Está em apreciação, por iniciativa, do "presidente" do Secretariado Nacional (SN da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) o Projeto de Estatutos que a seguir se publica na íntegra.
Em breve nos debruçaremos sobre esta iniciativa assim como sobre o conteúdo da mesma.
Para quem terá pensado que este espaço de reflexão teria morrido por ausência de publicações durante o mês de Maio pode estar descansado que aqui estamos e aqui continuaremos a marcar presença.
Acontece que aproveitámos o mês de Maio, por ser o mês de Maria, para refletir sobre o conteúdo e sobre matérias da maior importância para a ação da Solidariedade Social.
Aqui estamos e aqui continuaremos.
Para compensar de alguma forma a ausência do mês de Maio aqui estão já duas publicações para aguçar a expetativa dos nossos fiéis leitores,
Índice
CAPÍTULO I - Da Denominação,
Natureza, Organização e Fins
CAPÍTULO II - Das Associadas
CAPÍTULO III - Do Culto e Assistência
Espiritual
CAPÍTULO IV - Do Património e do
Regime Financeiro
CAPÍTULO V - Dos Corpos Gerentes
SECÇÃO I - Disposições
Gerais
SECÇÃO II - Da Assembleia
Geral
SECÇÃO III - Do
Secretariado Nacional e do
Secretariado Executivo
SUBSECÇÃO I - Do Secretariado Nacional
SUBSECÇÃO II – Do Secretariado Executivo
SECÇÃO IV - Do Conselho
Fiscal
CAPÍTULO VI - Dos Outros Órgãos
Sociais
SECCÃO I - Disposições
Gerais
SECÇÃO II - Do Conselho
Nacional
SECÇÃO III - Dos
Secretariados e dos Conselhos Regionais
CAPÍTULO VII - Das Eleições e da
Posse
CAPÍTULO VIII - Dos Diferentes
Serviços e das Instituições Anexas
CAPÍTULO IX - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Denominação, Natureza, Organização e Fins
Artigo 1.°
1.
A
União das Misericórdias Portuguesas, abreviadamente denominada por UM, fundada
no ano de mil novecentos e setenta e seis é uma associação aprovada
canonicamente, com o objectivo de orientar, coordenar, dinamizar e representar
as Santas Casas de Misericórdia de Portugal, defendendo os seus interesses,
organizando serviços de interesse comum e fomentando entre elas os princípios
que formaram a base cristã da sua origem.
2.
A
UM poderá gerir também equipamentos sociais, da área da Solidariedade, Saúde e
Educação que se designarão por Instituições Anexas, bem como propriedades
rurais e urbanas.
3.
Exercerá,
assim, a sua acção através da prática das actividades que constam deste
Estatuto e as mais que vierem a ser consideradas convenientes.
4.
A
UM está reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social, desde
1976, mediante participação escrita da aprovação canónica, feita pela Conferência
Episcopal Portuguesa (CEP) aos serviços competentes do Estado, pelo que a
revisão dos presentes Estatutos mantem assim a personalidade jurídica que já
lhe foi reconhecida, no respeito pelo Compromisso celebrado entre a CEP e a UM,
em … de … de 2012, ou documento bilateral que o substitua.
5.
A
UM revê-se igualmente nos princípios da Cooperação e da Subsidiariedade nas
suas relações e das suas Associadas com o Estado Português, em nome da defesa do Estado Social, da
dignidade das pessoas, independentemente da sua cor, credo, rendimento ou
ideologia, e da sua opção preferencial pelos pobres e todos os que necessitam
de ajuda e apoio.
Artigo 2.°
1.
A
União das Misericórdias, constituída por tempo ilimitado, tem a sua sede na cidade
de Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
2.
A
União das Misericórdias poderá estabelecer delegações.
Artigo 3.°
1.
Sem
quebra da sua autonomia e independência e dos princípios em que se criou e a
orientam, a UM cooperará, na medida das suas possibilidades e para realização
dos seus fins, com quaisquer outras entidades públicas e particulares e,
igualmente, promoverá a colaboração e o melhor entendimento entre as Santas
Casas de Misericórdia de Portugal com as autoridades e as populações, em tudo o
que respeita à manutenção e ao desenvolvimento das respostas sociais e
culturais existentes ou a criar pelas Misericórdias ou por si própria.
2.
A
UM poderá, ela própria, efectuar protocolos e acordos com Santas Casas da
Misericórdia ou com outras Instituições, ou com o próprio Estado para melhor
realização dos seus fins.
3.
Igualmente,
poderá constituir Confederações com outras Uniões Nacionais ou Internacionais
para dinamizar o movimento das Misericórdias, promover a sua Missão e,
outrossim, criar ou manter, de forma regular e permanente, serviços ou
equipamentos de utilização comum para desenvolver e partilhar acções sociais.
Artigo 4.°
Expressamente se consigna que o
âmbito da actividade social da UM não se confina apenas ao campo da chamada
solidariedade mas pode abranger também outros meios de fazer o bem e,
designadamente, nos sectores da saúde, da educação e da cultura.
Artigo 5.°
1.
Constituem
a UM todas as atuais Santas Casas de Misericórdia de Portugal e as que, de futuro,
nela vierem a ser admitidas.
2.
O
número de associados é ilimitado.
Artigo 6.°
1.
Os
Órgãos Sociais UM são os seguintes:
a)
Assembleia
Geral;
b)
Conselho
Nacional;
c)
Secretariado
Nacional;
d)
Conselho
Fiscal;
e)
Secretariados
Regionais.
2.
O
mandato dos Órgãos Sociais é de quatro anos e inicia-se em regra no princípio
de cada ano civil respectivo.
Artigo 7.°
1.
Os
Órgãos Gerentes da UM são a Assembleia Geral, o Secretariado Nacional, o
Secretariado Executivo e o Conselho Fiscal;
2.
Do
Secretariado Nacional emanará um Secretariado Executivo com competências
delegadas do Secretariado Nacional definidas nos artigos 37º a 43º dos presentes Estatutos.
3.
O
Secretariado Nacional e o Secretariado Executivo poderão ser coadjuvados e
assistidos por Delegados, dentre Irmãos de Misericórdia que revelarem melhor
conhecimento técnico dos diversos sectores e que, pelos respectivos assuntos,
manifestarem maior conhecimento ou sensibilidade.
CAPÍTULO II
Das Associadas
Artigo 8.°
Serão admitidas como associadas todas
as Santas Casas de Misericórdia pelo simples facto de existirem como tal
Artigo 9.°
1.
Todas
as associadas têm direito:
a)
A
assistir, participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral desde que estejam
no pleno gozo dos seus direitos, nomeadamente o pagamento das quotas;
b)
A
que Irmãos de Misericórdia da sua Irmandade sejam eleitos para os Órgãos
Sociais no pleno gozo dos seus direitos;
c)
A
requererem a convocação extraordinária da Assembleia Geral, por meio de pedido
escrito com indicação do assunto a tratar e subscrito pelo mínimo de quarenta
Associadas;
d)
A
visitar gratuitamente as obras e serviços sociais da UM, com observância dos respectivos
regulamentos;
e)
A
receber gratuitamente um exemplar destes Estatutos e o competente cartão de
identificação, para o qual devem apresentar, previamente, a necessária
fotografia do seu Provedor.
Artigo 10.°
Todas as Associadas têm o dever de :
a)
Pagar as quotas
e serviços respectivos;
b)
Comparecer,
sempre que lhes seja possível, nos actos oficiais e nas solenidades religiosas
e públicas, para as quais a UM tenha sido convocada;
c)
Colaborar
no progresso e desenvolvimento da UM de modo a promover o seu prestígio, respeito,
eficiência e utilidade perante a colectividade;
d)
Defender
e proteger a UM, em todas as eventualidades.
CAPÍTULO III
Do Culto e Assistência Espiritual
Artigo 11.°
Na Sede e nas diversas Instituições Anexas e serviços da UM haverá assistência espiritual e
religiosa e, sempre que possível, um Capelão privativo designado pelo Ordinário
da Diocese respectiva, sob proposta do Secretariado Nacional.
Artigo 12.°
Aos Capelães compete assegurar a
conveniente assistência espiritual e religiosa aos utentes e ao pessoal da Sede
e das diversas Instituições Anexas;
CAPÍTULO IV
Do Património e do Regime Financeiro
Artigo 13.°
1.
O
património da UM é constituído por todos os seus atuais bens e pelos que venha
a adquirir por título legítimo.
2.
A
UM não pode alienar nem onerar os seus bens imóveis e os móveis, com especial
valor artístico ou histórico, sem prévia deliberação da Assembleia Geral,
seguida do cumprimento das respectivas normas de direito civil.
3.
A
UM obriga-se pela assinatura de dois Membros do Secretariado Nacional em efectividade
de funções, sendo necessariamente um deles o Presidente do Secretariado
Nacional, o Presidente do Secretariado Executivo ou o Tesoureiro.
Artigo 14.°
1.
As
receitas da UM são ordinárias e extraordinárias.
2.
Constituem
receitas ordinárias:
a)
Os
rendimentos dos bens próprios;
b)
O
produto das quotas e serviços das respetivas associadas;
c)
As
comparticipações pagas pelos utentes de suas famílias;
d)
Outros
rendimentos de serviços e Instituições Anexas;
e)
Os
subsídios, comparticipações e compensações pagos pela Administração Central,
Regional ou Local, com carácter de regularidade ou permanência em troca de
serviços prestados.
3. Constituem
receitas extraordinárias:
a)
Os
legados, heranças e doações;
b)
O
produto de empréstimos;
c)
O
produto de alienação de bens;
d)
Os
produtos de donativos particulares;
e)
Os
subsídios eventuais da Administração Central, Regional ou Local;
f)
Outros
quaisquer rendimentos que, por sua natureza, não devam, normalmente, repetir-se
em anos económicos sucessivos;
g)
Os
espólios dos utentes que não forem legitimamente reclamados em prazo legal pelos
respetivos interessados.
Artigo 15.°
1. As despesas da UM são ordinárias e
extraordinárias.
2.
Constituem
despesas ordinárias:
a)
As
que resultam da execução dos presentes Estatutos;
b)
As
do exercício do culto e as que resultam do cumprimento de encargos da
responsabilidade da UM;
c)
As
que asseguram a conservação e a reparação dos bens e a manutenção dos serviços,
incluindo vencimentos do pessoal e encargos patronais;
d)
As
que resultem de impostos, contribuições e taxas que onerem bens e serviços;
e)
As
quotizações devidas a Uniões e Confederações em que a Instituição estiver
inscrita ou filiada;
f)
As
que resultam da deslocação dos corpos gerentes e de pessoal, quer em serviço da
UM, quer para benefício das associadas;
g)
Quaisquer
outras que tenham carácter de continuidade e permanência e estiverem de
harmonia com a lei e com os fins dos Estatutos.
3.
Constituem
despesas extraordinárias as despesas que se justifiquem pela sua utilidade ou
necessidade e que, pela Assembleia Geral ou pelo Secretariado Nacional, forem
previamente deliberadas e autorizadas.
Artigo 16.°
O exercício anual da UM corresponde
ao ano civil.
Artigo 17.°
1.
Até
quinze de Novembro de cada ano será elaborado, para ser submetido à apreciação
e votação pela Assembleia Geral, juntamente com o plano de actividade, o
orçamento para o ano seguinte, com a descriminação das receitas e das despesas
de cada sector de actividades ou equipamento e com dotação separada das verbas
de pessoal e material.
2.
No
decorrer de cada ano poderão ser elaborados e submetido à competente apreciação, dois orçamentos
suplementares para ocorrer a despesas que não tenham sido previstas no
orçamento ordinário ou que nele tenham sido insuficiente dotadas.
3.
Em
casos muito especiais e devidamente justificados poderá ainda ser elaborado e
aprovado mais um terceiro orçamento suplementar.
Artigo 18.°
Será extraído mensalmente um
balancete do respetivo movimento de dinheiros e valores equivalentes verificado
nesse mês que, deverá ser apresentado para apreciação, na primeira reunião
seguinte quer do Secretariado Executivo, quer do Secretariado Nacional
Artigo 19.°
O Serviço com a responsabilidade de
Gestão Financeira e Contabilidade existirão, devidamente escriturados, os
livros de contas, registos e cadernos auxiliares que forem julgados
convenientes para clareza da escrita e de todos os negócios da UM.
Artigo 20.°
Até trinta e um de Março de cada ano,
serão apresentadas à apreciação e votação da Assembleia Geral, a conta de
gerência do exercício anterior, com o respetivo relatório do Secretariado
Nacional e parecer do Conselho Fiscal e do Revisor Oficial de Contas , tudo
acompanhado dos mapas e documentos justificativos.
Artigo 21.°
Na elaboração e execução dos
orçamentos e no funcionamento dos serviços de contabilidade e tesouraria, serão
tomadas na devida consideração as normas orientadoras da actividade tutelar do
Estado.
CAPÍTULO V
SECÇÃO I
Dos Corpos Gerentes
Disposições Gerais
Artigo 22.°
O número de mandatos dos membros dos
corpos gerentes é o que resulta da lei.
Artigo 23.°
1.
O
exercício dos cargos pelos corpos
gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele
derivadas.
2.
A
Assembleia Geral pode deliberar o pagamento de uma remuneração aos membros dos
Órgãos Gerentes no caso de constatar que a permanência efectiva de um ou mais
membros se torna imprescindivel para o bom funcionamento da UM.
Artigo 24.°
1.
A
Assembleia Geral é constituída pela reunião das Associadas e só pode funcionar,
em primeira convocação, com a presença de mais de metade das Associadas com
direito a voto.
2.
Se
no dia e hora designados para qualquer reunião, esta não se poder realizar-se
por falta de maioria, a reunião terá lugar meia hora depois em segunda
convocação, desde que estejam presentes, pelo menos quarenta Associadas.
Artigo 25.°
1.
A
Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes em cada ano, uma até trinta
e um de Março, para discussão e votação do relatório e contas da gerência do
exercício anterior, e outra, até quinze de Novembro, para apreciação e votação
do orçamento e programa de acção para o ano seguinte e proceder à eleição dos
corpos gerentes, quando for caso disso.
2.
Extraordinariamente
a Assembleia Geral reunirá sempre que for necessário, convocada pela respetiva
Mesa espontaneamente ou a pedido do Presidente do Secretariado Nacional, do
Conselho Nacional, do Conselho Fiscal ou de um grupo de Associadas não inferior
a quarenta, sempre com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3.
Igualmente,
poderá qualquer Associada, bem como o Ministério Público, requerer ao Tribunal
competente a convocação da Assembleia Geral nos casos
graves inumerados nas duas alíneas do número 1., do artigo 63.°, do Decreto-Lei
n.º 119/83, de 25 de Fevereiro — Estatuto das Instituições Particulares de
Solidariedade Social ou nos termos de legislação que o substitua.
4.
O
respetivo Presidente tem de convocar a Assembleia Geral Extraordinária, no
prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do pedido da sua realização.
5.
As
Assembleias Gerais são convocadas por meio de cOnvocatoria enviada através de e-mail
ou carta dirigida ao Provedor de cada Associada, devendo a convocatória ser
afixada na sede e no "site" da UM, tudo com a antecedência de, pelo
menos, 15 dias.
Artigo
26.°
1. As convocatórias das reuniões da Assembleia Geral mencionarão
sempre a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora dessas reuniões.
2. Nas reuniões ordinárias
poderão ser tratados quaisquer assuntos, mesmo estranhos aos fins designados
nas convocações. Nas reuniões extraordinárias somente poderão ser tratados os
assuntos expressamente referidos na respetiva convocatória.
3. As deliberações das
Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos das Associadas presentes,
com dedução das abstenções e dos votos nulos ou em branco.
Artigo 27.°
1.
A
Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e
dois Secretários.
2.
O
Presidente é substituído nas suas faltas e nos seus impedimentos pelo
Vice-Presidente.
3.
No
caso de não se encontrarem presentes o Presidente e o Vice-Presidente eleitos,
competirá à própria Assembleia Geral designar, na ocasião, o Irmão da
Misericórdia que deva presidir.
4.
Da
mesma forma, quando faltarem os Secretários, competirá ao Presidente da Mesa
designá-los.
5.
Compete
à Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos das reuniões.
Artigo 28.°
1.
Compete
à Assembleia Geral:
a)
Definir
as linhas fundamentais de atuação da UM;
b)
Eleger
e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade
ou a maioria dos membros dos Órgãos Executivos e de Fiscalização;
c)
Apreciar
e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício
seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d)
Deliberar
sobre a alteração dos Estatutos;
e)
Deliberar
sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e
de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
f)
Deliberar
sobre a aceitação de integração de outra instituição e respetivos bens;
g)
Autorizar
a UM a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no
exercício das suas funções;
h)
Autorizar
a adesão a uniões, federações e confederações.
i)
Deliberar
sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou
estatutárias dos outros Órgãos.
Artigo 29.°
1.
Das
reuniões da Assembleia Geral será lavrada ata, em livro próprio, a qual será
assinada pela sua Mesa, depois de aprovada.
2.
A
Assembleia Geral pode delegar na sua Mesa a competência para redigir a ata que,
assim, se considera aprovada depois de assinada.
SECÇÃO III
Do Secretariado Nacional e do Secretariado
Executivo
SUBSECÇÃO I
Do SECRETARIADO NACIONAL
Artigo 30.°
1.
O
Secretariado Nacional é constituído por onze membros efetivos, sendo
necessariamente um Presidente e outro Vice-Presidente e três suplentes.
2.
Do
Secretariado Nacional emanará um Secretariado Executivo, presidido pelo Vice
Presidente do Secretariado Nacional e constituído por cinco dos onze membros
efetivos do Secretariado Nacional que assegurarão entre si as diversas tarefas
do quotidiano da Administração.
3.
Os
membros do Secretariado Nacional serão
substituídos nas suas faltas e impedimentos de carácter permanente pelos
membros suplentes, que serão eleitos conjuntamente com os efectivos e serão
chamados pela ordem que ocupam na lista eleita.
4.
O
Secretariado Nacional pode, além disso,
agregar, para o coadjuvar no desempenho da sua missão, outros Irmãos de
Misericórdia de reconhecida competência, os quais colaborarão com os responsáveis
dos respetivos pelouros e setores.
Artigo 31.°
1.
O
Secretariado Nacional terá, no mínimo, uma reunião bimestral, em dia e hora
previamente designados e anunciados no "site" da UM
2.
O
Secretariado Nacional reunirá extraordinariamente sempre que for julgado
conveniente, mas as suas deliberações recairão somente sobre os assuntos que
justificaram a sua convocação, a não ser que estejam presentes todos os seus
membros.
3.
O
Secretariado Nacional só terá poderes
deliberativos quando estiver presente a maioria dos membros em exercício; e, em
caso de empate nas votações, o Presidente pode exercer o voto de qualidade.
Artigo 32.°
Os membros do Secretariado
Nacional não podem efetuar por si ou por
entreposta pessoa contratos com a UM. Porém, em casos especiais e de manifesto
interesse para a UM, o Secretariado Nacional pode autorizar esses contratos e
deve dar conhecimento do facto e da sua justificação à Assembleia Geral.
Artigo 33.°
Compete ao Secretariado Nacional:
a)
Executar
e fazer executar as deliberações estratégicas da Assembleia Geral e os
preceitos destes Estatutos e dos regulamentos que vierem a completá-lo;
b)
Aprovar
na sua primeira reunião após a
eleição a constituição do Secretariado Executivo de entre os membros
efectivos eleitos por proposta do Presidente do Secretariado Nacional;
c)
Elaborar
por proposta do Secretariado Executivo orçamentos, planos de actividade e relatórios
e organizar contas de gerência;
d)
Assegurar
a organização e gestão da UM quer em matéria financeira, quer em matéria de
recursos humanos;
e)
Acompanhar
o Secretariado Executivo em sede de negociação com as entidades oficiais ;
f)
Nomear
por proposta do Secretariado Executivo, os Delegados das Instituições Anexas;
g)
Contratar
por proposta do Secretariado Executivo e ouvido o Conselho Fiscal, o Revisor
Oficial de Contas da UM;
h)
Constituir
grupos de trabalho, estudo e reflexão, com o objectivo de melhorar e desenvolver
as atividades da UM, designadamente através da divulgação do seu espírito, da
sua obra, dos seus propósitos, das suas iniciativas e das suas realizações e
necessidades, perante as populações e mediante encontros, reuniões e
festividades de carácter local e cultural;
i)
Aceitar
heranças, legados, donativos e alienar bens, quando tudo isso não seja da
competência da Assembleia Geral;
j)
Promover
a imagem da UM e das suas associadas e manter um sistema de informação e
comunicação de fácil acesso e consulta;
k)
Representar
a UM através dos seus próprios membros que para tal expressamente designar;
l)
Promover,
por todos os meios lícitos, o desenvolvimento e a prosperidade da UM e praticar
todos os atos que a sua Administração ou as leis exijam, permitam e aconselhem,
e não sejam da competência de outro órgão estatutário da UM;
m) Conceder distinções honoríficas a
personalidades ou Instituições de acordo com o respetivo Regulamento de Distinções
Honoríficas da UM.
n)
De
uma forma geral coadjuvar o Secretariado Executivo na gestão da UM.
Artigo 34.°
O Secretariado Nacional pode delegar
quaisquer das suas competências no
Presidente ou em outro dos seus membros.
Artigo 35.°
Compete ao Presidente:
a)
Presidir
às sessões do Secretariado Nacional ;
b)
Propor
ao Secretariado Nacional a constituição do Secretariado Executivo
c)
Presidir ao Conselho Coordenador das Instituições
Anexas ou delegar essa competência no Presidente do Secretariado Executivo;
d)
Representar
a UM junto das suas Associadas;
e)
Representar
a UM institucionalmente em todas as cerimónias, atos e eventos públicos e
sociais que entenda convenientes e, nomeadamente, junto dos órgãos de soberania
nacionais e internacionais;
f)
Propor
ao Secretariado Nacional a delegação de competências ao Secretariado Executivo
no quadro do artigo 39º;
g)
Autorizar
despesas e assinar Protocolos, Acordos e Contratos que envolvam as Associadas e
ou a própria UM;
h)
Ser
o responsável pela imagem e afirmação das Misericórdias no contexto nacional e
internacional
i)
Substituir
o Presidente do Conselho Executivo nos seus impedimentos e assegurar o
funcionamento do Conselho EXecutivo.
Artigo 36.°
Compete ao Vice Presidente substituir
o Presidente nos suas ausências e
impedimentos e presidir ao Secretariado Executivo
SUBSECÇÃO II
Do Secretariado Executivo
Artigo 37.°
O Secretariado Executivo, emanado do
Secretariado Nacional, é constituído por um Presidente, um Tesoureiro e três
Vogais, que distribuirão entre si as respetivas tarefas de administração.
Artigo 38.°
1.
O
Secretariado Executivo terá, no mínimo, uma reunião mensal, em dia e hora
previamente anunciados.
2.
O
Secretariado Executivo reunirá extraordinariamente sempre que for julgado
conveniente, mas as suas deliberações recairão somente sobre os problemas que
justificaram a sua convocação, a não ser que estejam presentes todos os seus membros.
3.
O
Secretariado Executivo só terá poderes deliberativos quando estiver presente a
maioria dos membros em exercício; e, em caso de empate, o Presidente pode
exercer o voto de qualidade.
Artigo 39.°
Compete ao Secretariado Executivo por
delegação do Secretariado Nacional :
a) Administrar os bens, obras e serviços da UM
e zelar pelo bom funcionamento dos vários setores;
b) Realizar
iniciativas no sentido de apoiar, quer as Misercordias individualmente, quer o conjunto das
Misercórdias Portuguesas, como é o caso quer de acções de formação, quer de
auditorias;
c) Elaborar para o Secretariado Nacional orçamentos, planos de actividade e relatórios
e organizar as contas de gerência;
d ) Assegurar a gestão financeira da UM;
e) Propor ao Secrtariado Nacional a aprovação dos Quadros de
Pessoal;
f) Assegurar a gestão
de recursos humanos da UM;
g) Propor ao Secretariado Nacional a avental aplicação de
sanções disciplinares aos trabalhadores da UM;
i) Propor ao Secretariado Nacional os regulamentos aconselháveis para a boa
execução dos serviços;
j) Representar a UM em
juízo e nos atos contratuais;
k) Representar em coordenação com o Secretariado Nacional, as Associadas
em sede de negociação com o Estado no âmbito de todas as respostas,
nomeadamente em sede da Cooperação;
Artigo 40.°
O Secretariado Executivo pode delegar
qualquer das suas atribuições no Presidente ou em outro dos seus membros.
Artigo 41.°
Compete ao Presidente do Secretariado
Executivo:
a)
Presidir
às sessões do Secretariado Executivo;
b)
Presidir
por delegação do Presidente do Secretariado Nacional ao Conselho Coordenador das Instituições
Anexas;
c)
Despachar
os assuntos de expediente e outros que careçam de solução urgente devendo,
porém, estes últimos, se excederem a sua competência normal, ser submetidos à
confirmação do Secretariado Executivo na primeira reunião seguinte;
d)
Assinar
a correspondência, as ordens de pagamento e os recibos comprovativos da
arrecadação de receitas;
e)
Representar
a UM em juízo e nos actos contratuais;
f)
Fomentar
a qualidade das atividades próprias da UM;
g)
Assinar,
juntamente com outro membro do Secretariado
Executivo, atos e contratos que obriguem a UM.
Artigo 42.°
Um membro do Secretariado Executivo
será designado para coordenar as funções de Secretaria
Artigo 43.°
Um membro do Secretariado Executivo será
designado para execer funções de Tesoureiro e a quem compete nomeadamente:
a)
Coordenar
os serviços de Contabilidade e Gestão Financeirada UM;
b)
Promover
a cobrança e arrecadação de todas as receitas da UM;
c)
Assinar
nos termos do Artigo 13° destes Estatutos as ordens de pagamento e efectuar os
pagamentos;
d)
Promover
a apresentação ao Secretariado Nacional e ao Secretariado Executivo o balancete
das receitas e das despesas do mês anterior.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
Artigo 44.°
1.
O
Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e três
suplentes.
2.
Para
o Conselho Fiscal devem ser escolhidos os Irmãos de Misericórdia que possuam os
conhecimentos indispensáveis ao exercício dos seus poderes de fiscalização.
3.
Os
membros efetivos serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos
suplentes, que serão chamados pela ordem da lista de voto.
Artigo 45.°
1. O Conselho Fiscal terá, pelo menos,
uma reunião trimestral e poderá, além disso, efetuar as reuniões que considere convenientes.
2.
As
decisões serão tomadas por maioria de votos e poderá reunir desde que estejam
presentes pelo menos dois dos seus membros.
3.
Das
suas reuniões serão lavradas as respectivas atas em livro próprio.
Artigo 46.°
Compete ao Conselho Fiscal:
a)
Apreciar
e fiscalizar o funcionamento dos serviços administrativos;
b)
Examinar
e conferir os valores existentes nos cofres sempre que o considere oportuno;
c)
Verificar
os balancetes da Tesouraria quando o entender;
d)
Dar
parecer sobre qualquer problema que o que o Secretariado Nacional lhe propuser;
e)
Dar
parecer sobre a contratação do Revisor Oficial de Contas;
f)
Apresentar
ao Secretariado Nacional qualquer
sugestão que considere útil ao funcionamento dos serviços administrativos ou
qualquer proposta que vise a melhoria do regime da contabilidade usado;
g)
Apresentar,
no fim de cada exercício anual, o seu parecer sobre o relatório e sobre as
contas de gerência respectivas, para tudo ser apreciado em conjunto pela
Assembleia Geral;
h)
Requerer
a convocação da Assembleia Geral sempre que o considere conveniente.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Não Gerentes
Do Conselho Nacional
Artigo 47°
1 - Constituem o Conselho
Nacional os Presidentes dos Secretariados Regionais e o Presidente da URMA.
2 – Os membros do
Secretariado Nacional têm direito a participar nas reuniões do Conselho
Nacional sem direito a voto
Artigo 48.°
1.
A
Mesa do Conselho Nacional é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e
dois Secretários.
2.
O
Presidente é substituído nas suas faltas e nos seus impedimentos pelo
Vice-Presidente.
3.
No
caso de não se encontrarem presentes o Presidente e o Vice-Presidente eleitos,
competirá ao plenario do Conselho Nacional, designar, na ocasião, o Presidente
do Secretariado Regional que deva presidir.
4.
Da
mesma forma, quando faltarem os Secretários, competirá ao Presidente da Mesa
designá-los.
5.
Compete
à Mesa do Conselho Nacional dirigir os trabalhos das reuniões.
Artigo 49.°
Compete ao Conselho Nacional:
a)
Dar
parecer sobre as matérias que o Secretariado Nacional lhe submeta;
b)
Fazer
recomendações sobre o modo de desenvolver a estratégia e a orientação da UM, de
acordo com os Planos de Actividade aprovados em Assembleia Geral;
c)
Sugerir
temas e pontos de debate para serem analisados em Assembleia Geral;
d)
De
uma forma geral, coadjuvar o Secretariado Nacional na afirmação da Missão e Imagem da UM, em
prol das Misericórdias de Portugal.
Artigo 50.°
1.
O
Conselho Nacional reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente
sempre que o Secretariado Nacional o solicitar, ou a requerimento de um terço
dos seus membros.
2.
As
reuniões ordinárias devem ser convocadas com o mínimo de 15 dias de
antecedência sobre a data de realização, e as extraordinárias com um mínimo de
48 horas.
Dos Secretariados e dos Conselhos Regionais
Artigo 51.°
1.
Os
Secretariados Regionais integram as Associadas de uma determinada Região de
acordo com a organização de base da tutela da Segurança Social.
2.
Os
Secretariados Regionais reúnem com as Associadas da respectiva Região em
plenários que se designam por Conselhos Regionais.
3.
Os
membros do Secretariado Nacional têm direito a participar nas reuniões do
Conselho Nacional sem direito a voto.
Artigo 52.°
O Secretariado Regional de cada
Região é composto por um Presidente e dois Secretários eleitos em Plenário do Conselho
Regional por um período de vigência e prazos idênticos aos dos restantes Órgãos
Sociais.
Artigo 53.°
Compete aos Secretariados Regionais:
a)
Representar
o Secretariado Nacional na Região;
b)
Apoiar
a ação do Secretariado Nacional, nomeadamente recolhendo informação sobre a
actividade e eventuais dificuldades das Misericordias da Regiao e divulgando
junto destas a actividade da UM e dos Órgãos Sociais;
c)
Acompanhar
e dinamizar as Misericórdias da Região promovendo regularmente a realização de
Conselhos Regionais;
d)
Propor
ao Secretariado Nacional a realização de auditorias a Misericórdias da Região.
Das Eleições e da Posse
Artigo 54.°
1 - Só podem ser eleitos para os Órgãos
Sociais da UM Irmãos de Misericórdia
2 -
A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Mesa do Conselho Nacional, do
Secretariado Nacional e do Conselho
Fiscal, será feita por escrutínio secreto, por maioria de votos dos Irmãos
presentes, em reunião extraordinária convocada para o efeito.
Artigo 55.°
1.
As
listas para a eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Mesa do Conselho
Nacional, do Secretariado Nacional e do Conselho Fiscal devem conter os nomes dos membros efectivos e
suplentes, entendendo-se que estes são os designados em último lugar.
2.
Só
os cargos de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, do
Conselho Nacional, do Secretariado Nacional e do Vice Presidente do
Secretariado Nacional deverão ser especificados.
3.
Os
nomes a figurar nas listas a apresentar a sufrágio, deverão ser entregues ao
Presidente da Assembleia Geral até cinco dias antes da data marcada para as
eleições e só poderão ser submetidas a votação, as listas que forem
apresentadas pelo mínimo de quarenta Associadas.
4.
São
admitidos votos por procuração, mas cada associada não poderá representar mais
do que duas outras associadas.
5.
Os
demais procedimentos relativos ao processo eleitoral constarão de regulamento
próprio, a ser aprovado em Assembleia Geral.
6.
Finda
e eleição, o Presidente da Assembleia proclamará os eleitos e de tudo o que se
tiver passado será lavrada e assinada a respetiva ata.
Artigo 56.°
1.
Os
Irmãos da lista mais votada entrarão em exercício de funções a partir do dia 1
Janeiro do primeiro ano civil a que respeita o mandato, tendo a posse lugar em
data anterior a fixar pelo Presidente da Assembleia Geral.
2.
A
posse será dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante.
3.
As
posses ficarão exaradas em livro especial a estas reservado.
4.
Antes
de assinar a posse, os novos eleitos prestarão o juramento tradicional.
CAPÍTULO VII
Dos Serviços da Sede e das Instituições Anexas
Artigo 57.°
1.
Os
diferentes serviços da Sede serão organizados pelo Secretariado Executivo de
forma a responder, com prontidão e eficácia, às necessidades das Associadas e
aos fins da UM.
2.
As
respostas sociais nas diferentes áreas de actividade da UM designam-se por
Instituições Anexas.
Artigo 58.°
A gestão das Instituições Anexas
caberá a um Conselho Coordenador
presidido pelo Presidente do Secretariado Nacional e que integrará ainpó em número
ímpar os membros do Secretariado
Nacional e do Secretariado Executivo que
se reputem necessários e os respetivos Delegados.
Artigo 59.°
1.
Cada Instituição Anexa terá um Regulamento próprio, sendo o Secretariado
Nacional representado na administração quotidiana por um Delegado com poderes
definidos nesse mesmo Regulamento.
2.
No
caso da Instituição Anexa constituir uma Linha de Serviço para as
Misericórdias, poderá haver lugar a uma quota própria.
3.
Poderão
beneficiar das linhas de serviço, Instituições não associadas como IPSS's,
Mutualidades e Instituições públicas que adiram aos princípios e regras da UM e
paguem a respectiva quotização ou serviço
Artigo 60.°
O Secretariado Executivo submeterá ainda a
aprovação pelo Secretariado Nacional não
só o organograma dos serviços da sede, mas também elaborará, os regulamentos
que forem necessários à mais perfeita organização da UM e que o bom
funcionamento aconselhe.
CAPÍTULO VIII
Das Disposicoes Gerais e transitorias
Artigo 61.°
Não é permitido à UM repudiar
heranças ou legados, a menos que os encargos que delas resultem excedam as
forças da herança ou do legado ou contrárias à lei.
Artigo 62.°
1.
A
UM só poderá ser extinta pela autoridade competente e na forma legal, mediante
deliberação favorável tomada em Assembleia Geral, que reúna a votação
concordante de pelo menos três quartas partes do número total de Misericórdias
inscritas.
2.
No
caso da alínea d) do artigo 28°, a extinção não terá lugar se, pelo menos, um
número de Associadas igual ao dobro dos corpos gerentes se declarar disposto a
assegurar a permanência da UM, qualquer que seja o número de votos contra.
3.
Em
caso de extinção os seus bens reverterão para as Misericórdias nos termos da
lei civil e canónica.
Artigo 63.°
A UM observará os preceitos da
legislação que lhe for aplicável, designadamente as disposições do Decreto-Lei
n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, ou outra que a substitua.
Artigo 64.°
Os casos omissos neste Compromisso
serão resolvidos pela Assembleia Geral, quando não lhe forem aplicáveis
preceitos legais definidos.
Artigo 65.°
Os presentes Estatutos observam o
projecto oficial legalmente previsto, respeitam a lei competente na matéria e
entrarão em vigor logo que sejam devidamente aprovados, ficando então anulados
e revogados os anteriores Estatutos.