o controlo total e absoluto que o mesmo permite àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Vamo-nos, hoje, debruçar sobre o capítulo IV - recandidaturas a um terceiro mandato consecutivo.

Uma primeira questão surge desde logo, a qual se mantém em aberto desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro: qual deve ser o entendimento do que estabelece o n.º 4 do artigo 57.º ' - "Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de dois mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.".
Também as recentes "NORMAS GERAIS DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS" estabelecem no n.º 4 do seu artigo 5.º "Embora a lei universal da Igreja não restrinja o número de mandatos de governo das associações pú blicas de fiéis, todavia não parece aconselhável a eleição de qualquer membro por mais de dois mandatos consecutivos a não ser que a assembleia geral reconheça, expressamente, por votação secreta, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição."
Quer por parte do Governo (Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, hologando Parecer da Procuradoria Geral da República) quer por parte da Conferência Episcopal Portuguesa impõe-se a definição de jurisprudência sobre esta matéria de forma a que se evitem situações de perpectuação daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Miericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Todo o teor do Regulamento (?) já referido é bem elucidativo de que o mesmo só permitirá a continuidade daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICPSUMP) e desse mesmos cargos não querem sair
Todo este capítulo está também redigido para que seja possível a perpectuação daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Tentando contribuir para a clarificação desta matéria e de acordo com a única interpretação possível do que está determinado quer no DL n.º 119/83 quer nas NORMAS, a partir do momento que a assembleia geral reconheça a impossibilidade ou inconveniência de substituição de um qualquer membro com dois ou mais mandatos, o mesmo está, desde logo eleito.
Se se apresentar um lista que reuna todas as condições legais e processuais que lhe permitam submeter-se a sufrágio a questão da impossibilidade ou inconveniente de substituição de um qualquer membro com dois ou mais mandatos não se poderá colocar.

quarta-feira, 27 de maio de 2009

HERDADE EM BORBA - Caso de Polícia ?

Os factos não deixam de surpreender aqueles que ainda têm a capacidade para tal, com o que se passa dentro da União das Misericórdias Portuguesas.
Conforme se pode ouvir na entrevista dada por aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado nacional da União das Misericórdias Portuguesas (AICPSNUMP) ao Hospital do Futuro a qual pode ser ouvida na íntegra neste sítio:
"A circunstância de ter vindo à nossa posse, da União, uma herdade, em Borba, levou o Secretariado Nacional da União das Misericórdias, com o apoio das Misericórdias Portuguesas a desenvolver esforços e a apresentar uma candidatura no quadro do POPH para fazermos uma 3.ª unidade em Borba."
Vamos aos factos.
A União das Misericórdias Portuguesas assumiu a gestão de uma herdade no concelho de Borba há já vários anos. Não se sabem quantos porque todo este processo tem sido, continuadamente, omitido às Misericórdias.
Uma pergunta que um dia vai ter que ser respondida por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas: porque esconderam a doação da herdade situada no concelho de Borba às Misericórdias Portuguesas ?
Uma outra pergunta vai ter que ser também respondida: porque assumiram a gestão dessa herdade, em nome da União das Misericórdias Portuguesas, sem que para tal tivessem pedido autorização ?
E ainda uma outra pergunta: porque esconderam das Misericórdias as actividades e contas desenvolvidas e gerads nessa mesma herdade ?
Como é possível esconderem, ou melhor, qual(is) a(s) razão(ões) que levaram aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) para não darem conhecimento às Misericórdias dessa doação, para gerirem a exploração agrícola em nome da União das Misericórdias e tudo isto ser omitido que nos planos de actividades, quer nos orçamentos, quer nos relatórios de actividades, quer, ainda, nas contas, anuais, de gerência ?
PORQUÊ ESCONDER TUDO ISTO DAS MISERICÓRDIAS ?
Conforme se pode constatar através do site do Ministério da Agricultura, a União das Misericórdias Portuguesas recebeu, em 2008, 40.657,03 € relativos a ajudas da União Europeia.
Mas já em 2005 também tinha recebido um montante significativo com a mesma origem.
Há, portanto, uma sequência de anos, em que a dita herdade, em Borba, foi gerida pela União das Misericórdias Portuguesas, ou melhor, por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) e tudo isso escoderam das Misericórdias, da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
E se esconderam este facto, eventualmente, outros poderão, também terem sido escondidos. E por esta ordem de razão as contas de gerência não poderão merecer o visto obrigatório do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nem serem aceites pela Conferência Episcopal Portuguesa.
Será que procedimentos como os aqui referidos (omitirem actividades, receitas e pagamentos, onde ou em que entidades são feitos os movimentos financeiros, que são os responsáveis pela gestão e pela movimentação dos recursos financeiros) podem ser tolerados e admissíveis ?
Acontece que a gestão da herdade no concelho de Borba é feita por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas há já vários anos. Há, assim, procedimentos continuados ao longo de vários anos que configuram desrespeito pela Lei e pelas regras.
As Misericórdias e as entidades de tutela poderão continuar em silêncio ?
Está, cada vez mais claro, e é cada vez mais urgente, uma intervenção tutelar conjugada da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Por tudo o que se está a passar na União das Misericórdias talvez seja chegado o momento de realizar uma investigação a cargo da Procuradoria Geral da República.
As Misericórdias Portuguesas não podem, também, só continuar a assitir a tudo isto.
Compete às Santas Casas da Misericórdia de Portugal assumirem a sua União, até porque como o próprio nome especifica, é das Misericórdias Portuguesas.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

CORRIDA DE TOUROS DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS

De acordo com a publicidade divulgada realizou-se, na semana passada em Alter do Chão, uma corrida de touros da União das Misericórdias Portuguesas.
Será que é desta vez que serão apresentadas as respectivas contas ?
Se a responsabilidade cabe à União das Misericórdias Portuguesas a sua realização deveria estar contemplada no Plano de Actividades apresentado nos finais de 2008 à filiadas. Terá sido ?
Se não estava contemplada no referido plano então como foi possível organizá-la ?
Uma vez realizada e com a designação de Corrida de Touros da União das Misericórdias Portuguesas deverão ser apresentadas as respectivas contas. Irão ser ?
Esperemos que sim tal como de todas as outras até agora organizadas com a designação de Corrida de Touros da União das Misericórdias Portuguesas.
Clareza e transparência são as exigências mínimas que têm que ser respeitadas por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Aguarda-se a apresentação das contas das corridas de touros da União das Misericórdias Portuguesas.

sexta-feira, 22 de maio de 2009

O silêncio daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas não é nem admissível nem tolerável.

O diário «i» publicou ontem uma notícia com o título:
"Há 101 jovens desaparecidos das Misericórdias"
Hoje voltou ao tema e publicou com o título:
"Há demasiadas crianças sem controlo nas misericórdias
por Sónia Cerdeira, Publicado em 22 de Maio de 2009"

No desenvolvimento das notícias não há qualquer referência às Misericórdias.
É que de facto a assistência e acolhimento, em regime residencial, da responsabilidade destas Instituições representa tão só cerca de 10 % do total de crianças e jovens.

Não, pois, qualquer coincidência entre os títulos e as notícias em si.

Face a isto e porque o que está, verdadeiramente, em causa é o nome das Misericórdias assim como o seu desempenho, no mínimo o que se estranha é o silêncio daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Também, neste campo, se constata uma total ausência de comunicação.
Pior. É que como diz a sabedoria popular "quem cala consente", o que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), com o seu silêncio, estão a expressar uma insustentável concordância com os títulos e as notícias que acusam, sem ouvir sequer os Responsáveis/Dirigentes das Misericórdias.
É estranho o procedimento da jornalista, mas mais estranho, por incompreensível, é o silência daqueles que deveriam assumir as suas responsabilidades na defesa do BOM nome das Misericórdias.

Com procedimentos - silêncio - como os protagonizados por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) tem que se colocar, forçosamente, a questão: para que serve a União das Misericórdias Portuguesas ?

Por tudo o que se tem passado dentro da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), pelos suas omissões e silêncios está cada vez mais claro que as Misericórdias necessitam de uma organização que efectivamente as represente, que seja uma voz activa e que se faça ouvir.
Em suma o que as Misericórdias necessitam é de uma União, sua, e para tal devem assumir, em plenitude a sua administração e gestão.

terça-feira, 19 de maio de 2009

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (cont.)

Para quem tenha ainda dúvidas sobre o "jeito" que foi dado ao Regulamento (?) para que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) poderem ser candidatos bastará ler, com um mínimo de atenção o Capítulo III desse mesmo Regulamento (?) para constatar isso mesmo.
São aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) que planeiam, promovem, organizam, controlam e determinam sobre eventuais reclamações.
Será necessária mais clareza para se entender que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) são os únicos potenciais e, antecipadamente, ganhadores de qualquer processo eleitoral organizado com base no Regulamento do Processo Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas, aprovado na sessão ordinária da Assembleia Geral do passado dia 18 de Abril de 2009 ?
Até as Misericórdias só conhecerão as listas, na melhor das hipóteses, 5 dias antes da realização das eleições.
Com esta imposição está claro que nem às Misericórdias é possibilitada a reflexão e decisão do sentido de voto que o legítimo representante terá que assumir aquando da votação.
Tenhamos presente que são as Misericórdias que são as filiadas na União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
Como se pode apresentar e/ou formalizar uma candidatura se a sua aceitação acontece apenas a 5 (cinco) dias da realização do acto eleitoral ?
Se não houver nenhuma reclamação.
Porque se houver alguma reclamação, a mesma devrá ser feita, no prazo de dois dias após a afixação da(s) Lista(s) e o Presidente da Mesa terá dois dias para se pronunciar.
Quer isto dizer que se houver uma qualquer reclamação a lista que não for a daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) só terão a véspera do acto eleitoral para a divulgação do seu projecto.
Tudo isto torna muito claro que se este Regulamento (?) vigorar só aqueles que se instalarm nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) é que poderão candidatar-se e assim continuarem nos cargos de onde jamais sairão por sua iniciativa.
Com o Regulamento (?) que foi aprovado na sessão da Assembleia GEral da UMP do passado dia 18 de Abril jamais haverá a mínima possibilidade de realização de eleições democráticas na União das Misericórdias Portuguesas (UMP).

Com tudo isto e outras consequências de que só podem beneficiar aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas(AICOSUMP) está claríssimo que não é possívem a realização de eleições democráticas na UMP.
Por tudo isto é cada vez mais claro, mais necessário, diriamos mesmo, imprescindível a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para reposição do normal e regular funcionamento da União das Misericórdias Portuguesas.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (VI)

Se dúvidas ainda houvesse que o Regulamento(?) aprovado na sessão da Assembleia Geral (AG) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) do dia 18 de Abril de 2009, permite o controlo total e absoluto de todo o processo eleitoral àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), bastaria ler o conteúdo do artigo 8.º desse regulamento.

De acordo com o que estabeleceram no n.º 4 do artigo 7.º do regulamento a Assembleia Geral Eleitoral é convocada com 15 dias de antecedência.
O n.º 1 do artigo 8.º fixa como prazo para a entrega das listas 10 (dez) dias antes da data designada para a eleição.
Da conjugação destes dois articulados resulta que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) conhecem, com muito tempo de antecedência, todo o calendário eleitoral, pois serãp eles próprios que o estabelecem e definem.
Qualquer tentativa exterior àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) está inviabilizada à partida pois de facto, e na melhor das hipóteses dispurá de 5 (cinco) dias úteis para organizar a lista e conseguir apoio de 30 Misericórdias em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Os prazos e os procedimentos que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) elaboram e fizeram aprovar um Regulamento (?) de tal forma que só eles é que podem continuar instalados nos cargos.
Fica assim demonstardo que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) reunem condições para se poderem candidatar aos órgãos onde já estão instalados.
Desta forma tentam inviabilizar toda e qualquer tentativa de apresentação de quaisquer outras listas concorrentes aos órgãos da União das Misericórdias Portuguesas.
Os dispositivos referidos armadilham de tal forma todo o processo eleitoral que só há uma hipótese de apresentar lista candidata. E essa possibilidade só é possível àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) para contionuarem nos cargos da UMP.
Foi isso mesmo que aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado nacional da UMP anunciou quando se candidatou (?) há 3 (três) anos atrás. Propôs-se estar no cargo pelo menos 9 (nove) anos.
Desde logo esta intenção choca com a disposição legal contida no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro que determina a possibilidade de realização de dois mandatos consecutivos.
Acresce a isti tudo o facto de aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado nacional da UMP já estar no órgão há 14 anos.

Mais uma determinação contida no Regulamento (?) bem elucidativa e que permite a perpectuação nos cargos daqueles que já neles estão instalados.
Vejamos.
De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (?) para os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas só podem ser eleitos Irmãos das Misericórdias que tenham obtido essa qualidade há pelo menos 6 meses.
Mas o n.º 2 do artigo 8.º desse mesmo Regulamento (?) exige que a lista candidata deve ser proposta por pelo menos 30 Misericórdias.
Tudo isto só tem uma lógica. A de possibilitar só àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) a apresentação de lista candidata aos órgãos da UMP.
Que sentido faz estabelecer-se que só os Irmãos das Misericórdias poderem ser candidatos aos cargos dos órgãos da União e depois exige-se que sejam as Misericórdias a subscrever a proposta ?
Tudo isto não tem o mínimo sentido.
Tudo isto demonstar que se este Regulamento (?) puder vigor as Misericórdias Portuguesas continuarão impedidas de assumir as suas responsabilidades no seio de uma organização que fundaram em 1976 e da qual foram afastadas a partir de 1991.

Estamos pois perante uma situação que exige a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade de forma a repor o funcionamento legal na União das Misericórdias Portuguesas e devolvê-las a estas seculares Instituições.

terça-feira, 12 de maio de 2009

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (v)

Continuando o processo de análise reflexiva sobre o Regulamento (?) importa ter em consideração que o exercício do direito de voto é exclusivo das Santas Casas da Misericórdia (SCM) filiadas na União das Misericórdias Portuguesas (UMP)em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Em respeito pela clareza e transparência até ficarei bem e seria adequado que num anexo ao Regulamento se definisse o que é "em pleno gozo dos seus direitos associativos".
Porque não terá sido utilizada esta expressão que é a mais comum, senão mesmo a única, na generalidade das organizações tipo associativo ?

O n.º 4 do artigo 5. do Regulamento (?) em apreciação estabelece: "da resolução da Mesa da Assembleia Geral não cabe recurso.".
Ora esta regra não pode vigorar porque num Estado de Direito poderá sempre haver sempre recurso aos Tribunais.
E até o Código do Direito Canónico e as Normas das Associações de Fiéis prevêm outras possibilidades de recurso que o Regulamento (?) não pode impedir.
Porque terão tido esta preocupação, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), em tentarem coartar a possibilidade de recurso:
- desde logo para a própria Assembleia Geral;
- depois para a Conferência Episcopal Portuguesa;
- para o Tribunal Eclesiástico; e,
- porque não até para os Tribunais Portugueses já que os Estatutos da UMP estão submetidos às regras definidas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprova osa Estatutos das IPSS ?

Nota-se uma enormíssima ânsia em controlar, em absoluto, todo o processo eleitoral por parte daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Só assim se justifica o teor dos artigos que compõem o Regulamento (?) do processo Eleitoral da UMP.

O que a União das Misericórdias Portuguesas mais necessita é de abertura à Sociedade Portuguesa, assim como, de consagração de procedimentos claros e transparentes para que ninguém, em tempo algum, possa ter quaisquer dúvidas sobre os mesmos.
Para tal as Misericórdias terão que dotar a União das Misericórdias Portuguesas de:
- em 1.º lugar, de Estatutos adaptados à realidade social da actualidade. Os actuais Estatutos da União das Misericórdias Portuguesas estão, completamente, desactualizados e até desajustados. Até contêm regras em nítida opisição a disposições legais às quais devem obedecer;
- em segundo lugar, de regulamentos geral e específicos para cada órgão, serviço e/ou unidade orgânica.

Tudo isto está por fazer dentro da União das Misericórdias Portuguesas, apesar de há muito, muitas Misericórdias o virem reclamando.
Os principais obstáculos a que se dote a União das Misericórdias Portuguesas de regulamentos e regimentos que garantam a sua operacionalidade e funcionalidade são aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Esta é a razão fundamental para a necessidade da tão reclamada intervenção tutelar quer da Conferência Episcopal Portuguesa quer do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

(cont.)

quinta-feira, 7 de maio de 2009

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (IV)

Continuamos a reflectir sobre o Regulamento Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas promovido e feito aprovar por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
E para demonstrar que é inequívoca vontadade daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misereicórdias Portuguesas (AICOSUMP), continuarem instalados nesses mesmos cargos, aí está o teor do n.º 2 do artigo 3º do Regulamento que fizeram aprovar na sessão da Assembleia Geral de 18 de Abril de 2009, o qual aqui e agora se transcreve:
"Têm capacidade para serem eleitos todos os indivíduos que sejam Irmãos de uma Santa Casa da Misericórdia associada da UMP, contando que tenham adquirido essa qualidade há pelo menos seis meses, e que não tenham sido eleitos e desempenhem funções em Órgão Social de qualquer outra União ou Confederação com finalidades idênticas."
Todo o teor deste n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento é inaceitável numa organização/Instituição como é o caso da União das Misericórdias Portuguesas.
Vejamos porquê.
Primeira razão: constitui princípio básico e elementar do associativismo e é direito inalienável dos associados de qualquer associação o de eleger e serem eleitos para os corpos gerentes/órgãos sociais e/ou como agora AICOSUMP lhe querem chamar, órgãos institucionais.
Tal qual está redigido o Regulamento (?) que AICOSUMP fizeram aprovar, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), mais não pretendem do que impedir e/ou inviabilizar o direito Constitucional que assiste às Misericórdias Portuguesas de serem eleitas para os corpos gerentes/órgãos sociais/órgãos institucionais da União das Misericórdias Portuguesas.
Este ponto é de todo inaceitável, ainda que tenha merecido aprovação pela Assembleia Geral da UMP. É que a Assembleia Geral, levada ao engano, por omissão, não pode impedir as Misericórdias Portuguesas filiadas na UMP do exercício do seu direito Constitucional de serem eleitas para os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas.
Como os regulamentos das organizações com personalidade jurídica reconhecida no território nacional não podem violar nem a Constituição da República nem as leis da República, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas não pode ser considerado válido.
Jamais em tempo algum as eleições na União das Misericórdias Portuguesas poderão ser consideradas válidas e democráticas quando realizadas em cumprimento deste Regulamento (?).
O teor deste n.º 2 do artigo 3.º só interessa àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP). Porquê ? Porque os principais cargos que ocupam, nomeadamente os de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de Presidente e de Secretário do Secretariado Nacional e o de Presidente do Conselho Nacional são ocupados por simples Irmãos de Misericórdias. Aliás, nenhum dos que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) está em representação de qualquer filiada. Representam-se tão só a si próprios. Ora numa organização/instituição representativa como é a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) para além de não ser compreensível não pode ser admissível.
Ora como a União das Misericórdias Portuguesas é uma Instituição em que as associadas são as Santas Casas da Misericórdia de Portugal, são estas as únicas instituições que legitimamente podem e devem ocupar todos os cargos dos órgãos da União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
Mas a situação legal e legítima não interessa àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das vMisericórdias Portuguesas (AICOSUMP) pois tal impedí-los-ia de continuarem instalados nesses cargos.
E só por interesse próprio é que propouseram e fizeram aprovar o Regulamento Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas na sessão ordinária da Assembleia Geral do passado dia 18 de Abril de 2009.
É que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da UMP e neles se propõem continuar. Foi isto mesmo que afirmou aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional quando andou em campanha em 2006, propondo-se desde logo permanecer nesse cargo pelo menos 9 (nove) anos.
Por direito, em respeito pela legalidade, seja esta vista sob o ponto de vista do Direito Civil seja do Direito Canónico os cargos dos órgãos da União das Misericórdias Portuguesas só podem ser exercídos por legítimos e legais representantes de Santas Casas da Misericórdia de Portugal, filiadas na UMP e em pleno uso dos seus direitos.
Aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) não podem nem devem continuar, por mais tempo instalados em cargos que por direito não lhes pertencem nem dispõem de legitimidade para os ocuparem.

Por tudo o que aqui se argumenta é claro que a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa é já muito mais que necessária, constitui imperativo legal e tutelar.

Mas o conteúdo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas aprovado na sessão ordinária da Assembleia Geral da UMP do passado dia 18 de Abril de 2009, em Fátima envolve a possibilidade de serem cometidas, admitamos, involuntariamente, outras ilegalidades e irregularidades.
Vejamos quais.
Quer as Normas quer o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro estabelecem com toda a clareza que nenhum associado pode ser eleito para mais que um dos corpos gerentes/órgãos sociais/órgãos institucionais.
Tal como está aprovada a redacção do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (?) poderá acontecer que todos os membros de todos os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas (Mesa da Assembleia Geral, Secretariado Nacional, Conselho Nacional e Conselho Fiscal) sejam todos Irmãos de uma mesma Santa Casa da Misericórdia.
Ainda que admitida em tese, esta é uma possibilidade real, só possível se o citado Regulamento (?) chegar a entrar em vigor, coisa que não podemos nem queremos acreditar.
É que ao ser possível eleger para todos os órgãos da UMP Irmãos de uma mesma Misericórdia está-se a desvirtuar (ou melhor é possível acontecerem sucessivas ilegalidades que são sempre de evitar em organizações do tipo da União das Misericórdias Portuguesas, por maioria de razão).
Nem em tese é admissível a possibilidade de todos os cargos de todos os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas poderem ser ocupados por Irmãos de uma mesma Santa Casa da Misericórdia.
Esta possibilidade tem que ser eliminada deste Regulamento (?). Ou melhor este Regulamento tem que ser impedido de entrar em vigor.

Por todas estas razões atrás descritas é, absolutamente, imprescindível a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa assim como do Minsitério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Só a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e Solidariedade é possível por termo áo contínuo cometimento de ilegalidades.
É, absolutamente, necessário, imprescindível mesmo, dotar a União das Misericórdias Portuguesas de operacionalidade e funcionalidade que se pautem pelos mais elevados padrões da Ética, da Legalidade e da Transparência.

quarta-feira, 6 de maio de 2009

TOURADA DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS - Que mais será preciso acontecer ?

Sábado, 2 de Maio de 2009
Corrida da União das Misericórdias: João Duarte emite comunicado

Do empresário João Duarte, organizador da Corrida da União das Misericórdias, dia 21 de Maio em Alter do Chão, recebemos o seguinte comunicado, que publicamos na íntegra:
"A pedido da Direcção da União das Misericórdias, dignamente presidida pelo Exmo. Sr. Dr. Manuel de Lemos, venho expor o seguinte:
A corrida a favor da União foi criada por mim com o apoio imediato do então Presidente, Padre Dr. Vitor Melícias. No sistema em que o referido evento tem sido organizado, a União nunca teve prejuízo e até, dado o contributo do cavaleiro João Moura em 1997, o Centro de Deficientes Profundos de Viseu (João Paulo II) tem uma sala com o nome de João Benito Moura (irmão do cavaleiro).
A exemplo dos anos anteriores, a União não é empresa, porque não pode ter prejuízos, estando desde já salvaguardada esta situação.
O cavaleiro João Moura não participa nesta corrida (dia 21 de Maio em Alter) por se ter comprometido, anteriormente, com a corrida de 25 de Abril na mesma praça, estando contudo sempre ao dispor das Misericórdias.
Este comunicado tem unicamente a finalidade de esclarecer algumas mentes perversas e, como tal, medíocres e incompetentes".
João Duarte
Blog Touradas

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (III)

Vamos continuar a demonstrar que o Regulamento do Processo eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas que aqueles que se instalaram nos cargos dos seus órgãos sociais (AICOSUMP) não poderá ser aplicado.

O artigo 3.º desse Regulamento(?) é bem elucidativo da ânsia de controlo total e absoluto daqueles que estão, principalmente, instalados nos cargos do Secretariado Nacional da UMP.
Este artigo 3.º refere-se à capacidade eleitoral.
A demonstrar essa ânsia de controlo está o conteúdo do seu n.º 1 - "Têm capacidade eleitoral todas as Santas Casas da Misericórdia que sejam associadas da UMP, de acordo com a Listagem oficial organizada pelo Secretariado Nacional, ..."
Não será necessário acrescentar mais nada para demonstrar a ânsia de controlo total e absoluto.
Mas este ponto é impeditivo da realização de eleições democráticas. Porquê?
Porque são aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) que neles querem continuar instalados e para isso elaboraram e fizeram aprovar um Regulamento(?) que lhes permite o controlo total e absoluto do processo eleitoral.
São aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) que querem organizar a Listagem Oficial. Maior ânsia controleira será possível ? Dificilmente ...
Para haver um Processo Eleitoral, digno desse nome, ter-se-á que dotar a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) de Regulamento que garanta a isenção e imparcialidade daqueles que ocuparem cargos, no momento eleitoral, assim como garanta o escupuloso cumprimento das regras edfinidas no Regulamento que vier a ser aprovado.
Este Regulamento (?) aprovado na sessão da Assembleia Geral de 18 de Abril passado só serve para que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) continuarem instalados nesses mesmos cargos.
Algo tem que ser feito para que seja possível realizar eleições democráticas na União das Misericórdias Portuguesas.
Mas isto só é possível com a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), da forma que parece a ser a mais aconselhável e prudente:
a nomeação de um Comissário e respectiva equipa que garanta o regresso à normalidade operacional e funcional da UMP.

Relatemos um facto passado em acto eleitoral anterior, absolutamente, controlado por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) e que é bem elucidativo da qualidade da Listagem Oficial organizada pelo Secretariado Nacional.
Só a título de exemplo e não sendo necessário ser exaustivo referir-se-á que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), nesse acto eleitoral, consideraram as Santas Casas da Misericórdia de Alcanena e de Santa Clara a Velha com capacidade eleitoral.
Acontece que não existe nem a Santa Casa da Misericórdia de Alcanena nem a Santa Casa da Misericórdia de Santa Clara a Velha.
Está, suficientemente, demonstrado, e é claro para todos que para que seja possível realizar uma autêntico Processo Eleitoral dentro da União das Misericórdias Portuguesas, o mesmo jamais poderá ser organizado, promovido e controlado por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgaõs sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) porque, nestas condições, já se conhece, por antecipação o resultado do mesmo: AICOSUMP continuarão a instalar-se nos cargos dos quais jamais abdicarão.

Está, suficientemente, claro que para a realização de eleições livres e democráticas na União das Misericórdias Portuguesas (UMP) é, fundamental a intervenção da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP).
É isso que esperam, há muito, as Misericórdias Portuguesas.

Em próximo apontamento de reflexão iremos demonstrar que a União das Misericórdias Portuguesas é a única organização/Instituição do mundo democrático onde, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) querem continuar a vedar o exercício básico do associativismo e consagrado no Constituição da República Portuguesa:
PARA OS CORPOS GERENTES SÃO ELEITOS OS SÓCIOS DA INSTITUIÇÃO.

sábado, 2 de maio de 2009

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (II)

Depois de lido e apreciado o conteúdo do Regulamento do Processo Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) só se pode concluir pela existência de um objectivo final:
AICOSUMP querem continuar instalados nos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Mas para alcançarem este objectivo final era fundamental dar o passo necessário que passava pela existência de um Regulamento do Processo Eleitoral.
Mas para que AICOSUMP pudessem continuar instalados nos cargos dos Órgãos Sociais da UMP era, também, necessário que esse mesmo Regulamento lhes permitisse controlarem, de forma absoluta, todo o processo eleitoral.
Mas para que tudo seja concretizável à medida dos desejos daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Miseericórdias Portuguesas (AICOSUMP) é fundamental que a Conferência Episcopal Portuguesa não intervenha.
E a elaboração e aprovação do Regulamento do Processo eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas visa evitar a intervenção da Conferência Episcopal Portugesa para reposição da legalidade dentro da UMP.
Conhecendo-se os protagonistas.
Conhecendo-se a prática seguida pelos mesmos nos processos eleitorais realizados em 2003 e 2006, na União das Misericórdias Portuguesas só é possível extrair uma única conclusão:
AQUELES QUE SE INSTALARAM NOS CARGOS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS QUEREM NELES CONTINUAREM INSTALADOS.

O REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL QUE AICOSUMP FIZERAM APROVAR NA SESSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS MAIS NÃO É DO QUE UM INSTRUMENTO QUE VISA A SUA CONTINUIDADE NESSES CARGOS.

O REGULAMENTO VIOLA A LEI GERAL DO PAÍS - É ANTI-CONSTITUCIONAL - E VIOLA O CÓDIGO DO DIREITO CANÓNICO.

O REGULAMENTO QUE AICOSUMP FIZERAM APROVAR NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA NENHUM EFEITO SOB PENA DE ESTARMOS EM PRESENÇA DA CONSAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ILEGAIS, O QUE DESDE LOGO RETIRA TODA A LEGITIMIDADE AOS RESULTADOS OBTIDOS COM A APLICAÇÃO DESSE MESMO REGULAMENTO.
A ser aplicado o Regulamento aprovado a 18 de Abril a descredibilização da União das Misericórdias Portuguesas acelerar-se-á já que a legitimidade daqueles que se (re)instalarem nos cargos do órgãos sociais é mais do que duvidosa legalidade e legitimidade.

Vejamos agora os fundamentos que nos conduzem à conclusão já atrás descrita.

Vejamos, também, porque é, absolutamente, imprescindível uma rápida intervenção, saneadora de ilegalidades e irregularidades, por parte da Conferência Episcopal Portuguesa.

Uma primeira constatação: a da ânsia de controlo absoluto de todos os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas.
Tal pode ser constatado no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento(?), o qual, pela primeira vez na história da União das Misericórdias Portuguesas, se quer controlar um Órgão - o Conselho Nacional - ainda antes de o mesmo ser eleito.
Nunca a Mesa do Conselho Nacional foi eleita pela Assembleia Geral.
A eleição da Mesa do Conselho Nacional está regulamentada no próprio Regimento.
Porque é que AICOSUMP criaram mais uma situação potenciadora de conflitos ?
Acontece até que as eleições para o Conselho Nacional só acontecem no 1.º trimestre do ano civil seguinte aos das eleições para os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas.
Só a título recordatório lembramos que o Conselho Nacional é composto pelos Presidentes dos Secretariados Regionais, os quais são eleitos pelas Misericórdias dos respectivos distritos.
De acordo com o Regimento do Conselho Nacional, a respectiva Mesa é eleita na primeira reunião ordinária do Conselho Nacional de cada mandato, após a eleição dos secretariados regionais (art.º 3.º).
Seria bom que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) tivessem tomado em consideração uma deliberação da Assembleia Geral da União das Misericórdias Portuguesas, tomada em sessão extraordinária realizada em 2003, onde foi decidido que a elaboração e aprovação do Regulamento de Funcionamento do Conselho Nacional é competência, exclusiva, do próprio órgão.
Porque esconderam, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), este facto. de todos quantos participaram na sessão da Assembleia Geral do passado dia 18 de Abril ?
Seia por esquecimento?
Só por inocência ou desconhecimento dos processos habituais praticados por AICOSUMP é que se poderá admitir a inexistência de intencionalidade.
Com a aprovação do Regulamento do Processo Eleitoral da UMP e a existência do Regimento de Funcionamento do Conselho Nacional que a própria Assembleia Geral deliberou ser da competência exclusiva do próprio Conselho Nacional, este órgão está agora confrontado com a existência de dois processos para a eleição da sua Mesa (um aprovado pelo próprio Conselho Nacional, conforme deliberação da Assembleia Geral e outro aprovado também pela própria Assembleia Geral).
Com o procediemnto seguido por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas, o Conselho Nacional está confrontado com a possibilidade de eleger a sua Mesa de duas formas distintas e, simultaneamente, legitimas.
Porquê?
Porque as duas têm deliberações favoráveis da Assembleia Geral.
Ao obrigar a eleger a Mesa do Conselho Nacional, juntamente, com os outros órgãos, AICOSUMP, mais não pretendem do que controlarem este órgão, impondo uma Mesa ainda antes da existência do próprio órgão.

À admissão da proposta de Regulamento Eleitoral pda UMP não será estranho o facto de a sessão da Assembleia Geral da UMP, do passado sábado, dia 18 de Abril de 2009, ter sido presidida por um Secretário da respectiva Mesa que se intitula também Presidente do Secretariado Regional da Madeira da UMP, cargo em que se mantém há já pelo menos três mandatos, sem que tenha realizado eleições para os dois últimos.
Pergunta-se? Como é possível tudo isto no seio da União das Misericórdias Portuguesas ?
A eleição da Mesa do Conselho Nacional em Assembleia Geral juntamente com a Mesa da Assémbleia Geral, do Secretariado Nacional e Conselho Fiscal entra em conflito com o Regimento do Conselho Nacional.
Só a ânsia de controlar todos os órgãos através de eleições simultâneas e regulamentadas por um regulamento violador da Lei pode justificar a confusão que AICOSUMP querem instalar.
Se de facto AICOSUMP quisessem dotar os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas de regulamentos de funcionamento tinham tido a oportunidade de elaborar um proposta para todos eles.
Porque não o terão feito?
Porque até esta data a única intervenção de facto e de direito foi da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), no último acto eleitoral. E AICOSUMP com o regulamento agora aprovado visam inviabilizar a esperada e necessária intervenção da CEP.
É que o Regulamento que AICOSUMP fizeram aprovar visa consagrar as práticas seguidas nos actos eleitorais de 2003 e 2006, à margem da lei e dos estatutos e por isso mesmo incaeitáveis num Estado de direito e numa organização que set tem que pautar pelos mais elevados padrões éticos.

QUANDO INTERVIRÃO AS ENTIDADES DE TUTELA, NOMEADAMENTE, A CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA E O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL ?

A UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS REQUER UMA CADA VEZ MAIS IMPESCINDÍVEL E URGENTE INTERVENÇÃO DA CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA E DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDAE SOCIAL.
Estas Entidades não podem nem devem continuar imávidas e serenas e em silêncio permitindo que ilegalidades e irregularidades continuem a ser praticadas na mais das completas impunidades.

Em próxima reflexão voltaremos ao Regulamento (?) que ainda tem pano para mangas.