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quarta-feira, 18 de novembro de 2009

TUDO ISTO SE PASSA À REVELIA DAS MISERICÓRDIAS

União das Misericórdias vai construir centro em Borba para deficientes profundos
Escrito por admin em Dezembro 16th, 2008
A União das Misericórdias Portuguesas (UMP) vai construir no concelho alentejano de Borba um centro para deficientes profundos, disse hoje à agência Lusa o presidente da instituição, Manuel Lemos.

O responsável adiantou que a criação da terceira casa para deficientes profundos da UMP envolve um investimento de 3,5 milhões de euros, incluindo o equipamento.

De acordo com Manuel Lemos, a obra deve começar em 2009 e para a sua concretização a União das Misericórdias vai avançar com uma candidatura aos fundos da União Europeia, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

A nova casa para deficientes, segundo o responsável, vai ter capacidade para receber entre 60 a 80 pessoas com grau de deficiência elevado.

Manuel Lemos realçou que o centro para deficientes de Borba permitirá a criação de 80 a 100 postos de trabalho directos.

O responsável justificou a construção de um novo centro para pessoas com grau de deficiência elevado com as “cerca de 200 pessoas que há em lista de espera”, em cada uma das unidades já existentes, uma em Fátima e outra em Viseu.

Manuel Lemos destacou o facto de este ser o terceiro centro deste tipo, da UMP, e o primeiro no Alentejo, que poderá dar resposta à procura mais a Sul do país.

A escolha de Borba, de acordo com o responsável, deve-se ao facto da União das Misericórdias ter um terreno disponível no concelho, que foi doado à instituição.

O presidente do município de Borba, Ângelo de Sá, explicou à Lusa que o terreno da União das Misericórdias destinado ao centro para deficientes fica localizado numa herdade junto ao padrão de Montes Claros e à estrada que liga Bencatel a Estremoz.

O autarca realçou a importância deste centro para o país, pela acção que vai desenvolver, e para o concelho de Borba, pelos postos de trabalho que vai criar.

Ângelo de Sá garantiu ainda que esta iniciativa conta com todo o apoio do município de Borba.

TCA.

Lusa/tudoben

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

CONGRESSO DA CONFEDERAÇÃO INTERNACIONAL DAS MISERICÓRDIAS

Vai realizar-se em Fortaleza, Brazil um Congresso soba responsabilidade da Confederação Internacional das Misericórdias(CIM).
Aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) desde há uns meses a esta parte estão a estimular os dirigentes das Misericórdias Portuguesas a participarem nesse mesmo Congresso.
Acontece que as Misericórdias não são membros da Confederação Internacional das Misericórdias (CIM) de onde resulta a impossibilidade de participação.
Os dirigentes das Misericórdias Portuguesas são arrastados por AICOSUMP para deslocação, absolutamente absurda, ao Brasil.
Conforme se pode constatar pelo programa divulgado no site da UMP (http://www.ump.pt/) de 24 a 27 de Novembro de 2009 vai realizar-se também o XIX Congresso Nacional das Santas Casas da Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Brasil.
O Congresso anunciado não é mais do que um autêntico "bluff". Conforme se pode constatar pelo programa divulgado no próprio site da UMP; http://www.ump.pt/ump/images/stories/programa_congresso_internacional.pdf
as intervenções programadas estão, quase exclusivamente, destinadas a serem concretizadas por representantes das Misericórdias Brasileiras.
Pergunta-se?
Qual o interesse em AICOSUMP arrastarem os dirigentes das Misericórdias Portuguesas para um Congresso no qual não podem participar a não ser com o estatuto de observadores?
Pior.
Aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) para além de arrastarem as Misericórdias Portuguesas para despesas absolutamente absurdas, promovem gastos, que serão também suportados, na sua maioria, pelas Misericórdias Portuguesas para que os seus dirigentes façam turismo na maioria dos dias que ~permanecerão no Brasil.
Tudo isto constituiu um autêntico atentado à POBREZA.
Quando Portugal atravessa uma tão grande crise.
Quando todos os resursos disponíveis das Misericórdias, principalmente os financeiros, deveriam ser utilizados no combate à Pobreza e à exclusão, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) promovem gastos sumptuosos sem qualquer proveito que não seja para satisfação pessoal (individual) daqueles que foram arrastados para se deslocarem ao Brasil, para turismo pago com dinheiro que deveria ser destinado aos mais Pobres.
Sob o plano da moral e da ética o procedimento seguido e promovido por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portugesas (AICOSUMP) é, absolutamente, censurável, senão mesmo condenável.
Mas não se justificaria a presença Portuguesa no Brasil no Congresso Internacional?
Claro que se justifica.
Desde logo porque a União das Misericórdias Portuguesas é fundadora da CIM juntamente com a Confederação Brasileiras das Misericórdias.
E também porque certamente haverá eleições para os órgãos sociais da CIM.
Então quais os dirigentes Portugueses que deveriam participar nesse Congresso?
Aqueles que vão ser propostos para integrarem os órgãos sociais da CIM.
Qual será então a intervenção das Misericórdias Portuguesas no Congresso ?
Nenhuma.
As Misericórdias Portuguesas nem poderão votar porque não são sócias da CIM.
Só o(s) representante(s) da União das Misericórdias Portugfuesas (UMP) terá(ão) direito a intervir.
Fica assim claro que não faz nenhum sentido a organização de grupos de excursionistas (dirigentes das Misericórdias Portuguesas arrastados para um Congreso no qual não poderão participar) a coberto de uma particpação das Misericórdias Portuguesas num Congresso no qual não podem intervir.
NÃO HÁ NENHUMA JUSTIFICAÇÃO PARA A IDA DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS A UM CONGRESSO NO QUAL NÃO PODEM PARTICIPAR.
E quanto custará às Misericórdias Portuguesas a ida ao Brasil dos seus dirigentes?
Suponhamos que entre dirigentes e familiares irão cerca de 500 pessoas.
De acordo com o programa já atrás referido estimemos que a média permanecerá no Brasil 11 dias - programa B.
Prevendo que em média se instalarão em hotel de classe média, a viagem estadia custará para cada viajante: € 1.658,00.
Durante esses 11 dias cada pessoa terá que tomar 2 (duas) refeições, pelo menos, estimando-se que cada refeição possa custar em média 20 €.
As despesas mínimas a serem suportadas pelas Misericórdias Portuguesas podem ser estimadas em:
500 pessoas x 1658 € = 829 000 €
500 pessoas x 2 refeições x 11 dias = 220 000 €
o que prefaz um total de 1 049 000 €.
Contas feitas pelo limite mínimo que não vai ser o que na realidade vai concretizar-se AICOSUMP vão arrastar um gasto injustificável e absurdo por parte das Misericórdias Portuguesas de 1 049 000 €.
Quem ler o que aqui se escreve só pode concluir que tal constituiu um autêntico atentado à POBREZA.
É incompreensível pelo que censurável os procedimentos protagonizados por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP). Tal como o daqueles que neles se querem instalar quando organizam sessões absurdas obrigando as despesas sumptuosas em Casinos de todo injustificadas, com a agravante de estarem a promover negócios privados.
LAMENTÁVEL O QUE SE ESTÁ A PASSAR NA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS.
Por tudo o que ao longo do tempo temos vindo a descrever, cada vez é mais urgente e necessária a realização de uma inspecção conjunta da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade assim como a realização de uma investigação do Ministério Público para que os Portugueses saibam para onde vai, também, parte do dinheiro dos seus impostos.
A clareza e transparência são fundamentais em organizações que gozam do estatuto de utilidade pública.

sábado, 17 de outubro de 2009

O QUE AS MISERICÓRDIAS QUEREM SABER SOBRE A HERDADE EM BORBA

A primeira questão que surge com a exploração agrícola realizada em nome da União das Msiericórdias Portuguesas mas da exclusiva responsabilidade daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) prende-se com o facto de estes esconderem, das Misericórdias, durante mais de 5 (cinco) anos essa mesma exploração.
Esta realidade é, absolutamente, censurável.
É tanto mais censurável quanto o Diário da República publicou, várias vezes, a atribuição de ajudas à produção à União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
As Misericórdias tiveram conhecimento, através do Diário da República, de uma actividade agrícola desenvolvida pela sua União, enquanto AICOSUMP escondiam essa mesma actividade das Misericórdias que são detentoras do poder soberano na UMP.
Só este facto que se reveste de uma enormíssima gravidade é suficiente para que as entidades tutelares intervenham e solicitem às instâncias judiciais competentes a perca de mandato de todos quantos integram, na actualidade, os órgãos sociais da UMP.
Numa Instituição de Utilidade Pública, como é a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) não será, minimamente, admissível e/ou aceitável que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) desenvolvem actividades em nome da Instituição à revelia desTa mesma Instituição.
Mas vamos lá enunciar o que é, absolutamente, indispensável conhecer.
1.º- como chegou à posse da União das Misericórdias Portuguesas(UMP) (se chegou) o prédio rústico e/ou a exploração agrícola sita no concelho de Borba, distrito de Évora ?
2.º- quem era o(a) proprietário(a) desse mesmo prédio rústico ?
3.º- quem era o(a) titular da exploração agrícola ?
4.º- como ou qual a forma jurídica encontrada para que a titularidade do prédio rústico e/ou da exploração agrícola passasse para a União das Misericórdias Portuguesas(UMP) ?
5.º- Como e porquê acedeu a UMP à titularidade do prédio rústico e/ou da exploração agrícola ?
6.º- quem iniciou os contactos e quem deu continuidade aos contactos por parte da UMP ?
7.º- qual o documento e qual o teor (conteúdo) do documento que transfere a titularidade do prédio rústico e/ou da exploração agrícola para a União das Misericórdias Portuguesas ?
8.º- o conteúdo inventário relativo ao prédio rústico e/ou exploração agrícola, feito no acto da transição;
9.º- quem foi ou quem foram os responsáveis pela pela aceitação da titularidade assim como pela verificação desse mesmo inventário ?
10.º- quais as decisões tomadas, assim como o teor(conteúdo das mesmas) e quais os órgãos sociais da UMP que intervieram na transferência da(s) referida(s) titularidade(s) ?
11.º- quem foi ou quais foram o(s) responsável(is) pela exploração agrícola desde que AICOSUMP assumiram a titularidade da mesma até esta data?
12.º- quais as alterações verificadas no inventário inicial desde então até agora ?
13.º- todos os movimentos contabilísticos e financeiros executados pelo(s) responsável(is) pela exploração agrícola desde o seu início até agora
14.º- local(is) ou agência(s) bancária(s) onde esteve(iram) e/ou está(ão) sediada(s) a(s) conta(s) onde são executados os movimentos de dinheiro relativos à referida exploraçãoa grícola.
15.º- o(s) responsável(is) pela exploração agrícola é Provedor de Misericórdia ? Qual?
16.º- este responsável pela exploração agrícola é ou foi detentor de um cartão de crédito da UMP ?
17.º- a agência bancária onde está sediada a conta da UMP relativa à exploração agrícola é a mesma onde está(ão) sediada(s) alguma(s) conta(s) da Misericórdia de que o responsável pela exploração é Provedor ?
18.º- este também é titular de alguma(s) conta(s) nessa mesma agência ?
19.º- o responsável pela exploração agrícola é o mesmo que forneceu computadores à UMP?
20.º- esse responsável foi também designado para apoiar o Presidente e o Secretário do Secretariado Nacional (uma espécie de secretário particular) advindo-lhe daí uma remuneração certa e regular a suportar pela UMP?
21.º- esse mesmo responsável construiu uma vivenda, na localidade onde vive, depois de se ter tornado "profissional" da UMP?
22.º- é necessário que sejam realizados cruzamentos entre todas essas mesmas contas e já agora incluindo todas as contas da UMP, entre as quais as do Centro de Sto Estevão.
Tudo isto e o mais que os auditores/investigadores acharem por bem realizar é fundamental que seja verificado para que não restem dúvidas no espírito de ninguém sobre a bondade (se de facto a houve) por parte dos responsáveis que mantiverem escondida das Misericórdias a actividade agrícola quando a mesma foi exercida em nome destas Instituições de bem fazer
QUEM NÃO DEVE NÃO TEME.
Outros detalhes que convém serem esclarecidos.
Se o responsável pela exploração agrícola exerce cargos no Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas?
Se este mesmo responsável tem remuneração certa e regular enquanto membro do Secretariado Nacional?
Se esse mesmo responsável tem funções atribuídas de apoio ao Presidente do Secretariado nacional e por isso recebe uma remuneração certa e regular paga pela UMP?
Se esse mesmo responsável recebe alguma remuneração certa e regular pelas suas funções na exploração agrícola?
Se esse responsável foi o fornecedor de equipamento informático à União das Misericórdias Portuguesas?
Se esse mesmo responsável recebe ajudas de custo pagas pela União das Misericórdias Portuguesas?
Se esse mesmo responsável é detentor de cartão de combustível cujos abastecimentos são pagos pela União das Misericórdias Portuguesas?
Se este mesmo responsável, nas suas deslocações a Lisboa fica alojado em hotéis de 4/5 estrelas como por exemplo o Hotel Tivoli junto ao Parque das Nações, cujas despesas são suportadas pela União das Misericórdias Portuguesas?

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

É NECESSÁRIO INVESTIGAR O QUE SE PASSA DENTRO DA UNIÃO DAS MISEIRCÓRDIAS PORTUGUESAS: HERDADE NO CONCELHO DE BORBA

Pelo menos desde 2005 que a União das Misericórdias Portguesas explora uma herdade no concelho de Borba.
Ou será: aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) gerem, a seu belo prazer, um património que é da UMP mas que, institucionalmente, esta desconhce ?
Vamos por partes.
Tal como já aqui referimos, anteriormente, a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) recebe ajudas da União Europeia pagas pelo, agora chamado IFAP - Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas.
Se a UMP recebe este tipo de ajudas só pode ser porque é detentora de uma actividade agrícola, referenciada como exitente no concelho de Borba.
Tudo isto é comprovável no Diário da República.
Toda esta actividade, desenvolvida em nome da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), o foi com total e absoluto desconhecimento institucional da mesma UMP.
Como?
A actividade agrícola desenvolvida em nome da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), foi executada com desconhecimento institucional da mesma UMP.
Trata-se então de uma actividade clandestina desenvolvida em nome da Instituição UMP?
Provavelmente.
É que por Lei, as actividades desenvolvidas pela UMP em cada ano civil têm que ser previamente aprovadas pela sua Assembleia Geral, a qual é constituída pelo universo constituído por todas as Misericórdias Portuguesas suas filiadas.
Ora acontece que a actividade agrícola desenvolvida em nome da UMP no concelho de Borba jamais foi autorizada por essa mesma Assembleia Geral.
Isto quer dizer que toda a actividade agrícola desenvolvida em nome da UMP, foi executada sem que os órgãos sociais próprios da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) tivessem conhecimento e/ou tivessem autorizado o exercício dessa mesma actividade.
Então a actividade agrícola desenvolvida em nome da UMP no concelho de Borba poderá ser considerada clandestina ?
Se só a Assembleia Geral da União das Misericórdias Portuguesas está, legal e estatutariamente, dotada de competência par autorizar o exercício de actividades, se esse mesma Assembleia Geral não foi chamada a pronunciar-se, talvez a designação de actividade clandestina seja a mais apropriada.
Mais.
Pelos documentos existentes pode-se comprovar que o órgão social com competência para autorizar e validar a actividade agrícola desenvolvida em nome da UMP no concelho de Borba foi, pura e simplesmente, ignorado por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Resta apurar se o próprio Conselho Fiscal da União das Misericórdias Portuguesas também foi mantido afastado do conhecimento da actividade agrícola exerecida em nome da UMP.
Pelos documentos internos da UMP e das informações que se conseguiram apurar, a actividade agrícola foi desenvolvida, no concelho de Borba, em nome da União das Misericórdias Portuguesas é da exclusiva responsabilidade individual daqueles que se instalaram nos cargos do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas (AICSNUMP). E por este facto deverão ser-lhes atribuídas as consequentes responsabilidades: o desenvolvimento de actividade agrícola sem que para tal estivessem devidamente autorizados nem de tal tivessem, até agora, apresentado quaisquer contas.
Porque, eventualmente, estaremos até perante um caso de polícia deverão ser chamados a intervir: a Polícia Judiciária, o Ministério Público (Procuradoria Geral da República), os Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social assim como a Conferência Episcopal Portuguesa.
É esta a intervenção adequada e necessária das entidades tutelares e de investigação para que a situação da actividade agrícola exercida em nome da União das Misericórdias Portuguesas, no concelho de Borba, possa ser, completamente, clarificada, as Misericórdias possam ter conhecimento de uma actividade exercida em seu nome mas sem a sua necessária autorização e, eventualmente, chamar à responsabilidade aqueles que foram responsáveis por actividades, dentro da UMP sem que para tal estivessem devidamente autorizados.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

1 de OUTUBRO - DIA INTERNACIONAL DO IDOSO

A População Idosa, com mais de 65 anos, tem vindo aumentar e nos próximos 40 anos estima-se que duplique.
Esta realidade obriga a uma reflexão quer dos próprios cidadãos, da sociedade, das suas organizações e do Estado.
O prolongamento da esperança média de vida está a colocar novos desafios para os quais importa dedicar especial atenção.
As Misericórdias são as Instituições que em Portugal maior nº de Idosos acolhem nas suas valências.
Hoje é DIA INTERNACIONAL DO IDOSO.
Faria todo o sentido que a sua estrutura organizativa - a UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS - tomasse alguma iniciativa para assinalar a efeméride.
Lamentavelmente, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) não tomaram qualquer iniciativa.
Tudo o que é importante para as Misericórdias e para os mais desprotegidos é, pura e simplesmente, ignorado por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Esta realidade constatada dentro da União das Misericórdias Portuguesas vêm, mais uma vez, demonstrar que tudo o que importante para as Misericórdias e para o cumprimento da sua missão é ignorado senão mesmo desprezado.
Mas quem se dê ao trabalho de abrir o site da União das Misericórdias Portuguesas (UMP): http://www.ump.pt/, pode constatar o destaque que é dado às eleições que só se realizarão em 5 de Dezembro.
Esta realidade vem demonstrar aquilo que vem sendo escrito aqui: que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) estão, única e exclusivamente, preocupados com a sua continuidade nesses mesmos cargos.
Pergunta-se: porque estarão tão interessados em tão prolongada continuidade se daí só resultaram até agora prejuízos para as Misericórdias e sobretudo impediram o desenvolvimento de políticas institucionais destinadas a apoiar, melhorando o nível e a qualidade de vida, dos mais desprotegidos?
E o que aí vem não augura nada de bom, desde logo e ao que se sabe com o que foi já escolhido (insinuando-se e/ou impondo-se) para presidir ao Conselho Nacional. Quem está nestas organizações para mendigar postos que lhe permitam o usufruto de um título para aporem nos seus cartões ou qualquer "chapa" que lhes permita usufruir de um qualquer título, mesmo que tal signifique renegar os princípios e valores que anteriormente assumiu e defendeu demonstra bem perante que tipo de personalidade estamos.
A juntar a isto relembramos que há já largos meses que aqueles que dominam a União das Misericórdias Portuguesas tomaram a decisão de correr com o Provedor da Misericórdia do Barreiro.
E ao que consta também é vontade dos mesmos correr com o Provedor da Misericórdia de Tarouca.
Ou seja, cada vez mais a UMP é menos uma organização de e das Misericórdias.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

QUEM NÃO DEVE NÃO TEME - Porque esconderam das Misericórdias a Exploração Agrícola existente no concelho de Borba?

O título vem a propósito do prédio rústico, propriedade da União das Misericórdias Portuguesas, pelo menos desde 2005, onde funciona uma exploração agrícola sem que as Misericórdias Portuguesas saibam alguma coisa sobre isso.
É que acordo com as Normas das Associações de Fiéis, com o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro e com os Estatutos da União das Misericórdias Portuguesas as actividades desenvolvidas em cada ano deverão corresponder àquelas que foram autorizadas pela Assembleia Geral realizada no final do ano imediatamente anterior. E também devem ser aprovados, na 1.ª Assembleia Geral do ano seguinte, o Relatório de Actividades e as Contas de Gerência do ano anterior.
É incompreensível, é inadmissível, é ilegal, é anti-estatutário, é anti-ético, é uma falta de respeito, é uma falta de consideração, é no fundo um engano que foi feito às Misericórdias a existência continuada de uma exploração agrícola no concelho de Borba, feita por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Poder-se-á perguntar: mas como é que existe uma exploração agrícola no concelho de Borba administrda e gerida pela União das Misericórdias Portuguesas sem que as Misericórdias tenham alguma vez sido informadas ou tal tenham autorizado ?
A provar a existência do prédio rústico está o facto já anunciado por aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas (AICPSNUMP) de candidatura, para financiamento, de um projecto para instalação de uma unidade de apoio a deficientes.
A provar a existência de uma exploração agrícola sob a responsabilidade da União das Misericórdias Portuguesas está o facto de o Diário da República, 2.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008, conter a Listagem n.º 373/2008, "Ao abrigo da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto de 1994, publicam -se os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas e incentivos, atribuídos a
pessoas singulares ou colectivas exteriores ao Sector Público Administrativo, pagos no âmbito da actividade do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., relativos ao 1.º semestre de 2008" em cuja pág. 41605 se pode constatar o pagamento feito à UNIAO MISERICORDIAS PORTUGUESAS, no montante de 19.296,10 €.
Já em 2005 a União das Misericórdias Portuguesas, relativo à exploração agrícola que possui no concelho de Borba tinha recebido um valor de 25 786,02 € de ajudas comunitárias, conforme se pode constatar no Diário da República n.º 94, 2.ª série de 16 de Maio de 2006.
No Diário da República, 2.ª série — N.º 42 — 2 de Março de 2009 pode-se ver na Listagem n.º 77/2009 relativa a "Ao abrigo da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto de 1994, publica–se a listagem relativa aos subsídios, subvenções, bonificações, ajudas e incentivos, atribuídos a pessoas singulares ou colectivas exteriores ao Sector Público Administrativo, pagos no âmbito da actividade do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., relativos ao 2.º semestre de 2008" o pagamento à UNIAO MISERICORDIAS PORTUGUESAS o valor de 21 360,93 € (pág. 8082).
No Diário da República, 2.ª série — N.º 22 — 31 de Janeiro de 2008, pág. 4500 - (1277) pode-se constatr o pagamento feito à UNIAO MISERICORDIAS PORTUGUESAS no valor de 4.527,60 €.
Fica assim demonstrada a existência de um prédio rústico pertencente à União das Misericórdias Portuguesas (UMP) sem que as Misericórdias tenham sido informadas da forma como a UMP chegou à sua posse.
Fica também demonstrada a existência de uma exploração agrícola, no concelho de Borba, pertencente à UMP sem que para tal tenha sido pedida a competente autorização à Assembliea Geral da UMP conforme se pode constatr pelas respectivas actas.
Fica também, suficientemente, demonstrado que toda a actividade da exploração agrícola, assim como toda a movimentação financeira relativa a essa mesma exploração foi escondida, durante todos estes anos, às Misericórdias Portuguesas.
Em bom Português toda a actividade da exploração agrícola realizada por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) foi e é só pode merecer o qualificativo de CLANDESTINA. E actividades clandestinas numa organização de utilidade pública são inadmissíveis.
Os comportamento protagonizados por aqueles que se instalaram nos cargos do órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) só podem conduzir a uma situação: à retirada de confiança a todos aqueles que ocupam os cargos em todos os órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas. Quem executa actividade clandestinas numa organização dotada de utilidade pública e dedicada à Solidariedade não é digno de ter a confiança das Associadas, neste caso, das Misericórdias.
Com esta situação, gravíssima, mas que ao que tudo indica não é a única nem será a pior, só há um caminho a ser percorrido por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP): serem afastados definitivamente dos cargos que ocupam.
Numa organização que se tem que constituir como referencial da Solidariedade comportamentos como estes aqui referidos e protagonizados por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) são absolutamente censuráveis e devem ser alvo da respectiva correcção. Para tal, no caso da União das Misericórdias Portuguesas, enquanto Instituição de Utilidade Pública que é, deve ser chamado a intervir o Ministério Público tal como se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro já que a União das Misericórdias Portuguesas possui o Estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social. O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social também terá que intervir já que a actividade da União das Misericórdias Portuguesas é financiada por este mesmo Ministério. E a Conferência Episcopal Portuguesa também terá que intervir já que é a Entidade que concedeu personalidade jurídica à União das Misericórdias Portuguesas.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

COMO É POSSÍVEL ACEITAR-SE UMA ADMINISTRAÇÃO/GESTÃO DESTAS?

De acordo com as contas apresentadas pelo Secretariado Nacional relativas aos anos de 2007 e 2008 (às primeiras Assembleias Gerais ordinárias realizadas nos anos de 2008 e 2009) podemos constar o seguinte:

- no que diz respeito à Administração da União das Misericórdias Portuguesas:
Resultados Operacionais:
2007: - 715 276.10 €
2008: - 864 844.97 €
Acumulado: - 1 580 121.07 €

Ou seja, só nos primeiros dois anos do actual mandato daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas(AICOSUMP) pode contabilizar-se um resultado operacional acumulado e negativo de:

- 1 580 121.07 € (um milhão quinhentos e oitenta mil cento e vinte e um euros e sete cêntimos)

Apesar da enormidade do montante envolvido, AICOSUMP não apresentam qualquer justificação para tal.
Pelo andar da carruagem não há União das Misericórdias que resista a isto.
É por esta e outras ponderosas razões que é fundamental dotar a União das Misericórdias Portuguesas de Órgãos Sociais, nos quais assumam as responsabilidades que são só suas, as Misericórdias Portuguesas.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

UTILIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS PARA DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS?

Como é já prática habitual e continuada por parte daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), realizou-se no passado dia 27 de Agosto de 2009, no Centro João Paulo II (valência da UMP), em Fátima, uma reunião convocada por aquele que se instalou no cargo de Presidente da Mesa do Conselho Nacional da União das Misericórdias Portuguesas(AICPMCNUMP) e que por acaso (será?) é também Presidente do Conselho de Administração (que designação pomposa) do Centro João Paulo II, há já quase 18 anos, convocatória essa também feita por outro membro desse mesmo Conselho de Administração, também já há quase 18 anos.
Segundo rezam as fontes, essa reunião foi convocada com o objectivo de expressar apoio àquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas(AICPSNUMP), para que apresente uma lista candidata aos órgãos sociais da UMP no acto eleitoral que irá decorrer até final do corrente ano de 2009.
Para essa reunião foram convocados todos os Presidentes do Secretariados Regionais
Ou seja, aquele que se instalou no cargo de Presidente da Mesa do Conselho Nacional da União das Misericórdias Portuguesas(AICPMCNUMP) e, concomitantemente, instalado no cargo de Presidente do Conselho de Administração do Centro João Paulo II, com o apoio de um outro membro desse mesmo Conselho de Administração, decidiu convocar para uma reunião, de candidatura ao próximo acto eleitoral, todos os membros do Órgão a que preside, ou seja, convoca, na prática uma reunião do Conselho Nacional, ainda que formalmente não o seja.
Primeira conclusão.
Aquele que se instalou no cargo de Presidente da Mesa do Conselho Nacional da União das Misericórdias Portuguesas(AICPMCNUMP) convocou todos os Membros do Conselho Nacional para uma reunião de preparação da candidatura ao próximo acto eleitoral.
A todos os participantes, nesta reunião do passado dia 27 de Agosto de 2009, foi oferecido um almoço no Centro João Paulo II, valência da União das Misericórdias Portuguesas(UMP).
Ou seja, a União das Misericórdias Portuguesas(UMP) foi utilizada, ou melhor, os recursos financeiros da UMP foram utilizados para a organização de uma candidatura ao próximo acto eleitoral que se realizará até ao final do corrente ano.
Tudo isto indicia peculato de uso.
Nessa mesma reunião participou durante a tarde aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas.
Todos os procedimentos aqui relatados indiciam uma prática censurável à luz da Moral, da Ética e porque não até da Lei.
Numa organização como é a União das Misericórdias Portuguesas que se deveria constituir como referencial de Solidariedade e de respeito por Valores e Princípios, o tipo de procedimentos descritos não deveriam ser possíveis, muito menos admitidos.
Em resumo.
Jamais deveria ser permitido que aqueles que estão instalados nos cargos da União das Misericórdias Portuguesas utilizassem a Instituição em benefício próprio.
Estes procedimentos são tanto mais censuráveis quando são negadas a outras candidaturas as mesmas possibilidades.
É com essa orientação e vontade - de continuarem instalados nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas - que os mesmos que organizaram e convocaram a reunião (do Conselho Nacional) do passado dia 27 de Agosto de 2009 elaboraram e impuseram o Regulamento Eleitoral pelo qual se irá reger o próximo acto eleitoral de forma a que não seja mais possível o surgimento de outras candidaturas senão a dos próprios, os que estão instalados e querem continuar instalados nos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Talvez se justifique a realização de uma inspecção à União das Misericórdias Portuguesas ou até talvez mesmo uma investigação a cargo da Procuradoria Geral da República.
Perguntar-se-á, então, o que leva os que se instalaram nos cargos de Presidente do Secretariado Nacional, de Presidente da Mesa do Conselho Nacional e Membros do Conselho de Administração do Centro João Paulo II a quererem continuar instalados nesses cargos?
Reservaremos uma próxima oportunidade para dedicarmos especial atenção àquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas (AICPSNUMP).
Quanto àquele que se instalou no cargo de Presidente da Mesa do Conselho Nacional, concomitantemente, com o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Centro João Paulo II está, particularmente, interessado em aí continuar porque, ao que se diz, terá:
. uma remuneração certa e regular que jamais conseguiria noutra qualquer situação;
. dispõe de viatura (da União das Misericórdias Portuguesas) para todas as suas deslocações;
. dispõe de telemóvel (por sinal de rede diferente da usada por todos quanto estão ao serviço da UMP);
. alojamento e alimentação, totalmente, suportada pela UMP;
. a esposa aloja-se, também, durante longas temporadas nas isntalações do Centro João Paulo II, com todas as depesas pagas pela UMP;
. eventualmente outras mordomias.
Mas tem sobretudo que defender o emprego que conseguiu para um dos seus filhos no Departamente Jurídico da União das Misericórdias Portuguesas.
Por todos os factos aqui descritos e que soam nos corredores da UMP será imprescindível, para que a verdade dos factos possa ser conhecida e para defesa do bom nome de todos quantos ao mesmo têm direito, que seja efectuada uma inspecção e investigação a todas as práticas seguidas por aqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
O outro Membro do Conselho de Administração do Centro João Paulo II defende o actuaçl status por uma questão de protagonismo e vaidade, já que aqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da UMP deram o seu nome de uma sala de utilização comum na nova sede da UMP.
A nova sede da UMP merecerá uma próxima abordagem já que nada foi informado sobre a realização dessas obras.
Para que as Misericórdias possam conhecer o que de facto se passa na sua Instituição, a União das Misericórdias Portuguesas, é essencial que a Conferência Episcopal Portuguesa, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e a Procuradoria Geral da República, no exercíco das suas competências inspeccionem e investiguem o que se tem passado no interior da União das Misericórdias Portuguesas para que ninguém tenha dúvidas sobre a legalidade e legitimidade dos procedimentos protagonizados por todos quantos se instalaram nos seus órgãos sociais.
A realização de inspecção e de investigação que aqui se reclama visa, exclusivamente, salvaguardar o bom nome da Instituição - União das Misericórdias Portuguesas - assim como o bom nome a que todos quantos serviram e servem, com honestidade e seriedade, a causa da Solidariedade.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

COMO SE PERDE A CREDIBILIDADE

Se não fosse pela gravidade da situação, tais afirmações seriam no mínimo ridículas.
Ontem no telejornal da RTP1 assistiu quem viu que aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas defender a vacinação generalizada a todos os utentes e trabalhadores dos lares da 3.ª idade das Misericórdias Portuguesas.
O que espanta e merece viva censura é tal afirmação quando toda a gente sabe que não há, ainda, vacina contra a gripe A.
É inconcebível, é incompreensível e sobretudo é inadmissível que quem se instala em lugares de responsabilidade demonstre tão pouca.
Na actualidade o que mais importa é que os planos de contigência recomendados pela Direcção Geral de Saúde sejam implementados em todos os equipamentos sociais de modo a evitar, ao máximo, qualquer possibilidade de contágio.
Mal, muito mal mesmo, vai a União das Misericórdias Portuguesas.
E assim continua a sua crescente descredibilização de onde resultam prejuízos para acção das Misericórdias e sobretudo para os destinatários das suas acções de Bem Fazer.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Regulamento do Processo Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Âmbito)

1. O presente Regulamento rege e organiza o processo eleitoral de forma complementar aos Estatutos da União das Misericórdias Portuguesas, instituição abreviadamente designada por UMP.
2. São Órgãos Sociais da UMP: a Assembleia Geral, o Conselho Nacional, o Secretariado Nacional e o Conselho Fiscal.
3. Para além dos referidos no número anterior, são Órgãos Institucionais da UMP: a Mesa da Assembleia Geral e a Mesa do Conselho Nacional.
4. O âmbito da aplicação do presente Regulamento circunscreve-se à eleição dos seguintes Órgãos da UMP: Mesa da Assembleia Geral, Secretariado Nacional, Conselho Fiscal e Mesa do Conselho Nacional.

Artigo 2.º
(Duração do Mandato)

1. Os Órgãos previstos no número 4 do artigo anterior são eleitos em lista conjunta e para mandatos com a duração de três anos, que coincidem com os anos civis.
2. O mandato dos membros dos Órgãos Sociais inicia-se com a tomada de posse.
3. No ano seguinte ao das eleições os membros dos Órgãos Institucionais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos, salvo o disposto no presente Regulamento.
4. O disposto no número anterior não prejudica que, mesmo quando a tomada de posse, por qualquer razão, não tenha lugar logo no início do ano civil seguinte ao ano das eleições, o mandato dure apenas até ao final do terceiro ano civil subsequente.

Artigo 3º
(Capacidade Eleitoral)

1. Têm capacidade eleitoral todas as Santas Casas da Misericórdia que sejam associadas da UMP, de acordo com a Listagem Oficial organizada pelo Secretariado Nacional, e apresentem as quotizações regularizadas.
2. Têm capacidade para ser eleitos todos os indivíduos que sejam Irmãos de uma Santa Casa da Misericórdia associada da UMP, contanto que tenham adquirido essa qualidade há pelo menos seis meses, e que não tenham sido eleitos e desempenhem funções em Órgão Social de qualquer outra União ou Confederação com finalidades idênticas.

CAPÍTULO II
CADERNO E CONVOCATÓRIA ELEITORAIS
Artigo 4º
(Caderno Eleitoral)

1. Compete ao Secretariado Nacional a elaboração do caderno eleitoral.
2. Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o caderno eleitoral deve conter todas as Misericórdias que disponham de capacidade eleitoral activa à data das eleições, nos termos do artigo 3º, bem como o nome do respectivo Provedor.
3. Caso alguma Misericórdia apresente quotizações em dívida, tal indicação constará de forma clara do caderno eleitoral.
4. A Misericórdia que se encontre na situação referida no número anterior poderá exercer o seu direito de voto caso proceda à regularização das quotas até ao final do acto eleitoral, e o comprove no acto de votar, cabendo à UMP garantir condições para o pagamento e emissão do respectivo recibo comprovativo.
5. Cabe a cada Misericórdia apresentar no acto de votar, caso seja solicitado, o comprovativo do pagamento das quotas.

Artigo 5º
(Afixação e Reclamações do Caderno Eleitoral)

1. O caderno eleitoral deve ser enviado a todas as Misericórdias, preferencialmente por via electrónica, até ao dia anterior ao da emissão da convocatória eleitoral e, salvo o disposto nos números seguintes, não pode ser alterado.
2. No prazo de cinco dias úteis a contar do seu envio, poderão as Misericórdias reclamar fundamentada e sucintamente junto da Mesa da Assembleia Geral da UMP sobre os dados constantes do caderno eleitoral.
3. A Mesa da Assembleia Geral pronunciar-se-á acerca das reclamações no prazo de dois dias úteis a contar da respectiva apresentação, informando o reclamante da sua resolução e indicando ao Secretariado Nacional as rectificações que forem devidas.
4. Da resolução da Mesa da Assembleia Geral não cabe recurso.
5. Esgotados os prazos previstos nos números anteriores, o caderno eleitoral será afixado em local bem visível na sede social da UMP e no local onde decorrerá a votação.

Artigo 6º
(Direito de Informação)

Qualquer Misericórdia pode solicitar, em requerimento fundamentado, uma cópia do caderno eleitoral definitivo a partir da data da sua afixação.

Artigo 7.º
(Convocatória Eleitoral)

1. Os Órgãos Institucionais são eleitos em Assembleia Geral ordinária, a ocorrer trienalmente, convocada exclusivamente para o efeito, designada por Assembleia Geral Eleitoral.
2. A Assembleia Geral Eleitoral tem lugar durante o mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
3. Nas convocatórias das reuniões da Assembleia Geral serão sempre indicados o local, o dia, a hora de abertura e encerramento das urnas de voto e a ordem de trabalhos.
4. A Assembleia Eleitoral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com pelo menos 15 dias de antecedência em relação ao acto eleitoral.
5. Para além de afixada na sede social da UMP e no local onde decorrerá a votação, a convocatória é enviada por correio para cada uma das Misericórdias.

CAPÍTULO III
LISTAS
Artigo 8.º
(Apresentação)

1. As listas candidatas à eleição dos Órgãos Institucionais deverão dar entrada na Secretaria da UMP até dez dias antes da data designada para a eleição.
2. Cada lista candidata deve ser proposta por um número mínimo de 30 Misericórdias no pleno gozo dos seus direitos associativos.
3. Só podem ser submetidas a sufrágio as listas candidatas que sejam acompanhadas de declaração individual ou conjunta confirmativa da sua aceitação expressa, assinada por cada um dos Irmãos que a integre.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os Órgãos Institucionais cessantes devem garantir que a Assembleia Eleitoral não fica deserta, apresentando para tanto uma lista candidata ao acto eleitoral.
5. Da lista referida no número anterior podem constar todos ou alguns dos Irmãos que compõem os órgãos cessantes, desde que cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento e na legislação em vigor a cada momento.

Artigo 9.º
(Composição)

1. Cada Órgão Institucional é composto pelo número de Irmãos indicados respectivamente nos Estatutos da UMP e no Regimento do Conselho Nacional.
2. A lista, organizada separadamente por Órgãos, deve indicar o cargo, o nome completo de cada Irmão que a constitui, bem como a Misericórdia a que pertence, incluindo os suplentes.
3. Se forem indicados nomes que ultrapassem os necessários para preenchimento dos cargos previstos nos Estatutos da UMP, os mesmos serão dados como não escritos.

Artigo 10.º
(Entrega e Verificação)

1. Aquando da entrega da candidatura na Secretaria da UMP é atribuída, por ordem de entrada, uma letra do alfabeto a cada lista, com início na letra “A” e que a identificará até ao final do acto eleitoral.
2. No acto de recepção de cada candidatura, o primeiro signatário ou mandatário tem de indicar, por escrito, o contacto telefónico e local onde pode ser notificado para todos os efeitos do processo eleitoral.
3. Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral detectar alguma irregularidade na organização do respectivo processo, notificará, no prazo de dois dias, o primeiro signatário ou o mandatário da lista para que diligencie no sentido do seu suprimento, em igual prazo, formalizando as alterações a que haja lugar na Secretaria da UMP.
4. Caso as irregularidades não sejam tempestivamente supridas por motivo imputável ao representante da candidatura, a lista não será elegível, lavrando-se despacho de rejeição.
5. Verificada a elegibilidade de todos os elementos de cada lista, o Presidente da Assembleia Geral lavrará despacho de aceitação e afixação, cabendo à Secretaria da UMP afixar as listas até cinco dias antes do acto eleitoral, em local bem visível na sede da UMP e no local onde decorrerá a votação.

Artigo 11.º
(Reclamações)

1. No prazo de dois dias após a afixação das listas candidatas, qualquer Misericórdia pode levar ao conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral as reclamações, protestos ou dúvidas que considerar pertinentes no que respeita à composição e legitimidade das listas, através de requerimento devida e sucintamente fundamentado.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pronunciar-se-á, no prazo de dois dias, acerca das reclamações ou protestos previstos no número anterior, comunicando a respectiva decisão ao primeiro signatário ou ao mandatário da lista sobre a qual recaia a reclamação e ao reclamante.
3. Além da faculdade prevista nos números anteriores, qualquer Misericórdia pode dirigir à Mesa da Assembleia Geral dúvidas ou reclamações, assim como apresentar protestos, por escrito, durante o acto eleitoral.
4. Os documentos onde se formulem dúvidas, reclamações e protestos são apensos à acta da sessão eleitoral e é neles que é lançada, por escrito, a resolução da Mesa da Assembleia Geral, a qual é anunciada à Assembleia Geral pelo respectivo Presidente.

CAPÍTULO IV
RECANDIDATURAS A UM TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO
Artigo 12.º
(Convocatória)

1. Quaisquer membros dos Corpos Gerentes que pretendam recandidatar-se a um terceiro mandato completo e consecutivo, ou seguintes, deverão submeter-se a votação individual, prévia ao acto eleitoral, em que a Assembleia Geral reconheça expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2. A convocatória e funcionamento da Assembleia Geral prévia ao acto eleitoral indicada no número anterior segue a tramitação das Assembleias Gerais eleitorais em geral, com as necessárias adaptações.

Artigo 13.º
(Competência)

1. Cabe aos Irmãos, que se encontrem na situação prevista no artigo anterior, ou ao representante da respectiva lista, solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a marcação da Assembleia Geral prévia ao acto eleitoral em que os mesmos se sujeitem ao reconhecimento da impossibilidade ou inconveniência da sua substituição.
2. A solicitação prevista no número anterior deve ser efectuada em tempo útil, de modo a acautelar o cumprimento dos prazos e demais formalismos previstos no presente Regulamento.
Artigo 14.º
(Boletins de Voto e Votação)

1. Os boletins de voto devem conter o nome completo de cada Irmão que se candidate a um terceiro mandado completo e consecutivo, ou seguintes, e permitir o voto individual relativamente a cada um.
2. O voto é secreto.

Artigo 15.º
(Substituição de Irmãos)

1. Caso a Assembleia Geral prévia não reconheça, relativamente a algum ou alguns dos Irmãos, a impossibilidade ou inconveniência da substituição, a lista que mantenha a intenção de candidatura poderá substituir o Irmão em causa, acautelando que o substituto cumpre integralmente o disposto no Regulamento.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, de imediato, o período de tempo dentro do qual a lista deve proceder à substituição referida no número anterior.

CAPÍTULO V
ASSEMBLEIA ELEITORAL
Artigo 16.º
(Funcionamento da Assembleia Eleitoral)

1. Declarada e constituída a Assembleia Geral em Corpo Eleitoral, a mesma funcionará em sistema de urna de voto aberta.
2. As votações respeitantes a eleições dos Órgãos Institucionais serão feitas por escrutínio secreto.
3. Compete à Mesa da Assembleia Geral desempenhar as funções de comissão eleitoral, dirigindo e fiscalizando o acto eleitoral.
4. Para o efeito, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral fará participar em todas as fases do acto eleitoral um representante de cada uma das listas concorrentes, estando estes presentes nomeadamente durante o período de tempo que as urnas de voto se encontrem abertas, bem como na contagem dos votos.
5. Servirão de escrutinadores os representantes de Misericórdias nomeados pela Mesa da Assembleia Geral para o efeito.

Artigo 17.º
(Boletins de Voto)

1. Os boletins de voto devem incluir em estilo uniforme a indicação de cada uma das listas concorrentes através da letra correspondente, iniciando-se na letra “A”, contendo após cada letra uma quadrícula que permita a cada Misericórdia assinalar a sua escolha.
2. Todos os boletins de voto são impressos em papel de igual cor, dimensão e gramagem.

Artigo 18.º
(Modo de Votar)

1. A cada Misericórdia votante será entregue um boletim de voto, onde o respectivo representante marca com uma cruz a quadrícula correspondente à sua escolha.
2. O votante dobra o boletim em quatro e introduz o mesmo na urna de voto, na presença do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de quem esteja naquele momento a presidir à Mesa de voto, identificando-se quando não seja conhecido dos membros da comissão eleitoral.
3. A identificação do Provedor de cada Misericórdia é verificada por conhecimento pessoal ou pela apresentação de um documento de identificação válido e do qual conste uma fotografia.
4. Caso o representante da Misericórdia não seja o Provedor, além de exibir o documento de identificação pessoal, o mesmo deve comprovar que se encontra devidamente credenciado pela Mesa Administrativa da Misericórdia que representa, apresentando declaração escrita e expressa nesse sentido.

Artigo 19º
(Voto por representação)

1. O voto pode ser emitido por representante da Misericórdia eleitora.
2. O representante tem que ser uma outra Misericórdia e cada Misericórdia só pode assumir uma representação.
3. Sem prejuízo da identificação individual do representante da Misericórdia que assume a representação de outra, esta deve ainda demonstrar perante a comissão eleitoral que tem os poderes necessários para a representação e votação no acto eleitoral, exibindo carta-procuração emitida e autenticada pela Mesa Administrativa da representada.

Artigo 20º
(Voto por correspondência)

Não é permitido o voto por correspondência.

Artigo 21.º
(Contagem e apuramento de votos)

1. Após o encerramento da urna de voto, são contadas as descargas do caderno eleitoral e confrontadas com o número de votos entrados na urna, na presença de um representante de cada lista concorrente.
2. Apurados os votos que cada lista obteve, os escrutinadores elaboram e entregam ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral uma nota com o resultado, a qual será arquivada depois de rubricada por este.
3. Consideram-se eleitos os Irmãos da lista que tenha obtido o maior número de votos.
4. Os boletins de voto que se apresentem rasurados, emendados, rasgados ou por qualquer outro modo deteriorados são julgados nulos.

Artigo 22.º
(Proclamação e comunicação de resultados)

1. Findo o acto eleitoral e antes de encerrar a sessão, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamará eleita a lista vencedora, mandando afixar por edital, no local onde tenha decorrido a votação e na sede da UMP, o resultado das eleições.
2. Da Assembleia Eleitoral será exarada e assinada a respectiva acta.
3. No caso de não estar presente algum ou alguns dos Irmãos que integre a lista vencedora, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral oficiará os mesmos no prazo de cinco dias a contar da eleição.
4. O resultado da eleição é ainda comunicado à Conferência Episcopal Portuguesa, antes da tomada de posse dos membros eleitos.

Artigo 23.º
(Eleição intermédia e reconstituição dos Órgãos)

1. Em caso de vacatura da maioria dos cargos de um dos Órgãos Institucionais, incluindo os respectivos suplentes, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar eleições intermédias com vista ao preenchimento das vagas verificadas.
2. A convocatória para a eleição referida no número anterior ocorrerá no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorreu a vacatura da maioria dos lugares do Órgão Institucional.
3. Os Irmãos eleitos para o preenchimento das vagas verificadas apenas completarão o mandato.

CAPITULO VI
DA RECLAMAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DO ACTO ELEITORAL
Artigo 24.º
(Reclamações)

1. Existindo dúvidas sobre a legalidade do acto eleitoral, os representantes ou mandatários das listas podem apresentar reclamação escrita, junto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de três dias úteis.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral analisa e profere a sua decisão relativamente à reclamação no prazo máximo de três dias úteis, comunicando-a de imediato ao reclamante.
3. Sendo acolhida a reclamação, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá tomar as medidas necessárias à regularização do acto eleitoral.
4. Não dando o Presidente da Mesa da Assembleia Geral acolhimento à reclamação, considera-se válido o acto, podendo os impugnantes recorrer através das demais vias legais.

CAPÍTULO VII
TOMADA DE POSSE
Artigo 25.º
(Posse)

1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral marcar local, data e hora para a tomada de posse dos membros dos Órgãos Institucionais, que terá lugar em cerimónia pública a realizar até ao final da primeira quinzena do triénio para que estes foram eleitos.
2. A posse será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou pelo seu substituto.
3. Quando algum dos Irmãos eleitos não aceitar o respectivo cargo, será logo proclamado o Irmão que ocupar o primeiro lugar na lista dos suplentes.
4. Antes de assinar a posse, os novos eleitos prestarão o seguinte juramento compromissório: - “Prometo, pela minha honra, praticar todas as obras de Misericórdia e cumprir fielmente as funções que me são confiadas. Assim Deus me ajude e a Senhora das Misericórdias me proteja”.
5. A posse ficará exarada em livro próprio, assinada pelos empossados.

CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26.º
(Registo)

Compete ao Secretariado Nacional proceder aos registos obrigatórios a que legalmente houver lugar relativamente ao acto eleitoral, nomeadamente junto dos competentes serviços da Segurança Social.

Artigo 27.º
(Casos Omissos)

As dúvidas que a aplicação do presente Regulamento suscite, bem como o preenchimento de lacunas que no mesmo possam existir, serão resolvidas pela Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sob proposta do Secretariado Nacional, tendo sempre em conta o disposto nos Estatutos da UMP e na legislação aplicável, mormente no Decreto-lei nº 119/83 de 25 de Fevereiro.

Artigo 28.º
(Alterações)

1. As alterações do presente Regulamento exigem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes na Assembleia Geral da UMP.
2. O Regulamento só pode ser alterado por iniciativa processual de qualquer um dos Órgãos Institucionais da UMP ou de, pelo menos, 30 Misericórdias no pleno gozo dos seus direitos associativos, em termos de proposta fundamentada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 29.º
(Entrada em vigor)

O Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação.

(Para aprovação em Assembleia Geral da União das Misericórdias Portuguesas, a realizar em Fátima, a 18 de Abril de 2009)

terça-feira, 23 de junho de 2009

POSTURA ANTI-SOLIDÁRIA

Em dois dos últimos posts colocámos, intencionalmente, os Despachos n.º 53 e 54/80 do então Ministro dos Assuntos Sociais, Dr. MORAIS LEITÃO.
Perguntar-se-á porquê ?
Por duas ordens de razões. A primeira porque as Misericórdias estavam a atravessar uma enormíssima crise em resultado da nacionalização dos seus Hospitais, estando até previsto na lei a sua extinção (Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de Novembro). Foram os dois despachos referidos que permitiram às Misericórdias recuperarem e darem apoio aos mais carenciados, vocacionando a sua acção, especificamente, para a chamada terceira idade.
A segunda porque as Misericórdias reconhecendo a importância das decisões políticas tomadas, então, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Dr. João António de MORAIS LEITÃO decidiram agraciar o Dr. MORAIS LEITÃO com a mais elevada condecoração de que a União das Misericórdias dispõe: o GRANDE COLAR.
Esta condecoração só foi atribuída, por uma vez, a duas personalidades, infelizmente, já não pertencentes ao mundo dos vivos. Dois grandes vultos que dignificaram as Misericórdias e a Solidariedade: o Dr. VIRGÍLIO LOPES (hoje já, praticamente, ignorado por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas - AICOSUMP) mas que foi o grande mentor e impulsionador da União das Misericórdias Portuguesas; e o Dr. MORAIS LEITÃO (obreiro das decisões políticas que permitiram a recuperação da acção e a intervenção das Misericórdias junto dos mais carenciados).
Foi em reconhecimento da grandeza, do impacto e do alcance que quer o dinamismo do Dr. VIRGÍLIO LOPES quer das decisões políticas tomadas pelo Dr. MORAIS LEITÃO que as Misericórdias lhes conferiram a mais alta distinção com que o poderiam fazer, atribuir-lhes o GRANDE COLAR.
Foi marcada sessão pública para a entrega das condecorações, se a memória não nos atraiçoa, em 1991, à qual não pode comparecer, devido aos seus enormes afazeres, o Dr. MORAIS LEITÃO. Nessa sessão, já o Dr. VIRGÍLIO LOPES estava gravemente doente, mas ainda assim foi possível condecorá-lo com o mais alto galardão existente na União das Misericórdias Portuguesas.
A condecoração atribuída ao Dr. MORAIS LEITÃO ficou para ser entregue em data posterior a acordar.
Entretanto o Dr. VIRGÍLIO LOPES faleceu, a um ano do fim do mandato. Esse ano foi de grande convulsão interna e nunca houve condições para que fosse possível a marcação de uma sessão para entrega da condecoração ao Dr. MORAIS LEITÃO.
Em 1992 apesar de a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) entrar num período, relativamente, longo de estabilidade organizacional e funcional, e apesar do esforço de alguns Dirigentes da UMP e Provedores de Misericórdias para que se procurasse encontrar uma data para marcação da entrega da condecoração ao Dr. MORAIS LEITÃO, aquele que ocupou o cargo de Presidente do Secretariado Nacional da UMP, tudo fez para que jamais fosse possível fazer-se a entrega de tal condecoração.
De facto, aquele que esteve durante 15 (quinze) anos no cargo de Presidente do Secretariado Nacional (1992-2206) tudo fez para que á condecoração com que as Misericórdias agraciaram o Dr. MORAIS LEITÃO lhe fosse entregue.
E de facto conseguiu "cumprir" esse seu objectivo. É que entretanto faleceu o Dr. MORAIS LEITÃO sem que a condecoração lhe fosse entregue.
FOI ASSIM COMETIDA UMA ENORMÍSSIMA INJUSTIÇA PARA COM O DR. JOÃO ANTÓNIO DE MORAIS LEITÃO, a qual já é de impossível reparação. Já não será possível entregar a condecoração a quem a mereceu e ao qual as Misericórdias reconhecendo a visão e coragem, decidiram atribuir-lhe o GRANDE COLAR.
Na altura, 1991, foram mandados executar 2 (dois) Grandes colares. Um foi entregue ao Dr. VIRGÍLIO LOPES e o outro esteve muito tempo exposto numa vitrine junto à Capela do centro João Paulo II, o qual estava destinado a ser entregue ao Dr. MORAIS LEITÃO.
Hoje pode-se dizer por respeito à verdade que os grandes responsáveis pela não entrega do GRANDE COLAR ao Dr. MORAIS LEITÃO são os actuais Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, do Secretariado Nacional e da Mesa do Conselho Nacional da União das Misericórdias Portguesas.
Aqui está a razão porque se disse, por ocasião da atribuição de condecorações durante o Congresso (?) da Madeira que aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portguesas (AICPSNUMP) mentiu quando afirmou que a mais alta condecoração existente na União das Misericórdias era o grau Benemérito.
Seria que pretendeu esconder a falha que envorgonha quem assim decidiu (em desrespeito por decisão unânime das Misericórdias Portuguesas) pretendendo esconder a vergonha que é não ter criado as condições para se proceder à entrega da condecoração ao Dr. MORAIS LEITÃO ?
Esta lamentável e irreparável falha, ao que se sabe voluntária, não dignifica, minimamente os seus responsáveis e descredibilizam a Instituição.
18 (Dezoito) anos não terá sido tempo suficiente para encontar uns minutos para a realização de uma cerimónia para entrega da condecoração ao Dr. MORAIS LEITÃO ?
Haverá alguma desculpa plausível ou aceitável para tal desrespeito por deliberação unânime das Misericórdias Portuguesas ?
Estas são as provas práticas de Solidariedade praticadas por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portguesas (AICOSUMP). Têm condições para exercer cargos e desempenhar funções em organizações com a natureza da União das Misericórdias Portuguesas ?
E assim vai indo a União das Misericórdias Portuguesas.
Foi para actos comop o que aqui se descreve que tanto e tantos trabalharam para fundarem e afirmarem a União das Misericórdias Portuguesas ?

segunda-feira, 22 de junho de 2009

REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA NACIONALIZAÇÃO DOS HOSPITAIS

Foi só em 1980 que as Misericórdias conseguiram chegar a acordo com o Governo para que de alguma forma fossem reparados os prejuízos causados pela nacionalização dos seus hospitais. Este acordo foi possível com o então Ministro dos Assuntos Sociais, Dr. Morais Leitão.
Para que conste e reavive a memória dos mais antigos transcreve-se, na íntegra o Despacho n.º 54/80, publicado no Diário da República, II Série, n.º 286 de 12 de dezembro de 1980, pág. 7965.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 54/80
Nos termos dos acordos realizados com as Misericórdias em ordem a reparar, na medida do possível, os prejuízos causados pela ificialização dos seus hospitais, ficou estabelecido, na cláusula 1, que as Santas Casas passem a receber uma renda anual, a pagar em duodécimos, enquanto os hospitais utilizarem e administrarem os imóveis das Misericórdias onde funcionem.
Devendo, portanto, celebrar-se os respectivos contratos de arrendamento, delego nos conselhos de gestão ou nas comissões instaladoras dos referidos hospitais os poderes para outorga daqueles contratos de arrendamento que foram conferidos pelo Decreto-Lei n.º 14/80, de 16 de Fevereiro. pela Resolução n.º 49/80, de 2 de Fevereiro, da Presidência do Conselho de Ministros.
Os contratos de arrendamento devem celebrar-se imediatamente, sem necessidade da intervenção da Direcção-Geral do Património do Estado, sendo a renda a considerar e a pagar a partir de 1 de Janeiro de 1981 a que foi fixada na cláusula 1 dos acordos realizados.
Os mesmos contartos obedecerão aos termos da minuta que se publica em anexo ao presente despacho.
O montante da renda devida por cada hospital será por este incluído no seu orçamento para 1891, para o que a Comissão de estudo das Indemnizações às Misericórdias, afecta ao meu Gabinete, informará cada hospital e o Departamento de Gestão Financeira da saúde da renda mensal que lhe compete pagar.
Ministério dos assuntos sociais, 25 de Novembro de 1980 - O Ministro dos assuntos Sociais, João António de Morais Leitão.
___
ANEXO
Minuta de contrato de arrendamento
Na execução do acordo realizado, nos termos legais, com a Santa Casa da Misericórdia de ..., em ordem a reparar os prejuízos causados pela oficialização do seu hospital, é celebrado entre a referida Misericórdia (primeiro outorgante), representada pelo seu Provedor ... e o mesmo hospital (segundo outorgante), representado por ..., o presente contrato de arrendamento com as seguintes cláusulas:
I
O Segundo outorgante pagará, em duodécimos, ao primeiro outorgante pelo imóvel onde se encontra instalado, a renda mensal de ...$...
II
A renda será paga no primeiro dia útil do mês a que respeita, enquanto o segundo outorgante utilizar e administrar o imóvel do primeiro outorgante e será actualizada em conformidade com a lei geral do arrendamento.
III
Todas as obras necessárias à conservação e melhoria das instalações hospitalares serão suportadas pelo segundo outorgante, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de Dezembro.
IV
O segundo outorgante não fará obras novas de raiz ou de estrutura no imóvel do primeiro outorgante sem a prévia autorização deste e renuncia a quaisquer indemnizações por tais obras, as quais, findo o arrendamento, ficam a ser propriedade do segundo outorgante, como o são todas aquelas que até agora porventura tenham sido realizadas com ou sem autorização da Mesa da Misericórdia.
V
Este contrato considera-se em vigor e a produzir efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 1981 e durará pelo prazo de um ano, renovável nos termos da lei geral do arrendamento.
VI
Quando o segundo outorgante quiser fazer cessar oarrendamento, disso avisará o primeiro outorgante com uma antecedência de quarenta e cinco dias.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

CONGRESSO DA "UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS"

Partem já amanhã para a Ilha da Madeira os participantes no IX Congresso das Misericórdias Portuguesas, designação esta atribuída por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos dirigentes da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Esses particpantes serão, certamente, dirigentes das Misericórdias Portuguesas.
Acontece que o Congresso tem o seu início marcado para o dia 11, quinta-feira, às 15H30, com uma sessão protocolar de abertura.
De acordo com o programa do congresso o qual pode ser consultado no sítio da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) http://www.ump.pt/ os dois primeiros dias e meio de congresso são para fazer turismo.
Verdadeiramente, o congresso decorrerá durante a sexta-feira, dia 12 e metade da manhã do dia 13.
A tarde de sábado e o domingo serão também dedicados ao turismo.
Não apreciaremos hoje, aqui e agora o conteúdo do Congresso, ou seja, o tema já de si revela-se de duvidoso interesse para as Misericórdias Portuguesas.
Mas é imperativo ético e de consciência cívica expressar a mais profunda discordância pela realização de um Congresso que só interessa àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
O que não pode deixar de merecer forte censura é a própria imiciativa com a localização na Ilha da Madeira o que obriga a gastos, em turismo, e por isso mesmo, absolutamente desnecessários. A decisão daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) de realizarem um congresso nesta época de profunda crise financeira, económica e social, na Ilha da Madeira em que a mairia dos dias são dedicados ao turismo não pode deixar de merecer uma censura moral e ética.
Promover e estimular as Misericórdias Portuguesas a participar, neste período de tão profunda crise, num congresso de duvidosa pertinência e sem o mínimo interesse, constitui um acto, absolutamente, censurável tanto mais que as Misericórdias consagraram, em 1992 como seu princípio orientador a "OPÇÃO PREFERENCIAL PELOS POBRES".
A realização deste congresso de mais do que de duvidoso interesse na Ilha da Madeira mais não é do que uma mega manifestação de riqueza de todo contrária à realidade sentida e vivenciada, diariamente, pelas Misericórdias Portuguesas.
Esta congresso é uma autêntica manifestação de riqueza que não poderá deixar de merecer uma censura generalizada. Para além de transmitir uma ideia. totalmente, errada aos Portugueses. Se as Misericórdias já gozam da fama de serem Instituições muito ricas, com a realização deste congresso, essa convicção aprofunda-se no espírito dos Portugueses que não poderá deixar de ter como consequência a diminuição da apetência para ajudar.
Nada, mas mesmo nada, justifica a realização deste congresso, nesta altura de profundissima crise que continua a agravar-se, na Ilha da Madeira, quando as Misericórdias dispõem de condições, no continente, para a realização de um qualquer evento desta natureza por custos que não ultrapassariam 10% do que vai ser dispendido.
Para tanto bastava organizá-lo nas instalações do centro João Paulo II, em Fátima.
A realização deste evento por iniciativa daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), na Ilha da Madeira, não tem a mínima justificação.
Esta realização será, altamente, penalizadora para acção futura das Misericórdias Portuguesas. A partir de agora terão muita dificuldade em convencer seja quem for de que as Misericórdias estão a atravessar um período de grandes dificuldades, subretudo financeiras.
O que poderiam as Misericórdias Portuguesas fazer com todo o dinheiro que é gasto de uma forma, absolutamente, desnecessária neste congresso ? MUITÍSSIMO.
Com que moral podem as Misericórdias, a partir de agora, invocar a falta de recursos para acudir aos mais pobres e desprotegiudos quando vão gastar de uma forma, absolutamente, desnecessária qualquer coisa como, aproximadamente, 1 000 000 € (um milhão de euros) na realização de um congresso cujo tema não tem nada a ver com a realidade que preocupa, na actualidade as Instituições ?
A iniciativa daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) só tem como consequência a penalização das Misericórdias e a sua perca decredibilidade junto da maioria dos Portgueses.
A partir deste evento que vontade ou que disponibilidade terão os Portugueses para contribuir e ajudar as Misericórdias sabendo que essas ajudas podem ou foram canalizadas para que alguns vão fazer turismo para a Ilha da Madeira ?
A partir de agora os apelos às ajudas externas e às doações só podem deixar de fazer sentido porque esse dinheiro obtido pela prática do DOM pode, a qualquer momento, ser utilizado por alguns para práticas que nada tenham a ver com a missão das Misericórdias.
São muitas, são tantas e tão frequentes as práticas seguidas por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) contrárias à missão que compete às Misericórdias Portuguesas; são tantas as práticas seguidas contrárias aos princípios e valores próprios das Misericórdias Portuguesas; são tantas as práticas contrárias à Lei e às regras a que devem obediência que só há uma maneira de a União ser devolvida às Misericórdias Portuguesas a qual passa, obrigatoriamente, pelo afastamento, ainda que compulsivo de AICOSUMP.
A Conferência Episcopal Portuguesa, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Procuradoria Geral da República têm particulares responsabilidades naquilo que se está a passar dentro da União das Misericórdias Portuguesas.
A sua intervenção conjugada já não é só necessária, é já muito mais que issso, É OBRIGATÓRIA.

quinta-feira, 4 de junho de 2009

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (CONT.)

De tudo o que até hoje se descreveu sobre o Regulamento Processo Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas não se pense que o controlo total e absoluto daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) se queda por aqui.
O Capítulo V desse mesmo Regulamento (?) possibilita que só AICOSUMP tenham possibilidade de vencer qualquer processo eleitoral.
Os procedimentos continuam a ser única e exclusivamente controlados por AICOSUMP.
De acordo com o n.º 3 do artigo 18.º não é necessário que um cidadão que se apresente junto da mesa de voto faça prova de que é o legítimo representante de uma qualquer Misericórdia. Basta informar que vai votar por uma qualquer Misericórdia, bastando para tal apresentar um documento de identificação válido e do qual conste uma fotografia. Mais palavras para quê ?
Bastará a quem acompanhou os processos eleitorais realizados em 2003 e 2006 para constatar todos as possibilidades inimagináveis utilizadas para que AICOSUMP continuem instalados nos cargos em que se querem manter.

Mas o artigo 19.º é, então, o exemplo acabado da forma como se controla a votação para garantir uma única possibilidade - a de aqueles que ocupam os cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) serem os único vencedores possíveis de um qualquer acto eleitoral.
Em qualquer processo eleitoral democrático, o voto é secreto.
E porque o voto é, obrigatoriamente, secreto não é possível admitir-se o voto por representação. Porque se se admitir o voto por representação o voto perde, naturalmente, a natureza de voto secreto.
Até à luz da nossa Lei Fundamental o voto secreto não pode ser exercido por representação
E também de acordo com o Código do Direito Canónico, e uma vez que não está previsto nos Estatutos da UMP, o voto por representação não pode ser admissível.

Fica assim demonstrado que o voto por representação colocado no Regulamento (?) por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) mais não vai permitir do que garantir a continuidade de AICOSUMP.
A Admissão de voto secreto por representação em um acto de natureza anti-democrático e possibilita a violação das mais elementares regras éticas.
O VOTO POR REPRESENTAÇÃO JAMAIS PODERÁ SER ADMITIDO NA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS.

Para demonstrar que este Regulamento (?) foi elaborado de forma a que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) possam desempenhar esses mesmos cargos pelo período que eles quiserem está o artigo 20.º.
AICOSUMP escreveram no Regulamento (?): Não é permitido o voto por correspondência.
Repare-se no paradoxo.
Quere-se o voto por procuração.
Mas proibe-se o voto por correspondência.
Porquê ?
Porque enquanto o voto por correspondência permite aquilo que se passou no acto eleitoral realizado em 2003 onde alguns andaram dias a visitar Misericórdias para pedir procurações que permitissem o voto por representação, o voto por correspondência não permite tal.
Enquanto o voto por correspondência é um voto, verdadeiramente, democrático e permite que sejam as Mesas Administrativas a decidir, o voto por representação é uma arma que só permite vencer àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas.

Aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) afirmam publicamente que a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) nada tem a ver com as Eleições na UMP.
Mas repare-se na subtileza.
AICOSUMP têm plena consciência que a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) pode e dever intervir sempre na defesa dos princípios e das regras.
Sabendo eles que a CEP nãoirá permitir que desmandos como os verificados nos dois últimos actos eleitorais, tiveram o cuidado de escrever no n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento: O resultado da eleição é ainda comunicado à Confer~encia Episcopal Portuguesa, antes da tomada de posse dos membros eleitos.
Porque será que AICOSUMP tiveram este cuidado agora quando há 3 anos desrespeitaram uma determinação da Conferência Episcopal para adoiarem a posse ?

Por todas as razões até aqui expostas torna-se evidente que é fundamental e essencial a intervenção da Conferência Episcopal Portuguesa, na União das Misericórdias Portuguesas para que esta Organização recupere a sua missão e de facto passe a pertencer ao universo das Misericórdias.

O Relamento do Processo Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas é de todo INACEITÁVEL.
A Conferência Episcopal Portuguesa, certamente, não deixará de tomar uma posição sobre o mesmo.

domingo, 31 de maio de 2009

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (cont.)

Apesar do que já se escreveu até agora sobre o Regulamento do Processo Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas muito ainda é necessário reflectir para se compreender, em toda a sua amplitude, o controlo total e absoluto que o mesmo permite àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Vamo-nos, hoje, debruçar sobre o capítulo IV - recandidaturas a um terceiro mandato consecutivo.

Uma primeira questão surge desde logo, a qual se mantém em aberto desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro: qual deve ser o entendimento do que estabelece o n.º 4 do artigo 57.º ' - "Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de dois mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.".
Também as recentes "NORMAS GERAIS DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS" estabelecem no n.º 4 do seu artigo 5.º "Embora a lei universal da Igreja não restrinja o número de mandatos de governo das associações pú blicas de fiéis, todavia não parece aconselhável a eleição de qualquer membro por mais de dois mandatos consecutivos a não ser que a assembleia geral reconheça, expressamente, por votação secreta, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição."
Quer por parte do Governo (Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, hologando Parecer da Procuradoria Geral da República) quer por parte da Conferência Episcopal Portuguesa impõe-se a definição de jurisprudência sobre esta matéria de forma a que se evitem situações de perpectuação daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Miericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Todo o teor do Regulamento (?) já referido é bem elucidativo de que o mesmo só permitirá a continuidade daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICPSUMP) e desse mesmos cargos não querem sair
Todo este capítulo está também redigido para que seja possível a perpectuação daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Tentando contribuir para a clarificação desta matéria e de acordo com a única interpretação possível do que está determinado quer no DL n.º 119/83 quer nas NORMAS, a partir do momento que a assembleia geral reconheça a impossibilidade ou inconveniência de substituição de um qualquer membro com dois ou mais mandatos, o mesmo está, desde logo eleito.
Se se apresentar um lista que reuna todas as condições legais e processuais que lhe permitam submeter-se a sufrágio a questão da impossibilidade ou inconveniente de substituição de um qualquer membro com dois ou mais mandatos não se poderá colocar.

quarta-feira, 27 de maio de 2009

HERDADE EM BORBA - Caso de Polícia ?

Os factos não deixam de surpreender aqueles que ainda têm a capacidade para tal, com o que se passa dentro da União das Misericórdias Portuguesas.
Conforme se pode ouvir na entrevista dada por aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado nacional da União das Misericórdias Portuguesas (AICPSNUMP) ao Hospital do Futuro a qual pode ser ouvida na íntegra neste sítio:
"A circunstância de ter vindo à nossa posse, da União, uma herdade, em Borba, levou o Secretariado Nacional da União das Misericórdias, com o apoio das Misericórdias Portuguesas a desenvolver esforços e a apresentar uma candidatura no quadro do POPH para fazermos uma 3.ª unidade em Borba."
Vamos aos factos.
A União das Misericórdias Portuguesas assumiu a gestão de uma herdade no concelho de Borba há já vários anos. Não se sabem quantos porque todo este processo tem sido, continuadamente, omitido às Misericórdias.
Uma pergunta que um dia vai ter que ser respondida por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas: porque esconderam a doação da herdade situada no concelho de Borba às Misericórdias Portuguesas ?
Uma outra pergunta vai ter que ser também respondida: porque assumiram a gestão dessa herdade, em nome da União das Misericórdias Portuguesas, sem que para tal tivessem pedido autorização ?
E ainda uma outra pergunta: porque esconderam das Misericórdias as actividades e contas desenvolvidas e gerads nessa mesma herdade ?
Como é possível esconderem, ou melhor, qual(is) a(s) razão(ões) que levaram aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) para não darem conhecimento às Misericórdias dessa doação, para gerirem a exploração agrícola em nome da União das Misericórdias e tudo isto ser omitido que nos planos de actividades, quer nos orçamentos, quer nos relatórios de actividades, quer, ainda, nas contas, anuais, de gerência ?
PORQUÊ ESCONDER TUDO ISTO DAS MISERICÓRDIAS ?
Conforme se pode constatar através do site do Ministério da Agricultura, a União das Misericórdias Portuguesas recebeu, em 2008, 40.657,03 € relativos a ajudas da União Europeia.
Mas já em 2005 também tinha recebido um montante significativo com a mesma origem.
Há, portanto, uma sequência de anos, em que a dita herdade, em Borba, foi gerida pela União das Misericórdias Portuguesas, ou melhor, por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) e tudo isso escoderam das Misericórdias, da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
E se esconderam este facto, eventualmente, outros poderão, também terem sido escondidos. E por esta ordem de razão as contas de gerência não poderão merecer o visto obrigatório do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nem serem aceites pela Conferência Episcopal Portuguesa.
Será que procedimentos como os aqui referidos (omitirem actividades, receitas e pagamentos, onde ou em que entidades são feitos os movimentos financeiros, que são os responsáveis pela gestão e pela movimentação dos recursos financeiros) podem ser tolerados e admissíveis ?
Acontece que a gestão da herdade no concelho de Borba é feita por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas há já vários anos. Há, assim, procedimentos continuados ao longo de vários anos que configuram desrespeito pela Lei e pelas regras.
As Misericórdias e as entidades de tutela poderão continuar em silêncio ?
Está, cada vez mais claro, e é cada vez mais urgente, uma intervenção tutelar conjugada da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Por tudo o que se está a passar na União das Misericórdias talvez seja chegado o momento de realizar uma investigação a cargo da Procuradoria Geral da República.
As Misericórdias Portuguesas não podem, também, só continuar a assitir a tudo isto.
Compete às Santas Casas da Misericórdia de Portugal assumirem a sua União, até porque como o próprio nome especifica, é das Misericórdias Portuguesas.

sexta-feira, 22 de maio de 2009

O silêncio daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas não é nem admissível nem tolerável.

O diário «i» publicou ontem uma notícia com o título:
"Há 101 jovens desaparecidos das Misericórdias"
Hoje voltou ao tema e publicou com o título:
"Há demasiadas crianças sem controlo nas misericórdias
por Sónia Cerdeira, Publicado em 22 de Maio de 2009"

No desenvolvimento das notícias não há qualquer referência às Misericórdias.
É que de facto a assistência e acolhimento, em regime residencial, da responsabilidade destas Instituições representa tão só cerca de 10 % do total de crianças e jovens.

Não, pois, qualquer coincidência entre os títulos e as notícias em si.

Face a isto e porque o que está, verdadeiramente, em causa é o nome das Misericórdias assim como o seu desempenho, no mínimo o que se estranha é o silêncio daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Também, neste campo, se constata uma total ausência de comunicação.
Pior. É que como diz a sabedoria popular "quem cala consente", o que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), com o seu silêncio, estão a expressar uma insustentável concordância com os títulos e as notícias que acusam, sem ouvir sequer os Responsáveis/Dirigentes das Misericórdias.
É estranho o procedimento da jornalista, mas mais estranho, por incompreensível, é o silência daqueles que deveriam assumir as suas responsabilidades na defesa do BOM nome das Misericórdias.

Com procedimentos - silêncio - como os protagonizados por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) tem que se colocar, forçosamente, a questão: para que serve a União das Misericórdias Portuguesas ?

Por tudo o que se tem passado dentro da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), pelos suas omissões e silêncios está cada vez mais claro que as Misericórdias necessitam de uma organização que efectivamente as represente, que seja uma voz activa e que se faça ouvir.
Em suma o que as Misericórdias necessitam é de uma União, sua, e para tal devem assumir, em plenitude a sua administração e gestão.

terça-feira, 19 de maio de 2009

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (cont.)

Para quem tenha ainda dúvidas sobre o "jeito" que foi dado ao Regulamento (?) para que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) poderem ser candidatos bastará ler, com um mínimo de atenção o Capítulo III desse mesmo Regulamento (?) para constatar isso mesmo.
São aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) que planeiam, promovem, organizam, controlam e determinam sobre eventuais reclamações.
Será necessária mais clareza para se entender que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) são os únicos potenciais e, antecipadamente, ganhadores de qualquer processo eleitoral organizado com base no Regulamento do Processo Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas, aprovado na sessão ordinária da Assembleia Geral do passado dia 18 de Abril de 2009 ?
Até as Misericórdias só conhecerão as listas, na melhor das hipóteses, 5 dias antes da realização das eleições.
Com esta imposição está claro que nem às Misericórdias é possibilitada a reflexão e decisão do sentido de voto que o legítimo representante terá que assumir aquando da votação.
Tenhamos presente que são as Misericórdias que são as filiadas na União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
Como se pode apresentar e/ou formalizar uma candidatura se a sua aceitação acontece apenas a 5 (cinco) dias da realização do acto eleitoral ?
Se não houver nenhuma reclamação.
Porque se houver alguma reclamação, a mesma devrá ser feita, no prazo de dois dias após a afixação da(s) Lista(s) e o Presidente da Mesa terá dois dias para se pronunciar.
Quer isto dizer que se houver uma qualquer reclamação a lista que não for a daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) só terão a véspera do acto eleitoral para a divulgação do seu projecto.
Tudo isto torna muito claro que se este Regulamento (?) vigorar só aqueles que se instalarm nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) é que poderão candidatar-se e assim continuarem nos cargos de onde jamais sairão por sua iniciativa.
Com o Regulamento (?) que foi aprovado na sessão da Assembleia GEral da UMP do passado dia 18 de Abril jamais haverá a mínima possibilidade de realização de eleições democráticas na União das Misericórdias Portuguesas (UMP).

Com tudo isto e outras consequências de que só podem beneficiar aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas(AICOSUMP) está claríssimo que não é possívem a realização de eleições democráticas na UMP.
Por tudo isto é cada vez mais claro, mais necessário, diriamos mesmo, imprescindível a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para reposição do normal e regular funcionamento da União das Misericórdias Portuguesas.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (VI)

Se dúvidas ainda houvesse que o Regulamento(?) aprovado na sessão da Assembleia Geral (AG) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) do dia 18 de Abril de 2009, permite o controlo total e absoluto de todo o processo eleitoral àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), bastaria ler o conteúdo do artigo 8.º desse regulamento.

De acordo com o que estabeleceram no n.º 4 do artigo 7.º do regulamento a Assembleia Geral Eleitoral é convocada com 15 dias de antecedência.
O n.º 1 do artigo 8.º fixa como prazo para a entrega das listas 10 (dez) dias antes da data designada para a eleição.
Da conjugação destes dois articulados resulta que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) conhecem, com muito tempo de antecedência, todo o calendário eleitoral, pois serãp eles próprios que o estabelecem e definem.
Qualquer tentativa exterior àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) está inviabilizada à partida pois de facto, e na melhor das hipóteses dispurá de 5 (cinco) dias úteis para organizar a lista e conseguir apoio de 30 Misericórdias em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Os prazos e os procedimentos que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) elaboram e fizeram aprovar um Regulamento (?) de tal forma que só eles é que podem continuar instalados nos cargos.
Fica assim demonstardo que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) reunem condições para se poderem candidatar aos órgãos onde já estão instalados.
Desta forma tentam inviabilizar toda e qualquer tentativa de apresentação de quaisquer outras listas concorrentes aos órgãos da União das Misericórdias Portuguesas.
Os dispositivos referidos armadilham de tal forma todo o processo eleitoral que só há uma hipótese de apresentar lista candidata. E essa possibilidade só é possível àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) para contionuarem nos cargos da UMP.
Foi isso mesmo que aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado nacional da UMP anunciou quando se candidatou (?) há 3 (três) anos atrás. Propôs-se estar no cargo pelo menos 9 (nove) anos.
Desde logo esta intenção choca com a disposição legal contida no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro que determina a possibilidade de realização de dois mandatos consecutivos.
Acresce a isti tudo o facto de aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado nacional da UMP já estar no órgão há 14 anos.

Mais uma determinação contida no Regulamento (?) bem elucidativa e que permite a perpectuação nos cargos daqueles que já neles estão instalados.
Vejamos.
De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (?) para os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas só podem ser eleitos Irmãos das Misericórdias que tenham obtido essa qualidade há pelo menos 6 meses.
Mas o n.º 2 do artigo 8.º desse mesmo Regulamento (?) exige que a lista candidata deve ser proposta por pelo menos 30 Misericórdias.
Tudo isto só tem uma lógica. A de possibilitar só àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) a apresentação de lista candidata aos órgãos da UMP.
Que sentido faz estabelecer-se que só os Irmãos das Misericórdias poderem ser candidatos aos cargos dos órgãos da União e depois exige-se que sejam as Misericórdias a subscrever a proposta ?
Tudo isto não tem o mínimo sentido.
Tudo isto demonstar que se este Regulamento (?) puder vigor as Misericórdias Portuguesas continuarão impedidas de assumir as suas responsabilidades no seio de uma organização que fundaram em 1976 e da qual foram afastadas a partir de 1991.

Estamos pois perante uma situação que exige a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade de forma a repor o funcionamento legal na União das Misericórdias Portuguesas e devolvê-las a estas seculares Instituições.