sábado, 9 de outubro de 2010

A União das Misericórdias reúne-se esta quarta-feira em conselho nacional

Misericórdias analisam decreto que as considera “associações públicas de fiéis"Inserido em 06-10-2010 10:35

O decreto foi assinado pela Conferência Episcopal Portuguesa e já foi aprovado pelo Vaticano. A polémica parece ter-se instalado, mas Igreja e misericórdias mostram-se confiantes numa resolução sensata.

A União das Misericórdias reúne-se esta quarta-feira em conselho nacional para debater o decreto que as considera "associações públicas de fiéis" – e, portanto, subordinadas às autoridades da Igreja.

Aurelino Ramalho confia no bom senso e no diálogo
“Os senhores bispos e a União das Misericórdias vão de certeza absoluta entender-se, vão resolver o problema”, considera Aurelino Ramalho, representante da União das Misericórdias.

“Não vivemos numa altura em que alguém possa impor seja o que for. O que vai haver da parte da União é um bom senso para, em diálogo, ultrapassar esta dificuldade”, que, no fundo, em seu entender, “não existe”.

“As misericórdias são emanadas do povo português! Foi o povo português que as criou. Temos a certeza absoluta que nem a Igreja nem as misericórdias vão deixar esta obra magnífica de 500 anos”, sublinha ainda.

O decreto em causa foi assinado pela Conferência Episcopal Portuguesa há mais de um ano e foi aprovado em Junho pelo Vaticano, o que fez agora renascer a polémica.

"Não vai haver de certeza absoluta ingerência"
Mas Aurelino Ramalho não admite sequer que haja um conflito com os bispos e garante que a reunião de hoje se destina apenas a esclarecer todos os dirigentes sobre o que está em causa.

O Arcebispo de Évora, D. José Alves, procura, por seu lado, desfazer qualquer equívoco, assegurando que os bispos não querem apropriar-se do património das misericórdias, que têm autonomia. D. José Alves lembra, porém, que “as misericórdias sempre estiveram ligadas à tutela da Igreja, nasceram no interior na Igreja”.

"As misericórdias sempre estiveram ligadas à Igreja"
“Já há muito tempo que são os bispos a aprovar os seus estatutos e continuarão a aprová-los, mas os bispos também se comprometem, sempre o fizeram, a respeitar os estatutos das misericórdias, como respeitam os estatutos de qualquer outra instituição ou centro social paroquial ou doutra associação de fiéis”, refere.

“A ingerência da Igreja nas misericórdias não vai a esse ponto que às vezes querem fazer sentir”, sublinha por fim.

As decisões que saírem do conselho nacional da União das Misericórdias serão divulgadas à tarde, em conferência de imprensa

rr

Conselho Nacional das UMP reunido hoje

Conselho Nacional das UMP reunido hoje
Misericórdias contestam total submissão ao decreto da Conferência Episcopal
06.10.2010 - 12:12 Por Lusa

O presidente da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) defendeu hoje uma atitude calma, mas com “firmeza e determinação”, face ao decreto da Conferência Episcopal Portuguesa, dizendo que “não se aplica” às Misericórdias actuais. O Conselho Nacional das UMP está hoje reunido para analisar o decreto.
A Conferência Episcopal Portuguesa divulgou o seu decreto no mês passado

Manuel Lemos disse à agência Lusa que uma das consequências do decreto da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) seria que “os bens das misericórdias passavam a estar na disponibilidade dos senhores bispos. Em boa verdade, a propriedade das Misericórdias passava a estar limitada”.

A hierarquia da Igreja Católica emitiu um decreto geral, uma forma de se pronunciar sobre alguns aspectos, em que “muda, de uma maneira que nos deixou perplexos e espantados”, as suas relações com as Misericórdias Portuguesas, explicou.

Especialistas consultados transmitiram às Misericórdias que o decreto “não entra na ordem jurídica portuguesa”, referiu ainda Manuel Lemos, acrescentando que “está muito mal feito”.

Por outro lado, a CEP fez o decreto “sem consultar o Governo”, uma atitude que o presidente da UMP considerou não ter sido “elegante”. Com “a maior calma, mas com firmeza e determinação (...) temos de dizer que não, que não se aplica a estas misericórdias de 500 anos”, frisou Manuel Lemos.

O responsável salientou que as Misericórdias “são da humanidade, não são da Igreja Católica”, embora tenham uma “fortíssima inspiração cristã”.

O decreto da CEP foi divulgado em Setembro e especifica os preceitos canónicos aos quais estão sujeitas as Misericórdias Portuguesas. O Conselho Nacional da União das Misericórdias Portuguesas (CNUMP) reúne-se hoje para analisar o decreto e definir uma resposta.

O CNUMP reúne os presidentes dos secretariados distritais das misericórdias dos 20 distritos. Actualmente existem 400 destas instituições.

Público

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Misericórdias podem cortar com Igreja

Religião

Misericórdias podem cortar com Igreja
União contesta decreto da Conferência Episcopal que retira direitos e património.

0h30
Por:André Pereira


A União das Misericórdias Portuguesas (UMP) admite cortar relações com a Igreja católica. Esta é uma das conclusões possíveis para a reunião de amanhã do Conselho Nacional da UMP, que irá discutir qual a melhor forma de contestação ao decreto da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) aprovado pelo Vaticano em Junho, mas que só foi tornado público em Setembro.

"Tudo é possível, até o corte de relações com a Igreja. Neste momento, antes da reunião do Conselho Nacional, todas as hipóteses são possíveis", admitiu Cardoso Ferreira, presidente do Conselho Nacional da UMP, dando conta de que "no encontro estarão pessoas com muita experiência na gestão das instituições, com experiência de vida e com a ponderação necessária para decidir sobre o assunto".

Os artigos que estão a gerar mais polémica dizem respeito à gestão do património das Misericórdias. No ponto 4 é possível ler-se: "Autogovernam-se livremente, sob a direcção superior da autoridade eclesiástica, a cuja vigilância se encontram submetidas e podendo por ela ser visitadas." No ponto seguinte, a CEP determina: "[as Misericórdias] Administram os próprios bens, que são eclesiásticos, sob a direcção superior da autoridade eclesiástica."

Para Cardoso Ferreira, é necessária uma análise muito objectiva ao documento. "Começa logo com a definição dos bens como eclesiásticos, pois estamos a falar de hospitais, clínicas, lares e edifícios deixados em heranças. Se até agora uma Misericórdia podia vender património sem interferências, agora tem de pedir autorização ao bispo", afirma, apontando o dedo ao que considera ser contradição: "Por um lado, dizem que somos autónomos, mas, por outro, ressalvam que é sob a direcção superior. Ou seja, somos autónomos para fazermos tudo o que a Igreja quiser."

O CM tentou contactar o padre Manuel Morujão, porta-voz da CEP, mas até ao fecho desta edição não foi possível.

CM

sábado, 2 de outubro de 2010

CÓDIGO DAS MISERICÓRDIAS

A entrada em vigor da decisão definitiva sobre a natureza jurídico-canónica das Irmandades das Santas Casas da Misericórdia em Portugal tomada pela Conferência Episcopal Portuguesa e aprovada pela Santa Sé é, concerteza, o momento oportuno para o surgimento da iniciativa, há muito aguardada por estas Instituições, que conduza à elaboração, aprovação e promulgação do CÓDIGO DAS MISERCÓRDIAS.
As Misericórdias voltam a ter agora uma segunda oportunidade para que o CÓDIGO DAS MISERICÓRDIAS que há tanto tempo ambicionam possa vir a ser uma realidade.
As Misericórdias esperam, quase há 20 anos, pela elaboração, aprovação e promulgação do "seu" CÓDIGO.
Poder-se-á colocar a questão: mas as Misericórdias necessitam de um Código específico?
É isso que vamos tentar fundamentar.
De facto as Misericórdias necessitam de um CÓDIGO que as enquadre nas normas jurídicas de um Estado de Direito, salvaguardando as suas próprias e únicas especificidades.
Para além disso necessitam do "seu" CÓDIGO porque as Misericórdias são as únicas Instituições que constituem um dos poucos pilares da nossa Identidade Nacional, enquanto Povo e enquanto Nação.
As Misericórdias necessitam do "seu" CÓDIGO como forma de lhes ser garantida a sua identidade.
As Misericórdias necessitam do "seu" CÓDIGO porque importa salvaguardar o seu património histórico tangível mas sobretudo o intangível.
As Misericórdias necessitam do "seu" CÓDIGO como garantia da sua especificidade, no panorama das Instituições Sociais em Portugal.
As Misericórdias necessitam do "seu" CÓDIGO para que se libertem dos conceitos imprecisos, coercivos e limitadores contidos no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
As Misericórdias necessitam do "seu" CÓDIGO para se libertarem da duplicação estatutária a que estão obrigadas.
As Misericórdias necessitam do "seu" CÓDIGO porque sendo muito mais do que "simples" IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social tal tem que lhes ser reconhecido.
As Misericórdias necessitam do "seu" CÓDIGO porque constituem um universo, ímpar, de Instituições de cobertura nacional.
As Misericórdias necessitam do "seu" CÓDIGO enquanto Instituições que nascem no seio da Igreja para cumprimento das 14 Obras de Misericórdia, 7 Corporais mais direccionadas para o bem estar físico dos Cidadãos e 7 Espirituais visando o Bem Estar moral e mental.
A oportunidade para que se elabora, aprove e promulgue o CÓDIGO DAS MISERICÓRDIAS poderá, também, justificar-se pela existência do Código Cooperativo e do Código das Mutualidades. Acresce a estes 2 Códigos a especificidade da legislação direccionada para as Fundações.
As Fundações, as Mutualidades e as Cooperativas viram já consagrada, em lei, as sua identidade e especificidade.
Para as Misericórdias, tal será tanto mais importantes quanto o seu universo constitui uma iniciativa, genuinamente, Portuguesa de grande mérito reconhecido interna e externamente. Os Portugueses, de uma maneira geral, reconhecem grande mérito às Misericórdias, acarinhando-as e apoiando-as ao longo de uma história com mais de 5 séculos. Caso único no panorama das Instituições em Portugal.
Por maioria de razão se justificará o CÓDIGO DAS MISERICÓRDIAS tanto mais que se trata de Instituições, genuinamente, Portuguesas e identificadas, internacinalmente, como um dos pilares da Identidade da Nação Portuguesa.
Razão da oportunidade.
Desde logo porque o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro que há muito se encontra desajustado da realidade da intervenção e da acção das Instituições por ele enquadradas. A comprová-lo está o facto de as Cooperativas e as Mutualidades já terem merecido especial atenção com a publicação do respectivo Código e as Fundações terem um enquadramento legal específico. Por maioria de razão as Misericórdias jamais se sentiram bem com o enquadramento imposto por este Decreto-Lei. Razão pela qual há mais de 20 anos que reclamam pela revisão do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
Depois da revisão da Concordata, em 2004.
As Irmandades das Santas Casas da Misericórdia têm um novo enquadramento jurídico no seio da Igreja desde a entrada em vigor das NORMAS GERAIS DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS. E agora com a entrada em vigor do Decreto Geral sobre as Misericórdias clarificador da sua natureza jurídica.
Porque as Misericórdias sendo tuteladas pela Igreja, porque nascem no seu seio, e querendo agir e intervir no âmbito das políticas públicas definidas pelo Governo necessitam de serem as promotoras da iniciativa de um diálogo tripartido envolvendo as Misericórdias, a Igreja e o Governo para que se possa concretizar a elaboração, aprovação e promulgação do CÓDIGO DAS MISERICÓRDIAS, enquanto instrumento único enquadrador das Instituições de Bem Fazer, genuinamente, Portuguesas que nascem no seio da Igreja.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

SÓ LHES RESTA UMA ALTERNATIVA - DEMITIREM-SE

O Comunicado da Conferência Episcopal Portuguesa de 28 de Setembro de 2010 (o qual se transcreveu, na íntegra no post, imediatamente, anterior a este) só vem reforçar aquilo que há muito é o sentimento generalizado no seio das Misericórdias: A UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (UMP) PRECISA DE UMA LIMPEZA GERAL.
A emissão do referido Comunicado, vem mais uma vez demonstrar uma evidência há muito reconhecida: a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) não considera interlocutores das Misericórdias, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portugesas (AICOSUMP).
E para além de não reconhecer naqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portugesas (AICOSUMP) interlocutores para as Misericórdias, o Comunicado do Presidente da CEP é muito taxativo ao afirmar que 7 (sete) argumentos utilizados na tese contrária à da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) não são verdade.
Ora em bom rigor da língua Portuguesa (apesar de às vezes ser traiçoeira) quando a afirmação é não é verdade quer dizer, exactamente, é mentira, é falso.
Bom. Então se assim é, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portugesas (AICOSUMP) utilizaram argumentos não verdadeiros, ou seja, falsos, na defesa da sua "dama".
Claro que com argumentos desta natureza a defesa seja do que for só pode ter um destino: a rejeição total e absoluta.
Foi, exactamente, isto que a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) fez. Ao reconhecer como não verdadeiros = mentirosos = falsos os argumentos utilizados por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portugesas (AICOSUMP) foi obrigada a rejeitá-los. E ao rejeitá-los optou pela argumentação contrária, ou seja, considerou as Misericórdias associações públicas de fiéis.
A Conferência Episcopal Portuguesa está no uso pleno das suas competências ao definir a natureza jurídica das Misericórdias. Por maioria de razão agora quando se impõe o conhecimento da utilização dos dinheiros das Misericórdias (dentro da União das Misericórdias Portuguesas).
Quando aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portugesas (AICOSUMP) tomaram a iniciativa de levar para a praça pública a sua discordância relativamente às competências e decisões da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), esta sentiu a obrigação de esclarecer, directamente, as Misericórdias, ignorando pura e simplesmente,
aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portugesas (AICOSUMP).
Com esta atitude a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) só quis demonstrar que a análise e discussão das matérias que dizem respeito às Misericórdias devem permanecer dentro deste universo.
Com o que está a acontecer dentro da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) protagonizado por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portugesas (AICOSUMP) as Misericórdias só terão a ganhar com a assunção plena das responsabilidades e competências que são sós suas (das Misericórdias) e devriam, rapidamente, tomarem as medidas que as circunstâncias impõem. Ou seja, as Misericórdias deverão assumir responsabilidades e competências na plenitude dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
Não é compreensível, será admissível?, que 2 (dois) dos 3 (três) cargos do Secretariado Nacional (direcção nacional) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) permaneçam ocupados por quem nem sequer é dirigente executivo em nenhuma Misericórdia?
Quer isto dizer que 2/3 (dois terços) do Secretariado Nacional, a maioria portanto, só se representa a si própria. Será admissível que no Secretariado Nacional esteja gente que não representa nada nenm niguém.
Porque a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) é uma Instituição representativa das Misericórdias só fará sentido que os cargos dos órgãos sociais seja exercidos por quem for detentor da capacidade de representação das Misericórdias.
O que se passa na União das Misericórdias não se passa em mais nenhuma outra organização. Constate-se o que se passa na CNIS - Confederação nacional das Instituições de Solidariedade. O seu Presidente da Direcção, assim como os membros dos órgãos sociais são dirigentes de IPSS.
Esta evidência (a CEP não reconhece como interlocutores AICOSUMP) resulta de uma acumulação de factos.
1.º- A Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) nunca sentiu a mais pequena disponibilidade, por parte de quem se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas (AICPSNUMP) para o dialogo.
2.ª- Como consequência do 1.º a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) elaborou, redigiu, aprovou e submeteu à "promulgação" da Santa Sé as Normas Gerais das Associações de Fiéis sem que para tal tivesse ouvido as Misericórdias.
Foi evidente que o surgimento das Normas Gerais das Associações de Fiéis tiveram, objectivamente, um destinatário: as MISERICÓRDIAS.
Todo o processo que concluiu com a publicação das Normas Gerais das Associações de Fiéis na revista Lumen de Março/Abril de 2008 sem a mínima intervenção daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), o que demonstra terem, estes, perdido toda e qualquer capacidade de representação das Misericórdias junto da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP).
Tendo, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), perdido a capacidade de representação das Misericórdias junto da primeira e principal entidade de tutela das Misericórdias - a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) só lhes resta uma alternativa: DEMITIREM-SE por impossibilidade de cumprimento da missão Institucional.
3.º- Também como consequência de 1.º a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) elaborou, redigiu, aprovou e submeteu à "promulgação" da Santa Sé o Decreto Geral sobre as Misericórdias sem a mínima intervenção daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Este Decreto foi publicado na revista Lumen de Julho/agosto de 2010.
4.º- O Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) ao dirigir-se, directamente, a todas as Misericórdias, quererá demonstrar, mais uma vez, que não reconhece àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) capacidade de representar as Misericórdias, não os reconhecendo como interlocutores destas mesmas Instituições.
É que a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) não tem tutela sobre as Misericórdias.
A Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) tutela, exclusivamente, as Instituições de dimensão nacional, como é o caso da União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
Tal como se encontra definido no Código do Direito Canónico, a Tutela sobre as Misericórdias é competência exclusiva do ordinário diocesano (em Portugal, o Bispo de cada Diocese) de cada diocese à qual as Misericórdias pertencem.
5.º- O Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) sentiu a necessidade de emitir este Comunicado em resultado da iniciativa daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) de irem para a praça pública analisar matéria do foro constituinte, por isso mesmo íntimo, das Misericórdias.
Esta matéria foi levada até ao semanário SOL, na passada 6.ª feira e para os diários Correio da Manhã e Público, no passado sábado.
Mas pior do que terem ido para a praça pública analisar esta matéria resulta das afirmações e pior ainda, das insinuações, por eles produzidas ou "mandadas" produzir.
Esta iniciativa daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP)para além de não ter caído bem junto da Conferência Episcopal Portuguesa, vai dificultar a aproximação e relacionamento das Misericórdias com os respectivos Bispos que as tutelam.
Mas, fundamentalmente, o que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) pretenderiam com esta iniciativa junto de alguns órgãos da comunicação social era arranjar aliados para combaterem os Senhores Bispos, utilizando falsidades, como o demonstra o Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP).
Para além de terem agravado as já detrioradíssimas, senão mesmo inexistentes, relações daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) também não conseguiram arranjar aliados, bem antes pelo contrário. Para evidenciar, isto mesmo, bastará ler os comentários publicados no diário Público on line.
A iniciativa daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) foi mais um pior que péssimo serviço prestado às Misericórdias. E, também, por esta razão só lhes resta uma alternativa: DEMITIREM-SE.
Grave, grave é o facto de produzirem afirmações que o Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) sentiu necessidade de desmentir. Este desmente 7 (sete) afirmações e insinuações daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Para evidenciar o desagrado dos Senhores Bispos pela iniciativa de levar para a praça pública matéria do foro ínterno, e íntimo, das Misericórdias, o Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) não procedeu à divulgação pública do Comunicado, bem antes pelo contrário, remeteu-o às Instituções - MISERICÓRDIAS - já que são estas as únicas destinatátias do Decreto Geral sobre as Misericórdias.
O Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) ao enviar o Comunicado, directamente, a todas as Misericórdias, para além de demonstrar que não reconhece aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) como interlocutores, demonstra-lhes uma total e absoluta desconfiança.
Porquê?
Porque a Conferência Episcopal Portuguesa só tem tutela sobre a União das Misericórdias Portugesas (UMP). Quando o seu Presidente (da CEP) se dirige, directamente, às Misericórdias é porque não confia que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) procedessemm à divulgação do Comunicado junto das Misericórdias.

A entrada em vigor do Decreto Geral sobre as Misericórdias demonstra também:
- a incapacidade daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) para dialogarem com a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP);
- o desajustamento argumentativo, daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), na desfesa de convicções que se revelaram tão só crenças. Os argumentos invocados, para além de terem sido divulgados sempre com algum receio (apesar de o terem feito em círculos muito restritos, o que lhes permitiu ter capacidade de induzir alguma convicção) não consiguiram evidenciar, suficientemente, ou seja, não estavam fundamentados de forma a convencer da sua razoabilidade quem trabalhou e estudou esta matéria.
Para comprovar, esta realidade, bastará referir que o Instituto Superior de Direito canónico da Universidade Católica apresentou trabalhos nos quais era fundamentada a natureza jurídica das Misericórdias, a qual suportou, concerteza, a elaboração quer das Normas Gerais das Associações de Fiéis quer do Decreto Geral sobre as Misericórdias.

Perante a inconsistência dos pontos de vista - crenças - manifestadas por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Peante a incapacidade daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) de serem reconhecidos como interlocutores (e não só pela Conferência Episcopal Portuguesa).
Perante a inoperacionalidade a que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) conduziram a União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
Só lhes resta uma alternativa DIGNA: DEMITIREM-SE.

COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA DA CONFERÊNCIA EPISCOPAL

28 de Setembro de 2010

A revista Lumen, órgão oficial da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), na sua edição de Julho/Agosto, publicou o Decreto Geral para as Misericórdias, de 23.04.2009, acompanhado do Decreto da Santa Sé, de 17.06.2010, que o reconheceu e aprovou. Nesse Decreto Geral, as Misericórdias portuguesas são definidas como associações públicas de fiéis e os seus bens são definidos como bens eclesiásticos, nos termos do Direito Canónico.

Na qualidade de Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa, que representa a Igreja Católica em Portugal, e nos termos do artigo 30º, nº 2, als. a), d) e e), dos Estatutos da CEP, cumpre-me velar pela observância do Decreto Geral e pelas deliberações da CEP, o que faço por meio deste esclarecimento, o qual é devido a todos os Provedores das Santas Casas.

As Misericórdias ou Santas Casas da Misericórdia ou, simplesmente, Santas Casas, são associações de fiéis cristãos, fundadas há cerca de 500 anos, com a finalidade específica de praticar as catorze obras de Misericórdia da Igreja Católica e de promover o culto público.

Tendo passado por um longo período de secularização, com a entrada em vigor do Código de Direito Canónico de 1983, chegou a altura de proceder à clarificação da sua natureza jurídica como instituições da Igreja Católica regidas pelo Direito Canónico.

Como Irmandades ou Confrarias erectas antes da entrada em vigor do Código, em 27 de Novembro de 1983, a Conferência Episcopal Portuguesa qualificou-as de associações públicas de fiéis no artigo 116º, § 4º, nº 1º, das Normas Gerais para Regulamentação das Associações de fiéis, de 15 de Março de 1988.

Posteriormente, a Conferência Episcopal Portuguesa, em 15 de Novembro de 1989, na Declaração conjunta dos Bispos sobre a dimensão pastoral e canónica das Misericórdias portuguesas, reafirmou a sua natureza de associações públicas de fiéis.

Tendo-se suscitado dúvidas sobre esta qualificação jurídico-canónica, foi a Santa Sé chamada a intervir para dirimir alguns litígios entretanto surgidos. Assim, a praxe da Cúria Romana firmou-se na natureza pública das Misericórdias portuguesas pelos Decretos do Pontifício Conselho para os Leigos de 30.11.1992 e de 13.5.2003. No mesmo sentido seguiu a jurisprudência da Cúria Romana, através das sentenças de 24.4.1999 e de 30.4.2005, do Supremo Tribunal da Igreja Católica (Assinatura Apostólica). Mediante esta interpretação "autêntica" do Direito Canónico, feita pelo mais alto Tribunal da Igreja Católica, dúvidas não restam de que as Misericórdias portuguesas são associações públicas de fiéis.

Ora, as Misericórdias são associações públicas, por serem Irmandades da Igreja Católica, estarem canonicamente erectas na ordem jurídica canónica e promoverem o culto divino público (cânone 301). As associações privadas nem são canonicamente erectas nem promovem o culto divino público nem se chamam de Irmandades. Não se conhece nenhum convénio privado a constituir Misericórdias em Portugal, pois, até hoje, ninguém o apresentou.

Porém, ao longo da pentasecular história das Misericórdias portuguesas, sempre elas tiveram, como instituições da Igreja Católica, um regime especial relativamente às restantes Irmandades ou Confrarias reguladas pelo Direito Canónico latino e universal. Com efeito, as Misericórdias portuguesas sempre gozaram de privilégios e de dispensas concedidas pela autoridade eclesiástica dos Bispos diocesanos, no sentido de reforçar a sua autonomia e autogoverno dentro da Igreja Católica, sem prejuízo dos poderes de tutela atribuídos pelo Direito Canónico à autoridade eclesiástica. Todavia, essa autonomia em caso algum pode pôr em causa os "elementos constitutivos essenciais" das associações públicas de fiéis (cânone 86), que não podem ser transformadas, sub-repticiamente, em associações privadas de fiéis. Esse regime especial pode chegar ao ponto de aproximar as Misericórdias de um "regime misto", mas que nunca as atire para o âmbito das associações privadas de fiéis.

Os elementos constitutivos essenciais das Misericórdias, como associações públicas de fiéis, podem sintetizar-se na seguinte definição: as Misericórdias ou Santas Casas da Misericórdia ou, simplesmente, Santas Casas, são associações públicas de fiéis cristãos com personalidade jurídica canónica, que se regem pelos seus estatutos ou "compromissos", tendo por finalidade específica praticar as catorze obras de Misericórdia, sete corporais e sete espirituais, e promover o culto público a Deus, erectas pela autoridade eclesiástica competente, constituídas em pessoa jurídica pelo decreto que as erige, que recebem a missão para, dentro dos seus fins, agirem visando o bem público sob a tutela da autoridade eclesiástica.

Nesta definição de Misericórdia está contida a autonomia das Misericórdias em relação aos Bispos diocesanos, pois elas administram os bens que possuem "em conformidade com os estatutos" (compromissos), nos termos do cânone 319. Que fique claro: as Misericórdias são autónomas das dioceses. E o facto de os seus bens serem definidos como "bens eclesiásticos" é um imperativo da sua natureza pública (cânone 1257): os bens das associações públicas são, necessariamente, eclesiásticos. Como diz o Decreto Geral, as Misericórdias "autogovernam-se livremente". Mais autonomia que o autogoverno não há.

Sendo "bens eclesiásticos", gozam das garantias conferidas pelo artigo 24º da Concordata. Esses bens nem são das dioceses nem das paróquias - são das Misericórdias. Mas gozam da protecção dispensada pelo Direito Internacional aos bens da Igreja Católica. Lendo textos recentes da comunicação social, posso, em consciência, assegurar que:

• Não é verdade que os Bispos sejam os legais representantes legais das Misericórdias, pois elas são representadas pelos seus Irmãos livremente eleitos (cânone 118);

• É verdade que as Misericórdias são instituições da Igreja Católica e têm as sujeições canónicas em primeiro lugar (artigos 49º e 2º, nº 1, al. e), e 69º, nº 1, do Estatuto das IPSS);

• Não é verdade que tenha acabado a autonomia das Misericórdias (cânones 309 e 319);

• Não são os Bispos diocesanos que mandam nas Misericórdias, pois apenas exercem sobre elas a tutela eclesiástica, sem prejuízo da tutela do Estado (artigo 48º do Estatuto das IPSS e artigo 12º da Concordata de 2004);

• Não é verdade que à autoridade eclesiástica caiba aprovar ou não aprovar as contas das Misericórdias, pois essa aprovação cabe às Assembleias Gerais (nº 6 do Decreto);

• Não é verdade que o Direito Europeu esteja a ser violado, pois o artigo 17º do Tratado de Lisboa consagra o princípio da cooperação entre o Estado e a Igreja, tal como acontece com a Concordata e a Lei de Liberdade Religiosa;

• O Decreto Geral não é retroactivo, pelo facto de a CEP já assim ter decidido em 15.03.1988, em 15.11.1989 e no artigo 63º das Normas Gerais de 04.04.2008.


Com este texto pretendi deixar algumas explicações da publicação dum Decreto da Conferência Episcopal Portuguesa, aprovado em Assembleia Plenária. Seguiram-se vários encontros com o Sr. Dr. Manuel Lemos, Presidente da União das Misericórdias Portuguesas. Da minha parte afirmei que não poderíamos negociar um Decreto, mas que estaríamos abertos a uma regulamentação, onde se sublinhe o regime especial e se esclareçam todas as dúvidas, a elaborar por uma Comissão Mista. O Sr. Dr. Manuel Lemos pretendia que fosse a Comissão Mista a elaborar uma decisão. Como esta já estava tomada desde 1988, para mim, bastaria explicitar um comportamento de comunhão e unidade eclesial sem perturbar a autonomia, o que esperamos venha a acontecer, através dum Regulamento a elaborar em breve.

Penso que é isto que iremos ser capazes de fazer. O trabalho a realizar é imenso. Não nos podemos perder em aspectos parciais.

Apresento a minha permanente disponibilidade para dialogar e colaborar, facilitando que as Misericórdias prossigam no mesmo espírito que sempre manifestaram. Mais uma vez, exprimo a minha grande estima e apreço pelas Misericórdias, como sempre publicamente o tenho manifestado.

Fico unido na urgência de unir vontades para servir os mais necessitados.

Em Cristo Jesus que nos une

† Jorge Ortiga, Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Parábola do Pai Misericordioso








Jesus contou a aventura de um jovem na Parábola do Filho Pródigo
Lucas 15:11 Continuou: Certo homem tinha dois filhos;
Lucas 15:12 o mais moço deles disse ao pai: Pai, dá-me a parte dos bens que me cabe. E ele lhes repartiu os haveres.
Lucas 15:13 Passados não muitos dias, o filho mais moço, ajuntando tudo o que era seu, partiu para uma terra distante e lá dissipou todos os seus bens, vivendo dissolutamente.
Lucas 15:14 Depois de ter consumido tudo, sobreveio àquele país uma grande fome, e ele começou a passar necessidade.
Lucas 15:15 Então, ele foi e se agregou a um dos cidadãos daquela terra, e este o mandou para os seus campos a guardar porcos.
Lucas 15:16 Ali, desejava ele fartar-se das alfarrobas que os porcos comiam; mas ninguém lhe dava nada.
Lucas 15:17 Então, caindo em si, disse: Quantos trabalhadores de meu pai têm pão com fartura, e eu aqui morro de fome!
Lucas 15:18 Levantar-me-ei, e irei ter com o meu pai, e lhe direi: Pai, pequei contra o céu e diante de ti;
Lucas 15:19 já não sou digno de ser chamado teu filho; trata-me como um dos teus trabalhadores.
Lucas 15:20 E, levantando-se, foi para seu pai. Vinha ele ainda longe, quando seu pai o avistou, e, compadecido dele, correndo, o abraçou, e beijou.
Lucas 15:21 E o filho lhe disse: Pai, pequei contra o céu e diante de ti; já não sou digno de ser chamado teu filho.
Lucas 15:22 O pai, porém, disse aos seus servos: Trazei depressa a melhor roupa, vesti-o, ponde-lhe um anel no dedo e sandálias nos pés;
Lucas 15:23 trazei também e matai o novilho cevado. Comamos e regozijemo-nos,
Lucas 15:24 porque este meu filho estava morto e reviveu, estava perdido e foi achado. E começaram a regozijar-se.
Lucas 15:25 Ora, o filho mais velho estivera no campo; e, quando voltava, ao aproximar-se da casa, ouviu a música e as danças.
Lucas 15:26 Chamou um dos criados e perguntou-lhe que era aquilo.
Lucas 15:27 E ele informou: Veio teu irmão, e teu pai mandou matar o novilho cevado, porque o recuperou com saúde.
Lucas 15:28 Ele se indignou e não queria entrar; saindo, porém, o pai, procurava conciliá-lo.
Lucas 15:29 Mas ele respondeu a seu pai: Há tantos anos que te sirvo sem jamais transgredir uma ordem tua, e nunca me deste um cabrito sequer para alegrar-me com os meus amigos;
Lucas 15:30 vindo, porém, esse teu filho, que desperdiçou os teus bens com meretrizes, tu mandaste matar para ele o novilho cevado.
Lucas 15:31 Então, lhe respondeu o pai: Meu filho, tu sempre estás comigo; tudo o que é meu é teu.
Lucas 15:32 Entretanto, era preciso que nos regozijássemos e nos alegrássemos, porque esse teu irmão estava morto e reviveu, estava perdido e foi achado.