Tal como já se referiu o problema das quotas, na União das Misericórdias Portuguesas, reveste-se de enorme garvidade, por duas ordens de razão:
1.ª- porque as Misericórdias que pagam quota não beneficiam dos serviços; e,
2.ª- as Misericórdias que estão isentas de pagamento são as que beneficiam dos serviços.
Acresce a esta situação que as que pagam quota financiam os serviços de que só beneficiam as Misericórdias isentas do pagamento de quota.
Mas pior que isto é ainda o facto de não serem apresentadas contas nem relatórios em Assembleia Geral da UMP.
As Misericórdias que pagam quota pagam e calam.
Sendo verdade que quem cala consente, neste caso não só as regras do normal e regular funcionamento da União não são respeitadas como a Lei e o Direito aplicável não são, minimamente, cumpridas. Nestes caos é dever das entidades que têm responsabilidades tutelares intervir.
É que a situação é de total ausência de clareza e transparência. Mesmo se algum representante de alguma Misericórdia solicita informação, até em Assembleia Geral, sobre a aplicação do regime de pagamento de quotas, é de imediato acusado das piores das intenções, por aqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Esta questão do Regulamento de pagamentos de quotas é por demis importante para poder permanecer em absoluto control por parte daqueles que se instalaram nos cargos e deles não querem sair de maneira nenhuma. Neles se querem perpectuar. Pelo menos a sua conduta assim permite concluir.
A bem da clareza e transparência o cálculo da quota de cada uma das Misericórdias filiadas na União assim como o montante da quota e ainda a referência ao efectivo pagamento da mesma deveria (ou melhor terá que passar a ser obrigatório, anualmente) ser objecto de descrição no Relatório e Contas que o Secretariado Nacional deveria apresentar até 15 de Abril de cada ano em sessão ordinária da Assembleia Geral da UMP.
Quem não deve não teme. Constituiria um bom exercício de clareza e de transparência a publicação anual, no Relatório e Contas, apresentado, anualmente, pelo Secretariado Nacional, à Assembleia Geral a descrição de:
1.º- base da incidência para cálculo da quota a pagar por cada Misericórdia;
2.º- montante da quota devida à União por cada uma das Misericórdias; e,
3.º- data do respectivo pagamento.
Como as coisas estão organizadas, actualmente, só aqueles que estão instalados nos cargos do Secretariado Nacional terão conhecimento doq ue à aplicaç~ºao do regulamento de quotas diz respeito (e mesmo assim nem todos devem ter conhecimento).
O Relatório e Contas terão que passar a conter o montante atribuído ao Grupo Misericórdias Saúde. E sendo financiado por receitas originadas com a cobrança das quotas pagas pelas Misericórdias, o Grupo Misericórdias Saúde terá que, obrgatoria e anualmente, submeter à aprovação da Assembleia Geral as suas contas enquanto centro de custos da União das Misericórdias Portuguesas.
Não deverá continuara a ser permitido que aqueles que se instalaram nos cargos do Secretariado Nacional utilizem, a seu belo prazer, as receitas geradas com a cobrança das quotas devidas à União.
Terá que ser exigido também àqueles que se instalaram nos cargos do Secretariado Nacional um esclarecimento completo sobre a elidade da aplicação do Regulamento das Quotas.
É que ao que se sabe nem todas as Misericórdias pagam quota. São feitos descontos no montante a pagar sem qualquer critério. Algumas Misericórdias são isentas de quota com base numa conversa de pé de orelha. Parece que há Misericórdias que nunca pagaram qualquer quota à União.
Porque o pagamento de quotas tem uma importância enorme no que ao normal e regular funcionamento dos processos eleitorais diz respeito, será importante que as entidades com poderes tutelares intervenham de forma a que as eleições que irão decorrer, no próximo ano, possam ser organizadas com a dignidade que as mesmas merecem. Isto é que decorram em respeito integral pelas regras e leis aplicáveis.
Esta questão é fundamental. Porquê?
Porque de acordo com os Estatutos, a legislação e o Direito aplicável, nas eleições só podem votar as Misericórdias em pleno uso dos seus direitos. E um desses direitos é o pagamento atempado da quota anual à União das Misericórdias.
A aplicação anual do Regulamento das Quotas deve ser objecto de descrição circunstanciada no Relatório de Actividades. Tudo o que diga respeito à cobrança das quotas às Misericórdias deve ser, adequadamente, aí descrito. A clareza e transparência em Instituições que têm como objectivo a prática da Solidariedade, da caridade Cristã em cumprimento das 14 Obras de Misericórdia, são essenciais para a credibilidade e poder de afirmação das mesmas.
As Santas Casas da Misericórdia e a sua União poderão prestar tantos e tão melhores serviços, em opção preferencial pelos pobres, quanto mais credíveis forem e, consequentemente, mais reconhecimento obtiverem junto da generalidade dos cidadãos. Só assim poderão constituir-se como promotores e fautores de uma Civilização do Amor.
Estando a aplicação do regulamento das Quotas na exclusiva dependência daqueles que se instalaram nos cargos do Secretariado Nacional e não havendo qualquer outro control sobre a actividade dos mesmos e recusando-se estes a apresentar as contas, devidamente, formuladas à Assembleia Geral, sendo estes mesmos que se instalaram nos cargos que querem continuar neles instalados e são eles mesmos a definirem e controlarem, em absoluto todo o processo eleitoral, não é difícil fazer prognósticos sobre os resultados.
Aqui não é necessário aplicar aquela máxima: prognósticos só no fim.
Aqui sabe-se sempre e por antecipação qual é o resultado das eleições.
Em próxima reflexão iremos explicar como o segredo da aplicação do Regulamento das quotas é fundamental para a continuadade daqueles que se isntalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Se nada for alterado, aqueles que há muito aí se instalaram, aí irão permanecer até quererem.
Para que o que se passa na União das Misericórdias Portuguesas se altere é fundamental que todas as instituições e instâncias assumam as suas responsabilidades. É essencial que a União das Misericórdias Portuguesas recupere o funcionamento e operacionalidade de acordo com regras e leis aplicáveis.
sexta-feira, 5 de setembro de 2008
segunda-feira, 1 de setembro de 2008
UTLIZADOR NÃO PAGADOR
Na União das Misericórdias Portuguesas é prática corrente tudo funcionar ao contrário do que é normal, regular e regulamentar.
Já vimos que é a única organização que se conhece, no mundo democrático, na qual as suas filiadas estão impedidas de se candidatar e, inclusivamente, assumirem responsabilidades directivas.
Já vimos que aqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais defendem uma coisa nas Misericórdias onde são Irmãos e, exactamente, o contrário/oposto na União das Misericórdias Portuguesas.
O jornal "Voz das Misericórdias" anuncia como novidade o que já foi prática há alguns anos atrás.
Já vimos que o ocupante do cargo de Presidente do Secretariado Nacional está em permanente violação do Código do Direito Canónico quando é o primeiro responsável por zelar pelo cumprimento desse mesmo Código.
Já vimos como as eleições decorrem se que se verifiquem as condições básicas para que o processo possa ser considerado, minimamente, democrático.
Vamos hoje demonstrar como o Princípio: UTILIZADOR-PAGADOR foi invertido na União das Misericórdias Portuguesas.
Em 2004 aqueles que estavam instalados (e alguns aí continuam) nos cargos do Secretariado Nacional apresentaram para deliberação da Assembleia Geral uma proposta de aumento de quotas que chegava aos 1 000% (sim é isso mesmo, mil por cento) e isentava de pagamento as Misericórdias que pertencessem ao Grupo Misericórdias Saúde (na parte correspondente à sua intervenção na área da saúde).
O argumento utilizado para proporem tão elevado aumento era a necessidade de receitas que permitisse cobrir o déficite crónico na Administração. Mas o ocupante do cargo de Tesoureiro não foi capaz de dizer à Assembleia Geral qual era o montante esperado de cobrança de quotas se a proposta fosse aprovada.
Esta proposta mereceu uma enormíssima contestação por parte da generalidade das Misericórdias presentes pelo que não foi aprovada.
Mais tarde, os mesmo personagens voltaram à carga com a mesma proposta só com uma simples alteração: o aumento de quotas já chegava aos 1 000%, quedava-se pelos 500%.
A argumentação utilizada pelos referidos personagens foi a seguinte: agora a proposta é bastante mais favorável às Misericórdias pois, nós até baixámos o valor das quotas a pagar para metade.
Na realidade este argumento seduziu os respresentantes de algumas Misericórdias de tal forma que conseguiram que a proposta de aumentos que chegam aos 500% fosse aprovada.
Mas a inversão do Princípio: UTILIZADOR-PAGADOR manteve-se.
Assim como a exigência de pagamento de quotas de acordo com a proposta aprovada em Assembleia Geral só é cumprida para algumas Misericórdias. Outras, talvez aquelas que foram seduzidas para votarem, favoravelmente, a proposta, foram dispensadas do pagamento, pelo menos pela totalidade.
Há casos em que sem qualquer justificação são aceites pagamentos fixados pelas próprias Misericórdias e há, inclusivamente, Misericórdias que nunca jamais em tempo algum pagaram qualquer quota à União das Misericórdias Portuguesas.
Para evitar dúvidas e até legitimas suspeitas de favorecimento deveria, anualmente, ser publicado, em documento interno, o montante de quota pago por cada Misericórdia bem como a respectiva forma de cálculo.
Quem não deve não teme.
Ora o que se verifica é que aqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas recusam, liminarmente, dar a conhecer o montante da quota pago por cada Misericórdia.
Esta recusa só é entendível porque esses personagens têm alguma coisa a esconder.
Mas voltando à questão do Princípio: UTILIZADOR-PAGADOR, vejamos como o mesmo foi invertido, intencionalmente, na União das Misericórdias Portuguesas.
Ficou consagrado na proposta aprovada que as Misericórdias pertencentes ao Grupo Misericórdias Saúde ficavam isentas do pagamento de quota na parte respectiva à área da saúde.
Mas as Misericórdias que não quiseram aderir a esse Grupo não ficaram isentas de tal pagamento. Ou seja, as Misericórdias que não pertecem ao Grupo Misericórdias Saúde pagam a quota pela totalidade das receitas geradas ao longo do ano e as Misericórdias pertencentes a esse Grupo pagam quotas relativas só às receitas geradas pelas actividades que as da área da saúde.
Mas, das actividades do Grupo Misericórdias saúde só beneficiam as Misericórdias que ao mesmo aderiram.
Mas, por decisão exclusiva daqueles que se instalaram nos cargos do Secretariado Nacional, atribuem, ao Grupo Misericórdias Saúde, um montante, ainda significativo, do total cobrado de acordo com a proposta que foi aprovada.
Ouseja, resumindo. As Misericórdias que integram o Grupo Misericórdias Saúde são as únicas que beneficiam da actividade do mesmo e estão isentas do pagamento de quotas na parte correspondente à sua intervenção na área da saúde.
Todas as outras Misericórdias, que é a esmagadora maioria das Misericórdias filiadas na União, pagam quotas relativamente a todas as actividades que desenvolvem, incluindo a saúde.
Do montante pago por estas últimas Misericórdias, a esmagadora maioria que não beneficia de qualquer serviço do Grupo Misericórdias Saúde, o Secretariado Nacional, decide,por seu livre arbitrio, atribuir, a esse Grupo um montante monetário bastante significativo.
Concluindo. As Misericórdias que integram o Grupo Misericórdias Saúde e que beneficiam dos seus serviços estão isentas do pagamento de quota para a União (numa parte significativa). As outras Misericórdias não estão isentas, pagam a quota pela totalidade, não beneficiam de qualquer de qualquer serviço do Grupo Misericórdias Saúde apesar de contribuirem, com montante financeiro significativo, para o seu funcionamento.
O princípio que vigora na União das Misericórdias Saúde é: PAGADOR MAS NÃO UTILIZADOR.
Mas ainda não é tudo.
Acontece que este Grupo funciona dentro da União das Misericórdias Portuguesas (como se de uma qualquer valência se tratasse) é financiado com as quotas pagas pelas Santas Casas da Misericórdia, mas não apresenta nem relatório nem contas a ninguém. Ninguém consegue saber o que faz este Grupo nem quanto gasta, apesar de serem as filiadas na União que suportam, financeiramente, o seu funcionamento.
Aqueles que se isntalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas assim como aquieles que são os responsáveis pelo funcionamento do Grupo Misericórdias Saúde recusam submeter a apreciação e deliberação da Assembleia Geral da União, como é sua obrigação legal e Estatutária, quer o Plano de Actividades e Orçamento, assim como se recusam a apresentar à mesma Assembleia Geral o Relatório de actividades e Contas.
O funcionamento do Grupo Misericórdias Saúde é assim, perfeitamente, marginal uma vez que inverte princípios consagrados e não cumpre as normas legais nem as regras estatutárias.
Este tipo de procedimentos muito vulgares dentro da União das Misericórdias Portuguesas tem que ser abolido e quanto mais, rapidamente, melhor para salvaguarda da credibilidade que ainda é devida às Irmandades das Santas Casas da Misericórdia de Portugal.
Tal requere a intervenção da Conferência Episcopal Portuguesa e/ou do Estado a quem a União das Misericórdias Portuguesas está obrigada a apresentar, anualmente, até 15 de Abril, o seu Relatório de Actividades assim como as suas Contas de Gerência as quais não podem ser consideradas como válidas já que não estão apresentadas nem aprovadas em conformidade com a Lei nem com os Estatutos.
Já vimos que é a única organização que se conhece, no mundo democrático, na qual as suas filiadas estão impedidas de se candidatar e, inclusivamente, assumirem responsabilidades directivas.
Já vimos que aqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais defendem uma coisa nas Misericórdias onde são Irmãos e, exactamente, o contrário/oposto na União das Misericórdias Portuguesas.
O jornal "Voz das Misericórdias" anuncia como novidade o que já foi prática há alguns anos atrás.
Já vimos que o ocupante do cargo de Presidente do Secretariado Nacional está em permanente violação do Código do Direito Canónico quando é o primeiro responsável por zelar pelo cumprimento desse mesmo Código.
Já vimos como as eleições decorrem se que se verifiquem as condições básicas para que o processo possa ser considerado, minimamente, democrático.
Vamos hoje demonstrar como o Princípio: UTILIZADOR-PAGADOR foi invertido na União das Misericórdias Portuguesas.
Em 2004 aqueles que estavam instalados (e alguns aí continuam) nos cargos do Secretariado Nacional apresentaram para deliberação da Assembleia Geral uma proposta de aumento de quotas que chegava aos 1 000% (sim é isso mesmo, mil por cento) e isentava de pagamento as Misericórdias que pertencessem ao Grupo Misericórdias Saúde (na parte correspondente à sua intervenção na área da saúde).
O argumento utilizado para proporem tão elevado aumento era a necessidade de receitas que permitisse cobrir o déficite crónico na Administração. Mas o ocupante do cargo de Tesoureiro não foi capaz de dizer à Assembleia Geral qual era o montante esperado de cobrança de quotas se a proposta fosse aprovada.
Esta proposta mereceu uma enormíssima contestação por parte da generalidade das Misericórdias presentes pelo que não foi aprovada.
Mais tarde, os mesmo personagens voltaram à carga com a mesma proposta só com uma simples alteração: o aumento de quotas já chegava aos 1 000%, quedava-se pelos 500%.
A argumentação utilizada pelos referidos personagens foi a seguinte: agora a proposta é bastante mais favorável às Misericórdias pois, nós até baixámos o valor das quotas a pagar para metade.
Na realidade este argumento seduziu os respresentantes de algumas Misericórdias de tal forma que conseguiram que a proposta de aumentos que chegam aos 500% fosse aprovada.
Mas a inversão do Princípio: UTILIZADOR-PAGADOR manteve-se.
Assim como a exigência de pagamento de quotas de acordo com a proposta aprovada em Assembleia Geral só é cumprida para algumas Misericórdias. Outras, talvez aquelas que foram seduzidas para votarem, favoravelmente, a proposta, foram dispensadas do pagamento, pelo menos pela totalidade.
Há casos em que sem qualquer justificação são aceites pagamentos fixados pelas próprias Misericórdias e há, inclusivamente, Misericórdias que nunca jamais em tempo algum pagaram qualquer quota à União das Misericórdias Portuguesas.
Para evitar dúvidas e até legitimas suspeitas de favorecimento deveria, anualmente, ser publicado, em documento interno, o montante de quota pago por cada Misericórdia bem como a respectiva forma de cálculo.
Quem não deve não teme.
Ora o que se verifica é que aqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas recusam, liminarmente, dar a conhecer o montante da quota pago por cada Misericórdia.
Esta recusa só é entendível porque esses personagens têm alguma coisa a esconder.
Mas voltando à questão do Princípio: UTILIZADOR-PAGADOR, vejamos como o mesmo foi invertido, intencionalmente, na União das Misericórdias Portuguesas.
Ficou consagrado na proposta aprovada que as Misericórdias pertencentes ao Grupo Misericórdias Saúde ficavam isentas do pagamento de quota na parte respectiva à área da saúde.
Mas as Misericórdias que não quiseram aderir a esse Grupo não ficaram isentas de tal pagamento. Ou seja, as Misericórdias que não pertecem ao Grupo Misericórdias Saúde pagam a quota pela totalidade das receitas geradas ao longo do ano e as Misericórdias pertencentes a esse Grupo pagam quotas relativas só às receitas geradas pelas actividades que as da área da saúde.
Mas, das actividades do Grupo Misericórdias saúde só beneficiam as Misericórdias que ao mesmo aderiram.
Mas, por decisão exclusiva daqueles que se instalaram nos cargos do Secretariado Nacional, atribuem, ao Grupo Misericórdias Saúde, um montante, ainda significativo, do total cobrado de acordo com a proposta que foi aprovada.
Ouseja, resumindo. As Misericórdias que integram o Grupo Misericórdias Saúde são as únicas que beneficiam da actividade do mesmo e estão isentas do pagamento de quotas na parte correspondente à sua intervenção na área da saúde.
Todas as outras Misericórdias, que é a esmagadora maioria das Misericórdias filiadas na União, pagam quotas relativamente a todas as actividades que desenvolvem, incluindo a saúde.
Do montante pago por estas últimas Misericórdias, a esmagadora maioria que não beneficia de qualquer serviço do Grupo Misericórdias Saúde, o Secretariado Nacional, decide,por seu livre arbitrio, atribuir, a esse Grupo um montante monetário bastante significativo.
Concluindo. As Misericórdias que integram o Grupo Misericórdias Saúde e que beneficiam dos seus serviços estão isentas do pagamento de quota para a União (numa parte significativa). As outras Misericórdias não estão isentas, pagam a quota pela totalidade, não beneficiam de qualquer de qualquer serviço do Grupo Misericórdias Saúde apesar de contribuirem, com montante financeiro significativo, para o seu funcionamento.
O princípio que vigora na União das Misericórdias Saúde é: PAGADOR MAS NÃO UTILIZADOR.
Mas ainda não é tudo.
Acontece que este Grupo funciona dentro da União das Misericórdias Portuguesas (como se de uma qualquer valência se tratasse) é financiado com as quotas pagas pelas Santas Casas da Misericórdia, mas não apresenta nem relatório nem contas a ninguém. Ninguém consegue saber o que faz este Grupo nem quanto gasta, apesar de serem as filiadas na União que suportam, financeiramente, o seu funcionamento.
Aqueles que se isntalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas assim como aquieles que são os responsáveis pelo funcionamento do Grupo Misericórdias Saúde recusam submeter a apreciação e deliberação da Assembleia Geral da União, como é sua obrigação legal e Estatutária, quer o Plano de Actividades e Orçamento, assim como se recusam a apresentar à mesma Assembleia Geral o Relatório de actividades e Contas.
O funcionamento do Grupo Misericórdias Saúde é assim, perfeitamente, marginal uma vez que inverte princípios consagrados e não cumpre as normas legais nem as regras estatutárias.
Este tipo de procedimentos muito vulgares dentro da União das Misericórdias Portuguesas tem que ser abolido e quanto mais, rapidamente, melhor para salvaguarda da credibilidade que ainda é devida às Irmandades das Santas Casas da Misericórdia de Portugal.
Tal requere a intervenção da Conferência Episcopal Portuguesa e/ou do Estado a quem a União das Misericórdias Portuguesas está obrigada a apresentar, anualmente, até 15 de Abril, o seu Relatório de Actividades assim como as suas Contas de Gerência as quais não podem ser consideradas como válidas já que não estão apresentadas nem aprovadas em conformidade com a Lei nem com os Estatutos.
sábado, 30 de agosto de 2008
AUSÊNCIA DE COERÊNCIA CONDUZ À DESCREDIBILIZAÇÃO
Aqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas estão agora a tentar demonstrar que é chegado o momento de analizar a natureza juridico-canónica das Santas Casas da Misericórdia.
Aconte que tais personagens estão, há muito tempo, há mais de uma dúzia de anos, nos cargos sem nunca quererem que sobre esta matéria as Misericórdias se pronunciassem ou interviessem.
Nunca jamais em tempo algum se disponibilizaram para analizar a natureza juridico-canónica das Misericórdias à luz do Código do Direto Canónico em vigor desde 1983. Pior que isso é aquele que se instalou, agora, na Mesa da Assembleia Geral da União das Misericórdias Portuguesas sempre recusou as propostas de diálogo para que foi convidado, em representação da União das Misericórdias (ou seja, em representação do universo das Irmandades das Santas Casas da Misericórdia de Portugal) já que desde 1992 ocupou o cargo de Presidente do Secretariado Nacional, por parte das sucessivas Presidências da Conferência Episcopal Portuguesa.
A Conferência Episcopal Portuguesa esperou, até bem para além do limite do razoável e do tolerável, que aqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias, mostrassem ou demonstrassem alguma disponibilidade para o diálogo.
Face à sistemática e continuada recusa por parte daqueles que continuam instalados nos cargos da União, não restou qualquer outra alternativa, à Conferência Episcopal Portuguesa, senão no uso das competências próprias, definidas no Código do Direito Canónico, elaborar e submeter à aprovação da Santa Sé as Normas para as Associações de Fiéis por si elaboradas.
Face à total, absoluta e continuada indisponibilidade por parte daqueles que se instalaram nos cargos da União, à Conferência Episcopal não restou qualquer outra alternativa que não fosse a de avançar, sem ouvir as Misericórdias, para a elaboração das Normas das Associações de Fiéis que entraram em vigor no passado dia 30 de Junho de 2008.
Desde sempre - desde a Presidência do Dr. VIRGÍLIO LOPES - foi criada, junto das Misericórdias a convicção de que as Irmandades das Santas Casas da Misericórdia são associações privadas de fiéis. Os dirigentes das Misericórdias foram induzidos a acreditar que esta era de facto a natureza juridico-canónica das Misericórdias Portuguesas: associações privadas de fiéis.
Aqueles que continuam instalados em cargos da União das Misericórdias afirmam que estão na posse de pareceres de canonistas que defendem que as Misericórdias são assiciações privadas de fiéis. Afirmam até que existe uma tese de doutoramento que demonstra que as Misericórdias Portuguesas são associações privadas de fiéis.
A verdade é que nem esses pareceres nem a referida tese de doutoramento aparecem à luz do dia nem foram dadas a conhecer às Misericórdias Portuguesas. Tudo permanece no mais dos absolutos segredos. Perante esta realidade pode-se e deve-se colcocar a questão: será que existem? E se existem e são favoráveis à sua tese porque não são dados a conhecer?
Tudo isto é estranho, não é?
O pouco que se conhece em defesa da natureza juridico-canónica das Misericórdias enquanto associações privadas de fiéis são meras opiniões apresentadas em jornadas por aquele que esteve instalado desde 1992 até 2006 no cargo de Presidente do Secretariado Nacional. Nada mais do que isto aparece em defesa desta posição. Apesar de tal opinião ser apresentada com alguma lógica, a verdade é que mais ninguém, especialista em Direito Canónico, apareceu em defesa das Misericórdias enquanto associações privadas de fiéis. Essa opinião apesar de ser apresentada com lógica não está sustentada em termos jurídicos, mas sim em meras convicções pessoais.
A defesa do seu ponto de vista é suportada por uma ideia de má fé que atribui aos Bispos. Tem transmitido, aos Dirigentes das Irmandades das Santas Casas da Misericórdia que o que os Bispos querem são os bens das Misericórdias e o seu dinheiro.
Sabendo-se o quaõa zelosos são os Dirigentes das Misericórdias com as suas Instituições, facil mas erradamente, têm sido arrastados, para a defesa de uma posição que só interessa àqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas que a administram e gerem a seu belo prazer sem apresentarem as verdadeiras contas a ninguém (não apresentam nem relatórios nem contas completas em Assembleia Geral da União, nem junto do Governo, nem junto da Conferência Episcopal Portuguesa). Esta é a razão principal, e talvez única, para que aqueles que se instalaram nos cargos da União defenderem que as Misericórdias são associações privadas de fiéis, com a continuada esperança que nuca jamais em tempo algum tenham que apresentar contas daquilo que fazem a ninguém.
A posição defendida por aquele que ocupou o cargo de Presidente do Secretariado Nacional durante 15 anos, ininterruptos, tem muito pouca sutentabilidade e é muito pouco partilhada pelos especialistas e doutorados em Direito Canónico.
Em contrapartida muitos e diversos canonistas têm-se expressado, publicamente, na defesa da posição da Hierarquia da Igreja, ou seja, da Conferência Episcopal Portuguesa.
Ainda, recentemente, numas jornadas de reflexão sobre as Normas das Associçºões de Fiéis que agora estão em vigor, por todos os intervenientes foi defendido que as Misericórdias são ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS. E não se pense que os intervenientes eram pessoas com pouca preparação técnico-científica. Essa kornada foi organizada pelo Instituto Superior de Direito Canónico da Universidade Católica e os palestrantes seus Professores.
Permita-se-nos um pequeno à parte. Terá sido esta a razão da saída e/ou da colcoação de um ponto final na relação que ainda há poucos anos foi estabelecida entre a escola de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias e a Universidade Católica. Porque será que aqueles que estão instalados nos cargos da União das Misericórdias não explicam e não informam das razões que conduziram ao términus de uma relação institucional entre duas organizações com tão fortes ligações. senão mesmo ambas tuteladas pela Conferência Episcopal Portuguesa ?
Acontece que também desde a publicação do actual Código do Direito Canónico que a Hierarquia da Igreja em Portugal - os Bispos - sempre defenderam, suportados em pareceres de muitos especialistas em Direito Canónico, que as Misericórdias Portuguesas são ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS.
Salvo melhor e mais fundamentado entendimento, os Bispos Portugueses reunidos em plenário da Conferência Episcopal, face à recusa sistemática e continuada, por parte de quem se instalou nos cargos da União das Misericórdias, para uma abordagem conjunta que lhes permitissem elaborar Normas de enquadramento juridico das Misericórdias, decidiram avançar com um projecto de Normas que depois de aprovado pela Santa Sé, entrou em vigor no passado dia 30 de Junho de 2008. Foi no uso das suas competências que a Conferência Episcopal agiu. E se as actuais Normas para as associações de Fiéis estão em vigor sem a mínima participalção e intervenção das Irmandades das Santas Casas da Misericórdia de Portugal, tal é responsabilidade exclusiva de quem se instalou nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas, se arvorou em seu representante e sempre impediu o diálogo que as Misericórdias desejavam ter com a Conferência Episcopal Portuguesa.
Será curioso saber a(s) razão(ões) que conduziram à sistemática e continuada recusa, por parte daqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas, em dialogar, apesar dos muitos convites que lhes foram feitos pelo Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa.
Foi por sistemática e continuada recusa por parte daqueles que se isntalaram nos cargos da União das Misericórdias que estas Instituições se vêem agora confrontadas com a obrigatoriedade de cumprirem umas Normas para as quais foram convidadas a dar o seu contributo, o qual foi sempre recusado por aqueles que se arvoraram em seus representantes, porque instalados nos cargos da União, nomeadamente, no cargo de presidente do Secretariado Nacional.
Aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional durante 15 anos e que continua agora instalado no cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem um discurso para as Misericórdias (em defesa da natureza de associações privadas de fiéis) e segue uma prática de todo contrária (reconhecendo as Irmandades das Santas Casas da Misericórdia como ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS.
Passemos a sinalizar a total ausência de coerência manifestada por quem só quer permanecer instalado em cargos de visibilidade na União das Misericórdias Portuguesas.
De facto este personagem tem um discurso, dentro da União das Misericórdias, em defesa das Misericórdias enquanto associações privadas de fiéis. Vistas as coisas neste prisma até parece que a sua posição é coerente. E de facto é. Mas enquanto discurso, porque quanto à prática seguida tem-se revelado um defensor das Misericórdias enquanto ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS.
Vejamos então como se revela a total ausência de coerência.
Aqueles que se instalaram nos cargos do Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas defendem que as Irmandades das Santas Casas da Misericórdia são associações privadas de fiéis, enquanto dirigentes (?) da União.
Vejamos agora o que se passa nas Irmandades de que são membros.
Aquele que se instalou no cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da União das Misericórdias Portuguesas propôs-se para tal na qualidade de Irmão da Irmandade da Misericórdia e de S. Roque de Lisboa, instituição com a natureza de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS, conforme se comprova pelo Despacho de 13 de Dezembro de Sua Eminência o Cardeal Patriarca através do qual aprovou os Órgãos Sociais desta Irmandade, conforme consta no respectivo Registo de Actos Oficiais.
Acresce que a personagem em causa invoca, muitas vezes em público, a sua responsabilidade pela elaboração do Compromisso desta Irmandade quando ocupou o cargo de Provedor da Misericórdia de Lisboa de onde teve que ser afastado quando o actual Presidente da república era Primeiro Ministro.
Aqui reside a incoerência.
Àpresenta-se na União das Misericórdias em defesa de um ponto de vista: as Misericórdias são associações privadas de fiéis e, simultaneamente, como Irmão de uma Irmandade que é, nitidamente, uma ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS.
Como é que pode ser uma coisa e o seu contrário ao mesmo tempo. Sendo Irmão de uma Associação Pública de Fiéis e aceitando, em plenitude tal qualidade, como é que pode vir a defender que as Misericórdias são Associações Privadas de Fiéis?
Na Irmandade da Misericórdia e de S. Roque de Lisboa aceita e pelo silêncio (quem cala consente) apoia a defesa, desta Instituição, enquanto AASOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS. Na União das Misericórdias Portuguesas defende que as suas filiadas são Associações Privadas de Fiéis.
A Irmandade da Misericórdia e de s. Roque de Lisboa é filida na União das Misericórdias Portuguesas.
A não coincidência na defesa de popntos de vistas, bem antes pelo contrário, até porque são antagónicos conduz a que a sua posição enquanto defensor da natureza juridico-canónica das Misericórdias como Associações Privadas de Fiéis é insustentável já que clama reconhecimento enquanto Irmão e defensor da Irmandade da Misericórdia e de S. Roque de Lisboa, esta com a natureza de AASOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS.
Mas não se pense que é caso único.
Acontece que os Presidentes dos Órgãos Sociais: Mesa da Assembleia Geral, do Secretariado Nacional e do Conselho Nacional são todos Irmãos de Misericórdias (S. Roque de Lisboa, Porto e Santiago do Cacém, respectivamente) que são ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS.
Como é estes personogens apresentando, para ocuparem cargos na União das Misericórdias, na qualidade de Irmãos de AASOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS podem depois querer fazer crer que são defensores de que as Misericórdias são Associações Privadas de Fiéis?
Ser uma coisa e defender, exactamente, o contrário não é um bom exeercício de coerência.
É bem, antes pelo contrário, um bom exercício para a perca da pouca credibilidade de que já dispõem.
Vejamos, então, a comprovação de que as Misericórdias do Porto e de Santiago do Cacém são, nitidamente, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS.
No Porto um diferendo entre as duas listas em confronto no último acto eleitoral levou a publicação de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o qual reconhece que a única entidade com competência para intervir e para sanar o diferendo, é o Bispo do Porto.
E este procedeu em conformidade.
Pelo Decreto Episcopal de 24 de Setembro de 2007 sana o diferendo existente. Mas na página 14 deste mesmo Decreto declara "... que a Misericórdia do Porto, como associação pública de fiéis, ...".
Claríssimo: a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Porto é uma ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS.
Não consta porque nunca sobre tal se quis pronunciar que aquele que se apresenta na União das Misericórdias Portuguesas na qualidade de Irmão da Misericórdia do Porto e que com essa qualidade se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional alguma vez se tenha manifestado contra a atribuição da natureza de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS à Misericórdia da qual se apresenta como Irmão.
No caso concreto da Misericórdia do Porto é o Supremo Tribunal de Justiça e o Bispo do Porto que definem a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Porto enquanto ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS.
Também a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santiago do Cacém é uma ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS. Para o comprovar transcrevemos o seguinte registo público: "Santa Casa da Misericórdia de Santiago do Cacém - Tomada de posse dos Órgãos Sociais - Numa Eucaristia celebrada na igreja da Misericórdia, sob a presidência do Senhor Bispo de Beja, D. António Vitalino Dantas, foi dada e tomada posse aos novos Órgãos Sociais da Santa Casa da Misericórdia."
Se foi numa cerimónia presidida pelo Bispo da diocese de Beja que os Órgãos Sociais da Misericórdia de Santiago do Cacém tomaram posse tal só aconteceu assim porque se tarta de uma ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS.
Mas vale ainda a pena referir o caso de uma dirigente que se instalou no cargo de Secretária da Mesa do Conselho Nacional, onde desempenha as funções de Secretária e que se apresentou na União das Misericórdias Portuguesas na qualidade de Irmã da Misericórdia de Oeiras cuja natureza jurídica é a de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS, conforme consta no respectivo Compromisso e no sítio próprio da internet.
Concluindo em todos os Órgãos Sociais, da UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS, instalaram-se Irmãos de ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS que aceitam e defendem ser.
Mas por razões que numa próxima análise exporemos, enquanto no desempenho de funções inerentes aos cargos em que se instalaram na UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS, defendem que as Misericórdias Portuguesas são Associações Privadas de Fiéis.
Os que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas apresentam-se em defesa de Instituições que são ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS: as Misericórdias das quais são Irmãos. Mas quando são chamados a intervir na qualidade de ocupantes de cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas defendem que as suas filiadas são Associações Privadas de Fiéis.
Coerência entre palavras e actos é coisa que esses personagens desprezam em absoluto.
E quando os dirigentes de uma qualquer organização, por maioria de razão, os dirigentes da União das Misericórdias Portuguesas se expressam em nítida ausência de coerência, tal só conduz à sua própria descredibilização e, consequentemente, à da organização que se proõem representar.
Tudo isto tem-se revelado gravíssimo para o normal e adequado enquadramento das Misericórdia assim como para o seu regular funcionamento.
É fundamental dotar a União das Misericórdias Portuguesas de instrumentos regulamentadores adaptados e respeitadores das Normas e das regras aplicáveis. Mas para que tal seja possível é essencial que a actual composição dos Órgãos Sociais seja radicalmente alterada.
Os que aí permanecem já deram provas suficientes de que nada será alterado com o seu consentimento.
Aconte que tais personagens estão, há muito tempo, há mais de uma dúzia de anos, nos cargos sem nunca quererem que sobre esta matéria as Misericórdias se pronunciassem ou interviessem.
Nunca jamais em tempo algum se disponibilizaram para analizar a natureza juridico-canónica das Misericórdias à luz do Código do Direto Canónico em vigor desde 1983. Pior que isso é aquele que se instalou, agora, na Mesa da Assembleia Geral da União das Misericórdias Portuguesas sempre recusou as propostas de diálogo para que foi convidado, em representação da União das Misericórdias (ou seja, em representação do universo das Irmandades das Santas Casas da Misericórdia de Portugal) já que desde 1992 ocupou o cargo de Presidente do Secretariado Nacional, por parte das sucessivas Presidências da Conferência Episcopal Portuguesa.
A Conferência Episcopal Portuguesa esperou, até bem para além do limite do razoável e do tolerável, que aqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias, mostrassem ou demonstrassem alguma disponibilidade para o diálogo.
Face à sistemática e continuada recusa por parte daqueles que continuam instalados nos cargos da União, não restou qualquer outra alternativa, à Conferência Episcopal Portuguesa, senão no uso das competências próprias, definidas no Código do Direito Canónico, elaborar e submeter à aprovação da Santa Sé as Normas para as Associações de Fiéis por si elaboradas.
Face à total, absoluta e continuada indisponibilidade por parte daqueles que se instalaram nos cargos da União, à Conferência Episcopal não restou qualquer outra alternativa que não fosse a de avançar, sem ouvir as Misericórdias, para a elaboração das Normas das Associações de Fiéis que entraram em vigor no passado dia 30 de Junho de 2008.
Desde sempre - desde a Presidência do Dr. VIRGÍLIO LOPES - foi criada, junto das Misericórdias a convicção de que as Irmandades das Santas Casas da Misericórdia são associações privadas de fiéis. Os dirigentes das Misericórdias foram induzidos a acreditar que esta era de facto a natureza juridico-canónica das Misericórdias Portuguesas: associações privadas de fiéis.
Aqueles que continuam instalados em cargos da União das Misericórdias afirmam que estão na posse de pareceres de canonistas que defendem que as Misericórdias são assiciações privadas de fiéis. Afirmam até que existe uma tese de doutoramento que demonstra que as Misericórdias Portuguesas são associações privadas de fiéis.
A verdade é que nem esses pareceres nem a referida tese de doutoramento aparecem à luz do dia nem foram dadas a conhecer às Misericórdias Portuguesas. Tudo permanece no mais dos absolutos segredos. Perante esta realidade pode-se e deve-se colcocar a questão: será que existem? E se existem e são favoráveis à sua tese porque não são dados a conhecer?
Tudo isto é estranho, não é?
O pouco que se conhece em defesa da natureza juridico-canónica das Misericórdias enquanto associações privadas de fiéis são meras opiniões apresentadas em jornadas por aquele que esteve instalado desde 1992 até 2006 no cargo de Presidente do Secretariado Nacional. Nada mais do que isto aparece em defesa desta posição. Apesar de tal opinião ser apresentada com alguma lógica, a verdade é que mais ninguém, especialista em Direito Canónico, apareceu em defesa das Misericórdias enquanto associações privadas de fiéis. Essa opinião apesar de ser apresentada com lógica não está sustentada em termos jurídicos, mas sim em meras convicções pessoais.
A defesa do seu ponto de vista é suportada por uma ideia de má fé que atribui aos Bispos. Tem transmitido, aos Dirigentes das Irmandades das Santas Casas da Misericórdia que o que os Bispos querem são os bens das Misericórdias e o seu dinheiro.
Sabendo-se o quaõa zelosos são os Dirigentes das Misericórdias com as suas Instituições, facil mas erradamente, têm sido arrastados, para a defesa de uma posição que só interessa àqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas que a administram e gerem a seu belo prazer sem apresentarem as verdadeiras contas a ninguém (não apresentam nem relatórios nem contas completas em Assembleia Geral da União, nem junto do Governo, nem junto da Conferência Episcopal Portuguesa). Esta é a razão principal, e talvez única, para que aqueles que se instalaram nos cargos da União defenderem que as Misericórdias são associações privadas de fiéis, com a continuada esperança que nuca jamais em tempo algum tenham que apresentar contas daquilo que fazem a ninguém.
A posição defendida por aquele que ocupou o cargo de Presidente do Secretariado Nacional durante 15 anos, ininterruptos, tem muito pouca sutentabilidade e é muito pouco partilhada pelos especialistas e doutorados em Direito Canónico.
Em contrapartida muitos e diversos canonistas têm-se expressado, publicamente, na defesa da posição da Hierarquia da Igreja, ou seja, da Conferência Episcopal Portuguesa.
Ainda, recentemente, numas jornadas de reflexão sobre as Normas das Associçºões de Fiéis que agora estão em vigor, por todos os intervenientes foi defendido que as Misericórdias são ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS. E não se pense que os intervenientes eram pessoas com pouca preparação técnico-científica. Essa kornada foi organizada pelo Instituto Superior de Direito Canónico da Universidade Católica e os palestrantes seus Professores.
Permita-se-nos um pequeno à parte. Terá sido esta a razão da saída e/ou da colcoação de um ponto final na relação que ainda há poucos anos foi estabelecida entre a escola de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias e a Universidade Católica. Porque será que aqueles que estão instalados nos cargos da União das Misericórdias não explicam e não informam das razões que conduziram ao términus de uma relação institucional entre duas organizações com tão fortes ligações. senão mesmo ambas tuteladas pela Conferência Episcopal Portuguesa ?
Acontece que também desde a publicação do actual Código do Direito Canónico que a Hierarquia da Igreja em Portugal - os Bispos - sempre defenderam, suportados em pareceres de muitos especialistas em Direito Canónico, que as Misericórdias Portuguesas são ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS.
Salvo melhor e mais fundamentado entendimento, os Bispos Portugueses reunidos em plenário da Conferência Episcopal, face à recusa sistemática e continuada, por parte de quem se instalou nos cargos da União das Misericórdias, para uma abordagem conjunta que lhes permitissem elaborar Normas de enquadramento juridico das Misericórdias, decidiram avançar com um projecto de Normas que depois de aprovado pela Santa Sé, entrou em vigor no passado dia 30 de Junho de 2008. Foi no uso das suas competências que a Conferência Episcopal agiu. E se as actuais Normas para as associações de Fiéis estão em vigor sem a mínima participalção e intervenção das Irmandades das Santas Casas da Misericórdia de Portugal, tal é responsabilidade exclusiva de quem se instalou nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas, se arvorou em seu representante e sempre impediu o diálogo que as Misericórdias desejavam ter com a Conferência Episcopal Portuguesa.
Será curioso saber a(s) razão(ões) que conduziram à sistemática e continuada recusa, por parte daqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas, em dialogar, apesar dos muitos convites que lhes foram feitos pelo Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa.
Foi por sistemática e continuada recusa por parte daqueles que se isntalaram nos cargos da União das Misericórdias que estas Instituições se vêem agora confrontadas com a obrigatoriedade de cumprirem umas Normas para as quais foram convidadas a dar o seu contributo, o qual foi sempre recusado por aqueles que se arvoraram em seus representantes, porque instalados nos cargos da União, nomeadamente, no cargo de presidente do Secretariado Nacional.
Aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional durante 15 anos e que continua agora instalado no cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem um discurso para as Misericórdias (em defesa da natureza de associações privadas de fiéis) e segue uma prática de todo contrária (reconhecendo as Irmandades das Santas Casas da Misericórdia como ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS.
Passemos a sinalizar a total ausência de coerência manifestada por quem só quer permanecer instalado em cargos de visibilidade na União das Misericórdias Portuguesas.
De facto este personagem tem um discurso, dentro da União das Misericórdias, em defesa das Misericórdias enquanto associações privadas de fiéis. Vistas as coisas neste prisma até parece que a sua posição é coerente. E de facto é. Mas enquanto discurso, porque quanto à prática seguida tem-se revelado um defensor das Misericórdias enquanto ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS.
Vejamos então como se revela a total ausência de coerência.
Aqueles que se instalaram nos cargos do Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas defendem que as Irmandades das Santas Casas da Misericórdia são associações privadas de fiéis, enquanto dirigentes (?) da União.
Vejamos agora o que se passa nas Irmandades de que são membros.
Aquele que se instalou no cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da União das Misericórdias Portuguesas propôs-se para tal na qualidade de Irmão da Irmandade da Misericórdia e de S. Roque de Lisboa, instituição com a natureza de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS, conforme se comprova pelo Despacho de 13 de Dezembro de Sua Eminência o Cardeal Patriarca através do qual aprovou os Órgãos Sociais desta Irmandade, conforme consta no respectivo Registo de Actos Oficiais.
Acresce que a personagem em causa invoca, muitas vezes em público, a sua responsabilidade pela elaboração do Compromisso desta Irmandade quando ocupou o cargo de Provedor da Misericórdia de Lisboa de onde teve que ser afastado quando o actual Presidente da república era Primeiro Ministro.
Aqui reside a incoerência.
Àpresenta-se na União das Misericórdias em defesa de um ponto de vista: as Misericórdias são associações privadas de fiéis e, simultaneamente, como Irmão de uma Irmandade que é, nitidamente, uma ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS.
Como é que pode ser uma coisa e o seu contrário ao mesmo tempo. Sendo Irmão de uma Associação Pública de Fiéis e aceitando, em plenitude tal qualidade, como é que pode vir a defender que as Misericórdias são Associações Privadas de Fiéis?
Na Irmandade da Misericórdia e de S. Roque de Lisboa aceita e pelo silêncio (quem cala consente) apoia a defesa, desta Instituição, enquanto AASOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS. Na União das Misericórdias Portuguesas defende que as suas filiadas são Associações Privadas de Fiéis.
A Irmandade da Misericórdia e de s. Roque de Lisboa é filida na União das Misericórdias Portuguesas.
A não coincidência na defesa de popntos de vistas, bem antes pelo contrário, até porque são antagónicos conduz a que a sua posição enquanto defensor da natureza juridico-canónica das Misericórdias como Associações Privadas de Fiéis é insustentável já que clama reconhecimento enquanto Irmão e defensor da Irmandade da Misericórdia e de S. Roque de Lisboa, esta com a natureza de AASOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS.
Mas não se pense que é caso único.
Acontece que os Presidentes dos Órgãos Sociais: Mesa da Assembleia Geral, do Secretariado Nacional e do Conselho Nacional são todos Irmãos de Misericórdias (S. Roque de Lisboa, Porto e Santiago do Cacém, respectivamente) que são ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS.
Como é estes personogens apresentando, para ocuparem cargos na União das Misericórdias, na qualidade de Irmãos de AASOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS podem depois querer fazer crer que são defensores de que as Misericórdias são Associações Privadas de Fiéis?
Ser uma coisa e defender, exactamente, o contrário não é um bom exeercício de coerência.
É bem, antes pelo contrário, um bom exercício para a perca da pouca credibilidade de que já dispõem.
Vejamos, então, a comprovação de que as Misericórdias do Porto e de Santiago do Cacém são, nitidamente, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS.
No Porto um diferendo entre as duas listas em confronto no último acto eleitoral levou a publicação de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o qual reconhece que a única entidade com competência para intervir e para sanar o diferendo, é o Bispo do Porto.
E este procedeu em conformidade.
Pelo Decreto Episcopal de 24 de Setembro de 2007 sana o diferendo existente. Mas na página 14 deste mesmo Decreto declara "... que a Misericórdia do Porto, como associação pública de fiéis, ...".
Claríssimo: a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Porto é uma ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS.
Não consta porque nunca sobre tal se quis pronunciar que aquele que se apresenta na União das Misericórdias Portuguesas na qualidade de Irmão da Misericórdia do Porto e que com essa qualidade se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional alguma vez se tenha manifestado contra a atribuição da natureza de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS à Misericórdia da qual se apresenta como Irmão.
No caso concreto da Misericórdia do Porto é o Supremo Tribunal de Justiça e o Bispo do Porto que definem a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Porto enquanto ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS.
Também a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santiago do Cacém é uma ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS. Para o comprovar transcrevemos o seguinte registo público: "Santa Casa da Misericórdia de Santiago do Cacém - Tomada de posse dos Órgãos Sociais - Numa Eucaristia celebrada na igreja da Misericórdia, sob a presidência do Senhor Bispo de Beja, D. António Vitalino Dantas, foi dada e tomada posse aos novos Órgãos Sociais da Santa Casa da Misericórdia."
Se foi numa cerimónia presidida pelo Bispo da diocese de Beja que os Órgãos Sociais da Misericórdia de Santiago do Cacém tomaram posse tal só aconteceu assim porque se tarta de uma ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS.
Mas vale ainda a pena referir o caso de uma dirigente que se instalou no cargo de Secretária da Mesa do Conselho Nacional, onde desempenha as funções de Secretária e que se apresentou na União das Misericórdias Portuguesas na qualidade de Irmã da Misericórdia de Oeiras cuja natureza jurídica é a de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS, conforme consta no respectivo Compromisso e no sítio próprio da internet.
Concluindo em todos os Órgãos Sociais, da UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS, instalaram-se Irmãos de ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS que aceitam e defendem ser.
Mas por razões que numa próxima análise exporemos, enquanto no desempenho de funções inerentes aos cargos em que se instalaram na UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS, defendem que as Misericórdias Portuguesas são Associações Privadas de Fiéis.
Os que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas apresentam-se em defesa de Instituições que são ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS: as Misericórdias das quais são Irmãos. Mas quando são chamados a intervir na qualidade de ocupantes de cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas defendem que as suas filiadas são Associações Privadas de Fiéis.
Coerência entre palavras e actos é coisa que esses personagens desprezam em absoluto.
E quando os dirigentes de uma qualquer organização, por maioria de razão, os dirigentes da União das Misericórdias Portuguesas se expressam em nítida ausência de coerência, tal só conduz à sua própria descredibilização e, consequentemente, à da organização que se proõem representar.
Tudo isto tem-se revelado gravíssimo para o normal e adequado enquadramento das Misericórdia assim como para o seu regular funcionamento.
É fundamental dotar a União das Misericórdias Portuguesas de instrumentos regulamentadores adaptados e respeitadores das Normas e das regras aplicáveis. Mas para que tal seja possível é essencial que a actual composição dos Órgãos Sociais seja radicalmente alterada.
Os que aí permanecem já deram provas suficientes de que nada será alterado com o seu consentimento.
sexta-feira, 29 de agosto de 2008
PORQUE NÃO FUNCIONA A UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS?
Desde 1991 que os Dirigentes - entenda-se os Provedores - das Irmandades das Santas Casas da Misericórdia têm vindo a ser afastados dos principais cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Depois da falecimento do Dr. VIRGÍLIO LOPES houve um ano sem liderança efectiva nos destinos da União das Misericórdias Portuguesas. Aqueles a quem competiu administrar e gerir esta organização representativa não foram capazes de garantir a necesária paz essencial ao bom funcionamento da mesma. Em vez da boa harmonia envolveram-se numa guerra cujas consequências se têm revelado desastrosas para o universo constituído pelas Santas Casas da Misericórdia de Portugal.
Àqueles que competia garantir uma transição pacífica optaram por se envolverem numa guerra de poder e control de onde resultou a actual situação: uns (poucos) instalaram-se nos Órgãos Sociais da União das Misericórdias e até hoje têm conseguido manter o seu absoluto control.
Foi na sequência dessa guerra que os dirigentes ao ano de 1991 que uma grupo de Provedores de Misericórdias, Homens Bons e animados das melhores das intenções procuraram encontarar um solução externa que pudesse dar garantias mínimas para instalação de um clima de paz e harmonia institucional dentro da União das Misericórdias Portuguesas.
Mas se boas foram as intenções piores foram os resultados. ´Muitas vezes nos vem à lembrança: "DE BOAS INTENÇÕES ESTÃO OS CEMITÉRIOS CHEIOS".
E se em 1992 os Provedores, promotores da linha vencedora num processo eleitoral muitíssimo concorrido, conseguiram garantir a Presidência dos Órgãos Sociais: Mesa da Asse,bleia Geral e Conselho Fiscal, a partir de 1995, os representantes das Misericórdias foram, pura e simplesmente, varridos desses cargos.
Desde 1995 que os legítimos representantes das Santas Casas da Misericórdia não ocupam os principais cargos dirigentes nos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Tudo isto só é possível porque a União das Misericórdias Portuguesas é a única Instituição do mundo democrático onde as suas associadas (as Irmandades das Santas Casas da Misericórdia) não podem nem candidatar-se nem ocuparem cargos dirigentes nem desempenhar as respectivas funções.
Esta a principal razão que leva a que aqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas a tudo fazerem para evitar a necessária e cada vez mais urgente reforma dos estatutos.
É que aqueles que nesses cargos estão instalados, depois da reforma dos estatutos em conformidade com o Código do Direito canónico e do Estatutos das IPSS aprovado pelo decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro não mais poderão continuar a ocupar esses mesmos cargos.
É que aqueles que estão instalados nesses cargos não representam nada nem ninguém. Representam-se, exclusivamente, a si próprios.
Esta situação que se vive na União das Misericórdias Portuguesas desde 1991 neessita de ser corrigida.
Mas tal só é possível se não for permitido àqueles que estão instalados nos cargos dos Órgãos Sociais o control total e absoluto a que se têm permitido desde que aí se instalaram.
Sem o seu afastamento por razões óbvias e a promoção da reforma estatutária e consequente convocatória de eleições livres e democráticas, continuaremos a assistir à queda acentuada de credibilidade e de capacidade de afirmação da União das Misericórdias Portuguesas junto de todas as instâncias.
Depois da falecimento do Dr. VIRGÍLIO LOPES houve um ano sem liderança efectiva nos destinos da União das Misericórdias Portuguesas. Aqueles a quem competiu administrar e gerir esta organização representativa não foram capazes de garantir a necesária paz essencial ao bom funcionamento da mesma. Em vez da boa harmonia envolveram-se numa guerra cujas consequências se têm revelado desastrosas para o universo constituído pelas Santas Casas da Misericórdia de Portugal.
Àqueles que competia garantir uma transição pacífica optaram por se envolverem numa guerra de poder e control de onde resultou a actual situação: uns (poucos) instalaram-se nos Órgãos Sociais da União das Misericórdias e até hoje têm conseguido manter o seu absoluto control.
Foi na sequência dessa guerra que os dirigentes ao ano de 1991 que uma grupo de Provedores de Misericórdias, Homens Bons e animados das melhores das intenções procuraram encontarar um solução externa que pudesse dar garantias mínimas para instalação de um clima de paz e harmonia institucional dentro da União das Misericórdias Portuguesas.
Mas se boas foram as intenções piores foram os resultados. ´Muitas vezes nos vem à lembrança: "DE BOAS INTENÇÕES ESTÃO OS CEMITÉRIOS CHEIOS".
E se em 1992 os Provedores, promotores da linha vencedora num processo eleitoral muitíssimo concorrido, conseguiram garantir a Presidência dos Órgãos Sociais: Mesa da Asse,bleia Geral e Conselho Fiscal, a partir de 1995, os representantes das Misericórdias foram, pura e simplesmente, varridos desses cargos.
Desde 1995 que os legítimos representantes das Santas Casas da Misericórdia não ocupam os principais cargos dirigentes nos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Tudo isto só é possível porque a União das Misericórdias Portuguesas é a única Instituição do mundo democrático onde as suas associadas (as Irmandades das Santas Casas da Misericórdia) não podem nem candidatar-se nem ocuparem cargos dirigentes nem desempenhar as respectivas funções.
Esta a principal razão que leva a que aqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas a tudo fazerem para evitar a necessária e cada vez mais urgente reforma dos estatutos.
É que aqueles que nesses cargos estão instalados, depois da reforma dos estatutos em conformidade com o Código do Direito canónico e do Estatutos das IPSS aprovado pelo decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro não mais poderão continuar a ocupar esses mesmos cargos.
É que aqueles que estão instalados nesses cargos não representam nada nem ninguém. Representam-se, exclusivamente, a si próprios.
Esta situação que se vive na União das Misericórdias Portuguesas desde 1991 neessita de ser corrigida.
Mas tal só é possível se não for permitido àqueles que estão instalados nos cargos dos Órgãos Sociais o control total e absoluto a que se têm permitido desde que aí se instalaram.
Sem o seu afastamento por razões óbvias e a promoção da reforma estatutária e consequente convocatória de eleições livres e democráticas, continuaremos a assistir à queda acentuada de credibilidade e de capacidade de afirmação da União das Misericórdias Portuguesas junto de todas as instâncias.
quinta-feira, 28 de agosto de 2008
"VOZ DAS MISERICÓRDIAS" FALTA À VERDADE
O jornal "Voz das Misericórdias", orgão oficial da União das Misericórdias Portuguesas destaca na pág. 4 da sua edição de agost/Serembro: "Diferenciação positiva no apoio aos idosos. O Protocolo anual entre o Estado e instituições de solidariedade social, que define os financiamentos dos apoios, foi assinado a 28 de Julho e apresenta como novidade a diferenciação positiva para a terceira idade."
A última parte do título "... apresenta como novidade a diferenciação positiva para a terceira idade.", não corresponde, minimamente à verdade.
Quem acompanha a actividade daqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais e outros da União das Misericórdias Portuguesas sabe, na perfeição, que práticas como esta são "o pão nosso de cada dia".
Para demonstrar que a referida afirmação não corresponde, minimamente, à verdade transcreve-se do Protocolo de Cooperação assinado em 5/4/2004, assinado pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, Dr. Bagão Félix e aquele que se instalou no cargo que então ocupava de Presidente do Secretariado Nacional:
"III - Diferenciação Positiva
1. Independentemente de desenvolvimentos de estudos com vista à definição de indicadores para efeitos de aplicação da diferenciação positiva serão, progressivamente, estabelecidos valores diferenciados de comparticipação financeira da segurança social, tendo em conta, entre outros, os seguintes factores:
a) A tipologia dos serviços prestados;
b) A complexidade ou vulnerabilidade da situação dos destinatários;
c) A adequação do funcionamento às necessidades dos utilizadores.
2. O princípio da diferenciação positiva aplica-se aos novos acordos a celebrar ou à revisão dos acordos celebrados em anos anteriores, para creches e lares de idosos, a concretizar de forma positiva, de acordo com a programação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social/centros distritais e em função das disponibilidades financeiras.
3. A celebração e revisão dos acordos exigem a observância dos requisitos estabelecidos neste Protocolo e, na programação a que se refere o número anterior, deve ser fixado um prazo para a adequação das respostas sociais que ainda não reunam aqueles requisitos.
4. A alteração da comparticipação financeira decorrente da revisão de acordos de cooperação produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data da sua revisão."
Está assim demonstrada a falta de rigor e a falta de respeito pela verdade por parte daqueles que estão instalados na União das Misericórdias Portuguesas.
Acresce ainda que o Protocolo de Cooperação de 2004 previa a aplicação da diferenciação positiva para as valências creche e lar de idosos. O Protocolo de Cooperação para 2008 prevê a diferenciação positiva só para o lar de idosos.
Foi quem assinou o Protocolo, em representação da União das Misericórdias sem para tal estar, devidamente, mandatado, este ano que concordou com a retirada da diferenciação positiva do Protocolo de Cooperação de 2006 assinado em 28 de Julho desse mesmo ano.
chama-se a atenção para a argumentação utilizada para acabar com a diferenciação positiva no Protocolo de Cooperação - 2006:
"... o modelo da diferenciação positiva não se revelou adequado tal como veio a demonstrar a avaliação efectuada pelo Instituto de Segurança Social (ISS) na sequência do disposto no Protocolo de Cooperação de 2005, que foi conclusiva quanto a não terem sido atingidos os resultados esperados em matéria da qualificação pretendida".
Há uma total ausência de lógica e de coerência em tudo isto.
Em 2006 decidiram por fim ao princípio da diferenciação positiva porque, dizem, foi feita uma avaliação negativa, relativamente, à aplicação do mesmo.
Mas este ano, o princípio foi repescado sem a mínima justificação, nos exactos termos em que se tinha revelado "negativo".
Acresce que a diferenciação positiva não foi repescada para a valência cresche.
De tudo isto só se pode concluir que aqueles que há muito se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas não conhecem nem se preocupam, minimamente, em conhecer a realidade das Santas Casas da Misericórdia, agem à revelia destas Instituições causando enormíssimas dificuldades ao seu normal e adequado funcionamento, acarretando prejuízos financeiros que quando forem calculados assustarão a sociedade portuguesa.
Desta realidade resulta que os prejudicados são os utilizadores das valências disponibilizadas pelas Misericórdias - os utentes das mesmas e as respectivas famílias.
Os que ocupam os cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdia demonstram uma total e absoluta insensibilidade para acções geradoras de gravíssimas consequências para as Misericórdias e para os seus utentes.
Aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias e que por lá continuam deviam ter mais respeito pela verdade e pelas Instituições de que se arvoram representantes.
De há década e meia a esta parte muito mal tem ido a União das Misericórdias Portuguesas.
E pelo que se vê vai de muito mal a muito pior.
Não será já tempo de as Misericórdias Portuguesas assumirem as suas responsabilidades assumindo a União das Misericórdias Portuguesas como sua?
Permitirão continuar a serem afastadas dos cargos que só às Misericórdias pertecem?
As Santas Casas da Misericórdia têm que chamar a si as responsabilidades pela Direcção da sua União.
A última parte do título "... apresenta como novidade a diferenciação positiva para a terceira idade.", não corresponde, minimamente à verdade.
Quem acompanha a actividade daqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais e outros da União das Misericórdias Portuguesas sabe, na perfeição, que práticas como esta são "o pão nosso de cada dia".
Para demonstrar que a referida afirmação não corresponde, minimamente, à verdade transcreve-se do Protocolo de Cooperação assinado em 5/4/2004, assinado pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, Dr. Bagão Félix e aquele que se instalou no cargo que então ocupava de Presidente do Secretariado Nacional:
"III - Diferenciação Positiva
1. Independentemente de desenvolvimentos de estudos com vista à definição de indicadores para efeitos de aplicação da diferenciação positiva serão, progressivamente, estabelecidos valores diferenciados de comparticipação financeira da segurança social, tendo em conta, entre outros, os seguintes factores:
a) A tipologia dos serviços prestados;
b) A complexidade ou vulnerabilidade da situação dos destinatários;
c) A adequação do funcionamento às necessidades dos utilizadores.
2. O princípio da diferenciação positiva aplica-se aos novos acordos a celebrar ou à revisão dos acordos celebrados em anos anteriores, para creches e lares de idosos, a concretizar de forma positiva, de acordo com a programação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social/centros distritais e em função das disponibilidades financeiras.
3. A celebração e revisão dos acordos exigem a observância dos requisitos estabelecidos neste Protocolo e, na programação a que se refere o número anterior, deve ser fixado um prazo para a adequação das respostas sociais que ainda não reunam aqueles requisitos.
4. A alteração da comparticipação financeira decorrente da revisão de acordos de cooperação produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data da sua revisão."
Está assim demonstrada a falta de rigor e a falta de respeito pela verdade por parte daqueles que estão instalados na União das Misericórdias Portuguesas.
Acresce ainda que o Protocolo de Cooperação de 2004 previa a aplicação da diferenciação positiva para as valências creche e lar de idosos. O Protocolo de Cooperação para 2008 prevê a diferenciação positiva só para o lar de idosos.
Foi quem assinou o Protocolo, em representação da União das Misericórdias sem para tal estar, devidamente, mandatado, este ano que concordou com a retirada da diferenciação positiva do Protocolo de Cooperação de 2006 assinado em 28 de Julho desse mesmo ano.
chama-se a atenção para a argumentação utilizada para acabar com a diferenciação positiva no Protocolo de Cooperação - 2006:
"... o modelo da diferenciação positiva não se revelou adequado tal como veio a demonstrar a avaliação efectuada pelo Instituto de Segurança Social (ISS) na sequência do disposto no Protocolo de Cooperação de 2005, que foi conclusiva quanto a não terem sido atingidos os resultados esperados em matéria da qualificação pretendida".
Há uma total ausência de lógica e de coerência em tudo isto.
Em 2006 decidiram por fim ao princípio da diferenciação positiva porque, dizem, foi feita uma avaliação negativa, relativamente, à aplicação do mesmo.
Mas este ano, o princípio foi repescado sem a mínima justificação, nos exactos termos em que se tinha revelado "negativo".
Acresce que a diferenciação positiva não foi repescada para a valência cresche.
De tudo isto só se pode concluir que aqueles que há muito se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas não conhecem nem se preocupam, minimamente, em conhecer a realidade das Santas Casas da Misericórdia, agem à revelia destas Instituições causando enormíssimas dificuldades ao seu normal e adequado funcionamento, acarretando prejuízos financeiros que quando forem calculados assustarão a sociedade portuguesa.
Desta realidade resulta que os prejudicados são os utilizadores das valências disponibilizadas pelas Misericórdias - os utentes das mesmas e as respectivas famílias.
Os que ocupam os cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdia demonstram uma total e absoluta insensibilidade para acções geradoras de gravíssimas consequências para as Misericórdias e para os seus utentes.
Aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias e que por lá continuam deviam ter mais respeito pela verdade e pelas Instituições de que se arvoram representantes.
De há década e meia a esta parte muito mal tem ido a União das Misericórdias Portuguesas.
E pelo que se vê vai de muito mal a muito pior.
Não será já tempo de as Misericórdias Portuguesas assumirem as suas responsabilidades assumindo a União das Misericórdias Portuguesas como sua?
Permitirão continuar a serem afastadas dos cargos que só às Misericórdias pertecem?
As Santas Casas da Misericórdia têm que chamar a si as responsabilidades pela Direcção da sua União.
domingo, 24 de agosto de 2008
DIRIGENTE (?) EM VIOLAÇÃO PERMANENTE DO CDC
Na União das Misericórdias Portuguesas está instalado no cargo de Presidente do Secretariado Nacional (Direcção) um sujeito que está em permanente violação do Código do Direito Canónico.
Porquê? Porque o seu estado civil é DIVORCIADO. Ora de acordo com os cânones do Código do Direito Canónico o divórcio não é nem possível nem permitido.
Esta situação é paradoxal e de impossível aceitação.
De acordo com as Normas das Associações de Fiéis aprovadas pela Conferência Episcopal Portuguesa que entraram em vigor no passado dia 30 de Junho de 2008, as Santas Casas da Misericórdia são Associações Públicas de Fiéis. Sendo assim a associação (União das Misericórdias Portuguesas) é também uma Associação Pública de Fiéis.
Ora sendo a União das Misericórdias Portuguesas uma Associação Pública de Fiéis cuja natureza jurídica lhe foi concedida por aplicação do Código do Direito Canónico é inaceitável que alguém que esteja em permanente violação do mesmo, possa estar instalado no seu mais alto cargo executivo.
Quer isto dizer que aquele que se instalou no Cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas vive violando, em permanência, o Código do Direito Canónico. Ou seja não reúne as condições essenciais para ocupar esse cargo e muito menos para desempenhar as competentes funções.
Por esta razão é inaceitável que esse sujeito possa continuar instalado no referido Cargo.
Não é possível que esse sujeito que se instalou à frente do órgão executivo (Secretariado Nacional) que tem como missão respeitar e fazer respeitar o Código do Direito Canónico viva em permanente violação do mesmo.
Há, assim, absoluta necessidade de dotar a União das Misericórdias Portuguesas de condições necessárias e suficientes respeitadoras das normas legais aplicáveis - os cânones do Código do Direito Canónico.
A situação actual no seio da União das Misericórdias Portuguesas é tanto mais insustentável quanto mais a Conferência Episcopal Portuguesa tiver necessidade de defender a indissolubilidade do casamento.
É que a Conferência Episcopal Portuguesa é a "Instituição" que de facto e de direito tutela a União das Misericórdias Portuguesas. É à Conferência Episcopal Portuguesa que compete garantir o respeito e aplicação, em Portugal, dos cânones do Código do Direito Canónico.
Permitindo que à frente do executivo (Secretariado Nacional) da União das Misericórdias Portuguesas continue instalado aquele que vive em permanente violação do Código do Direito canónico em consequência do seu estado civil de DIVORCIADO.
A manutenção desta situação enfraquece, e de que maneira, a defesa da doutrina defendida pela Conferência Episcopal, relativamente, à indissolubilidade da instituição do Casamento.
A Conferência Episcopal Portuguesa terá muita dificuldade, senão mesmo uma impossibilidade, em defender a indissolubilidade do Casamento, permitindo, simultaneamente, que permaneça instalado no Cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas (que é uma das maiores e mais importantes organizações tuteladas pela Conferência Episcopal Portuguesa) um sujeito que vive em permanente violação do Código do Direito Canónico. Ou seja vive em permanente violação da Lei que está obrigado a respeitar e fazer respeitar também em permanência.
É impossível garantir a aplicação do Código do Direito canónico e o seu contrário em permanência e em simultâneo.
A Conferência episcopal Portuguesa vê assim dificultada a sua acção e intervenção na defesa da consolidação da instituição Casamento. Está muitíssimo fragilizada a defesa da doutrina da Igreja.
Porquê? Porque o seu estado civil é DIVORCIADO. Ora de acordo com os cânones do Código do Direito Canónico o divórcio não é nem possível nem permitido.
Esta situação é paradoxal e de impossível aceitação.
De acordo com as Normas das Associações de Fiéis aprovadas pela Conferência Episcopal Portuguesa que entraram em vigor no passado dia 30 de Junho de 2008, as Santas Casas da Misericórdia são Associações Públicas de Fiéis. Sendo assim a associação (União das Misericórdias Portuguesas) é também uma Associação Pública de Fiéis.
Ora sendo a União das Misericórdias Portuguesas uma Associação Pública de Fiéis cuja natureza jurídica lhe foi concedida por aplicação do Código do Direito Canónico é inaceitável que alguém que esteja em permanente violação do mesmo, possa estar instalado no seu mais alto cargo executivo.
Quer isto dizer que aquele que se instalou no Cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas vive violando, em permanência, o Código do Direito Canónico. Ou seja não reúne as condições essenciais para ocupar esse cargo e muito menos para desempenhar as competentes funções.
Por esta razão é inaceitável que esse sujeito possa continuar instalado no referido Cargo.
Não é possível que esse sujeito que se instalou à frente do órgão executivo (Secretariado Nacional) que tem como missão respeitar e fazer respeitar o Código do Direito Canónico viva em permanente violação do mesmo.
Há, assim, absoluta necessidade de dotar a União das Misericórdias Portuguesas de condições necessárias e suficientes respeitadoras das normas legais aplicáveis - os cânones do Código do Direito Canónico.
A situação actual no seio da União das Misericórdias Portuguesas é tanto mais insustentável quanto mais a Conferência Episcopal Portuguesa tiver necessidade de defender a indissolubilidade do casamento.
É que a Conferência Episcopal Portuguesa é a "Instituição" que de facto e de direito tutela a União das Misericórdias Portuguesas. É à Conferência Episcopal Portuguesa que compete garantir o respeito e aplicação, em Portugal, dos cânones do Código do Direito Canónico.
Permitindo que à frente do executivo (Secretariado Nacional) da União das Misericórdias Portuguesas continue instalado aquele que vive em permanente violação do Código do Direito canónico em consequência do seu estado civil de DIVORCIADO.
A manutenção desta situação enfraquece, e de que maneira, a defesa da doutrina defendida pela Conferência Episcopal, relativamente, à indissolubilidade da instituição do Casamento.
A Conferência Episcopal Portuguesa terá muita dificuldade, senão mesmo uma impossibilidade, em defender a indissolubilidade do Casamento, permitindo, simultaneamente, que permaneça instalado no Cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas (que é uma das maiores e mais importantes organizações tuteladas pela Conferência Episcopal Portuguesa) um sujeito que vive em permanente violação do Código do Direito Canónico. Ou seja vive em permanente violação da Lei que está obrigado a respeitar e fazer respeitar também em permanência.
É impossível garantir a aplicação do Código do Direito canónico e o seu contrário em permanência e em simultâneo.
A Conferência episcopal Portuguesa vê assim dificultada a sua acção e intervenção na defesa da consolidação da instituição Casamento. Está muitíssimo fragilizada a defesa da doutrina da Igreja.
sexta-feira, 22 de agosto de 2008
Eleição para a UMP não aceite pela SCMCM
Eleição para a UMP não aceite pela SCMCM
terça-feira, 28 de Novembro de 2006às 16:45
...
Em Nota de Imprensa, a Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior afirma “não aceitar como válido o processo eleitoral que culminou com a eleição da lista única, que ocorreu no passado 25 de Novembro” para os Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
A Misericórdia de Campo Maior, associada e fundadora da UMP considera que “em coerência com os Princípios e Valores partilhados e em respeito pela Lei e pelas Regras a que deve obediência, torna público (porque as Misericórdias são instituições de Utilidade Pública e constituem um dos pilares da nossa identidade nacional) não aceitar como válido o processo eleitoral” que teve lugar a 25 de Novembro, em Fátima e que foi promovido pelos actuais ocupantes dos cargos no Secretariado Nacional da UMP.
Segundo esta instituição, houve “uma nítida violação da Lei e das regras” naquele processo.
Na nota de imprensa são focados onze pontos para a não concordância com esta eleições:
1 - participação na campanha eleitoral quando dois candidatos não estavam legalmente autorizados;
2 - um dos candidatos já ocupou o cargo durante 5 mandatos e foi eleito para um sexto sem a necessária autorização prévia;
3 - as regras só foram do conhecimento dos candidatos (porque definidas pelos próprios). Estes estavam interessados na continuidade e porque foram eles que organizaram, coordenaram e controlaram todo o processo eleitoral;
4 - a maior parte da campanha destes decorreu ainda antes da abertura do processo eleitoral;
5 – as Misericórdias souberam pelo semanário Expresso a data prevista para a realização das eleições;
6 - não existência de caderno eleitoral válido;
7 - não verificação do pleno uso dos direitos das associadas;
8 - não verificação da necessária capacidade para votar a quem se apresentou nas mesas de voto;
9 – não foram identificados os votantes;
10 - foram admitidos votos por procuração (o voto secreto não é delegável):
11 - utilização dos meios e recursos da União pelos candidatos únicos.
Assim e perante estas razões, a Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior “considera irremediavelmente afectada a legitimidade da lista eleita”.
terça-feira, 28 de Novembro de 2006às 16:45
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Em Nota de Imprensa, a Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior afirma “não aceitar como válido o processo eleitoral que culminou com a eleição da lista única, que ocorreu no passado 25 de Novembro” para os Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
A Misericórdia de Campo Maior, associada e fundadora da UMP considera que “em coerência com os Princípios e Valores partilhados e em respeito pela Lei e pelas Regras a que deve obediência, torna público (porque as Misericórdias são instituições de Utilidade Pública e constituem um dos pilares da nossa identidade nacional) não aceitar como válido o processo eleitoral” que teve lugar a 25 de Novembro, em Fátima e que foi promovido pelos actuais ocupantes dos cargos no Secretariado Nacional da UMP.
Segundo esta instituição, houve “uma nítida violação da Lei e das regras” naquele processo.
Na nota de imprensa são focados onze pontos para a não concordância com esta eleições:
1 - participação na campanha eleitoral quando dois candidatos não estavam legalmente autorizados;
2 - um dos candidatos já ocupou o cargo durante 5 mandatos e foi eleito para um sexto sem a necessária autorização prévia;
3 - as regras só foram do conhecimento dos candidatos (porque definidas pelos próprios). Estes estavam interessados na continuidade e porque foram eles que organizaram, coordenaram e controlaram todo o processo eleitoral;
4 - a maior parte da campanha destes decorreu ainda antes da abertura do processo eleitoral;
5 – as Misericórdias souberam pelo semanário Expresso a data prevista para a realização das eleições;
6 - não existência de caderno eleitoral válido;
7 - não verificação do pleno uso dos direitos das associadas;
8 - não verificação da necessária capacidade para votar a quem se apresentou nas mesas de voto;
9 – não foram identificados os votantes;
10 - foram admitidos votos por procuração (o voto secreto não é delegável):
11 - utilização dos meios e recursos da União pelos candidatos únicos.
Assim e perante estas razões, a Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior “considera irremediavelmente afectada a legitimidade da lista eleita”.
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