domingo, 26 de dezembro de 2010

FIM DA RESTITUIÇÃO DO IVA

Mais um passo num caminho que perspectiva por fim aos benefícios fiscais das Misericórdias.
Há já alguns anos, talvez desde finais do século XX, que se sente uma pressão crescente de alguns sectores, com interesses particulares em áreas onde as Misericórdias intervêm, para que seja posto fim a algumas isenções (se quisermos, benefícios fiscais) de que as Instituições de Economia Social (particularmente, as Misericórdias) beneficiavam.
As Misericórdias deveriam ter percorrido um caminho de atenção à realidade que as envolvia e promoverem a defesa das isenções fiscais (quando não mesmo a sua ampliação) já que os destinatários das suas acções, suportadas pelos seus recursos financeiros, são os Cidadãos mais Pobres e Desfavorecidos.
Para atenuar e sempre que possível erradicar a Pobreza é fundamental o empenhamento do Todos. Ora como os impostos (o IVA é só um deles) suportam uma parte significativa (cerca de 40 %) dos custos de funcionamento das valências são pagos por Todos fará sentido isentar as Misericórdias de alguns custos que Solidariamente devem ser assumidos pelo Colectivo - os Portugueses.
Foi sempre assim ao longo da história das Misericórdias. Desde a sua fundação que a Coroa (o Rei) concedia benefícios fiscais a estas Instituições e até concedia alguns benefícios àqueles que se disponibilizavam para nelas servir. Tal acontecia, por maioria de razão, sempre que surgima crises e os riscos de pobreza e exclusão eram maiores.
Ora se a pobreza (desemprego, abaixamento do rendimento disponível) está a aumentar, se as Misericórdias, têm por missão o combate à Pobreza (cumprirem as 14 Obras de Misericórdia), o enorme aumento de custos de funcionamento e investimento causado pelo fim do rembolso do IVA, criará, certamente, enormes dificuldades às Misericórdias.
E se as dificuldades eram já muitas para acorrer aos crescentes pedidos de auxilio, as Misericórdias poderão chegar a uma situação de incapacidade de cumprimento da missão.
No Regime Fiscal aplicável às Instituições Particulares de Solidariedade Social está consagrado, até, ao próximo dia 31 de dezembro, o fim do reembolso do IVA.

Da Revista Doutrina Tributária e escrito pelo Dr. Martins Alfaro extraímos:
"O REGIME FISCAL DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
( II PARTE )
2.3 - Reembolso do imposto
Existe um regime próprio para as IPSS, no que respeita ao reembolso de imposto suportado na aquisição de bens ou serviços.
As IPSS poderão solicitar e obter o reembolso do imposto que hajam suportado nas seguintes situações:
a) Aquisição de bens e serviços relativos à construção, manutenção e conservação dos imóveis que sejam total ou principalmente utilizados na prossecução dos fins estatutários, desde que conste em facturas de valor não inferior a Euros 997,60, com exclusão do IVA.
A DGCI entende que deverá considerar-se manutenção do imóvel apenas aquilo que contribua para a conservação da parte imobiliária.
Assim, no que toca às aquisições de bens, poderá ser obtida a restituição de imposto relativo à aquisição de bens móveis que sejam comprovadamente parte integrante do imóvel (isto é, coisas móveis unidas com carácter de permanência ao prédio), visto considerar-se terem uma relação directa com a manutenção e a conservação dos imóveis. Constituem exemplos, os seguintes:
a) Instalação de cozinhas;
b) Instalação de antenas de televisão;
c) Instalações de telecomunicações;
d) Instalações eléctricas.
Poderá ser obtida a restituição de imposto relativo aos seguintes serviços, por se relacionarem com a manutenção e a conservação dos imóveis:
a) Trabalhos de pintura;
b) Trabalhos de canalização;
c) Trabalhos de manutenção de ar condicionado;
d) Trabalhos de manutenção de elevadores.
Não será deferida a restituição do imposto suportado nos seguintes serviços.
a) Fornecimento de electricidade;
b) Fornecimento de gás;
c) Fornecimento de serviços de telecomunicações;
d) Fornecimento de serviços de limpeza.
b) Aquisição de bens e serviços relativos a elementos do activo imobilizado, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a Euros 99,76, com exclusão do IVA.
O direito a reembolso encontra-se limitado, por cada exercício, ao valor de Euros 9.975,96, com exclusão do IVA. Caso, num dado exercício, este valor seja excedido, a IPSS não poderá obter a restituição do imposto suportado na parte excedente.
Do direito à restituição do imposto, nos termos desta alínea b), encontra-se excluído o imposto suportado na aquisição de veículos automóveis e nas reparações nestes, os quais são regulados autonomamente, como se verá de seguida.
c) Aquisição de veículos automóveis novos, ligeiros de passageiros ou de mercadorias ou veículos pesados, desde que:
- Se achem registados em nome da IPSS;
- Sejam utilizados pela IPSS exclusivamente para a prossecução dos seus fins estatutários.
No caso de veículos automóveis novos, ligeiros de passageiros ou de mercadorias, o reembolso encontra-se limitado à importância de Euros 2.439,99.
No caso de veículos automóveis novos, pesados, o reembolso encontra-se limitado à importância de Euros 7.481,97.
O reembolso apenas é possível relativamente à aquisição de um veículo em cada categoria em cada quatro anos.
Esta restrição poderá ser afastada em caso de ocorrência de furto ou de sinistro grave.
d) Reparações em veículos automóveis: há lugar à restituição do imposto suportado, desde que:
- A reparação seja relativa a veículo registado em nome da IPSS;
- A reparação seja relativa a veículo utilizado exclusivamente para a prossecução dos fins estatutários da IPSS.
O reembolso pode ser solicitado relativamente a facturas ou documento equivalente, cujo valor somado não exceda, em cada exercício, a importância de Euros 498,80, com exclusão do IVA.
Em todos os casos, o pedido de restituição do imposto é efectuado em requerimento constante de impresso de modelo oficial, dirigido ao Director-Geral dos Impostos.
O requerimento é acompanhado dos originais das facturas ou documento equivalente (ou, caso aplicável, do bilhete de importação), os quais serão restituídos à IPSS requerente no prazo máximo de 60 dias.
O pedido de restituição é obrigatoriamente visado pela entidade que exerça a tutela sobre a IPSS, confirmando a sua natureza.
Os pedidos de reembolso são apresentados no seguintes prazos:
a) Aquisição de bens e serviços relativos a imóveis – Um ano a contar da data da factura ou documento equivalente (ou, caso aplicável, do bilhete de importação);
b) Aquisição de veículos novos, ligeiros ou pesados – Um ano a contar da data da factura ou documento equivalente (ou, caso aplicável, do bilhete de importação);
c) Aquisições de bens e serviços, relativos a elementos do activo imobilizado – Um único pedido de reembolso, a apresentar durante os meses de Janeiro e de Fevereiro, ali se englobando as operações realizadas no ano anterior;
d) Aquisição de serviços relativos a reparações em veículos – Um único pedido de reembolso, a apresentar durante os meses de Janeiro e de Fevereiro, ali se englobando as operações realizadas no ano anterior. [1]
2.4 - Obrigações acessórias – obrigações declarativas
As IPSS que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito à dedução estão dispensadas do cumprimento das seguintes obrigações declarativas:
a) Da apresentação da declaração periódica;
b) Da entrega da declaração de informação contabilística e fiscal e anexos;
c) Da obrigação de dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto [2]
2.5 - Obrigações acessórias – obrigação de emitir factura ou documento equivalente
As IPSS encontram-se legalmente obrigadas a dar quitação de todas as importâncias recebidas, mediante recibo, de numeração sequencial, onde conste a identificação da operação e dos intervenientes.
As IPSS que pratiquem exclusivamente operações isentas sem direito a dedução, encontram-se dispensadas da obrigação de emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
Da dispensa da obrigação de emissão de factura ou documento equivalente resulta que, neste caso, não se torna necessário que os documentos de quitação sejam tipográfica ou informaticamente numerados."

Este regime que encerra em si mesmo restrições (diminução de iesenções, anteriormente, previstas) ao anterior vai terminar no próximo dia 31 de dezembro dde 2010.
Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2011, as Misericórdias (e IPSS em geral) perderam o direito ao reembolso do IVA, atrás transcrito.
Poder-se-á considerar que o Orçamento de estado para 2011 põe fim a alguns dos benefícios fiscais para as Misericórdias.
O fim do reembolso do IVA acarreta um acréscimo de custos para as Misericórdias, em particular e para as IPSS em geral, na ordem dos 23 %.
Todas as novas obras de construção e reparação dos imóveis onde funcionam as valências e serviços de apoio aos utentes terão acréscimos nessa ordem de grandezA: 23 %.
Também no que diz respeito à aquisição ou troca de viaturas para serviços de apoio aos utentes terá um acréscimo da mesma ordem de grandeza.
Tudo isto terá consequências sobre o emprego. A diminuição de procura de bens e serviços induzirá uma menor necessidade de postos de trabalho, o que acarretará um aumento do desemprego. Que, por sua vez, requererá apoio social através do direito ao subsídio de desemprego.
Provavelmente fim do reembolso do IVA para além de originar um acréscimo diminuto na cobrança do IVA, implicará uma diminuição da quantidade e da qualidade dos serviços prestados aos utentes e um aumento de procura de subsídio de desemprego.
Conhecendo-se as dificuldades financeiras, muitas delas até de tesouraria, que as Misericórdias atravessam, o fim do reembolsso do IVA vai oroginar um acréscimo significativo na estrutura de custos de funcionamento das Instituições.
O que será previsível nestas circunstâncias é a diminuição do ritmo de melhorias nos equipamentos sociais, com consequências que se traduzirão na perca de qualidade desses mesmos equipamentos. Aumento dos anos de utilização das viaturas destinadas ao apoio aos utentes, o que se traduzirá na degradação das condições de segurança em que os serviços serão prestados, já que muitas dessas viaturas vão ultrapassar em muito o vida útil normal.
Perante esta nova realidade fiscal importa que as Misericórdias, reunidas na sua União (a União das Misericórdias Portuguesas), analisem as consequências desta realidade com que se confrontarão a partir do próximo dia 1 de Janeiro.
As Misericórdias reunidas na sua União poderão decidir pela realização de um estudo técnico (solicitado a técnicos competentes) sobre a percas global que as Misericórdias vão sofrer com o fim do reembolso do IVA.
Importa conhecer o montante global que as Misericórdias vão deixar de receber com o fim do reembolso do IVA.
Também seria importante conhecer qual o impacto desta medida (fim do reembolso do IVA) no custos de funcionamento e de investimento das Misericórdias.
E também idenficar e quantificar as consequências da aplicação do fim do reembolso do IVA.
Este Estudo que poderá ser realizado por uma equipa de técnicos das áreas do direito, da economia e da gestão permitira, às Misericórdias, conhecer a realidade global com que se irão defrontar e ainda perspectivar as adequadas medidas que vão ter que tomar para conseguir (sobre)viver.
Desde já uma questão que se pode colocar, com o fim do reembolso do IVA, é a seguinte:
- devem as Misericórdias permanecer no Regime de Isenção do IVA?
ou
- deverão as Misericórdias alterar essa situação e passar ao Regime Geral?
Quais são o benefícios e os custos de tal alteração?
Tendo perdido todos os benefícios de que usufruiam as Misericórdias no Regime de Isenção do IVA, fará algum sentido a sua manutenção nesse regime, já que não lhes trás qualquer benefício?
à primeira vista e de acordo com esta leitura, a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 2011, as Misericórdias não terão qualquer benefício em permanecer no regime de isenção do IVA. Porquê? Porque daí não extraem quaisquer benefícios.
Permanecendo no Regime de Isenção do IVA, as Misericórdias, também não beneficiam da restituição do IVA de que as empresas do sector privado beneficiam no que à restitução do IVA diz respeito.
Aparentemente, as Misericórdias poderão beneficiar do direito à restituição do IVA se alterarem o Regime ao qual estão afectas. Se assim for as Misericórdias poderão vir a integrar-se no Regime Geral se daí extrairem benefícios.
Esta é matéria que deverá também ser objecto de Estudo por parte de Técnicos, superiormente, competentes.
A alteração de Regime de enquadramento das Misericórdias (a partir de 1 de Janeiro de 2011), passando para o Regime Geral poderá ser mais vantajoso para as próprias Instituições.
É importante que as Misericórdias reunidas na sua União (a União das Msiericórdias Portuguesas) se debrucem sobre esta importantíssima matéria. Para tal, as Misericórdias Portuguesas poderão tomar a iniciativa de convocar uma Assembleia Geral Extraordinária ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da União das Msiericórdias Portuguesas, o que se afigura de grande simplicidade já que é, tão só, necessário que tal solicitação seja assinada por 10 (dez) Misericórdias.
Matérias de superior relevância para a vida colectiva das Misericórdias deverá ser alvo de análise e decisão conjunta, razão pela qual se imporá a realização de uma Assembleia Geral com carácter extraordinário já que o fim do reembolso do IVA é ele mesmo uma medida de impacto extraordinário.
A mudança de Regime, por parte das Misericórdias (se mudarem para o Regime geral, haverá algumas consequências para as quais importará que o Estado a realizar também as analise e identifique as cosnequências.
Desde logo e como primeira consequência, os serviços prestados pelas Misericórdias passarão a estar sujeitos à aplicação do IVA de acordo com as novas taxas fixadas no Orçamento de Estado para 2011.
Isto quererá dizer que as comparticipações dos utentes e familiares passarão a estar sujeitas à taxa prevista no referido Orçamento de Estado, o que não deixará de ser gravoso para quem, na maioria dos casos tem rendimentos muito baixos.
Outra possibilidade na alteração de Regime por parte das Misericórdias resulta do facto de as comparticipações da Segurança Social - fixadas anualmente no Protocolo de Cooperação - poderem vir a estar sujeitas à aplicação do IVA.
Este facto resultará do entendimento mais consentâneo e que é o de encarar as comparticipações da Segurança Social como pagamento de serviços (o que é de facto e em concreto a realidade) e assim sendo essas mesmas comparticpações passarão a estar sujeitas à aplicação do IVA à taxa fixada no Orçamento de Estado para 2011.
E se assm for o Estado terá um acréscimo de custos fiscais na mesma proporção que fixou na taxa de IVA aplicável à prestação de serviços com a mesma natureza dos que são prestados pelas Misericórdias.
EM RESUMO
As Misericórdias, a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 2011, deixarão de ter direito ao reembolso do IVA.
Importa conhecer o impacto desta medida na estrutura de custos de funcionamento e investimento das Misericórdias.
Qual o volume de receitas de IVA prevista com o fim do reembolso do IVA?
Será que as Msiericórdias deverão permanecer no Regime de Isenção do IVA?
Ou será mais vantajoso para as Misericórdias integrarem-se no Regime Geral?
Quias são as consequências de uma e de outra realidade?
A ser alterado o Regime do IVA onde as Misericórdias se inserem quais serão as consequências para os beneficiários dos serviços prestados ?
Será possível tal alteração de regime?
Tudo isto é necessário mandar estudar, analisar e decidir.
Compete às Misericórdias, em conjunto, promoverem a realização desse estudo, a sua análise e decidir no órgão próprio da sua União, a União das Misericórdias Portuguesas, a Assembleia Geral.
Nota - Houve "dirigentes" da UMP que tomaram a iniciativa de promover decisões, anunciadas na véspera da realização da reunião do Conselho Nacional, de rejeição do Decreto para as Misericórdias aprovado pela CEP e promulgado pela Santa Sé, porque não terão sido ouvidos.
Importante - De acordo com o argumentário então utilizado e na mesma lógica, esses mesmos "dirigentes" da UMP deveriam agora convocar o Conselho Nacional, anunciando a medida que esse órgão iria tomar sobre esta matéria.
Esses mesmos "dirigentes" deveriam comunicar, às Misericórdias, quando dialogaram sobre o fim do reembolso do IVA, o teor desse diálogo e quando é que ocorreu, em respeito pelo princípio da coerência.
Ou, não o fazendo, dão a entender que têm dois pesos e duas medidas para situações, em tudo iguais.

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

FELIZ E SANTO NATAL
Com Caridade, em Solidariedade, em Voluntariado empenhado.
Nas Misericórdias NATAL é Todos os Dias.

sábado, 18 de dezembro de 2010

domingo, 12 de dezembro de 2010

A COERÊNCIA FORTALECE

Chamamos à colação o tema da COERÊNCIA por nos parecer que o seu exercício e a sua prática primam pela ausência onde as circunstâncias exigiriam pensamento e acção consentânea com o respeito integral por este princípio basilar nas relações interinstitucionais sãs, fraternas e profícuas.
Retirámos do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa a definição de COERÊNCIA: 1 qualidade, condição ou estado de coerente 2 ligação, nexo ou harmonia entre dois factos ou duas ideias; relação harmónica, conexão 3 congruência, harmonia de uma coisa com o fim a que se destina 4 uniformidade no procedimento, igualdade de ânimo 5 EST propriedade de critério que assegura a não adopção de decisões baseadas em incertezas e cujas consequências são nitidamente indesejáveis."
Tudo isto vem a propósito das iniciativas e das palavras proferidas pelos "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), nomeadamente pelos "presidentes" da Direcção e da Mesa do Conselho Nacional, relativamente, ao Decreto Geral para as Misericórdias aprovado pela Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) e promulgado pela Santa Sé.
Várias foram as reuniões, informais e/ou formais do Conselho Nacional e agora também da Assembleia Geral onde o tema do referido Decreto foi abordado.
Invariavelmente, os "presidentes" da Direcção e da Mesa do Conselho Nacional protagonizaram iniciativas de total e absoluta rejeição do teor do referido Decreto, tendo mesmo anunciado, primeiro, em órgão da comunicação social (CM) e propondo, no dia a seguir, em reunião formal do Conselho Nacional a recusa de diálogo com a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) enquanto esta não revogasse esse mesmo Decreto.
A "presidente" da Mesa da Assembleia Geral, dentro da mesma linha de orientação, na última sessão da Assembleia Geral ajudou na redacção final de uma Moção, que os participantes não tiveram possibilidade de ler (só de ouvir), de rejeição do citado Decreto.
Face à atitude de "dirigentes" da UMP que conduziram algumas Misericórdias a aceder à sua intenção de rejeição, senão mesmo, repúdio pelo Decreto Geral para as Misericórdias importa proceder à análise da COERÊNCIA entre o pensamento e acção desses mesmos "dirigentes" enquanto irmãos das Misericórdias às quais pertencem e o pensamento e acção enquanto "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
Uma palavra prévia, no entanto, é devida sobre o Decreto. O Decreto Geral para as Misericórdias foi uma iniciativa da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) que agiu em consonância com as competências que lhe estão conferidas pelo Código do Direito Canónico. Na mesma lógica de competências legais canónicas, a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) aprovou e a Santa Sé promulgou as As Normas Gerais das Associações de Fiéis, em 2008.
Em contraposição a esta atitude de "dirigentes" da UMP a CEP pela boca do seu Presidente e do seu Secretário sempre manifestaram total abertura ao diálogo com as Misericórdias. Vamos abordar, hoje, a questão da coerência nas palavras e na acção de alguns "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas.
Em espírito de Introdução invocamos:
- Parecer da Direcção Geral de Registos e Notariado, ao abrigo do qual é crescente o n.º de Notários que requer a apresentação da autorização do Senhor Bispo da respectiva Diocese quando a Misericórdia pretende celebrar escritura de alienação de património ou celebração de contratos de crédito (este Parecer foi aqui reproduzido na íntegra em 22-11-2010 e tem a seguinte referência oficial: Parecer proferido no processo nº C.N. 36/97 DSJ).
Estamos perante uma orientação da Administração Pública – do Estado Português – a criar uma nova obrigação às Misericórdias, até então inexistente. Esta orientação a que a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) é completamente, alheia e que um número crescente de Notários tornou obrigatório, pode considerar-se inserida num reconhecimento progressivo e crescente, por parte do Estado, encarando as Misericórdias como Associações Públicas de Fiéis. Mais adiante iremos fazer referência a outros órgãos, nomeadamente, o Supremo tribunal de Justiça que vai pelo mesmo caminho.
O já referido Parecer foi publicado no Caderno 1 da DGRN, em Dezembro de 1997. E a partir daí começaram a surgir Notários a exigir a autorização do Bispo da Diocese a que a Misericórdia pertencia para alienação de património ou celebração de contrato de crédito.
Quando as Misericórdias começaram a ser confrontadas com este tipo de exigências por parte dos Notários expuseram a situação junto do então “presidente” do Secretariado Nacional e, cumulativamente, junto de outros membros desse órgão, o que “obrigou” a que esta matéria fosse alvo de análise e decisão do Secretariado Nacional.
O actual “presidente” já, então, era membro do Secretariado Nacional jamais se pronunciou sobre esta preocupação dos Senhores Provedores. Nem nessa altura nem em altura nenhuma. O seu silêncio pode ter uma dupla interpretação. A primeira por esta matéria, nova para as Misericórdias, lhe ser, completamente, indiferente ou, segunda, porque como diz a sabedoria popular quem cala consente, por concordar, na íntegra com a orientação da Direcção geral dos Registos e do Notariado.
A primeira razão pode ser resultado de nunca ter assumido o cargo de Provedor em nenhuma Misericórdia (foi Vice-Provedor de uma Misericórdia só durante 3 anos e ao que se sabe iria só a algumas reuniões da respectiva mesa Administrativa).
A segunda razão pode ser resultado da sua concordância com o entendimento, por parte da DGRN, de que as Misericórdias são associações públicas de fiéis.
Não havendo unanimidade, a maioria dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) vão no sentido de considerar as Misericórdias associações públicas de fiéis.
De entre esses Acórdãos referiremos os seguintes:
- Processo 05B116, datado de 17-02-2005, relativo à Misericórdia de Benavente, cujo resumo transcrevemos:
“I. O acto da Mesa Administrativa de uma Misericórdia relativo à admissão, filiação ou adesão de novos irmãos como membros efectivos da Irmandade respeita exclusivamente à vida interna ou inter-orgânica da instituição em causa, cuja fiscalização e tutela competem, por isso, ao "Ordinário Diocesano".
II. Não cabe, assim aos tribunais indagar da idoneidade ou da inidoneidade dos candidatos à filiação nesse instituto eclesial, e muito menos sindicar a "legalidade", ou sequer a oportunidade ou a conveniência, do acto de apreciação (positiva ou negativa) dessas candidaturas ou pedidos de filiação/admissão.
III. E daí a incompetência dos tribunais comuns "ratione materiae" para a sindicância da questionada legalidade e, consequentemente, para a apreciação de providência cautelar de suspensão da decisão da mesa administrativa - órgão executivo da Misericórdia - sobre a admissão de novos irmãos.”
- Processo 07B723, datado de 26-04-2007, relativo à Misericórdia do Porto, cujo resumo transcrevemos:
“1 . A decisão sobre a competência material tomada em procedimento cautelar não tem influência no processo principal.
2 . A Santa Casa da Misericórdia do Porto, como misericórdia e atento o seu compromisso, é uma instituição integrante da ordem jurídica canónica como associação de fiéis pública, que visa – enformada pelos princípios da doutrina e moral cristãs – satisfazer carências sociais e praticar actos de culto católico, tendo, na ordem jurídica civil, a natureza de instituição particular de solidariedade social.
3 . O artigo 41.º, n.º 4 da Constituição não resolve a questão da competência ou incompetência dos tribunais civis para conhecerem da impugnação da eleição dos corpos sociais das misericórdias que prossigam a referida duplicidade de fins.
4 . Abrindo apenas caminho à relevância das Concordatas estabelecidas entre Portugal e a Santa Sé.
5 . As quais, situando-se em plano inferior ao da Constituição da República, se situam em plano superior ao das normas internas do Estado Português.
6 . Do artigo 4.º do teor da Concordata de 1940 resulta a competência do Ordinário ali referido para apreciar o pedido de impugnação dum acto eleitoral duma misericórdia, quer seja invocada a violação do direito canónico, quer a violação do direito português.
7 . Cedendo, por se situarem hierarquicamente abaixo, normas internas portuguesas que disponham em sentido diferente.
8 . Perante a Concordata de 2004, se estiver em causa a violação do direito canónico, será chamada a intervir a autoridade da Igreja, se estiver em causa a violação do direito interno português, recorre-se aos tribunais civis.
9 . Para se saber qual das Concordatas deve ser considerada, interessa a data do acto que se impugna, não relevando a da propositura da acção.”
- Processo 743/08.0TBABT-A.E1.S1, datado de 17-12-2009, relativo à Misericórdia do Gavião, cujo resumo transcrevemos:
“1.Face ao preceituado nos arts. 10,11 e 12 da Concordata de 2004, não se situa no âmbito da jurisdição dos tribunais portugueses a dirimição de litígios situados na vida interna de pessoas jurídicas canónicas, regidos pelo Direito Canónico, aplicado pelos órgãos e autoridades do foro canónico que exerçam uma função de vigilância e fiscalização sobe as mesmas .
2. Os tribunais portugueses apenas são competentes para a aplicação dos regimes jurídicos instituídos pelo direito português - nomeadamente no DL119/83, que institui o regime das Instituições Particulares e Solidariedade Social – quanto às actividades de assistência e solidariedade, exercidas complementarmente pelas pessoas jurídicas canónicas .
3.Está excluída – desde logo, como decorrência do princípio constitucional da separação da Igreja e do Estado - a possibilidade de outorgar a um tribunal ou entidade pública o poder de sindicar um concreto acto ou decisão da competente autoridade eclesiástica no exercício da sua tarefa de vigilância e fiscalização sobre a vida interna de associações constituídas sob a égide do Direito Canónico – no caso, a recusa de homologação do resultado eleitoral para os corpos gerentes de uma Misericórdia, estatutariamente imposta como condição para a investidura - não podendo , por força do referido princípio constitucional, existir zonas de interferência, sobreposição ou colisão entre as competências atribuídas aos órgãos estaduais e as conferidas às autoridades eclesiásticas.”
Sobre o teor/conteúdo destes 3 (três) Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) quer o “presidente” do Secretariado Nacional quer os “dirigentes” da UMP jamais se pronunciaram. E não se tendo pronunciado uma de duas ou as duas conclusões são possíveis. A primeira, indiferença. A segunda, concordância.
Estas duas conclusões, únicas possíveis, são tanto mais surpreendentes quando agora, neste últimos tempos, se tem assistido a atitudes intempestivas por parte dos “presidentes” do Secretariado Nacional e da Mesa do Conselho Nacional.
E são ainda mais surpreendentes, por parte do “presidente” do Secretariado Nacional quando se sabe que ele é Irmão da Misericórdia do Porto. E na qualidade de Irmão da Misericórdia do Porto jamais se pronunciou sobre:
- a nomeação de um Comissário, pelo Senhor Bispo do Porto, o qual administrou a Misericórdia do Porto entre 2005 e 2007, numa decisão de enquadramento enquanto associação pública de fiéis.
O “presidente” do Secretariado Nacional quer enquanto Irmão da Misericórdia do Porto quer enquanto “dirigente” da UMP quer enquanto “presidente” do Secretariado Nacional jamais se opôs a que a Misericórdia do Porto fosse considerada associação pública de fiéis quer pela DGRN quer pelos Senhores Bispos do Porto quer pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Concluindo: o actual “presidente” do Secretariado Nacional da UMP (cargo a que chegou porque é irmão da Misericórdia do Porto), na qualidade de Irmão da Misericórdia do Porto concorda que os Senhores Bispos do Porto, que o Supremo Tribunal de Justiça e o actual Instituto dos registos e do Notariado considerem a Misericórdia do Porto uma Associação Pública de Fiéis.
E, em simultâneo, o actual “presidente” do Secretariado Nacional da UMP (cargo a que chegou porque é Irmão da Misericórdia do Porto), na qualidade de Irmão da Misericórdia do Porto opõe-se ao Decreto Geral para as Misericórdias.
Quer isto dizer que enquanto Irmão da Misericórdia do Porto, concorda que esta Misericórdia seja uma Associação Pública de Fiéis e, simultaneamente, enquanto Irmão da Misericórdia do Porto (“presidente” do SN da UMP) opõe-se a que a Misericórdia do Porto seja considerada uma Associação Pública de Fiéis.
Dito de outra forma. Enquanto Irmão da Misericórdia do Porto e “presidente” do Secretariado Nacional da UMP aceita que a Misericórdia do Porto seja uma Associação Pública de Fiéis e enquanto Irmão da Misericórdia do Porto e “presidente” do Secretariado Nacional da UMP não aceita que a Misericórdia do Porto seja uma Associação Pública de Fiéis.
Esta é a coerência que importa hoje aqui assinalar: concordar e, ao mesmo tempo, discordar que a Misericórdia do Porto seja considerada uma Associação Pública de Fiéis.
Do Extrato do Decreto do Bispo do Porto salienta-se:
“Aproveita-se a oportunidade para declarar que a Misericórdia do Porto, como associação pública de fiéis que é, está sujeita às limitações canónicas previstas no artigo 11º, nº 2, da Concordata de 2004, no artigo 82º das Normas Gerais para regulamentação das Associações de Fiéis, da Conferência Episcopal Portuguesa, nos cânones 1291 a 1298 do Código de Direito Canónico e no Decreto da Conferência Episcopal Portuguesa de 7.5.2002.
D I S P O S I T I V O
Nestes termos, tendo diante dos olhos somente a Deus, rezando a Nossa Senhora da Misericórdia e querendo fazer inteira justiça, decido responder NEGATIVAMENTE à fórmula da dúvida, pelo que não consta da nulidade da eleição para os corpos gerentes da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Porto, que teve lugar em 28.11.2004, negando provimento aos recursos hierárquicos interpostos, confirmando os eleitos, levantando a suspensão da eficácia da eleição e autorizando a tomada imediata de posse de todos os eleitos.
Notifique-se este Decreto aos mandatários dos recorrentes e dos contrainteressados, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, bem como ao Reverendo Comissário.
Paço Episcopal do Porto, 24 de Setembro de 2007.
O BISPO DO PORTO,”
Será de bom tom salientar ainda que a “presidente” da Mesa da Assembleia Geral da UMP assume uma postura em tudo igual à do “presidente” do SN.
É que a “presidente” da Mesa da Assembleia Geral da UMP é Irmã e Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa cuja única actividade conhecida é a ter a seu cargo o culto na Igreja de S. Roque.
Assim sendo a Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa é, claramente, uma Associação Pública de Fiéis.
Desta realidade só se pode concluir que a actual “presidente” da Mesa da Assembleia Geral da UMP na sua qualidade de Irmã e de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa concorda e aceita que esta Irmandade seja uma Associação Pública de Fiéis. Mas que a Irmã e de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa não concorda e não aceita que esta Irmandade seja uma Associação Pública de Fiéis.

Resumindo: os “presidentes” da Mesa da Assembleia Geral da União das Misericórdias Portuguesas e do Secretariado Nacional aceitam e não aceitam, ao mesmo tempo e nas mesmas qualidades que as Misericórdias das quais são Irmãos sejam consideradas Associações Públicas de Fiéis e opõem-se a tal realidade. Aceitam uma realidade e querem o seu contrário.
Fazendo fé em fontes geralmente bem informadas importa referir ainda que o “presidente” da Mesa do Conselho Nacional recorreu à intervenção do Senhor Bispo de Setúbal para se manter como Provedor da Misericórdia.
Ou seja, o “presidente” da Mesa do Conselho Nacional da UMP que tanto se tem oposto e até quis cortar relações com a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) por esta ter tomado a decisão de considerar as Misericórdias associações públicas de fiéis não se coibiu de recorrer ao Senhor Bispo de Setúbal (reconhecendo, formalmente, que a Misericórdia é uma Associação Pública de Fiéis) para se manter no lugar.
Dito de outra forma. O actual “presidente” da Mesa do Conselho Nacional da UMP, para manter o cargo de Provedor aceita que a “sua” Misericórdia seja uma Associação Pública de Fiéis mas depois de garantida a sua continuidade já não aceita.
É esta coerência que importa hoje, agora e aqui assinalar.
Manifestações de coerência como estas aqui hoje referidas só enfraquecem o poder negocial e a capacidade de representação da União das Misericórdias Portuguesas.
Acresce que a este enfraquecimento exponenciaram esse enfraquecimento quando aceitaram dialogar com a Conferência Episcopal Portuguesa através de um intermediário que sendo Presidente da CNIS afirma representar as Misericórdias, já que muitas delas são filiadas na CNIS.
Acresce a tudo isto que há mais “dirigentes” da UMP que aceitam ser Irmãos e Dirigentes das Misericórdias que são Associações Públicas de Fiéis.
A posição das Misericórdias, eventualmente, representadas pelos actuais “dirigentes da UMP é, no mínimo insustentável.
Por fim mas não para concluir esta matéria dir-se-á que muitas Misericórdias têm expresso nos respectivos Compromissos que são Associações Públicas de Fiéis. E ainda que há muitos Provedores e Dirigentes de muitas Misericórdias que não estando expresso nos respectivos Compromissos, assumem por actos de prática corrente serem, essas Misericórdias, associações Públicas de Fiéis.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

SEM TÍTULO















O "presidente" promove caçadas


































O "presidente" promove touradas
A fim de assistirem á XIV Corrida União das Misericórdias estiveram em Angra do Heroísmo José Manuel Correia, João Sebastião Cardoso Azarúja e Hélder Silva, respectivamente Provedores das Santas Casas das Misericórdias de Portimão, Redondo e de Vila Nova da Barquinha.
Durante a estada na Ilha visitaram, nos Biscoitos, o Museu do Vinho.

Blog: Bagos d' Uva
Quarta-feira, 28 de Julho de 2010

































CM
Colar, em ouro, para uso exclusivo do "presidente"
Valor: 7 500 €




















Viatura oficial do "presidente"
Valor: superior a 105 000 €
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