Vamo-nos deter só em dois artigos dos novos Estatutos da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) para demonstrar ilegalidades só por si suficientes para não merecerem a mínima consideração da maioria das Misericórdias Portuguesas já que estas (a maioria) primou pela ausência na assembleia geral (AG) que aprovou esses estatutos.
Artigo 48.º, dos Estatutos
1- Só podem ser eleitos para os Órgãos Sociais da UMP Irmãos de Misericórdia.
Esta disposição estatutária não poderá merecer aprovação quer bpor parte do Governo quer por parte da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP). Porquê?
Porque viola o princípio fundamental do associativismo. Não esqueçamos que a UMP é uma associação de associações (que são as Misericórdias).
Esse princípio básico do associativismo impõe: para os órgãos sociais das associações elegem e podem ser eleitos os associados em plena posse dos seus direitos (normalmente, o pagamento das quotas em dia).
Ora os estatutos da UMP impostos às Misericórdias recusam a possibilidade de as Misericórdias (o seu legítimo e estatutário representante) de ser eleitos para os seus órgãos sociais.
Os Estatutos da UMP têm que passar a contemplar a obrigatoriedade de as Misericórdias elegerem e serem eleitas para os órgãos sociais da UMP.
Se tal não acontecer os Estatutos estarão ilegais.
Esta disposição visa a perpetuação dos atuais dominadores da UMP nos cargos de que não querem abdicar.
Artigo 49.º, dos Estatutos
3. São admitidos votos por procuração, mas cada associada não poderá representar mais do que duas outras associadas.
O uso do voto por procuração tem sido uma ilegalidade há muito consentida àqueles que dominam e gerem a UMP, nomeadamente, em atos eleitorais onde o voto por procuração é usado por aqueles que compõem os órgãos sociais da UMP e daí não querem sair.
Esta disposição estatutária também viola a lei.
O voto secreto não pode ser delegável, sob pena de deixar de ser secreto.
Mais.
Há um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com o n.º SJ200904160001397, datado de 16-04-2009 que para a eleição dos corpos sociais de Associação sem fins lucrativos (caso das Misericórdias), determina:
1 - Nas assembleias e para os fins a que se referem os três primeiros números do art.º 175º do C. Civil, as deliberações só podem ser votadas por associados que, fisicamente, se encontrarem presentes, não sendo permitido o voto por procuração.
2 - Esta presença física, exigida legalmente, é perceptível e justifica-se, porquanto, não exigindo a lei um número mínimo obrigatório de associados votantes, compensa esta não exigência, ao menos, com a obrigatoriedade da sua presença, como meio de assegurar que o voto exercido nestas condições seja livre, esclarecido e responsável.
Aqui e hoje limitamo-nos a presentar duas disposições estatutárias impostas às Misericórdias por uma minoria muito minoritária que contem ilegalidades que importa banir dos Estatutos.
Já agora esperamos que o membro do Governo que tutela a UMP tenha o bom senso de recusar estas novos Estatutos já que está para publicação o novo Estatutos das IPSS.
2 comentários:
http://www.ump.pt/?id=1277:circular-n-51-2014-revisao-do-decreto-lei-n-119-83
Cada uma das Misericórdias já tem os seus Estatutos aprovados, os quais têm de obedecer à Lei geral. Por quê e para quê vem agora a UMP querer uniformizar os Estatutos de todas as Misericórdias ?
Enviar um comentário