Mostrar mensagens com a etiqueta Bispo do Porto. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Bispo do Porto. Mostrar todas as mensagens

sábado, 26 de fevereiro de 2011

A VERDADE DÓI (cont.)

Reputando da máxima relevância o conhecimento da realidade dos factos, importa dar continuidade à reflexão que aqui temos vindo a desenvolver.
A principal razão para estas reflexões partilhadas constitui um imperativo de consciência já que à pala de pretensamente se estar a "cumprir" "O Dever da Verdade", se constata que a verdadeira VERDADE continua a ser escondida dos primeiros, principais e únicos interessados: os Dirigentes das Misericórdias, nomeadamente, dos seus Provedores.
E de novo ter-se-á que (re)colocar (colocar de novo) as seguintes questões:
- qual é o interesse em esconder a realidade dos factos ?
- a quem interessa esconder essa mesma realidade ?
É que pior, ainda, do que não falar a verdade, é esconder a verdade (a realidade).
Vamos então por partes.
1.º- o actual "presidente" do Secretariado Nacional (SN) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) é Irmão da Misericórdia do Porto;
2.º- a Misericórdia do Porto é uma Associação Pública de Fiéis;
3.º- o "presidente" do SN da UMP é irmão de uma Associação Pública de Fiéis;
4.º- em fidelidade à sua origem e à natureza da Misericórdia a que pertence, o actual "presidente" do SN da UMP tem a obrigação de defender que as Misericórdias são Associações Públicas de Fiéis.
Ficou aqui demonstrado (na última reflexão aqui publicada com este mesmo título) que a Misericórdia do Porto é uma Associação Pública de Fiéis.
E a Misericórdia do Porto é uma Associação Pública de Fiéis por sua própria iniciativa. Foi a Irmandade (representada pelos seus, legítimos, órgãos sociais) que solicitou a intervenção do Senhor Bispo do Porto para que fosse possível ultrapassar um diferendo a que os Tribunais do Estado Português não conseguiram, não foram capazes, não quiseram e/ou concluiram não ter competência para tal dar resposta em tempo útil.
Num Decreto clarificador, o Senhor Bispo do Porto, reconheceu, sem qualquer oposição dentro da totalidade da Irmandade da Misericórdia do Porto, que esta Misericórdia é uma Associação Pública de Fiéis.
E porque assim é, o actual "presidente" do Secretariado Nacional (SN) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), está (?) nesse cargo e no desempenho das respectivas funções na qualidade de Irmão de uma Misericórdia (a do Porto) que é uma Associação Pública de Fiéis.
Um parêntesis para referir uma aberração estatutária existente na UMP. Para os órgãos sociais da UMP são eleitos os irmãos das misericórdias.
Sendo assim, o actual "presidente" do SN da UMP está no exercício de um cargo numa qualidade a que jamais poderá renunciar e/ou negar: é irmão de uma Misericórdia que é uma Associação Pública de Fiéis.
E em coerência com a qualidade de que está dotado só poderá assumir-se como defensor da qualidade de está investido: irmão da Misericórdia do Porto enquanto Associação Pública de Fiéis.
Em consciência e por respeito ao Direito (até porque é jurista, segundo afirma), o actual "presidente do SN da UMP só pode assumir-se como legitimo defensor da Misericórdia do Porto enquanto Associação Pública de Fiéis e por extensão conceptual, já que a natureza jurídico-canónica é, genericamente, a mesma para a totalidade das Misericórdias Portuguesas, defensor das Msiericórdias Portuguesas enquanto associações Públicas de Fiéis.
Aqui está uma de entre várias razões que tornam incoerente, improcedente, incompreeensível, imperceptível e, por maioria de razão, inaceitável a postura de rejeição do Decreto Geral para as Misericórdias, por parte do actual "presidente" do SN da UMP.
Porque é irmão da Misericórdia do Porto.
Poque aceitou de sua livre vontade continuar a ser irmão da Misericórdia do Porto.
Porque aceita que a Misericórdia do Porto seja uma Associação Pública de Fiéis.
Poque é na qualidade de Irmão da Misericórdia do Porto, enquanto Associação Pública de Fiéis que é "presidente" do SN da UMP.
Porque tem a estrita obrigação de fidelidade à Instituição - Misericórdia do Porto.
O actual "presidente" do SN da UMP tem o dever e a obrigação de ser e permanecer coerente, ou seja, é na qualidade de irmão de uma Associação Pública de Fiéis que é, simultaneamente, "presidente" do SN da UMP.
Ora porque é na qualidade de irmão de uma Associação Pública de Fiéis que é "presidente" do SN da UMP, ninguém de boa fé o poderá levar, minimamente, a sério quando aparece a defender que as Misericórdias são Associações Privadas de Fiéis.
Muito menos é compreensível que prepare, promova e instigue a uma "guerra" com a totalidade dos Senhores Bispos Portugueses, já que foi com a concordância de todos eles (os Senhores Bispos) que o Decreto Geral para as Msiericórdias foi aprovado, por unanimidade numa sessão plenária da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP).
E a provar que a posição assumida pelo actual "presidente" do SN da UMP não pode ser levada, minimamente, a sério está o facto de a CEP não o reconhecer como representante da UMP, nem dispor de capacidade nem de competência para tal, pelo que nomeou o Presidente da Direcção da CNIS para seu interlocutor com a UMP.
Deixamos, por hoje umas últimas questões: qual(is) a(s) razão(ões) que levam o actual "presidente" do SN da UMP estar tão alapado/agarrado ao lugar ???
Que condições tem para continuar tão alapado/agarrado ao lugar quando a Tutela (a CEP) não lhe reconhece nem capacidade nem competência para o desempenho de funções inerentes ao cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas ???
Haverá(ão) algum(uns) interesse(s) que justifiquem a sua alapagem/agarramento ao cargo ???
Estas questões são suscitadas por imperativo de consciência e procuram contribuir para a formação de convicção sobre a realidade vivida no seio da União das Misericórdias Portuguesas.
A tudo isto poderá a Misericórdia do Porto permanecer indiferente
É a questão que surge na sequência do comportamento daquele que sendo irmão da Misericórdia do Porto rejeita a natureza da Instituição a que pertence e pela qual está eleito (?).
A Misericórdia do Porto poderá continuar a apoiar (se é que apoia) o actual "presidente" do SN da UMP quando este rejeita a natureza dessa mesma Misericórdia ?
Poderá a Misericórdia do Porto continuara permitir que um seu irmão repudie (porque rejeita) a natureza dessa mesma Misericórdia quando foi unânime a aceitação enquanto Associação Pública de Fiéis ?
Poderá merecer a confiança da Misericórdia do Porto uma seu irmão que recusa aceitar a natureza institucional que quando solicitada, unanimemente, pelos órgãos próprios, foi decretada pelo Senhor Bispo do Porto ?
Todoas estas contradições em nada beneficiam, em primeiro lugar, a Misericórdia do Porto da qual o actual "presidente" do SN da UMP é irmão e prejudicam, sobretudo o universo das Msiericórdias Portuguesas que deveriam estar unidas, dentro da UMP, para melhor servirem todos quantos necessitam do apoio - da Caridade - destas seculares Instituições de Bem Fazer.
Esta é a verdade real que dói e por isso é omitida por quem não quer que saiba a verdadeira dimensão da causa.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

A VERDADE DÓI

Esta semana foram expostos um cartazes anunciando uma nova película cinematográfica com este título: A VERDADE DÓI. Veio-nos à lembranaça três artigos recentes intitulados O Dever da Verdade, nos quais alguém pretendia demonstrar que estaria a divulgar factos e realidades que demonstrariam a "sua" verdade, como irrefutável.
Vamos então demosntrar o quão errada está a referida análise. Porquê? porque esconde o essencial dos comportamentos protagonizados pelo descritor.
Em Outubro passado houve quem com responsabilidades (?) máximas no executivo da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) tenha escrito sob o título " O Dever da Verdade" uma série de três artigos no jornal que ninguém ou muito poucos, para além do próprio, lêem. E se alguém tiver dúvidas de que muitíssima pouca gente lê este "jornal" deverá passar por um ou outro local para onde o mesmo é enviado sem que tenha sido pedido e ver as "resmas" de jornais acumulados, durante meses, ainda dentro dos plásticos.
Este jornal - Voz das Misericórdias - constitui, certamente, um caso paradigmático no universo da comunicação social. É talvez o único jornal do sector não lucratico que é feito para distribuir, gratuitamente, mesmo por pessoas e entidades que não o querem receber.
Este jornal - Voz das Misericórdias - é também um caso paradigmático porque deve ser o jornal onde o rácio tiragem/leitores deve ser o menor em todo o Mundo.
Este jornal - Voz das Misericórdias - será, também, um caso paradigmático porque apesar de ter a designação que tem, há Misericórdias que jamais conseguem que seja publicada uma única notícia a seu respeito.
É através deste jornal que constitui, certamente, um caso paradigamático que aquele que, aparentemente, quis demonstrar ir cumprir "O Dever da Verdade", mais não fez do que escondê-la.
É esse "Esconder a Verdade" que hoje vamos tentar demonstrar para quem nos lê - e são bastantes mais dos que os leitores do Voz das Misericórdias, possa construir as suas convicções.
Ainda antes de dar início à descrição de alguns factos que demosntram como a verdade foi escondida, mais uma vez, às Misericórdias, lembramo-nos de uma táctica utilizada por ex-dirigentes da União Soviética: uma mentira reproduzida até à exaustão trasnforma-se numa verdade absoluta.
Mas para que melhor possamos compreender o que é a verdade recorreremos a uma das definições possíveis deste conceito.
Esta é verdade utilizada por quem escreveu em nome de "O Dever da Verdade":
"O que é a verdade? - Nietzsche
Que é então a verdade? Um exército móvel de metáforas, de metonímias, de antropomorfismos, numa palavra, uma soma de relações humanas que foram poética e retoricamente intensificadas, transpostas e adornadas e que depois de um longo uso parecem a um povo fixas, canónicas e vinculativas: as verdades são ilusões que foram esquecidas enquanto tais, metáforas que foram gastas e que ficaram esvaziadas do seu sentido, moedas que perderam o seu cunho e que agora são consideradas, não já como moedas, mas como metal.
Nietzsche, Acerca da verdade e da mentira no sentido extramoral, tr. Helga H. Quadrado, Relógio d’água, p. 221."
Poderemos encarar a Verdade desta forma:"
E o que é a Verdade? Esta pergunta foi a resposta diante de Jesus Cristo dada por Pôncio Pilatos. É também a pergunta que cavalga pelos séculos, estaciona em mentirosos e verdadeiros e revela
sempre a ignorância ou desejo em conhecê-la.
Sendo bem direto, não concordo com Nietzsche, o filósofo alemão, que disse: "Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas". Tal ignorância denuncia sua distância da Verdade e sua repulsa total pela vinda dEla ao mundo. Mesmo Nietzsche sendo Nietzsche e eu sendo eu.
Também não concordo com J. Krishnamurti, filósofo e místico indiano, que disse: "Não há nada que conduza à verdade. Temos que navegar por mares sem roteiros para encontrá-la". Tal estupidez revela a ignorância pelo fato de existir um Caminho que antes da Verdade que é, também, o próprio caminho e caminhar.
Acredito que todo ser humano está afastado da Verdade e do amor a Ela. Como o povo num Egito distante “somos propensos para o mal”. Por termos uma natureza depravada discordo de Voltaire, poeta, dramaturgo, filósofo e historiador iluminista francês, que disse: "Tenho um instinto para amar a verdade; mas é apenas um instinto".
Thomas Huxley, biólogo inglês e George Bernard Shaw, escritor irlandês disseram:
"Toda verdade inédita começa como heresia e acaba como ortodoxia". Por causa da falta do conhecimento das verdades e do relacionamento com a Verdade temos visto acontecer o contrário – toda ortodoxia terminando como heresia, como mentira.
Todos esses homens nunca se depararam com a Verdade. Nunca poderiam falar do que jamais se lhes tocou os sentidos. Além de nunca terem encontrado a verdade, se perderam. Precisavam eles e precisamos nós do que disse uma cantora e atriz americana chamada Pearl Mae Bailey: "Só encontramos a nós mesmos depois de encarar a verdade". A Verdade é uma pessoa, tem nome e vive ainda hoje, em meio a conceitos mentirosos. A Verdade é Jesus.
Pr. Daniel Luiz"
Verdade é para os Cristãos:
"O QUE É A VERDADE?
Capitulo 90 do Evangelho dos Doze Santos ou Doze Apóstolos:
1. Novamente os doze juntaram-se no círculo das palmeiras, e um deles Tomás disse para outro, o que é Verdade? Pois algumas coisas parecem diferentes para mentes diferentes, e mesmo para a mesma mente em tempos diferentes. O que é então, a Verdade?
2. E enquanto eles iam falando Jesus apareceu no meio deles e disse, Verdade, uma e absoluta, está em Deus somente, porque nenhum homem, nem nenhum corpo de homem, sabe aquilo que só Deus unicamente sabe, o qual é Tudo em Todos. Aos homens é a Verdade revelada, de acordo com as suas capacidades de entendimento e de receber.
3. A Verdade única tem muitas faces, uma pessoa vê um lado apenas, um outro vê outro, e alguns vêem mais do que outros, de acordo com o que lhes foi dado.
4. Reparem neste cristal: como uma só luz se manifesta em doze faces, sim quatro vezes doze, e cada face reflecte um raio de luz, e uma pessoa vê uma face e outra vê uma outra, mas é só um cristal e uma só luz que brilha em todas.
5. Reparem de novo, quando alguém sobe uma montanha e alcança o cume, ele diz, aquilo é o topo da montanha, vamos alcança-lo, e quando eles o alcançam, oh, eles vêem um outro mais adiante, que antes de alcançar o cume não era visto, só possível depois de o alcançarem.
6. Assim é com a Verdade. Eu Sou a Verdade o Caminho e a Vida, e dei-vos a Verdade que recebi do Alto. E a qual foi vista e recebida por um, e não foi vista e recebida por outro. Aquela que pareceu verdadeira para alguns, e que pareceu falsa para outros. Aqueles que estão no vale não vêem como aqueles que estão no topo da montanha.
7. Mas para cada um, é a Verdade tal como a sua mente a vê, e em cada tempo, a mais alta Verdade tem sido revelada da mesma forma: e à alma que recebe a Luz mais alta, ser-lhe-á dada mais Luz. Em qualquer caso não condenem os outros, para que vós próprios não sejais condenados.
8. Tal como mantiverem a sagrada Lei do Amor, a qual eu vos trouxe, assim será a Verdade revelada mais e mais a vós, e o Espirito da Verdade o qual vem do Alto guiar-vos-á, até e através de muitas maravilhas, por todas as Verdades, mesmo como uma nuvem de fogo guiou as crianças de Israel através do deserto.
9. Mantenham a fé na Luz que têm, até que luz mais alta vos seja dada. Procurem mais luz, e tê-la-ão em abundância, não descansem, até que a encontrem.
10. Deus deu-vos toda a Verdade, como uma escada com muitos degraus, para a salvação e perfeição da alma, e a verdade que vos faz sentido hoje, abandoná-la-ás pela mais alta verdade amanhã, elevando-vos até à Perfeição.
11. Quem quer que mantiver a sagrada Lei que tenho dado, os mesmos salvarão a sua alma, independentemente da forma como vejam a verdade que eu lhes trouxe.
12. Muitos dirão para mim, Senhor, Senhor, nós temos sido zelosos da verdade. Mas Eu dir-lhes-ei, não, mas, esses outros poderão ver como vós vedes, e nenhuma verdade alem dessa. Fé sem caridade é morte. Amor é o cumprimento da Lei.
13. De que forma a fé naquilo que eles recebem os impulsionará no caminho certo? Aqueles que têm amor, têm todas as coisas, e sem amor não há nada que prospere. Deixem cada um praticar aquilo que eles entendem ser a verdade em amor, sabendo que onde não há amor, a verdade é letra morta e nada aproveita.
14. Nele reside a Bondade, a Verdade, e a Beleza, mas a maior delas é a Bondade. Se alguém tem ódio para com o seu próximo, e endurece o seu coração para as criaturas que estão nas mãos de Deus, como poderá ele ver a Verdade que salva; vendo os seus olhos estão cegos e os seus corações estão endurecidos para a criação de Deus.
15. Tal como Eu recebi a Verdade, assim vo-la dei. Deixem a cada recebê-la de acordo com a sua luz e habilidade para entender, e não persigam aquele que a recebe com uma diferente interpretação.
16. A Verdade é a Vontade de Deus, e ela prevalecerá no fim de todos os erros. Mas a sagrada Lei que Eu vos dei é clara para todos, e justa e boa. Deixem a todos observá-la para salvação das suas almas."
Esta será a Verdade que iremos aqui descrever "A Verdade é a Vontade de Deus, e ela prevalecerá no fim de todos os erros. Mas a sagrada Lei que Eu vos dei é clara para todos, e justa e boa. Deixem a todos observá-la para salvação das suas almas".
Vamos então dar a conhecer os factos - observá-los para salvação das almas".
Aquele que sendo o primeiro responsável pelo executivo da UMP aparece em artigo intitulado "O Dever da Verdade" a defender, pretensamente, que as Misericórdias são Associações Privadas de fiéis.
Mas será, verdadeiramente isto que defende?
Duvida-se, e proquê?
Porque o actual "presidente" do Secretariado Nacional (SN) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) é Irmão da Misericórdia do Porto e nessa qualidade defende que esta Misericórdia (a do Porto) é uma Associação Pública de Fiéis.
Como assim?
É, exactamente assim.
O actual "presidente" do SN da UMP foi eleito (?) na qualidade de Irmão da Misericórdia do Porto e enquanto Irmão da Misericórdia do Porto aceitou, concordou, não manifestou discordância com o Decreto do Senhor Bispo do Porto datado de 24 de Setembro de 2007 (aqui publicado na íntegra em 13-11-2010, o qual define com total e absoluta clareza a natureza jurídica da Misericórdia do Porto e que aqui se transcreve (parte): "Aproveita-se a oportunidade para declarar que a Misericórdia do Porto, como associação pública de fiéis que é, está sujeita às limitações canónicas previstas no artigo 11.º, n.º 2, da Concordadta de 2004, no artigo 82.º das Normas Gerais para Regulamentação das Associações de Fiéis, da Conferência Episcopal Portugesa, nos cânones 1291 a 1298 do Código de Direito canónico e no Decreto da Conferência Episcopal Portuguesa de 7.5.2002."
1.ª conclusão: o actual "presidente" do SN da UMP é Irmão de uma associação pública de fiéis - a Misericórdia do Porto - tendo aceite a natureza jurídica determinada por Decreto do Senhor Bispo do Porto, e nessa mesma qualidade: Irmão de uma Associação Pública de Fiéis, a Misericórdia do Porto que foi eleito (?) "presidente" do SN da UMP.
A ser assim, como de facto e de direito acontece que - a Misericórdia do Porto é para todos, mas mesmo todos, os efeitos uma Associação Pública de Fiéis - logo, aquele que é, actualmente, "presidente" do SN da UMP só pode, em consciência, por respeito à Instituição à qual pertence, por ética e pela moral Cristã só pode entender que a "sua" Misericórdia do Porto é uma Associação Pública de Fiéis.
Ao acatar, sem jamais ter demonstrado, exprimido ou manifestado a mais pequena discordância, relativamente, ao Decreto do Senhor Bispo do Porto só pode estar a defender que a Misericórdia da Porto é uma Associação Pública de Fiéis.
Está claríssimo, está o mais claro possível, que aquele que é, actualmente "presidente do SN da UMP é Irmão de uma Associação Pública de Fiéis, que é nessa qualidade que foi eleito (?) "presidente" do SN da UMP e que em respeito pel'"O Dever da Verdade" tem que defender e promover a natureza jurídico-canónica da Misericórdia do Porto enquanto Associação Pública de Fiéis, sob pena de estar a violentar a sua própria consciência, de estar a violentar a consciência colectiva da Irmandade da Misericórdia do Porto, de expressar total ausência de coerência, de estar a esconder a realidade dos factos, de manifestar toatal ausência de transparência, enfim, a expressar uma forma de estar, totalmente, contrária ao espírito Cristão de definição da VERDADE.
Em coerência com a sua origem institucional (irmão da Misericórdia do Porto), aquele que é, actualmente, "presidente do SN da UMP, tem a estrita obrigação de defender a natureza jurídica da Misericórdia do Porto, com a qual sem manifestou concordar, ainda que tal se tenha expressado pela forma do silêncio. É que diz a sabedoria popular "Quem cala consente". Ora se nunca se manifestou e muito menos expressou a mais mínima discordância, relativamente, ao Decreto do Senhor Bispo do Porto que passou a considerar a Misericórdia do Porto como Associação Pública de Fiéis, deveria, pelo menos, continuar ems silêncio, sob pena de alguém lhe poder imputar a aqualquer momento total ausência de coerência e de sentido de Cristão.
É que se pode pecar por palavras, actos e omissões.
É o que indiciam as palavras escritas por aquele que é, actualmente, "presidente do SN da UMP ao querer sustentar o seu entendimento de que as Misericórdias Portuguesas são associações privadas de fiéis.
Ao ter assim agido em palavras demosntra que, no mínimo. está a faltar à verdade numa de duas situações:
- quando defende que a Misericórdia do Porto é uma Associação Pública de Fiéis; ou,
- quando escreve que as Misericórdias saãoa ssociações privadas de fiéis.
Dito de outra forma: em simultâneo, reconhece e não reconhece a natureza jurídica das Misericórdias enquanto associações públicas de fiéis. Defende, simultaneamente, que as Misericórdias são associações públicas de fiéis e associações privadas de fiéis.
Concluindo: a UMP tem um "presidente" do SN que defende na prática por actos e omissões que a Misericórdia que lhe garantiu a possibilidade de estar nessa cargo, é uma Associação Pública de Fiéis. E defende por palavras que as Misericórdias são associações privadas de fiéis.
Então em que ficamos? A UMP tem um "presidente" do SN que está a violar o princípio da natureza jurídica da Misericórdia do Porto, ao qual está vinculado, enquanto Irmão, ao defender que as Misericórdias sãoa ssociações privadas de fiéis.
Isto não faz qualquer sentido, não tem qualquer valor e só promove o descrédito e a desconfiança numa Instituição - a UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS - que tem que voltar a ser uma referência, a nível nacional e internacional.
Esta poderá ser uma das razões para que a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) nem sequer reconheça capacidade nem competência, ao actual "presidente" do Secretariado nacional da União das Misericórdias Portuguesas para a representar.
Recorda-se que a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) nomeou o Pde Lino Maia como seu interlocutor com a União das Misericórdias Portuguesas.
recorda-se que o Pde Lino Maia, é o Presidnete da Direcção da CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, o qual defende a criação de uma organização representativa das organizações da Igreja e, em simultâneo, defendo que as Misericórdias são associações públicas de fiéis.
Ora, ao aceitar a nomeação de um interlocutor com a CEP, aquele que é "presidente" do SN da UMP aceitou, ainda que implicitamente, não estar dotado de capacidade, nem de poder, nem de competência para representar a União das Misericórdias Portuguesas junto da tutela.
E assim vai a União das Msiericórdias, tem um "presidente" ao qual não reconhecida capacidade, nem poder, nem competência para representar a Instituição, UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS.
Esta situação revela que a CEP destituiu de funções de representação ao mais nível, ou seja junto da Tutela, aquele que é (?) o "presidente" do SN da UMP. Tendo sido destituído da competência mais importante impor-se-ia, por imperativo ético e moral, a colocação do lugar à disposição da Tutela.
As mais elementares regras de bom senso e em respeito pelos superiores interesses das Misericórdias, e estando destituído da competência mais elevada - de representação junto da Tutela - recomendar-se-ia uma reflexão profunda sobre a possibilidade de continuar no cargo já que não lhe é reconhecida a mais alta competência de que esteve investido.
A situação actual é, altamente, lesiva dos superiores interesses das Misericórdias: tem como "presidente" do SN quem tendo, estatutariamente atribuída a competência de representação institucional, a Tutela retirou-lha. Ou dito de outra forma, o órgão Secretariado Nacional e por maioria de razão o seu actual "presidente" perderam a competência/capacidade de representação da União das Misericórdias Portuguesas.
Tudo isto não faz qualquer sentido e só contribui para o descrédito cada vez mais acentuado de quem é "presidente" do SN da UMP, o que conduz a uma perca acentuada da capacidade de acção e intervenção da Instituição, UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS.
Tal com iniaciámos esta nossa reflexão, A VERDADE DÓI. E como dói, a melhor forma de evitar a dor é esconder a verdade, como se tal fosse possível.

domingo, 12 de dezembro de 2010

A COERÊNCIA FORTALECE

Chamamos à colação o tema da COERÊNCIA por nos parecer que o seu exercício e a sua prática primam pela ausência onde as circunstâncias exigiriam pensamento e acção consentânea com o respeito integral por este princípio basilar nas relações interinstitucionais sãs, fraternas e profícuas.
Retirámos do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa a definição de COERÊNCIA: 1 qualidade, condição ou estado de coerente 2 ligação, nexo ou harmonia entre dois factos ou duas ideias; relação harmónica, conexão 3 congruência, harmonia de uma coisa com o fim a que se destina 4 uniformidade no procedimento, igualdade de ânimo 5 EST propriedade de critério que assegura a não adopção de decisões baseadas em incertezas e cujas consequências são nitidamente indesejáveis."
Tudo isto vem a propósito das iniciativas e das palavras proferidas pelos "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), nomeadamente pelos "presidentes" da Direcção e da Mesa do Conselho Nacional, relativamente, ao Decreto Geral para as Misericórdias aprovado pela Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) e promulgado pela Santa Sé.
Várias foram as reuniões, informais e/ou formais do Conselho Nacional e agora também da Assembleia Geral onde o tema do referido Decreto foi abordado.
Invariavelmente, os "presidentes" da Direcção e da Mesa do Conselho Nacional protagonizaram iniciativas de total e absoluta rejeição do teor do referido Decreto, tendo mesmo anunciado, primeiro, em órgão da comunicação social (CM) e propondo, no dia a seguir, em reunião formal do Conselho Nacional a recusa de diálogo com a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) enquanto esta não revogasse esse mesmo Decreto.
A "presidente" da Mesa da Assembleia Geral, dentro da mesma linha de orientação, na última sessão da Assembleia Geral ajudou na redacção final de uma Moção, que os participantes não tiveram possibilidade de ler (só de ouvir), de rejeição do citado Decreto.
Face à atitude de "dirigentes" da UMP que conduziram algumas Misericórdias a aceder à sua intenção de rejeição, senão mesmo, repúdio pelo Decreto Geral para as Misericórdias importa proceder à análise da COERÊNCIA entre o pensamento e acção desses mesmos "dirigentes" enquanto irmãos das Misericórdias às quais pertencem e o pensamento e acção enquanto "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
Uma palavra prévia, no entanto, é devida sobre o Decreto. O Decreto Geral para as Misericórdias foi uma iniciativa da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) que agiu em consonância com as competências que lhe estão conferidas pelo Código do Direito Canónico. Na mesma lógica de competências legais canónicas, a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) aprovou e a Santa Sé promulgou as As Normas Gerais das Associações de Fiéis, em 2008.
Em contraposição a esta atitude de "dirigentes" da UMP a CEP pela boca do seu Presidente e do seu Secretário sempre manifestaram total abertura ao diálogo com as Misericórdias. Vamos abordar, hoje, a questão da coerência nas palavras e na acção de alguns "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas.
Em espírito de Introdução invocamos:
- Parecer da Direcção Geral de Registos e Notariado, ao abrigo do qual é crescente o n.º de Notários que requer a apresentação da autorização do Senhor Bispo da respectiva Diocese quando a Misericórdia pretende celebrar escritura de alienação de património ou celebração de contratos de crédito (este Parecer foi aqui reproduzido na íntegra em 22-11-2010 e tem a seguinte referência oficial: Parecer proferido no processo nº C.N. 36/97 DSJ).
Estamos perante uma orientação da Administração Pública – do Estado Português – a criar uma nova obrigação às Misericórdias, até então inexistente. Esta orientação a que a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) é completamente, alheia e que um número crescente de Notários tornou obrigatório, pode considerar-se inserida num reconhecimento progressivo e crescente, por parte do Estado, encarando as Misericórdias como Associações Públicas de Fiéis. Mais adiante iremos fazer referência a outros órgãos, nomeadamente, o Supremo tribunal de Justiça que vai pelo mesmo caminho.
O já referido Parecer foi publicado no Caderno 1 da DGRN, em Dezembro de 1997. E a partir daí começaram a surgir Notários a exigir a autorização do Bispo da Diocese a que a Misericórdia pertencia para alienação de património ou celebração de contrato de crédito.
Quando as Misericórdias começaram a ser confrontadas com este tipo de exigências por parte dos Notários expuseram a situação junto do então “presidente” do Secretariado Nacional e, cumulativamente, junto de outros membros desse órgão, o que “obrigou” a que esta matéria fosse alvo de análise e decisão do Secretariado Nacional.
O actual “presidente” já, então, era membro do Secretariado Nacional jamais se pronunciou sobre esta preocupação dos Senhores Provedores. Nem nessa altura nem em altura nenhuma. O seu silêncio pode ter uma dupla interpretação. A primeira por esta matéria, nova para as Misericórdias, lhe ser, completamente, indiferente ou, segunda, porque como diz a sabedoria popular quem cala consente, por concordar, na íntegra com a orientação da Direcção geral dos Registos e do Notariado.
A primeira razão pode ser resultado de nunca ter assumido o cargo de Provedor em nenhuma Misericórdia (foi Vice-Provedor de uma Misericórdia só durante 3 anos e ao que se sabe iria só a algumas reuniões da respectiva mesa Administrativa).
A segunda razão pode ser resultado da sua concordância com o entendimento, por parte da DGRN, de que as Misericórdias são associações públicas de fiéis.
Não havendo unanimidade, a maioria dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) vão no sentido de considerar as Misericórdias associações públicas de fiéis.
De entre esses Acórdãos referiremos os seguintes:
- Processo 05B116, datado de 17-02-2005, relativo à Misericórdia de Benavente, cujo resumo transcrevemos:
“I. O acto da Mesa Administrativa de uma Misericórdia relativo à admissão, filiação ou adesão de novos irmãos como membros efectivos da Irmandade respeita exclusivamente à vida interna ou inter-orgânica da instituição em causa, cuja fiscalização e tutela competem, por isso, ao "Ordinário Diocesano".
II. Não cabe, assim aos tribunais indagar da idoneidade ou da inidoneidade dos candidatos à filiação nesse instituto eclesial, e muito menos sindicar a "legalidade", ou sequer a oportunidade ou a conveniência, do acto de apreciação (positiva ou negativa) dessas candidaturas ou pedidos de filiação/admissão.
III. E daí a incompetência dos tribunais comuns "ratione materiae" para a sindicância da questionada legalidade e, consequentemente, para a apreciação de providência cautelar de suspensão da decisão da mesa administrativa - órgão executivo da Misericórdia - sobre a admissão de novos irmãos.”
- Processo 07B723, datado de 26-04-2007, relativo à Misericórdia do Porto, cujo resumo transcrevemos:
“1 . A decisão sobre a competência material tomada em procedimento cautelar não tem influência no processo principal.
2 . A Santa Casa da Misericórdia do Porto, como misericórdia e atento o seu compromisso, é uma instituição integrante da ordem jurídica canónica como associação de fiéis pública, que visa – enformada pelos princípios da doutrina e moral cristãs – satisfazer carências sociais e praticar actos de culto católico, tendo, na ordem jurídica civil, a natureza de instituição particular de solidariedade social.
3 . O artigo 41.º, n.º 4 da Constituição não resolve a questão da competência ou incompetência dos tribunais civis para conhecerem da impugnação da eleição dos corpos sociais das misericórdias que prossigam a referida duplicidade de fins.
4 . Abrindo apenas caminho à relevância das Concordatas estabelecidas entre Portugal e a Santa Sé.
5 . As quais, situando-se em plano inferior ao da Constituição da República, se situam em plano superior ao das normas internas do Estado Português.
6 . Do artigo 4.º do teor da Concordata de 1940 resulta a competência do Ordinário ali referido para apreciar o pedido de impugnação dum acto eleitoral duma misericórdia, quer seja invocada a violação do direito canónico, quer a violação do direito português.
7 . Cedendo, por se situarem hierarquicamente abaixo, normas internas portuguesas que disponham em sentido diferente.
8 . Perante a Concordata de 2004, se estiver em causa a violação do direito canónico, será chamada a intervir a autoridade da Igreja, se estiver em causa a violação do direito interno português, recorre-se aos tribunais civis.
9 . Para se saber qual das Concordatas deve ser considerada, interessa a data do acto que se impugna, não relevando a da propositura da acção.”
- Processo 743/08.0TBABT-A.E1.S1, datado de 17-12-2009, relativo à Misericórdia do Gavião, cujo resumo transcrevemos:
“1.Face ao preceituado nos arts. 10,11 e 12 da Concordata de 2004, não se situa no âmbito da jurisdição dos tribunais portugueses a dirimição de litígios situados na vida interna de pessoas jurídicas canónicas, regidos pelo Direito Canónico, aplicado pelos órgãos e autoridades do foro canónico que exerçam uma função de vigilância e fiscalização sobe as mesmas .
2. Os tribunais portugueses apenas são competentes para a aplicação dos regimes jurídicos instituídos pelo direito português - nomeadamente no DL119/83, que institui o regime das Instituições Particulares e Solidariedade Social – quanto às actividades de assistência e solidariedade, exercidas complementarmente pelas pessoas jurídicas canónicas .
3.Está excluída – desde logo, como decorrência do princípio constitucional da separação da Igreja e do Estado - a possibilidade de outorgar a um tribunal ou entidade pública o poder de sindicar um concreto acto ou decisão da competente autoridade eclesiástica no exercício da sua tarefa de vigilância e fiscalização sobre a vida interna de associações constituídas sob a égide do Direito Canónico – no caso, a recusa de homologação do resultado eleitoral para os corpos gerentes de uma Misericórdia, estatutariamente imposta como condição para a investidura - não podendo , por força do referido princípio constitucional, existir zonas de interferência, sobreposição ou colisão entre as competências atribuídas aos órgãos estaduais e as conferidas às autoridades eclesiásticas.”
Sobre o teor/conteúdo destes 3 (três) Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) quer o “presidente” do Secretariado Nacional quer os “dirigentes” da UMP jamais se pronunciaram. E não se tendo pronunciado uma de duas ou as duas conclusões são possíveis. A primeira, indiferença. A segunda, concordância.
Estas duas conclusões, únicas possíveis, são tanto mais surpreendentes quando agora, neste últimos tempos, se tem assistido a atitudes intempestivas por parte dos “presidentes” do Secretariado Nacional e da Mesa do Conselho Nacional.
E são ainda mais surpreendentes, por parte do “presidente” do Secretariado Nacional quando se sabe que ele é Irmão da Misericórdia do Porto. E na qualidade de Irmão da Misericórdia do Porto jamais se pronunciou sobre:
- a nomeação de um Comissário, pelo Senhor Bispo do Porto, o qual administrou a Misericórdia do Porto entre 2005 e 2007, numa decisão de enquadramento enquanto associação pública de fiéis.
O “presidente” do Secretariado Nacional quer enquanto Irmão da Misericórdia do Porto quer enquanto “dirigente” da UMP quer enquanto “presidente” do Secretariado Nacional jamais se opôs a que a Misericórdia do Porto fosse considerada associação pública de fiéis quer pela DGRN quer pelos Senhores Bispos do Porto quer pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Concluindo: o actual “presidente” do Secretariado Nacional da UMP (cargo a que chegou porque é irmão da Misericórdia do Porto), na qualidade de Irmão da Misericórdia do Porto concorda que os Senhores Bispos do Porto, que o Supremo Tribunal de Justiça e o actual Instituto dos registos e do Notariado considerem a Misericórdia do Porto uma Associação Pública de Fiéis.
E, em simultâneo, o actual “presidente” do Secretariado Nacional da UMP (cargo a que chegou porque é Irmão da Misericórdia do Porto), na qualidade de Irmão da Misericórdia do Porto opõe-se ao Decreto Geral para as Misericórdias.
Quer isto dizer que enquanto Irmão da Misericórdia do Porto, concorda que esta Misericórdia seja uma Associação Pública de Fiéis e, simultaneamente, enquanto Irmão da Misericórdia do Porto (“presidente” do SN da UMP) opõe-se a que a Misericórdia do Porto seja considerada uma Associação Pública de Fiéis.
Dito de outra forma. Enquanto Irmão da Misericórdia do Porto e “presidente” do Secretariado Nacional da UMP aceita que a Misericórdia do Porto seja uma Associação Pública de Fiéis e enquanto Irmão da Misericórdia do Porto e “presidente” do Secretariado Nacional da UMP não aceita que a Misericórdia do Porto seja uma Associação Pública de Fiéis.
Esta é a coerência que importa hoje aqui assinalar: concordar e, ao mesmo tempo, discordar que a Misericórdia do Porto seja considerada uma Associação Pública de Fiéis.
Do Extrato do Decreto do Bispo do Porto salienta-se:
“Aproveita-se a oportunidade para declarar que a Misericórdia do Porto, como associação pública de fiéis que é, está sujeita às limitações canónicas previstas no artigo 11º, nº 2, da Concordata de 2004, no artigo 82º das Normas Gerais para regulamentação das Associações de Fiéis, da Conferência Episcopal Portuguesa, nos cânones 1291 a 1298 do Código de Direito Canónico e no Decreto da Conferência Episcopal Portuguesa de 7.5.2002.
D I S P O S I T I V O
Nestes termos, tendo diante dos olhos somente a Deus, rezando a Nossa Senhora da Misericórdia e querendo fazer inteira justiça, decido responder NEGATIVAMENTE à fórmula da dúvida, pelo que não consta da nulidade da eleição para os corpos gerentes da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Porto, que teve lugar em 28.11.2004, negando provimento aos recursos hierárquicos interpostos, confirmando os eleitos, levantando a suspensão da eficácia da eleição e autorizando a tomada imediata de posse de todos os eleitos.
Notifique-se este Decreto aos mandatários dos recorrentes e dos contrainteressados, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, bem como ao Reverendo Comissário.
Paço Episcopal do Porto, 24 de Setembro de 2007.
O BISPO DO PORTO,”
Será de bom tom salientar ainda que a “presidente” da Mesa da Assembleia Geral da UMP assume uma postura em tudo igual à do “presidente” do SN.
É que a “presidente” da Mesa da Assembleia Geral da UMP é Irmã e Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa cuja única actividade conhecida é a ter a seu cargo o culto na Igreja de S. Roque.
Assim sendo a Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa é, claramente, uma Associação Pública de Fiéis.
Desta realidade só se pode concluir que a actual “presidente” da Mesa da Assembleia Geral da UMP na sua qualidade de Irmã e de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa concorda e aceita que esta Irmandade seja uma Associação Pública de Fiéis. Mas que a Irmã e de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa não concorda e não aceita que esta Irmandade seja uma Associação Pública de Fiéis.

Resumindo: os “presidentes” da Mesa da Assembleia Geral da União das Misericórdias Portuguesas e do Secretariado Nacional aceitam e não aceitam, ao mesmo tempo e nas mesmas qualidades que as Misericórdias das quais são Irmãos sejam consideradas Associações Públicas de Fiéis e opõem-se a tal realidade. Aceitam uma realidade e querem o seu contrário.
Fazendo fé em fontes geralmente bem informadas importa referir ainda que o “presidente” da Mesa do Conselho Nacional recorreu à intervenção do Senhor Bispo de Setúbal para se manter como Provedor da Misericórdia.
Ou seja, o “presidente” da Mesa do Conselho Nacional da UMP que tanto se tem oposto e até quis cortar relações com a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) por esta ter tomado a decisão de considerar as Misericórdias associações públicas de fiéis não se coibiu de recorrer ao Senhor Bispo de Setúbal (reconhecendo, formalmente, que a Misericórdia é uma Associação Pública de Fiéis) para se manter no lugar.
Dito de outra forma. O actual “presidente” da Mesa do Conselho Nacional da UMP, para manter o cargo de Provedor aceita que a “sua” Misericórdia seja uma Associação Pública de Fiéis mas depois de garantida a sua continuidade já não aceita.
É esta coerência que importa hoje, agora e aqui assinalar.
Manifestações de coerência como estas aqui hoje referidas só enfraquecem o poder negocial e a capacidade de representação da União das Misericórdias Portuguesas.
Acresce que a este enfraquecimento exponenciaram esse enfraquecimento quando aceitaram dialogar com a Conferência Episcopal Portuguesa através de um intermediário que sendo Presidente da CNIS afirma representar as Misericórdias, já que muitas delas são filiadas na CNIS.
Acresce a tudo isto que há mais “dirigentes” da UMP que aceitam ser Irmãos e Dirigentes das Misericórdias que são Associações Públicas de Fiéis.
A posição das Misericórdias, eventualmente, representadas pelos actuais “dirigentes da UMP é, no mínimo insustentável.
Por fim mas não para concluir esta matéria dir-se-á que muitas Misericórdias têm expresso nos respectivos Compromissos que são Associações Públicas de Fiéis. E ainda que há muitos Provedores e Dirigentes de muitas Misericórdias que não estando expresso nos respectivos Compromissos, assumem por actos de prática corrente serem, essas Misericórdias, associações Públicas de Fiéis.

sábado, 13 de novembro de 2010

Santa Casa da Misericórdia do Porto

DIOCESE DO PORTO
CASA EPISCOPAL

RECURSO HIERÁRQUICO CANÓNICO

ACTO ELEITORAL DE 28.11.2004 DA IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO PORTO

DECRETO EPISCOPAL


No dia 22.5.2007, deu entrada na Cúria Diocesana do Porto um recurso hierárquico canónico interposto para mim, Bispo do Porto, na qualidade de autoridade eclesiástica de tutela, pelo Irmão da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Porto AFONSO CASIMIRO DE BARROS QUEIROZ, residente na Praça D. João I, 25, 4000-295 Porto, no qual se pediu a anulação do acto eleitoral em epígrafe, bem como a suspensão da eficácia do mesmo até decisão do recurso hierárquico.
Do mesmo modo, no dia 25.5.2007, deu entrada outro recurso hierárquico canónico na Cúria Diocesana do Porto, com o mesmo objecto, mas agora interposto pelos Irmãos da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Porto CARLOS MANUEL DOS SANTOS ALMEIDA e DIOGO DA ROCHA ANTUNES, o primeiro residente na Rua António Feliciano de Castilho, 261, 3º Esqº, Pedrouços, 4425-617 Maia, e o segundo na Rua Antero de Quental, 175, 2º,
4050-057 Porto.
O primeiro recorrente passou procuração ao ilustre advogado Dr. LUIS VASCONCELOS SALGADO, com escritório na Rua da Conceição, 107, 3º, 1100-153 Lisboa, enquanto os segundos recorrentes passaram procuração ao ilustre advogado Dr. LUÍS FILIPE SALABERT, com escritório na Rua de Ceuta, 118, 3º andar, Sala 17, 4050-190 Porto. Ambos os recursos foram subscritos pelos distintos advogados.
Os contra-interessados passaram procuração ao distinto advogado e canonista Dr. JOSÉ NUNO PEREIRA PINTO, com escritório na Rua Brito Capelo, nº 598, 3º, Sala 3, 4450-067 Matosinhos, o qual subscreveu as alegações.
A função de secretário do processo esteve a cargo do Reverendo Chanceler da Cúria Diocesana do Porto, Dr. JOSÉ MARIA GONÇALVES FABIÃO, por se tratar de um processo administrativo e não de um processo judicial.


SPECIES FACTI


Todos os recorrentes fundaram os seus pedidos nos seguintes e resumidos argumentos:
• As eleições para os corpos gerentes da Misericórdia do Porto tiveram lugar no dia 28.11.2004, na sede desta instituição da Igreja Católica, sita na Rua das Flores, nº 5, da cidade do Porto;
• Concorreram duas Listas, A e B, tendo a Lista A obtido 580 votos para a Assembleia Geral, 579 para a Mesa Administrativa e 582 para o Definitório, enquanto a Lista B obteve 670 votos para a
Assembleia Geral, 666 para a Mesa Administrativa e 665 para o Definitório. Em face desta votação, foi proclamada vencedora a Lista B, pelo Presidente da Eleição, conforme consta da acta da mesma data, que foi afixada no átrio da instituição.
• Porém, como somente existia uma única mesa de voto para 3000 Irmãos votarem, eles não puderam exprimir a sua vontade, tendo-se formada longas filas de votantes, o que originou protestos, confusões e abandonos;
• Por outro lado, a iluminação das câmaras de voto era deficiente;
• Os votantes tiveram de esperar entre hora e meia e duas horas para exercerem o respectivo direito de voto, o que levou alguns a abandonar as instalações sem terem votado;
• Por estas razões, o acto eleitoral terá de se haver por nulo;
• Durante todo o dia e no decurso do acto eleitoral, vários membros da Lista B, e com especial persistência os candidatos FILIPE MACEDO, JOAQUIM MANUEL FARIA DE ALMEIDA e o
mandatário da Lista B, ESTEVÃO ZULMIRO SAMAGAIO, fizeram campanha eleitoral a favor da Lista B e acusavam os candidatos da Lista A;
• Com esta campanha, falsearam a realidade dos factos e denegriram os candidatos da Lista A, imputando a um candidato desta, GUIMARÃES DOS SANTOS, a prolongada delonga do acto eleitoral;
• Vários candidatos da Lista B desmotivaram os Irmãos presentes de participar no acto eleitoral;
• Vários candidatos da Lista B não podiam candidatar-se por terem relações contratuais com a Misericórdia do Porto;
• Assim, o candidato a suplente da Mesa da Assembleia Geral, ANTÓNIO JOSE MOREIRA, é Vice-Presidente da Fundação Minerva, proprietária da Universidade Lusíada, que tem um contrato de arrendamento com a Misericórdia do Porto;
• O candidato FERNANDO ALMEIDA é Director da Faculdade de Ciências Económicas e de Empresa da Universidade Lusíada;
• O candidato FILIPE MACEDO é assessor da Direcção da Universidade Lusíada;
• Todos estes candidatos integram o Conselho Geral da Fundação Minerva e bem assim o Conselho Instituidor;
• Ora, quem tem relações contratuais ou litigiosas com a Misericórdia do Porto não pode ser candidato, nos termos do artigo 63º, alínea c), do Compromisso, pois há um conflito de interesses;
• Há um litígio entre a Misericórdia do Porto e a Universidade Lusíada quanto aos termos e execução do contrato de arrendamento existente entre ambas;
• As duas instituições têm interesses concorrentes na criação de uma Escola Superior de Saúde do Porto;
• O candidato ANTÓNIO TAVARES, como sócio e gerente da GIS – Gestão Integrada de Saúde, Ldª, celebrou com a Misericórdia do Porto um contrato de prestação de serviços com vista à preparação de candidaturas ao Programa Saúde XXI, e esses serviços ainda se encontravam em curso, apesar de esse candidato ter cedido a sua quota, mas ter mantido a qualidade de gerente;
• Por outro lado, esse candidato está ligado ao chamado grupo Misericórdias Saúde, que tem interesses concorrentes com a Misericórdia do Porto;
• A ilegitimidade passiva de qualquer candidato arrasta a de todos os outros;
• A candidata FLORA MARIA DE MOURA TEIXEIRA DA SILVA e o candidato ANTÓNIO ERNESTO SILVA BRITO são professores da Universidade Lusíada e nela têm funções dirigentes;
• O candidato JOSÉ LUIS NOVAIS foi condenado pelo crime de agressão ao recorrente AFONSO CASIMIRO DE BARROS QUEIROZ, perpetrado em Assembleia Geral da Misericórdia do
Porto, e agrediu, no ano passado, o Comissário da Misericórdia do Porto;
Por meu Decreto de 21.6.2007, foram os contra-interessados, identificados pelos recorrentes, mandados notificar nos termos do cânone 50 do Código de Direito Canónico para apresentarem as suas alegações e provas. Por esse mesmo Decreto foi determinada a suspensão da eficácia dos resultados eleitorais, pelo que não foi conferida posse aos eleitos.
Em 23.7.2007, os contra interessados ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA, FERNANDO MÁRIO TEIXEIRA DE ALMEIDA, FILIPE GONÇALVES DE SOUSA MACEDO, ANTÓNIO MANUEL LOPES TAVARES, FLORA MARIA DE MOURA TEIXEIRA DA SILVA, ANTÓNIO ERNESTO SILVA CARVALHO BRITO, JOSÉ LUIS NOVAES e JOAQUIM MANUEL MACHADO FARIA DE ALMEIDA apresentaram as suas alegações, nos seguintes e resumidos termos:
• O recurso hierárquico não deve ser aceite pelo facto de os recorrentes não terem reclamado para o Presidente da Assembleia Geral da Misericórdia do Porto dentro do prazo legal;
• O recurso hierárquico é intempestivo pelo facto de os recorrentes terem deixado passar o prazo canónico de 15 dias úteis, o qual é peremptório nos termos do cânone 1734, pelo que caducou o direito ao recurso;
• Esse prazo de 15 dias úteis contava-se desde o dia da eleição(28.11.2004);
• A reclamação para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deveria ser feita no prazo de 3 dias, nos termos do artigo 62º, nº 3, do Compromisso da Misericórdia do Porto;
• Os recursos hierárquicos não têm objecto, por faltar o decreto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, precisamente pelo facto de os recorrentes não terem reclamado para ele no prazo legal;
• Sem acto administrativo não pode haver recurso hierárquico para o Bispo diocesano;
• Como consta da acta de apuramento, a Lista B foi a eleita;
• Todos os Irmãos votaram livre e espontaneamente, tendo sido as eleições mais concorridas de sempre (1300 votantes);
• Em todas as eleições anteriores houve somente uma mesa;
• É falso terem alguns Irmãos ou candidatos andado a influenciar os eleitores;
• O candidato ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA é apenas suplente a um órgão não executivo, como é a Mesa da Assembleia Geral;
• Os candidatos FERNANDO ALMEIDA e FILIPE MACEDO não têm poderes vinculativos ou de decisão na Universidade Lusíada;
• Não existe qualquer litígio entre a Misericórdia do Porto e a Fundação Minerva, pois nunca foi intentada qualquer acção em tribunal;
• A Universidade Lusíada não tem interesses na Escola de Enfermagem;
• O candidato ANTÓNIO TAVARES deixou de ser gerente e sócio da GIS bem antes da concretização do acto eleitoral impugnado, tal como resulta de certidão do registo comercial;
• O processo contra o candidato JOSÉ LUIS NOVAIS foi arquivado.
Para além disso, a sua candidatura já foi aceite por Sua Exª Reverendíssima e Sr. Bispo do Porto de então, Dom ARMINDO LOPES COELHO;
• Por estas razões, pedem que os recursos sejam julgados improcedentes e que se ordene a tomada de posse dos eleitos pela Lista B.
O contra-interessado ESTEVÃO ZULMIRO BRAGA SAMAGAIO alegou por si e contestou os factos que lhe foram imputados pelos recorrentes (fl. 451).
O Presidente da Eleição, Irmão JORGE RUI MOIA PEREIRA CERNADAS, apresentou as suas alegações (fls. 452 a 475), tendo dito, em resumo, o seguinte:
• A eleição decorreu sem que um único incidente se tivesse registado;
• Os factos alegados pelos recorrentes não correspondem à verdade;
• O período de votação foi alargado por mais duas horas para permitir que todos votassem;
• Não é verdade que houvesse falta de iluminação nas cabines de voto;
• A votação foi modelar e o acto eleitoral decorreu com toda a serenidade (de forma civilizada, educada e legal);
• O candidato ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA é um candidato suplente e renunciou à sua eleição;
• Os candidatos FERNANDO DE ALMEIDA e FILIPE MACEDO são trabalhadores subordinados da Universidade Lusíada;
• O candidato ANTÓNIO TAVARES cedeu a sua quota na GIS por escritura de 27.10.2004 e renunciou à gerência;
• Os recorrentes tinham-lhe apresentado uma reclamação de impedimentos dos candidatos, mas a mesma foi rejeitada por extemporaneidade;
• Os candidatos FLORA MARIA DE MOURA TEIXEIRA DA SILVA e ANTÓNIO ERNESTO SILVA BRITO são meros docentes da Universidade Lusíada;
• A candidatura de JOSÉ LUIS NOVAIS já foi aceite definitivamente por decisão de 18.11.2004 de Sua Exª o Senhor Dom ARMINDO LOPES COELHO, Bispo do Porto, que julgou improcedente um recurso hierárquico interposto pelo recorrente AFONSO CASIMIRO DE BARROS QUEIROZ.
Os recorrentes CARLOS MANUEL DOS SANTOS ALMEIDA e DIOGO DA ROCHA ANTUNES DANTAS fizeram prova de já terem requerido o levantamento da providência cautelar decretada pelo tribunal civil que veio a ser declarado incompetente para a decretar (fl. 568).
Descrita a questão de que se trata, fixa-se o seguinte dubio:
“Consta da nulidade das eleições que tiveram lugar na Misericórdia do Porto no dia 28.11.2004 ?”


I N I U R E


O regime jurídico das eleições, em Direito Canónico, encontra-se estabelecido nos cânones 164 a 179, bem como nos estatutos das pessoas jurídicas canónicas. In casu, esses estatutos são o Compromisso da Irmandade de Nossa Senhora da Misericórdia do Porto, aprovado pelo Bispo do Porto por Decreto de 15.6.1993 (artigos 60º a 64º). Para Portugal, tem ainda de se tomar em consideração o estabelecido nos artigos 26º, 52º e 53º das Normas Gerais para Regulamentação
das Associações de Fiéis. Este regime é geral e deve aplicar-se a todas as eleições canónicas.
Nos termos do cânone 10, apenas se consideram irritantes ou inabilitantes as leis em que se estabelece expressamente que o acto é nulo ou a pessoa inábil.
Aplicando esta regra às eleições canónicas, resulta que um acto eleitoral no seu todo, ou um voto em particular, somente serão nulos quando a lei o disser. Umas eleições podem ter sido efectuadas com várias irregularidades, as leis ou os estatutos (compromissos) podem não ter sido cumpridos ou as formalidades podem ter sido preteridas, que, nem por isso, as eleições ou os votos são nulos. Por razões de defesa do bem público da Igreja, só existe nulidade quando a lei o disser expressamente. Deste modo, como escreveu o Padre Prof. JAVIER OTADUY, “nem toda a irregularidade, desajuste formal, ilegalidade, ilegitimidade ou anomalia dos actos produz a sua nulidade; pelo que respeita à sua adequação com o direito positivo, não existindo uma cláusula de nulidade o acto é válido”. Do mesmo modo, o Prof. PEDRO LOMBARDIA escreveu a este respeito: “em Direito Canónico, os actos contrários à lei, ainda que em princípio sejam ilícitos, não são necessariamente nulos. A nulidade dos actos contra legem não é a regra, mas sim a excepção; para que se produza a nulidade é necessário que a lei a estabeleça expressamente, quer decretando o efeito invalidante de um defeito do acto (lei irritante), quer determinando a incapacidade das pessoas (lei inabilitante)”. É a aplicação do princípio do direito francês “pas de nullité sans texte”.
A lei canónica, umas vezes prevê a nulidade de toda a eleição e outras prevê a nulidade do voto ou dos votos que estiverem ilegais.
É nula toda a eleição:
• Quando não tiver sido convocada para ela mais do que a terça parte dos eleitores, a não ser que os não convocados compareçam (cânone 166, § 3);
• Quando se admitir a votar quem não faça parte do colégio eleitoral (cânone 169);
• Quando a liberdade da eleição, no seu conjunto, tiver sido impedida de qualquer forma (cânone 170).
• Quando se admita a votar pessoa inábil para o fazer e desse ou desses votos resulte influência no resultado (cânone 171, § 2).
São nulos os votos individualmente expressos:
• Quando seja admitida a votar pessoa que era inábil para o efeito: quem for incapaz de actos humanos, quem carecer de voz activa (estiver legalmente impedido de votar), quem estiver excomungado e quem notoriamente se afastou da comunhão da Igreja (cânone 171);
• Quando alguém tiver votado com falta de liberdade ou por constrangimento (cânone 172, § 1, nº 1);
• Quando o voto não tiver sido secreto, certo, absoluto e determinado (cânone 172, § 1, nº 2º);
• Quando o número de votos contados superar o número de eleitores, mas só os votos que superarem esse número (cânone 173, § 3).
Fora destes casos não há outros de nulidade de toda a eleição ou de cada voto individualmente considerado. Assim, não gera nulidade da eleição o facto de só existir uma mesa de voto; o facto de haver longas filas para a votação; o facto de a iluminação da câmara de voto ser deficiente; o facto de os eleitores demorarem muito tempo para votar e o facto de alguém ter feito alguma forma de campanha no decurso da votação.
Quanto à campanha eleitoral, ela é permitida (qualquer pessoa pode fazer sugestões, insinuações e propostas aos eleitores, etc.).
Nos termos do artigo 54º, § 3, das Normas Gerais, não é permitida a eleição de qualquer membro por mais de dois mandatos consecutivos, para qualquer órgão da Associação, salvo se a assembleia geral reconhecer, expressamente, por votação secreta, feita segundo o artigo 26º, § 1º, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição. Porém, a violação desta regra não está prevista na lei com a cominação de nulidade da eleição ou com exclusão do assim eleito (cânone 10).
Nos termos do artigo 39º das Normas Gerais, os associados têm o dever de ter as quotas em dia, mas a falta de pagamento de quotas não torna inválido o voto (cânone 10).
Descrito o Direito Canónico universal sobre nulidade da eleição ou de algum voto, vejamos o que nos diz o Direito Canónico particular aplicável à Misericórdia do Porto.
Nos termos do artigo 61º do Compromisso, as eleições realizam-se de três em três anos, sendo a convocação feita com a antecedência de, pelo menos, 30 dias.
De acordo com o artigo 62º do Compromisso, as propostas de listas deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 15 dias antes da data designada para as eleições. As listas, depois de aceites, deverão ser, imediatamente, afixadas na sede da Misericórdia e, nesse momento, será entregue o Caderno Eleitoral ao respectivo mandatário. E diz o nº 4:
“As reclamações deverão ser formuladas no prazo máximo de três dias após a deliberação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou da sua afixação”.
E, logo a seguir, diz o nº 5:
“O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá decidir das reclamações no prazo máximo de 48 horas e comunicar a respectiva decisão, por escrito, ao primeiro signatário da lista”.
O prazo para a reclamação contra qualquer candidato que não tenha capacidade eleitoral passiva, por se encontrar abrangido por alguma inelegibilidade, é um prazo peremptório e não pode ser prorrogado. Diz o artigo 62º, nº 4, que o prazo de 3 dias é “o prazo máximo”.
Reza o artigo 63º, alínea c), do Compromisso que não podem ser eleitos ou exercer cargos na Irmandade os que mantenham relações contratuais ou litigiosas com a Irmandade.
Se se verificar esta inelegibilidade, qualquer interessado pode reclamar, no prazo de três dias, para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Decorrido esse prazo sem ter havido reclamação, a lista em causa torna-se definitiva e a irregularidade fica sanada. Nesse caso, o candidato inelegível pode ser eleito e tomar posse se constar da lista vencedora das eleições. Uma vez eleito e empossado, o candidato que padecia de uma inelegibilidade não poderá “exercer” o cargo para que foi eleito se essa inelegibilidade surgir no decurso do mandato para que foi eleito.
Outra interpretação dos artigos 62º e 63º do Compromisso poria em causa a segurança jurídica e a certeza nos direitos conferidos por uma eleição. Se uma eleição pudesse ser permanentemente discutida, mesmo depois de passarem os prazos peremptórios estabelecidos nas leis, estava criada uma situação insustentável para as instituições da Igreja.
O Compromisso da SCMP estabelece dois tipos de contencioso nas eleições para os órgãos sociais: contencioso da apresentação de candidaturas e contencioso eleitoral (de irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos).
Quanto ao contencioso da apresentação de candidaturas, o processo legal eleitoral na Misericórdia do Porto está feito em cascata, pelo que somente é possível passar à fase seguinte quando a fase anterior estiver definitivamente consolidada. Não se pode passar à fase da eleição sem que a fase das candidaturas tenha terminado. Só podem ir a eleição os candidatos julgados legais por decisão transitada em julgado. A legalidade de uma candidatura tem de passar a caso
decidido ou resolvido quando se chega ao dia da eleição.
O processo eleitoral em cascata é delimitado por uma calendarização rigorosa e não pode ser subvertido por decisões extemporâneas, que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização das eleições. Assim, as irregularidades só podem ser supridas até ao momento em que o Presidente da Eleição decide sobre a admissão ou rejeição das listas.
A reclamação em três dias, no máximo, configura-se como uma reclamação necessária a um recurso hierárquico posterior. Se se deixar passar esse prazo sem se fazer a reclamação para o Presidente da Mesa, o subsequente recurso hierárquico para a autoridade eclesiástica não tem objecto. Por aplicação do princípio da aquisição progressiva dos actos, qualquer irregularidade de uma determinada lista, que não tenha sido reclamada no prazo máximo de três dias, já não pode ser corrigida no momento em que se interpõe o recurso hierárquico.
No processo eleitoral, na Misericórdia do Porto, funciona o princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma a que os seus diversos estádios, uma vez consumados e não contestados no tempo legal, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do processo eleitoral, vir a ser impugnados.
Nos termos do artigo 64º, nº 1, do Compromisso, “Finda a eleição, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante proclamará os eleitos, e de tudo o que se tiver passado será exarada e assinada a respectiva acta”.
Repete-se: “de tudo o que se tiver passado será exarada e assinada a respectiva acta”.
O artigo 62º, nº 6, do Compromisso prevê a existência de um Regulamento Eleitoral. Esse Regulamento Eleitoral foi aprovado na Assembleia Geral de 14.11.1994 e também faz parte do Direito Canónico particular da Misericórdia do Porto. Nos termos do seu artigo 6º, nº 1, compete ao Presidente da Assembleia Geral dirigir e fiscalizar o acto eleitoral. De acordo com o seu artigo 8º, existirá um livro de actas só para efeitos de certificação de eleições. Nesse livro de actas “devem ser notadas todas as situações” “de modo a reflectir o desenvolvimento e as tramitações do acto eleitoral”. Diz o artigo 6º, nº 2, que as listas concorrentes devem ter mandatários.
Resulta destas normas internas que qualquer ocorrência estranha, que tenha lugar no decurso do acto eleitoral, deve ser reclamada por qualquer mandatário das listas concorrentes mediante protesto, que deve constar da acta respectiva, pois o artigo 64º, nº 1, do Compromisso manda registar na acta “tudo o que se tiver passado”. Se algo se passou e não ficou a constar da acta, por não ter havido protesto, é como se esse algo nunca tivesse existido: “quod non est in acta non est in mundo” – o que não está na acta não está no mundo.
Se algum mandatário se esqueceu de ditar um protesto contra qualquer ilegalidade, irregularidade, ocorrência anómala, incidente, anormalidade, já não poderá mais tarde reagir por qualquer outro meio. Assinada a acta sem menção de qualquer protesto, preclude o direito de mais tarde se reclamar contra o que quer que seja que se tenha passado no acto eleitoral. De outro modo, a verdade eleitoral poderia ser defraudada com recurso a prova testemunhal, com toda a falibilidade anexa a este tipo de prova.
Também aqui funciona o sistema de reclamação em cascata, próprio das eleições políticas no Estado. E aqui funciona esse sistema pelo facto de ser assim que o ditam as regras próprias da Misericórdia do Porto. Deste modo, as irregularidades ocorridas no decurso do acto eleitoral ou do apuramento dos votos somente podem ser objecto de recurso hierárquico desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto, apresentados no acto em que se verificaram. A apreciação do recurso hierárquico pressupõe a apresentação de reclamação ou protesto apresentados contra as irregularidades verificadas no decurso da votação, dirigindo-se o recurso à decisão sobre a reclamação ou protesto. Cabe, ainda, aos recorrentes alegar e provar que as irregularidades invocadas influenciaram o resultado eleitoral, condição indispensável para se poder decidir da anulação de um acto eleitoral.
Resulta do exposto que qualquer irregularidade, a ter existido, deixou de poder ser invocada a partir do momento em que ocorreu o acto eleitoral sem protestos ou reclamações. Todo o processo eleitoral decorre segundo um sistema faseado em cascata, ficando sanadas eventuais irregularidades ocorridas numa fase anterior e que não hajam sido tempestivamente impugnadas (princípio da aquisição progressiva dos actos do processo eleitoral).
Quanto ao recurso hierárquico, o cânone 1737, § 2, fixa-lhe um prazo peremptório de 15 dias úteis, mas este prazo não corre para quem ignora que ele está a correr (cânone 201, § 2). Se, por ignorância legítima, um interessado não recorrer dentro do prazo de 15 dias a contar do acto, esse prazo somente começa a correr quando o interessado tiver conhecimento do seu direito. É desta forma que o Direito Canónico tutela a boa fé dos crentes.
A ignorância do direito e do prazo são legítimos quando, por exemplo, houver uma divergência jurisprudencial sobre a jurisdição competente.
Em Direito Canónico, os actos administrativos podem ser actos colegiais e, tratando-se de um acto eleitoral, estaremos em face de um acto administrativo canónico em matéria eleitoral (cânone 119, nº 1º).
Neste Direito, por regra existe uma reclamação graciosa prévia necessária para o recurso hierárquico subsequente (cânone 1734, § 1), salvo se este recurso for interposto para o Bispo contra decretos ou decisões feitos por autoridades que lhe estão sujeitas (cânone 1734, § 3, nº 1º). No entanto, em matéria eleitoral, vale, em primeiro lugar, o que estiver previsto no direito particular (cânone 164).
Assim, as regras constantes do Compromisso, desde que legais, aplicam-se com primazia.


I N F A C T O


A Misericórdia do Porto remeteu à Cúria Diocesana todo o processo eleitoral, do qual resultam os seguintes e resumidos factos:
• Em 21.10.2004, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocou, nos termos dos artigos 60º a 64º do Compromisso e das demais disposições do Regulamento Eleitoral, uma Assembleia Geral, para reunir, entre as 9 e as 19 horas, do dia 28 de Novembro d 2004, na sua sede, sita à Rua das Flores, nº 5, com a seguinte ordem de trabalhos: ponto único – eleição dos Corpos Gerentes para o triénio de 2005-2007;
• O anúncio dessa convocatória foi publicado no Jornal de Notícias de 24.10.2004;
• Em 4.11.2004, o Dr. ARTUR SANTOS SILVA, como mandatário, apresentou na SCMP um processo de candidatura de Lista concorrente às eleições em referência e indicou, para fiscalização do acto eleitoral, por parte dessa Lista, os seguintes Irmãos: ANTÓNIO MARIA PINHEIRO TORRES DE MEIRELLES, GUILHERMINA MARIA SANTOS LEAL e ANDREA ROCCHI;
• Esta candidatura estava instruída com as subscrições estatutárias e com declaração de aceitação por parte de todos os candidatos;
• Por despacho de 5.11.2004, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos termos do artigo 62º, nºs 1 e 3 do Compromisso, aceitou essa Lista “por se mostrar devidamente proposta e instruída e nada obstar à elegibilidade dos Irmãos que a integram”. Mais determinou que, em obediência ao disposto no artigo 62º, nº 3, do Compromisso, se procedesse à sua afixação imediata na sede da Misericórdia, em local habitual, e que, simultaneamente, fosse feita a entrega do Caderno Eleitoral, contra recibo, ao respectivo Mandatário;
• A afixação dessa Lista teve lugar às 12 horas do dia 5.11.2004;
• Em 8.11.2004, o Dr. ESTEVÃO ZULMIRO BRAGA SAMAGAIO, como mandatário, apresentou na SCMP um processo de candidatura de Lista concorrente às eleições em referência e indicou, para fiscalização do acto eleitoral, por parte desta Lista, os seguintes Irmãos: ANTÓNIO MANUEL LOPES TAVARES, NUNO PAULO FERNANDES OLIVEIRA e MANUEL ÁLVARO SALGADO RODRIGUES;
• Esta candidatura estava instruída com as subscrições estatutárias e com declaração de aceitação por parte de todos os candidatos;
• Por despacho de 8.11.2004, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos termos do artigo 62º, nºs 1 e 3 do Compromisso, aceitou a Lista “por se mostrar devidamente proposta e instruída e nada obstar à elegibilidade dos Irmãos que a integram”. Mais determinou que, em obediência ao disposto no artigo 62º, nº 3, do Compromisso, se procedesse à sua afixação imediata na sede da Misericórdia, em local habitual, e que, simultaneamente, fosse feita a entrega do Caderno Eleitoral, contra recibo, ao respectivo Mandatário;
• Esse despacho identificou a primeira Lista com a letra “A” e a segunda com a letra “B”.
• A afixação dessa Lista teve lugar às 16 horas do dia 8.11.2004;
• Em 10.11.2004, o Irmão AFONSO CASIMIRO DE BARROS QUEIROZ, por carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, impugnou as capacidades éticas e morais do candidato JOSÉ LUIS NOVAIS, deixando-lhe à sua apreciação as capacidades jurídicas desse candidato. Baseou-se numa decisão judicial, transitada em julgado, que condenou o candidato pelo crime de ofensas à integridade física simples;
• Por despacho de 12.11.2004, o Presidente da Assembleia Geral desatendeu a reclamação, por não se verificar qualquer dos casos deinelegibilidade constantes do artigo 63º do Compromisso;
• Em 17.11.2004, o Irmão AFONSO CASIMIRO DE BARROS QUEIROZ recorreu hierarquicamente para o Bispo do Porto contra aquele despacho do Presidente da Assembleia Geral, mas Sua Exª Revª o Sr. Dom ARMINDO LOPES COELHO negou provimento ao recurso, por decreto de 18.11.2004 (fl. 498);
• Em 17.11.2004, embora reconhecendo que já tinha passado o prazo previsto no regulamento eleitoral para as reclamações, reclamou contra as candidaturas de FERNANDO DE ALMEIDA, ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA e ANTÓNIO TAVARES, pedindo que as mesmas fossem substituídas;
• Por despacho de 19.11.2004, o Presidente da Assembleia Geral não admitiu a reclamação, por a mesma ser extemporânea;
• Em 24.11.2004 o Irmão AFONSO CASIMIRO DE BARROS QUEIROZ apresentou nova reclamação, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, impugnando de novo as três candidaturas com base no facto de haver uma nulidade e não uma mera anulabilidade que tivesse sido sanada;
• Por despacho de 26.11.2004, o Presidente da Mesa manteve a sua anterior decisão;
• A eleição teve lugar no dia 28.11.2004, foi efectuado o escrutínio dos votos e, finda a eleição, foi elaborada acta e proclamada, pelo Presidente da Eleição, eleita a Lista B;
• Consta da acta de apuramento que, para a Assembleia Geral, a Lista A obteve 580 votos e a Lista B 670, para a Mesa Administrativa, a Lista A obteve 579 votos e a Lista B 666 e para o Definitório, a Lista A obteve 582 votos e a Lista B 665,
• Em face destes votos, foi proclamada vencedora a Lista B para todos os corpos gerentes;
• Da acta não consta que tivesse havido qualquer reclamação ou protesto por parte de candidatos ou de membros da fiscalização de ambas as Listas ou qualquer tipo de incidente digno de menção;
• Em 29.11.2004 foi afixado Edital assinado pelo Presidente da Eleição, pelo Vice-Presidente, pelos Secretários e pelos Escrutinadores;
• A posse dos eleitos chegou a ser marcada para o dia 3.1.2005, mas não chegou a ser tomada por ter sido suspensa a deliberação social em causa.
Resultam desta factualidade, no que mais interessa a este recurso hierárquico, três factos de relevante interesse, a saber:
1. A elegibilidade do candidato JOSÉ LUIS NOVAIS está definitivamente resolvida por decisão do meu predecessor Senhor Dom ARMINDO LOPES COELHO, como autoridade eclesiástica de tutela, ao tempo. Trata-se de caso decidido ou resolvido com força de caso julgado, obrigando as pessoas e afectando as coisas para as quais essa decisão foi dada (cânone 16, § 3);
2. A Lista vencedora – Lista “B” – foi aceite e afixada na sede da Misericórdia do Porto no dia 8.11.2004 e qualquer reclamação contra a mesma ou contra qualquer dos candidatos que a integravam tinha de dar entrada até ao encerramento dos serviços da Misericórdia do Porto no prazo máximo de três dias, isto é, até ao encerramento dos serviços no dia 11.11.2004;
3. Porém, apesar de reconhecer que já tinha passado o prazo regulamentar, o Irmão AFONSO CASIMIRO DE BARROS QUEIROZ somente no dia 17.11.2004 apresentou reclamação
contra a elegibilidade dos candidatos FERNANDO DE ALMEIDA, ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA e ANTÓNIO TAVARES, e não contra qualquer outro candidato;
4. O Presidente da Mesa, por despacho de 19.11.2004, não admitiu essa reclamação, por ser extemporânea;
5. Da acta da Assembleia Eleitoral não consta que tivesse sido lavrado qualquer protesto ou feita qualquer reclamação sobre o modo como decorreu o acto eleitoral, pelo que não estão provadas as pretensas anomalias de funcionamento da assembleia eleitoral;
6. Com efeito, o mandatário da Lista A, em 4.11.2004, indicou para fiscalização do acto eleitoral os seguintes Irmãos: ANTÓNIO MARIA PINHEIRO TORRES DE MEIRELLES, GUILHERMINA MARIA SANTOS LEAL e ANDREA ROCCHI. Nenhum deles protestou ou reclamou, no decurso do acto eleitoral, contra qualquer irregularidade ocorrida no mesmo, pois da acta nada consta;
7. Na sua resposta aos recursos hierárquicos, o Presidente da Eleição foi claro: a eleição decorreu sem que um único incidente se tivesse registado.
Há que aplicar a lei a estes factos.
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral aceitou a Lista B com todos os elementos que a integravam. Dentro do prazo de três dias, fixado no artigo 62º, nº 3, do Compromisso, não foi apresentada qualquer reclamação para além da relativa ao candidato JOSÉ LUIS NOVAIS. A falta de reclamação atempada implica que qualquer irregularidade de candidatura ficasse sanada.
O prazo de três dias para reclamar era um prazo “máximo”, isto é, um prazo peremptório. Ora, nos termos do cânone 1465, § 1, “os chamados prazos peremptórios, isto é, os termos fixados na lei para a extinção dos direitos, não podem ser prorrogados, nem, a não ser a pedido das partes, validamente abreviados”.
Logo, o Irmão reclamante, ao fim do terceiro dia, perdeu o direito de reclamar, e bem andou o Presidente da Mesa ao não admitir a reclamação, feita em 17.11.2004, por extemporaneidade. O prazo não podia ser prorrogado porque o direito de reclamar estava extinto. Para o Direito Canónico, é um prazo fatal.
Sendo assim, a decisão do Presidente da Mesa, de 8.11.2004, que aceitou a Lista B, passou a caso decidido ou resolvido com o efeito de um caso julgado (cânone 16, § 3). É uma decisão obrigatória que todos temos de acatar.
Por outro lado, o sistema de eleição em cascata e o princípio da aquisição dos actos processuais eleitorais levam à mesma consequência.
É certo que, para tornear esta dificuldade, foi alegado que havia nulidade e não mera anulabilidade.
Porém, o Direito Canónico não conhece essa distinção, que é própria do Direito Civil. Para o Direito Canónico, só há nulidade quando a lei a estabelecer expressamente, nos termos do cânone 10. Ora, já vimos que a lei apenas estabelece os seguintes casos de nulidade de toda a eleição:
• Quando não tiver sido convocada para ela mais do que a terça parte dos eleitores, a não ser que os não convocados compareçam (cânone 166, § 3);
• Quando se admitir a votar quem não faça parte do colégio eleitoral (cânone 169);
• Quando a liberdade da eleição, no seu conjunto, tiver sido impedida de qualquer forma (cânone 170).
• Quando se admita a votar pessoa inábil para o fazer e desse ou desses votos resulte influência no resultado (cânone 171, § 2).
Nenhuma destas causas de nulidade se verifica no caso e nenhuma delas foi alegada pelos recorrentes.
Em conclusão: ainda que, porventura, existisse alguma irregularidade nas candidaturas impugnadas, o certo é que a mesma ficou sanada por falta de reclamação atempada.
Uma única situação merece uma consideração especial. Trata-se do caso do candidato ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA, pois ele pertence ao Conselho de Administração da Fundação Minerva, que é proprietária da Universidade Lusíada, com a qual a Misericórdia do Porto tem uma relação contratual. Como vice-presidente da Fundação Minerva, não podia ser eleito para os corpos gerentes da Misericórdia do Porto. A falta de reclamação atempada sanou a irregularidade da sua candidatura. Porém, repare-se que ele aparece como mero suplente à Mesa da Assembleia Geral, o que implica que, como suplente, não vai exercer o cargo. Se acontecer de ser chamado ao exercício do cargo no decurso do mandato, a partir desse momento tem de optar por exercer ou o cargo de vice-presidente da Fundação Minerva ou o cargo de secretário da Mesa da Assembleia Geral da Misericórdia do Porto.
De facto, o artigo 63º do Compromisso diz que não podem ser eleitos ou “exercer” cargos na Irmandade os que tiverem relações contratuais com a Misericórdia do Porto. O candidato ANTÓNIO JOSÉ MOREIRA foi bem eleito, pois não houve reclamação atempada contra a sua candidatura. O que ele não pode é exercer, simultaneamente, os dois cargos. Para já, não há interesse jurídico relevante em declarar inválida a sua eleição, pois é um mero suplente.
Os restantes candidatos não fazem parte do Conselho de Administração da Fundação Minerva, que é o órgão que representa e gere essa pessoa colectiva (artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 117/2003, de 14 de Junho).
Vejamos a questão das pretensas irregularidades ocorridas no decurso da votação.
Já vimos que, da acta, não consta que tivesse havido qualquer protesto ou reclamação. Ora, a acta é um documento autêntico ou um documento público eclesiástico, pois dimana de uma pessoa jurídica canónica pública no exercício do seu múnus na Igreja e com observância das solenidades prescritas pelo direito (cânone 1540, § 1), pelo que faz fé acerca de tudo o que nela directa e principalmente se afirma (cânone 1541). A autenticidade dessa acta não foi impugnada.
Se alguma irregularidade se tivesse passado na eleição, ela deveria ser objecto de protesto ou de reclamação no acto, e isso teria de ser exarado em acta.
Como da acta nada consta, os recursos hierárquicos, nesta parte, não têm objecto.
Nos termos do artigo 64º, nº 1, do Compromisso, de tudo o que se tiver passado será exarada e assinada a respectiva acta. Se nada se passou nada ficou exarado em acta. O que não consta da acta, juridicamente não existiu.
Aproveita-se a oportunidade para declarar que a Misericórdia do Porto, como associação pública de fiéis que é, está sujeita às limitações canónicas previstas no artigo 11º, nº 2, da Concordata de 2004, no artigo 82º das Normas Gerais para Regulamentação das Associações de Fiéis, da Conferência Episcopal Portuguesa, nos cânones 1291 a 1298 do Código de Direito Canónico e no Decreto da Conferência Episcopal Portuguesa de 7.5.2002. Deste modo, os actos relativos e os contratos celebrados com a Fundação Minerva ou com a Universidade Lusíada têm de respeitar essas regras legais, sob pena de nulidade.
A partir da notificação deste Decreto, caduca a suspensão da eficácia decretada por mim em 21.6.2007, pelo que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante poderá conferir imediatamente posse aos eleitos nos termos do Compromisso.
Tendo em conta as vicissitudes por que passou este processo eleitoral, o mandato da Lista eleita termina em 31.12.2010, pois os efeitos da eleição estiveram suspensos e os eleitos têm direito a, pelo menos, um triénio, nos termos do artigo 61º, nº 1, do Compromisso.
A Comissão Administrativa cessará as suas funções com a tomada de posse dos corpos gerentes eleitos, devendo ser intimada por escrito, nos termos do cânone 186.

D I S P O S I T I V O

Nestes termos, tendo diante dos olhos somente a Deus, rezando a Nossa Senhora da Misericórdia e querendo fazer inteira justiça, decido responder NEGATIVAMENTE à fórmula da dúvida, pelo que não consta da nulidade da eleição para os corpos gerentes da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Porto, que teve lugar em 28.11.2004, negando provimento aos recursos hierárquicos interpostos, confirmando os eleitos, levantando a suspensão da eficácia da eleição e autorizando a tomada imediata de posse de todos os eleitos.
Notifique-se este Decreto aos mandatários dos recorrentes e dos contrainteressados, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, bem como ao Reverendo Comissário.


Paço Episcopal do Porto, 24 de Setembro de 2007.


O BISPO DO PORTO,