sexta-feira, 26 de março de 2010

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E A UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
Entre o Ministério da Saúde e a União das Misericórdias Portuguesas é celebrado o presente Protocolo, o qual, tendo por objecto regular a actividade das santas casas de misericórdia na área da saúde, rege-se pelas seguintes clásulas:
1.ª
As instituições e serviços de saúde pertencentes às santas casas de misericórdia, dadas as suas vocações e tradições multisseculares, ausência de fins lucrativos e implementação directa nas comunidades populacionais, possuem individualidade própria e única, constituindo um sector específico de prestação de cuidados na área da saúde, e regem-se por legislação própria, nos termos da base XXXVIII da Lei 28/90, de 24-8 (Lei de Bases da Saúde).
2.ª
1 - A articulação com o Serviço Nacional de Saúde é regulada por acordos de cooperação específicos, a celebrar com as administrações regionais de saúde, os quais se regem pelos princípios e normas gerais constantes do presente Protocolo.
2 - Os acordos de cooperação específicos são celebrados pelo período de um ano, não denunciaveis nos primeiros cinco anos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os acordos são renovados automaticamente, desde que qualquer das partes os não denuncie com a antecedência mínima de 90 dias.
3.ª
1 - Os acordos de cooperação específicos são celebrados sem prejuízo da total autonomia de organização, gestão e administração das santas casas de misericórdia, bem como do prosseguimento de fins de solidariedade e ajuda generosa aos mais carenciados, em ligação directa às populações em que estão inseridos.
2 - Os acordos de cooperação específicos entre as santas casas de misericórdia e as administrações regionais de saúde asseguram a definição dos fluxos e referenciação dos utentes, sem prejuízo da liberdade de circulação e escolha dos utentes.
3 - Os acordos de cooperação específicos não limitam a possibilidade de actuação das santas casas de misericórdia em outras áreas de cuidados de saúde não protocolados, de acordo com a legislação aplicável.
4.ª
As santas casas de misericórdia devem garantir a qualidade dos cuidados de saúde, de harmonia com as regras e legislção em vigor.
5.ª
As santas casas de misericórdia desenvovlem a sua actividade em todos os sectores da prestação de cuidados de saúde.
6.ª
Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, os acordos de cooperação específicos devem estabelecer a definição dos cuidados de saúde individualizados a que se referem, nomeadamente internamentos, intervenções cirúrgicas, consultas, tratamentos e elementos complementares de diagnóstico e terapêutica, entre outros.
7.ª
A gestão de recursos humanos do pessoal das instituições e serviços de saúde das santas casas de misericórdia é da sua exclusiva competência, sem prejuízo dos requisitos de mobilidade do pessoal com vínculo à função pública.
8.ª
1 - O Ministério da saúde comparticipará os cuidados de saúde prestados nas instituições e serviços de saúde das santas casas de misericórdia de harmonia com os valores praticados nos sistemas convencionados.
2 - O Estado adiantará, por conta dos serviços a prestar, o valor da facturação estimada, a corrigir no fim de cada trimestre, de modo a garantir o normal funcionamento da instituição.
9.ª
No caso de as santas casas de misericórdia pretenderem retomar as instalações de que são proprietárias e se encontrem arrendadas ao Ministério da saúde, para nelas prosseguirem as actividades constantes dos acordos de cooperação específicos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.
10.ª
O valor correspondente aos equipamentos necessários para o cumprimento dos acordos de cooperação específicos poderá, de harmonia com o disposto na cláusula 4.ª, constar do adiantamento a que se refere o n.º 2 da clásula 8.ª.
11.ª
A execução deste Protocolo é acompanhada e avaliada por uma comissão paritária de acompanhamento e avaliação, nomeada por despacho do Ministro da saúde, integrando dois representantes da União das Misericórdias Portuguesas e dois do Ministério da saúde, um dos quais presidirá com voto de qualidade.
12.ª
Compete a esta comissão desenvolver todas as actividades de informação, apoio e dinamização das entidades envolvidas, para estabelecimento e fiel execução deste Protocolo e dos acordos de cooperação específicos que vierem a estabelecer-se.
11-9-1995. - O Ministro da saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas, Vítor Melícias.

1 comentário:

dalila disse...

Exmos senhores, eu precisava do Protocolo assinado em29-5- 2004 entre o Ministério da Saúde e a União das Misericórdias, ou pelo menos que me dessem alguma informação onde poderei encontrar a sua publicação. Desde ja os meus agradecimentos