sexta-feira, 20 de junho de 2014

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Recebemos, há dias, o seguinte pedido de esclarecimento (via comentário), o qual transcrevemos na íntegra:

Bom dia, não pretendo comentar este artigo, mas não consigo contactar o autor sem ser através desta forma. Como me parece alguém por dentro dos assuntos da UMP, gostava, se pudesse, de lhe pedir ajuda para o seguinte. Gostava que me informassem como sobre se processa o vencimento ao abrigo do CCT entre a União das Misericórdias e a FNE (BTE 1/2010). Exerço a função de ajudante de lar I , nível XV e escalão 1. Vou atingir 5 anos de serviço e vou passar a ajudante de lar II, nível XIV. A dúvida é se passo a ser escalão 2, ou se como mudei de nível o tempo referente aos escalões começa a contar do zero. Muitas colegas têm esta dúvida pois sempre que se muda de nível em virtude de uma promoção ou porque mudam a categoria (de telefonista passa a escriturária, por exemplo) deve-se recomeçar a contar o tempo de serviço para inserir no escalão ou tem que ser tido em conta o tempo de serviço anterior independentemente de ser noutro nível ou categoria/profissão? Obrigado

Vamos refletir um pouco sobre esta questão na tentativa de ajudar a esclarecer a dúvida e contribuir para o bom relacionamento entre colaboradores e Misericórdias.
A Paz laboral consegue-se sempre que a regras da prestação de trabalho são bem interpretadas quer pela entidade "patronal" e os seus colaboradores.
Quanto menos dúvidas houver melhor será o desejável bom ambiente de trabalho.
É nesta perspetiva que inserimos esta nossa reflexão.
Para todos os trabalhadores há sempre uma contagem do tempo de serviço. Esta contagem começa no mesmo dia em que se inicia o trabalho. Esta contagem de tempo define-se como antiguidade. Normalmente, a antiguidade é reconhecida e remunerada. Por cada x anos de trabalho, o trabalhador terá direito a receber uma diuturnidade. As diuturnidades são pagas independentemente da progressão profissional.
As progressões seguem, de uma forma geral, a regra de tempo de permanência na categoria imediatamente inferior. Ou seja, para progredir, em algumas carreiras, bastará permanecer em categoria imediatamente inferior um determinado número de anos e o trabalhador ter obtido avaliação favorável. Cumpridas estas questões o trabalhador terá direito a progredir na carreira.
Nestes casos, a regra geral, é a contagem de tempo em cada escalão. Quando se muda de escalão a contagem de tempo inicia-se na data em que foi formalizada a subida de escalão. 
Temos, assim, portanto, duas formas de contagem de tempo enquanto trabalhador:
1.ª- para efeitos de diuturnidades, a contagem é contínua; e,
2.ª- para efeitos de subida de escalão, conta só o tempo de permanência em cada escalão.

Esta nossa reflexão requer ser complementada com uma consulta à Autoridade para as Condições de Trabalho e/ou junto dos sindicatos. Só estas organizações poderão responder, com caráter vinculativo e perante situações concretas expostas.
De qualquer forma esperamos ter ajudado a contribuir para o esclarecimento que se impõe sempre e quando existam dúvidas sobre interpretação de textos, como é o caso, de natureza complexa.

segunda-feira, 16 de junho de 2014

INSULTO AOS POBRES

Conforme pudemos constatar no programa do congresso da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), no primeiro dias de trabalho, dia 29 de maio de 2014, realizou-se o JANTAR OFICIAL - Convento do Espinheiro.
Não será o jantar que estará mal. Pois todos teremos que jantar todos os dias.
O que parece que será mau, muito mau mesmo, é que o jantar oficial do congresso da UMP se realize num hotel de 5 estrelas.
Perguntar-se-á se haveria necessidade de organizar um jantar onde as Misericórdias iriam participar num hotel de 5 estrelas, sabendo o custo habitual de uma refeição num hotel dessa categoria.
Relembrando que as Misericórdias são Instituição que agem em opção preferencial pelos Pobres, será que as Misericórdias de Portugal promovem refeições aos seus utentes em hotéis de 5 estrelas ?
Se as Misericórdias de Portugal promovessem refeições para os seus utentes em hotéis de 5 estrelas ou fornecessem aos seus utentes refeições do mesmo nível de qualidade e de serviço tal como as que são servidas nos hotéis de 5 estrelas em Portugal, não viria daí mal ao mundo.
Acontece é que as Misericórdias não podem servir refeições aos seus utentes nem com a qualidade de serviço nem com a qualidade de confecção que igualem as servidas em hotéis de 5 estrelas.
Se outra razão não houvesse bastaria invocar o princípio da igualdade para justificar o injustificável jantar dos dirigentes da UMP que arrastaram os Dirigentes das Misericórdias de Portugal para um hotel de 5 estrelas.
Mas outra razão, mais pertinente ainda será a da crise que Portugal atravessa onde a pobreza não pára de aumentar. O número de pobres não pára de crescer.
Vamos fazer um exercício comparativo entre o que a UMP e as Misericórdias teriam gasto nesse jantar e o que as Misericórdias poderiam concretizar com esse mesmo dinheiro.
Não exagerando, de cada jantar individual terá custado, no mínimo a cada Misericórdia 50 €.
Nas cantinas sociais cada refeição servida pelas Misericórdias custa 2,5 €.
Quer isto dizer que por cada jantar pago pelas Misericórdias aos seus Dirigentes que estiveram no Convento do Espinheiro no passado dia 29 de maio, poderiam servir um mês de refeições aos utentes das suas cantinas sociais.
Alguém poderá considerar ou justificar tal jantar oficial no congresso da UMP ?
Por melhor boa vontade que se possa ter nada poderá justificar o gasto que as Misericórdias foram levadas a fazer.
Nada poderá justificar um jantar num hotel de 5 estrelas ou de luxo como é o caso do Convento do Espinheiro suportado a expensas das Misericórdias em circunstância alguma muito menos quando a pobreza tem a dimensão que tem em Portugal e quando o número de pobres não pára de aumentar.
Poder-se-ia aos Dirigentes das Misericórdias que não se deixem continuar a arrastar pelos dirigentes da UMP pata situações que só descredibilizam as Misericórdias.
Por estas e por outras razões que a isso conduzem a confiança do comum dos cidadãos é cada vez menor atingido até a nulidade.
A decisão de realizar um jantar num hotel de luxo a expensas das Misericórdias não pode deixar de ser altamente censurável.
É essa censura que nós aqui queremos deixar bem expressa.
Fazendo eco de muitos Portugueses que não consegue vislumbrar nenhuma justificação a realização desse jantar. 

quinta-feira, 12 de junho de 2014

OMISSÕES PECAMINOSAS ?

Voltamos hoje ao congresso da União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
Designados o que aconteceu em Évora de congresso da UMP e não de XI Congresso das Misericórdias porque de facto as Misericórdias foram mais uma vez impedidas pelos "dirigentes" da UMP de apresentarem comunicações.
Sobre este impedimento imposto às Misericórdias talvez um dia nos debrucemos sobre ele.
Hoje vamos analisar mais umas omissões cometidas pelos "dirigentes" da UMP na organização do "seu" congresso.
Já aqui assinalamos o esquecimento e ostracização a que foi votada a Misericórdia de Évora.
Vamos então ver quais as Instituições "esquecidas" pelos "dirigentes" da UMP, nomeadamente, por aqueles que compões o seu Secretariado Nacional (SN).
Na comissão de honra puseram:
- Presidente da Assembleia Geral (AG) (cargo que não existe pois a denominação correta é a de Presidente da Mesa da AG);
- Presidente do Conselho Nacional (CN) cargo que não existe pois a denominação correta é a de Presidente da Mesa do Conselho Nacional;
- Presidente do Secretariado Nacional da UMP.
Bom.
Sendo que a UMP tem 4 órgãos estatutários não se compreende a omissão do Presidente do Conselho Fiscal.
Terá sido uma simples e involuntária omissão ?
Porque não foi colocado o Presidente do Conselho Fiscal na comissão de honra à semelhança dos presidentes dos outros três órgãos ?
A ser esta a razão só demonstram o pouco cuidado posto na organização do congresso.
Mas já vamos assinalando a segunda omissão.
Mas não se pense que as omissão se quedaram por aqui.
Vamos assinalando-as.
Na referida comissão de honra consta o Presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade.
Compreende-se a inclusão deste na comissão de honra que mais não fosse porque a Conferência Episcopal Portuguesa só dialoga com os atuais "dirigentes" da UMP através desse Presidente da CNIS.
Mas incluindo a CNIS, já não se pode compreender o esquecimento a que foi votada a União das Mutualidades (UMP, Instituição Irmã da UMP e da CNIS.
Terá sido também uma omissão simples e voluntária ?
Porque não terá sido incluída a UM na comissão de honra do congresso ?
Mas não nos quedaremos por aqui no assinalar de omissão no mínimo "esquisitas".
Na comissão de honra estão incluídos: Presidente da CCDR Alentejo, Presidente da Entidade Regional do Turismo do Alentejo Delegado Regional do Alentejo do IEFP, mas foram "esquecidos":
- os Diretores do Centros da Segurança Social e o Presidente da Administração Regional de Saúde como se a ação social e a saúde não fossem as duas principais atividades das Misericórdias.
Para já não falar da Presidente do Instituto da Segurança Social.
Como se pode constatar são demasiados os "esquecimentos" a que foram votados muitos organismos com os quais as Misericórdias têm que interagir diariamente.
Até pela existência destes esquecimentos se pode concluir que o congresso foi de facto o congresso desta UMP.

terça-feira, 10 de junho de 2014

OUTRA CONDECORAÇÃO MAIS BEM ATRIBUÍDA NÃO HÁ

O "tesoureiro" Secretariado Nacional (SN) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) foi hoje agraciado pelo Senhor Presidente da República.
Analisado o seu percurso no cargo de "tesoureiro" do SN da UMP só podemos expressar uma surpresa total, ou talvez não, conhecendo a forma como estas condecorações são atribuídas.
Ao longo do seu já longo percurso de "tesoureiro" do SN da UMP pode-se constatar uma total e absoluta incapacidade para apresentar quer o orçamento quer as contas de gerência desse órgão estatutário.
Não só demonstrou ao longo dos anos essa total e absoluta incapacidade de apresentação como tem consentido e autorizado a criação e crescimento de um monstro chamado passivo da UMP que já é superior a 15.000.000 € (quinze milhões de euros).
Por tal desempenho só poderia ter sido condecorado no ano imediatamente a seguir à condecoração concedida ao "presidente" do SN da UMP, enquanto principais responsáveis pela criação desse monstro que não pára de crescer.

Presidente Cavaco Silva na Sessão Solene do Dia de Portugal
Fotografia da Presidência da República

domingo, 8 de junho de 2014

DESCONSIDERAÇÃO TOTAL E ABSOLUTA PARA COM A MISERICÓRDIA DE ÉVORA

O erros são uma constante na ação destes "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas (UMP). 
A que erro então nos referimos desta vez ? Perguntar-se-á.
A um monumental lapso na organização do congresso realizado há 8 dias em Évora.
E não foi um lapso qualquer.
Muito menos esse lapso pode ser desculpado porque não deve ter ocorrido involuntariamente.
Ao que as circunstâncias indicam terá sido um lapso verdadeiramente intencional.
Esta é uma das razões porque não se pode considerar o que se passou em Évora um verdadeiro Congresso das Misericórdias.
Foi, isso sim, um congresso da atual UMP.
Se se tivesse tratado de um verdadeiro Congresso das Misericórdias a primeira coisa que os "dirigentes" da UMP deveriam ter feito era participar tal iniciativa à Misericórdia de Évora, nomeadamente, ao seu Provedor.
Ao não o terem feito cometeram uma monumental gaffe (mais uma).
É que ao organizarem o congresso em Évora, deveriam ter tido o cuidado de ter participado à Misericórdia de Évora tal iniciativa.
Mais.
Deveriam ter envolvido a Misericórdia de Évora na organização desse mesmo congresso.
Ao que assistimos ?
A uma atitude de desprezo total e absoluto para com a Misericórdia de Évora.
Não só participaram à Misericórdia de Évora a realização do "seu congresso", como a ignoraram, pura e simplesmente, durante todo esse mesmo congresso.
O que seria minimamente razoável e aceitável era, também, envolver a Misericórdia de Évora enquanto Instituição anfitriã, já que o congresso se realizou na cidade de Évora.
A Misericórdia de Évora deveria ter sido incluída na Comissão organizadora e na Comissão executiva. Como estes  "dirigentes" da UMP parece ter tido a intenção de desprezar a Misericórdia de Évora não só não lhe participaram a organização do congresso como a desprezaram na organização do evento.
Mais.
Enquanto Instituição da Cidade acolhedora, a Misericórdia de Évora, nomeadamente, o seu Provedor deveria integrar a Mesa de abertura desse mesmo congresso e deveria ter-lhe sido encarregue a missão de apresentar as Boas Vindas a todos os representantes das Misericórdias presentes no congresso assim como a todos os participantes.
Ao não o terem feito os "dirigentes " desta UMP só demonstraram um colossal desprezo para com a Misericórdia de Évora.
Como se poderá constatar em toda a documentação do congresso e de acordo com as informações de quem nesse congresso participou, nota-se que não terá sido por acaso que o Provedor da Misericórdia de Évora e, consequentemente, a Instituição que representa, terá sido ignorada.
O comportamento dos atuais "dirigentes" da UMP ao ignorarem a Misericórdia anfitriã demonstraram mais uma vez um colossal desprezo para com as Misericórdias que não lhes são subservientes.
E assim continua a UMP.
Ao serviço de quem pouco ou nada tem a ver com as Misericórdias, muito menos está possuído, minimamente, pelo espírito de missão que enforma estas seculares instituições de bem fazer fazendo o Bem.

sábado, 7 de junho de 2014

ENCERRAMENTO DO CONGRESSO DA UMP

Para quem tiver alguma curiosidade sobre o que se passou no congresso da UMP aqui deixamos alguns apontamentos de reportagem:

http://www.radiocampanario.com/r/index.php/reportagens/3161-congresso-das-misericordias-encerra-com-chave-d-ouro-apresentando-a-marca-misericordia-c-som-e-fotos

SESSÃO DE ABERTURA DO CONGRESSO DA UMP

Para os que renham maior curiosidade sobre registos feitos no decorrer do XI Congresso da União das Misericórdias Portuguesas, aqui deixamos o link relativo à sessão de abertura:

http://www.radiocampanario.com/r/index.php/reportagens/3142-missao-das-misericordias-de-portugal-enaltecida-no-xi-congresso-nacional-pelo-primeiro-ministro-pedro-passos-coelho-c-som-e-fotos

quarta-feira, 4 de junho de 2014

PROJETO DE ESTATUTOS PARA A UMP

Está em apreciação, por iniciativa, do "presidente" do Secretariado Nacional (SN da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) o Projeto de Estatutos que a seguir se publica na íntegra.
Em breve nos debruçaremos sobre esta iniciativa assim como sobre o conteúdo da mesma.
Para quem terá pensado que este espaço de reflexão teria morrido por ausência de publicações durante o mês de Maio pode estar descansado que aqui estamos e aqui continuaremos a marcar presença.
Acontece que aproveitámos o mês de Maio, por ser o mês de Maria, para refletir sobre o conteúdo  e sobre matérias da maior importância para a ação da Solidariedade Social.
Aqui estamos e aqui continuaremos.
Para compensar de alguma forma a ausência do mês de Maio aqui estão já duas publicações para aguçar a expetativa dos nossos fiéis leitores,

Índice
CAPÍTULO I - Da Denominação, Natureza, Organização e Fins
CAPÍTULO II - Das Associadas
CAPÍTULO III - Do Culto e Assistência Espiritual
CAPÍTULO IV - Do Património e do Regime Financeiro
CAPÍTULO V - Dos Corpos Gerentes
SECÇÃO I - Disposições Gerais
SECÇÃO II - Da Assembleia Geral
SECÇÃO III - Do Secretariado Nacional  e do Secretariado  Executivo
            SUBSECÇÃO I - Do Secretariado Nacional
SUBSECÇÃO II – Do Secretariado Executivo
SECÇÃO IV - Do Conselho Fiscal
CAPÍTULO VI - Dos Outros Órgãos Sociais
SECCÃO I - Disposições Gerais
SECÇÃO II - Do Conselho Nacional
SECÇÃO III - Dos Secretariados e dos Conselhos Regionais
CAPÍTULO VII - Das Eleições e da Posse
CAPÍTULO VIII - Dos Diferentes Serviços e das Instituições Anexas
CAPÍTULO IX - Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Da Denominação, Natureza, Organização e Fins
Artigo 1.°
1.    A União das Misericórdias Portuguesas, abreviadamente denominada por UM, fundada no ano de mil novecentos e setenta e seis é uma associação aprovada canonicamente, com o objectivo de orientar, coordenar, dinamizar e representar as Santas Casas de Misericórdia de Portugal, defendendo os seus interesses, organizando serviços de interesse comum e fomentando entre elas os princípios que formaram a base cristã da sua origem.
2.    A UM poderá gerir também equipamentos sociais, da área da Solidariedade, Saúde e Educação que se designarão por Instituições Anexas, bem como propriedades rurais e urbanas.
3.    Exercerá, assim, a sua acção através da prática das actividades que constam deste Estatuto e as mais que vierem a ser consideradas convenientes.
4.    A UM está reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social, desde 1976, mediante participação escrita da aprovação canónica, feita pela Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) aos serviços competentes do Estado, pelo que a revisão dos presentes Estatutos mantem assim a personalidade jurídica que já lhe foi reconhecida, no respeito pelo Compromisso celebrado entre a CEP e a UM, em … de … de 2012, ou documento bilateral que o substitua.


5.    A UM revê-se igualmente nos princípios da Cooperação e da Subsidiariedade nas suas relações e das suas Associadas com o Estado Português, em nome da defesa do Estado Social, da dignidade das pessoas, independentemente da sua cor, credo, rendimento ou ideologia, e da sua opção preferencial pelos pobres e todos os que necessitam de ajuda e apoio.
Artigo 2.°
1.    A União das Misericórdias, constituída por tempo ilimitado, tem a sua sede na cidade de Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
2.    A União das Misericórdias poderá estabelecer delegações.
Artigo 3.°
1.    Sem quebra da sua autonomia e independência e dos princípios em que se criou e a orientam, a UM cooperará, na medida das suas possibilidades e para realização dos seus fins, com quaisquer outras entidades públicas e particulares e, igualmente, promoverá a colaboração e o melhor entendimento entre as Santas Casas de Misericórdia de Portugal com as autoridades e as populações, em tudo o que respeita à manutenção e ao desenvolvimento das respostas sociais e culturais existentes ou a criar pelas Misericórdias ou por si própria.
2.    A UM poderá, ela própria, efectuar protocolos e acordos com Santas Casas da Misericórdia ou com outras Instituições, ou com o próprio Estado para melhor realização dos seus fins.
3.    Igualmente, poderá constituir Confederações com outras Uniões Nacionais ou Internacionais para dinamizar o movimento das Misericórdias, promover a sua Missão e, outrossim, criar ou manter, de forma regular e permanente, serviços ou equipamentos de utilização comum para desenvolver e partilhar acções sociais.
Artigo 4.°
Expressamente se consigna que o âmbito da actividade social da UM não se confina apenas ao campo da chamada solidariedade mas pode abranger também outros meios de fazer o bem e, designadamente, nos sectores da saúde, da educação e da cultura.
 Artigo 5.°
1.     Constituem a UM todas as atuais Santas Casas de Misericórdia de Portugal e as que, de futuro, nela vierem a ser admitidas.
2.     O número de associados é ilimitado.
Artigo 6.°
1.    Os Órgãos Sociais UM são os seguintes:
a)    Assembleia Geral;
b)    Conselho Nacional;
c)     Secretariado Nacional;
d)    Conselho Fiscal;
e)    Secretariados Regionais.
2.    O mandato dos Órgãos Sociais é de quatro anos e inicia-se em regra no princípio de cada ano civil respectivo.
Artigo 7.°
1.    Os Órgãos Gerentes da UM são a Assembleia Geral, o Secretariado Nacional, o Secretariado Executivo e o Conselho Fiscal;
2.    Do Secretariado Nacional emanará um Secretariado Executivo com competências delegadas do Secretariado Nacional definidas nos artigos  37º a 43º dos presentes Estatutos.
3.    O Secretariado Nacional e o Secretariado Executivo poderão ser coadjuvados e assistidos por Delegados, dentre Irmãos de Misericórdia que revelarem melhor conhecimento técnico dos diversos sectores e que, pelos respectivos assuntos, manifestarem maior conhecimento ou sensibilidade.

CAPÍTULO II
Das Associadas
Artigo 8.°
Serão admitidas como associadas todas as Santas Casas de Misericórdia pelo simples facto de existirem como tal
Artigo 9.°
1.    Todas as associadas têm direito:
a)    A assistir, participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral desde que estejam no pleno gozo dos seus direitos, nomeadamente o pagamento das quotas;
b)    A que Irmãos de Misericórdia da sua Irmandade sejam eleitos para os Órgãos Sociais no pleno gozo dos seus direitos;
c)     A requererem a convocação extraordinária da Assembleia Geral, por meio de pedido escrito com indicação do assunto a tratar e subscrito pelo mínimo de quarenta Associadas;
d)    A visitar gratuitamente as obras e serviços sociais da UM, com observância dos respectivos regulamentos;
e)    A receber gratuitamente um exemplar destes Estatutos e o competente cartão de identificação, para o qual devem apresentar, previamente, a necessária fotografia do seu Provedor.
Artigo 10.°
Todas as Associadas têm o dever de :
a)      Pagar  as  quotas e serviços respectivos;
b)      Comparecer, sempre que lhes seja possível, nos actos oficiais e nas solenidades religiosas e públicas, para as quais a UM tenha sido convocada;
c)      Colaborar no progresso e desenvolvimento da UM de modo a promover o seu prestígio, respeito, eficiência e utilidade perante a colectividade;
d)      Defender e proteger a UM, em todas as eventualidades.

CAPÍTULO III
Do Culto e Assistência Espiritual
Artigo 11.°
Na Sede e nas diversas Instituições Anexas e serviços da UM haverá assistência espiritual e religiosa e, sempre que possível, um Capelão privativo designado pelo Ordinário da Diocese respectiva, sob proposta do Secretariado Nacional.
Artigo 12.°
Aos Capelães compete assegurar a conveniente assistência espiritual e religiosa aos utentes e ao pessoal da Sede e das diversas Instituições Anexas;

CAPÍTULO IV
Do Património e do Regime Financeiro
Artigo 13.°
1.    O património da UM é constituído por todos os seus atuais bens e pelos que venha a adquirir por título legítimo.
2.    A UM não pode alienar nem onerar os seus bens imóveis e os móveis, com especial valor artístico ou histórico, sem prévia deliberação da Assembleia Geral, seguida do cumprimento das respectivas normas de direito civil.

3.    A UM obriga-se pela assinatura de dois Membros do Secretariado Nacional em efectividade de funções, sendo necessariamente um deles o Presidente do Secretariado Nacional, o Presidente do Secretariado Executivo ou o Tesoureiro.
Artigo 14.°
1.    As receitas da UM são ordinárias e extraordinárias.
2.    Constituem receitas ordinárias:
a)    Os rendimentos dos bens próprios;
b)    O produto das quotas e serviços das respetivas associadas;
c)     As comparticipações pagas pelos utentes de suas famílias;
d)    Outros rendimentos de serviços e Instituições Anexas;
e)    Os subsídios, comparticipações e compensações pagos pela Administração Central, Regional ou Local, com carácter de regularidade ou permanência em troca de serviços prestados.
      3. Constituem receitas extraordinárias:
a)    Os legados, heranças e doações;
b)    O produto de empréstimos;
c)     O produto de alienação de bens;
d)    Os produtos de donativos particulares;
e)    Os subsídios eventuais da Administração Central, Regional ou Local;
f)      Outros quaisquer rendimentos que, por sua natureza, não devam, normalmente, repetir-se em anos económicos sucessivos;
g)    Os espólios dos utentes que não forem legitimamente reclamados em prazo legal pelos respetivos interessados.
Artigo 15.°
1.    As despesas da UM são ordinárias e extraordinárias.
2.    Constituem despesas ordinárias:
a)    As que resultam da execução dos presentes Estatutos;
b)    As do exercício do culto e as que resultam do cumprimento de encargos da responsabilidade da UM;
c)     As que asseguram a conservação e a reparação dos bens e a manutenção dos serviços, incluindo vencimentos do pessoal e encargos patronais;
d)    As que resultem de impostos, contribuições e taxas que onerem bens e serviços;
e)    As quotizações devidas a Uniões e Confederações em que a Instituição estiver inscrita ou filiada;
f)      As que resultam da deslocação dos corpos gerentes e de pessoal, quer em serviço da UM, quer para benefício das associadas;
g)    Quaisquer outras que tenham carácter de continuidade e permanência e estiverem de harmonia com a lei e com os fins dos Estatutos.

3.    Constituem despesas extraordinárias as despesas que se justifiquem pela sua utilidade ou necessidade e que, pela Assembleia Geral ou pelo Secretariado Nacional, forem previamente deliberadas e autorizadas.
Artigo 16.°
O exercício anual da UM corresponde ao ano civil.
Artigo 17.°
1.      Até quinze de Novembro de cada ano será elaborado, para ser submetido à apreciação e votação pela Assembleia Geral, juntamente com o plano de actividade, o orçamento para o ano seguinte, com a descriminação das receitas e das despesas de cada sector de actividades ou equipamento e com dotação separada das verbas de pessoal e material.
2.      No decorrer de cada ano poderão ser elaborados e submetido à  competente apreciação, dois orçamentos suplementares para ocorrer a despesas que não tenham sido previstas no orçamento ordinário ou que nele tenham sido insuficiente dotadas.
3.      Em casos muito especiais e devidamente justificados poderá ainda ser elaborado e aprovado mais um terceiro orçamento suplementar.
Artigo 18.°
Será extraído mensalmente um balancete do respetivo movimento de dinheiros e valores equivalentes verificado nesse mês que, deverá ser apresentado para apreciação, na primeira reunião seguinte quer do Secretariado Executivo, quer do Secretariado Nacional
Artigo 19.°
O Serviço com a responsabilidade de Gestão Financeira e Contabilidade existirão, devidamente escriturados, os livros de contas, registos e cadernos auxiliares que forem julgados convenientes para clareza da escrita e de todos os negócios da UM.
Artigo 20.°
Até trinta e um de Março de cada ano, serão apresentadas à apreciação e votação da Assembleia Geral, a conta de gerência do exercício anterior, com o respetivo relatório do Secretariado Nacional e parecer do Conselho Fiscal e do Revisor Oficial de Contas , tudo acompanhado dos mapas e documentos justificativos.
Artigo 21.°
Na elaboração e execução dos orçamentos e no funcionamento dos serviços de contabilidade e tesouraria, serão tomadas na devida consideração as normas orientadoras da actividade tutelar do Estado.
CAPÍTULO V
   SECÇÃO I
Dos Corpos Gerentes
Disposições Gerais
Artigo 22.°
O número de mandatos dos membros dos corpos gerentes é o que resulta da lei.
Artigo 23.°
1.     O exercício dos  cargos pelos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.
2.     A Assembleia Geral pode deliberar o pagamento de uma remuneração aos membros dos Órgãos Gerentes no caso de constatar que a permanência efectiva de um ou mais membros se torna imprescindivel para o bom funcionamento da UM.
Artigo 24.°
1.    A Assembleia Geral é constituída pela reunião das Associadas e só pode funcionar, em primeira convocação, com a presença de mais de metade das Associadas com direito a voto.
2.    Se no dia e hora designados para qualquer reunião, esta não se poder realizar-se por falta de maioria, a reunião terá lugar meia hora depois em segunda convocação, desde que estejam presentes, pelo menos quarenta Associadas.
Artigo 25.°
1.    A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para discussão e votação do relatório e contas da gerência do exercício anterior, e outra, até quinze de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte e proceder à eleição dos corpos gerentes, quando for caso disso.
2.    Extraordinariamente a Assembleia Geral reunirá sempre que for necessário, convocada pela respetiva Mesa espontaneamente ou a pedido do Presidente do Secretariado Nacional, do Conselho Nacional, do Conselho Fiscal ou de um grupo de Associadas não inferior a quarenta, sempre com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3.    Igualmente, poderá qualquer Associada, bem como o Ministério Público, requerer ao Tribunal competente a convocação da Assembleia Geral nos casos graves inumerados nas duas alíneas do número 1., do artigo 63.°, do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro — Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social ou nos termos de legislação que o substitua.
4.    O respetivo Presidente tem de convocar a Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do pedido da sua realização.
5.    As Assembleias Gerais são convocadas por meio de cOnvocatoria enviada através de e-mail ou carta dirigida ao Provedor de cada Associada, devendo a convocatória ser afixada na sede e no "site" da UM, tudo com a antecedência de, pelo menos, 15 dias.
Artigo 26.°
    1.  As convocatórias  das reuniões da Assembleia Geral mencionarão sempre a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora dessas reuniões.
     2. Nas reuniões ordinárias poderão ser tratados quaisquer assuntos, mesmo estranhos aos fins designados nas convocações. Nas reuniões extraordinárias somente poderão ser tratados os assuntos expressamente referidos na respetiva convocatória.
       3. As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos das Associadas presentes, com dedução das abstenções e dos votos nulos ou em branco.
Artigo 27.°
1.    A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
2.    O Presidente é substituído nas suas faltas e nos seus impedimentos pelo Vice-Presidente.
3.    No caso de não se encontrarem presentes o Presidente e o Vice-Presidente eleitos, competirá à própria Assembleia Geral designar, na ocasião, o Irmão da Misericórdia que deva presidir.
4.    Da mesma forma, quando faltarem os Secretários, competirá ao Presidente da Mesa designá-los.
5.    Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos das reuniões.
Artigo 28.°
1.    Compete à Assembleia Geral:
a)    Definir as linhas fundamentais de atuação da UM;
b)    Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos Órgãos Executivos e de Fiscalização;
c)     Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d)    Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
e)    Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
f)      Deliberar sobre a aceitação de integração de outra instituição e respetivos bens;
g)    Autorizar a UM a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
h)    Autorizar a adesão a uniões, federações e confederações.
i)      Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros Órgãos.
Artigo 29.°
1.    Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada ata, em livro próprio, a qual será assinada pela sua Mesa, depois de aprovada.
2.    A Assembleia Geral pode delegar na sua Mesa a competência para redigir a ata que, assim, se considera aprovada depois de assinada.
SECÇÃO III
Do Secretariado Nacional e do Secretariado Executivo
SUBSECÇÃO I
Do SECRETARIADO NACIONAL
Artigo 30.°
1.    O Secretariado Nacional é constituído por onze membros efetivos, sendo necessariamente um Presidente e outro Vice-Presidente e três suplentes.
2.    Do Secretariado Nacional emanará um Secretariado Executivo, presidido pelo Vice Presidente do Secretariado Nacional e constituído por cinco dos onze membros efetivos do Secretariado Nacional que assegurarão entre si as diversas tarefas do quotidiano da Administração.
3.    Os membros do Secretariado Nacional  serão substituídos nas suas faltas e impedimentos de carácter permanente pelos membros suplentes, que serão eleitos conjuntamente com os efectivos e serão chamados pela ordem que ocupam na lista eleita.
4.    O Secretariado Nacional  pode, além disso, agregar, para o coadjuvar no desempenho da sua missão, outros Irmãos de Misericórdia de reconhecida competência, os quais colaborarão com os responsáveis dos respetivos pelouros e setores.
Artigo 31.°
1.    O Secretariado Nacional terá, no mínimo, uma reunião bimestral, em dia e hora previamente designados e anunciados no "site" da UM
2.    O Secretariado Nacional reunirá extraordinariamente sempre que for julgado conveniente, mas as suas deliberações recairão somente sobre os assuntos que justificaram a sua convocação, a não ser que estejam presentes todos os seus membros.
3.    O Secretariado Nacional  só terá poderes deliberativos quando estiver presente a maioria dos membros em exercício; e, em caso de empate nas votações, o Presidente pode exercer o voto de qualidade.
Artigo 32.°
Os membros do Secretariado Nacional  não podem efetuar por si ou por entreposta pessoa contratos com a UM. Porém, em casos especiais e de manifesto interesse para a UM, o Secretariado Nacional pode autorizar esses contratos e deve dar conhecimento do facto e da sua justificação à Assembleia Geral.
Artigo 33.°
Compete ao Secretariado Nacional:
a)    Executar e fazer executar as deliberações estratégicas da Assembleia Geral e os preceitos destes Estatutos e dos regulamentos que vierem a completá-lo;
b)    Aprovar na sua primeira reunião após  a eleição  a constituição  do Secretariado Executivo de entre os membros efectivos eleitos por proposta do Presidente do Secretariado Nacional;
c)     Elaborar por proposta do Secretariado Executivo orçamentos, planos de actividade e relatórios e organizar contas de gerência;
d)    Assegurar a organização e gestão da UM quer em matéria financeira, quer em matéria de recursos humanos;
e)    Acompanhar o Secretariado Executivo em sede de negociação com as entidades oficiais ;
f)      Nomear por proposta do Secretariado Executivo, os Delegados  das Instituições Anexas;
g)    Contratar por proposta do Secretariado Executivo e ouvido o Conselho Fiscal, o Revisor Oficial de Contas da UM;
h)    Constituir grupos de trabalho, estudo e reflexão, com o objectivo de melhorar e desenvolver as atividades da UM, designadamente através da divulgação do seu espírito, da sua obra, dos seus propósitos, das suas iniciativas e das suas realizações e necessidades, perante as populações e mediante encontros, reuniões e festividades de carácter local e cultural;
i)      Aceitar heranças, legados, donativos e alienar bens, quando tudo isso não seja da competência da Assembleia Geral;
j)      Promover a imagem da UM e das suas associadas e manter um sistema de informação e comunicação de fácil acesso e consulta;
k)     Representar a UM através dos seus próprios membros que para tal expressamente designar;
l)      Promover, por todos os meios lícitos, o desenvolvimento e a prosperidade da UM e praticar todos os atos que a sua Administração ou as leis exijam, permitam e aconselhem, e não sejam da competência de outro órgão estatutário da UM;
m)  Conceder distinções honoríficas a personalidades ou Instituições de acordo com o respetivo Regulamento de Distinções Honoríficas da UM.
n)    De uma forma geral coadjuvar o Secretariado Executivo na gestão da UM.
Artigo 34.°
O Secretariado Nacional pode delegar quaisquer das suas competências  no Presidente ou em outro dos seus membros.
Artigo 35.°
Compete ao Presidente:
a)    Presidir às sessões do Secretariado Nacional ;
b)    Propor ao Secretariado Nacional a constituição do Secretariado Executivo
c)     Presidir  ao Conselho Coordenador das Instituições Anexas ou delegar essa competência no Presidente do Secretariado Executivo;
d)    Representar a UM junto das suas Associadas;
e)    Representar a UM institucionalmente em todas as cerimónias, atos e eventos públicos e sociais que entenda convenientes e, nomeadamente, junto dos órgãos de soberania nacionais e internacionais;
f)      Propor ao Secretariado Nacional a delegação de competências ao Secretariado Executivo no quadro do artigo 39º;
g)    Autorizar despesas e assinar Protocolos, Acordos e Contratos que envolvam as Associadas e ou a própria UM;
h)    Ser o responsável pela imagem e afirmação das Misericórdias no contexto nacional e internacional
i)      Substituir o Presidente do Conselho Executivo nos seus impedimentos e assegurar o funcionamento do Conselho EXecutivo.
Artigo 36.°
Compete ao Vice Presidente substituir o Presidente nos suas ausências  e impedimentos e presidir ao Secretariado Executivo

SUBSECÇÃO II
Do Secretariado Executivo
Artigo 37.°
O Secretariado Executivo, emanado do Secretariado Nacional, é constituído por um Presidente, um Tesoureiro e três Vogais, que distribuirão entre si as respetivas tarefas de administração.
Artigo 38.°
1.    O Secretariado Executivo terá, no mínimo, uma reunião mensal, em dia e hora previamente anunciados.
2.    O Secretariado Executivo reunirá extraordinariamente sempre que for julgado conveniente, mas as suas deliberações recairão somente sobre os problemas que justificaram a sua convocação, a não ser que estejam presentes todos os seus membros.
3.    O Secretariado Executivo só terá poderes deliberativos quando estiver presente a maioria dos membros em exercício; e, em caso de empate, o Presidente pode exercer o voto de qualidade.
Artigo 39.°
Compete ao Secretariado Executivo por delegação do Secretariado Nacional :
 a)   Administrar os bens, obras e serviços da UM e zelar pelo bom funcionamento dos vários setores;
 b) Realizar iniciativas no sentido de apoiar, quer as Misercordias    individualmente, quer o conjunto das Misercórdias Portuguesas, como é o caso quer de acções de formação, quer de auditorias;
c) Elaborar para o Secretariado Nacional  orçamentos, planos de actividade e relatórios e organizar as contas de gerência;
d ) Assegurar a gestão financeira da UM;
e) Propor ao Secrtariado Nacional a aprovação dos Quadros de Pessoal;
f)  Assegurar a gestão de recursos humanos da UM;
g) Propor ao Secretariado Nacional a avental aplicação de sanções disciplinares aos trabalhadores da UM;
i) Propor ao Secretariado Nacional  os regulamentos aconselháveis para a boa execução dos serviços;
j)  Representar a UM em juízo e nos  atos contratuais;
k) Representar em coordenação com o Secretariado Nacional, as Associadas em sede de negociação com o Estado no âmbito de todas as respostas, nomeadamente em sede da Cooperação;
Artigo 40.°
O Secretariado Executivo pode delegar qualquer das suas atribuições no Presidente ou em outro dos seus membros.

Artigo 41.°
Compete ao Presidente do Secretariado Executivo:
a)    Presidir às sessões do Secretariado Executivo;
b)    Presidir por delegação do Presidente do Secretariado Nacional  ao Conselho Coordenador das Instituições Anexas;
c)     Despachar os assuntos de expediente e outros que careçam de solução urgente devendo, porém, estes últimos, se excederem a sua competência normal, ser submetidos à confirmação do Secretariado Executivo na primeira reunião seguinte;
d)    Assinar a correspondência, as ordens de pagamento e os recibos comprovativos da arrecadação de receitas;
e)    Representar a UM em juízo e nos actos contratuais;
f)      Fomentar a qualidade das atividades próprias da UM;
g)    Assinar, juntamente com outro membro do Secretariado  Executivo, atos e contratos que obriguem a UM.

Artigo 42.°
Um membro do Secretariado Executivo será designado para coordenar as funções de Secretaria
Artigo 43.°
 Um membro do Secretariado Executivo será designado para execer funções de Tesoureiro e a quem compete nomeadamente:
a)    Coordenar os serviços de Contabilidade e Gestão Financeirada UM;
b)    Promover a cobrança e arrecadação de todas as receitas da UM;
c)     Assinar nos termos do Artigo 13° destes Estatutos as ordens de pagamento e efectuar os pagamentos;
d)    Promover a apresentação ao Secretariado Nacional e ao Secretariado Executivo o balancete das receitas e das despesas do mês anterior.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
 Artigo 44.°
1.    O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e três suplentes. 
2.    Para o Conselho Fiscal devem ser escolhidos os Irmãos de Misericórdia que possuam os conhecimentos indispensáveis ao exercício dos seus poderes de fiscalização.
3.    Os membros efetivos serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos suplentes, que serão chamados pela ordem da lista de voto.
Artigo 45.°
1.    O Conselho Fiscal terá, pelo menos, uma reunião trimestral e poderá, além disso, efetuar as reuniões que considere convenientes.
2.    As decisões serão tomadas por maioria de votos e poderá reunir desde que estejam presentes pelo menos dois dos seus membros.
3.    Das suas reuniões serão lavradas as respectivas atas em livro próprio.
Artigo 46.°
Compete ao Conselho Fiscal:
a)    Apreciar e fiscalizar o funcionamento dos serviços administrativos;
b)    Examinar e conferir os valores existentes nos cofres sempre que o considere oportuno;
c)     Verificar os balancetes da Tesouraria quando o entender;
d)    Dar parecer sobre qualquer problema que o que o Secretariado Nacional lhe propuser;
e)    Dar parecer sobre a contratação do Revisor Oficial de Contas;
f)      Apresentar ao Secretariado Nacional  qualquer sugestão que considere útil ao funcionamento dos serviços administrativos ou qualquer proposta que vise a melhoria do regime da contabilidade usado;
g)    Apresentar, no fim de cada exercício anual, o seu parecer sobre o relatório e sobre as contas de gerência respectivas, para tudo ser apreciado em conjunto pela Assembleia Geral;
h)    Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o considere conveniente.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Não Gerentes
Do Conselho Nacional
Artigo 47°
1 - Constituem o Conselho Nacional os Presidentes dos Secretariados Regionais e o Presidente da URMA.
2 – Os membros do Secretariado Nacional têm direito a participar nas reuniões do Conselho Nacional sem direito a voto
Artigo 48.°
1.    A Mesa do Conselho Nacional é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
2.    O Presidente é substituído nas suas faltas e nos seus impedimentos pelo Vice-Presidente.
3.    No caso de não se encontrarem presentes o Presidente e o Vice-Presidente eleitos, competirá ao plenario do Conselho Nacional, designar, na ocasião, o Presidente do Secretariado Regional que deva presidir.
4.    Da mesma forma, quando faltarem os Secretários, competirá ao Presidente da Mesa designá-los.
5.    Compete à Mesa do Conselho Nacional dirigir os trabalhos das reuniões.

Artigo 49.°
Compete ao Conselho Nacional:
a)    Dar parecer sobre as matérias que o Secretariado Nacional lhe submeta;
b)    Fazer recomendações sobre o modo de desenvolver a estratégia e a orientação da UM, de acordo com os Planos de Actividade aprovados em Assembleia Geral;
c)     Sugerir temas e pontos de debate para serem analisados em Assembleia Geral;
d)    De uma forma geral, coadjuvar o Secretariado Nacional  na afirmação da Missão e Imagem da UM, em prol das Misericórdias de Portugal.
Artigo 50.°
1.    O Conselho Nacional reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Secretariado Nacional o solicitar, ou a requerimento de um terço dos seus membros.
2.    As reuniões ordinárias devem ser convocadas com o mínimo de 15 dias de antecedência sobre a data de realização, e as extraordinárias com um mínimo de 48 horas.
Dos Secretariados e dos Conselhos Regionais
Artigo 51.°
1.    Os Secretariados Regionais integram as Associadas de uma determinada Região de acordo com a organização de base da tutela da Segurança Social.
2.    Os Secretariados Regionais reúnem com as Associadas da respectiva Região em plenários que se designam por Conselhos Regionais.
3.    Os membros do Secretariado Nacional têm direito a participar nas reuniões do Conselho Nacional sem direito a voto.
Artigo 52.°
O Secretariado Regional de cada Região é composto por um Presidente e dois Secretários eleitos em Plenário do Conselho Regional por um período de vigência e prazos idênticos aos dos restantes Órgãos Sociais.
Artigo 53.°
Compete aos Secretariados Regionais:
a)    Representar o Secretariado Nacional  na Região;
b)    Apoiar a ação do Secretariado Nacional, nomeadamente recolhendo informação sobre a actividade e eventuais dificuldades das Misericordias da Regiao e divulgando junto destas a actividade da UM e dos Órgãos Sociais;
c)     Acompanhar e dinamizar as Misericórdias da Região promovendo regularmente a realização de Conselhos Regionais;
d)    Propor ao Secretariado Nacional a realização de auditorias a Misericórdias da Região.
Das Eleições e da Posse
Artigo 54.°
 1 - Só podem ser eleitos para os Órgãos Sociais da UM Irmãos de Misericórdia
2 -  A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Mesa do Conselho Nacional, do Secretariado  Nacional e do Conselho Fiscal, será feita por escrutínio secreto, por maioria de votos dos Irmãos presentes, em reunião extraordinária convocada para o efeito.
Artigo 55.°
1.    As listas para a eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Mesa do Conselho Nacional, do Secretariado Nacional e do Conselho Fiscal  devem conter os nomes dos membros efectivos e suplentes, entendendo-se que estes são os designados em último lugar.
2.    Só os cargos de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, do Conselho Nacional, do Secretariado Nacional e do Vice Presidente do Secretariado Nacional deverão ser especificados.  
3.    Os nomes a figurar nas listas a apresentar a sufrágio, deverão ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral até cinco dias antes da data marcada para as eleições e só poderão ser submetidas a votação, as listas que forem apresentadas pelo mínimo de quarenta Associadas.
4.    São admitidos votos por procuração, mas cada associada não poderá representar mais do que duas outras associadas.
5.    Os demais procedimentos relativos ao processo eleitoral constarão de regulamento próprio, a ser aprovado em Assembleia Geral.
6.    Finda e eleição, o Presidente da Assembleia proclamará os eleitos e de tudo o que se tiver passado será lavrada e assinada a respetiva ata.

Artigo 56.°
1.    Os Irmãos da lista mais votada entrarão em exercício de funções a partir do dia 1 Janeiro do primeiro ano civil a que respeita o mandato, tendo a posse lugar em data anterior a fixar pelo Presidente da Assembleia Geral.
2.    A posse será dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante.
3.    As posses ficarão exaradas em livro especial a estas reservado.
4.    Antes de assinar a posse, os novos eleitos prestarão o juramento tradicional.
CAPÍTULO VII
Dos Serviços da Sede e das Instituições Anexas
Artigo 57.°
1.    Os diferentes serviços da Sede serão organizados pelo Secretariado Executivo de forma a responder, com prontidão e eficácia, às necessidades das Associadas e aos fins da UM.
2.    As respostas sociais nas diferentes áreas de actividade da UM designam-se por Instituições Anexas.
Artigo 58.°
A gestão das Instituições Anexas caberá a um Conselho Coordenador  presidido pelo Presidente do Secretariado  Nacional e que integrará ainpó em número ímpar  os membros do Secretariado Nacional e do Secretariado  Executivo que se reputem necessários e os respetivos Delegados.  
Artigo 59.°
1.    Cada Instituição Anexa terá um Regulamento próprio, sendo o Secretariado Nacional representado na administração quotidiana por um Delegado com poderes definidos nesse mesmo Regulamento.
2.    No caso da Instituição Anexa constituir uma Linha de Serviço para as Misericórdias, poderá haver lugar a uma quota própria. 
3.    Poderão beneficiar das linhas de serviço, Instituições não associadas como IPSS's, Mutualidades e Instituições públicas que adiram aos princípios e regras da UM e paguem a respectiva quotização ou serviço

Artigo 60.°
 O Secretariado Executivo submeterá ainda a aprovação pelo Secretariado Nacional  não só o organograma dos serviços da sede, mas também elaborará, os regulamentos que forem necessários à mais perfeita organização da UM e que o bom funcionamento aconselhe.
CAPÍTULO VIII
Das Disposicoes Gerais e transitorias
Artigo 61.°
Não é permitido à UM repudiar heranças ou legados, a menos que os encargos que delas resultem excedam as forças da herança ou do legado ou contrárias à lei.
Artigo 62.°
1.    A UM só poderá ser extinta pela autoridade competente e na forma legal, mediante deliberação favorável tomada em Assembleia Geral, que reúna a votação concordante de pelo menos três quartas partes do número total de Misericórdias inscritas.
2.    No caso da alínea d) do artigo 28°, a extinção não terá lugar se, pelo menos, um número de Associadas igual ao dobro dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da UM, qualquer que seja o número de votos contra.
3.    Em caso de extinção os seus bens reverterão para as Misericórdias nos termos da lei civil e canónica.
Artigo 63.°
A UM observará os preceitos da legislação que lhe for aplicável, designadamente as disposições do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, ou outra que a substitua.
Artigo 64.°
Os casos omissos neste Compromisso serão resolvidos pela Assembleia Geral, quando não lhe forem aplicáveis preceitos legais definidos.
Artigo 65.°
Os presentes Estatutos observam o projecto oficial legalmente previsto, respeitam a lei competente na matéria e entrarão em vigor logo que sejam devidamente aprovados, ficando então anulados e revogados os anteriores Estatutos.