sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

UMA BOA NOTÍCIA PARA AS MISERICÓRDIAS EM SEXTA-FEIRA 13

As Misericórdias já não necessitarão de constituir sociedade comercial para continuarem a gerir as suas farmácias.

Foi ontem tornado público, por Nota de Imprensa do Gabinete do Provedor de Justiça que o Tribunal Constitucional declara inconstitucional norma que vincula entidades de cariz social à constituição de sociedade comercial para o exercício da actividade farmacêutica.

É uma boa notícia para as Misericórdias. Muito Boa.
Mas como sempre tudo isto passou à margem daqueles que estão instalados nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Como sempre o que é importante, relevante mesmo, não é digno da mais pequena atenção por parte de AICOSUMP.
Jamais os "dirigentes" da UMP se preocuparam com a discriminação de que as Misericórdias foram alvo ao querer obrigá-las a constituirem sociedades comerciais para continuarem a gerir as suas farmácias.
Em boa hora o Provedor de Justiça tomou a iniciativa de requerer a inconstitucionalidade da norma.
Em boa hora o Tribunal Constitucional reconheceu a insconstitucionalidade.
Assim, as Misericórdias já não necessitarão de constituir uma sociedade comercial para continuarem a gerir as suas Farmácias.

Mas não nos admiremos que a todo o momento surja ou o "presidente" ou o Secretariado Nacional (SN) a anunciarem esta decisão do Tribunal Constitucional como uma vitória sua. Que foi por sua iniciativa que este processo se desencadeou.

Vá lá senhor(?) "presidente" do SN da UMP emita lá uma Circular a anunciar mais esta vitória que concerteza com todo o mérito lhe pertence.
senhor(?) "presidente" e restantes membros do SN da UMP emitam uma qualquer nota a dizer às Misericórdias que as Misericórdias obtiveram esta grande vitória devido ao mérito da v. intervenção.
As Misericórdias aguardam ansiosamente que vexas lhe comuniquem que de facto são as mais altas competências, com in, e as pessoas com mais elevadas fluências, sem in, e que só por isso foi possível às Misericórdias obterem esta vitória legal.

Para que as Misericórdias possam conhecer a íntegra do processo, anexamos todos os documentos quer do Provedor de Justiça quer do tribunal Constitucional.


Provedor de Justiça considera inconstitucional a exclusão das misericórdias, e de outras entidades com fins sociais, do direito à propriedade das farmácias

O Provedor de Justiça enviou ao Tribunal Constitucional um pedido com vista à declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas do regime legal das farmácias que excluem as entidades do sector social da economia – misericórdias, mutualidades, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social, e outras entidades sem fins lucrativos – da possibilidade de, enquanto entidades com a referida natureza, exercerem a actividade económica da venda de medicamentos e demais serviços prestados pelas farmácias.
O actual regime jurídico das farmácias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, impõe que as entidades proprietárias de farmácias sejam pessoas singulares ou sociedades comerciais, proibindo que outras pessoas colectivas, que não revistam o estatuto jurídico de sociedade comercial, possam exercer a actividade em causa.
A lei esclarece que as entidades do sector social que queiram ser proprietárias de farmácias têm de submeter-se ao regime fiscal das sociedades comerciais, na prática impondo que esse exercício se faça sem que as referidas entidades possam beneficiar das isenções fiscais que lhes são conferidas por lei, desde logo da isenção em sede de IRC. A lei define, ainda, um prazo para que as entidades sociais que detivessem, à data da sua entrada em vigor, farmácias, procedam a essa adaptação.
Entende o Provedor de Justiça que esta solução legal viola princípios fundamentais da Constituição, como os princípios da igualdade e da proporcionalidade, e, ainda, a garantia, estabelecida no art.º 82.º da Constituição, da coexistência de três sectores – público, privado, e cooperativo e social – de propriedade dos meios de produção.
Concretamente, considera-se que a solução legal encontrada pelo legislador para colocar em situação de igualdade fiscal todas as entidades proprietárias de farmácias – tendo em vista a garantia da concorrência num mercado privado – não se mostra nem adequada nem proporcionada a este fim.
Não se mostra adequada, na medida em que a questão da concorrência do sector social e cooperativo, designadamente com o sector privado, se porá, da mesma forma, em qualquer actividade económica, e não só na venda de medicamentos.
Não é uma solução proporcionada, tendo em conta que a própria lei, desde logo o Código do IRC, prevê já mecanismos que visam anular ou atenuar tais benefícios quando as entidades do sector social actuem em domínios em que a concorrência, designadamente com o sector privado, deva ser garantida, alcançando-se a convergência, ou mesmo igualdade, de armas no domínio fiscal, sempre que estas se justificarem.
Nascimento Rodrigues alerta, ainda, para o interesse público e social da venda de medicamentos, desde logo aos respectivos associados, por parte de instituições dedicadas a objectivos de solidariedade social. Conforme refere no requerimento apresentado, não se afigura “natural o legislador vedar àquelas instituições o direito à propriedade de farmácias, obrigando-as a “travestir-se” de sociedades comerciais se quiserem prosseguir uma actividade de saúde, com finalidades sociais, ou seja, não lucrativas”. O objectivo de se garantir o princípio da acessibilidade das populações à farmácia, nomeadamente em zonas de populações carenciadas urbanas ou rurais – como, em recomendação de 2006 fora assinalado pela Autoridade da Concorrência – perpassa nesta posição do Provedor de Justiça.




O texto integral do requerimento ao Tribunal Constitucional encontra-se acessível, para consulta, em


Gabinete do Provedor de Justiça, em 24 de Novembro de 2008


                                                            -*-*-*-*-*-*-*-*-*-




Meritíssimo Conselheiro Presidente do
Tribunal Constitucional
R-6536/07 (A6)




O Provedor de Justiça, no uso da competência prevista no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, vem requerer, ao Tribunal Constitucional, a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas do artigo 14.º, n.ºs 1 e 3, esta no segmento que obriga as entidades do sector social da economia a submeterem-se ao regime fiscal das pessoas colectivas referidas no n.º 1 da norma, e, consequentemente, das dos artigos 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º, todas do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto.
Entende o Provedor de Justiça que as referidas normas violam o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e a garantia institucional da coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção, respectivamente decorrentes dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 (e implicitamente do artigo 2.º, que contém a noção de Estado de direito democrático), e 82.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, pelas razões adiante aduzidas.
1.º
O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
2.º
O diploma em apreço determina, como princípio geral, no respectivo art.º 14.º, n.º 1, que podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.
3.º
Concomitantemente, esclarece aquele Decreto-Lei, desta feita no n.º 3 do mesmo art.º 14.º, que "

as entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam [designadamente constantes das Portarias n.ºs 1427, 1428, 1429 e 1430/2007, todas publicadas em 2 de Novembro], bem como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no n.º 1 [do artigo]". 2



4.º
Na decorrência das regras mencionadas, estabelece o legislador, no art.º 47.º, n.º 2, alínea a), do diploma, que constitui contra-ordenação (grave, punível com coima de €5000 a €20000, a que podem acrescer as sanções acessórias elencadas no art.º 49.º) o facto de a propriedade da farmácia pertencer a pessoa colectiva que não assuma a forma de sociedade comercial.
5.º
Finalmente, e em sede de disposições finais, vem o legislador obrigar as entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias à data da entrada em vigor do diploma, a procederem, no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, às adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art.º 14.º, a que acima se fez referência.
6.º
As regras do Decreto-Lei n.º 307/2007 que enquadram o estatuto jurídico das entidades que podem ser proprietárias de farmácias, constantes do seu art.º 14.º, n.ºs 1 e 3 (na parte relativa ao regime fiscal), e as regras que decorrem da imposição daquele estatuto – para o que aqui interessa, constantes dos art.ºs 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º do diploma –, assumidamente visam excluir as entidades do denominado sector social da economia da possibilidade de,

enquanto entidades com a referida natureza, exercerem a actividade económica, mas de patente relevo público, da venda de medicamentos e demais serviços prestados pelas farmácias (permitindo-se apenas a manutenção, por um período de cinco anos após a entrada em vigor do diploma, da propriedade, por parte destas entidades, de farmácias pelas mesmas já detidas precisamente à data da entrada em vigor do diploma).



7.º
São de duas ordens as razões invocadas pelo legislador para tal solução: a possibilidade de ser efectivado um apertado controlo administrativo da titularidade das farmácias, e a promoção da igualdade fiscal entre as entidades das mesmas detentoras.
8.º
As motivações do legislador resultam, aliás, inequívocas do preâmbulo do diploma, desta forma:
"É importante referir que a propriedade das farmácias fica reservada a pessoas singulares e a sociedades comerciais, possibilitando-se, consequentemente, um apertado controlo administrativo da respectiva titularidade.
(...)
3
Com o presente diploma, impõe-se a alteração da propriedade das farmácias que actualmente são detidas, designadamente, por instituições particulares de solidariedade social. No futuro, estas terão de constituir sociedades comerciais, em ordem a garantir a igualdade fiscal com as demais farmácias".




9.º
As normas acima mencionadas mostram-se contrárias não só a princípios transversais ao texto constitucional, concretamente ao princípio da igualdade e ao princípio da proporcionalidade – o primeiro com expressão genérica no art.º 13.º, o segundo decorrendo do art.º 18.º, n.º 2, e implicitamente da noção de Estado de direito democrático a que alude o art.º 2.º –, como também a normas da Constituição que visam a tutela e a promoção da actividade das entidades incluídas no denominado sector social e cooperativo, como as que decorrem dos art.ºs 61.º, n.ºs 2 e 3, 63.º, n.º 5

1 e, muito especialmente, a garantia institucional da coexistência dos sectores público, privado e cooperativo e social, estabelecida no art.º 82.º.




    1. Da violação do princípio da igualdade:



    10.º
    A este propósito, mostra-se relevante chamar à colação a jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente constante dos Acórdãos n.ºs 635/2006 e 236/2005, que decidiram questão conexionada com a que é objecto do presente requerimento.
    11.º
    Assim, e estando aí em causa normas legais que impediam as associações mutualistas de, em benefício dos seus associados, exercerem as actividades que constituem o objecto das agências funerárias, entendeu-se não existir

    "fundamento legítimo e racional para o tratamento discriminatório das associações mutualistas relativamente ao exercício da actividade funerária" (Acórdão n.º 635/2006), considerando-se violado o princípio da igualdade estabelecido no art.º 13.º da Constituição.



    12.º
    Fundamentou o Tribunal Constitucional a sua decisão não só na circunstância de

    "as finalidades não lucrativas destas associações – e, no caso, apenas



    1

    Estes princípios são reafirmados designadamente no art.º 32.º das actuais bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro. 4



    desenvolvidas em proveito dos seus associados –

    [poderem] atenuar, ou mesmo eliminar, o risco de ocorrência de "situações menos transparentes", que o legislador (...) visou prevenir", como no facto de as associações mutualistas estarem sujeitas à tutela do Estado, podendo considerar-se "reforçada a garantia de observância das imposições estabelecidas para o exercício da actividade funerária" (Acórdão n.º 635/2006).



    13.º
    É certo que, no caso da matéria objecto deste requerimento, e na situação hipotética da inexistência das restrições assinaladas, as entidades do sector social da economia – em síntese, entidades sem fins lucrativos, incluindo as instituições de solidariedade social, constituídas sob as mais variadas formas jurídicas (cooperativas, mutualidades, misericórdias, etc.) – poderiam, em teoria, e consoante a forma jurídica que assumissem em concreto, exercer a actividade farmacêutica (venda de medicamentos e prestação dos demais serviços previstos na lei), não só para os respectivos associados (como acontecia na situação em apreciação no Acórdão n.º 635/2006), mas também para o público em geral.
    14.º
    De qualquer forma, entende-se que tal circunstância não altera, para efeitos da verificação da violação do princípio da igualdade, a possibilidade de ser aplicada, à situação que motiva este pedido, a referida jurisprudência desse Tribunal.
    15.º
    Bem pelo contrário: se a venda de medicamentos pode ser objecto de um "mercado", ainda que regulado e fiscalizado pelo Estado, é de evidente interesse público e social que ele também possa ser disponibilizado, em particular aos respectivos associados, por intermédio de instituições dedicadas, enquanto tais, a objectivos de solidariedade social.
    16.º
    Dir-se-ia ser essa uma solução natural: ao invés, o que não se afigura natural é o legislador vedar àquelas instituições o direito à propriedade de farmácias, obrigando-as a "travestir-se" de sociedades comerciais se quiserem prosseguir uma actividade de saúde, com finalidades sociais, ou seja, não lucrativas.

      1. Da violação do princípio da proporcionalidade:



      17.º
      Também nesta perspectiva poderá aqui ser aplicada parte da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 635/2006 e 236/2005, embora não tenha, então, o Tribunal

      5



      Constitucional decidido (não obstante os três votos vencidos) no sentido da violação do princípio da proporcionalidade.
      18.º
      Conforme se pode ler no Acórdão n.º 236/2005,

      "a constituição como sociedade não é um meio especificamente vocacionado (e, sobretudo, único) para o exercício da actividade funerária de forma transparente e digna. Não o é, desde logo, porque o processo de constituição de uma sociedade nenhuma conexão apresenta com a actividade funerária. E, também não o é, porque a forma societária só por si não fornece garantias absolutas do exercício de uma (qualquer) actividade de modo transparente e digno. (...) De resto, numa perspectiva institucional, existe (...) uma semelhança significativa entre a associação e a sociedade, já que a ambas as entidades é inerente uma organização jurídica (e social) que de igual modo cria condições para um exercício digno da actividade em questão (entre outras)".



      19.º
      Tal linha argumentativa encontra as suas conclusões lógicas designadamente na fundamentação da declaração de voto do Conselheiro Gil Galvão aposta no Acórdão n.º 635/2006, nos seguintes termos:
      "Tendo os cidadãos, em princípio, nos termos do artigo 46.º da Constituição, o direito de constituir associações, que "prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas", e o direito à livre constituição de cooperativas, incluindo as de natureza mutualista (artigos 61.º, n.º 2, e 82.º, n.º 4, alínea d), todos da Constituição), e sendo certo que, nos termos do n.º 5 do artigo 63.º, também da Constituição, "o Estado apoia [...] a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social", aquela restrição não passa, seguramente, a exigência de proporcionalidade, expressamente mencionada no n.º 2 do artigo 18.º da lei fundamental, mas, em termos genéricos – como limitação geral ao exercício do poder público –, resultando iniludivelmente do próprio princípio do Estado de direito, consagrado no seu artigo 2.º Ora, no caso em análise, entendo que uma tal restrição não satisfaz o princípio da adequação (a medida restritiva não se revela um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos), nem o princípio da exigibilidade (essa medida restritiva não será exigida para alcançar os fins em vista), nem, tão-pouco, o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (por ser manifestamente excessiva e desproporcionada em relação às vantagens que apresenta)".
      6




      20.º
      A imposição de determinado estatuto jurídico – de sociedade comercial – às entidades do sector social proprietárias de farmácias também não passa a exigência de proporcionalidade no confronto com as duas ordens de razões, já acima mencionadas, que motivaram o legislador a estabelecer a referida solução legal.
      21.º
      Desde logo, não se vislumbra de que forma essa imposição possibilita um controlo administrativo mais eficaz da titularidade da propriedade das farmácias, designadamente tendo em vista a fiscalização do cumprimento da regra, ínsita no art.º 15.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei n.º 307/2007, que obriga a que nenhuma entidade possa deter ou exercer, em simultâneo, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de quatro farmácias.
      22.º
      Na verdade, sendo tarefa do Estado, atribuída pela Constituição designadamente no respectivo art.º 63.º, n.º 5, a fiscalização, nos termos a concretizar na lei, da actividade e do funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, tal atribuição fundamental do Estado, imposta pela Constituição, seria suficiente para permitir o controlo administrativo eficaz de que fala o legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 307/2007.
      23.º
      Também não cumpre o pressuposto da proporcionalidade o objectivo assumido pelo legislador de colocar em situação de igualdade fiscal todas as entidades proprietárias de farmácias, objectivo que tem naturalmente implícitas preocupações que se associam à garantia da concorrência num mercado privado, desde logo na medida em que as instituições particulares de solidariedade social e pessoas colectivas equiparadas beneficiam, nos termos do art.º 10.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC, de isenção deste imposto, no âmbito dos seus fins estatutários.
      24.º
      Sendo certo que a garantia da concorrência – por ser incumbência prioritária do Estado, no âmbito económico e social, "assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral"

      (art.º 81.º, alínea f), da Constituição) – é um valor constitucional autónomo que deverá ser compatibilizado com outros em situações de colisão, a solução legal do Decreto-7



      Lei n.º 307/2007 que exclui do exercício da actividade farmacêutica as entidades do sector social enquanto tais, não se mostra adequada a essa eventual composição de interesses.
      25.º
      Ao invés, equipara o que não é, por natureza, equiparável, pois que as instituições sociais, enquanto tais, não se posicionam como "agentes comerciais" obrigados a concorrência salutar (cf. art.º 99, alínea a), da Constituição).
      26.º
      Antes de mais, não se mostra tal solução adequada, na medida em que a questão da concorrência do sector social e cooperativo designadamente com o sector privado se porá, da mesma forma, em qualquer actividade económica, e não só na venda de medicamentos, no quadro próprio da existência e funcionamento destes sectores: o sector social, visando objectivos de solidariedade social; o sector privado, garantido pelo "funcionamento eficiente dos mercados", através da "equilibrada concorrência entre empresas" (cf. art.º 81.º, alínea f), da Constituição).
      27.º
      É certo que, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 307/2007, as entidades do sector social da economia só podiam ser proprietárias de farmácias em três situações específicas: se as farmácias se destinassem apenas aos seus fins privativos, se houvesse interesse público na abertura de farmácia, ou na sua manutenção, em locais relativamente aos quais não aparecessem farmacêuticos interessados na respectiva instalação ou manutenção, mais permitindo a anterior legislação a manutenção das farmácias abertas ao público de que as referidas entidades fossem já proprietárias à data da entrada em vigor do diploma (Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, Base II, n.ºs 4 e 5).
      28.º
      É verdade, também, que com a entrada em vigor do novo regime jurídico das farmácias, a actividade económica pelas mesmas desenvolvida alterou-se substancialmente, podendo as farmácias, neste momento, facultar aos utentes um conjunto de serviços – dispensa de medicamentos ao domicílio e através da

      internet, apoio domiciliário, administração de primeiros-socorros e de vacinas, entre outros (cf. Portarias n.ºs 1427 e 1429/2007, já mencionadas), a que acresce a possibilidade de, pelas mesmas, serem feitos descontos no preço dos medicamentos (cf. art.º 28.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 307/2007) –, não usuais ou mesmo vedadas há alguns anos atrás. 8



      29.º
      Isto é, a liberalização da propriedade das farmácias e a aprovação dos respectivos regime jurídico e regulamentações actuais, trouxeram uma nova dinâmica ao sector, e determinaram, consequentemente, a preocupação que terá estado na origem da imposição da forma societária às pessoas colectivas que pretendam ser proprietárias de farmácias.
      30.º
      Na verdade, e para além das especificidades, de natureza histórica, da legislação que foi enquadrando a actividade farmacêutica – na prática, só recentemente permitindo, pela liberalização da propriedade das farmácias, uma mais completa abertura à iniciativa económica privada –, não se vislumbram que razões válidas do ponto de vista constitucional poderão justificar a constrição imposta, pela legislação de que nos ocupamos, às entidades do sector social, que não ocorram nas demais actividades económicas exercidas concorrentemente pelos sectores privado e social.
      31.º
      Por exemplo: para que uma entidade social fosse proprietária ou gerisse um lar de idosos ou um hospital, haveria a mesma de constituir-se em sociedade comercial? Poderá o Estado forçar a igualizar, pelo "mercado", realidades históricas que nunca pertenceram ao "mercado" das empresas?
      32.º
      Tem-se evidentemente como pressuposto da admissibilidade da titularidade da propriedade de farmácias por entidades do sector social a vinculação destas aos mesmos deveres que incumbem às restantes entidades, pessoas singulares ou sociedades comerciais, proprietárias de farmácias – submissão estrita às normas do regime jurídico das farmácias e respectivas regulamentações decorrentes das várias Portarias mencionadas –, o que resulta já, aliás, da norma do art.º 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 307/2007, na parte que não é objecto do presente requerimento, e que determina que as entidades do sector social proprietárias de farmácias cumpram o disposto no diploma e nas normas regulamentares que o concretizam.
      33.º
      Assim sendo, a questão a analisar para efeitos deste requerimento, quanto ao segmento da norma do art.º 14.º, n.º 3, que obriga as entidades em causa a submeterem-se ao mesmo regime fiscal das demais pessoas colectivas proprietárias de farmácias, circunscreve-se à questão do regime fiscal mais favorável de que efectivamente beneficiam as entidades do sector social da economia.

      9



      2

      Aliás, no âmbito da Recomendação n.º 1/2006 da Autoridade da Concorrência, sob o tema "Medidas de reforma do quadro regulamentar da actividade das farmácias, com vista à promoção da concorrência no sector", não só não se recomenda no sentido legislado e aqui contestado, como se propõe a "criação de regulamentação específica que preveja a promoção da distribuição de medicamentos através de farmácias das entidades de solidariedade social, de forma a garantir o princípio da acessibilidade das populações à farmácia, nomeadamente nas zonas de populações carenciadas urbanas ou rurais". Tendo em conta a possibilidade, conferida pela nova legislação (cf. art.ºs 23.º e segs. da Portaria n.º 1430/2007, já mencionada) da transferência da localização das farmácias, a preocupação da Autoridade da Concorrência virá certamente a revelar-se pertinente.



      34.º
      Este regime fiscal, podendo em teoria constituir um elemento com relevância para efeitos da concorrência, não tem uma influência diferente na actividade farmacêutica do que nas restantes actividades abertas aos sectores privado e social – desde logo, da distribuição grossista de medicamentos –, e em que o exercício é feito de forma concorrencial.
      35.º
      Ou seja, a questão da concorrência entre os sectores privado e social não tem contornos específicos na actividade farmacêutica que não assuma noutras actividades económicas, e que justifique que as entidades do sector social não possam, nesta qualidade, exercer aquela actividade, no âmbito dos seus fins próprios

      2.



      36.º
      Acresce que, designadamente o Código do IRC prevê, no mesmo artigo (10.º) em que concede a isenção mencionada, desta feita nos n.ºs 3 a 5, um conjunto de regras que precisamente visam anular ou atenuar os benefícios em sede de IRC de que gozam as instituições em causa quando, no exercício da respectiva actividade,

      actuem em domínios em que a concorrência, designadamente com o sector privado, deva ser garantida, alcançando-se a convergência, ou mesmo igualdade, de armas no domínio fiscal, sempre que estas se justificarem.



      37.º
      Estas regras, no caso em sede de IRC, garantiriam, por si, uma solução equilibrada na aplicação da vantagem fiscal assumidamente concedida pelo Estado às instituições sem fins lucrativos, de resto em cumprimento de norma constitucional expressamente vinculativa nesse sentido, concretamente o art.º 63.º, n.º 5, da Constituição.

      10



      38.º
      A opção por impedir que as entidades do sector social possam, enquanto entidades com esta natureza, exercer a actividade farmacêutica, revela-se desde logo desproporcionada ao fim que visa atingir, existindo já mecanismos consagrados na lei que permitem a atenuação das preocupações reveladas pelo legislador.
      39.º
      Tal opção mostra-se também desadequada à prossecução desse mesmo fim, atendendo a que, como fica dito, o tipo de razões que a motivaram não se relacionam exclusivamente com a venda de medicamentos (e restantes serviços prestados pelas farmácias), colocando-se, em igual medida, relativamente a qualquer outra actividade económica que seja exercida de forma concorrencial entre os sectores privado e social.

        1. Da violação da garantia institucional da coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção:



        40.º
        O art.º 82.º, n.º 1, da Constituição, garante a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção – público, privado, e cooperativo e social, tal como definido no n.º 4, designadamente incluindo os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas e os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.
        41.º
        Em anotação a esta norma constitucional, referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que

        "é este um dos preceitos-chave da "constituição económica" configurada na CRP. Ao garantir a coexistência de três sectores económicos (nº 1), com a mesma credencial constitucional, e ao delimitar com algum rigor os seus contornos, esta disposição consubstancia um dos princípios fundamentais da organização económica exarados no art. 80º, conferindo a esta o esqueleto que globalmente a enforma. A institucionalização dos três sectores, no mesmo plano, como estruturas necessárias do sistema económico constitucionalmente desenhado, atribui a este um carácter sui generis. O princípio da coexistência 11



        3

        In "CRP; Constituição da República Portuguesa Anotada", Tomo I, 2007, Coimbra Editora, pp. 975 e 976.



        4

        Ob. cit., p. 977.



        5

        Ob. cit., p. 990.



        dos três sectores é de tal modo relevante, que ele faz parte do elenco dos limites materiais de revisão (art. 288º/f"
        3)

        .



        42.º
        Acrescentam os referidos autores:
        "Além de assegurar o substrato mínimo de cada um dos referidos sectores (e subsectores), a garantia institucional assegura também um tratamento público essencialmente igual das empresas dos diversos sectores, sem discriminações injustificadas (mas sem prejuízo das discriminações positivas da Constituição, por exemplo em relação ao sector cooperativo e à autogestão (...). Um e outro destes aspectos são plenamente justiciáveis, desde logo em sede de justiça constitucional, sempre que uma norma ou decisão administrativa restrinjam em termos injustificados ou aniquiladores o âmbito de qualquer desses sectores ou estabeleçam discriminações constitucionalmente infundadas entre eles"
        4.
        "Tal como sucede em relação aos demais sectores, também no caso do sector social e cooperativo a garantia institucional do nº 1
        [do art.º 82.º] significa que lhe está assegurado o peso e a dimensão necessários para ter o seu lugar numa economia mista, para além da dicotomia sector privado – sector público. (...) A Constituição não estabelece nenhum limite ao âmbito das actividades abertas às várias modalidades do sector social e cooperativo, nem prevê que a lei lhes vede certas áreas, como sucede em relação ao sector privado (...)"5.




        43.º
        Quanto à questão objecto deste requerimento, tomam os mesmos autores posição, no sentido da inadmissibilidade constitucional da solução legal aqui contestada, desta forma:
        "Em princípio, nenhuma actividade lícita está excluída do alcance do sector privado (...). Questão diferente é a de saber se a lei pode reservar certas actividades para o sector privado, excluindo os demais sectores, tanto o sector público como o sector social (como sucede entre nós com as farmácias). A resposta é, em princípio, negativa, não tanto por não estar prevista na Constituição, mas sim por não se ver que interesse público é
        12
        6
        Ob. cit., pp. 985 e 986.
        que poderia justificar tal privilégio do sector privado face ao sector social e cooperativo
        , nem como é que se pode excluir a actividade pública em sectores em que pode haver um interesse público relevante na entrada do sector público nessa mesma actividade"
        6
        (sublinhado meu).




        44.º
        Por tudo o que acima resulta exposto, facilmente se conclui pela inexistência de interesse público, com relevância constitucional, que possa ter justificado a exclusão, operada designadamente pelas normas do art.º 14.º, n.º 1 e 3 (segmento indicado), do Decreto-Lei n.º 307/2007, da possibilidade de exercício, pelas entidades do sector social, enquanto tais, da actividade económica da venda de medicamentos – e demais serviços que podem ser prestados pelas farmácias –, constituindo tal exclusão uma violação da garantia institucional da coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção a que alude a norma do art.º 82.º da Lei Fundamental.
        Nestes termos, pelos fundamentos expostos, requer-se, ao Tribunal Constitucional, que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 14.º, n.ºs 1 e 3, esta no segmento que obriga as entidades do sector social a submeterem-se ao regime fiscal das pessoas colectivas referidas no n.º 1 da norma, e, consequentemente, das dos artigos 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º, todas do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, por violação do princípio da igualdade, do princípio da proporcionalidade, e da garantia institucional da coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção, respectivamente decorrentes dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 (e implicitamente do artigo 2.º, que contém a noção de Estado de direito democrático), e 82.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.




        O Provedor de Justiça
                                                       H. Nascimento Rodrigues


                                                                     -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

        Tribunal Constitucional declara inconstitucional norma que vincula entidades de cariz social à constituição de sociedade comercial para o exercício da actividade farmacêutica

        O Tribunal Constitucional deu provimento parcial ao pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pelo Provedor de Justiça a respeito do regime de acesso das Misericórdias e outras entidades de cariz social à actividade farmacêutica.
        O referido pedido incidiu sobre os n.ºs 1 e 3 do art.º 14.º do decreto-lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabeleciam a necessidade de o exercício desta actividade pelas entidades assinaladas revestir a forma de sociedade comercial, impondo o mesmo tratamento fiscal aplicável ao setor privado. Consequentemente, solicitou-se a declaração de inconstitucionalidade de outras normas do mesmo diploma, que deixavam de se compreender na ausência daquelas.
        O Acórdão n.º 612/2011 do Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de constituição de sociedade comercial quando esteja em causa “o desempenho das funções próprias do seu escopo”.
        Nota de Imprensa de Novembro de 2008

        Acórdão do T.C. disponível em

        Gabinete do Provedor de Justiça, em 12 de Janeiro de 2012


                                                                             -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

        ACÓRDÃO N.º 612/2011
        Processo n.º 899/11
        Plenário
        Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

        Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

        I. Relatório
        1. Requerente e objecto do pedido
        O Provedor de Justiça apresentou ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, um pedido de apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 14.º, n.os 1 e 3, 47.º, n.º 2, alínea a) e 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto.
        O teor das normas questionadas é o seguinte:
        Artigo 14.º
        Proprietárias de farmácias
        1 — Podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.
        2? ….
        3 — As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam, bem como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no n.º 1.
        Artigo 47.º
        Contra-ordenações graves
        2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 5000 a € 20 000 o facto de:
        a) A propriedade da farmácia pertencer a pessoa colectiva que não assuma a forma de sociedade comercial;
        Artigo 58.º
        Entidades do sector social da economia
        As entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias devem proceder, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, às adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º
        2. Fundamentos do Pedido
        O Provedor de Justiça fundamentou o seu pedido de declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos seguintes termos:
        O Decreto-Lei n.° 307/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
        O diploma em apreço determina, como princípio geral, no respectivo art.° 14.°,n 1, que podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.
        Concomitantemente, esclarece aquele decreto-lei, no n.° 3 do mesmo art.° 14.°, que “as entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam, bem como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no n. 1”, ou seja, às sociedades comerciais.
        Na decorrência das regras mencionadas, estabelece o legislador, no art.° 47.º n.° 2, alínea a), do diploma, que constitui contra-ordenação (grave, punível com coima de € 5000 a € 20000, a que podem acrescer as sanções acessórias elencadas no art.° 49.°) o facto de a propriedade da farmácia pertencer a pessoa colectiva que não assuma a forma de sociedade comercial.
        Finalmente, e em sede de disposições finais, vem o legislador, no artigo 58.º obrigar as entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias à data da entrada em vigor do diploma, a procederem, no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, às adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art.° 14.°, aque acima se fez referência.
        As regras do Decreto-Lei n.° 307/2007, que definem as entidades que podem ser proprietárias de farmácias e constam do seu art.° 14.°, n.os1 e 3 (na parte relativa ao regime fiscal), e as regras que decorrem da imposição daquele estatuto (para o que aqui interessa, constantes dos art.os 47.º, n.° 2, alínea a), e 58.° do diploma), assumidamente visam excluir as entidades do denominado sector social da economia da possibilidade de, enquanto entidades com a referida natureza, exercerem a actividade económica da venda de medicamentos e demais serviços prestados pelas farmácias.
        É o que claramente resulta do preâmbulo da lei: "Com o presente diploma, impõe-se a alteração da propriedade das farmácias que actualmente são detidas, designadamente, por instituições particulares de solidariedade social. No futuro, estas terão de constituir sociedades comerciais, em ordem a garantir a igualdade fiscal com as demais farmácias".
        O legislador exclui, pois, a possibilidade por parte das entidades do sector social de serem, enquanto tais (isto é na sua qualidade própria de entidades do sector social), proprietárias de farmácias.
        As normas contidas nos artigos 14.º, n.º 1 e 3, 47.º, n.º 2, alínea a) e 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007 mostram-se contrárias ao princípio da igualdade e ao princípio da proporcionalidade, bem como às normas da Constituição que visam a tutela e a promoção da actividade das entidades incluídas no denominado sector social e cooperativo, como sejam as que decorrem dos art. os 61.°, n. os2 e 3, 63.°, n.º5 e, muito especialmente, da garantia institucional da coexistência dos sectores público, privado e cooperativo e social, estabelecida no art.° 82.° da Constituição.
        A exclusão das entidades do sector social do acesso à propriedade das farmácias implica, desde logo, uma violação do princípio da igualdade.
        A este propósito, mostra-se relevante chamar à colação a jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente constante dos Acórdãos n.os635/2006 e 236/2005.
        Estavam aí em causa normas legais que impediam as associações mutualistas de, em benefício dos seus associados, exercerem a actividade funerária. O Tribunal Constitucional entendeu não existir “fundamento legítimo e racional para o tratamento discriminatório das associações mutualistas relativamente ao exercício da actividade funerária”.
        Não havia, portanto, razão suficiente para excluir as associações mutualistas de uma actividade, obrigando-as a assumir a forma societária.
        De igual forma, o legislador não pode, como pretende com a actual lei, vedar às instituições de solidariedade social o direito à propriedade de farmácias, obrigando-as a “travestir-se” de sociedades comerciais se quiserem prosseguir uma actividade de saúde, com finalidades sociais, ou seja, não lucrativas.
        As normas impugnadas do Decreto-Lei n.º307/2007 violam, também, o princípio da proporcionalidade.
        De facto, a imposição de determinado estatuto jurídico — de sociedade comercial — às entidades do sector social proprietárias de farmácias não passa a exigência de proporcionalidade no confronto com as duas ordens de razões que, segundo o preâmbulo do diploma, motivaram o legislador a estabelecer a referida solução legal: a possibilidade de ser efectivado um apertado controlo administrativo da titularidade das farmácias (uma vez que a titularidade das farmácias está quantitativamente limitada a um máximo de quatro por pessoa colectiva), e a salvaguarda da igualdade fiscal entre as entidades das mesmas detentoras.
        Desde logo, não se vislumbra de que modo essa imposição da forma de sociedade comercial possibilita um controlo administrativo mais eficaz da titularidade da propriedade das farmácias, designadamente tendo em vista a fiscalização do cumprimento da regra, ínsita noart.° 15.°, n 1, do mesmo Decreto-Lei n.° 307/2007, que obriga a que nenhuma entidade possa deter ou exercer, em simultâneo, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de quatro farmácias.
        Na verdade, sendo tarefa do Estado, atribuída pela Constituição designadamente no respectivo art.° 63.°, n5, a fiscalização, nos termos a concretizar na lei, da actividade e do funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, tal atribuição fundamental do Estado, imposta pela Constituição, seria suficiente para permitir o controlo administrativo eficaz de que fala o legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 307/2007.
        Também não cumpre o pressuposto da proporcionalidade o objectivo assumido pelo legislador de colocar em situação de igualdade fiscal todas as entidades proprietárias de farmácias, objectivo que tem naturalmente implícitas preocupações que se associam à garantia da concorrêncianum mercado de iniciativa privada.
        Antes de mais, não se mostra tal solução adequada, na medida em que a questão da concorrência do sector social e cooperativo designadamente com o sector privado se porá, da mesma forma, em qualquer actividade económica, e não só na venda de medicamentos, no quadro próprio da existência e funcionamento destes sectores: o sector social, visando objectivos de solidariedade social; o sector privado, garantido pelo“funcionamento eficiente dos mercados”, através da “equilibrada concorrência entre empresas” (cf. art.°81.º, alínea f), da Constituição).
        A concorrência não obriga a que todas as pessoas que exerçam a mesma actividade assumam a mesma forma jurídica. Por exemplo: para que uma entidade social fosse proprietária ou gerisse um lar de idosos ou um hospital, haveria a mesma de constituir-se em sociedade comercial? Poderá o Estado forçar a igualizar, pelo “mercado”, realidades históricas que nunca pertenceram ao “mercado” das empresas?
        O regime fiscal, podendo em teoria constituir um elemento com relevância para efeitos da concorrência, não tem uma influência diferente na actividade farmacêutica do que nas restantes actividades abertas aos sectores privado e social — desde logo, da distribuição grossista de medicamentos —, e em que o exercício é feito de forma concorrencial.
        Ou seja, a questão da concorrência entre os sectores privado e social não tem contornos específicos na actividade farmacêutica que não assuma noutras actividades económicas, e que justifique que as entidades do sector social não possam, nesta qualidade, exercer aquela actividade, no âmbito dos seus fins próprios.
        Acresce que, designadamente o Código do IRC prevê, no seu artigo 10.°, n.º2 e 3, um conjunto de regras que, ao excluírem a isenção prevista no n.º 1, do mesmo artigo, precisamente visam anular ou atenuar os benefícios em sede de IRC de que gozam as instituições em causa quando, no exercício da respectiva actividade, actuem em domínios em que a concorrência, designadamente com o sector privado, deva ser garantida, alcançando-se a convergência, ou mesmo igualdade, de armas no domínio fiscal, sempre que estas se justificarem.
        Estas regras, no caso em sede de IRC, garantem, por si, uma solução equilibrada na aplicação da vantagem fiscal assumidamente concedida pelo Estado às instituições sem fins lucrativos, de resto em cumprimento de norma constitucional expressamente vinculativa nesse sentido, concretamente o art.° 63.°,n 5, da Constituição.
        A opção de impedir que as entidades do sector social possam, enquanto entidades com esta natureza, exercer a actividade farmacêutica, revela-se pois desproporcionada ao fim que visa atingir.
        As normas impugnadas violam, por fim, a garantia institucional da coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção:
        O art.° 82.°, n1, da Constituição, garante a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção — público, privado, e cooperativo e social, tal como definido no n.° 4, designadamente incluindo os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas e os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social.
        Por tudo o que acima resulta exposto, facilmente se conclui pela inexistência de interesse público, com relevância constitucional, que possa ter justificado a exclusão, operada designadamente pelas normas do art.° 14.°, n 1 e 3 (segmento indicado), do Decreto-Lei n.° 307/2007, da possibilidade de exercício, pelas entidades do sector social, enquanto tais, da actividade económica da venda de medicamentos — e demais serviços que podem ser prestados pelas farmácias —, constituindo tal exclusão uma violação da garantia institucional da coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção a que alude a norma do art.° 82.° da Lei Fundamental.
        Nestes termos, pelos fundamentos expostos, requer ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 14.°, n.os 1 e 3, esta no segmento que obriga as entidades do sector social a submeterem-se mesmo regime fiscal que as sociedades comerciais previstas no n.° 1, e, ainda que declare, a título consequencial, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 47.º, n.° 2, alínea a), e 58.º, todas do Decreto-Lei n.° 307/2007, de 31 de Agosto, por violação do princípio da igualdade, do princípio da proporcionalidade, e da garantia institucional da coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção, respectivamente decorrentes dos artigos 13.º, 18.º, n.° 2 (e implicitamente do artigo 2.º, que contém a noção de Estado de direito democrático), e 82.º, n. os 1 e 4, da Constituição.
        3. Resposta do órgão autor das normas
        Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro, em resposta, disse, no essencial o seguinte:
        O Decreto-Lei n.° 307/2007, de 31 de Agosto estabelece um “quadro global e de enquadramento” das farmácias de oficina, permitindo a reorganização jurídica do sector.
        Este decreto-lei pretende “equilibrar o livre acesso à propriedade e evitar a concentração, através de uma limitação, proporcional e adequada, a quatro farmácias”. Neste contexto, o controlo da propriedade e a concorrência entre farmácias surge, em primeira linha, como preocupação do legislador.
        O diploma veio alterar aquilo que a Lei n.° 2125, de 20 de Março de 1965, consagrava no que respeita às entidades do sector social da economia, ampliando as suas possibilidades de exercício da actividade farmacêutica.
        De facto na Lei n.° 2125, a propriedade das farmácias estava por norma reservada a farmacêuticos e, consequentemente, as entidades do sector social só a título excepcional e sob condições muito restritivas podiam ser proprietárias de farmácias.
        Com efeito, nos termos do n.° 4 da Base II, da Lei n.° 2125, as misericórdias e outras instituições de assistência e previdência social poderiam ser proprietárias de farmácias, mas apenas para cumprimento das suas finalidades sociais e desde que tais farmácias se destinassem aos seus serviços privativos. Os artigos 44.º e 64.º do Decreto-Lein.° 48547, por seu turno, esclareciam que só determinadas pessoas, fazendo prova da sua qualidade específica, poderiam abastecer-se nessas farmácias.
        O n.º 5 da Base II da Lei n.° 2125 permitia que as instituições de solidariedade social detivessem farmácias abertas ao público, mas apenas quando houvesse interesse público na abertura de farmácia em determinado local ou na manutenção da já existente, e não aparecessem farmacêuticos interessados na sua instalação ou aquisição.
        O regime jurídico anterior tratava pois com manifesto desfavor a dispensa de medicamentos pelas entidades do sector social da economia.
        O esvaziamento do papel do sector social na dispensa de medicamentos através de farmácias privativas, abertas ou não ou público, resultava evidente do regime jurídico então vigente e traduzia-se no diminuto número de farmácias em funcionamento.
        Ora, ao contrário do que sugere o requerimento do Senhor Provedor de Justiça, o novo regime jurídico das farmácias de oficina veio valorizar o sector social na dispensa de medicamentos e na prestação de serviços farmacêuticos.
        Em primeiro lugar, garante o acesso das entidades do sector social da economia à propriedade de farmácias, respeitado que seja o limite legal de quatro farmácias.
        Em segundo lugar, consente que às farmácias privativas existentes se aplique de imediato o regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 307/2007, permitindo-lhes assim vender medicamentos ao público.
        O legislador poderia ter mantido transitoriamente em vigor as regras da Lei n.° 2125 e do Decreto-Lei n.° 48547, sobre as farmácias privativas, e deixar que o decurso do tempo as extinguisse. Preferiu, no entanto, optar por uma solução legislativa que revitaliza globalmente o papel sector social na dispensa de medicamentos e na prestação de serviços farmacêuticos.
        E esta revitalização — ao contrário do inevitável esvaziamento que a legislação anterior desenhava — permite que as entidades do sector social da economia continuem a dispensar medicamentos, exclusivamente aos seus utentes, ou, também, os dispensem ao público em geral, permitindo ainda transferir a localização da farmácia.
        Com as soluções encontradas pela nova lei, procurou-se que a coexistência entre o sector privado e o sector social no mercado farmacêutico fosse norteada por uma equilibrada concorrência e não gerasse ou agravasse desigualdades.
        E, ao invés do que pretende o Requerente, o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, não viola o princípio da igualdade e, pelo contrário, garante a igualdade.
        De facto, nada de aleatório ou arbitrário se encontra no artigo 14.°, n 1 doDecreto-Lei n.° 307/2007.
        Esta reforma ? no sentido da liberalização da titularidade de farmácias ? modifica um regime jurídico desadequado e injustificadamente limitador do acesso à propriedade, afastando as regras que a restringiam exclusivamente a farmacêuticos.
        A novidade da solução legislativa e a sensibilidade da matéria obriga a que se verifique um apertado controlo administrativo da propriedade que, na perspectiva do legislador, só se consegue com a titularidade das farmácias por pessoas singulares ou por sociedades comerciais. Esta é a razão da escolha legislativa, o que nada tem de aleatório.
        O requerimento do Senhor Provedor de Justiça insurge-se contra esta condição em relação à propriedade da farmácia porque entende que as entidades do sector social da economia são excluídas, enquanto entidades com a referida natureza, de exercerem a actividade de venda de medicamentos e demais serviços prestados pelas farmácias.
        Todavia, importa clarificar que as normas do diploma, cuja constitucionalidade é posta em causa, não obrigam as instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades do sector social a transformarem-se em sociedades comerciais para, se quiserem, prosseguirem uma actividade de saúde.
        Diz-se, tão-só, que as entidades do sector social da economia devem, no futuro, constituir sociedades comerciais para explorar as farmácias; não se impõe, de forma alguma, que se transformem, elas próprias, em sociedades comerciais.
        Pode o Senhor Provedor de Justiça discordar da solução material constante do artigo 14.º, n.° 1, mas tal não é suficiente para que se justifique a intervenção do Tribunal Constitucional em sede de princípio da igualdade na sua vertente de proibição do arbítrio ou criação de soluções aleatórias. Na verdade, «a proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade. A interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio significa uma autolimitaçãodo poder do juiz, o qual não controla se o legislador, num caso concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais justa.» (Acórdão n.° 187/90);
        O Senhor Provedor de Justiça considera existir, ainda, violação do princípio da proporcionalidade.
        Porém, o novo regime em nada interfere com o princípio da proporcionalidade.
        Deve, desde logo, afirmar-se, que uma manifestação de escrupuloso respeito pelo citado princípio se encontra no artigo 58.°, ao prever que as entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias devem proceder no prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, às adaptações necessárias no cumprimento dos requisitos do artigo 14.º. O legislador confere um lapso de tempo longopara que as entidades do sector social possam preparar a sua integração no sistema-tipo do Decreto-Lei n.° 307/2007.
        O Senhor Provedor de Justiça considera que não cumpre o pressuposto da proporcionalidade o objectivo assumido pelo legislador de colocar em igualdade fiscal todas as entidades proprietárias de farmácias, objectivo que tem naturalmente implícitas preocupações que se associam à garantia de concorrência num mercado livre, desde logo na medida em que as instituições particulares de solidariedade social e pessoas colectivas equiparadas estão sujeitas, nos termos do artigo 10.° do CIRC a um regime fiscal próprio.
        Nos termos de tal preceito, as instituições particulares de solidariedade social que exploram farmácias e que vendem ou poderão vender, de acordo com o regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 307/2007, medicamentos ao público, beneficiam de isenções fiscais relevantes.
        Ora a liberdade de conformação legislativa, ao consagrar um regime de igualdade fiscal, orientou-se no sentido da valoração objectiva do princípio da concorrência enquanto princípio jurídico-positivo de organização económica com consagração constitucional (artigo 81.º, alínea f),da Constituição).
        Acrescente-se, ainda, que a opção do legislador, ao garantir a igualdade fiscal entre todas as farmácias, visa, também, prevenir a infracção, sem justificação objectiva, das regras comunitárias sobre auxílios de Estado, nomeadamente as constantes do artigo 87.° do Tratado de Roma.
        Pelos fundamentos expostos, conclui o Primeiro-Ministro, que não deverá ser declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de nenhuma das normas do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, agora impugnadas.
        4. Junção de pareceres
        Posteriormente à resposta do Primeiro-Ministro foi ainda requerida a junção de cinco pareceres jurídicos.
        A junção dos pareceres foi admitida pelo Presidente do Tribunal.
        Apresentado e discutido o memorando a que se refere o artigo 63.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre decidir de harmonia com o que então se determinou.
        II. Fundamentação
        5. Delimitação do pedido
        O Provedor de Justiça pede ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 14.°,n.os 1 e 3, esta última no segmento que obriga as entidades do sector social da economia a submeterem-se ao mesmo regime fiscal que as sociedades comerciais, e, ainda que declare, a título consequencial, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 47.º, n.° 2, alínea a), e 58.º, todas do Decreto-Lei n.°307/2007, de 31 de Agosto.
        Apesar de as normas questionadas serem diversas, a lógica do pedido é comum (como o próprio facto de se invocarem inconstitucionalidades "consequentes" revela), partindo ele duma determinada interpretação.
        Segundo tal entendimento, o Decreto-Lei n.º307/2007 veio obrigar as entidades do sector social da economia (as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades de natureza semelhante) a constituírem sociedades comerciais para exercerem a actividade de farmácia, o que resultaria desde logo do artigo 14.º, n.º 1 (que estabelece que "podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais"), conjugado com o artigo 47.º, n.º 2, alínea a) (que determina que constitui contra-ordenação "a propriedade da farmácia pertencer a pessoa colectiva que não assuma a forma de sociedade comercial"), com o artigo 58.º (que daria às entidades do sector social o prazo de 5 anos para procederem às adaptações necessárias à sua equiparação às restantes pessoas colectivas proprietárias de farmácias e portanto às sociedades comerciais) e, ainda, com o preâmbulo do diploma que esclarece:"De facto, com o presente diploma impõe-se a alteração da propriedade das farmácias que actualmente são detidas, designadamente, por instituições particulares de solidariedade social. No futuro, estas terão de constituir sociedades comerciais, em ordem a garantir a igualdade fiscal com as demais farmácias.
        Ainda que o artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 307/2007, preveja, na sua primeira parte, que "As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias (…)" - nenhuma norma do articulado da lei (mas apenas o preâmbulo) dizendo, directamente, que as entidades do sector social terão de constituir sociedades comerciais para serem titulares de farmácias - a conjugação deste n.º 3 com a norma sancionatória do artigo 47.º, n.º 2, alínea a), do diploma, e o preâmbulo, apontam, claramente, para o entendimento dado pelo Requerente às normas dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º2, alínea a) e 58.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, interpretação essa que é também inequivocamente confirmada pelo órgão autor das normas, na sua resposta.
        O Requerente entende, pois, que são inconstitucionais os artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a) e 58.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, na medida em que impõem às entidades do sector social a constituição de sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias.
        Ao formular a sua pretensão, o requerente, ao mesmo tempo que pede que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 14.º, n.º 1 e 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º,pede também que seja declarada a inconstitucionalidade da norma contida na parte final do n.º 3 do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, pelas mesmas razões que justificariam a declaração de inconstitucionalidade quanto àqueles. Fá-lo por entender que neste segmento se obriga as entidades do sector social a submeterem-se ao mesmo regime fiscal que as sociedades comerciais previstas no n.º 1.
        6. Garantia da coexistência dos sectores de propriedade dos meios de produção
        Resulta da leitura conjugada de diversos preceitos do Decreto-Lei n.º 307/2007 que este diploma impõe às entidades do sector social o ónus de constituírem sociedades comerciais caso pretendam aceder à propriedade de farmácias.
        Questiona, então, o Provedor de Justiça, se não estará posta em causa a garantia institucional da coexistência dos sectores de propriedade dos meios de produção (artigo 82.º da Constituição), uma vez que esta norma afectaria, em seu entender, o modo de intervenção no mercado de um desses sectores, o sector social, tal como definido no n.º 4.
        Deve começar por se realçar a importância desta garantia da coexistência dos sectores: ela é uma garantia central no quadro da organização económica. São a este respeito elucidativos GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, ao comentarem o citado artigo 82.º da Constituição (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª ed., p. 975 e seg.)
        “É este um dos preceitos-chave da“constituição económica” configurada na CRP. Ao garantir a coexistência de três sectores económicos ( 1), com a mesma credencial constitucional, e ao delimitar com algum rigor os seus contornos, esta disposição consubstancia um dos princípios fundamentais da organização económica exarados no art. 80°, conferindo a esta o esqueleto que globalmente a enforma. A institucionalização dos três sectores, no mesmo plano, como estruturas necessárias do sistema económico constitucionalmente desenhado, atribui a este um carácter sui generis. O princípio da coexistência dos três sectores é de tal modo relevante, que ele faz parte do elenco dos limites materiais de revisão (art. 288°/f”).
        Haverá então uma violação da garantia institucional da coexistência dos três sectores ? público, privado e social ? consagrada no artigo 82.º da Constituição?
        O Decreto-Lei n.º 307/2007 veio liberalizar o mercado farmacêutico.
        Antes dele, nos termos da Lei n.º 2125, só os farmacêuticos e, dentro de certos condicionalismos, as entidades do sector social, podiam ser proprietários de farmácias. A generalidade das pessoas não tinha acesso à propriedade das farmácias. Ela estava reservada a farmacêuticos e a entidades do sector social.
        Agora, pelo contrário, admite-se que, para além dos farmacêuticos e das entidades do sector social (artigo 14.º, n.º 3, primeira parte), toda e qualquer pessoa singular ou sociedade comercial possa ser proprietária de uma farmácia (artigo 14.º, n.º1). Mas, quanto às entidades do sector social, exige-se que, para tal, elas constituam sociedades comerciais, ou seja, apenas se admite que sejam proprietárias das farmácias por intermédio de sociedades comerciais.
        De facto, segundo o Decreto-Lei n.º 307/2007, as entidades do sector social apenas poderão ser proprietárias de farmácias, não enquanto tal (enquanto entidades sem carácter lucrativo, vocacionadas para fins de solidariedade social), mas por intermédio de sociedades comerciais (ou seja, de pessoas colectivas que têm o lucro por finalidade).
        Haverá, em virtude da imposição da forma de sociedade comercial, uma exclusão das entidades do sector social do exercício da actividade farmacêutica, correspondendo este ónus, na prática, a uma reserva da actividade farmacêutica ao sector privado?
        E não se traduzirá isso mesmo numa violação da coexistência dos sectores?
        A obrigatoriedade da forma societária não significa, por si só, nem uma exclusão do sector social do exercício da actividade farmacêutica, nem uma reserva desta actividade ao sector privado.
        Na verdade, o sector social não é excluído do acesso à propriedade das farmácias, podendo a ela aceder, desde que por intermédio dessa forma comum que é a forma de sociedade comercial. As entidades do sector social não foram objecto duma exclusão e podem aceder, ainda que apenas indirectamente, à titularidade de farmácias.
        Nenhum sector é excluído do acesso à propriedade das farmácias, não sendo a actividade farmacêutica reservada ao sector privado, pelo que não é posta em causa a coexistência dos sectores. Pelo contrário, a solução permite a coexistência do sector privado e do sector social no mercado farmacêutico.
        A questão não é, pois, de acesso à titularidade das farmácias, visto que o sector social não é dele excluído, mas a da justificação objectiva da imposição do ónus de constituição de sociedades comerciais, a entidades do sector social que o legislador está obrigado a apoiar. Justificar-se-á este ónus, tendo em conta os fins que visa alcançar?
        7. Proporcionalidade da limitação imposta no acesso do sector social à propriedade das farmácias e à actividade farmacêutica
        Questionou o Provedor de Justiça se a solução do Decreto-Lei n.º 307/2007, ao obrigar as entidades do sector social a actuarem através de sociedades comerciais para o exercício da actividade de farmácia, não padeceria de desproporcionalidade em vista dos fins que visa alcançar.
        Como se viu, das normas em apreciação não decorre a inibição do acesso pelas entidades do sector social à propriedade das farmácias e ao exercício da actividade farmacêutica típica, de dispensa de medicamentos e prestação de serviços farmacêuticos. Elas fixam uma condição para o acesso, que fica dependente da constituição, por estas entidades, duma nova pessoa colectiva, sob a forma de sociedade comercial.
        O que resulta da solução imposta, é que estas entidades são obrigadas a desenvolver a actividade farmacêutica despidas das suas vestes próprias e sem as vantagens inerentes ao sector social. O que conduz a que tenha de se ponderar, como pediu o requerente, se tal solução não constituirá uma limitação excessiva, tendo em conta o objectivo de «salvaguardar a salutar concorrência entre farmácias» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 307/2008).
        Ora, cabe na liberdade de conformação legislativa a definição dos mecanismos utilizados para salvaguardar uma justa concorrência, incumbência prioritária do Estado no âmbito económico e social, com previsão no artigo 81.º, alínea f) da Constituição, no qual se estabelece que o Estado deve:«assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas». Mas, no exercício dessa conformação, o legislador não pode desrespeitar, para além do admissível, a protecção devida ao sector social, que está obrigado a apoiar (art. 63.º, n.º 5 da Constituição).
        Com o Decreto-Lei n.º 307/2007, o legislador garantiu o exercício da actividade farmacêutica às entidades do sector social. Mas quis o diploma assegurar que, no mercado, aberto e concorrencial, todos os operadores estivessem obrigados pelas mesmas regras. Com o intuito de garantir a igualdade no exercício da actividade farmacêutica entre as entidades do sector social e todos os restantes agentes do mercado farmacêutico foi imposta a obrigação da intermediação de sociedade comercial. Com tal exigência, o legislador procurou o justo equilíbrio, permitindo, por um lado, o acesso das entidades sociais à titularidade das farmácias, justificado por razões de interesse público, previstas no artigo 63.º, n.º 5, da Constituição. Mas, por outro lado, o legislador salvaguardou o princípio constitucional da igualdade de concorrência com os demais operadores, evitando, num cenário de disputa de mercado, as vantagens concorrenciais que resultariam da titularidade directa de farmácias pelas entidades sociais.
        A exigência da intermediação duma sociedade comercial, para que possam os entes sociais intervir no mercado farmacêutico, coloca-os em situação de igualdade face aos demais operadores da venda a retalho de medicamentos e de prestação de serviços farmacêuticos. Deste modo, o legislador uniformiza o regime a que estão sujeitos os titulares de farmácias, negando uma especial diferenciação às entidades sociais, que deixam de poder gozar do seu regime privilegiado.
        A adopção do formato jurídico da sociedade comercial neutraliza vantagens ou benefícios dos entes sociais relativamente aos restantes operadores. Embora essas formas de apoio do Estado ao sector social se alicercem em razões de interesse público, elas deixam de encontrar justificação quando os entes sociais actuem no mercado livremente concorrencial, fora do espaço próprio do seu sector.
        Pretendendo a lei garantir uma equilibrada concorrência - enquanto finalidade legítima em vista do quadro de valores constitucionalmente protegidos -, para tal desejando impor iguais condições para todos os intervenientes no mercado farmacêutico, então, a obrigação generalizada da forma de sociedade comercial, como forma comum, é um meio apto à prossecução daquela finalidade.
        E não será, no entanto, uma medida desnecessária, se tivermos em conta que do n.º 3 do artigo 14.º sempre resultaria a sujeição ao regime fiscal das sociedades comerciais? A resposta é, igualmente, negativa: forçando à constituição de sociedades comerciais, o legislador não se vê obrigado a alterar todas as diferentes normas que distinguem as entidades do sector social (e não apenas do ponto de vista fiscal), somente para efeitos do exercício da actividade farmacêutica, no que sempre ficaria sujeito à contingência de lacunas e omissões. A obrigação de constituição duma sociedade comercial permite impor, em bloco, um mesmo regime a todos os agentes do mercado farmacêutico.
        Poderá duvidar-se, ainda, do equilíbrio da medida: estará a lei, ao promover a justa concorrência, a ponderar devidamente (ou seja, do ponto de vista da sua proporcionalidade em sentido estrito) as finalidades do sector social, que justificam a sua existência e a especial protecção de que goza?
        Na verdade, o legislador, ao permitir que a actividade farmacêutica seja realizada através duma pessoa colectiva de que é titular uma entidade sem fins lucrativos, matricialmente ligada a objectivos de solidariedade social (art. 82.º, n.º 4, alínead), da Constituição), abrindo-lhe a oportunidade de participação no mercado, a par com os demais operadores, contribui já para promover a prossecução dos seus fins de utilidade pública, o que certamente cabe no disposto no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa (CRP): “O Estado apoia (…) a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo”.
        Mas, por outro lado, o objectivo de impor a todos os operadores do mercado o respeito pelas regras da livre concorrência justifica, quando tal actividade farmacêutica seja realizada no mercado, a obrigatoriedade da constituição duma sociedade comercial para a ela aceder, o que, para aqueles entes sociais, se traduz na neutralização das vantagens que adviriam da sua condição de entidade social, e na onerosidade inerente.
        A protecção constitucional deste sector dos meios de produção não impede o legislador de, nestes casos, o submeter aos requisitos exigidos para os demais operadores, em nome da equilibrada concorrência entre agentes económicos.
        Assim sendo, numa actividade aberta ao mercado e à concorrência, esta solução de compromisso entre o apoio às entidades sociais e a igualdade de concorrência, não onera de forma imponderada as referidas entidades do sector social no acesso à titularidade de farmácias, encontrando justificação na protecção constitucional do equilíbrio do mercado concorrencial.
        8. Proporcionalidade da limitação imposta no acesso do sector social à propriedade das farmácias e à actividade farmacêutica quando actuem no seu espaço próprio
        O que se deve, porventura, ainda questionar, na perspectiva do respeito pela proibição do excesso, é se, atendendo aos fins ambicionados, não será desproporcionada a imposição da forma societária enquanto requisito para que as entidades do sector social possam ser titulares de farmácias, mesmo quando, através delas, desejem prosseguir a actividade farmacêutica no seu espaço próprio, fora do mercado, sem fins lucrativos, com puros objectivos de solidariedade social.
        Com o intuito de proteger a livre concorrência, a imposição indiferenciada da obrigatoriedade da constituição de sociedades comerciais – requisito para o acesso à actividade farmacêutica - retirou às entidades sociais a possibilidade de se dedicarem a tal actividade, enquanto entidades sociais (visando objectivos de solidariedade social, sem fins lucrativos), nas suas vestes próprias, e com os inerentes benefícios, mesmo quando essa actividade tenha lugar em circunstâncias não concorrenciais. Ainda que tal actividade se mantenha circunscrita ao sector social, e se realize para exclusivo benefício dos seus utentes, sem concorrer com os restantes operadores, às entidades sociais é imposta a intermediação duma sociedade comercial para seu exercício.
        Ora, não se pode considerar como sendo uma medida respeitadora do princípio da proibição do excesso, aquela que se traduz na imposição do ónus de os entes sociais constituírem artificiosamente sociedades comerciais, somando estruturas e custos, quando esse ónus, justificado com o objectivo de promover a concorrência, e de colocar em pé de igualdade todos os operadores do mercado, se estenda às situações em que a actuação dos entes sociais tem lugar, precisamente, fora do mercado.
        Neste quadro, já será excessivo o legislador obrigar à constituição de sociedades comerciais.
        Tal solução é desequilibrada, desde logo porque, quando a titularidade da farmácia e o correspondente exercício da actividade farmacêutica tenha lugar a favor dos beneficiários da entidade social, não concorrendo com os operadores no mercado, o objectivo de garantia da igualdade de concorrência perde razão justificativa, sendo desajustada a imposição da forma jurídica societária.
        Nestas circunstâncias, o encargo de descaracterização imposto aos entes sociais quando actuem fora do mercado - resultante da obrigatoriedade da criação de sociedade comercial -, não encontra justificação consistente nos pretendidos objectivos de equilíbrio da concorrência.
        Se os entes sociais actuam fora do mercado, para cumprimento dos fins estatutários que lhes estão associados - e devendo, por isso, improceder a invocação da garantia da livre concorrência na modelação do seu regime de actuação -, o interesse público que realizam retoma a plenitude do seu peso. Inexistindo razões ponderosas que justifiquem a intermediação do formato societário, não lhes deve ser retirado um tratamento de favor que decorrerá da obrigação que o Estado tem de apoiar sector social (art. 63.º, n.º 5, da CRP).
        Por outro lado, devendo a garantia institucional da coexistência dos sectores de produção (privado, público e social) ser vista como assegurando que cada um deles, com as suas características identitárias específicas, possa actuar nos diversos âmbitos de actividade que lhe são próprios, será excessivo impor ao sector social que actue no seu espaço normal, fora do mercado, sem que se possa apresentar com a sua natural identidade.
        Em suma, atendendo aos fins que visa alcançar - e às exigências resultantes do n.º 5 do artigo 63.º da Constituição -, a solução legislativa adoptada, ao obrigar os entes sociais que pretendam desenvolver a actividade farmacêutica fora do mercado, à constituição de sociedades comerciais, revela-se uma solução que não observa as exigências de equilíbrio decorrentes do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
        Assim sendo, desnecessário se torna apreciar a violação do princípio da igualdade que também fundamentava o pedido apresentado pelo Provedor de Justiça.
        9. A equiparação fiscal operada pelo n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º307/2007
        Quanto ao artigo 14.º, n.º 3, parte final, do Decreto-Lei n.º 307/2007, ao estabelecer que é aplicável, como condição de acesso à propriedade de farmácias por parte das entidades do sector social, o regime fiscal previsto para as sociedades comerciais, faz aplicar esse regime, não às entidades do sector social em si mesmas, mas às sociedades comerciais que estas constituíram para o exercício da actividade farmacêutica. O segmento não opera, por isso -ao contrário da leitura sustentada pelo requerente - a imposição dum novo regime fiscal àquelas entidades, antes esclarecendo que as sociedades comerciais que aquelas devam constituir para poderem ser proprietárias de farmácias, se sujeitam ao regime fiscal típico das sociedades comerciais.
        Ora, neste entendimento da norma, distinto do invocado pelo requerente, apenas é possível sustentar-se que o âmbito de aplicação da norma do n.º 3 é determinado pela amplitude da declaração de inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 14.º, e somente nessa medida a afecta.
        Nas situações em que se considerou ser admissível obrigar as entidades sociais à criação de sociedades comerciais, como condição para a propriedade de farmácias, nada obsta a que a estas sociedades comerciais seja aplicado o regime fiscal regra, próprio destas pessoas colectivas.
        III – Decisão
        Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
        declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, na medida em que impõem às entidades do sector social que, no desempenho de funções próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias, por violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de Direito (consagrado no artigo 2.º da Constituição), conjugado com o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição;
        não declarar a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto.
        Lisboa, 13 de Dezembro de 2011.- Catarina Sarmento e Castro– Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha– Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes –Carlos Pamplona de Oliveira – com declaração – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, de acordo com a declaração anexa) – Rui Manuel Moura Ramos. Vencido quanto à alínea b) da decisão, de acordo com a declaração anexa. – Tem voto de conformidade o Exmo. Juiz Conselheiro José Borges Soeiro que não assina por, entretanto, ter deixado de fazer parte do Tribunal. – Catarina Sarmento e Castro.
        DECLARAÇÃO DE VOTO
        Voto a presente decisão com o esclarecimento de que, ao contrário do que ocorria no caso tratado no Acórdão n.º 635/2006, a actividade tutelada pela norma não envolve os riscos de saúde pública que, em meu entender, justificavam, naquele caso, a opção do legislador por uma solução restritiva do exercício dessa actividade. Com efeito, a imposição às entidades do sector social da economia da forma de sociedade comercial para a mera titularidade da propriedade de farmácia restringe a actividade e o funcionamento das instituições de solidariedade social sem justificação válida, o que, face ao que dispõe o n.º 5 do artigo 63º da Constituição, é intolerável.-Carlos Pamplona de Oliveira.
        DECLARAÇÃO DE VOTO
        1. Ainda que a 1.ª parte do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto enuncie a regra de que “as entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias”, a ressalva contida na 2.ª parte da mesma norma (“desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei”) obriga a uma articulação, além do mais, com o disposto no artigos 14.º. n.º 1, 47.º, n.º 2 e 58.º do mesmo diploma, do que resulta uma prescrição de alcance exactamente contrário: as entidades do sector social, não podem, enquanto tais, ser proprietárias de farmácias. O que elas podem é ser titulares de sociedades comerciais, sociedades estas que, por sua vez, nos termos gerais (n.º 1 do artigo 14.º), podem ser proprietárias de farmácias. Formulada pela positiva, o que avulta da regra, sistematicamente integrada, é a sua dimensão negativa, a proibição, sem qualquer excepção, de que uma pessoa colectiva que não revista a forma de sociedade comercial seja proprietária de farmácias.
        É precisamente a submissão das entidades do sector social que exercitem (ou queiram exercitar) actividades farmacêuticas a um regime geral, a um tratamento indiferenciado, em tudo análogo ao dispensado aos agentes mercantis que operem no sector, sem qualquer consideração pela natureza e as finalidades próprias dessas entidades, que suscita a questão de constitucionalidade decidida pelo presente acórdão.
        Dentro da categorização tripartida dos sectores de propriedade dos meios de produção, estabelecida pelo artigo n.º 82.º da CRP, o sector cooperativo e social compreende, nos termos do n.º 4, sujeitos diferenciados, de estrutura e finalidades heterogéneas. Tendo em conta a natureza da actividade aqui em causa, o regime do Decreto-Lei n.º 307/2007 contende muito particularmente (se não exclusivamente) com as pessoas colectivas referenciadas na alínea d), ou seja, as “pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social”.
        As instituições particulares de solidariedade social não são apenas objecto da garantia institucional, de existência e permanência, conferida pelo artigo 82.º Sem esquecer que a “protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção” se conta entre os princípios fundamentais da organização económica do Estado (alínea f) do artigo 80.º), o subsector das instituições de solidariedade social, enquanto coadjuvante da acção estadual na prestação de serviços e fornecimentos de bens que efectivam direitos sociais, mormente os referidos no n.º 5 do artigo 63.º, é credor do apoio do Estado, como expressamente comina esta disposição. A obrigatoriedade de mediação da forma societária para o exercício da actividade farmacêutica contraria ambas as componentes normativas do estatuto constitucional desses entes. Há que ver se procedem razões constitucionalmente credenciadas para tanto.
        Com a garantia de coexistência dos três sectores –privado, público e social e cooperativo – não é apenas a uma permissão de titularidade que o Estado se vincula. Essa garantia importa a obrigação de respeito pelas características específicas de cada um deles, pelos traços identitários que lhes são próprios e que os distinguem dos restantes.
        Ao impor a constituição de sociedades comerciais, para o exercício, em forma colectiva, da actividade farmacêutica, o regime questionado uniformiza as condições estruturais de organização e funcionamento dessa actividade, exigindo universalmente uma subjectivação da empresa nos moldes próprios da iniciativa privada. Tal significa, inevitavelmente, a dessubstancialização, nesta área, do sector social, pois as entidades que o integram e que, na consecução do seu escopo, realizem prestações de medicamentos são submetidas a uma artificiosa operação de reconversão, que verdadeiramente as desfigura, tornando-as indistintas, quanto ao modus operandi, das pessoas colectivas que nada mais visam que não o lucro para apropriação privada.
        Há que atentar, na verdade, na real natureza do impacto causado, por esta medida, na garantia de integridade do sector social constitucionalmente outorgada. Não estamos em face de uma pontual limitação da liberdade de escolha dos meios e processos de actuação, circunscrita a um determinado aspecto da organização da esfera funcional das pessoas colectivas integrantes do sector social, que não deixariam, por via disso, de intervir nessa mesma qualidade. Estamos antes perante a imposição, como modo de ser obrigatório para credenciar o desenvolvimento de qualquer actividade na área da assistência e da comercialização medicamentosas, de uma configuração subjectiva que, por não corresponder à que é timbre da do sector social, obriga à constituição de um novo ente: a sociedade comercial, a forma típica de actuação privada no mercado.
        Bem vistas as coisas, esta forçosa interposição de um novo sujeito jurídico, que, independentemente da sua adaptabilidade a objectivos distintos do lucro privado, não corporiza a identidade singular e específica do sector social, significa que a este é vedada a liberdade, não apenas de organização, mas de acesso directoà titularidade de farmácias. Só despidas das suas vestes próprias, e com a adopção de uma forma jurídica descaracterizada, do ponto de vista dos fins sociais que perseguem, é que as instituições deste sector podem aceder indirectamente (através da propriedade de sociedades comerciais) ao exercício de farmácias. O que representa – não há como contestá-lo – uma delimitação negativa do sector social.
        Esta afectação não assinala, sem mais, uma violação da garantia institucional estabelecida no artigo 82.º da Constituição, pois a mesma não pode ser entendida como a garantia de um determinado âmbito operativo, nem sequer nas áreas mais tradicionais de intervenção da solidariedade social. Mas obriga a uma justificação (cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 4.ª ed., p. 976 e 977).
        Essa justificação não pode radicar na ontologia da própria actividade, não pode firmar-se na natureza intrínseca da actividade de fornecimento de medicamentos. De facto, nada há nela que aponte para exigências que só a forma da sociedade comercial pode satisfazer, ou, mesmo, satisfazer mais adequadamente.
        Pelo contrário. Ela não é, nunca foi, considerada uma pura actividade comercial, mas antes uma actividade de interesse social directo e imediato, pelo seu contributo indispensável à prestação de cuidados de saúde. Daí que, não estando subtraída ao comércio lucrativo, a actividade de farmácia tenha sido sempre objecto de uma intensa regulação condicionante – mais estrita, anteriormente ao Decreto-Lei n.º307/2007, de 31 de Agosto, mas mantida, em aspectos importantes, no âmbito de vigência deste diploma.
        O atendimento do relevo social do acesso aos medicamentos tinha, aliás, expressão eloquente no regime anterior ao Decreto-Lei n.º 307/2007. Estando então a propriedade de farmácias reservada, em princípio, a farmacêuticos, os n.ºs 4 e 5 da Base II da Lei n.º 2125 abriam uma excepção para as misericórdias e outras instituições de assistência e previdência social, que poderiam deter farmácias destinadas aos seus serviços privativos e também farmácias abertas ao público, desde que, quanto a estas, houvesse interesse público no seu funcionamento em determinado local e não aparecessem farmacêuticos interessados na sua instalação ou aquisição.
        Dificilmente se poderá contestar que a actividade farmacêutica se apresenta como um terreno “natural” de actuação das entidades que, movidas por fins de solidariedade, se dedicam a promover a saúde, particularmente a de cidadãos que merecem uma reforçada protecção constitucional. Por identidade do objecto dessa actividade e do escopo social dessas entidades, ou, pelo menos, por força de conexões materiais e instrumentais evidentes entre um e outro, as formas estruturais de organização e a lógica de funcionamento próprias do sector social mostram-se perfeitamente adequadas à satisfação dos interesses dessa natureza que, nesta área, se fazem sentir. Só pela eventual atribuição de prevalência a um interesse ou valor conflituantes de outra natureza se poderá justificar que o legislador estabeleça uma reserva de sociedade comercial, quanto ao exercício colectivo da actividade farmacêutica, dela excluindo as entidades do sector social.
        O Acórdão encontra essa justificação “na protecção constitucional do equilíbrio do mercado concorrencial”. E, de facto, corresponde a uma das “incumbências prioritárias do Estado”, fixadas no artigo 81.º da CRP, “garantir a equilibrada concorrência entre as empresas” (alínea f)). Para além dessa garantia, como modo de “assegurar o funcionamento eficiente do mercado” manda aquela norma “contrariar as formas de organização monopolistas” e “reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral”.
        Mas a ponderação global e integrada do conjunto destas indicações normativas é, desde logo, suficientemente elucidativa de que não se teve em vista salvaguardar uma concorrência perfeita entre as empresas do sector social e do sector privado. O que se teve em mira foi refrear o poder económico privado e combater as práticas restritivas da concorrência que ele propicia.
        Ademais, essa incumbência tem que ser conjugada com a apontada em primeiro lugar, na alínea a) do artigo 81.º Aí se estabelece que incumbe ao Estado «promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas (…)». O que, só por si, pode justificar um tratamento privilegiado das entidades que, perseguindo objectivos de solidariedade social, dão um contributo significativo para a consecução destes fins.
        De tudo resulta que, mesmo numa valoração restrita ao quadrante normativo da organização económica, em que a garantia da concorrência se insere, esta não pode ser entendida como um valor prevalecente, em termos absolutos, tendo um alcance relativizado pela incidência de valores e interesses de outra ordem.
        Se considerarmos também o específico imperativo de apoio às instituições particulares de solidariedade social, enunciado no n.º 5 do artigo 63.º, reforça-se a convicção de que não tem suporte constitucional um tratamento perfeitamente igualitário das organizações empresariais que visam o lucro para apropriação privada e das entidades que, na realização do seu escopo de solidariedade social na área da saúde, prestam medicamentos. Não tem correspondência no desenho constitucional a defesa, que subjaz ao regime questionado e que o Acórdão também acolhe, de uma espécie de posição de neutralidade do legislador perante essas duas categorias distintas de sujeitos, sujeitando ambas ao livre jogo concorrencial, dentro de uma pura lógica de“disputa de mercado”.
        E, se esse juízo de desconformidade tem fundamento, com particular evidência, no que se refere às farmácias sociais, que prestam assistência medicamentosa restrita aos beneficiários das instituições proprietárias (domínio a que se cingiu a declaração de inconstitucionalidade expressa na alínea a) da decisão), também o tem, a meu ver, no que toca às farmácias abertas ao público.
        Não pode dizer-se, como consta do Acórdão, que, quanto a estas, os entes sociais actuam “fora do espaço próprio do seu sector”. Há que ver, em primeiro lugar, que uma separação estanque dos dois campos é algo que cria obstáculos a uma eficiente satisfação dos interesses sociais abrangidos pelo escopo. A abertura ao público permite ganhar dimensão, com a consequente redução de custos, sem impedir a dispensa aos beneficiários, nessas mesmas farmácias, de medicamentos em termos diferenciados e condições mais vantajosas, em realização directa dos fins de solidariedade social. A exploração de uma farmácia, como exercício de uma actividade económica no mercado, contém-se ainda dentro do âmbito do escopo social, não apenas de forma indirecta e instrumental, como meio de angariação de proventos a canalizar para fins assistenciais, mas também como meio de facilitação do acesso das populações ao medicamento. Esta directa utilidade social – que, como vimos, justificou uma das excepções contempladas na Lei n.º 2125, quanto à titularidade das farmácias por não farmacêuticos – ganhou, aliás, um novo relevo, com a permissão de mobilidade das farmácias, que faz escassear a oferta do medicamento em certas zonas territoriais.
        De resto, a ideia de que o exercício de uma actividade económica no mercado por uma instituição de finalidade não lucrativa justifica, só por si, a imposição da forma jurídica societária leva-nos longe demais, pois deixa por explicar porque é que ela é obrigatória no sector farmacêutico e não na generalidade das outras áreas, em muitos casos de bem menor relevância social. Fica por apontar uma especialidade dos interesses envolvidos neste sector, a qual, de todo em todo, se não descortina.
        Com essa obrigatoriedade, o legislador fez o contrário do que o n.º 5 do artigo 63.º lhe impunha: em vez de apoiar e de conceder vantagens operativas às instituições de solidariedade social actuantes neste sector, onera-as pesadamente com uma duplicação de estruturas e um acréscimo de custos, com que a iniciativa privada se não confronta.
        E nem se diga que esse é o preço a pagar pela abertura da “oportunidade de participação no mercado”, como se lê no Acórdão, e que a solução representa “o justo equilíbrio, permitindo, por um lado, o acesso das entidades sociais à titularidade das farmácias”, salvaguardando, por outro, “o princípio constitucional da igualdade de concorrência com os demais operadores”. O Decreto-Lei n.º 307/2007 nenhuma faculdade concede a estas entidades – mormente a de participação no mercado – que elas já não detivessem ao abrigo do regime geral da sua capacidade, mesmo numa leitura estrita, hoje maioritariamente superada, do princípio da especialidade.
        O que se nos depara é antes o sacrifício do interesse social, em nome da igualdade de concorrência, que não tem “peso” constitucional bastante para legitimar a solução. A perspectiva que tenho por correcta é a inversa, ou seja, são os valores de ordem social constitucionalmente tutelados pelo reconhecimento do sector cooperativo e social e pela injunção de apoio constante do n.º 5 do artigo 63.º que justificam algum desvio, a existir, a regras estritas de concorrência.
        Por tudo o que fica dito, pronunciei-me no sentido de uma declaração de inconstitucionalidade das normas dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007 com um objecto mais alargado, sem a restrição constante da alínea a) da decisão.
        2. Desta posição decorre que também considero inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 14.º, na parte em que faz incidir o regime fiscal aplicável às sociedades comerciais sobre as pessoas colectivas desta natureza a constituir obrigatoriamente pelas entidades do sector social actuantes na área farmacêutica. A inadmissibilidade do ónus de constituição dessas sociedades comerciais acarreta a inadmissibilidade de aplicação do regime correspondente, incluindo o regime fiscal.
        Independentemente disso, creio que existe também fundamento de inconstitucionalidade orgânica, por desrespeito aos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2, da Constituição.
        Ao determinar a aplicação do regime fiscal das sociedades comerciais, a norma impugnada faz as entidades do sector social perder as isenções fiscais de que gozam, implicando, pelo menos para as que, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 307/2007, já exercitavam a actividade farmacêutica, uma alteração, no sentido do agravamento, da sua situação tributária. Ora, a lei de autorização (Lei n.º20/2007) não faz qualquer menção específica, como seria necessário, a matéria fiscal, habilitando apenas, no artigo 2.º, à “fixação das condições de acesso à propriedade de farmácias”.
        Esta autorização é insuficiente para a imposição da igualdade fiscal, não apenas o resultado, mas o objectivo declarado do Decreto-Lei n.º 307/2007. A inserção dessa alteração radical num enunciado que fixa as condições em que “as entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias” não ilude a realidade substancial de que os rendimentos auferidos por essas entidades na exploração de farmácias, até aqui isentos, passam a recair no domínio de incidência de diversos impostos. Por isso mesmo, não fico convencido pelo argumento formal, utilizado no Acórdão, de que o segmento da norma não opera a imposição de um novo regime fiscal àquelas entidades «antes esclarecendo que as sociedades comerciais que aquelas devam constituir para poderem ser proprietárias de farmácias se sujeitam ao regime fiscal típico das sociedades comerciais».–Joaquim de Sousa Ribeiro.
        DECLARAÇÃO DE VOTO
        Dissenti da presente decisão, tendo-me pronunciado por um juízo de inconstitucionalidade de alcance mais alargado que aquele a que o Tribunal chegou neste acórdão. Um juízo que sempre incluiria o artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 307/2007 que, ao onerar as entidades do sector social com um regime fiscal que anteriormente lhes não era aplicável, se quisessem ser proprietárias de farmácias, opera uma mudança do regime fiscal daquelas instituições, sem que para tanto disponha da necessária cobertura da lei de autorização legislativa (a lei n.º 20/2007). Mas que também iria mais longe do que a declaração constante da alínea a) da decisão, omitindo a restrição de que ela aí é objecto. Com efeito, os preceitos que aí são mencionados obrigam à descaracterização das entidades do sector social, que ficam assim impedidas de nessa veste prosseguir os objectivos de solidariedade social que são os seus através da venda ao público de medicamentos, pondo deste modo em causa, sem fundamento material bastante, o reconhecimento devido àquelas entidades, nos termos do princípio da coexistência dos sectores de propriedade dos meios de produção, consagrado no artigo 82º, n.º 1, da Constituição.- Rui Manuel Moura Ramos.
        [ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc//tc/acordaos/20110612.html ]

        terça-feira, 10 de janeiro de 2012

        O QUE É IMPORTANTE PARA AS MISERICÓRDIAS NÃO MERECE A MÍNIMA ATENÇÃO DOS "dirigentes" da UMP

        O Senhor Ministro da Saúde pelo seu Despacho n.º 1060/2011,de 16 de Agosto criou um Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, com a missão de propor um conjunto de medidas para reorganizar a rede hospitalar, conforme se pode ver no site www.min-saude.pt.
        O Relatório desse Grupo Técnico esteve em discussão pública durante o mês de Dezembro de 2011.
        Estaremos todos ainda lembrados que o actual Governo anunciou ser sua intenção devolver alguns hospitais, integrados no SNS - Serviço Nacional de Saúde, às Misericórdias, suas legítimas proprietárias. Soube-se, posteriormente, que seriam 15 os hospitais que seriam devolvidos às Misericórdias.
        Esta mesma intenção governamental foi vertida para o Relatório do Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar. Esta intenção governamental de devolver 15 hospitais às Misericórdias foi alvo de reservas por parte de um grupo de reflexão da Universidade Nova, o qual mereceu a concordância do actual "presidente" do Secretariado Nacional(SN) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), conforme demonstrámos na reflexão anterior.
        É de facto inusit+avel que seja o próprio "presidente" do SN da UMP a aceitar reservas à capacidade de gestão das Misericórdias por parte de um grupo de uma Universidade que até pode ser da máxima competência na área da saúde, mas na análise à intervenção do sector social na árewa da saúde, nomeadamente, das Misericórdias ainda terá que demonstrar a sau competência e conhecimento do sector.
        É de facto imperdoável que seja o p´roprio "presidente" do SN da UMP a aceitar fazer experência para analisar a capacidade de gestão das Misericórdias. Esta reservas por parte do "presidente" do SN da UMP são para além de inaceitáveis, imprudentes senão mesmo inconscientes. Porquê? Porque ao aceitar que é urgente fazer experiências para analisar a cpacidade de gestão das Misericórdias, está, implicitamente, a aceitar que é, no mínimo duvidosa a capacidade de gestão das Misericórdias, e isto só pode ser alvo de reprovação por parte das Misericórdias.
        Quer dizer, o Governo ao tornar pública a sua intenção de devolver hospitais às Misericórdias não colocou qualquer reesrva, mas agora quando o "presidente" do SN da UMP afirma que é necessário fazer experiências, está a afirmar que, ele pró+prio não reconhece capacidade suficiente para as Misericórdias assumirem responsabilidades de gestão na área hospitalar, nomeadamente, nos cuidados diferenciados.
        É no mínimo inacreditável que o "presidente" do SN da UMP pense assim sobre a capacidade de gestão das Misericórdias. Esta postura do "presidente" do SN da UMP só pode alimentar desconfianças relativamente à capacidade de gestão das Misericórdias.
        Será que as Misericórdias precisam de uma União em que aqueles que se instalaram nos cargos dos seus órgãos sociais pensem assim ? Objectivamente NÃO.
        Objectivamenet, as Misericórdias estão a ser, altamente, penalizadas por manterem no cargo o actual "presidente" do SN da UMP assim como todos os "dirigentes" da UMP.
        As Misericórdias necessitam de libertar a sua UNIÃO daqueles que instalando-se nos cargos dos seus órgºãos sociais nada fazem para defendar o bom nome das Misericórdias. A UMP necessita de ser libertada das teias que nela se instalaram e de onde extraem benefícios para os próprios.

        Perante o Relatório do Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, o que é que a União das Misericórdias Portuguesas (UMP), a funcionar em condições normais e naturais, dotada de Dirigentes deveria ter feito?
        O Referido Relatório do Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar foi sujeito a discussão pública.
        Desde a estatização/nacionalização dos hospitais, no pós 25 de Abril, que as Misericótdias manifestaram sempre vontade de recuperar os seus hospitais, a maioria dos quais foram construídos, ampliados e/ou remodelados com grandes donativos das comunidades locais. Os cidadãos mais velhos ainda se lembram dos inúmeros Cortejos de Oferendas realizados, anualmente, nas mais diversas localidades de todo o País como forma de angariar fundos para que as Misericórdias pudessem investir e manter em funcionamento os seus hospitais.
        Acontece até que algumas Misericórdias nasceram em pleno século XX para tornar possível a construção de raiz de hospitais locais, quasew todos de âmbito concelhio.
        É ta,bém relevante, nesta altura, relembrar que o SNS - Serviço Nacional de Saúde só foi possível concretizá-lo à custa dos equipamentos de saúde que as Misericórdias mantinham em funcionamento à data da estatização/nacionalização. Ainda hoje se reconhece que As Misericórdias são actualmente detentoras de um vasto parque onde funcionam várias unidades de saúde exploradas pelo SNS. Da análise de várias unidades ao longo do País constata-se da possibilidade de se proceder à sua transformação funcional em Centros de Alta Resolução ou Unidades de Cuidados Continuados, tal como está escrito no supra referido Relatório, pág.s 74 e 75.
        O Governo reconhece, assim, o potencial que as Misericórdias ainda têm para encarar a possibilidade de sucesso na prestação de cuidados de saúde às populações, nomeadamente, os cuidados de proximidade.
        Esse mesmo Relatório inclui, na pág, 138, com o título - Agilizar a referenciação de Utentes para a RNCCI - Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, uma abordagem a uma Rede onde as Misericórdias assumem particular relevo.
        Se mais não fosse só estas duas referências aqui agora transcritas aconselhariam toda aprudência por parte dos Dirigentes da UMP se os tivesse.
        Acontece que os actuis "dirigentes" da UMP ignoraram por completo o járeferido Relatório.
        O que deveria ter sido feito e não foi por parte da UMP se de facto existisse para servir de apoio às Misericórdias.
        Desde logo, e imediatamente a seguir a ser tornado público o Relatório do Grupo Técnico, os "dirigentes" da UMP, nomeadamente, o "presidente" do SN da UMP deveria ter dado conhecimento às Misericórdias às quais está prevista a devolução dos seus hospitais. Deveria até ter sido dado conheciemnto as todas as Misericórdias. Poderia até ter sido feito por Circular. O "presidente" do SN da UMP tão lesto a emitir circulara para anunciar toradas e carnificinas a que chama encontros cinegéticos, omitiu um dos mais importantes documentos produzidos pelo actual Governo, preven a ampliação da capaciodade intervenção das Misericórdias na área da saúde.
        Não é compreensível nem admissível que os actuais "dirigentes" da UMP ignorem, omitam ou escamoteiem tão relevante informação às Misericórdias. Procederem como procederam os "dirigentes" da UMP faltaram ao compromisso a que juraram fidelidade respeitando-o. Ou será que o juramento só foi feito porque parece bem na altura que em organizam um acto de posse faustoso, para dar nas vistas, esquecendo logo de seguida os princípios e valores que juraram respeitar e fazer respeitar?
        O que é que os "dirigentes" da UMP deveriam ter promovido, durante o período de discussão pública do citado Relatório, para além do conhecido que era devido ser remitido às Misericórdias?
        O SN da UMP, nomeadmente, o seu "presidente" deveria ter promovido ima reunião com as Misericórdias cujos hospitais estão previstos serem devolvidos, por forma a articular uma actuação comum e conjunta, promovendo uma análise critica ao referido Relatório. Para tal deveria, também ter tomado de imediato uma decisão de encarregar o GMS -. Grupo Misericórdias Saúde de analisar esse Relatório e elaborar um documento de trabalho a submeter à apreciação do SN e das Misericórdias envolvidas o qual depois de aprovado deveria ser remetido ao Senhor Ministro da Saúde.
        Ou será que o GMS só existe para criar "taxos" para os "amigos" e filhos dos "amigos" que são os garante da continuidade da actual estrutura "dirigente" na UMP ?
        Mas o que fez então o SN, nomeadamente, o seu "presidente" ? Aparentemente nada. Não se conhece nada que o SN tenha feito relativamente ao Relatório.
        E assim se eprdeu mais uma oportunidade de as Misericórdias se afirmarem como agentes essencias na prestação de cuidados de saúde aos Portugueses.
        O SN da UMP demosntra não estar à altura das exigências dos cargos e muito menos da missão que lhes compete.
        Ao ignorar, pura e simplesmente, o Relatório do Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, os actuais "dirigentes" da UMP revelam uma total insensibilidade para o que é a União das Misericórdias Portuguesas (UMP), um desconheciemnto absoluto sobre qual é a missão da UMP e das Misericórdias na sociedade portuguesa.
        Quando o "presidente" do SN da UMP assume que é urgente fazer experiências para averiguar a capacidade de gestão das Misericórdias revela o seu nível de copmpetência, de consciência e de sensibilidade do que foram, do que são e do que serão as Misericórdias.
        Mais de uma centena de organizações se pronunciaram sobre o referido Relatório. Prevendo este uma maior intervenção das Misericórdias na área da saúde, os "dirigentes" da UMP, ou desconhecem, ou ignoraram o Relatório.
        Esta gravíssima omissão dos "dirigentes" da UMP impediu as Misericórdias de se afirmarem como agentes essenciais ao desenvovlimento sustent+avel dos cuidados de saúde em Portugal. Agindo por omissão, os "dirigentes" da UMP impediram as Miswericórdias de se pronunciarem sobre matérias da maior importaância e nas quais estarão de futuro directamente envolvidas.
        Profundamente lamentável a inacção e omissão dos actuais "dirignetes" da UMP. Indisculpável, por ser prática corrente.
        Perante esta realidade fica mais uma vez demonstrado a ausência de perfil e de preparação dos actuais "dirgentes" para o exercício dos cargos em que se instalaram e dos quais não querem sair.
        A demonstrar que querem continuar é a campanha eleitoral que o "presidente" do SN da UMP está a desenvovler desde o Verão passado. Mas sobre esta matéria em breve voltaremos.

        domingo, 8 de janeiro de 2012

        MANIFESTAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, INCAPACIDADE E IGNORÂNCIA ?

        No passado dia , a RTP, emitiu a seguinte notícia:
        "Misericórdias disponíveis para gerir hospitais do Estado
        Um grupo de especialistas em Saúde da Universidade Nova de Lisboa que analisou as propostas do Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar nomeado pelo Governo defende parcerias estratégicas do Estado com o setor social, mas não a qualquer custo. Em relação à intenção do Executivo de devolver às misericórdias os 15 hospitais que foram integrados no setor público após o 25 de abril, o grupo de especialistas da Universidade Nova de Lisboa manifesta dúvidas, sublinhando que não há provas de que o setor social gira melhor hospitais que o setor público ou privado. Porém, as misericórdias revelam-se disponíveis para aceitar o desafio, como conta o jornalista Frederico Moreno.
        2012-01-05 10:25:21".

        Pedro Pita Barros, coordenador do grupo de reflexão da Universidade Nova, ouvido pelo jornalista, afirma:
        Não é claro pelo menos à partida que as Misericórdias tenham capacidade de o fazer melhor do que tem sido feito pelo sector público e até pelo sector privado dedicado à saúde. A questão que se coloca é, parece-nos um risco elevado sem haver qualquer evidêncai adicional fazer entrega de hospitais altamente diferenciados às Misericórdias ou Instituições Particulaares de Solidariedade Social em geral o sector social.

        Comentando as afirmações do referido coordenador, o "presidente" do Secretariado Naconal (SN) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), afirma:
        É evidente que provas científicas no sentido que são as provas científicas não as há mas também não está provado o contrário é necessário e urgente fazer experiências sendo certo que há indícios fortes e claros de que essas dúvidas poderão ser dissipadas no sentido favorável se por exemplo olharmos para os resultados da gestão dos hospitais das Misericórdias que já estão no terreno dos 19 hospitais das Misericórdias. Também aqui nós estamos disponíveis para fazer a prova e o trabalho que temos desenvolvido.
        Tudo isto pode ser visto e ouvido no sítio:
        http://tv2.rtp.pt/noticias/?headline=46&visual=9&tm=8&t=Misericordias-disponiveis-para-gerir-hospitais-do-Estado.rtp&article=515606
         O que sobressai de tudo isto é a aceitação, por parte do "presidente" do SN da UMP, das dúvidas da capacidade de gestão das Misericóerdias.
        O próprio "presidente" do SN da UMP manifesta dúvidas sobre a capacidade de gestão das Misericórdias quando afirma: urgente fazer experiências.
        Fazer experiências? Quando tal afirma, o "presidente" do SN da UMP está a passar um atestado de incapacidade e incompetência aos Dirigentes das Misericórdias.
        Mas as Misericórdias têm que demonstrar a alguém que têm capacidade de gestão de unidades de saúde?
        Não bastam 5 séculos a garantir cuidados de saúde aos Portugueses?
        O "presidente" do SN da UMP demonstra um total desconhecimento sobre o que foram, o que representaram para as populações, a prestação de cuidados de saúde sob a responsabilidade das Misericórdias.
        Mais. O "presidente" SN da UMP demonstra um total desconhecimento sobre a dimensão dos cuidados de saúde prestados aos Portugueses, quando os seus hospitais foram nacionalizados, no PREC. Esse "presidente" desconhece que à data da nacionalização dos hospitais, todos os hospitias portugueses, excepto o de S. João no Porto, os da Universidade de Coimbra, e os Civis de Lisboa, todos os outros eram geridos pelas Misericórdias.
        O "presidente" do SN da UMP desconhece que o SNS - Serviço Nacional de Saúde foi montado nas estruturas criadas pelas Misericórdias. Estas Instituições, durante o século XX, renovaram, ampliaram e construiram os seus hospitais que foram nacionalizados após o 25 de Abril. Até várias Misericórdias nasceram, já em pleno século XX, como objectivo de construirem hospitais para apoio às respectivas populações.
        Quem conhece, minimamente, a história recente dasMisericórdias, não pode ignorar esta realidade. Não é, minimamente, aceitável que o "presidente" do SN da UMP desconheça o mais relevante que as Misericórdias concretizaram no passado recente. É de todo inaceitável.
        O que o "presidente" do SN da UMP deveria ter feito, mas não fez, era repudiar as dúvidas suscitadas por quem, eventualmente, desconhecerá também, o que fram e o que são as Misericórdias.
        Se o acima referido coordenador tinha dúvidas sobre a capacidade de gestão  das Misericórdias, com mais ficaria ainda depois de ouvir o "presidente" do SN da UMP afirmar que é urgente fazer experiências. Mas que experiências? Para demonstrar o quê? E a quem?
         Tudo isto revela uma total incompetência, incapacidade e ignorância, por parte do "presidente" do SN da UMP, relativamente à capacidade de gestão das Misericórdias.
        O "presidente" do SN da UMP demonstra não ter perfil, não ter competência, não ter capacidade, nem ter conhecimentos que lhe permitam defender o bom nome das Misericórdias.
        Ao dizer o que disse, o "presidente" do SN da UMP, deu argumentos a todos aqueles que duvidam da capacidade e da competência das Misericórdias. Não foi capaz de repudiar as dúvidas expressas pelo já referido coordenador, nem foi, minimamente, assertivo na defesa das capacidades e competências das Misericórdias.
        Do que o "presidente" do SN da UMP não é, minimamente, capaz é de transmitir uma imagem de capacidade das Misericórdias para gerirem unidades de saúde, diferenciadas ou não. O que esse "presidente" demonstra é uma total incapacidade para apresentar um programa, ainda que mínimo, de retoma da actividade hospitalar por parte das Misericórdias.
        Com os hospitais que as Misericórdias já gerem, com as unidades de cuidados continuados que as Misericórdias já gerem, com as unidades de saúde - clínicas - que as Misericórdias já gerem, com as unidades de meios complementares de diagn´´ostico que as Misericórdias já gerem, estão reunidas as condições mínimas essencias para que as Misericórdias criem um sistema social de cuidados de sáude.
        O que o "presidente" do SN da UMP revela com os comentários proferidos e a sua actuação ao longo do já longuíssimo período que está instalado em cargos do SN da UMP, é uma total e absoluta incapacidade para elaborar um programa de intervenção das Misericórdias na área da saúde. Será incapacidade ou ausência de competência para tal?
        Com os comentários que fez, o "presidente" do SN da UMP revela uma total e absoluta ignorância, relativamente, ao que foram e ao que são as Misericórdias e quais as suas capacidades e potencialidades de intervenção na área da saúde.
        Com a sua actuação,o "presidente" do SN da UMP não consegue, minimamente, confiança a agentes externos que analisem capacidades e potencialidades das Misericórdias. Porque assim, esse "presidente" do SN da UMP está longe de poder continuar a ser o interlocutor de que as Misericórdias necessitam. Não é minimamente capaz de defender a honra e o bom nome dasMisericórdias, assim como dos seus Dirigentes.
        O universo das Misericórdias dispõe de capacidades e de potencialidades que lhes permitem encarar a possibilidade de criarem uma rede social de cuidados de saúde. Para tal necessitam de assumir a sua UNIÃO. Porque só na UMP e em união será possível encarar essa possibilidade. Mas tal posibilidade não será possível com os actuais "dirigentes" da UMP.

        quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

        TÃO PRONTO A PROMOVER CONFLITUALIDADE ... COMO A ESQUECER A CONCRETIZAÇÃO DE SOLUÇÕES

        Ministro da Saúde reserva 50% da sua receita proveniente dos jogos sociais ao financiamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados(RNCCI).
        É uma boa notícia para as Misericórdias.
        Pode até ser uma muito boa notícia para as Misericórdias.
        Mas como todas as boas notícias para as Misericórdias, esta não mereceu a mínima atenção do "presidente" do SN da UMP.
        Este "presidente" está muitíssimo mais preocuoado com a sua campanha eleitoral. Ontem e hoje anda em campanha eleitoral pelas Misericórdias do distrito de Vila Real e Viana do CasteloPara o actual "presidente" do SN da UMP o que é, verdadeiramente, importante é continuar instalado no cargo para a partir daí poder continuar a usufruir e atribuir-se a si próprio e aos que lhes garantem a sua continuidade benefícios ainda que ilegais e ilegítimos, como parece ser o que se passa há muito na UMP.
        O que é bom para as Misericórdias não é digno da menor referência por parte do "prewsidente" do SN da UMP.

        O título que hoje escolhemos para a nossa reflexão prende-se com a publicação, ontem, no Diário da República, 1.ª série, n.º 2 de 3 de Janeiro de 2012, da Portaria n.º 7/2012, de 3 de Janeiro do Ministério da Saúde.
        Tão lesto a acusar o actual Ministro da Saúde de ter fechado o Ministério, o "presidente" do Secretariado Nacional (SN) da União das Misericórdias Poertuguesas(UMP) como aconteceu no último dia do ano com a publicação no Jornal de Notícias de uma sua entrevista.
        Lamentámos aqui, profundamente, o teor dessa entevista apontando as razões que levaram o "presidente" do SN da UMP a conceder essa entrevista nos termos em que a pronunciou. Não valerá a pena arescentar nada mais.
        Mas tendo sido tão lesto a acusar o Senhor Ministro da Saúde de ter fechado o Ministério da Saúde, olvidou e/ou ignorou, por completo, a publicação da inicialmente, referida Portaria.
        Poderemos concluir que o "presidente" do SN da UMP em nada contribuiu para tal. Poderemos até ser levados a concluir que tal foi devido a um movimento autónomo das Misericórdias, relativamente, à UMP. Talvez tenham sido as Misericórdias que "fintando" a UMP para conseguirem ultrapassar as dificuldades vividas e reconhecidas por todos(as), conforme se pôde constatar no debate parlamentar relativo a questões de saúde.
        Talvez tenham sido as Misericórdias, à revelia da UMP, que tenham conseguido dialogar com o Senhor Ministro da Saúde tendo-lhe feito chegar as dificuldades sentidas que levaram a que tenha havido sensibilidade para a publicação da já referida portaria nos termos em que foi feita.
        Mais uma vez fica claro que os actuais "dirigentes" da UMP não têm a mínima capacidade de representação das Misericórdias.
        Durante o ano de 2012, de uma forma mais intensa, demonstrámos que os actuais"dirigentes" da UMP não têm nenhuma capacidade de diálogo seja com que entidade for. Não são capazes de garantir e assegurar o necessário diálogo com as diversas entidades. Não dispõem de nenhuma capacidade negocial seja com que entidade for.
        As Misericórdias são cada vez mais e melhor representadas pela CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade. Ou então ajem à revelia e semn conhecimento dos "dirigentes" da UMP por forma a conseguirem ultrapassar as dificuldades com que as Misericórdias se confrontam, sendo que muitas delas têm origem nas actuações desatradas e desastrosas dos "dirigentes" da UMP.
        O que as Misericórdias necessitam neste momento é de "dirigentes" na UMP que promovam a conflitualidade, que não se reconheça a mínima capacidade de representação e de negociação, sendo que não será despiciendo que até pode acontecer perca de idoneidade por parte desses mesmos "dirigentes".
        Têmo-lo aqui propalado com muita intensidade, e os factos só vêm confirmar a nossa profunda convicção, que é cada vez mais urgente a substituição de todos os "actuais "dirigentes" da UMP se as Misericórdias quiserem garantir a continuidade da sua União (UMP). É que, neste momento, poderá até estar em causa a continuidade da própria União das Misericórdias Portuguesas (UMP). O passivo da UMP, assim como a continuidade de disparates e decisões gastadoras, provavelmente, irão agravar o passivo em 2011. Estaremos pelas contas de 2011 para confirmar esta nossa convicção.
        A União das Misericórdias Portuguesas (UMP) tem que ser (re)colocada ao serviço das Misericórdias e dotada de uma equipa Dirigente que que assuma a missão por inteiro. Tem que ser conseguido afastar da UMP todos(as) as nelas estão para a parir daí extraírem benefícios para si e para um núcleo de "amigos". A UMP não pode estar ao serviço de interesses privados e particulares de pessoas. A UMP tem que ser (re)colocada ao serviço das Misericórdias. Do combate à pobreza. Em opção preferencial pelos pobres.

        A reserva de 50% da receita do Ministério da Saúde para financiamento da RNCCI pode revelar-se um importante contributo para atenuar e quem sabe até ultrapassar as dificuldades que o Ministério tem manifestado no cumprimento das suas obrigações para com as Misericórdias que sustentam as unidades de cuidados continuados.
        Provavelmente, as Misericórdias passarão a sentir menor peso e menores dificuldades resultantes dops atrasos nos pagamentos dos tratamentos aos doentes internados nas unidades de cuidados continuados.
        A portaria a que aqui nos vimos referindo pode ser lida na íntegra no seguinte endereço: http://dre.pt/pdf1sdip/2012/01/00200/0002400025.pdf.
        A Portaria agora publicada revela uma intenção de contribuir para atenuar ou até suprir as dificuldades financeiras do Ministério da saúde assim como agilizar os pagamentos devidos às Misericórdias, enquanto grandes prestadores de serviços ao Estado.
        É por tudo isto que esta Portaria pode constituir uma boa notícia para as Misericórdias.

        Sabendo como sabemos que o actual "presidente" do SN da UMP é um dos nossos mais atentos fans, deixamos aqui um pedido.
        Vá lá senhor "presidente" do SN da UMP mande lá escrever uma circular da UMP para depois assinar e dar conhecimento às Misericórdias que o Senhor Ministro da Saúde, publicou a supra refrida Portaria. Já agora não se esqueça de vincar que foi por sua inicativa que o Senhor Ministro tomou a decisão de reservar 50% das receitas dos jogos sociais ao financiamento da RNCCI. Diga tudo isto às Misericórdias.
        Já agora, se não se importar, diga que teve conheciemnto da publicação da referido Portaria através do blog de que é fan e leitor diário.
        Ficar-lhe-ia bem refernciar as suas fontes de informação.

        domingo, 1 de janeiro de 2012

        AFINAL QUEM MENTE E QUEM INSULTA?

        Diz a sabedoria popular: que mais depressa se apanha um mentiroso que um coxo.
        Nada melhor para começar o ano de 2012 do que demonstrar a mentira que é propalada por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) relativamente às suas remunerações certas e regulares.
        Ao longo dos anos que aqui vimos reflectindo sobre o que se passa na União das Misericórdias Portuguesas (UMP) temos afirmado que os seus "dirigentes", nomeadamente, os que têm estado instalados nos cargos do Secretariado Nacional (SN), e particularmente, o seu "presidente" usufruem de remunerções certas e regulares sem que a tal tenham direito nem autorização.
        Já aqui também revelámos que o "presidente" do SN da UMP é funcionário do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS) estando destacado na UMP com o vencimento, integralmente, pago por esses mesmo Ministério, para estar a tempo inteiro ao seerviço da UMP, incluindo o subsídio de alimentação.
        Esta simples razão é mais do que suficiente para justificar o não pagamento de qualquer outra importância ao "presidente" do SN da UMP, como compensação pela sua "estadia" na UMP. Nada mas mesma nada pode justificar qualquer pagamento àquele que se instalou no cargo de Presidente do SN da UMP (AICPSNUMP). Este tem o seu vencimento pago, na íntegra, pelo MSSS.
        Vamos agora justificar a razão de trazermos, logo no primeiro dia do ano. de novo a questão das remunerações pagas pela UMP ao seu "presidente" do SN.
        Já aqui também fizémos referência que entre os "presidentes" do SN e da Mesa do Conselho Nacional (MCN) da UMP foi consertada uma acção que envolveu o Conselho Nacional na tentativa de fixar uma remuneração certa e regular dos "dirigentes" da UMP indexando-a a um valor de 70 da remuneração do Senhor Presidente da República.
        Referimos também que dentro do Conselho Nacional foi constituído um grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta de remunerações para os "dirigentes" da UMP. Esse grupo de trabalho chegou a reunir, pelo menos uma vez, no Centro de Sto Estevão, em Viseu. Desta reunião saiu um pedido de apresentação de um documento do SN o qual expressasse as remunerações certas e regulares recebidas ao longo dos anos pelos "dirigentes" da UMP, nomeadamente, pelos membros do SN, documento esse que fosse apresentado pelo actual "presidente" do SN ao Conselho Nacional.
        O grupo de trabaljo criado dentro do Conselho Nacional ainda aguardará a apresentação desse documento pedido ao "presidente" do SN da UMP.
        Já em 2011 as Misericórdias de um distrito do Continente solicitaram ao "presidente" do SN da UMP que apresentasse as remunerações certas e regulares reecebidas pelos "dirigentes" da UMP, nomeadamente, o seu "presidente" do SN.
        Apavorado com as consequências da divulgação junto das Misericórdias das remunerações e mordomias recebidas pelos "dirigentes" da UMP, nomeadamente, os membros do SN, o "presidente" do SN da UMP deslocou-se a uma reunião onde estavam presentes a quase totalidade das Misericórdias do referido distrito na tentativa de abafar o pdedio de divulgação das remunerações que ele próprio recebia. Nessa reunião chegou mesom, a afirmar que tal pedido punha em causa a sua honorabilidade e o seu bom nome.
        As Misericórdias dese distrito continuam a aguradar a informação das remunerações mordomias e despesas pagas pela UMP aos seus "dirigentes", nomeadamente, aos membros do SN e particularmente do seu "presidente".
        Como os leitores deste síto poderão ter constatado num dos recentes comentários cometeu a proeza de acusar o teor de algumas revelações aqui feitas de insultuosas.
        Pois bem para que não restem dúvidas de que o "presidente" do Secretariado Nacional (SN) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) recebe remunerção mensal paga pela UMP, vamos descrever os valores de 2(dois) recibos verdes relativos a 2 (dois) meses de remunerção desse "presidente":
        Actividade exercida: Jurisconsulta
        Importância: ...................................................... 2918,38 Sujeito à taxa de IVA de 21%
        IVA: ......................................................................   612,86
        Sub total: ........................................................... 3531,24
        IRS: .....................................................................   583,68 Retenção na fonte à taxa de 20%
        Importância recebida: .................................... 2947,56
        (Dois mil novecentos e quarenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos)
        Data: 23/06

        Actividade exercida: Jurisconsulta
        Importância: .................................................... 1459,19
        IVA: ....................................................................   291,84 Sujeito à taxa de 20%
        Sub total: .......................................................... 1751,03
        IRS: ....................................................................   291,84 Retenção na fonte à taxa de 20%
        Importância recebida: ................................... 1459,19
        (Mil quatrocentos e cinquenta nove euros e dezanove cêntimos)
        Data: 22/07
        Trazemos somente estes 2 (dois)b recebibos verdes apresentados pelo "presidente" do SN da UMP à própria UMP porque será suficiente para demonstrar que o que aqui se informa e se esclarece tem suporte e fundamentação.
        Repare-se numa particularidade entre os 2(dois) recibos.
        No mês de Junho, o "presidente" do SN da UMP apresenta uma impportância que é, exactamente, o dobro da apresentada no mês de Julho.
        Para quem sabe, o mês de Junho, é o mês em que o Estado paga aos seus funcionários o subsídio de férias.
        Pois, o que indiciam os valores recebidos pelo "presidente" do SN da UMP é que este cobra à UMP também subsídio de férias em regime de prestação de serviços.

        Vamos por fim analizar a questão do pagamento de remunerações aos Dirigentes das Instituições e neste caso particular aos "dirigentes" da UMP.
        De acordo com a legislação portuguesa, nomeadamente, com as disposições contidas no n.º 1 do art.º 18.º Estatuto das IPSS, aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, o princípio a ser respeitado é o seguinte: O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes das instituições é gratuito,....
        Mas o n.º 2 desse mesmo art.º diz o seguinte: Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados, desde que os estatutos o permitam.
        Bom.
        Conforme já aqui temos referidos muitas vezes, o "presidente" do SN da UMP, e não só, têm o seu vencimento, intergralmente, suportado e pago pelo Ministério da Solidariedade e Seguramnça Social, incluindo o subsídio de alimentação.
        Porque assim é o "presidente" do SN da UMP e os outros "dirigentes" nas mesmas circunstâncias não terão direito a receberem qualquer outra remunerção paga pela UMP.
        De acordo com as disposições legais aqui e agora referidas os "dirigentes" da UMP não têm direito a receber qualquer remuneração uma vez que a mesma é suportada na íntegra pelo MSSS.
        Disposições em tudo similares estão contidas nas Normas Gerais das Associações de Fiéis (art.º 6.º - Gratuidade de exercício do cargo), pelo que os Dirigentes das Instiotuições, particularmente, da UMP não têm quaqluer fundamento para serem pagos a título remuneratório.
        Mas poder-se-á pensar que o "presidente" do SN da UMP está a ser pago como jurista. Mas também como tal não deve nem pode, em resultado de impossibilidade legal. É que o n.º 4 do art.º 21.º do Estatuto das IPSS aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro fixa o seguinte: Os membros dos coprpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.
        Ora nada disto se constata.
        Tendo a UMP um gabinete Jurídico não faz sentido nenhum estar a contratualizar serviços com o seu "presidente" do SN.
        Bom. Mas já agora será importante que o "presidente" do SN da UMP mostre os pareceres jurídicos emitidos desde que passa receibos verdes à UMP pela actividade de jurisconsulta.
        Mais. esta prestação de serviços além de absolutamente desnecessária, ao não ter termo de comparação não existe uma base que suporte o benefício para a UMP, pelo que será ilegal o pagamento de serviços inexistentes, desnecessários e por isso mesmo nada benéficos para a UMP.
        Estará agora mais claro que há "dirigentes" da UMP que serão remunerados indevidamente. E sendo-o terão que devolver todo o dinheiro recebido nessas condições.

        Afinal quem mente?
        Afinal quem insulta as Misericórdias?
        Afinal quem insulta os pobres e a pobreza?
        Para começar bem o ano de 2012 seria fundamental que as Misericórdias tomassem a iniciativa de promover uma auditoria externa à UMP e pelas próprias controlada.
        Apesar de o Conselho Fiscal ter competência para sindicância a sua confiança foi abalada quando o respectivo "presidente" afirmou que os "dirigentes" da UMP não auferiam nenhum vencimento ou remuneração.
        Afinal parece que recebem. E ao que se sabe não será só o montante mensal aqui transcrito, pois que entre ambos, o "presidente" do SN da UMP terá passado 4 receibos verdes. Será necessário saber a quem os passou e por que montante.

        Esta foi a melhor forma de iniciarmos o ano de 2012.
        Esta foi a melhor forma de praticarmos a Caridade Cristã.
        Esta foi a melhor forma que encontramos para contribuir para a UMP seja uma Instituição ao serviços dos mais pobres e desprotegidos.
        Esta foi a melhor forma de contribuirmos para a clareza e transparência institucional da UMP.
        Esta ano de 2012 que vai ser, particularmente, duro para os mais pobres e que imporá dificuldades à generalidade dos Portugueses, todos os recursos que são destinados ao combate à pobreza e para apoio aos carenciados não deve ser utilizados para outros fins ou em benefícios indevidos.

        sábado, 31 de dezembro de 2011

        A PIOR FORMA DE TERMINAR 2011

        Pode ler-se na 1.ª página do Jornal de Notícias:
        "O ministro da Saúde fechou o Ministério" - Manuel Lemos, presidente das Misericórdias, é feroz nas críticas a Paulo Macedo.
        Seria difícil encontrar pior forma para terminar o ano de 2011.
        Ainda nos lembraremos que Portugal também teve um animal feroz a dirigí-lo, mas felizmente já se libertou das garras dessa fera.
        Talvez seja chegada a altura de as Misericórdias se livrarem de quem tanto mal lhes tem provocado.
        2012 é ano de eleições na União das Misericórdias Portuguesas (UMP) e talvez o mais tardar no final de 2012, as Misericórdias se consigam livrar de quem se instalando no cargo de "presidente" do Secretariado Naciona (SN) da UMP tanto mal tem "dirigido" aquela instituição com nítidos e graves prejuízos quer para a UMP quer para as Misericórdias.
        A entrevista hoje publicada no Jornal de Notícias revela-se mais um péssimo serviço prestado às Misericórdias.
        E é um péssimo serviço prestado às Misericórdias porque revela ressentimento relativamente ao Governo. Esse ressentimento é resultado de um auto-convencimento de que seria ministro da saúde ou da segurança social do actual Governo. Este mesmo auto-convencimento foi sendo transmitido quer àqueles que lhe são mais próximos quer mesmo de uma forma generalizada aos Dirigentes das Misericórdias. Era frequente falar com Dirigentes das Misericórdias, no início do Verão, e estes falarem de que o "presidente" do SN da UMP seria o futuro ministro da saúde ou da segurança social segundo palavras do próprio.
        Terá mesmo chegado a afirmar que nessa altura era uma das 10 pessoas mais influentes no PSD.
        Desde que a realidade o confrontou que não pára de afrontar o actual Governo, menifestando um elevado grau de ressentimento por não ter conseguido um dos seus grandes objectivos de vida, chegar a ministro. Nunca quis interiorizar que nunca, e depois que se instalou no cargo de "presidente" do SN da UMP, ainda menos condições dispôs para alguma vez conseguir sequer a ser membro de quualquer Governo. Nunca assumiu que jamais teve perfil para ser membro de um qualquer Governo da Nação, muito menos para chegar a ministro, como o demonstra a entrevista hoje publicada no Jornal de Notícias.
        Está agora cada vez mais claro que o actual "presidente" do SN da UMP para além de não ter características nem perfil mínimo para chegar a ser ministro, nem sequer comungava das possibilidades e do programa do actual Governo.
        É mau muito mau mesmo quer para a UMP quer para as Misericórdias continuarem a ter de suportar este "presidente" do SN da UMP.
        Com a entrevista hoje publicada no Jornal de Notícias a UMP perdeu mais capacidade de diálogo e negocial com o Ministério da Saúde.
        Ora sendo o Ministério da Saúde o principal pagador dos serviços de saúde pagos às Misericórdias, a entrevista publicada hpoje só pode acrretar consequências nefastas para as Misericórdias, uma vez que a UMP perdeu reconhecimento de interlocutor de boa vontade, perdeu capacidade de diálogo assim como perdeu poder negocial.
        No cotpo da entrevista publicada na página 5 do Jornal de Notícias de hoje, o "presidente" do SN da UMP afirma: Neste momento não existe essa relação de confiança porque o Dr. Paulo Mendo fechou o ministério, não é capaz de dialogar e não é capaz de se sentar a uma mesa e falar com as Misericórdias.
        Afirmações como a que se transcreve só favorecem a criação de um clima de crispação nada, mas memso nada, favorável na busca de soluções para os problemas existentes.
        O que é de todo deplorável é que o "presidente" do SN da UMP só tenha detctado os problemas agora com este Governo. Com o Governo anterior os problemas já existiam e com a mesma gravidade e nesse tempo jamais se ouviram quaisquer palavras relativamente a essa matéria.
        Ao que se sabe é que esta posição de sucessivos ataques ao actual Governo por parte do "presidente" do SN da UMP são também resultado das pressões exercidas por muitos Provedores aos quais ele prometeu resolver os problemas existentes. Como não os resolveu nem os resolverá e com ele no cargo de Presidente do SN da UMP as Misericórdias continuarão a ver agravadas as condições de diálogo e negociais com o Governo.
        O "presidente" do SN da UMP promoveu, estimulou e pressionou as Misericórdias a entrarem na área da saúde tendo como praticamente, único cliente o Estado. Tudo isto em resultado de interesses pessoais e de um pequeno grupo que lhe é muito próximo que têm ganjo muitíssimo dinheiro à custa de comissões cobradas às Misericórdias assim como de cobrança de prestações de serviços também cobradas às Instituições. É a voz destes interesses que fala pela boca do actual "presidente" do SN da UMP.
        Quer a UMP quer as Misericórdias precisam de se libertar desta teia de interesses pessoais e particulares instalada na UMP.
        A voz do "presidente" do SN da UMP na entrevista hoje publicada no Jornal de Notícia é a voz do comprometimento dos interesses pessoais e particulares instalados.
        Toda agente sabe disto e particularmente o Governo sabendo desta teia de interesses instalada, não estará disponível para continuar a suportá-la e alimentá-la. É por isso necessário exterminar essa teia de interesses instalada.
        É fundamental libertar a UMP e as Misericórdias de compromissos pessoais e particulares. Quer a UMP quer as Misericórdioas só têm que assumir compromissos com os Cidadãos carenciados e necessitados de apoio e assistência. A UMP e as Misericórdias jamais poderão ser utilizdas para a instalação de interesses pessoais e particulares.
        Se o ano de 2011 foi particularmente gravoso para a UMP e para as Misericórdias em resultado de uma administração desastrada que está instalada, há anos, na União das Misericórdias Portuguesas (UMP), a entrevista hoje publicada no Jornal de Notícias é o episódio final que culmina um já longuíssimo período de 5 anos de instalação no cargo de "presidente" do SN da UMP, o qual se tem traduzido numcrescendo dificuldades para a UMP e para as Misericórdias.
        Muitas, senão mesmo, a maioria das dificuldades que as Misericórdias hoje enfrentam são resultado de uma administração desatsrada de quem orienta e "dirige" a UMP.
        2012 terá que ser o ano de mudança. É tempo da UMP e das Misericórdias se libertarem dos "dirigentes" que estão instalados na União das Misericórdias Portuguesas.
        2012 terá que ser o ano de mudança. Terá que ser o ano de recuperação da creedibilidade e da confiança perdidas. Terá que ser o ano de procura de soluções para os tormentosos problemas que atinge a generalidade das Misericórdias.
        Isto só se conseguirá com uma nova equipa Dirigente que oriente o seu pensamento à luz da Doutrina Social da Igreja e a sua acção pela prática das 14 Obras de Misericórdia.
        Espera-se que 2012 seja um ano de mudança como muitas professias das mais diversas culturas o prognostica.
        A União das Misericórdias Portuguesas necessita de mudança. De uma mudança fundamentada no bem fazer fazendo o bem ao serviço do Homem nosso Irmão. 

        segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

        FIM DO CEFORCÓRDIA ?

        Quando a ribeira soa água leva.
        Fazendo fé em fontes geralmente bem informadas, será intenção dos actuais "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), nomeadamente, do "presidente" do Secretariado Nacional (SN) o qual é prestador de serviços ao CEFORCÓRDIA há dezena e meia de anos, extinguí-lo. Estará também a ser preparado um despedimento colectivo qie abrangerá todos os colaboradores/trabalhadores que não os prestadores de serviços remunerados, entre os quais se inclui o actual "presidente" do SN da UMP. Este recebe, mensalmente, de verbas destinadas à formação 1.500 € (mil e quinhentos euros), para o que não está autorizado. Mais. Recebe remuneração certa e regular do CEFORCÓRDIA há cerca de década e meia. Fazendo as contas, só do CEFORCÓDIA terá recebido, indevidamente, em 15 anos: 15 (anos) x 12 (meses) = 180 meses; 180 x 1.500 € = 270.000 € (duzentos e setenta mil euros), que a comprovar-se que recebeu e indevidamente deverá ter que os devolver ou à UMP ou ao IEFP, acrescidos dos devidos juros de lei.
        Mas ao que foi também possível apurar o "presidente" do SN da UMP cobrará 14 meses em cada ano, razão pela qual será necesária acrescer mais 30 meses nesses 15 anos o que acrescerá na cobrança à UMP o valor de 45.000 € (quarenta e cinco mil euros).
        No total o "presidente" do SN da UMP terá cobrado, indevidamente, só no que à formação diz respeito um valor que rondará já os 315.000 € (trezentos e quinze mil euros).
        Importa conhecer as razões para tal extinção.
        Haverá uma posterior entrega da formação para as Misericórdias a empresa privada?
        A extinção prender-se-á com a impossibilidade de justificação para a continuidade da remuneração certa e regular que há muitos anos é paga ao actual "presidente" do SN da UMP?
        Perante esta possibilidade que estará a ser preparada pelos actuais "dirigentes" da UMP importa reflectir sobre o que foi, o que é e o que poderá vir a ser o CEFORCÓRDIA dentro da UMP.
        O que é, então, o CEFORCÓRDIA?
        O CEFORCÓRDIA é o Centro de Formação para as Misericórdias.
        Com surgiu?
        Na décado dos 80 do século XX o SN da UMP liderado pelo saudoso e verdadeiro missionário das Misericórdias, Dr. Pde. VIRGÍLIO LOPES, a UMP tomou a iniciativa de promover formação profisional para os trabalhadores das Misericórdias, nomeadamente, para ajudantes de lar e centro de dia e ajudantes de creche e jardim de infância.
        Perguntar-se-á a razão desta opção formativa e não outras. Como tudo tal opção foi tomada em consequência das opções tomadas pela maioria das Misericórdias em avançar com actividades de lar, centro de dia, creche e jardim de infância.
        Não havendo ainda formação capacitante para os trabalhadores que já estavam ao seviço das Misericórdias, a UMP, com o apoio das filiadas, avançou com a criação de um lar escola, ao qual viria a ser atribuído o nome de "Lar Escola Dr. Virgílio Lopes", onde se inciciaram as acções de formação para ajudantes de lar e centro de dia. Foi a partir dessa primeira experiência que se seguiu a formação para ajudantes de creche e jardim de infância.
        Com o crescimento das Misericórdias e a necessidade de dotar os seus profisisonais de formação em serviço a qual se poderá hoje chamar formção ao longo da vida, a UMP, também com o appio das Misericórdias, avançou com um estudo que se impunha e que foi o de verificar, primeiro, qual o perfil dos actuais (à altura) ajudantes de lar e centro de dia (que passaram também a contemplar o apoio domiciliário), definir operfil ideal para essas trabalahadoras e, posteriormente, estabelecer o perfil de formação para esses mesmos trabalhadores.
        Nesse período fez-se esse trabalho para a maioria das categorias profissionais de apoio directo aos utentes das valências das Misericórdias.
        Foi um período de íntima e profíqua colaboração entre as Misericórdias e a sua União. Despois deste período jamais os "dirigentes" da UMP quiseram trabalhar em colaboração e cooperação com as Misericórdias fosse em que área fosse.
        Em resultado desta política praticada pelos "dirigentes" da UMP,o CEFORCÓRDIA foi conduzido à sua actual situação, a de estar, completamente, desajustado perante as necessidades sentidas pelas Misericórdias.
        Seria talvez interessante, averiguar as razões que levaram até aqui. E se não estarão, por enquanto escondidos, verdadeiros interesses particulares de alguns que se instalaram dentro da UMP e de outros que ainda não instalados mas a que tal aspiram, para a partir daí continuarem  a extrair benefícios para si e para os que lhes são próximos.
        É necessário ter em atenção que o dinheiro que circula para a formação profissional é muitíssimo, para pagar àqueles que estão envolvidos nas suas acções. Recordamos que o montante de financiamento para a formação profisisonal incluído no QREN - Quadro de Referência Estratégico Nacional (Apoios Europeus) é a maior tranche de que Portugal beneficia.
        Bom. Continuando na nossa reflexão importa tomar consciência que a partir desse referido estudo realizado no início dos anos 90 do século XX nada mais foi feito dentro do CEFORCÓRDIA que possibilitasse a sua actualização e adequação às necessidades sentidas pelas Misericórdias. Isto apesar de o actual "presidente" do SN da UMP ser o seu primeiro responsável e "dirigente" remunerado para coordenar o CEFORCÓRDIA.
        A confirmar-se a extinção do CEFORCÓRDIA impõe-se exigir ao "presidente" do SN da UMP um relatório circunstanciado do cerca de 15 anos que leva à frente do CEFORCÓRDIA assim como apresentar os fundamentos que o obrigaram a conduzir esse Centro para a atual situação.
        A culpa não pode continuar a morrer solteira.
        É essencial que se saiba o que se passou e porque se chegou a esta situação.
        O primeiro e principal responsávl por esta situação verificada com o CEFORCÓRDIA será o actual "presidente" do SN da UMP porque há cerca de 15 anos que é o "dirigente" da UMP responsável pela orgânica e funcionamento do Centro.
        Ao longo destes últimos 15 anos pode-se constatar que o CEFORCÓRDIA se foi desactualizando e progressivamente desligando das Misericórdias. O CEFORCÓRDIA deixou de corresponder às expectativas e necessidades das Misericórdias. Estas passaram a organizar, directamente, a sua formação adequada às suas necessidades, já que a UMP não demonstrava vontade de corresponder às sugestões e organizar a formação de que as Misericórdias necessitavam. Algumas Misericórdias tomaram a iniciativa de criar a sua própria estrutura de formação. Outras passaram a contratar, directamente, com empresas de formação que definiam perfis de formação de acordo com as necessidades apresentadas pelas Misericórdias. O CEFORCÓRDIA deixou de corrresponder às necessidades de formação das Misericórdias.
        Mas fará falta o CEFORCÓRDIA?
        É essencial para as Misericórdias enquanto serviço comum a todas as Misericórdias.
        O CEFORCÓRDIA é um serviço comum essencial para as Misericórdias. Porquê?
        Porque as Misericórdias mantêm muitas valências tipificadas para as quais será de todo vantajoso manter actualizados os perfis de formação para os seus profissionais.
        Por outra lado a inovação social leva a que surjam necessidades de novos profissionais, com novos perfis a que corresponderão novas necessidades de formação para os quais é essencial definir os respectivos perfis.
        A definição de perfis profissionais e respectivos perfis de formação será competência e missão da UMP que jamais deverá ser deixada entregar a quaisquer interesses particulares instalados e/ou a instalar dentro da UMP.
        O CEFORCÓRDIA é uma das poucas estruturas organizacionais que tem toda a justificação a sua manutenção. As Misericórdias jamais deverão permitir que o CEFORCÓRDIA seja extinto, por três ordens de razão. A primeira, desde logo porque é essencial para garantir a adequação da formação ao universo das Misericórdias. A segunda, porque a formação contínua adequada e adaptada é, hoje, imperativo de progresso e desenvolvimento assistencial. E terceira, porque o CEFORCÓRDIA, bem gerido para além de não ter quaisquer custos para as Misericórdias pode até suportar partilha de custos.
        Os benefícios com a manutenção do CEFORCÓRDIA são por demais evidentes, razão pela qual as Misericórdias deverão, opor-se de uma forma determinante à intenção dos "dirigentes" da UMP de extinguí-lo.
        O CEFORCÓRDIA é uma estrutura orgânica da UMP criada para apoiar a formação nas Misericórdias. Na sua fase inicial desempenhou um relevante serviço na formação que se estava a revelar essencial no progresso e desenvolvimento dos serviços assim como na sua qualificação.
        É uma estrutura que bem gerida não tem quaisquer custos quer para a UMP quer para as Misericórdias.
        É essencial para garantir a actualização e qualidade dos cuidados prestados aos utentes/beneficiários das actividades das Misericórdias.
        O CEFORCÓRDIA poderá e deverá manter actualizado os perfis profissionais dos trabalhadores das Misericórdias.
        Poderá e deverá manter actualizado os perfis de formação para os trabalhadores das Misericórdias.
        Poderá criar um CNO - Centro Novas Oportunidades por form a reconhecer-se as competências adquiridas ao longo da vida pelos trabalhadores das Misericórdias, possibilitando-lhes um acesso mais cómodo e adequado às contigências dos trabalhos. Possibilitará aos trabalhadores que assim o desejarem a obtenção dos níveis de escolaridade obrigatória e básica para o acesso a categorias profissionais.
        No fundo o CEFORCÓRDIA é essencial para garantir uma qualificada prestação de serviços aos beneficiários das actividades das Misericórdias.
        Nada mas mesmo nada poderá justificar o encerramento de uma estrutura orgânica na UMP tão essencial às Misericórdias.
        Esta estrutura é tão essencial para as Misericórdias que estas Instituições até quiseram consagrar a actividade formativa no seu texto constitucional - nos Estatutos da UMP. Conforme se pode constatarna alínea b) do artigo 5.º dos Estatutos da UMP, pode ler-se: Promover a realização de cursos de aperfeiçoamento e valorização profissional para o pessoal das Misericórdias.
        Esta possibilidade equacionada pelos actuais "dirigentes" da UMP de extinguir o CEFORCÓRDIA, logo no início de 2012 é ranto menos incompreensível quando ainda não passou um mês sobre a aprovação do Plano de Actividades e Orçamento para 2012, documentos esses que mereceram uma atenção especial no que à formação, dentro do CEFORCÓRDIA, diz respeito.
        Para não alongar muito esta reflexão transcreveremos tão somente a seguinte passagem escrita no Plano de Actividades aprovado em Assembleia Geral da UMP para 2012:
        Nesta relação, entre União das Misericórdias e as suas associadas, assume especial importância, a estratégia de formação e qualificação dos trabalhadores. O esforço feito nos últimos anos e que
        tencionamos continuar, aumentando a oferta formativa, tem beneficiado milhares de trabalhadores, produzindo melhorias significativas no funcionamento das instituições. Os resultados deste
        trabalho são evidentes e promissores, pois as instituições passaram a ter novas preocupações de qualidade e melhores metodologias de atuação. As Misericórdias passaram igualmente a beneficiar de novos conceitos de gestão o que lhes permitiu uma adequada preparação perante os desafios com que diariamente são confrontadas.
        Como é que depois de os "dirigentes" da UMP terem escrito o que escreveram e levaram as Misericórdias a aprovarem conseguem no mínimo equacionar a possibilidade de extinguir uma estrutura tão importante senão mesmo relevante para as Misericórdias?
        Nada disto faz sentido.
        Bom. Mas haverá algo que fará sentido na actual situação a que foi conduzida a União das Misericórdias Portuguesas?
        Constituirá uma perda irreparável a extinção do CEFORCÓRDIA.