quarta-feira, 1 de outubro de 2008

CONFERÊNCIA EPISCOPAL ENFRAQUECIDA NA DEFESA DO MATRIMÓNIO

A coerência entre o pensamento e a acção é condição essencial para fortalecimento de pontos de vista e defesa de causas pelas quais, em termos institucionais, os Homens se batem.
Os argumentos em defesa de pontos de vista ou de princípios e valores considerados essenciais serão tanto mais válidos, fortes e credíveis quanto mais e melhor corresponderem a práticas seguidas pelos defensores.
A força da razão está intimamente ligada a princípios de clareza e trasnparência.
A credibilidade sairá reforçada sempre e quando a defesa intelectual de pontos de vista corresponder a acções concretizadas em íntima consonância.

Recentemente a Conferência Episcopal Portuguesa viu aprovadas pela Santa Sé as Normas das Associações de Fiéis.
Estas Normas determinam, segundo a opinião de competentíssimos canonistas, que as Irmandades das santas Casas da Misericórdia de Portugal são Associações Públicas de Fiéis.
No fundo estas Normas vêm, tão só, consagrar uma prática seguida há muito pelas Santas Casas da Misericórdia, apesar de aqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), aparentemente, e para "consumo" interno apregoarem que as Misericórdias são Associações Privadas de Fiéis.
Esta defesa das Misericórdias como Associações Privadas de Fiéis tem como único suporte a sistemática recusa de AICOSUMP em apresentarem Relatórios e Contas, minimamente, credíveis junto das Associadas, as Misericórdias, assim como junto das entidades tutelares e financiadoras, a Conferência Episcopal Portuguesa e o Governo.
Agora que a clarificação está feita, tal como as Irmandades das Santas Casas da Misericórdia de Portugal, também a sua União a das Misericórdias Portuguesas é uma Associação Pública de Fiéis.
Estando desfeitas as dúvidas que ainda pudessem subsistir nos espíritos daqueles que, de boa fé, foram levados a defender opinião contrária, importa assumir as consequências que advêm de as Misericórdias serem, agora, para todos os efeitos, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS.

E é, exactamente, aqui que reside a fraqueza da Conferência Episcopal Portuguesa na defesa da indissolubilidade da isntituição MATRIMÓNIO celebrado na IGREJA.
Sendo a União das Misericórdias Portuguesas uma organização da Igreja Católica impõe-se àqueles que, pretensamente, a querem dirigir que sejam os primeiros rsepeitadores e cumpridores do Código do Direito canónico ao qual devem integral obdiência.
Como isto não se verifica, actualmente, na União das Misericórdias Portuguesas, importa que na mesma seja imposto o respeito que é devido pela integridade do Código do Direito canónico.
Não é compreensível que quem queira dirigir a União das Misericórdias Portuguesas esteja em permanente violação deste mesmo Código.
O facto de aquele que se isntalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas é divorciado, de onde resulta uma nítida violação do Código do direito Canónico. Acontece até, pelo que sabe, que tal personagem até será jurista o que agrava defesa da sua permanência como dirigente da União das Misericórdias Portuguesas.
Para o comum dos cidadãos é incompreensível que à frente de uma Organização da Igreja Católica se deixe continuar isntalado que demonstra e pratica uma constante violação da Lei que tem que ser o garante da sua execução e respeito.
É que aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional sabia à partida que violou uma norma do Código do Direito Canónico. Sabendo isso não será admissível a sua continuidade enquanto dirigente da União das Misericórdias Portuguesas.
Poderá continuar a dar o seu contributo enquanto cidadão, enquanto voluntário, mas o seu estatuto de divorciado, porque está em violação do Código a que deve obdiência, será impeditivo e incompatível com a assunção de cargos dirigentes em organizações da Igreja.

E esta é a razão pela qual a Conferência Episcopal Portuguesa está enfraquecida na defesa do Matrimónio.
É difícil para qualquer membro da Conferência Episcopal vir a público defender a indissolubilidade do Matrimónio católico permitindo que Instituições que estão sob a sua tutela sejam dirigidas(?) por quem está em permanente violação do Código ao qual deve integral obdiência.
Para reforço da defesa do Matrimónio tal como o Presidente da Conferência Episcopal o tem feito, publicamente, o mínimo que se exigiria a qualquer cidadão com o mínimo de bom senso era uma decisão de afastamento da instituição onde se instalou, porque não consegue cumprir com as suas obrigações legais perante a Igreja.
A Conferência Episcopal, permitindo que uma das suas mais importantes organizações de Caridade seja dirigida(?) por quem, conscientemente, está em violação de normas do Direito Canónico, está a enfraquecer a sua posição na defesa da Instituição MATRIMÓNIO.
Porque a Família constituída, em Portugal, dentro da Igreja, contínua a ser a célula básica da sociedade, importa reforçar a capacidade de acção e intervenção da Conferência Episcopal Portuguesa na defesa do Matrimónio.
E porque assim é.
E porque aquele se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional já demonstrou não ser possuidor do mínimo de bom senso, há que garantir que a União das Misericórdias Portuguesas volte a ser dirigida por cidadãos católicos respeitadores das normas a que, livremente, aderiu e às quais dev integral obdiência: as que vigoram pelo actual Código do Direito Canónico.
São as Normas deste Código, assim como as decisões da Conferência Episcopal Pportuguesa que têm que ser, em primeira instância respeitadas dentro da União das Misericórdias Portuguesas.
Como tal não se verifica e porque é fundamental que a situação actual seja alterada, impõe-se a intervenção da entidade tutelar de forma a garantir o respeito e o reforço da mais importante organização da Igreja no que à prática das 14 Obras de Misericórdia diz respeito.

Em e para defesa do MATRIMÓNIO e da Família é insustentável a manutenção no cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas daquele que aí se instalou, com a agravante de o ter feito em desobdiência de uma determinação que lhe foi, formalmente, comunicada pela Conferência Episcopal Portuguesa.

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