CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Âmbito)
1. O presente Regulamento rege e organiza o processo eleitoral de forma complementar aos Estatutos da União das Misericórdias Portuguesas, instituição abreviadamente designada por UMP.
2. São Órgãos Sociais da UMP: a Assembleia Geral, o Conselho Nacional, o Secretariado Nacional e o Conselho Fiscal.
3. Para além dos referidos no número anterior, são Órgãos Institucionais da UMP: a Mesa da Assembleia Geral e a Mesa do Conselho Nacional.
4. O âmbito da aplicação do presente Regulamento circunscreve-se à eleição dos seguintes Órgãos da UMP: Mesa da Assembleia Geral, Secretariado Nacional, Conselho Fiscal e Mesa do Conselho Nacional.
Artigo 2.º
(Duração do Mandato)
1. Os Órgãos previstos no número 4 do artigo anterior são eleitos em lista conjunta e para mandatos com a duração de três anos, que coincidem com os anos civis.
2. O mandato dos membros dos Órgãos Sociais inicia-se com a tomada de posse.
3. No ano seguinte ao das eleições os membros dos Órgãos Institucionais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos, salvo o disposto no presente Regulamento.
4. O disposto no número anterior não prejudica que, mesmo quando a tomada de posse, por qualquer razão, não tenha lugar logo no início do ano civil seguinte ao ano das eleições, o mandato dure apenas até ao final do terceiro ano civil subsequente.
Artigo 3º
(Capacidade Eleitoral)
1. Têm capacidade eleitoral todas as Santas Casas da Misericórdia que sejam associadas da UMP, de acordo com a Listagem Oficial organizada pelo Secretariado Nacional, e apresentem as quotizações regularizadas.
2. Têm capacidade para ser eleitos todos os indivíduos que sejam Irmãos de uma Santa Casa da Misericórdia associada da UMP, contanto que tenham adquirido essa qualidade há pelo menos seis meses, e que não tenham sido eleitos e desempenhem funções em Órgão Social de qualquer outra União ou Confederação com finalidades idênticas.
CAPÍTULO II
CADERNO E CONVOCATÓRIA ELEITORAIS
Artigo 4º
(Caderno Eleitoral)
1. Compete ao Secretariado Nacional a elaboração do caderno eleitoral.
2. Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o caderno eleitoral deve conter todas as Misericórdias que disponham de capacidade eleitoral activa à data das eleições, nos termos do artigo 3º, bem como o nome do respectivo Provedor.
3. Caso alguma Misericórdia apresente quotizações em dívida, tal indicação constará de forma clara do caderno eleitoral.
4. A Misericórdia que se encontre na situação referida no número anterior poderá exercer o seu direito de voto caso proceda à regularização das quotas até ao final do acto eleitoral, e o comprove no acto de votar, cabendo à UMP garantir condições para o pagamento e emissão do respectivo recibo comprovativo.
5. Cabe a cada Misericórdia apresentar no acto de votar, caso seja solicitado, o comprovativo do pagamento das quotas.
Artigo 5º
(Afixação e Reclamações do Caderno Eleitoral)
1. O caderno eleitoral deve ser enviado a todas as Misericórdias, preferencialmente por via electrónica, até ao dia anterior ao da emissão da convocatória eleitoral e, salvo o disposto nos números seguintes, não pode ser alterado.
2. No prazo de cinco dias úteis a contar do seu envio, poderão as Misericórdias reclamar fundamentada e sucintamente junto da Mesa da Assembleia Geral da UMP sobre os dados constantes do caderno eleitoral.
3. A Mesa da Assembleia Geral pronunciar-se-á acerca das reclamações no prazo de dois dias úteis a contar da respectiva apresentação, informando o reclamante da sua resolução e indicando ao Secretariado Nacional as rectificações que forem devidas.
4. Da resolução da Mesa da Assembleia Geral não cabe recurso.
5. Esgotados os prazos previstos nos números anteriores, o caderno eleitoral será afixado em local bem visível na sede social da UMP e no local onde decorrerá a votação.
Artigo 6º
(Direito de Informação)
Qualquer Misericórdia pode solicitar, em requerimento fundamentado, uma cópia do caderno eleitoral definitivo a partir da data da sua afixação.
Artigo 7.º
(Convocatória Eleitoral)
1. Os Órgãos Institucionais são eleitos em Assembleia Geral ordinária, a ocorrer trienalmente, convocada exclusivamente para o efeito, designada por Assembleia Geral Eleitoral.
2. A Assembleia Geral Eleitoral tem lugar durante o mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
3. Nas convocatórias das reuniões da Assembleia Geral serão sempre indicados o local, o dia, a hora de abertura e encerramento das urnas de voto e a ordem de trabalhos.
4. A Assembleia Eleitoral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com pelo menos 15 dias de antecedência em relação ao acto eleitoral.
5. Para além de afixada na sede social da UMP e no local onde decorrerá a votação, a convocatória é enviada por correio para cada uma das Misericórdias.
CAPÍTULO III
LISTAS
Artigo 8.º
(Apresentação)
1. As listas candidatas à eleição dos Órgãos Institucionais deverão dar entrada na Secretaria da UMP até dez dias antes da data designada para a eleição.
2. Cada lista candidata deve ser proposta por um número mínimo de 30 Misericórdias no pleno gozo dos seus direitos associativos.
3. Só podem ser submetidas a sufrágio as listas candidatas que sejam acompanhadas de declaração individual ou conjunta confirmativa da sua aceitação expressa, assinada por cada um dos Irmãos que a integre.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os Órgãos Institucionais cessantes devem garantir que a Assembleia Eleitoral não fica deserta, apresentando para tanto uma lista candidata ao acto eleitoral.
5. Da lista referida no número anterior podem constar todos ou alguns dos Irmãos que compõem os órgãos cessantes, desde que cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento e na legislação em vigor a cada momento.
Artigo 9.º
(Composição)
1. Cada Órgão Institucional é composto pelo número de Irmãos indicados respectivamente nos Estatutos da UMP e no Regimento do Conselho Nacional.
2. A lista, organizada separadamente por Órgãos, deve indicar o cargo, o nome completo de cada Irmão que a constitui, bem como a Misericórdia a que pertence, incluindo os suplentes.
3. Se forem indicados nomes que ultrapassem os necessários para preenchimento dos cargos previstos nos Estatutos da UMP, os mesmos serão dados como não escritos.
Artigo 10.º
(Entrega e Verificação)
1. Aquando da entrega da candidatura na Secretaria da UMP é atribuída, por ordem de entrada, uma letra do alfabeto a cada lista, com início na letra “A” e que a identificará até ao final do acto eleitoral.
2. No acto de recepção de cada candidatura, o primeiro signatário ou mandatário tem de indicar, por escrito, o contacto telefónico e local onde pode ser notificado para todos os efeitos do processo eleitoral.
3. Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral detectar alguma irregularidade na organização do respectivo processo, notificará, no prazo de dois dias, o primeiro signatário ou o mandatário da lista para que diligencie no sentido do seu suprimento, em igual prazo, formalizando as alterações a que haja lugar na Secretaria da UMP.
4. Caso as irregularidades não sejam tempestivamente supridas por motivo imputável ao representante da candidatura, a lista não será elegível, lavrando-se despacho de rejeição.
5. Verificada a elegibilidade de todos os elementos de cada lista, o Presidente da Assembleia Geral lavrará despacho de aceitação e afixação, cabendo à Secretaria da UMP afixar as listas até cinco dias antes do acto eleitoral, em local bem visível na sede da UMP e no local onde decorrerá a votação.
Artigo 11.º
(Reclamações)
1. No prazo de dois dias após a afixação das listas candidatas, qualquer Misericórdia pode levar ao conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral as reclamações, protestos ou dúvidas que considerar pertinentes no que respeita à composição e legitimidade das listas, através de requerimento devida e sucintamente fundamentado.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pronunciar-se-á, no prazo de dois dias, acerca das reclamações ou protestos previstos no número anterior, comunicando a respectiva decisão ao primeiro signatário ou ao mandatário da lista sobre a qual recaia a reclamação e ao reclamante.
3. Além da faculdade prevista nos números anteriores, qualquer Misericórdia pode dirigir à Mesa da Assembleia Geral dúvidas ou reclamações, assim como apresentar protestos, por escrito, durante o acto eleitoral.
4. Os documentos onde se formulem dúvidas, reclamações e protestos são apensos à acta da sessão eleitoral e é neles que é lançada, por escrito, a resolução da Mesa da Assembleia Geral, a qual é anunciada à Assembleia Geral pelo respectivo Presidente.
CAPÍTULO IV
RECANDIDATURAS A UM TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO
Artigo 12.º
(Convocatória)
1. Quaisquer membros dos Corpos Gerentes que pretendam recandidatar-se a um terceiro mandato completo e consecutivo, ou seguintes, deverão submeter-se a votação individual, prévia ao acto eleitoral, em que a Assembleia Geral reconheça expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2. A convocatória e funcionamento da Assembleia Geral prévia ao acto eleitoral indicada no número anterior segue a tramitação das Assembleias Gerais eleitorais em geral, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º
(Competência)
1. Cabe aos Irmãos, que se encontrem na situação prevista no artigo anterior, ou ao representante da respectiva lista, solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a marcação da Assembleia Geral prévia ao acto eleitoral em que os mesmos se sujeitem ao reconhecimento da impossibilidade ou inconveniência da sua substituição.
2. A solicitação prevista no número anterior deve ser efectuada em tempo útil, de modo a acautelar o cumprimento dos prazos e demais formalismos previstos no presente Regulamento.
Artigo 14.º
(Boletins de Voto e Votação)
1. Os boletins de voto devem conter o nome completo de cada Irmão que se candidate a um terceiro mandado completo e consecutivo, ou seguintes, e permitir o voto individual relativamente a cada um.
2. O voto é secreto.
Artigo 15.º
(Substituição de Irmãos)
1. Caso a Assembleia Geral prévia não reconheça, relativamente a algum ou alguns dos Irmãos, a impossibilidade ou inconveniência da substituição, a lista que mantenha a intenção de candidatura poderá substituir o Irmão em causa, acautelando que o substituto cumpre integralmente o disposto no Regulamento.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, de imediato, o período de tempo dentro do qual a lista deve proceder à substituição referida no número anterior.
CAPÍTULO V
ASSEMBLEIA ELEITORAL
Artigo 16.º
(Funcionamento da Assembleia Eleitoral)
1. Declarada e constituída a Assembleia Geral em Corpo Eleitoral, a mesma funcionará em sistema de urna de voto aberta.
2. As votações respeitantes a eleições dos Órgãos Institucionais serão feitas por escrutínio secreto.
3. Compete à Mesa da Assembleia Geral desempenhar as funções de comissão eleitoral, dirigindo e fiscalizando o acto eleitoral.
4. Para o efeito, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral fará participar em todas as fases do acto eleitoral um representante de cada uma das listas concorrentes, estando estes presentes nomeadamente durante o período de tempo que as urnas de voto se encontrem abertas, bem como na contagem dos votos.
5. Servirão de escrutinadores os representantes de Misericórdias nomeados pela Mesa da Assembleia Geral para o efeito.
Artigo 17.º
(Boletins de Voto)
1. Os boletins de voto devem incluir em estilo uniforme a indicação de cada uma das listas concorrentes através da letra correspondente, iniciando-se na letra “A”, contendo após cada letra uma quadrícula que permita a cada Misericórdia assinalar a sua escolha.
2. Todos os boletins de voto são impressos em papel de igual cor, dimensão e gramagem.
Artigo 18.º
(Modo de Votar)
1. A cada Misericórdia votante será entregue um boletim de voto, onde o respectivo representante marca com uma cruz a quadrícula correspondente à sua escolha.
2. O votante dobra o boletim em quatro e introduz o mesmo na urna de voto, na presença do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de quem esteja naquele momento a presidir à Mesa de voto, identificando-se quando não seja conhecido dos membros da comissão eleitoral.
3. A identificação do Provedor de cada Misericórdia é verificada por conhecimento pessoal ou pela apresentação de um documento de identificação válido e do qual conste uma fotografia.
4. Caso o representante da Misericórdia não seja o Provedor, além de exibir o documento de identificação pessoal, o mesmo deve comprovar que se encontra devidamente credenciado pela Mesa Administrativa da Misericórdia que representa, apresentando declaração escrita e expressa nesse sentido.
Artigo 19º
(Voto por representação)
1. O voto pode ser emitido por representante da Misericórdia eleitora.
2. O representante tem que ser uma outra Misericórdia e cada Misericórdia só pode assumir uma representação.
3. Sem prejuízo da identificação individual do representante da Misericórdia que assume a representação de outra, esta deve ainda demonstrar perante a comissão eleitoral que tem os poderes necessários para a representação e votação no acto eleitoral, exibindo carta-procuração emitida e autenticada pela Mesa Administrativa da representada.
Artigo 20º
(Voto por correspondência)
Não é permitido o voto por correspondência.
Artigo 21.º
(Contagem e apuramento de votos)
1. Após o encerramento da urna de voto, são contadas as descargas do caderno eleitoral e confrontadas com o número de votos entrados na urna, na presença de um representante de cada lista concorrente.
2. Apurados os votos que cada lista obteve, os escrutinadores elaboram e entregam ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral uma nota com o resultado, a qual será arquivada depois de rubricada por este.
3. Consideram-se eleitos os Irmãos da lista que tenha obtido o maior número de votos.
4. Os boletins de voto que se apresentem rasurados, emendados, rasgados ou por qualquer outro modo deteriorados são julgados nulos.
Artigo 22.º
(Proclamação e comunicação de resultados)
1. Findo o acto eleitoral e antes de encerrar a sessão, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamará eleita a lista vencedora, mandando afixar por edital, no local onde tenha decorrido a votação e na sede da UMP, o resultado das eleições.
2. Da Assembleia Eleitoral será exarada e assinada a respectiva acta.
3. No caso de não estar presente algum ou alguns dos Irmãos que integre a lista vencedora, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral oficiará os mesmos no prazo de cinco dias a contar da eleição.
4. O resultado da eleição é ainda comunicado à Conferência Episcopal Portuguesa, antes da tomada de posse dos membros eleitos.
Artigo 23.º
(Eleição intermédia e reconstituição dos Órgãos)
1. Em caso de vacatura da maioria dos cargos de um dos Órgãos Institucionais, incluindo os respectivos suplentes, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar eleições intermédias com vista ao preenchimento das vagas verificadas.
2. A convocatória para a eleição referida no número anterior ocorrerá no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorreu a vacatura da maioria dos lugares do Órgão Institucional.
3. Os Irmãos eleitos para o preenchimento das vagas verificadas apenas completarão o mandato.
CAPITULO VI
DA RECLAMAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DO ACTO ELEITORAL
Artigo 24.º
(Reclamações)
1. Existindo dúvidas sobre a legalidade do acto eleitoral, os representantes ou mandatários das listas podem apresentar reclamação escrita, junto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de três dias úteis.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral analisa e profere a sua decisão relativamente à reclamação no prazo máximo de três dias úteis, comunicando-a de imediato ao reclamante.
3. Sendo acolhida a reclamação, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá tomar as medidas necessárias à regularização do acto eleitoral.
4. Não dando o Presidente da Mesa da Assembleia Geral acolhimento à reclamação, considera-se válido o acto, podendo os impugnantes recorrer através das demais vias legais.
CAPÍTULO VII
TOMADA DE POSSE
Artigo 25.º
(Posse)
1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral marcar local, data e hora para a tomada de posse dos membros dos Órgãos Institucionais, que terá lugar em cerimónia pública a realizar até ao final da primeira quinzena do triénio para que estes foram eleitos.
2. A posse será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou pelo seu substituto.
3. Quando algum dos Irmãos eleitos não aceitar o respectivo cargo, será logo proclamado o Irmão que ocupar o primeiro lugar na lista dos suplentes.
4. Antes de assinar a posse, os novos eleitos prestarão o seguinte juramento compromissório: - “Prometo, pela minha honra, praticar todas as obras de Misericórdia e cumprir fielmente as funções que me são confiadas. Assim Deus me ajude e a Senhora das Misericórdias me proteja”.
5. A posse ficará exarada em livro próprio, assinada pelos empossados.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26.º
(Registo)
Compete ao Secretariado Nacional proceder aos registos obrigatórios a que legalmente houver lugar relativamente ao acto eleitoral, nomeadamente junto dos competentes serviços da Segurança Social.
Artigo 27.º
(Casos Omissos)
As dúvidas que a aplicação do presente Regulamento suscite, bem como o preenchimento de lacunas que no mesmo possam existir, serão resolvidas pela Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sob proposta do Secretariado Nacional, tendo sempre em conta o disposto nos Estatutos da UMP e na legislação aplicável, mormente no Decreto-lei nº 119/83 de 25 de Fevereiro.
Artigo 28.º
(Alterações)
1. As alterações do presente Regulamento exigem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes na Assembleia Geral da UMP.
2. O Regulamento só pode ser alterado por iniciativa processual de qualquer um dos Órgãos Institucionais da UMP ou de, pelo menos, 30 Misericórdias no pleno gozo dos seus direitos associativos, em termos de proposta fundamentada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 29.º
(Entrada em vigor)
O Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação.
(Para aprovação em Assembleia Geral da União das Misericórdias Portuguesas, a realizar em Fátima, a 18 de Abril de 2009)