terça-feira, 31 de maio de 2011

VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS (?)

Nestes últimos dias deixámos ficar a mensagem sobre a intenção do "presidente" do Secretariado Nacional (SN )da  União das Misericórdias Portuguesas (UMP) em promovero pagamento em espécie de parte do montante do Rendimento Social de Inserção (RSI).
São palavras desse "presidente": "...para orientar as pessoas ... "; "... muitas verbas são malaplicadas ..."; "Poder ajudar as pessoas a orientar ..."; "... que esse dinheiro é bem empregue."; "... as verbas do RSI são muitas vezes malaplicadas."; "Há um esforço que temos que fazer no sentido da formação das pessoas e da educação para que percebam o que acessório e o que é fundamenal nas suas vidas."
Depois de meditar, confesso que até necessária uma muita curta meditação, sobre o desenvolvimento deste pensamento, fui obrigado a concluir que todas essas palavras põem em causa os mais elementares Direitos Humanos. Desde logo o 1.º desses Direitos: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.". Há em todas essas palavras uma manifesta intença de violação dos Direitos Humanos dos cidadãos mais vulneráveis da nossa sociedade. Muito poderia ser desenvolvido sobre esta matéria da intencionalidade de violação dos Direitos Humanos daqueles que já estão muitos fragilizados e serão certamente os mais pobres dos pobres. Este "presidente" do SN da UMP quer por fim a liberdade de escolha na aplicação de um rendimento que só próprio diz respeito.
Ao ler esta notícia no jornal Público a minha consciência fez-me ter um sentimento de que este "presidente" do SN da UMP estaria a falar para si próprio.
E várias questões me vieram à memória, as quais importa partilhar com os vários milhares de leitores que apreciam o que aqui se descreve.
Por imperativo moral, ético e solidário as questões que a minha consciência me ditou são as seguintes:
1.ª - como é que um "homem" que recebe há 15 anos uma remuneraçãocerta e regular da União das Misericórdias Portuguesas sem que para esteja autorizado como obriga o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25-2 e os Estatutos da UMP pode dizer que "é preciso orientar as pessoas ... que as verbas são mal aplicadas" quando sabe que não deveria receber nada da UMP porque assumiu o compromisso de colaborar em regime de voluntariado e de forma gratuita ?;
2.ª como é que um "homem" que comprou um automóvel para seu uso pessoal com verbas das Miosericórdias destinadas a combater a pobreza que custou mais de 100 000 euros (o que daria para pagar o RSI a um cidadão durante 40 anos) se atreve a afirmar que os beneficiários do RSI utilizam mal os míseros duzentos e poucos euros que recebem, quando não recebm menos ? Esse "presidente" da SN da UMP já alguma vez experimentou sobreviver um mês que fosse com pouco mais de 200 euros ?
3.ª- como é que um "homem" que gasta em almoços e jantares montantes sememlhantes à verba mensal individual do RSI pode afirmar que os beneficiários do RSI gastam mal o dinheiro que recebem e que necessitam de ser orientados ? Não será mais adequado orientar esse "presidente" ?
4.º- como é queum "homem" que utiliza um cartão de crédito do dinheiro destinado a combater a pobreza sem o mínimo de control e sem prestar contas a ninguém pode afirmat que os beneficiários do RSI utilizam mal os poucos euros que lhes são postos à disposição ?
5.º- como é que um "homem" que nos seus 4 anos de mandatona UMP apresenta um déficie só na administração de cerca de 4.500.000 euros (sim 4 milhões e quinhentos mil euros) pode afgirmar que alguém que recebe, por direito próprio, pouco mais de duzentos euros não os sabe utilizar ?
6.º- como é que um "homem" que coma sua gestão criou passivo na União das Misericórdias Portuguesas de cerca de 9.000.000 € (sim nove milhões de uros) pode afirmar que aqueles que recebem pouco mais de duzentos euros euros não os sabem aplicar e necessitam de formação e educação ?
7.º- como é que um "homem" que pôs o Secretariado Nacional e o Conselho Nacional a discutir uma tabela de vencimentos para os dirigentes da UM indexados a 70 % do vencimento do Presidente da República quando o cargo tem que ser desempenhado de uma forma gratuita, tem coragem para dizer que aqueles que recebem pouco mais de duzentos euros é que não os sabem utilizar ?
Acontece até que o actual "presidente" do SN da UMP tem um vencimento superior a 3.000 pago pelo Estado.
Parece que quem necessita de formação é que é "presidente" do SN da UMP.
Será necessário com todo o rigor como são gastos todos os cêntimos da União das Misericórdias Portuguesas.
Tudo o que atrás sequestiona deverá ser investigado para apuramento dos factos de forma a por ponto final sobre as suspeitas que há muito recaem sobre aqueles que "dirigem a UMP.

É DIFÍCIL ERRAR MAIS

Hoje a Igreja celebra o Dia da Visitação.
A Igreja Católica assinala o dia 31 de Maio com a celebração daquela que é considerada a 1.ª Obra de Misericórdia. A visita de N.ª Senhora a sua Prima Santa Isabel quando estava grávida de S. João.
Esta será a primeira e principal razão para que em muitas igrejas das Misericórdias exitam imagens da Visitação.
Católico é o culto nas Misericórdias. Este dia deveria merecer uma maior atenção devendo até haver grandes celebrações de âmbito nacional impulsionadas pela União das Misericórdias Portiuguesas em íntima articulação com a Conferência Episcopal Portuguesa.
Lamentavelmente aqueles que "dirigem" a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) ignoram,pura e simplesmente, este dia.
Esta demonstração de ignorância e desprezo por uma das celebrações mais importantes na histveoriografia das Misericórdias revela a total ausência de respeito pelos princípios valores doutrinais que enformam as Misericórdias.
Mais uma vez aquela que deveria constituir-se como a festa anual das Misericórdias foi ignorada e desprezada por aqueles que "dirigem" a UMP.
LAMENTA-SE.

sábado, 21 de maio de 2011

Pagamento de parte do RSI "em espécie" é "solução possível", diz União das Misericórdias

Apoio Social

Pagamento de parte do RSI "em espécie" é "solução possível", diz União das Misericórdias

16.05.2011 - 13:57

 União das Misericórdias Portuguesas (UMP) considera o pagamento de parte do Rendimento Social de Inserção (RSI) “em espécie” uma das “soluções possíveis” para orientar as pessoas nestes “tempos difíceis”.
"Muitas das verbas do RSI são muitas vezes mal aplicadas”, disse Manuel Lemos, pelo que parte poderia ser em espécie "Muitas das verbas do RSI são muitas vezes mal aplicadas”, disse Manuel Lemos, pelo que parte poderia ser em espécie (Enric Vives-Rubio)

“Parece-me uma das soluções possíveis para orientar as pessoas nestes tempos difíceis. Podermos ajudar as pessoas a orientar melhor os recursos que o Estado lhes proporciona”, afirmou hoje em declarações à Lusa o presidente da UMP, Manuel Lemos.

O CDS-PP defende no seu programa eleitoral que o Estado promova, através da contratualização com as instituições particulares de solidariedade social, uma “fiscalização de proximidade” e prevê a atribuição de parte do subsídio “em espécie”, como por exemplo, em vales para pagar despesas de saúde, alimentação e habitação.

Para Manuel Lemos, “faz todo o sentido que o Estado, naquilo que paga, naquilo que comparticipa aos cidadãos, pelo menos numa parte possa assegurar que esse dinheiro é bem empregue”.

“É uma proposta muito interessante, já que muitas das verbas do rendimento de inserção são muitas vezes mal aplicadas”, disse.

No entanto, Manuel Lemos refere que “o ideal seria que isto não fosse feito”, lembrando que há aqui uma “questão de fundo”.

“Há um esforço que temos que fazer no sentido da formação das pessoas e da educação, para que percebam o que é acessório e o que é fundamental nas suas vidas. Dir-se-á que as pessoas têm essa noção, mas na prática não o têm mostrado, porque os apelos ao consumo são muito grandes”, defendeu.

Publico

quinta-feira, 19 de maio de 2011

CARÁCTER, ÉTICA, MORAL - Características essenciais dos Dirigentes

Começamos este apontamento por fazer uma distinção básica e essencial par se poder compreender o desenvolvimento da argumentação que aqui desejamos expor com toda a clareza.
Para que possamos tornar, suficientemente, clara a nossa exposição importa distinguir: mentir e faltar à verdade.
E se pretendemos fazer esta distinção é por uma razão muito simples. Mentir a generalidade do comum dos mortais sabe, na perfeição o que é. E também porque a sabedoria popular, facilmente, se encarrega de denunciar aquele que mente. Diz a sabedoria popular "É mais fácil apanhar um mentiroso que um coxo".
Mentir é um vocábulo de alguma forma prejorativo. É feio.
Faltar à verdade é uma expressão muito mais elevada. Fica bem a quem a pronuncia. É sinal de uma educação promorosa.
Mas faltar à verdade é muito mais grave e muito mais perigoso do que mentir.
É que faltar à verdade é também mentir. Mas é bastante mais do que mentir.
Faltar à verdade é para além de mentir, é esconder a verdade, é omitir a verdade, é apresentar só parte da verdade, é a utilização de enquadramentos falaciosos, é induzir a conclusões contrárias à realidade dos factos.
E por aqui poderíamos continuar a nossa enunciação elucidativa do que é faltar à verdade.
Cidadãos com carácter não mentem.
Cidadãos com carácter não faltam à verdade.
Cidadãos respeitadores dos mais elementares princípios éticos e morais não mentem. Cidadãos respeitadores dos mais elementares princípios éticos e morais não faltam à verdade.
Cidadãos que se prezem de o ser não mentem nem faltam à verdade.
Cidadãos que, verdadeiramente, o são não mentem nem faltam à verdade.
Cidadãos respeitáveis não mentem nem faltam à verdade.
Cidadãos credíveis não mentem nem faltam à verdade.

Tudo isto vem a propósito de uns artigos escritos cujo autor intitulou: ODEVER DA VERDADE.
É a verdadeira verdade que um dia terá que ser contada para que se possa entender como foi possível, em simultâneo, estar a rejeitar, publicamente, aquilo que já se tinha aceite em privado.
É que a verdadeira verdade que um dia terá que ser contada para que se possa entender como foi possível assinar um documento (Compromisso) com disposições que ainda há dois meses, não só se rejeitavam como até se repudiavam, publicamente.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

DUAS NOTAS APENAS

Os factos são o que são.
As atitudes valem o que valem.
As interpretações ficam sempre a cargo de quem observa.
As conclusões estão a cargo dos destinatários à luz dos valores e princípios pelos quais pautam os seus pensamento e acções.

Vamos aos factos.

REUNIÃO URGENTE E EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO NACIONAL
No passado dia 3 de Maio de 2011 reuniu, com carácter extraordinário e convocado de urgência, o Conselho Nacional da União das Misericórdias Portuguesas.
A urgência foi tão, tão grande que a convocatória foi feita pelo telefone na tarde do dia 1 de Maio de 2011, com menos de 24 horas de antecedência.
O objectivo desta convocatória era "obrigar" o Conselho Nacional a inverter, por completo, a sua deliberação tomada em 2010 de repúdio pela publicação do Decreto Geral para as Misericórdias de iniciativa da Conferência Episcopal Portuguesa.
Talvez por esta razão, o "presidente" do Secretariado Nacional da UMP limitou-se a informar os Conselheiros que tinha chegado a acordo com o Presidente da Direcção da CNIS para assinar um Compromisso com o Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa.
Esta reunião teve carácter secreto.
Foi convocada pelo telefone com menos de 24 horas de antecedência.
Não constou da agenda divulgada no sítio http://www.ump.pt/.
Foi realizada sem o mínimo de cumprimento das disposições regulamentares.
Passados mais de 15 dias sobre a realização desta reunião mantém-se sem merecer qualquer divulgação.
Porquê?
Estamos já na posse de algumas informações sobre os procedimentos protagonizados pelo "presidente" do Secretariado Nacional da UMP que culminaram pela aceitação (ou terá sido mesmo proposta do próprio?) que uma vez confirmados aqui serãodivulgados.
Essencial mesmo será a justificação dos "presidentes" do Secretariado Nacionale da Mesa do Conselho Nacional para terem invertido a sua convicção de 2010 sobre a natureza jurídica das Misericórdias.
Em 2010 levaram o Conselho Nacional a manifestar repúdio pelo Decreto da CEP que definiu as Misericórdias como Associações Públicas de Fiéis.
Ameaçaram inclusive cortar relações com a CEP se esse mesmo Decreto não fosse revogado.
O "presidente" do Secretariado Nacional escreveu 3 (três) artigos no jornal Voz das Misericórdias tentando fundamentar e demonstrar que as Misericórdias sempre foram e são Associações Privadas de Fiéis.
O que terá acontecido entretanto para que esses 2(dois) "presidentes" tenham invertido completamente as suas convicções?
É isso que terá que ser explicado às Misericórdias. Como é que deixaram de estar convictos que as Misericórdias são associações privadas de fiéis e se "converteram" à convicção que repudiavam: AS MISERICÓRDIAS SÃO, DEFINITIVAMENTE, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS.
Porque razão andou o "presidente" do Secretariado Nacional de UMP a convencer as Misericórdias de que eram associações privadas de fiéis e, simultaneamente, andava a negociar (tendo já aceite perante a CEP) com o Presidente da CNIS a assinatura de um Compromisso, reconhecendo as Misericórdias enquanto Associações Públicas de Fiéis?
Para quem escreveu 3(três) vezes "O DEVER DA VERDADE" no jornal Voz das Misericórdias fazendo a aopologia das Misesicórdias enquanto Associações Privadas de Fiéis, impõe-se agora que fale, de facto e de direito, a verdade.
Porque inverteu, completamente, a sua convicção de que as Misericórdias são Associações Privadas de Fiéis?
"Senhor presidente" do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas fale, pelo menos uma vez VERDADE às Misericórdias.
Diga-lhes porque inverteu a sua convicção.

SEGUNDA NOTA
Ontem mesmo terá reunido o Conselho Distrital de Portalegre da União das Misericórdias Portuguesas.
Os "dirigentes" da UMP não se dignaram representar a UMP. Enviaram a essa mesma reunião o "assessor do "presidente" do Secretariado Nacional para as touradas.
Ao que esta União havia de chegar. Envia um assalariado para representar o SecretariadoNacional.
Este facto demonstra um evidente desprezo pelas Misericórdias do distrito de Portalegre.
A presença desse assalariado não sendo, de uma forma geral, desejada, importa saber as razões que levam o "presidente" do SN a impô-la.
Para além da sua presença não ser desejada as suas intervenções são, naturalmente, desastrosas.
Mais uma vez ontem permitiu-se resumir a sua intervenção a uma sistemática bajulação ao "presidente" do SN e a consecutivos ataques aos Senhores Bispos, tratando-os como gente sem carácter.
O que se passou mais uma vez numa reunião de Conselhos Distritais onde o referido assalariado com o qualificativo de assessor para as touradas só pode merecer um epítoto: INQUALIFICÁVEL.
As intervenções deste assalariado e assessor para as touradas constituem autênticos insultos à inteligência humana.
Já agora porque não consta da agenda da UMP que está no já referido sítio, esta reunião do Conselho Distrital de Portalegre?

domingo, 15 de maio de 2011

15 de Maio - Dia Internacional da Familia

Celebra-se hoje, em todo o mundo, o DIA INTERNACIONAL DA FAMILIA.
Tambem em Portugal esta efemeride e celebrada um pouco por todo o Pais.
Pela importancia do tema e das Familias importa dar a conhecer o pensamento e a acçao daqueles que "dirigem" a Uniao das Misericordias Portuguesas, neste dia 15 de Maio de 2011:
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domingo, 8 de maio de 2011

ENQUANTO AS MISERICORDIAS ERAM CONDUZIDAS A TOMAREM POSIÇOES DE REJEIÇAO NEGOCIAVAM, EM SEGREDO, EXACTAMENTE O CONTRARIO.

Depois da tomada de posição dos “dirigentes” da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) desde o Verão de 2010 de repudio pela promulgação do Decreto Geral para as Misericórdias, por parte da Conferencia Episcopal Portuguesa (CEP) apresentamos a comparação da versão inicial das Bases de um Compromisso (propostas por esses mesmos “dirigentes”), os quais já estavam a negociar a publicação do Decreto Geral Interpretativo que agora foi promulgado.
BASES DE UM COMPROMISSO
(Aprovado pela CEP e proposto pelos “dirigentes” da UMP) – NOV2010
DECRETO GERAL INTERPRETATIVO
(Aprovado pela CEP e aceite pelo “presidente” do SN da UMP) – MAI 2011
BASE 1 – Natureza Jurídica
As Misericórdias Portuguesas, enquanto Irmandades erectas para exercerem a caridade, sobretudo através das catorze obras de misericórdia, em nome do povo cristão e da autoridade eclesiástica que lhes reconheceu erecção canónica e lhes permitiu o exercício do culto em igrejas próprias e com capelães para tal designados, assumem a sua natureza de associações de fiéis previstas no Cânone 298 do Código de Direito Canónico nos termos das bases deste Compromisso, que consagram e orientam a especificidade que a Historia lhes concedeu.
Artigo 1º (Natureza Jurídica)
As Misericórdias Portuguesas, enquanto Irmandades erectas para exercerem a caridade, sobretudo através das catorze obras de misericórdia, em nome do povo cristão e da autoridade eclesiástica que lhes reconhece erecção canónica e lhes permiti o exercício do culto em igrejas próprias e com capelães para tal designados, assumem a sua natureza de associações de fiéis previstas no cân. 298 do Código de Direito Canónico nos termos dos artigos deste Decreto Geral Interpretativo, que consagram e orientam a especificidade que a Historia lhes concedeu.
BASE 2 – Órgãos Sociais
O processo eleitoral para designação dos titulares dos Órgãos Sociais das Santas Casas de Misericórdia decorrera segundo os preceitos dos respectivos estatutos, estatutos estes aprovados pelo Ordinário competente, nos termos, quer da lei canónica (cân. 164-179), quer da lei civil.

A lista ou listas de candidatura bem como as possíveis reclamações, aceites pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverão ser enviadas ao Ordinário competente, quando tal seja possível, para conhecimento, em tempo útil, antes do processo eleitoral.

Após o acto eleitoral e depois de proclamados os resultados, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral conferir posse aos membros eleitos, ficando a eficácia da posse dependente da emissão do competente decreto de homologação por parte do Ordinário de lugar, sem prejuízo dos recursos que forem interpostos.


Em caso de não homologação, deve o Ordinário diocesano, no prazo de oito dias, justificar perante o Presidente da Assembleia Geral, as razoes que entende curiais para a não homologação.
Artigo 2º (Órgãos Sociais)
1. O processo eleitoral para designação dos titulares dos Órgãos Sociais das Santas Casas de Misericórdia decorrera segundo os preceitos dos respectivos Estatutos (Compromissos), aprovados pelo Bispo diocesano, nos termos, quer da lei canónica (cân. 164-179), quer da lei civil.
2. A lista ou listas de candidatura bem como as possíveis reclamações, aceites pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverão ser enviadas ao Bispo diocesano, quando tal seja possível, para conhecimento, em tempo útil, antes do processo eleitoral.

3. Após o acto eleitoral e depois de proclamados os resultados, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral conferir posse aos membros eleitos, ficando a eficácia canónica da posse dependente da emissão do competente decreto de homologação por parte do Bispo diocesano, sem prejuízo dos recursos eclesiásticos eventualmente apresentados.

4. Em caso de não homologação, deve o Bispo diocesano, no prazo de oito dias, fundamentar, por escrito, perante o Presidente da Assembleia Geral as razoes que entende curiais para a não homologação. O Decreto será comunicado aos eleitos e, segundo as regras da prudência, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

5. Em ponderadas circunstancias extraordinárias e excepcionais, acordado com o Presidente da Assembleia Geral da Misericórdia em questão, o Bispo diocesano poderá designar uma comissão administrativa por um período de tempo limitado e nunca superior a seis meses, para que um novo processo eleitoral seja concluído.
BASE 3 – Assistente eclesiástico
O exercício de funções por parte da Mesa Administrativa será acompanhado por um sacerdote, assistente eclesiástico ou capelão, designado pelo Ordinário Diocesano,
sob proposta da Mesa Administrativa, a quem compete, designadamente:
a) Velar, em representação do Ordinário, pelo cumprimento das vontades pias e dos legados pios, nos termos dos Cânones 1301º e 1302º, do Código do Direito Canónico;

b) Assegurar o cumprimento das tradições, actividades e deveres religiosos próprios da Santa Casa da Misericórdia e velar pela sua inclusão no programa anual de actividades da mesma Instituição;
c) Velar por que as actividades cultuais e religiosas prosseguidas pelas Santas Casas da Misericórdia se harmonizem com as opções, as prioridades e as actividades pastorais da diocese respectiva.

A actividade do assistente eclesiástico de acordo com o espírito das Misericórdias e voluntaria e, em principio, não passível de remuneração, admitindo, porem, compensação de gastos e despesas.
Artigo 3º (Assistente eclesiástico)
1. O exercício de funções cultuais por parte da Mesa Administrativa será acompanhado por um sacerdote, assistente eclesiástico ou capelão, provido pelo Bispo diocesano territorialmente competente, sob apresentação da Mesa Administrativa, a quem compete designadamente:
a) Velar, em representação do Ordinário do lugar, pelo cumprimento das vontades pias e dos legados pios, nos termos dos Cânones 1301º e 1302º, do Código do Direito Canónico;
b) Assegurar o cumprimento das tradições, actividades e deveres religiosos próprios da Santa Casa da Misericórdia e velar pela sua inclusão no programa anual de actividades da mesma Instituição;
c) Velar por que as actividades cultuais e religiosas prosseguidas pelas Irmandades da Santas Casas da Misericórdia se harmonizem com as opções, as prioridades e as actividades pastorais da diocese respectiva.
A actividade do assistente eclesiástico de acordo com o espírito das Irmandades da Misericórdias e voluntaria e, em principio, não passível de remuneração, admitindo, porem, compensação de gastos e despesas.
BASE 4 – Programas, Relatórios, Orçamentos e Contas
Os Órgãos de administração das Santas Casas de Misericórdia enviarão, anualmente, ao Ordinário do lugar, quer o Relatório e Contas relativos ao exercício do ano anterior, quer ao Programa de Acção e Orçamento para o ano seguinte, após a respectiva aprovação pela Assembleia Geral de Irmãos, nos mesmos termos em que o fazem perante as autoridades civis para conhecimento e para “visto” no que respeita as actividades cultuais e religiosas.
Artigo 4º (Programas, Relatórios, Orçamentos e Contas)
Os Órgãos de administração das Irmandades das Santas Casas da Misericórdia enviarão, anualmente, ao Bispo diocesano territorialmente competente, quer o Relatório e Contas relativos ao exercício do ano anterior, quer ao Programa de Acção e Orçamento para o ano seguinte, após a respectiva aprovação pela Assembleia Geral de Irmãos, nos mesmos termos em que o fazem perante as autoridades civis para conhecimento e para “visto” no que respeita as actividades cultuais e religiosas.
BASE 5 – Administração dos bens
No que respeita a administração dos bens das Santas Casas de Misericórdia, verificar-se-á o seguinte:
a) A alienação de ex-votos oferecidos as Misericórdias ou de coisas preciosas em razão da arte ou da historia religiosas depende de licença eclesiástica, nos termos do Cânone 1292º, 2. Do Código do Direito Canónico;
b) Se se tratar de bens afectos a actividades cultuais ou religiosas, a sua oneração ou alienação depende de autorização previa do Ordinário competente;
c) Relativamente a alienação, ou oneração, ou qualquer outra causa que exceda o modo de administração ordinária, de demais bens que constituam o património Santa Casa de Misericórdia, proceder-se-á de acordo com o que estiver disposto nos estatutos, ou Compromisso, da Santa Casa da Misericórdia. Nestes casos, a Santa Casa da Misericórdia dará conhecimento ao Ordinário competente dos respectivos negócios jurídicos, que concedera necessariamente as dispensas previstas no Direito Canónico (cân. 87, 88).
Em tais negócios, que se poderão realizar ocorrendo justa causa, o valor da alienação ou oneração não devera ser inferior ao da avaliação escrita, feita por perito, como se dispõe igualmente na lei civil – Cânone 1293º, 1º e 2º e 1290.
Artigo 5º (Administração dos bens)
No que respeita a administração dos bens que constituem o património das Santas Casas de Misericórdia, verificar-se-á o seguinte:
a) A alienação de ex-votos oferecidos as Misericórdias ou de coisas preciosas em razão da arte ou da historia religiosas depende de licença eclesiástica, nos termos do Cânone 1292º, 2. Do Código do Direito Canónico;
b) Se se tratar de bens afectos a actividades cultuais ou religiosas, a sua oneração ou alienação depende de autorização previa do Bispo diocesano;
c) Relativamente a alienação, ou oneração, ou qualquer outra causa que exceda o modo de administração ordinária, de demais bens que constituam o património Santa Casa de Misericórdia, proceder-se-á de acordo com o que estiver disposto nos estatutos (Compromissos), da Santa Casa da Misericórdia. Nestes casos, a Santa Casa da Misericórdia prestara ao Bispo diocesano informação adequada sobre os respectivos negócios jurídicos.



Em tais negócios, que se poderão realizar ocorrendo justa causa, o valor da alienação ou oneração não devera ser inferior ao da avaliação escrita, feita por perito, como se dispõe igualmente na lei civil – Cânone 1293º, 1º e 2º e 1290.
BASE 6 – Disposições estatutárias
As Santas Casas de Misericórdia farão constar dos seus estatutos, ou Compromissos, submetendo-os a aprovação do Ordinário, disposições que garantam, no caso de as mesmas ainda não constarem dos respectivos Compromissos, que, em caso de extinção de uma Santa Casa da Misericórdia, o remanescente dos respectivos bens, após os que tiverem o destino decorrente de vinculação legal ou estatutária especifica, serão atribuídos a outra irmandade de misericórdia ou instituição de expressão religiosa, com finalidades idênticas, e ouvido o ordinário, nos termos da lei civil.
Artigo 6º (Disposições estutarias)
As Irmandades das Santas Casas de Misericórdia farão constar dos seus Estatutos (Compromissos), submetendo-os a aprovação do Bispo diocesano, disposições que garantam, no caso de as mesmas ainda não constarem dos respectivos Estatutos (Compromissos), que, em caso de extinção de uma Irmandade da Santa Casa da Misericórdia, o remanescente dos respectivos bens, após os que tiverem o destino decorrente de vinculação legal ou estatutária especifica, serão atribuídos a outra Irmandade de Misericórdia ou instituição de expressão religiosa, com finalidades idênticas, e ouvido o Bispo diocesano territorialmente competente, nos termos das leis canónica e civil.
BASE 7 – Enquadramento Legal
As Irmandades das Santas Casas de Misericórdia constituem pessoas jurídicas de direito canónico, a que o Estado reconheceu personalidade jurídica civil, e tem a sua relação com o Estado sob o enquadramento legal da Concordata entre o Estado Português e a Santa Se e do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, que estabeleceu que os respectivos estatutos, para serem registados e conferirem utilidade publica automática as Irmandades das Santas Casas de Misericórdia, carecem de aprovação pelo Ordinário.
As Irmandades das Santas Casas de Misericórdia constituem pessoas jurídicas de direito canónico, a que o Estado reconheceu personalidade jurídica civil, e tem a sua relação com o Estado sob o enquadramento legal do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e demais legislação aplicável.
BASE 8 – Validade do Compromisso
As presentes Bases de Compromisso são aprovadas por unanimidade pela Conferencia Episcopal Portuguesa e pela União das Misericórdias Portuguesas e poderão ser revistas ao fim de 25 anos, após dialogo entre as partes.


(versão proposta pela UMP e necessária para que o presente Compromisso produza efeitos juridicos efectivos – naturalmente que se aceita a versão proposta desde que a CEP se comprometa a elaborar um Decreto Geral)

“As presentes Bases serão aprovadas pela Conferencia Episcopal mediante um Decreto Geral, executório deste compromisso, o qual poderá ser revisto ao fim de 25 anos, apos acordo entre as partes”

Este compromisso tem como fundamento incrementar um maior espírito de unidade e cooperação eclesial em tempos conturbados da sociedade portuguesa. O serviço aos pobres e necessitados exige uma união efectiva na vivencia das catorze obras de misericórdia. O espírito de dialogo e de colaboração continuara, de modo permanente e estável, entre a CEP, com os seus orgaos, e a Uniao das Misericordias, para a realização deste compromisso e possíveis duvidas que surjam, em avaliação anual. O mesmo espeirito existira entre os bispos das Dioceses e os Provedores das Misericordias ai sediados.

Fatima, … de Novembro de 2010, … festa de
Artigo 8º (Vigencia)
O presente Decreto Geral Interpretativo
 Foi promulgado com o consentimento de todos e de cada um dos Bispos diocesanos da Conferencia Episcopal Portuguesa e poderá  ser revisto ao fim de 25 anos, após dialogo com a União das Misericórdias Portuguesas, entrando em vigor após publicação.

A vermelho e a azul assinalam-se as alterações ocorridas entre a 1.ª versão e o Decreto Geral Interpretativo.

Os "dirigentes" da UMP desde Outubro de 2010, pelo menos, reconheceram a natureza juridico-canonica, enquanto associaçoes publicas de fieis, enquanto as Misericordias eram conduzidas, por esses mesmos "dirigentes" a rejeitar a definiçao dessa mesma natureza.

domingo, 1 de maio de 2011

DOMINGO DA DIVINA MISERICORDIA - BEATIFICAÇAO DE JOAO PAULO II

Hoje e um dia muito especial para as Misericordias.
Estas instituiçoes que nasceram da inspiraçao do homens na Fe de Cristo vivem, hoje, um Dia, particularmente, de alegria.
Por duas ordens de razao.
A primeira porque o entao Papa Joao Paulo II consagrou o Domingo a seguir a Pascoa, a Divina Misericordia.
As Misericordias sao instituiçoes que nasceram e permanecem fieis a Doutrina de Cristo, assentando a sua missao na Misericordia de Deus.
As Misericordias estao, hoje, vivendo a alegria da Divina Misericordia.
Este mes de Maio e, tambem, um mes de grande vivencia da Fe que as inspira.
Inicia-se o mes com o Domingo da Divina Misericordia e termina com o Dia da Visitaçao. Dia este, particularmente, importante para as Misericordias. Este Dia era, na tradiçao, o Dia de Festa da respectiva Irmandade.
Recuperar o Dia da Visitaçao e a asua celebraçao, pelas Misericordias, devera ser objectivo a cumprir. As Misericordias tem uma missao pratica de cumprimento das 7 Obras de Misericordia Corporais. Mas tem tambem necessidade de cumprir e aprofundar as 7 Obras de Misericordias Espirituais.
As Misericordias sao corpo mas sao sobretudo espirito inspirador.
A segunda razao porque hoje e, tambem, um Domingo especial para as Msiericordias resulta do facto de ter ocorrido a Beatificaçao de Joao Paulo II.
Este Papa dedicou um carinho muito especial as Misericordias.
Desde logo, na primeira vez que esteve em Portugal benzeu a primeira pedra do actual Centro a que as Misericordias atribuiram o seu nome: Centro de Defecientes Profundos Joao Paulo II, em Fatima.
Em 1992, recebeu, em audiencias as Misericordias, de todo o mundo, que estiveram reunidas em Roma em Convençao Mundial. Tal aconteceu pela primeira vez na historia das Misericordias.
Pela atençao que o, agora, Beato Joao paulo II dedicou as Misericordias, esta isntituiçoes estao, hoje, particularmente, alegres com a sua Beatificaçao.
A partir de hoje o Beato Joao Paulo II devera passart a ter um lugar nos altares das Igrejas das Misericordias.