Aqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas estão agora a tentar demonstrar que é chegado o momento de analizar a natureza juridico-canónica das Santas Casas da Misericórdia.
Aconte que tais personagens estão, há muito tempo, há mais de uma dúzia de anos, nos cargos sem nunca quererem que sobre esta matéria as Misericórdias se pronunciassem ou interviessem.
Nunca jamais em tempo algum se disponibilizaram para analizar a natureza juridico-canónica das Misericórdias à luz do Código do Direto Canónico em vigor desde 1983. Pior que isso é aquele que se instalou, agora, na Mesa da Assembleia Geral da União das Misericórdias Portuguesas sempre recusou as propostas de diálogo para que foi convidado, em representação da União das Misericórdias (ou seja, em representação do universo das Irmandades das Santas Casas da Misericórdia de Portugal) já que desde 1992 ocupou o cargo de Presidente do Secretariado Nacional, por parte das sucessivas Presidências da Conferência Episcopal Portuguesa.
A Conferência Episcopal Portuguesa esperou, até bem para além do limite do razoável e do tolerável, que aqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias, mostrassem ou demonstrassem alguma disponibilidade para o diálogo.
Face à sistemática e continuada recusa por parte daqueles que continuam instalados nos cargos da União, não restou qualquer outra alternativa, à Conferência Episcopal Portuguesa, senão no uso das competências próprias, definidas no Código do Direito Canónico, elaborar e submeter à aprovação da Santa Sé as Normas para as Associações de Fiéis por si elaboradas.
Face à total, absoluta e continuada indisponibilidade por parte daqueles que se instalaram nos cargos da União, à Conferência Episcopal não restou qualquer outra alternativa que não fosse a de avançar, sem ouvir as Misericórdias, para a elaboração das Normas das Associações de Fiéis que entraram em vigor no passado dia 30 de Junho de 2008.
Desde sempre - desde a Presidência do Dr. VIRGÍLIO LOPES - foi criada, junto das Misericórdias a convicção de que as Irmandades das Santas Casas da Misericórdia são associações privadas de fiéis. Os dirigentes das Misericórdias foram induzidos a acreditar que esta era de facto a natureza juridico-canónica das Misericórdias Portuguesas: associações privadas de fiéis.
Aqueles que continuam instalados em cargos da União das Misericórdias afirmam que estão na posse de pareceres de canonistas que defendem que as Misericórdias são assiciações privadas de fiéis. Afirmam até que existe uma tese de doutoramento que demonstra que as Misericórdias Portuguesas são associações privadas de fiéis.
A verdade é que nem esses pareceres nem a referida tese de doutoramento aparecem à luz do dia nem foram dadas a conhecer às Misericórdias Portuguesas. Tudo permanece no mais dos absolutos segredos. Perante esta realidade pode-se e deve-se colcocar a questão: será que existem? E se existem e são favoráveis à sua tese porque não são dados a conhecer?
Tudo isto é estranho, não é?
O pouco que se conhece em defesa da natureza juridico-canónica das Misericórdias enquanto associações privadas de fiéis são meras opiniões apresentadas em jornadas por aquele que esteve instalado desde 1992 até 2006 no cargo de Presidente do Secretariado Nacional. Nada mais do que isto aparece em defesa desta posição. Apesar de tal opinião ser apresentada com alguma lógica, a verdade é que mais ninguém, especialista em Direito Canónico, apareceu em defesa das Misericórdias enquanto associações privadas de fiéis. Essa opinião apesar de ser apresentada com lógica não está sustentada em termos jurídicos, mas sim em meras convicções pessoais.
A defesa do seu ponto de vista é suportada por uma ideia de má fé que atribui aos Bispos. Tem transmitido, aos Dirigentes das Irmandades das Santas Casas da Misericórdia que o que os Bispos querem são os bens das Misericórdias e o seu dinheiro.
Sabendo-se o quaõa zelosos são os Dirigentes das Misericórdias com as suas Instituições, facil mas erradamente, têm sido arrastados, para a defesa de uma posição que só interessa àqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas que a administram e gerem a seu belo prazer sem apresentarem as verdadeiras contas a ninguém (não apresentam nem relatórios nem contas completas em Assembleia Geral da União, nem junto do Governo, nem junto da Conferência Episcopal Portuguesa). Esta é a razão principal, e talvez única, para que aqueles que se instalaram nos cargos da União defenderem que as Misericórdias são associações privadas de fiéis, com a continuada esperança que nuca jamais em tempo algum tenham que apresentar contas daquilo que fazem a ninguém.
A posição defendida por aquele que ocupou o cargo de Presidente do Secretariado Nacional durante 15 anos, ininterruptos, tem muito pouca sutentabilidade e é muito pouco partilhada pelos especialistas e doutorados em Direito Canónico.
Em contrapartida muitos e diversos canonistas têm-se expressado, publicamente, na defesa da posição da Hierarquia da Igreja, ou seja, da Conferência Episcopal Portuguesa.
Ainda, recentemente, numas jornadas de reflexão sobre as Normas das Associçºões de Fiéis que agora estão em vigor, por todos os intervenientes foi defendido que as Misericórdias são ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS. E não se pense que os intervenientes eram pessoas com pouca preparação técnico-científica. Essa kornada foi organizada pelo Instituto Superior de Direito Canónico da Universidade Católica e os palestrantes seus Professores.
Permita-se-nos um pequeno à parte. Terá sido esta a razão da saída e/ou da colcoação de um ponto final na relação que ainda há poucos anos foi estabelecida entre a escola de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias e a Universidade Católica. Porque será que aqueles que estão instalados nos cargos da União das Misericórdias não explicam e não informam das razões que conduziram ao términus de uma relação institucional entre duas organizações com tão fortes ligações. senão mesmo ambas tuteladas pela Conferência Episcopal Portuguesa ?
Acontece que também desde a publicação do actual Código do Direito Canónico que a Hierarquia da Igreja em Portugal - os Bispos - sempre defenderam, suportados em pareceres de muitos especialistas em Direito Canónico, que as Misericórdias Portuguesas são ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS.
Salvo melhor e mais fundamentado entendimento, os Bispos Portugueses reunidos em plenário da Conferência Episcopal, face à recusa sistemática e continuada, por parte de quem se instalou nos cargos da União das Misericórdias, para uma abordagem conjunta que lhes permitissem elaborar Normas de enquadramento juridico das Misericórdias, decidiram avançar com um projecto de Normas que depois de aprovado pela Santa Sé, entrou em vigor no passado dia 30 de Junho de 2008. Foi no uso das suas competências que a Conferência Episcopal agiu. E se as actuais Normas para as associações de Fiéis estão em vigor sem a mínima participalção e intervenção das Irmandades das Santas Casas da Misericórdia de Portugal, tal é responsabilidade exclusiva de quem se instalou nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas, se arvorou em seu representante e sempre impediu o diálogo que as Misericórdias desejavam ter com a Conferência Episcopal Portuguesa.
Será curioso saber a(s) razão(ões) que conduziram à sistemática e continuada recusa, por parte daqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas, em dialogar, apesar dos muitos convites que lhes foram feitos pelo Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa.
Foi por sistemática e continuada recusa por parte daqueles que se isntalaram nos cargos da União das Misericórdias que estas Instituições se vêem agora confrontadas com a obrigatoriedade de cumprirem umas Normas para as quais foram convidadas a dar o seu contributo, o qual foi sempre recusado por aqueles que se arvoraram em seus representantes, porque instalados nos cargos da União, nomeadamente, no cargo de presidente do Secretariado Nacional.
Aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional durante 15 anos e que continua agora instalado no cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem um discurso para as Misericórdias (em defesa da natureza de associações privadas de fiéis) e segue uma prática de todo contrária (reconhecendo as Irmandades das Santas Casas da Misericórdia como ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS.
Passemos a sinalizar a total ausência de coerência manifestada por quem só quer permanecer instalado em cargos de visibilidade na União das Misericórdias Portuguesas.
De facto este personagem tem um discurso, dentro da União das Misericórdias, em defesa das Misericórdias enquanto associações privadas de fiéis. Vistas as coisas neste prisma até parece que a sua posição é coerente. E de facto é. Mas enquanto discurso, porque quanto à prática seguida tem-se revelado um defensor das Misericórdias enquanto ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS.
Vejamos então como se revela a total ausência de coerência.
Aqueles que se instalaram nos cargos do Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas defendem que as Irmandades das Santas Casas da Misericórdia são associações privadas de fiéis, enquanto dirigentes (?) da União.
Vejamos agora o que se passa nas Irmandades de que são membros.
Aquele que se instalou no cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da União das Misericórdias Portuguesas propôs-se para tal na qualidade de Irmão da Irmandade da Misericórdia e de S. Roque de Lisboa, instituição com a natureza de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS, conforme se comprova pelo Despacho de 13 de Dezembro de Sua Eminência o Cardeal Patriarca através do qual aprovou os Órgãos Sociais desta Irmandade, conforme consta no respectivo Registo de Actos Oficiais.
Acresce que a personagem em causa invoca, muitas vezes em público, a sua responsabilidade pela elaboração do Compromisso desta Irmandade quando ocupou o cargo de Provedor da Misericórdia de Lisboa de onde teve que ser afastado quando o actual Presidente da república era Primeiro Ministro.
Aqui reside a incoerência.
Àpresenta-se na União das Misericórdias em defesa de um ponto de vista: as Misericórdias são associações privadas de fiéis e, simultaneamente, como Irmão de uma Irmandade que é, nitidamente, uma ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS.
Como é que pode ser uma coisa e o seu contrário ao mesmo tempo. Sendo Irmão de uma Associação Pública de Fiéis e aceitando, em plenitude tal qualidade, como é que pode vir a defender que as Misericórdias são Associações Privadas de Fiéis?
Na Irmandade da Misericórdia e de S. Roque de Lisboa aceita e pelo silêncio (quem cala consente) apoia a defesa, desta Instituição, enquanto AASOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS. Na União das Misericórdias Portuguesas defende que as suas filiadas são Associações Privadas de Fiéis.
A Irmandade da Misericórdia e de s. Roque de Lisboa é filida na União das Misericórdias Portuguesas.
A não coincidência na defesa de popntos de vistas, bem antes pelo contrário, até porque são antagónicos conduz a que a sua posição enquanto defensor da natureza juridico-canónica das Misericórdias como Associações Privadas de Fiéis é insustentável já que clama reconhecimento enquanto Irmão e defensor da Irmandade da Misericórdia e de S. Roque de Lisboa, esta com a natureza de AASOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS.
Mas não se pense que é caso único.
Acontece que os Presidentes dos Órgãos Sociais: Mesa da Assembleia Geral, do Secretariado Nacional e do Conselho Nacional são todos Irmãos de Misericórdias (S. Roque de Lisboa, Porto e Santiago do Cacém, respectivamente) que são ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS.
Como é estes personogens apresentando, para ocuparem cargos na União das Misericórdias, na qualidade de Irmãos de AASOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS podem depois querer fazer crer que são defensores de que as Misericórdias são Associações Privadas de Fiéis?
Ser uma coisa e defender, exactamente, o contrário não é um bom exeercício de coerência.
É bem, antes pelo contrário, um bom exercício para a perca da pouca credibilidade de que já dispõem.
Vejamos, então, a comprovação de que as Misericórdias do Porto e de Santiago do Cacém são, nitidamente, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS.
No Porto um diferendo entre as duas listas em confronto no último acto eleitoral levou a publicação de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o qual reconhece que a única entidade com competência para intervir e para sanar o diferendo, é o Bispo do Porto.
E este procedeu em conformidade.
Pelo Decreto Episcopal de 24 de Setembro de 2007 sana o diferendo existente. Mas na página 14 deste mesmo Decreto declara "... que a Misericórdia do Porto, como associação pública de fiéis, ...".
Claríssimo: a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Porto é uma ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS.
Não consta porque nunca sobre tal se quis pronunciar que aquele que se apresenta na União das Misericórdias Portuguesas na qualidade de Irmão da Misericórdia do Porto e que com essa qualidade se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional alguma vez se tenha manifestado contra a atribuição da natureza de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS à Misericórdia da qual se apresenta como Irmão.
No caso concreto da Misericórdia do Porto é o Supremo Tribunal de Justiça e o Bispo do Porto que definem a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Porto enquanto ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS.
Também a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santiago do Cacém é uma ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS. Para o comprovar transcrevemos o seguinte registo público: "Santa Casa da Misericórdia de Santiago do Cacém - Tomada de posse dos Órgãos Sociais - Numa Eucaristia celebrada na igreja da Misericórdia, sob a presidência do Senhor Bispo de Beja, D. António Vitalino Dantas, foi dada e tomada posse aos novos Órgãos Sociais da Santa Casa da Misericórdia."
Se foi numa cerimónia presidida pelo Bispo da diocese de Beja que os Órgãos Sociais da Misericórdia de Santiago do Cacém tomaram posse tal só aconteceu assim porque se tarta de uma ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS.
Mas vale ainda a pena referir o caso de uma dirigente que se instalou no cargo de Secretária da Mesa do Conselho Nacional, onde desempenha as funções de Secretária e que se apresentou na União das Misericórdias Portuguesas na qualidade de Irmã da Misericórdia de Oeiras cuja natureza jurídica é a de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE FIÉIS, conforme consta no respectivo Compromisso e no sítio próprio da internet.
Concluindo em todos os Órgãos Sociais, da UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS, instalaram-se Irmãos de ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS que aceitam e defendem ser.
Mas por razões que numa próxima análise exporemos, enquanto no desempenho de funções inerentes aos cargos em que se instalaram na UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS, defendem que as Misericórdias Portuguesas são Associações Privadas de Fiéis.
Os que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas apresentam-se em defesa de Instituições que são ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS: as Misericórdias das quais são Irmãos. Mas quando são chamados a intervir na qualidade de ocupantes de cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas defendem que as suas filiadas são Associações Privadas de Fiéis.
Coerência entre palavras e actos é coisa que esses personagens desprezam em absoluto.
E quando os dirigentes de uma qualquer organização, por maioria de razão, os dirigentes da União das Misericórdias Portuguesas se expressam em nítida ausência de coerência, tal só conduz à sua própria descredibilização e, consequentemente, à da organização que se proõem representar.
Tudo isto tem-se revelado gravíssimo para o normal e adequado enquadramento das Misericórdia assim como para o seu regular funcionamento.
É fundamental dotar a União das Misericórdias Portuguesas de instrumentos regulamentadores adaptados e respeitadores das Normas e das regras aplicáveis. Mas para que tal seja possível é essencial que a actual composição dos Órgãos Sociais seja radicalmente alterada.
Os que aí permanecem já deram provas suficientes de que nada será alterado com o seu consentimento.
sábado, 30 de agosto de 2008
sexta-feira, 29 de agosto de 2008
PORQUE NÃO FUNCIONA A UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS?
Desde 1991 que os Dirigentes - entenda-se os Provedores - das Irmandades das Santas Casas da Misericórdia têm vindo a ser afastados dos principais cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Depois da falecimento do Dr. VIRGÍLIO LOPES houve um ano sem liderança efectiva nos destinos da União das Misericórdias Portuguesas. Aqueles a quem competiu administrar e gerir esta organização representativa não foram capazes de garantir a necesária paz essencial ao bom funcionamento da mesma. Em vez da boa harmonia envolveram-se numa guerra cujas consequências se têm revelado desastrosas para o universo constituído pelas Santas Casas da Misericórdia de Portugal.
Àqueles que competia garantir uma transição pacífica optaram por se envolverem numa guerra de poder e control de onde resultou a actual situação: uns (poucos) instalaram-se nos Órgãos Sociais da União das Misericórdias e até hoje têm conseguido manter o seu absoluto control.
Foi na sequência dessa guerra que os dirigentes ao ano de 1991 que uma grupo de Provedores de Misericórdias, Homens Bons e animados das melhores das intenções procuraram encontarar um solução externa que pudesse dar garantias mínimas para instalação de um clima de paz e harmonia institucional dentro da União das Misericórdias Portuguesas.
Mas se boas foram as intenções piores foram os resultados. ´Muitas vezes nos vem à lembrança: "DE BOAS INTENÇÕES ESTÃO OS CEMITÉRIOS CHEIOS".
E se em 1992 os Provedores, promotores da linha vencedora num processo eleitoral muitíssimo concorrido, conseguiram garantir a Presidência dos Órgãos Sociais: Mesa da Asse,bleia Geral e Conselho Fiscal, a partir de 1995, os representantes das Misericórdias foram, pura e simplesmente, varridos desses cargos.
Desde 1995 que os legítimos representantes das Santas Casas da Misericórdia não ocupam os principais cargos dirigentes nos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Tudo isto só é possível porque a União das Misericórdias Portuguesas é a única Instituição do mundo democrático onde as suas associadas (as Irmandades das Santas Casas da Misericórdia) não podem nem candidatar-se nem ocuparem cargos dirigentes nem desempenhar as respectivas funções.
Esta a principal razão que leva a que aqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas a tudo fazerem para evitar a necessária e cada vez mais urgente reforma dos estatutos.
É que aqueles que nesses cargos estão instalados, depois da reforma dos estatutos em conformidade com o Código do Direito canónico e do Estatutos das IPSS aprovado pelo decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro não mais poderão continuar a ocupar esses mesmos cargos.
É que aqueles que estão instalados nesses cargos não representam nada nem ninguém. Representam-se, exclusivamente, a si próprios.
Esta situação que se vive na União das Misericórdias Portuguesas desde 1991 neessita de ser corrigida.
Mas tal só é possível se não for permitido àqueles que estão instalados nos cargos dos Órgãos Sociais o control total e absoluto a que se têm permitido desde que aí se instalaram.
Sem o seu afastamento por razões óbvias e a promoção da reforma estatutária e consequente convocatória de eleições livres e democráticas, continuaremos a assistir à queda acentuada de credibilidade e de capacidade de afirmação da União das Misericórdias Portuguesas junto de todas as instâncias.
Depois da falecimento do Dr. VIRGÍLIO LOPES houve um ano sem liderança efectiva nos destinos da União das Misericórdias Portuguesas. Aqueles a quem competiu administrar e gerir esta organização representativa não foram capazes de garantir a necesária paz essencial ao bom funcionamento da mesma. Em vez da boa harmonia envolveram-se numa guerra cujas consequências se têm revelado desastrosas para o universo constituído pelas Santas Casas da Misericórdia de Portugal.
Àqueles que competia garantir uma transição pacífica optaram por se envolverem numa guerra de poder e control de onde resultou a actual situação: uns (poucos) instalaram-se nos Órgãos Sociais da União das Misericórdias e até hoje têm conseguido manter o seu absoluto control.
Foi na sequência dessa guerra que os dirigentes ao ano de 1991 que uma grupo de Provedores de Misericórdias, Homens Bons e animados das melhores das intenções procuraram encontarar um solução externa que pudesse dar garantias mínimas para instalação de um clima de paz e harmonia institucional dentro da União das Misericórdias Portuguesas.
Mas se boas foram as intenções piores foram os resultados. ´Muitas vezes nos vem à lembrança: "DE BOAS INTENÇÕES ESTÃO OS CEMITÉRIOS CHEIOS".
E se em 1992 os Provedores, promotores da linha vencedora num processo eleitoral muitíssimo concorrido, conseguiram garantir a Presidência dos Órgãos Sociais: Mesa da Asse,bleia Geral e Conselho Fiscal, a partir de 1995, os representantes das Misericórdias foram, pura e simplesmente, varridos desses cargos.
Desde 1995 que os legítimos representantes das Santas Casas da Misericórdia não ocupam os principais cargos dirigentes nos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Tudo isto só é possível porque a União das Misericórdias Portuguesas é a única Instituição do mundo democrático onde as suas associadas (as Irmandades das Santas Casas da Misericórdia) não podem nem candidatar-se nem ocuparem cargos dirigentes nem desempenhar as respectivas funções.
Esta a principal razão que leva a que aqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas a tudo fazerem para evitar a necessária e cada vez mais urgente reforma dos estatutos.
É que aqueles que nesses cargos estão instalados, depois da reforma dos estatutos em conformidade com o Código do Direito canónico e do Estatutos das IPSS aprovado pelo decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro não mais poderão continuar a ocupar esses mesmos cargos.
É que aqueles que estão instalados nesses cargos não representam nada nem ninguém. Representam-se, exclusivamente, a si próprios.
Esta situação que se vive na União das Misericórdias Portuguesas desde 1991 neessita de ser corrigida.
Mas tal só é possível se não for permitido àqueles que estão instalados nos cargos dos Órgãos Sociais o control total e absoluto a que se têm permitido desde que aí se instalaram.
Sem o seu afastamento por razões óbvias e a promoção da reforma estatutária e consequente convocatória de eleições livres e democráticas, continuaremos a assistir à queda acentuada de credibilidade e de capacidade de afirmação da União das Misericórdias Portuguesas junto de todas as instâncias.
quinta-feira, 28 de agosto de 2008
"VOZ DAS MISERICÓRDIAS" FALTA À VERDADE
O jornal "Voz das Misericórdias", orgão oficial da União das Misericórdias Portuguesas destaca na pág. 4 da sua edição de agost/Serembro: "Diferenciação positiva no apoio aos idosos. O Protocolo anual entre o Estado e instituições de solidariedade social, que define os financiamentos dos apoios, foi assinado a 28 de Julho e apresenta como novidade a diferenciação positiva para a terceira idade."
A última parte do título "... apresenta como novidade a diferenciação positiva para a terceira idade.", não corresponde, minimamente à verdade.
Quem acompanha a actividade daqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais e outros da União das Misericórdias Portuguesas sabe, na perfeição, que práticas como esta são "o pão nosso de cada dia".
Para demonstrar que a referida afirmação não corresponde, minimamente, à verdade transcreve-se do Protocolo de Cooperação assinado em 5/4/2004, assinado pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, Dr. Bagão Félix e aquele que se instalou no cargo que então ocupava de Presidente do Secretariado Nacional:
"III - Diferenciação Positiva
1. Independentemente de desenvolvimentos de estudos com vista à definição de indicadores para efeitos de aplicação da diferenciação positiva serão, progressivamente, estabelecidos valores diferenciados de comparticipação financeira da segurança social, tendo em conta, entre outros, os seguintes factores:
a) A tipologia dos serviços prestados;
b) A complexidade ou vulnerabilidade da situação dos destinatários;
c) A adequação do funcionamento às necessidades dos utilizadores.
2. O princípio da diferenciação positiva aplica-se aos novos acordos a celebrar ou à revisão dos acordos celebrados em anos anteriores, para creches e lares de idosos, a concretizar de forma positiva, de acordo com a programação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social/centros distritais e em função das disponibilidades financeiras.
3. A celebração e revisão dos acordos exigem a observância dos requisitos estabelecidos neste Protocolo e, na programação a que se refere o número anterior, deve ser fixado um prazo para a adequação das respostas sociais que ainda não reunam aqueles requisitos.
4. A alteração da comparticipação financeira decorrente da revisão de acordos de cooperação produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data da sua revisão."
Está assim demonstrada a falta de rigor e a falta de respeito pela verdade por parte daqueles que estão instalados na União das Misericórdias Portuguesas.
Acresce ainda que o Protocolo de Cooperação de 2004 previa a aplicação da diferenciação positiva para as valências creche e lar de idosos. O Protocolo de Cooperação para 2008 prevê a diferenciação positiva só para o lar de idosos.
Foi quem assinou o Protocolo, em representação da União das Misericórdias sem para tal estar, devidamente, mandatado, este ano que concordou com a retirada da diferenciação positiva do Protocolo de Cooperação de 2006 assinado em 28 de Julho desse mesmo ano.
chama-se a atenção para a argumentação utilizada para acabar com a diferenciação positiva no Protocolo de Cooperação - 2006:
"... o modelo da diferenciação positiva não se revelou adequado tal como veio a demonstrar a avaliação efectuada pelo Instituto de Segurança Social (ISS) na sequência do disposto no Protocolo de Cooperação de 2005, que foi conclusiva quanto a não terem sido atingidos os resultados esperados em matéria da qualificação pretendida".
Há uma total ausência de lógica e de coerência em tudo isto.
Em 2006 decidiram por fim ao princípio da diferenciação positiva porque, dizem, foi feita uma avaliação negativa, relativamente, à aplicação do mesmo.
Mas este ano, o princípio foi repescado sem a mínima justificação, nos exactos termos em que se tinha revelado "negativo".
Acresce que a diferenciação positiva não foi repescada para a valência cresche.
De tudo isto só se pode concluir que aqueles que há muito se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas não conhecem nem se preocupam, minimamente, em conhecer a realidade das Santas Casas da Misericórdia, agem à revelia destas Instituições causando enormíssimas dificuldades ao seu normal e adequado funcionamento, acarretando prejuízos financeiros que quando forem calculados assustarão a sociedade portuguesa.
Desta realidade resulta que os prejudicados são os utilizadores das valências disponibilizadas pelas Misericórdias - os utentes das mesmas e as respectivas famílias.
Os que ocupam os cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdia demonstram uma total e absoluta insensibilidade para acções geradoras de gravíssimas consequências para as Misericórdias e para os seus utentes.
Aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias e que por lá continuam deviam ter mais respeito pela verdade e pelas Instituições de que se arvoram representantes.
De há década e meia a esta parte muito mal tem ido a União das Misericórdias Portuguesas.
E pelo que se vê vai de muito mal a muito pior.
Não será já tempo de as Misericórdias Portuguesas assumirem as suas responsabilidades assumindo a União das Misericórdias Portuguesas como sua?
Permitirão continuar a serem afastadas dos cargos que só às Misericórdias pertecem?
As Santas Casas da Misericórdia têm que chamar a si as responsabilidades pela Direcção da sua União.
A última parte do título "... apresenta como novidade a diferenciação positiva para a terceira idade.", não corresponde, minimamente à verdade.
Quem acompanha a actividade daqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais e outros da União das Misericórdias Portuguesas sabe, na perfeição, que práticas como esta são "o pão nosso de cada dia".
Para demonstrar que a referida afirmação não corresponde, minimamente, à verdade transcreve-se do Protocolo de Cooperação assinado em 5/4/2004, assinado pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, Dr. Bagão Félix e aquele que se instalou no cargo que então ocupava de Presidente do Secretariado Nacional:
"III - Diferenciação Positiva
1. Independentemente de desenvolvimentos de estudos com vista à definição de indicadores para efeitos de aplicação da diferenciação positiva serão, progressivamente, estabelecidos valores diferenciados de comparticipação financeira da segurança social, tendo em conta, entre outros, os seguintes factores:
a) A tipologia dos serviços prestados;
b) A complexidade ou vulnerabilidade da situação dos destinatários;
c) A adequação do funcionamento às necessidades dos utilizadores.
2. O princípio da diferenciação positiva aplica-se aos novos acordos a celebrar ou à revisão dos acordos celebrados em anos anteriores, para creches e lares de idosos, a concretizar de forma positiva, de acordo com a programação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social/centros distritais e em função das disponibilidades financeiras.
3. A celebração e revisão dos acordos exigem a observância dos requisitos estabelecidos neste Protocolo e, na programação a que se refere o número anterior, deve ser fixado um prazo para a adequação das respostas sociais que ainda não reunam aqueles requisitos.
4. A alteração da comparticipação financeira decorrente da revisão de acordos de cooperação produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data da sua revisão."
Está assim demonstrada a falta de rigor e a falta de respeito pela verdade por parte daqueles que estão instalados na União das Misericórdias Portuguesas.
Acresce ainda que o Protocolo de Cooperação de 2004 previa a aplicação da diferenciação positiva para as valências creche e lar de idosos. O Protocolo de Cooperação para 2008 prevê a diferenciação positiva só para o lar de idosos.
Foi quem assinou o Protocolo, em representação da União das Misericórdias sem para tal estar, devidamente, mandatado, este ano que concordou com a retirada da diferenciação positiva do Protocolo de Cooperação de 2006 assinado em 28 de Julho desse mesmo ano.
chama-se a atenção para a argumentação utilizada para acabar com a diferenciação positiva no Protocolo de Cooperação - 2006:
"... o modelo da diferenciação positiva não se revelou adequado tal como veio a demonstrar a avaliação efectuada pelo Instituto de Segurança Social (ISS) na sequência do disposto no Protocolo de Cooperação de 2005, que foi conclusiva quanto a não terem sido atingidos os resultados esperados em matéria da qualificação pretendida".
Há uma total ausência de lógica e de coerência em tudo isto.
Em 2006 decidiram por fim ao princípio da diferenciação positiva porque, dizem, foi feita uma avaliação negativa, relativamente, à aplicação do mesmo.
Mas este ano, o princípio foi repescado sem a mínima justificação, nos exactos termos em que se tinha revelado "negativo".
Acresce que a diferenciação positiva não foi repescada para a valência cresche.
De tudo isto só se pode concluir que aqueles que há muito se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas não conhecem nem se preocupam, minimamente, em conhecer a realidade das Santas Casas da Misericórdia, agem à revelia destas Instituições causando enormíssimas dificuldades ao seu normal e adequado funcionamento, acarretando prejuízos financeiros que quando forem calculados assustarão a sociedade portuguesa.
Desta realidade resulta que os prejudicados são os utilizadores das valências disponibilizadas pelas Misericórdias - os utentes das mesmas e as respectivas famílias.
Os que ocupam os cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdia demonstram uma total e absoluta insensibilidade para acções geradoras de gravíssimas consequências para as Misericórdias e para os seus utentes.
Aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias e que por lá continuam deviam ter mais respeito pela verdade e pelas Instituições de que se arvoram representantes.
De há década e meia a esta parte muito mal tem ido a União das Misericórdias Portuguesas.
E pelo que se vê vai de muito mal a muito pior.
Não será já tempo de as Misericórdias Portuguesas assumirem as suas responsabilidades assumindo a União das Misericórdias Portuguesas como sua?
Permitirão continuar a serem afastadas dos cargos que só às Misericórdias pertecem?
As Santas Casas da Misericórdia têm que chamar a si as responsabilidades pela Direcção da sua União.
domingo, 24 de agosto de 2008
DIRIGENTE (?) EM VIOLAÇÃO PERMANENTE DO CDC
Na União das Misericórdias Portuguesas está instalado no cargo de Presidente do Secretariado Nacional (Direcção) um sujeito que está em permanente violação do Código do Direito Canónico.
Porquê? Porque o seu estado civil é DIVORCIADO. Ora de acordo com os cânones do Código do Direito Canónico o divórcio não é nem possível nem permitido.
Esta situação é paradoxal e de impossível aceitação.
De acordo com as Normas das Associações de Fiéis aprovadas pela Conferência Episcopal Portuguesa que entraram em vigor no passado dia 30 de Junho de 2008, as Santas Casas da Misericórdia são Associações Públicas de Fiéis. Sendo assim a associação (União das Misericórdias Portuguesas) é também uma Associação Pública de Fiéis.
Ora sendo a União das Misericórdias Portuguesas uma Associação Pública de Fiéis cuja natureza jurídica lhe foi concedida por aplicação do Código do Direito Canónico é inaceitável que alguém que esteja em permanente violação do mesmo, possa estar instalado no seu mais alto cargo executivo.
Quer isto dizer que aquele que se instalou no Cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas vive violando, em permanência, o Código do Direito Canónico. Ou seja não reúne as condições essenciais para ocupar esse cargo e muito menos para desempenhar as competentes funções.
Por esta razão é inaceitável que esse sujeito possa continuar instalado no referido Cargo.
Não é possível que esse sujeito que se instalou à frente do órgão executivo (Secretariado Nacional) que tem como missão respeitar e fazer respeitar o Código do Direito Canónico viva em permanente violação do mesmo.
Há, assim, absoluta necessidade de dotar a União das Misericórdias Portuguesas de condições necessárias e suficientes respeitadoras das normas legais aplicáveis - os cânones do Código do Direito Canónico.
A situação actual no seio da União das Misericórdias Portuguesas é tanto mais insustentável quanto mais a Conferência Episcopal Portuguesa tiver necessidade de defender a indissolubilidade do casamento.
É que a Conferência Episcopal Portuguesa é a "Instituição" que de facto e de direito tutela a União das Misericórdias Portuguesas. É à Conferência Episcopal Portuguesa que compete garantir o respeito e aplicação, em Portugal, dos cânones do Código do Direito Canónico.
Permitindo que à frente do executivo (Secretariado Nacional) da União das Misericórdias Portuguesas continue instalado aquele que vive em permanente violação do Código do Direito canónico em consequência do seu estado civil de DIVORCIADO.
A manutenção desta situação enfraquece, e de que maneira, a defesa da doutrina defendida pela Conferência Episcopal, relativamente, à indissolubilidade da instituição do Casamento.
A Conferência Episcopal Portuguesa terá muita dificuldade, senão mesmo uma impossibilidade, em defender a indissolubilidade do Casamento, permitindo, simultaneamente, que permaneça instalado no Cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas (que é uma das maiores e mais importantes organizações tuteladas pela Conferência Episcopal Portuguesa) um sujeito que vive em permanente violação do Código do Direito Canónico. Ou seja vive em permanente violação da Lei que está obrigado a respeitar e fazer respeitar também em permanência.
É impossível garantir a aplicação do Código do Direito canónico e o seu contrário em permanência e em simultâneo.
A Conferência episcopal Portuguesa vê assim dificultada a sua acção e intervenção na defesa da consolidação da instituição Casamento. Está muitíssimo fragilizada a defesa da doutrina da Igreja.
Porquê? Porque o seu estado civil é DIVORCIADO. Ora de acordo com os cânones do Código do Direito Canónico o divórcio não é nem possível nem permitido.
Esta situação é paradoxal e de impossível aceitação.
De acordo com as Normas das Associações de Fiéis aprovadas pela Conferência Episcopal Portuguesa que entraram em vigor no passado dia 30 de Junho de 2008, as Santas Casas da Misericórdia são Associações Públicas de Fiéis. Sendo assim a associação (União das Misericórdias Portuguesas) é também uma Associação Pública de Fiéis.
Ora sendo a União das Misericórdias Portuguesas uma Associação Pública de Fiéis cuja natureza jurídica lhe foi concedida por aplicação do Código do Direito Canónico é inaceitável que alguém que esteja em permanente violação do mesmo, possa estar instalado no seu mais alto cargo executivo.
Quer isto dizer que aquele que se instalou no Cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas vive violando, em permanência, o Código do Direito Canónico. Ou seja não reúne as condições essenciais para ocupar esse cargo e muito menos para desempenhar as competentes funções.
Por esta razão é inaceitável que esse sujeito possa continuar instalado no referido Cargo.
Não é possível que esse sujeito que se instalou à frente do órgão executivo (Secretariado Nacional) que tem como missão respeitar e fazer respeitar o Código do Direito Canónico viva em permanente violação do mesmo.
Há, assim, absoluta necessidade de dotar a União das Misericórdias Portuguesas de condições necessárias e suficientes respeitadoras das normas legais aplicáveis - os cânones do Código do Direito Canónico.
A situação actual no seio da União das Misericórdias Portuguesas é tanto mais insustentável quanto mais a Conferência Episcopal Portuguesa tiver necessidade de defender a indissolubilidade do casamento.
É que a Conferência Episcopal Portuguesa é a "Instituição" que de facto e de direito tutela a União das Misericórdias Portuguesas. É à Conferência Episcopal Portuguesa que compete garantir o respeito e aplicação, em Portugal, dos cânones do Código do Direito Canónico.
Permitindo que à frente do executivo (Secretariado Nacional) da União das Misericórdias Portuguesas continue instalado aquele que vive em permanente violação do Código do Direito canónico em consequência do seu estado civil de DIVORCIADO.
A manutenção desta situação enfraquece, e de que maneira, a defesa da doutrina defendida pela Conferência Episcopal, relativamente, à indissolubilidade da instituição do Casamento.
A Conferência Episcopal Portuguesa terá muita dificuldade, senão mesmo uma impossibilidade, em defender a indissolubilidade do Casamento, permitindo, simultaneamente, que permaneça instalado no Cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas (que é uma das maiores e mais importantes organizações tuteladas pela Conferência Episcopal Portuguesa) um sujeito que vive em permanente violação do Código do Direito Canónico. Ou seja vive em permanente violação da Lei que está obrigado a respeitar e fazer respeitar também em permanência.
É impossível garantir a aplicação do Código do Direito canónico e o seu contrário em permanência e em simultâneo.
A Conferência episcopal Portuguesa vê assim dificultada a sua acção e intervenção na defesa da consolidação da instituição Casamento. Está muitíssimo fragilizada a defesa da doutrina da Igreja.
sexta-feira, 22 de agosto de 2008
Eleição para a UMP não aceite pela SCMCM
Eleição para a UMP não aceite pela SCMCM
terça-feira, 28 de Novembro de 2006às 16:45
...
Em Nota de Imprensa, a Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior afirma “não aceitar como válido o processo eleitoral que culminou com a eleição da lista única, que ocorreu no passado 25 de Novembro” para os Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
A Misericórdia de Campo Maior, associada e fundadora da UMP considera que “em coerência com os Princípios e Valores partilhados e em respeito pela Lei e pelas Regras a que deve obediência, torna público (porque as Misericórdias são instituições de Utilidade Pública e constituem um dos pilares da nossa identidade nacional) não aceitar como válido o processo eleitoral” que teve lugar a 25 de Novembro, em Fátima e que foi promovido pelos actuais ocupantes dos cargos no Secretariado Nacional da UMP.
Segundo esta instituição, houve “uma nítida violação da Lei e das regras” naquele processo.
Na nota de imprensa são focados onze pontos para a não concordância com esta eleições:
1 - participação na campanha eleitoral quando dois candidatos não estavam legalmente autorizados;
2 - um dos candidatos já ocupou o cargo durante 5 mandatos e foi eleito para um sexto sem a necessária autorização prévia;
3 - as regras só foram do conhecimento dos candidatos (porque definidas pelos próprios). Estes estavam interessados na continuidade e porque foram eles que organizaram, coordenaram e controlaram todo o processo eleitoral;
4 - a maior parte da campanha destes decorreu ainda antes da abertura do processo eleitoral;
5 – as Misericórdias souberam pelo semanário Expresso a data prevista para a realização das eleições;
6 - não existência de caderno eleitoral válido;
7 - não verificação do pleno uso dos direitos das associadas;
8 - não verificação da necessária capacidade para votar a quem se apresentou nas mesas de voto;
9 – não foram identificados os votantes;
10 - foram admitidos votos por procuração (o voto secreto não é delegável):
11 - utilização dos meios e recursos da União pelos candidatos únicos.
Assim e perante estas razões, a Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior “considera irremediavelmente afectada a legitimidade da lista eleita”.
terça-feira, 28 de Novembro de 2006às 16:45
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Em Nota de Imprensa, a Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior afirma “não aceitar como válido o processo eleitoral que culminou com a eleição da lista única, que ocorreu no passado 25 de Novembro” para os Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
A Misericórdia de Campo Maior, associada e fundadora da UMP considera que “em coerência com os Princípios e Valores partilhados e em respeito pela Lei e pelas Regras a que deve obediência, torna público (porque as Misericórdias são instituições de Utilidade Pública e constituem um dos pilares da nossa identidade nacional) não aceitar como válido o processo eleitoral” que teve lugar a 25 de Novembro, em Fátima e que foi promovido pelos actuais ocupantes dos cargos no Secretariado Nacional da UMP.
Segundo esta instituição, houve “uma nítida violação da Lei e das regras” naquele processo.
Na nota de imprensa são focados onze pontos para a não concordância com esta eleições:
1 - participação na campanha eleitoral quando dois candidatos não estavam legalmente autorizados;
2 - um dos candidatos já ocupou o cargo durante 5 mandatos e foi eleito para um sexto sem a necessária autorização prévia;
3 - as regras só foram do conhecimento dos candidatos (porque definidas pelos próprios). Estes estavam interessados na continuidade e porque foram eles que organizaram, coordenaram e controlaram todo o processo eleitoral;
4 - a maior parte da campanha destes decorreu ainda antes da abertura do processo eleitoral;
5 – as Misericórdias souberam pelo semanário Expresso a data prevista para a realização das eleições;
6 - não existência de caderno eleitoral válido;
7 - não verificação do pleno uso dos direitos das associadas;
8 - não verificação da necessária capacidade para votar a quem se apresentou nas mesas de voto;
9 – não foram identificados os votantes;
10 - foram admitidos votos por procuração (o voto secreto não é delegável):
11 - utilização dos meios e recursos da União pelos candidatos únicos.
Assim e perante estas razões, a Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior “considera irremediavelmente afectada a legitimidade da lista eleita”.
sábado, 16 de agosto de 2008
PORQUE DEVEM SER REFORMADOS OS ESTATUTOS DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS ?
Por várias razões que iremos desenvolvendo.
Mas também e sobretudo pela que se apresentou no post anterior e que se prende com a impossibilidade de as associadas estarem impedidas do exercício o seu direito mais elementar em qualquer associação democrática (é que haver verdadeira associação ou é democrática e a sua organização e funcionamento respeitam as leis e as regras ou então ou não são associações ou não são democráticas).
É que a disposição estatutária: "PARA OS ÓRGÃOS SOCIAIS SÃO ELEITOS OS IRMÃOS DAS MISERICÓRDIAS" é possível acontecer uma impossibilidade legal.
As leis que regulam a organização e funcionamento das associações em Portugal estabelecem que nenhum associado pode pertencer a mais do que um dos órgãos sociais dessa associação.
Mas com a referida disposição estatutária, na União das Misericórdias Portuguesas, é possível acontecer que todos os membros de todos os seus órgãos sociais pertençam à mesma e única Misericórdia. Ou seja, com a actual redacção dos Estatutos da União das Misericórdias é possível acontecer que todos os membros da Mesa da Assembleia Geral, todos os membros do Secretariado Nacional, todos os membros da Mesa do Conselho Nacional e todos os membros do Conselho Fiscal que incluindo os suplentes estamos a falar de 21 irmãos de Misericórdia, podem todos ser Irmãos de uma única Misericórdia.
Esta situação que sendo improvável é possível acontecer com a actual redacção dos Estatutos não é possível à luz das regras e das determinações legais que regulam a organização e funcionamento das associações em Portugal.
Como a União das Misericórdias Portgiesas é uma Associação de Associações (as Irmandaes das Santas Casas da Misericórdia são associações, nas quais os associados têm a designação de Irmãos) os seus Estatutos têm que ser reformados com a máxima urgência que as Misericórdias já reclamam desde 1991.
Só porque aqueles que se instalaram nos seus Órgãos Sociais estão interessados na sua perpectuação nos mesmos é que tudo têm feito para impedir a urgentíssima reforma dos estatutos.
E agora é chegada a oportunidade.
É que foram publicadas, recentemente, as Normas das Associações de Fiéis, pela Conferência Episcopal Portguesa, as quais já entraram em vigor.
Se aqueles que se instalaram nos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portguesas se recusarem a promover e a respeitar as regras e as leis a Conferência Episcopal Portuguesa deverá intervir chamando a si a iniciativa de promover a reforma dos Estatutos.
É que a tutela sobre a União das Misericórdias Portguesas racai, por inteiro, na Conferência Episcopal Portuguesa enquanto Instituição com competência única de conferir personalidade jurídica`a essa mesma União.
É isso que os legítimos representantes das Irmandes das Santas Casas da Misericórdia esperam há já 17 anos.
A Conferência Episcopal Portguesa tem que se fazer respeitar dentro das organizações que tutela e entre elas estã a União das Misericórdias Portuguesas.
Mas também e sobretudo pela que se apresentou no post anterior e que se prende com a impossibilidade de as associadas estarem impedidas do exercício o seu direito mais elementar em qualquer associação democrática (é que haver verdadeira associação ou é democrática e a sua organização e funcionamento respeitam as leis e as regras ou então ou não são associações ou não são democráticas).
É que a disposição estatutária: "PARA OS ÓRGÃOS SOCIAIS SÃO ELEITOS OS IRMÃOS DAS MISERICÓRDIAS" é possível acontecer uma impossibilidade legal.
As leis que regulam a organização e funcionamento das associações em Portugal estabelecem que nenhum associado pode pertencer a mais do que um dos órgãos sociais dessa associação.
Mas com a referida disposição estatutária, na União das Misericórdias Portuguesas, é possível acontecer que todos os membros de todos os seus órgãos sociais pertençam à mesma e única Misericórdia. Ou seja, com a actual redacção dos Estatutos da União das Misericórdias é possível acontecer que todos os membros da Mesa da Assembleia Geral, todos os membros do Secretariado Nacional, todos os membros da Mesa do Conselho Nacional e todos os membros do Conselho Fiscal que incluindo os suplentes estamos a falar de 21 irmãos de Misericórdia, podem todos ser Irmãos de uma única Misericórdia.
Esta situação que sendo improvável é possível acontecer com a actual redacção dos Estatutos não é possível à luz das regras e das determinações legais que regulam a organização e funcionamento das associações em Portugal.
Como a União das Misericórdias Portgiesas é uma Associação de Associações (as Irmandaes das Santas Casas da Misericórdia são associações, nas quais os associados têm a designação de Irmãos) os seus Estatutos têm que ser reformados com a máxima urgência que as Misericórdias já reclamam desde 1991.
Só porque aqueles que se instalaram nos seus Órgãos Sociais estão interessados na sua perpectuação nos mesmos é que tudo têm feito para impedir a urgentíssima reforma dos estatutos.
E agora é chegada a oportunidade.
É que foram publicadas, recentemente, as Normas das Associações de Fiéis, pela Conferência Episcopal Portguesa, as quais já entraram em vigor.
Se aqueles que se instalaram nos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portguesas se recusarem a promover e a respeitar as regras e as leis a Conferência Episcopal Portuguesa deverá intervir chamando a si a iniciativa de promover a reforma dos Estatutos.
É que a tutela sobre a União das Misericórdias Portguesas racai, por inteiro, na Conferência Episcopal Portuguesa enquanto Instituição com competência única de conferir personalidade jurídica`a essa mesma União.
É isso que os legítimos representantes das Irmandes das Santas Casas da Misericórdia esperam há já 17 anos.
A Conferência Episcopal Portguesa tem que se fazer respeitar dentro das organizações que tutela e entre elas estã a União das Misericórdias Portuguesas.
ABERRAÇÃO INCOMPREENSÍVEL
A União das Misericórdias Portuguesas é a uma organização de tipo associativo - podem ser associadas as Irmandades das Santas Casas da Misericórdia - na qual as associadas estão impedidas de se candidatar e, como consequência, de ocuparem os cargos dos Órgãos Sociais que por Lei só elas poderão execer, através dos seus legítimos representantes.
Por mais incrível que possa parecer o que se acabou de descrever esta a realidade em que se movem a União das Misericórdias Portuguesas, em virtude de os seus Estatutos só permitir:
PARA OS ÓRGÃOS SOCIAIS SÃO ELEITOS OS IRMÃOS DAS MISERICÓRDIAS".
Ora esta disposição viola, profundamente, a legislação de enquadramento das associações, e, Portugal e no mundo desenvolvido e democrático.
Há razões históricas para que tal disposição tenha sido contemplada nos Estatutos ainda em vigor. Mas as razões históricas foram há muito alteradas com a morte do saudoso Dr. VIRGÍLIO LOPES, dinamizador e promotor da criação da União das Misericórdias Portguesas e primeiro Presidente do Secretariado nacional (Direcção Nacional). O Dr. VIRGÍLIO LOPES faleceu em 1991, o que conduziu, desde então à necessidade de ser reposta a normalidade e regularidade estatutária. Desde então que os legítimos representantes das Misericórdias Portuguesas reclamam a reforma dos Estatutos da sua União, o que sempre foi contrariado por aqueles que se têm instalado na presidência dos Órgãos, cargos que não poderiam continuar a exercer logo que se proceda à reforma dos Estatutos.
Os únicos interessados em que não se proceda à reforma dos Estatutos da União das Misericórdias Portuguesas são aqueles que não podendo representar nenhuma Santa Casa da Misericórdia, porque não desempenham nenhuma função dirigente, nestas Instituições, se mantêm desde 1991 em cargos dirigentes (presidentes da mesa da assembleia geral, do secretariado nacional e da mesa do conselho nacional), cargos dos quais terão que ser afastados logo que se proceda à reforma dos estatutos e os adeque à legislação aplicável, nomeadamente, ao Direito canónico e ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
Não deverá nem poderá, por muito mais tempo, continuar-se a assistir ao domínio de uma organização representativa como é o caso da União das Misericórdias Portuguesas por quem não representa nada dentro destas seculares Instituições de Bem fazer.
Compete às Irmandades das Santas Casas da Misericórdia assumirem as responsabilidades que só a si lhes cabem promovendo a reforma dos estatutos da sua União e, posteriormente, assumindo as responsabilidades de administração e gestão organizacional.
Aqueles que não podem e não devem estar instalados nos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas têm que dela serem afastados, definitivamente.
Os danos causados são já uma enormidade. Há que evitar maiores danos de onde resultam prejuízos para todos os potenciais beneficiários das acções caritativas das Irmandades das Santas Casas da Misericórdia.
Por mais incrível que possa parecer o que se acabou de descrever esta a realidade em que se movem a União das Misericórdias Portuguesas, em virtude de os seus Estatutos só permitir:
PARA OS ÓRGÃOS SOCIAIS SÃO ELEITOS OS IRMÃOS DAS MISERICÓRDIAS".
Ora esta disposição viola, profundamente, a legislação de enquadramento das associações, e, Portugal e no mundo desenvolvido e democrático.
Há razões históricas para que tal disposição tenha sido contemplada nos Estatutos ainda em vigor. Mas as razões históricas foram há muito alteradas com a morte do saudoso Dr. VIRGÍLIO LOPES, dinamizador e promotor da criação da União das Misericórdias Portguesas e primeiro Presidente do Secretariado nacional (Direcção Nacional). O Dr. VIRGÍLIO LOPES faleceu em 1991, o que conduziu, desde então à necessidade de ser reposta a normalidade e regularidade estatutária. Desde então que os legítimos representantes das Misericórdias Portuguesas reclamam a reforma dos Estatutos da sua União, o que sempre foi contrariado por aqueles que se têm instalado na presidência dos Órgãos, cargos que não poderiam continuar a exercer logo que se proceda à reforma dos Estatutos.
Os únicos interessados em que não se proceda à reforma dos Estatutos da União das Misericórdias Portuguesas são aqueles que não podendo representar nenhuma Santa Casa da Misericórdia, porque não desempenham nenhuma função dirigente, nestas Instituições, se mantêm desde 1991 em cargos dirigentes (presidentes da mesa da assembleia geral, do secretariado nacional e da mesa do conselho nacional), cargos dos quais terão que ser afastados logo que se proceda à reforma dos estatutos e os adeque à legislação aplicável, nomeadamente, ao Direito canónico e ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
Não deverá nem poderá, por muito mais tempo, continuar-se a assistir ao domínio de uma organização representativa como é o caso da União das Misericórdias Portuguesas por quem não representa nada dentro destas seculares Instituições de Bem fazer.
Compete às Irmandades das Santas Casas da Misericórdia assumirem as responsabilidades que só a si lhes cabem promovendo a reforma dos estatutos da sua União e, posteriormente, assumindo as responsabilidades de administração e gestão organizacional.
Aqueles que não podem e não devem estar instalados nos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas têm que dela serem afastados, definitivamente.
Os danos causados são já uma enormidade. Há que evitar maiores danos de onde resultam prejuízos para todos os potenciais beneficiários das acções caritativas das Irmandades das Santas Casas da Misericórdia.
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