sexta-feira, 19 de setembro de 2008

FRAQUEZA CONSENTIDA NA DEFESA DO VALOR DO CASAMENTO CATÓLICO

Agora que está em reapreciação a chamada lei do divórcio e de outras formas de casamento, é essencial, mesmo, a defesa da Instituição "CASAMENTO" tal como está definido no Código do Direito Canónico.
Esta é uma questão de princípio para os Católicos que o desejam e querem ser, de facto e de direito, defensores e praticantes dos Princípios e dos Valores da Doutrina Católica.
Impõe-se-nos a todos quantos quantos queremos professar e seguir a doutrina da Igreja de Cristo, o respeito pelas regras definidas pela Hierarquia.
Enquanto cidadãos livres, permanecemos livres para seguir ou não, por imperativo de consciência, essas mesmas regras.
Quando decidimos ser Católicos, estamos a impôr a nós próprios o respeito o cumprimento de regras, às quais devemos obediência.
E quando não se querem respeitar essas mesmas regras, que estão estabelecidas no Código do Direito Canónico, permanece-se livre para práticas que com elas não colidam.
O que não pode nem deve acontecer é a prática de regras desse Código só de acordo com os interesses individuais.
Não podendo nem querendo pôr, minimamente, em causa a liberdade individual de cada cidadãos, a verdade é que se queremos ser membos, em plenitude, da Igreja, temos que ter a humildade suficiente para acatar e respeitar as regras do Código do Direito Canónico que é uma espécie de Constituição.
Agora não se p0ode só respeitar a parte que convém aos interesses individuais e violar aquelas que desejamos, consoante os interesses do momento.
Vem isto a propósito do Sacramento do Matrimónio.
Quando dois cidadãos de sexos oposto decidem contrair matrimónio de acordo com as regras da Igreja, estão a assumir um compromisso para toda a sua vida terrena/física. É que, como sabemos, o matrimónio católico é indissolúvel. Logo quando dois cidadãos de sexo oposto decidem casar pela Igreja estão a ssumir um compromisso para o resto da sua vida.
Este é o princípio definido que quando se toma a decisão de casar pela Igreja tem que ser assumido em plenituide e arcar com as consequências do acto que é, livremente, celebrado entre o Homem e a Mulher.
Mas não será por se entrar em incuprimento de uma regra que se deixar de ser católico. Mas também o incumprimento de regras tem consequências, desde logo o não se poder, ser, em plenitude, católico. Quando haja desrespeito por regras algumas consequências têm que advir para quem as viola.
Ou seja, quem viola, deliberada e conscientemente, regras essenciais do Código do Direito canónico não pode continuar assumir-se em todo o resto como se nada se tivesse passado ou acontecido.
Vem tudo isto a propósito e serve de enquadramento à análise da situação de facto e de direito que vive aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas.
Este sujeito é divorciado.
Está, portanto, em permanente violação do cânone 1134 o qual estabelece: "Do matrimónio válido origina-se entre los conjuges um vínculo perpéctuo e exclusivo pela sua própria natureza; além disso, no matrimónio cristão os conjuges são fortalecidos e ficam como consagrados por um sacramento peculiar para los deveres e a dignidad do su estado."
Quer isto dizer que aquele que assume a responsabilidade de violação do Código do Direito Canónico tem que a partir desse momento assumir, em plenitude a consciência da sua impossibilidade para a prática de actos e/ou funções dentro da Igreja. Ou seja, aquele que se divorcia, depois de ter celebrado casamento católico, não deixando se ser membro da Igreja, não pode mais ocupar cargos e/ou desempenhar funções que o seu estado de divorciado o impedem.
Não é assim possível a continuidade no cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas, daquele que aí se instalou, com a agravante de ter sido à revelia da determinação da própria Conferência Episcopal Portuguesa.
A manutenção desta pessoa neste cargo, debilita, e de que maneira, a defesa que a Conferência Episcopal faz do indissolubilidade do matrimónio católico.
Tendo a Conferência Episcopal Portuguesa, como tem, a tutela sobre a União das Misericórdias Portuguesas, não lhe será mais possível continuar a permitir que esta organização, enquanto Associação Pública de Fiéis, seja gerida por quem está em permanente violação, consciente e deliberada, do cânone 1134 do Código do Direito Canónico.
Provavelmente, encontraremos aqui a justificação para quem se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional, na defesa da natureza de Associações Privadas de Fiéis para as Irmandades das Santas Casas da Misericórdia de Portugal.
Mas para quem esteja mais atento à realidade, às vivências e às práticas institucionais constatamos que este sujeito se instalou no cargo com a qualidade de Irmão de uma Irmandade que é, assumidamente, uma Associação Pública de Fiéis: a Irmandade das Santa Casa da Misericórdia do Porto. E aqui nesta Irmandade jamais este sujeito (que se instlou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional) constestou quer a intervenção do Senhor Bispo do Porto quer a sua decisão em considerar a Irmandade da santa Casa da Misericórdia do Porto como Associação Pública de Fiéis.
Agora e, provavelmente, porque a sua permanência na ocupação do referido cargo é cad vez mais injustificável e injustificada, começou a arregimentar as Misericórdia na defesa da natureza de associações Privadas de Fiéis que na realidade e na prática não o são.
Só enquanto Associação Privada de Fiéis, a União das Misericórdias Portuguesas, poderá continuar a permitir que esse sujeito continue instalado no cargo de Presidente do Secretariado Nacional.
O verdadeiro fundamento para que esse sujeito sai em defesa da natureza de associações Privadas de Fiéis, para as Irmandades das Santas Casas da Misericórdia de Portugal, está neste, incontornável, facto.
è que à luz do Direito Canónico qualquer cidadão que tenha contraído matrimónio de acordo com as leis da Igreja o mesmo é indissolúvel. Se o casamento é desfeito à margem e/ou em desrespeito pelas regras estabelecidas no Código do Direito Canónico à que daí extrair as devidas consequências e de entree as quais se destacam a impossibilidade de esses sujeitos ficarem impedidos de ocupação de determinados cargos e desempenho de algumas funções em organizações da Igreja de entre as quais, neste caso se assinala, a União das Misericórdias Portuguesas.

Clareza, transparência, seriedade, honestidade, sinceridade e ética são características essenciais que devem ser assumidas por todos quantos queiram servir nas Instituições da Igreja dedicadas à causa da Caridade.
Nesta Instituições os interesses colectivos e comuns têm que se sobrepor aos interesses individuais.
Para a União das Misericórdias Portuguesas cumprir a sua missão, aquela que lhe foi atribuída pelas Santas Casas da Misericórdia, e para corresponder às expectativas, muita coisa tem que mudar, e com a máxima rapidez possível. Não será mais possível, continuara-se a pactuar com aqueles que fazem da sua acção dentro da União das Misericórdias Portguesas um total e absoluto secretismo, para além de enviezarem as análise da realidade em função dos seus interesses individuais.

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