domingo, 26 de dezembro de 2010

FIM DA RESTITUIÇÃO DO IVA

Mais um passo num caminho que perspectiva por fim aos benefícios fiscais das Misericórdias.
Há já alguns anos, talvez desde finais do século XX, que se sente uma pressão crescente de alguns sectores, com interesses particulares em áreas onde as Misericórdias intervêm, para que seja posto fim a algumas isenções (se quisermos, benefícios fiscais) de que as Instituições de Economia Social (particularmente, as Misericórdias) beneficiavam.
As Misericórdias deveriam ter percorrido um caminho de atenção à realidade que as envolvia e promoverem a defesa das isenções fiscais (quando não mesmo a sua ampliação) já que os destinatários das suas acções, suportadas pelos seus recursos financeiros, são os Cidadãos mais Pobres e Desfavorecidos.
Para atenuar e sempre que possível erradicar a Pobreza é fundamental o empenhamento do Todos. Ora como os impostos (o IVA é só um deles) suportam uma parte significativa (cerca de 40 %) dos custos de funcionamento das valências são pagos por Todos fará sentido isentar as Misericórdias de alguns custos que Solidariamente devem ser assumidos pelo Colectivo - os Portugueses.
Foi sempre assim ao longo da história das Misericórdias. Desde a sua fundação que a Coroa (o Rei) concedia benefícios fiscais a estas Instituições e até concedia alguns benefícios àqueles que se disponibilizavam para nelas servir. Tal acontecia, por maioria de razão, sempre que surgima crises e os riscos de pobreza e exclusão eram maiores.
Ora se a pobreza (desemprego, abaixamento do rendimento disponível) está a aumentar, se as Misericórdias, têm por missão o combate à Pobreza (cumprirem as 14 Obras de Misericórdia), o enorme aumento de custos de funcionamento e investimento causado pelo fim do rembolso do IVA, criará, certamente, enormes dificuldades às Misericórdias.
E se as dificuldades eram já muitas para acorrer aos crescentes pedidos de auxilio, as Misericórdias poderão chegar a uma situação de incapacidade de cumprimento da missão.
No Regime Fiscal aplicável às Instituições Particulares de Solidariedade Social está consagrado, até, ao próximo dia 31 de dezembro, o fim do reembolso do IVA.

Da Revista Doutrina Tributária e escrito pelo Dr. Martins Alfaro extraímos:
"O REGIME FISCAL DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
( II PARTE )
2.3 - Reembolso do imposto
Existe um regime próprio para as IPSS, no que respeita ao reembolso de imposto suportado na aquisição de bens ou serviços.
As IPSS poderão solicitar e obter o reembolso do imposto que hajam suportado nas seguintes situações:
a) Aquisição de bens e serviços relativos à construção, manutenção e conservação dos imóveis que sejam total ou principalmente utilizados na prossecução dos fins estatutários, desde que conste em facturas de valor não inferior a Euros 997,60, com exclusão do IVA.
A DGCI entende que deverá considerar-se manutenção do imóvel apenas aquilo que contribua para a conservação da parte imobiliária.
Assim, no que toca às aquisições de bens, poderá ser obtida a restituição de imposto relativo à aquisição de bens móveis que sejam comprovadamente parte integrante do imóvel (isto é, coisas móveis unidas com carácter de permanência ao prédio), visto considerar-se terem uma relação directa com a manutenção e a conservação dos imóveis. Constituem exemplos, os seguintes:
a) Instalação de cozinhas;
b) Instalação de antenas de televisão;
c) Instalações de telecomunicações;
d) Instalações eléctricas.
Poderá ser obtida a restituição de imposto relativo aos seguintes serviços, por se relacionarem com a manutenção e a conservação dos imóveis:
a) Trabalhos de pintura;
b) Trabalhos de canalização;
c) Trabalhos de manutenção de ar condicionado;
d) Trabalhos de manutenção de elevadores.
Não será deferida a restituição do imposto suportado nos seguintes serviços.
a) Fornecimento de electricidade;
b) Fornecimento de gás;
c) Fornecimento de serviços de telecomunicações;
d) Fornecimento de serviços de limpeza.
b) Aquisição de bens e serviços relativos a elementos do activo imobilizado, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a Euros 99,76, com exclusão do IVA.
O direito a reembolso encontra-se limitado, por cada exercício, ao valor de Euros 9.975,96, com exclusão do IVA. Caso, num dado exercício, este valor seja excedido, a IPSS não poderá obter a restituição do imposto suportado na parte excedente.
Do direito à restituição do imposto, nos termos desta alínea b), encontra-se excluído o imposto suportado na aquisição de veículos automóveis e nas reparações nestes, os quais são regulados autonomamente, como se verá de seguida.
c) Aquisição de veículos automóveis novos, ligeiros de passageiros ou de mercadorias ou veículos pesados, desde que:
- Se achem registados em nome da IPSS;
- Sejam utilizados pela IPSS exclusivamente para a prossecução dos seus fins estatutários.
No caso de veículos automóveis novos, ligeiros de passageiros ou de mercadorias, o reembolso encontra-se limitado à importância de Euros 2.439,99.
No caso de veículos automóveis novos, pesados, o reembolso encontra-se limitado à importância de Euros 7.481,97.
O reembolso apenas é possível relativamente à aquisição de um veículo em cada categoria em cada quatro anos.
Esta restrição poderá ser afastada em caso de ocorrência de furto ou de sinistro grave.
d) Reparações em veículos automóveis: há lugar à restituição do imposto suportado, desde que:
- A reparação seja relativa a veículo registado em nome da IPSS;
- A reparação seja relativa a veículo utilizado exclusivamente para a prossecução dos fins estatutários da IPSS.
O reembolso pode ser solicitado relativamente a facturas ou documento equivalente, cujo valor somado não exceda, em cada exercício, a importância de Euros 498,80, com exclusão do IVA.
Em todos os casos, o pedido de restituição do imposto é efectuado em requerimento constante de impresso de modelo oficial, dirigido ao Director-Geral dos Impostos.
O requerimento é acompanhado dos originais das facturas ou documento equivalente (ou, caso aplicável, do bilhete de importação), os quais serão restituídos à IPSS requerente no prazo máximo de 60 dias.
O pedido de restituição é obrigatoriamente visado pela entidade que exerça a tutela sobre a IPSS, confirmando a sua natureza.
Os pedidos de reembolso são apresentados no seguintes prazos:
a) Aquisição de bens e serviços relativos a imóveis – Um ano a contar da data da factura ou documento equivalente (ou, caso aplicável, do bilhete de importação);
b) Aquisição de veículos novos, ligeiros ou pesados – Um ano a contar da data da factura ou documento equivalente (ou, caso aplicável, do bilhete de importação);
c) Aquisições de bens e serviços, relativos a elementos do activo imobilizado – Um único pedido de reembolso, a apresentar durante os meses de Janeiro e de Fevereiro, ali se englobando as operações realizadas no ano anterior;
d) Aquisição de serviços relativos a reparações em veículos – Um único pedido de reembolso, a apresentar durante os meses de Janeiro e de Fevereiro, ali se englobando as operações realizadas no ano anterior. [1]
2.4 - Obrigações acessórias – obrigações declarativas
As IPSS que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito à dedução estão dispensadas do cumprimento das seguintes obrigações declarativas:
a) Da apresentação da declaração periódica;
b) Da entrega da declaração de informação contabilística e fiscal e anexos;
c) Da obrigação de dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto [2]
2.5 - Obrigações acessórias – obrigação de emitir factura ou documento equivalente
As IPSS encontram-se legalmente obrigadas a dar quitação de todas as importâncias recebidas, mediante recibo, de numeração sequencial, onde conste a identificação da operação e dos intervenientes.
As IPSS que pratiquem exclusivamente operações isentas sem direito a dedução, encontram-se dispensadas da obrigação de emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
Da dispensa da obrigação de emissão de factura ou documento equivalente resulta que, neste caso, não se torna necessário que os documentos de quitação sejam tipográfica ou informaticamente numerados."

Este regime que encerra em si mesmo restrições (diminução de iesenções, anteriormente, previstas) ao anterior vai terminar no próximo dia 31 de dezembro dde 2010.
Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2011, as Misericórdias (e IPSS em geral) perderam o direito ao reembolso do IVA, atrás transcrito.
Poder-se-á considerar que o Orçamento de estado para 2011 põe fim a alguns dos benefícios fiscais para as Misericórdias.
O fim do reembolso do IVA acarreta um acréscimo de custos para as Misericórdias, em particular e para as IPSS em geral, na ordem dos 23 %.
Todas as novas obras de construção e reparação dos imóveis onde funcionam as valências e serviços de apoio aos utentes terão acréscimos nessa ordem de grandezA: 23 %.
Também no que diz respeito à aquisição ou troca de viaturas para serviços de apoio aos utentes terá um acréscimo da mesma ordem de grandeza.
Tudo isto terá consequências sobre o emprego. A diminuição de procura de bens e serviços induzirá uma menor necessidade de postos de trabalho, o que acarretará um aumento do desemprego. Que, por sua vez, requererá apoio social através do direito ao subsídio de desemprego.
Provavelmente fim do reembolso do IVA para além de originar um acréscimo diminuto na cobrança do IVA, implicará uma diminuição da quantidade e da qualidade dos serviços prestados aos utentes e um aumento de procura de subsídio de desemprego.
Conhecendo-se as dificuldades financeiras, muitas delas até de tesouraria, que as Misericórdias atravessam, o fim do reembolsso do IVA vai oroginar um acréscimo significativo na estrutura de custos de funcionamento das Instituições.
O que será previsível nestas circunstâncias é a diminuição do ritmo de melhorias nos equipamentos sociais, com consequências que se traduzirão na perca de qualidade desses mesmos equipamentos. Aumento dos anos de utilização das viaturas destinadas ao apoio aos utentes, o que se traduzirá na degradação das condições de segurança em que os serviços serão prestados, já que muitas dessas viaturas vão ultrapassar em muito o vida útil normal.
Perante esta nova realidade fiscal importa que as Misericórdias, reunidas na sua União (a União das Misericórdias Portuguesas), analisem as consequências desta realidade com que se confrontarão a partir do próximo dia 1 de Janeiro.
As Misericórdias reunidas na sua União poderão decidir pela realização de um estudo técnico (solicitado a técnicos competentes) sobre a percas global que as Misericórdias vão sofrer com o fim do reembolso do IVA.
Importa conhecer o montante global que as Misericórdias vão deixar de receber com o fim do reembolso do IVA.
Também seria importante conhecer qual o impacto desta medida (fim do reembolso do IVA) no custos de funcionamento e de investimento das Misericórdias.
E também idenficar e quantificar as consequências da aplicação do fim do reembolso do IVA.
Este Estudo que poderá ser realizado por uma equipa de técnicos das áreas do direito, da economia e da gestão permitira, às Misericórdias, conhecer a realidade global com que se irão defrontar e ainda perspectivar as adequadas medidas que vão ter que tomar para conseguir (sobre)viver.
Desde já uma questão que se pode colocar, com o fim do reembolso do IVA, é a seguinte:
- devem as Misericórdias permanecer no Regime de Isenção do IVA?
ou
- deverão as Misericórdias alterar essa situação e passar ao Regime Geral?
Quais são o benefícios e os custos de tal alteração?
Tendo perdido todos os benefícios de que usufruiam as Misericórdias no Regime de Isenção do IVA, fará algum sentido a sua manutenção nesse regime, já que não lhes trás qualquer benefício?
à primeira vista e de acordo com esta leitura, a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 2011, as Misericórdias não terão qualquer benefício em permanecer no regime de isenção do IVA. Porquê? Porque daí não extraem quaisquer benefícios.
Permanecendo no Regime de Isenção do IVA, as Misericórdias, também não beneficiam da restituição do IVA de que as empresas do sector privado beneficiam no que à restitução do IVA diz respeito.
Aparentemente, as Misericórdias poderão beneficiar do direito à restituição do IVA se alterarem o Regime ao qual estão afectas. Se assim for as Misericórdias poderão vir a integrar-se no Regime Geral se daí extrairem benefícios.
Esta é matéria que deverá também ser objecto de Estudo por parte de Técnicos, superiormente, competentes.
A alteração de Regime de enquadramento das Misericórdias (a partir de 1 de Janeiro de 2011), passando para o Regime Geral poderá ser mais vantajoso para as próprias Instituições.
É importante que as Misericórdias reunidas na sua União (a União das Msiericórdias Portuguesas) se debrucem sobre esta importantíssima matéria. Para tal, as Misericórdias Portuguesas poderão tomar a iniciativa de convocar uma Assembleia Geral Extraordinária ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da União das Msiericórdias Portuguesas, o que se afigura de grande simplicidade já que é, tão só, necessário que tal solicitação seja assinada por 10 (dez) Misericórdias.
Matérias de superior relevância para a vida colectiva das Misericórdias deverá ser alvo de análise e decisão conjunta, razão pela qual se imporá a realização de uma Assembleia Geral com carácter extraordinário já que o fim do reembolso do IVA é ele mesmo uma medida de impacto extraordinário.
A mudança de Regime, por parte das Misericórdias (se mudarem para o Regime geral, haverá algumas consequências para as quais importará que o Estado a realizar também as analise e identifique as cosnequências.
Desde logo e como primeira consequência, os serviços prestados pelas Misericórdias passarão a estar sujeitos à aplicação do IVA de acordo com as novas taxas fixadas no Orçamento de Estado para 2011.
Isto quererá dizer que as comparticipações dos utentes e familiares passarão a estar sujeitas à taxa prevista no referido Orçamento de Estado, o que não deixará de ser gravoso para quem, na maioria dos casos tem rendimentos muito baixos.
Outra possibilidade na alteração de Regime por parte das Misericórdias resulta do facto de as comparticipações da Segurança Social - fixadas anualmente no Protocolo de Cooperação - poderem vir a estar sujeitas à aplicação do IVA.
Este facto resultará do entendimento mais consentâneo e que é o de encarar as comparticipações da Segurança Social como pagamento de serviços (o que é de facto e em concreto a realidade) e assim sendo essas mesmas comparticpações passarão a estar sujeitas à aplicação do IVA à taxa fixada no Orçamento de Estado para 2011.
E se assm for o Estado terá um acréscimo de custos fiscais na mesma proporção que fixou na taxa de IVA aplicável à prestação de serviços com a mesma natureza dos que são prestados pelas Misericórdias.
EM RESUMO
As Misericórdias, a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 2011, deixarão de ter direito ao reembolso do IVA.
Importa conhecer o impacto desta medida na estrutura de custos de funcionamento e investimento das Misericórdias.
Qual o volume de receitas de IVA prevista com o fim do reembolso do IVA?
Será que as Msiericórdias deverão permanecer no Regime de Isenção do IVA?
Ou será mais vantajoso para as Misericórdias integrarem-se no Regime Geral?
Quias são as consequências de uma e de outra realidade?
A ser alterado o Regime do IVA onde as Misericórdias se inserem quais serão as consequências para os beneficiários dos serviços prestados ?
Será possível tal alteração de regime?
Tudo isto é necessário mandar estudar, analisar e decidir.
Compete às Misericórdias, em conjunto, promoverem a realização desse estudo, a sua análise e decidir no órgão próprio da sua União, a União das Misericórdias Portuguesas, a Assembleia Geral.
Nota - Houve "dirigentes" da UMP que tomaram a iniciativa de promover decisões, anunciadas na véspera da realização da reunião do Conselho Nacional, de rejeição do Decreto para as Misericórdias aprovado pela CEP e promulgado pela Santa Sé, porque não terão sido ouvidos.
Importante - De acordo com o argumentário então utilizado e na mesma lógica, esses mesmos "dirigentes" da UMP deveriam agora convocar o Conselho Nacional, anunciando a medida que esse órgão iria tomar sobre esta matéria.
Esses mesmos "dirigentes" deveriam comunicar, às Misericórdias, quando dialogaram sobre o fim do reembolso do IVA, o teor desse diálogo e quando é que ocorreu, em respeito pelo princípio da coerência.
Ou, não o fazendo, dão a entender que têm dois pesos e duas medidas para situações, em tudo iguais.

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