domingo, 31 de maio de 2009

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (cont.)

Apesar do que já se escreveu até agora sobre o Regulamento do Processo Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas muito ainda é necessário reflectir para se compreender, em toda a sua amplitude, o controlo total e absoluto que o mesmo permite àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Vamo-nos, hoje, debruçar sobre o capítulo IV - recandidaturas a um terceiro mandato consecutivo.

Uma primeira questão surge desde logo, a qual se mantém em aberto desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro: qual deve ser o entendimento do que estabelece o n.º 4 do artigo 57.º ' - "Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de dois mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.".
Também as recentes "NORMAS GERAIS DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS" estabelecem no n.º 4 do seu artigo 5.º "Embora a lei universal da Igreja não restrinja o número de mandatos de governo das associações pú blicas de fiéis, todavia não parece aconselhável a eleição de qualquer membro por mais de dois mandatos consecutivos a não ser que a assembleia geral reconheça, expressamente, por votação secreta, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição."
Quer por parte do Governo (Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, hologando Parecer da Procuradoria Geral da República) quer por parte da Conferência Episcopal Portuguesa impõe-se a definição de jurisprudência sobre esta matéria de forma a que se evitem situações de perpectuação daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Miericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Todo o teor do Regulamento (?) já referido é bem elucidativo de que o mesmo só permitirá a continuidade daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICPSUMP) e desse mesmos cargos não querem sair
Todo este capítulo está também redigido para que seja possível a perpectuação daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Tentando contribuir para a clarificação desta matéria e de acordo com a única interpretação possível do que está determinado quer no DL n.º 119/83 quer nas NORMAS, a partir do momento que a assembleia geral reconheça a impossibilidade ou inconveniência de substituição de um qualquer membro com dois ou mais mandatos, o mesmo está, desde logo eleito.
Se se apresentar um lista que reuna todas as condições legais e processuais que lhe permitam submeter-se a sufrágio a questão da impossibilidade ou inconveniente de substituição de um qualquer membro com dois ou mais mandatos não se poderá colocar.

quarta-feira, 27 de maio de 2009

HERDADE EM BORBA - Caso de Polícia ?

Os factos não deixam de surpreender aqueles que ainda têm a capacidade para tal, com o que se passa dentro da União das Misericórdias Portuguesas.
Conforme se pode ouvir na entrevista dada por aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado nacional da União das Misericórdias Portuguesas (AICPSNUMP) ao Hospital do Futuro a qual pode ser ouvida na íntegra neste sítio:
"A circunstância de ter vindo à nossa posse, da União, uma herdade, em Borba, levou o Secretariado Nacional da União das Misericórdias, com o apoio das Misericórdias Portuguesas a desenvolver esforços e a apresentar uma candidatura no quadro do POPH para fazermos uma 3.ª unidade em Borba."
Vamos aos factos.
A União das Misericórdias Portuguesas assumiu a gestão de uma herdade no concelho de Borba há já vários anos. Não se sabem quantos porque todo este processo tem sido, continuadamente, omitido às Misericórdias.
Uma pergunta que um dia vai ter que ser respondida por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas: porque esconderam a doação da herdade situada no concelho de Borba às Misericórdias Portuguesas ?
Uma outra pergunta vai ter que ser também respondida: porque assumiram a gestão dessa herdade, em nome da União das Misericórdias Portuguesas, sem que para tal tivessem pedido autorização ?
E ainda uma outra pergunta: porque esconderam das Misericórdias as actividades e contas desenvolvidas e gerads nessa mesma herdade ?
Como é possível esconderem, ou melhor, qual(is) a(s) razão(ões) que levaram aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) para não darem conhecimento às Misericórdias dessa doação, para gerirem a exploração agrícola em nome da União das Misericórdias e tudo isto ser omitido que nos planos de actividades, quer nos orçamentos, quer nos relatórios de actividades, quer, ainda, nas contas, anuais, de gerência ?
PORQUÊ ESCONDER TUDO ISTO DAS MISERICÓRDIAS ?
Conforme se pode constatar através do site do Ministério da Agricultura, a União das Misericórdias Portuguesas recebeu, em 2008, 40.657,03 € relativos a ajudas da União Europeia.
Mas já em 2005 também tinha recebido um montante significativo com a mesma origem.
Há, portanto, uma sequência de anos, em que a dita herdade, em Borba, foi gerida pela União das Misericórdias Portuguesas, ou melhor, por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) e tudo isso escoderam das Misericórdias, da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
E se esconderam este facto, eventualmente, outros poderão, também terem sido escondidos. E por esta ordem de razão as contas de gerência não poderão merecer o visto obrigatório do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nem serem aceites pela Conferência Episcopal Portuguesa.
Será que procedimentos como os aqui referidos (omitirem actividades, receitas e pagamentos, onde ou em que entidades são feitos os movimentos financeiros, que são os responsáveis pela gestão e pela movimentação dos recursos financeiros) podem ser tolerados e admissíveis ?
Acontece que a gestão da herdade no concelho de Borba é feita por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas há já vários anos. Há, assim, procedimentos continuados ao longo de vários anos que configuram desrespeito pela Lei e pelas regras.
As Misericórdias e as entidades de tutela poderão continuar em silêncio ?
Está, cada vez mais claro, e é cada vez mais urgente, uma intervenção tutelar conjugada da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Por tudo o que se está a passar na União das Misericórdias talvez seja chegado o momento de realizar uma investigação a cargo da Procuradoria Geral da República.
As Misericórdias Portuguesas não podem, também, só continuar a assitir a tudo isto.
Compete às Santas Casas da Misericórdia de Portugal assumirem a sua União, até porque como o próprio nome especifica, é das Misericórdias Portuguesas.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

CORRIDA DE TOUROS DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS

De acordo com a publicidade divulgada realizou-se, na semana passada em Alter do Chão, uma corrida de touros da União das Misericórdias Portuguesas.
Será que é desta vez que serão apresentadas as respectivas contas ?
Se a responsabilidade cabe à União das Misericórdias Portuguesas a sua realização deveria estar contemplada no Plano de Actividades apresentado nos finais de 2008 à filiadas. Terá sido ?
Se não estava contemplada no referido plano então como foi possível organizá-la ?
Uma vez realizada e com a designação de Corrida de Touros da União das Misericórdias Portuguesas deverão ser apresentadas as respectivas contas. Irão ser ?
Esperemos que sim tal como de todas as outras até agora organizadas com a designação de Corrida de Touros da União das Misericórdias Portuguesas.
Clareza e transparência são as exigências mínimas que têm que ser respeitadas por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Aguarda-se a apresentação das contas das corridas de touros da União das Misericórdias Portuguesas.

sexta-feira, 22 de maio de 2009

O silêncio daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas não é nem admissível nem tolerável.

O diário «i» publicou ontem uma notícia com o título:
"Há 101 jovens desaparecidos das Misericórdias"
Hoje voltou ao tema e publicou com o título:
"Há demasiadas crianças sem controlo nas misericórdias
por Sónia Cerdeira, Publicado em 22 de Maio de 2009"

No desenvolvimento das notícias não há qualquer referência às Misericórdias.
É que de facto a assistência e acolhimento, em regime residencial, da responsabilidade destas Instituições representa tão só cerca de 10 % do total de crianças e jovens.

Não, pois, qualquer coincidência entre os títulos e as notícias em si.

Face a isto e porque o que está, verdadeiramente, em causa é o nome das Misericórdias assim como o seu desempenho, no mínimo o que se estranha é o silêncio daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Também, neste campo, se constata uma total ausência de comunicação.
Pior. É que como diz a sabedoria popular "quem cala consente", o que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), com o seu silêncio, estão a expressar uma insustentável concordância com os títulos e as notícias que acusam, sem ouvir sequer os Responsáveis/Dirigentes das Misericórdias.
É estranho o procedimento da jornalista, mas mais estranho, por incompreensível, é o silência daqueles que deveriam assumir as suas responsabilidades na defesa do BOM nome das Misericórdias.

Com procedimentos - silêncio - como os protagonizados por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) tem que se colocar, forçosamente, a questão: para que serve a União das Misericórdias Portuguesas ?

Por tudo o que se tem passado dentro da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), pelos suas omissões e silêncios está cada vez mais claro que as Misericórdias necessitam de uma organização que efectivamente as represente, que seja uma voz activa e que se faça ouvir.
Em suma o que as Misericórdias necessitam é de uma União, sua, e para tal devem assumir, em plenitude a sua administração e gestão.

terça-feira, 19 de maio de 2009

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (cont.)

Para quem tenha ainda dúvidas sobre o "jeito" que foi dado ao Regulamento (?) para que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) poderem ser candidatos bastará ler, com um mínimo de atenção o Capítulo III desse mesmo Regulamento (?) para constatar isso mesmo.
São aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) que planeiam, promovem, organizam, controlam e determinam sobre eventuais reclamações.
Será necessária mais clareza para se entender que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) são os únicos potenciais e, antecipadamente, ganhadores de qualquer processo eleitoral organizado com base no Regulamento do Processo Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas, aprovado na sessão ordinária da Assembleia Geral do passado dia 18 de Abril de 2009 ?
Até as Misericórdias só conhecerão as listas, na melhor das hipóteses, 5 dias antes da realização das eleições.
Com esta imposição está claro que nem às Misericórdias é possibilitada a reflexão e decisão do sentido de voto que o legítimo representante terá que assumir aquando da votação.
Tenhamos presente que são as Misericórdias que são as filiadas na União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
Como se pode apresentar e/ou formalizar uma candidatura se a sua aceitação acontece apenas a 5 (cinco) dias da realização do acto eleitoral ?
Se não houver nenhuma reclamação.
Porque se houver alguma reclamação, a mesma devrá ser feita, no prazo de dois dias após a afixação da(s) Lista(s) e o Presidente da Mesa terá dois dias para se pronunciar.
Quer isto dizer que se houver uma qualquer reclamação a lista que não for a daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) só terão a véspera do acto eleitoral para a divulgação do seu projecto.
Tudo isto torna muito claro que se este Regulamento (?) vigorar só aqueles que se instalarm nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) é que poderão candidatar-se e assim continuarem nos cargos de onde jamais sairão por sua iniciativa.
Com o Regulamento (?) que foi aprovado na sessão da Assembleia GEral da UMP do passado dia 18 de Abril jamais haverá a mínima possibilidade de realização de eleições democráticas na União das Misericórdias Portuguesas (UMP).

Com tudo isto e outras consequências de que só podem beneficiar aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas(AICOSUMP) está claríssimo que não é possívem a realização de eleições democráticas na UMP.
Por tudo isto é cada vez mais claro, mais necessário, diriamos mesmo, imprescindível a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para reposição do normal e regular funcionamento da União das Misericórdias Portuguesas.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (VI)

Se dúvidas ainda houvesse que o Regulamento(?) aprovado na sessão da Assembleia Geral (AG) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) do dia 18 de Abril de 2009, permite o controlo total e absoluto de todo o processo eleitoral àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), bastaria ler o conteúdo do artigo 8.º desse regulamento.

De acordo com o que estabeleceram no n.º 4 do artigo 7.º do regulamento a Assembleia Geral Eleitoral é convocada com 15 dias de antecedência.
O n.º 1 do artigo 8.º fixa como prazo para a entrega das listas 10 (dez) dias antes da data designada para a eleição.
Da conjugação destes dois articulados resulta que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) conhecem, com muito tempo de antecedência, todo o calendário eleitoral, pois serãp eles próprios que o estabelecem e definem.
Qualquer tentativa exterior àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) está inviabilizada à partida pois de facto, e na melhor das hipóteses dispurá de 5 (cinco) dias úteis para organizar a lista e conseguir apoio de 30 Misericórdias em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Os prazos e os procedimentos que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) elaboram e fizeram aprovar um Regulamento (?) de tal forma que só eles é que podem continuar instalados nos cargos.
Fica assim demonstardo que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) reunem condições para se poderem candidatar aos órgãos onde já estão instalados.
Desta forma tentam inviabilizar toda e qualquer tentativa de apresentação de quaisquer outras listas concorrentes aos órgãos da União das Misericórdias Portuguesas.
Os dispositivos referidos armadilham de tal forma todo o processo eleitoral que só há uma hipótese de apresentar lista candidata. E essa possibilidade só é possível àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) para contionuarem nos cargos da UMP.
Foi isso mesmo que aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado nacional da UMP anunciou quando se candidatou (?) há 3 (três) anos atrás. Propôs-se estar no cargo pelo menos 9 (nove) anos.
Desde logo esta intenção choca com a disposição legal contida no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro que determina a possibilidade de realização de dois mandatos consecutivos.
Acresce a isti tudo o facto de aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado nacional da UMP já estar no órgão há 14 anos.

Mais uma determinação contida no Regulamento (?) bem elucidativa e que permite a perpectuação nos cargos daqueles que já neles estão instalados.
Vejamos.
De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (?) para os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas só podem ser eleitos Irmãos das Misericórdias que tenham obtido essa qualidade há pelo menos 6 meses.
Mas o n.º 2 do artigo 8.º desse mesmo Regulamento (?) exige que a lista candidata deve ser proposta por pelo menos 30 Misericórdias.
Tudo isto só tem uma lógica. A de possibilitar só àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) a apresentação de lista candidata aos órgãos da UMP.
Que sentido faz estabelecer-se que só os Irmãos das Misericórdias poderem ser candidatos aos cargos dos órgãos da União e depois exige-se que sejam as Misericórdias a subscrever a proposta ?
Tudo isto não tem o mínimo sentido.
Tudo isto demonstar que se este Regulamento (?) puder vigor as Misericórdias Portuguesas continuarão impedidas de assumir as suas responsabilidades no seio de uma organização que fundaram em 1976 e da qual foram afastadas a partir de 1991.

Estamos pois perante uma situação que exige a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade de forma a repor o funcionamento legal na União das Misericórdias Portuguesas e devolvê-las a estas seculares Instituições.

terça-feira, 12 de maio de 2009

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (v)

Continuando o processo de análise reflexiva sobre o Regulamento (?) importa ter em consideração que o exercício do direito de voto é exclusivo das Santas Casas da Misericórdia (SCM) filiadas na União das Misericórdias Portuguesas (UMP)em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Em respeito pela clareza e transparência até ficarei bem e seria adequado que num anexo ao Regulamento se definisse o que é "em pleno gozo dos seus direitos associativos".
Porque não terá sido utilizada esta expressão que é a mais comum, senão mesmo a única, na generalidade das organizações tipo associativo ?

O n.º 4 do artigo 5. do Regulamento (?) em apreciação estabelece: "da resolução da Mesa da Assembleia Geral não cabe recurso.".
Ora esta regra não pode vigorar porque num Estado de Direito poderá sempre haver sempre recurso aos Tribunais.
E até o Código do Direito Canónico e as Normas das Associações de Fiéis prevêm outras possibilidades de recurso que o Regulamento (?) não pode impedir.
Porque terão tido esta preocupação, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), em tentarem coartar a possibilidade de recurso:
- desde logo para a própria Assembleia Geral;
- depois para a Conferência Episcopal Portuguesa;
- para o Tribunal Eclesiástico; e,
- porque não até para os Tribunais Portugueses já que os Estatutos da UMP estão submetidos às regras definidas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprova osa Estatutos das IPSS ?

Nota-se uma enormíssima ânsia em controlar, em absoluto, todo o processo eleitoral por parte daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Só assim se justifica o teor dos artigos que compõem o Regulamento (?) do processo Eleitoral da UMP.

O que a União das Misericórdias Portuguesas mais necessita é de abertura à Sociedade Portuguesa, assim como, de consagração de procedimentos claros e transparentes para que ninguém, em tempo algum, possa ter quaisquer dúvidas sobre os mesmos.
Para tal as Misericórdias terão que dotar a União das Misericórdias Portuguesas de:
- em 1.º lugar, de Estatutos adaptados à realidade social da actualidade. Os actuais Estatutos da União das Misericórdias Portuguesas estão, completamente, desactualizados e até desajustados. Até contêm regras em nítida opisição a disposições legais às quais devem obedecer;
- em segundo lugar, de regulamentos geral e específicos para cada órgão, serviço e/ou unidade orgânica.

Tudo isto está por fazer dentro da União das Misericórdias Portuguesas, apesar de há muito, muitas Misericórdias o virem reclamando.
Os principais obstáculos a que se dote a União das Misericórdias Portuguesas de regulamentos e regimentos que garantam a sua operacionalidade e funcionalidade são aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Esta é a razão fundamental para a necessidade da tão reclamada intervenção tutelar quer da Conferência Episcopal Portuguesa quer do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

(cont.)