De acordo com as contas apresentadas pelo Secretariado Nacional relativas aos anos de 2007 e 2008 (às primeiras Assembleias Gerais ordinárias realizadas nos anos de 2008 e 2009) podemos constar o seguinte:
- no que diz respeito à Administração da União das Misericórdias Portuguesas:
Resultados Operacionais:
2007: - 715 276.10 €
2008: - 864 844.97 €
Acumulado: - 1 580 121.07 €
Ou seja, só nos primeiros dois anos do actual mandato daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas(AICOSUMP) pode contabilizar-se um resultado operacional acumulado e negativo de:
- 1 580 121.07 € (um milhão quinhentos e oitenta mil cento e vinte e um euros e sete cêntimos)
Apesar da enormidade do montante envolvido, AICOSUMP não apresentam qualquer justificação para tal.
Pelo andar da carruagem não há União das Misericórdias que resista a isto.
É por esta e outras ponderosas razões que é fundamental dotar a União das Misericórdias Portuguesas de Órgãos Sociais, nos quais assumam as responsabilidades que são só suas, as Misericórdias Portuguesas.
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terça-feira, 1 de setembro de 2009
segunda-feira, 31 de agosto de 2009
UTILIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS PARA DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS?
Como é já prática habitual e continuada por parte daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), realizou-se no passado dia 27 de Agosto de 2009, no Centro João Paulo II (valência da UMP), em Fátima, uma reunião convocada por aquele que se instalou no cargo de Presidente da Mesa do Conselho Nacional da União das Misericórdias Portuguesas(AICPMCNUMP) e que por acaso (será?) é também Presidente do Conselho de Administração (que designação pomposa) do Centro João Paulo II, há já quase 18 anos, convocatória essa também feita por outro membro desse mesmo Conselho de Administração, também já há quase 18 anos.
Segundo rezam as fontes, essa reunião foi convocada com o objectivo de expressar apoio àquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas(AICPSNUMP), para que apresente uma lista candidata aos órgãos sociais da UMP no acto eleitoral que irá decorrer até final do corrente ano de 2009.
Para essa reunião foram convocados todos os Presidentes do Secretariados Regionais
Ou seja, aquele que se instalou no cargo de Presidente da Mesa do Conselho Nacional da União das Misericórdias Portuguesas(AICPMCNUMP) e, concomitantemente, instalado no cargo de Presidente do Conselho de Administração do Centro João Paulo II, com o apoio de um outro membro desse mesmo Conselho de Administração, decidiu convocar para uma reunião, de candidatura ao próximo acto eleitoral, todos os membros do Órgão a que preside, ou seja, convoca, na prática uma reunião do Conselho Nacional, ainda que formalmente não o seja.
Primeira conclusão.
Aquele que se instalou no cargo de Presidente da Mesa do Conselho Nacional da União das Misericórdias Portuguesas(AICPMCNUMP) convocou todos os Membros do Conselho Nacional para uma reunião de preparação da candidatura ao próximo acto eleitoral.
A todos os participantes, nesta reunião do passado dia 27 de Agosto de 2009, foi oferecido um almoço no Centro João Paulo II, valência da União das Misericórdias Portuguesas(UMP).
Ou seja, a União das Misericórdias Portuguesas(UMP) foi utilizada, ou melhor, os recursos financeiros da UMP foram utilizados para a organização de uma candidatura ao próximo acto eleitoral que se realizará até ao final do corrente ano.
Tudo isto indicia peculato de uso.
Nessa mesma reunião participou durante a tarde aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas.
Todos os procedimentos aqui relatados indiciam uma prática censurável à luz da Moral, da Ética e porque não até da Lei.
Numa organização como é a União das Misericórdias Portuguesas que se deveria constituir como referencial de Solidariedade e de respeito por Valores e Princípios, o tipo de procedimentos descritos não deveriam ser possíveis, muito menos admitidos.
Em resumo.
Jamais deveria ser permitido que aqueles que estão instalados nos cargos da União das Misericórdias Portuguesas utilizassem a Instituição em benefício próprio.
Estes procedimentos são tanto mais censuráveis quando são negadas a outras candidaturas as mesmas possibilidades.
É com essa orientação e vontade - de continuarem instalados nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas - que os mesmos que organizaram e convocaram a reunião (do Conselho Nacional) do passado dia 27 de Agosto de 2009 elaboraram e impuseram o Regulamento Eleitoral pelo qual se irá reger o próximo acto eleitoral de forma a que não seja mais possível o surgimento de outras candidaturas senão a dos próprios, os que estão instalados e querem continuar instalados nos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Talvez se justifique a realização de uma inspecção à União das Misericórdias Portuguesas ou até talvez mesmo uma investigação a cargo da Procuradoria Geral da República.
Perguntar-se-á, então, o que leva os que se instalaram nos cargos de Presidente do Secretariado Nacional, de Presidente da Mesa do Conselho Nacional e Membros do Conselho de Administração do Centro João Paulo II a quererem continuar instalados nesses cargos?
Reservaremos uma próxima oportunidade para dedicarmos especial atenção àquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas (AICPSNUMP).
Quanto àquele que se instalou no cargo de Presidente da Mesa do Conselho Nacional, concomitantemente, com o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Centro João Paulo II está, particularmente, interessado em aí continuar porque, ao que se diz, terá:
. uma remuneração certa e regular que jamais conseguiria noutra qualquer situação;
. dispõe de viatura (da União das Misericórdias Portuguesas) para todas as suas deslocações;
. dispõe de telemóvel (por sinal de rede diferente da usada por todos quanto estão ao serviço da UMP);
. alojamento e alimentação, totalmente, suportada pela UMP;
. a esposa aloja-se, também, durante longas temporadas nas isntalações do Centro João Paulo II, com todas as depesas pagas pela UMP;
. eventualmente outras mordomias.
Mas tem sobretudo que defender o emprego que conseguiu para um dos seus filhos no Departamente Jurídico da União das Misericórdias Portuguesas.
Por todos os factos aqui descritos e que soam nos corredores da UMP será imprescindível, para que a verdade dos factos possa ser conhecida e para defesa do bom nome de todos quantos ao mesmo têm direito, que seja efectuada uma inspecção e investigação a todas as práticas seguidas por aqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
O outro Membro do Conselho de Administração do Centro João Paulo II defende o actuaçl status por uma questão de protagonismo e vaidade, já que aqueles que se instalaram nos cargos dos Órgãos Sociais da UMP deram o seu nome de uma sala de utilização comum na nova sede da UMP.
A nova sede da UMP merecerá uma próxima abordagem já que nada foi informado sobre a realização dessas obras.
Para que as Misericórdias possam conhecer o que de facto se passa na sua Instituição, a União das Misericórdias Portuguesas, é essencial que a Conferência Episcopal Portuguesa, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e a Procuradoria Geral da República, no exercíco das suas competências inspeccionem e investiguem o que se tem passado no interior da União das Misericórdias Portuguesas para que ninguém tenha dúvidas sobre a legalidade e legitimidade dos procedimentos protagonizados por todos quantos se instalaram nos seus órgãos sociais.
A realização de inspecção e de investigação que aqui se reclama visa, exclusivamente, salvaguardar o bom nome da Instituição - União das Misericórdias Portuguesas - assim como o bom nome a que todos quantos serviram e servem, com honestidade e seriedade, a causa da Solidariedade.
sexta-feira, 21 de agosto de 2009
SERÁ VERDADE?
Consta desde o início do corrente ano que o grupo que domina a União das Misericórdias Portuguesas (no seio do qual as Misericórdias pouco ou mesmo nada pontificam) estabeleceu como objectivo "correr", do Secretariado Nacional, prioritariamente, com o actual Tesoureiro e Provedor da Misericórdia do Barreiro e, eventualmente, também com um dos Vogais e Provedor da Misericórdia de Tarouca.
Consta, também, que essa estratégia passou agora à fase de conclusão.
A ser verdade serão, "tão só", mais dois Provedores a serem afastados dos Órgãos da União das Misericórdias Portuguesas.
Mas também já consta que o afastamento logo de mais 2 Provedores seria demasiado e então quedar-se-ão pelo afastamento do Provedor do Barreiro. Será verdade? O tempo o confirmará.
Tudo isto corresponderá a mais um passo dado por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) para continuarem a dominar a UMP, concentrando o controlo, mantendo afastadas as Misericórdias.
Será verdade que tudo isto se passa na "casa" que deveria constituir-se como referencial da Solidariedade e da Caridade Cristã em Portugal?
Já agora aqui fica outra questão: Será que as Entidades de Tutela, nomeadamente, a Conferência Episcopal Portuguesa e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social permitirão que se realize o próximo acto eleitoral (até final de 2009) com o Regulamento "imposto" por AICOSUMP?
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terça-feira, 18 de agosto de 2009
COMO SE PERDE A CREDIBILIDADE
Se não fosse pela gravidade da situação, tais afirmações seriam no mínimo ridículas.
Ontem no telejornal da RTP1 assistiu quem viu que aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas defender a vacinação generalizada a todos os utentes e trabalhadores dos lares da 3.ª idade das Misericórdias Portuguesas.
O que espanta e merece viva censura é tal afirmação quando toda a gente sabe que não há, ainda, vacina contra a gripe A.
É inconcebível, é incompreensível e sobretudo é inadmissível que quem se instala em lugares de responsabilidade demonstre tão pouca.
Na actualidade o que mais importa é que os planos de contigência recomendados pela Direcção Geral de Saúde sejam implementados em todos os equipamentos sociais de modo a evitar, ao máximo, qualquer possibilidade de contágio.
Mal, muito mal mesmo, vai a União das Misericórdias Portuguesas.
E assim continua a sua crescente descredibilização de onde resultam prejuízos para acção das Misericórdias e sobretudo para os destinatários das suas acções de Bem Fazer.
segunda-feira, 17 de agosto de 2009
Regulamento do Processo Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Âmbito)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Âmbito)
1. O presente Regulamento rege e organiza o processo eleitoral de forma complementar aos Estatutos da União das Misericórdias Portuguesas, instituição abreviadamente designada por UMP.
2. São Órgãos Sociais da UMP: a Assembleia Geral, o Conselho Nacional, o Secretariado Nacional e o Conselho Fiscal.
3. Para além dos referidos no número anterior, são Órgãos Institucionais da UMP: a Mesa da Assembleia Geral e a Mesa do Conselho Nacional.
4. O âmbito da aplicação do presente Regulamento circunscreve-se à eleição dos seguintes Órgãos da UMP: Mesa da Assembleia Geral, Secretariado Nacional, Conselho Fiscal e Mesa do Conselho Nacional.
Artigo 2.º
(Duração do Mandato)
1. Os Órgãos previstos no número 4 do artigo anterior são eleitos em lista conjunta e para mandatos com a duração de três anos, que coincidem com os anos civis.
2. O mandato dos membros dos Órgãos Sociais inicia-se com a tomada de posse.
3. No ano seguinte ao das eleições os membros dos Órgãos Institucionais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos, salvo o disposto no presente Regulamento.
4. O disposto no número anterior não prejudica que, mesmo quando a tomada de posse, por qualquer razão, não tenha lugar logo no início do ano civil seguinte ao ano das eleições, o mandato dure apenas até ao final do terceiro ano civil subsequente.
Artigo 3º
(Capacidade Eleitoral)
1. Têm capacidade eleitoral todas as Santas Casas da Misericórdia que sejam associadas da UMP, de acordo com a Listagem Oficial organizada pelo Secretariado Nacional, e apresentem as quotizações regularizadas.
2. Têm capacidade para ser eleitos todos os indivíduos que sejam Irmãos de uma Santa Casa da Misericórdia associada da UMP, contanto que tenham adquirido essa qualidade há pelo menos seis meses, e que não tenham sido eleitos e desempenhem funções em Órgão Social de qualquer outra União ou Confederação com finalidades idênticas.
CAPÍTULO II
CADERNO E CONVOCATÓRIA ELEITORAIS
Artigo 4º
(Caderno Eleitoral)
1. Compete ao Secretariado Nacional a elaboração do caderno eleitoral.
2. Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o caderno eleitoral deve conter todas as Misericórdias que disponham de capacidade eleitoral activa à data das eleições, nos termos do artigo 3º, bem como o nome do respectivo Provedor.
3. Caso alguma Misericórdia apresente quotizações em dívida, tal indicação constará de forma clara do caderno eleitoral.
4. A Misericórdia que se encontre na situação referida no número anterior poderá exercer o seu direito de voto caso proceda à regularização das quotas até ao final do acto eleitoral, e o comprove no acto de votar, cabendo à UMP garantir condições para o pagamento e emissão do respectivo recibo comprovativo.
5. Cabe a cada Misericórdia apresentar no acto de votar, caso seja solicitado, o comprovativo do pagamento das quotas.
Artigo 5º
(Afixação e Reclamações do Caderno Eleitoral)
1. O caderno eleitoral deve ser enviado a todas as Misericórdias, preferencialmente por via electrónica, até ao dia anterior ao da emissão da convocatória eleitoral e, salvo o disposto nos números seguintes, não pode ser alterado.
2. No prazo de cinco dias úteis a contar do seu envio, poderão as Misericórdias reclamar fundamentada e sucintamente junto da Mesa da Assembleia Geral da UMP sobre os dados constantes do caderno eleitoral.
3. A Mesa da Assembleia Geral pronunciar-se-á acerca das reclamações no prazo de dois dias úteis a contar da respectiva apresentação, informando o reclamante da sua resolução e indicando ao Secretariado Nacional as rectificações que forem devidas.
4. Da resolução da Mesa da Assembleia Geral não cabe recurso.
5. Esgotados os prazos previstos nos números anteriores, o caderno eleitoral será afixado em local bem visível na sede social da UMP e no local onde decorrerá a votação.
Artigo 6º
(Direito de Informação)
Qualquer Misericórdia pode solicitar, em requerimento fundamentado, uma cópia do caderno eleitoral definitivo a partir da data da sua afixação.
Artigo 7.º
(Convocatória Eleitoral)
1. Os Órgãos Institucionais são eleitos em Assembleia Geral ordinária, a ocorrer trienalmente, convocada exclusivamente para o efeito, designada por Assembleia Geral Eleitoral.
2. A Assembleia Geral Eleitoral tem lugar durante o mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
3. Nas convocatórias das reuniões da Assembleia Geral serão sempre indicados o local, o dia, a hora de abertura e encerramento das urnas de voto e a ordem de trabalhos.
4. A Assembleia Eleitoral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com pelo menos 15 dias de antecedência em relação ao acto eleitoral.
5. Para além de afixada na sede social da UMP e no local onde decorrerá a votação, a convocatória é enviada por correio para cada uma das Misericórdias.
CAPÍTULO III
LISTAS
Artigo 8.º
(Apresentação)
1. As listas candidatas à eleição dos Órgãos Institucionais deverão dar entrada na Secretaria da UMP até dez dias antes da data designada para a eleição.
2. Cada lista candidata deve ser proposta por um número mínimo de 30 Misericórdias no pleno gozo dos seus direitos associativos.
3. Só podem ser submetidas a sufrágio as listas candidatas que sejam acompanhadas de declaração individual ou conjunta confirmativa da sua aceitação expressa, assinada por cada um dos Irmãos que a integre.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os Órgãos Institucionais cessantes devem garantir que a Assembleia Eleitoral não fica deserta, apresentando para tanto uma lista candidata ao acto eleitoral.
5. Da lista referida no número anterior podem constar todos ou alguns dos Irmãos que compõem os órgãos cessantes, desde que cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento e na legislação em vigor a cada momento.
Artigo 9.º
(Composição)
1. Cada Órgão Institucional é composto pelo número de Irmãos indicados respectivamente nos Estatutos da UMP e no Regimento do Conselho Nacional.
2. A lista, organizada separadamente por Órgãos, deve indicar o cargo, o nome completo de cada Irmão que a constitui, bem como a Misericórdia a que pertence, incluindo os suplentes.
3. Se forem indicados nomes que ultrapassem os necessários para preenchimento dos cargos previstos nos Estatutos da UMP, os mesmos serão dados como não escritos.
Artigo 10.º
(Entrega e Verificação)
1. Aquando da entrega da candidatura na Secretaria da UMP é atribuída, por ordem de entrada, uma letra do alfabeto a cada lista, com início na letra “A” e que a identificará até ao final do acto eleitoral.
2. No acto de recepção de cada candidatura, o primeiro signatário ou mandatário tem de indicar, por escrito, o contacto telefónico e local onde pode ser notificado para todos os efeitos do processo eleitoral.
3. Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral detectar alguma irregularidade na organização do respectivo processo, notificará, no prazo de dois dias, o primeiro signatário ou o mandatário da lista para que diligencie no sentido do seu suprimento, em igual prazo, formalizando as alterações a que haja lugar na Secretaria da UMP.
4. Caso as irregularidades não sejam tempestivamente supridas por motivo imputável ao representante da candidatura, a lista não será elegível, lavrando-se despacho de rejeição.
5. Verificada a elegibilidade de todos os elementos de cada lista, o Presidente da Assembleia Geral lavrará despacho de aceitação e afixação, cabendo à Secretaria da UMP afixar as listas até cinco dias antes do acto eleitoral, em local bem visível na sede da UMP e no local onde decorrerá a votação.
Artigo 11.º
(Reclamações)
1. No prazo de dois dias após a afixação das listas candidatas, qualquer Misericórdia pode levar ao conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral as reclamações, protestos ou dúvidas que considerar pertinentes no que respeita à composição e legitimidade das listas, através de requerimento devida e sucintamente fundamentado.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pronunciar-se-á, no prazo de dois dias, acerca das reclamações ou protestos previstos no número anterior, comunicando a respectiva decisão ao primeiro signatário ou ao mandatário da lista sobre a qual recaia a reclamação e ao reclamante.
3. Além da faculdade prevista nos números anteriores, qualquer Misericórdia pode dirigir à Mesa da Assembleia Geral dúvidas ou reclamações, assim como apresentar protestos, por escrito, durante o acto eleitoral.
4. Os documentos onde se formulem dúvidas, reclamações e protestos são apensos à acta da sessão eleitoral e é neles que é lançada, por escrito, a resolução da Mesa da Assembleia Geral, a qual é anunciada à Assembleia Geral pelo respectivo Presidente.
CAPÍTULO IV
RECANDIDATURAS A UM TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO
Artigo 12.º
(Convocatória)
1. Quaisquer membros dos Corpos Gerentes que pretendam recandidatar-se a um terceiro mandato completo e consecutivo, ou seguintes, deverão submeter-se a votação individual, prévia ao acto eleitoral, em que a Assembleia Geral reconheça expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2. A convocatória e funcionamento da Assembleia Geral prévia ao acto eleitoral indicada no número anterior segue a tramitação das Assembleias Gerais eleitorais em geral, com as necessárias adaptações.
Artigo 13.º
(Competência)
1. Cabe aos Irmãos, que se encontrem na situação prevista no artigo anterior, ou ao representante da respectiva lista, solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a marcação da Assembleia Geral prévia ao acto eleitoral em que os mesmos se sujeitem ao reconhecimento da impossibilidade ou inconveniência da sua substituição.
2. A solicitação prevista no número anterior deve ser efectuada em tempo útil, de modo a acautelar o cumprimento dos prazos e demais formalismos previstos no presente Regulamento.
Artigo 14.º
(Boletins de Voto e Votação)
(Boletins de Voto e Votação)
1. Os boletins de voto devem conter o nome completo de cada Irmão que se candidate a um terceiro mandado completo e consecutivo, ou seguintes, e permitir o voto individual relativamente a cada um.
2. O voto é secreto.
Artigo 15.º
(Substituição de Irmãos)
1. Caso a Assembleia Geral prévia não reconheça, relativamente a algum ou alguns dos Irmãos, a impossibilidade ou inconveniência da substituição, a lista que mantenha a intenção de candidatura poderá substituir o Irmão em causa, acautelando que o substituto cumpre integralmente o disposto no Regulamento.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, de imediato, o período de tempo dentro do qual a lista deve proceder à substituição referida no número anterior.
CAPÍTULO V
ASSEMBLEIA ELEITORAL
Artigo 16.º
(Funcionamento da Assembleia Eleitoral)
1. Declarada e constituída a Assembleia Geral em Corpo Eleitoral, a mesma funcionará em sistema de urna de voto aberta.
2. As votações respeitantes a eleições dos Órgãos Institucionais serão feitas por escrutínio secreto.
3. Compete à Mesa da Assembleia Geral desempenhar as funções de comissão eleitoral, dirigindo e fiscalizando o acto eleitoral.
4. Para o efeito, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral fará participar em todas as fases do acto eleitoral um representante de cada uma das listas concorrentes, estando estes presentes nomeadamente durante o período de tempo que as urnas de voto se encontrem abertas, bem como na contagem dos votos.
5. Servirão de escrutinadores os representantes de Misericórdias nomeados pela Mesa da Assembleia Geral para o efeito.
Artigo 17.º
(Boletins de Voto)
1. Os boletins de voto devem incluir em estilo uniforme a indicação de cada uma das listas concorrentes através da letra correspondente, iniciando-se na letra “A”, contendo após cada letra uma quadrícula que permita a cada Misericórdia assinalar a sua escolha.
2. Todos os boletins de voto são impressos em papel de igual cor, dimensão e gramagem.
Artigo 18.º
(Modo de Votar)
1. A cada Misericórdia votante será entregue um boletim de voto, onde o respectivo representante marca com uma cruz a quadrícula correspondente à sua escolha.
2. O votante dobra o boletim em quatro e introduz o mesmo na urna de voto, na presença do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou de quem esteja naquele momento a presidir à Mesa de voto, identificando-se quando não seja conhecido dos membros da comissão eleitoral.
3. A identificação do Provedor de cada Misericórdia é verificada por conhecimento pessoal ou pela apresentação de um documento de identificação válido e do qual conste uma fotografia.
4. Caso o representante da Misericórdia não seja o Provedor, além de exibir o documento de identificação pessoal, o mesmo deve comprovar que se encontra devidamente credenciado pela Mesa Administrativa da Misericórdia que representa, apresentando declaração escrita e expressa nesse sentido.
Artigo 19º
(Voto por representação)
1. O voto pode ser emitido por representante da Misericórdia eleitora.
2. O representante tem que ser uma outra Misericórdia e cada Misericórdia só pode assumir uma representação.
3. Sem prejuízo da identificação individual do representante da Misericórdia que assume a representação de outra, esta deve ainda demonstrar perante a comissão eleitoral que tem os poderes necessários para a representação e votação no acto eleitoral, exibindo carta-procuração emitida e autenticada pela Mesa Administrativa da representada.
Artigo 20º
(Voto por correspondência)
Não é permitido o voto por correspondência.
Artigo 21.º
(Contagem e apuramento de votos)
1. Após o encerramento da urna de voto, são contadas as descargas do caderno eleitoral e confrontadas com o número de votos entrados na urna, na presença de um representante de cada lista concorrente.
2. Apurados os votos que cada lista obteve, os escrutinadores elaboram e entregam ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral uma nota com o resultado, a qual será arquivada depois de rubricada por este.
3. Consideram-se eleitos os Irmãos da lista que tenha obtido o maior número de votos.
4. Os boletins de voto que se apresentem rasurados, emendados, rasgados ou por qualquer outro modo deteriorados são julgados nulos.
Artigo 22.º
(Proclamação e comunicação de resultados)
1. Findo o acto eleitoral e antes de encerrar a sessão, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamará eleita a lista vencedora, mandando afixar por edital, no local onde tenha decorrido a votação e na sede da UMP, o resultado das eleições.
2. Da Assembleia Eleitoral será exarada e assinada a respectiva acta.
3. No caso de não estar presente algum ou alguns dos Irmãos que integre a lista vencedora, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral oficiará os mesmos no prazo de cinco dias a contar da eleição.
4. O resultado da eleição é ainda comunicado à Conferência Episcopal Portuguesa, antes da tomada de posse dos membros eleitos.
Artigo 23.º
(Eleição intermédia e reconstituição dos Órgãos)
1. Em caso de vacatura da maioria dos cargos de um dos Órgãos Institucionais, incluindo os respectivos suplentes, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar eleições intermédias com vista ao preenchimento das vagas verificadas.
2. A convocatória para a eleição referida no número anterior ocorrerá no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorreu a vacatura da maioria dos lugares do Órgão Institucional.
3. Os Irmãos eleitos para o preenchimento das vagas verificadas apenas completarão o mandato.
CAPITULO VI
DA RECLAMAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DO ACTO ELEITORAL
Artigo 24.º
(Reclamações)
1. Existindo dúvidas sobre a legalidade do acto eleitoral, os representantes ou mandatários das listas podem apresentar reclamação escrita, junto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de três dias úteis.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral analisa e profere a sua decisão relativamente à reclamação no prazo máximo de três dias úteis, comunicando-a de imediato ao reclamante.
3. Sendo acolhida a reclamação, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá tomar as medidas necessárias à regularização do acto eleitoral.
4. Não dando o Presidente da Mesa da Assembleia Geral acolhimento à reclamação, considera-se válido o acto, podendo os impugnantes recorrer através das demais vias legais.
CAPÍTULO VII
TOMADA DE POSSE
Artigo 25.º
(Posse)
1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral marcar local, data e hora para a tomada de posse dos membros dos Órgãos Institucionais, que terá lugar em cerimónia pública a realizar até ao final da primeira quinzena do triénio para que estes foram eleitos.
2. A posse será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou pelo seu substituto.
3. Quando algum dos Irmãos eleitos não aceitar o respectivo cargo, será logo proclamado o Irmão que ocupar o primeiro lugar na lista dos suplentes.
4. Antes de assinar a posse, os novos eleitos prestarão o seguinte juramento compromissório: - “Prometo, pela minha honra, praticar todas as obras de Misericórdia e cumprir fielmente as funções que me são confiadas. Assim Deus me ajude e a Senhora das Misericórdias me proteja”.
5. A posse ficará exarada em livro próprio, assinada pelos empossados.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26.º
(Registo)
Compete ao Secretariado Nacional proceder aos registos obrigatórios a que legalmente houver lugar relativamente ao acto eleitoral, nomeadamente junto dos competentes serviços da Segurança Social.
Artigo 27.º
(Casos Omissos)
As dúvidas que a aplicação do presente Regulamento suscite, bem como o preenchimento de lacunas que no mesmo possam existir, serão resolvidas pela Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sob proposta do Secretariado Nacional, tendo sempre em conta o disposto nos Estatutos da UMP e na legislação aplicável, mormente no Decreto-lei nº 119/83 de 25 de Fevereiro.
Artigo 28.º
(Alterações)
1. As alterações do presente Regulamento exigem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes na Assembleia Geral da UMP.
2. O Regulamento só pode ser alterado por iniciativa processual de qualquer um dos Órgãos Institucionais da UMP ou de, pelo menos, 30 Misericórdias no pleno gozo dos seus direitos associativos, em termos de proposta fundamentada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 29.º
(Entrada em vigor)
O Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação.
(Para aprovação em Assembleia Geral da União das Misericórdias Portuguesas, a realizar em Fátima, a 18 de Abril de 2009)
terça-feira, 23 de junho de 2009
POSTURA ANTI-SOLIDÁRIA
Em dois dos últimos posts colocámos, intencionalmente, os Despachos n.º 53 e 54/80 do então Ministro dos Assuntos Sociais, Dr. MORAIS LEITÃO.
Perguntar-se-á porquê ?
Por duas ordens de razões. A primeira porque as Misericórdias estavam a atravessar uma enormíssima crise em resultado da nacionalização dos seus Hospitais, estando até previsto na lei a sua extinção (Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de Novembro). Foram os dois despachos referidos que permitiram às Misericórdias recuperarem e darem apoio aos mais carenciados, vocacionando a sua acção, especificamente, para a chamada terceira idade.
A segunda porque as Misericórdias reconhecendo a importância das decisões políticas tomadas, então, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Dr. João António de MORAIS LEITÃO decidiram agraciar o Dr. MORAIS LEITÃO com a mais elevada condecoração de que a União das Misericórdias dispõe: o GRANDE COLAR.
Esta condecoração só foi atribuída, por uma vez, a duas personalidades, infelizmente, já não pertencentes ao mundo dos vivos. Dois grandes vultos que dignificaram as Misericórdias e a Solidariedade: o Dr. VIRGÍLIO LOPES (hoje já, praticamente, ignorado por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas - AICOSUMP) mas que foi o grande mentor e impulsionador da União das Misericórdias Portuguesas; e o Dr. MORAIS LEITÃO (obreiro das decisões políticas que permitiram a recuperação da acção e a intervenção das Misericórdias junto dos mais carenciados).
Foi em reconhecimento da grandeza, do impacto e do alcance que quer o dinamismo do Dr. VIRGÍLIO LOPES quer das decisões políticas tomadas pelo Dr. MORAIS LEITÃO que as Misericórdias lhes conferiram a mais alta distinção com que o poderiam fazer, atribuir-lhes o GRANDE COLAR.
Foi marcada sessão pública para a entrega das condecorações, se a memória não nos atraiçoa, em 1991, à qual não pode comparecer, devido aos seus enormes afazeres, o Dr. MORAIS LEITÃO. Nessa sessão, já o Dr. VIRGÍLIO LOPES estava gravemente doente, mas ainda assim foi possível condecorá-lo com o mais alto galardão existente na União das Misericórdias Portuguesas.
A condecoração atribuída ao Dr. MORAIS LEITÃO ficou para ser entregue em data posterior a acordar.
Entretanto o Dr. VIRGÍLIO LOPES faleceu, a um ano do fim do mandato. Esse ano foi de grande convulsão interna e nunca houve condições para que fosse possível a marcação de uma sessão para entrega da condecoração ao Dr. MORAIS LEITÃO.
Em 1992 apesar de a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) entrar num período, relativamente, longo de estabilidade organizacional e funcional, e apesar do esforço de alguns Dirigentes da UMP e Provedores de Misericórdias para que se procurasse encontrar uma data para marcação da entrega da condecoração ao Dr. MORAIS LEITÃO, aquele que ocupou o cargo de Presidente do Secretariado Nacional da UMP, tudo fez para que jamais fosse possível fazer-se a entrega de tal condecoração.
De facto, aquele que esteve durante 15 (quinze) anos no cargo de Presidente do Secretariado Nacional (1992-2206) tudo fez para que á condecoração com que as Misericórdias agraciaram o Dr. MORAIS LEITÃO lhe fosse entregue.
E de facto conseguiu "cumprir" esse seu objectivo. É que entretanto faleceu o Dr. MORAIS LEITÃO sem que a condecoração lhe fosse entregue.
FOI ASSIM COMETIDA UMA ENORMÍSSIMA INJUSTIÇA PARA COM O DR. JOÃO ANTÓNIO DE MORAIS LEITÃO, a qual já é de impossível reparação. Já não será possível entregar a condecoração a quem a mereceu e ao qual as Misericórdias reconhecendo a visão e coragem, decidiram atribuir-lhe o GRANDE COLAR.
Na altura, 1991, foram mandados executar 2 (dois) Grandes colares. Um foi entregue ao Dr. VIRGÍLIO LOPES e o outro esteve muito tempo exposto numa vitrine junto à Capela do centro João Paulo II, o qual estava destinado a ser entregue ao Dr. MORAIS LEITÃO.
Hoje pode-se dizer por respeito à verdade que os grandes responsáveis pela não entrega do GRANDE COLAR ao Dr. MORAIS LEITÃO são os actuais Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, do Secretariado Nacional e da Mesa do Conselho Nacional da União das Misericórdias Portguesas.
Aqui está a razão porque se disse, por ocasião da atribuição de condecorações durante o Congresso (?) da Madeira que aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portguesas (AICPSNUMP) mentiu quando afirmou que a mais alta condecoração existente na União das Misericórdias era o grau Benemérito.
Seria que pretendeu esconder a falha que envorgonha quem assim decidiu (em desrespeito por decisão unânime das Misericórdias Portuguesas) pretendendo esconder a vergonha que é não ter criado as condições para se proceder à entrega da condecoração ao Dr. MORAIS LEITÃO ?
Esta lamentável e irreparável falha, ao que se sabe voluntária, não dignifica, minimamente os seus responsáveis e descredibilizam a Instituição.
18 (Dezoito) anos não terá sido tempo suficiente para encontar uns minutos para a realização de uma cerimónia para entrega da condecoração ao Dr. MORAIS LEITÃO ?
Haverá alguma desculpa plausível ou aceitável para tal desrespeito por deliberação unânime das Misericórdias Portuguesas ?
Estas são as provas práticas de Solidariedade praticadas por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portguesas (AICOSUMP). Têm condições para exercer cargos e desempenhar funções em organizações com a natureza da União das Misericórdias Portuguesas ?
E assim vai indo a União das Misericórdias Portuguesas.
Foi para actos comop o que aqui se descreve que tanto e tantos trabalharam para fundarem e afirmarem a União das Misericórdias Portuguesas ?
segunda-feira, 22 de junho de 2009
REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA NACIONALIZAÇÃO DOS HOSPITAIS
Foi só em 1980 que as Misericórdias conseguiram chegar a acordo com o Governo para que de alguma forma fossem reparados os prejuízos causados pela nacionalização dos seus hospitais. Este acordo foi possível com o então Ministro dos Assuntos Sociais, Dr. Morais Leitão.
Para que conste e reavive a memória dos mais antigos transcreve-se, na íntegra o Despacho n.º 54/80, publicado no Diário da República, II Série, n.º 286 de 12 de dezembro de 1980, pág. 7965.
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 54/80
Nos termos dos acordos realizados com as Misericórdias em ordem a reparar, na medida do possível, os prejuízos causados pela ificialização dos seus hospitais, ficou estabelecido, na cláusula 1, que as Santas Casas passem a receber uma renda anual, a pagar em duodécimos, enquanto os hospitais utilizarem e administrarem os imóveis das Misericórdias onde funcionem.
Devendo, portanto, celebrar-se os respectivos contratos de arrendamento, delego nos conselhos de gestão ou nas comissões instaladoras dos referidos hospitais os poderes para outorga daqueles contratos de arrendamento que foram conferidos pelo Decreto-Lei n.º 14/80, de 16 de Fevereiro. pela Resolução n.º 49/80, de 2 de Fevereiro, da Presidência do Conselho de Ministros.
Os contratos de arrendamento devem celebrar-se imediatamente, sem necessidade da intervenção da Direcção-Geral do Património do Estado, sendo a renda a considerar e a pagar a partir de 1 de Janeiro de 1981 a que foi fixada na cláusula 1 dos acordos realizados.
Os mesmos contartos obedecerão aos termos da minuta que se publica em anexo ao presente despacho.
O montante da renda devida por cada hospital será por este incluído no seu orçamento para 1891, para o que a Comissão de estudo das Indemnizações às Misericórdias, afecta ao meu Gabinete, informará cada hospital e o Departamento de Gestão Financeira da saúde da renda mensal que lhe compete pagar.
Ministério dos assuntos sociais, 25 de Novembro de 1980 - O Ministro dos assuntos Sociais, João António de Morais Leitão.
___
ANEXO
Minuta de contrato de arrendamento
Na execução do acordo realizado, nos termos legais, com a Santa Casa da Misericórdia de ..., em ordem a reparar os prejuízos causados pela oficialização do seu hospital, é celebrado entre a referida Misericórdia (primeiro outorgante), representada pelo seu Provedor ... e o mesmo hospital (segundo outorgante), representado por ..., o presente contrato de arrendamento com as seguintes cláusulas:
I
O Segundo outorgante pagará, em duodécimos, ao primeiro outorgante pelo imóvel onde se encontra instalado, a renda mensal de ...$...
II
A renda será paga no primeiro dia útil do mês a que respeita, enquanto o segundo outorgante utilizar e administrar o imóvel do primeiro outorgante e será actualizada em conformidade com a lei geral do arrendamento.
III
Todas as obras necessárias à conservação e melhoria das instalações hospitalares serão suportadas pelo segundo outorgante, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de Dezembro.
IV
O segundo outorgante não fará obras novas de raiz ou de estrutura no imóvel do primeiro outorgante sem a prévia autorização deste e renuncia a quaisquer indemnizações por tais obras, as quais, findo o arrendamento, ficam a ser propriedade do segundo outorgante, como o são todas aquelas que até agora porventura tenham sido realizadas com ou sem autorização da Mesa da Misericórdia.
V
Este contrato considera-se em vigor e a produzir efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 1981 e durará pelo prazo de um ano, renovável nos termos da lei geral do arrendamento.
VI
Quando o segundo outorgante quiser fazer cessar oarrendamento, disso avisará o primeiro outorgante com uma antecedência de quarenta e cinco dias.
segunda-feira, 8 de junho de 2009
CONGRESSO DA "UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS"
Partem já amanhã para a Ilha da Madeira os participantes no IX Congresso das Misericórdias Portuguesas, designação esta atribuída por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos dirigentes da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Esses particpantes serão, certamente, dirigentes das Misericórdias Portuguesas.
Acontece que o Congresso tem o seu início marcado para o dia 11, quinta-feira, às 15H30, com uma sessão protocolar de abertura.
De acordo com o programa do congresso o qual pode ser consultado no sítio da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) http://www.ump.pt/ os dois primeiros dias e meio de congresso são para fazer turismo.
Verdadeiramente, o congresso decorrerá durante a sexta-feira, dia 12 e metade da manhã do dia 13.
A tarde de sábado e o domingo serão também dedicados ao turismo.
Não apreciaremos hoje, aqui e agora o conteúdo do Congresso, ou seja, o tema já de si revela-se de duvidoso interesse para as Misericórdias Portuguesas.
Mas é imperativo ético e de consciência cívica expressar a mais profunda discordância pela realização de um Congresso que só interessa àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
O que não pode deixar de merecer forte censura é a própria imiciativa com a localização na Ilha da Madeira o que obriga a gastos, em turismo, e por isso mesmo, absolutamente desnecessários. A decisão daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) de realizarem um congresso nesta época de profunda crise financeira, económica e social, na Ilha da Madeira em que a mairia dos dias são dedicados ao turismo não pode deixar de merecer uma censura moral e ética.
Promover e estimular as Misericórdias Portuguesas a participar, neste período de tão profunda crise, num congresso de duvidosa pertinência e sem o mínimo interesse, constitui um acto, absolutamente, censurável tanto mais que as Misericórdias consagraram, em 1992 como seu princípio orientador a "OPÇÃO PREFERENCIAL PELOS POBRES".
A realização deste congresso de mais do que de duvidoso interesse na Ilha da Madeira mais não é do que uma mega manifestação de riqueza de todo contrária à realidade sentida e vivenciada, diariamente, pelas Misericórdias Portuguesas.
Esta congresso é uma autêntica manifestação de riqueza que não poderá deixar de merecer uma censura generalizada. Para além de transmitir uma ideia. totalmente, errada aos Portugueses. Se as Misericórdias já gozam da fama de serem Instituições muito ricas, com a realização deste congresso, essa convicção aprofunda-se no espírito dos Portugueses que não poderá deixar de ter como consequência a diminuição da apetência para ajudar.
Nada, mas mesmo nada, justifica a realização deste congresso, nesta altura de profundissima crise que continua a agravar-se, na Ilha da Madeira, quando as Misericórdias dispõem de condições, no continente, para a realização de um qualquer evento desta natureza por custos que não ultrapassariam 10% do que vai ser dispendido.
Para tanto bastava organizá-lo nas instalações do centro João Paulo II, em Fátima.
A realização deste evento por iniciativa daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), na Ilha da Madeira, não tem a mínima justificação.
Esta realização será, altamente, penalizadora para acção futura das Misericórdias Portuguesas. A partir de agora terão muita dificuldade em convencer seja quem for de que as Misericórdias estão a atravessar um período de grandes dificuldades, subretudo financeiras.
O que poderiam as Misericórdias Portuguesas fazer com todo o dinheiro que é gasto de uma forma, absolutamente, desnecessária neste congresso ? MUITÍSSIMO.
Com que moral podem as Misericórdias, a partir de agora, invocar a falta de recursos para acudir aos mais pobres e desprotegiudos quando vão gastar de uma forma, absolutamente, desnecessária qualquer coisa como, aproximadamente, 1 000 000 € (um milhão de euros) na realização de um congresso cujo tema não tem nada a ver com a realidade que preocupa, na actualidade as Instituições ?
A iniciativa daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) só tem como consequência a penalização das Misericórdias e a sua perca decredibilidade junto da maioria dos Portgueses.
A partir deste evento que vontade ou que disponibilidade terão os Portugueses para contribuir e ajudar as Misericórdias sabendo que essas ajudas podem ou foram canalizadas para que alguns vão fazer turismo para a Ilha da Madeira ?
A partir de agora os apelos às ajudas externas e às doações só podem deixar de fazer sentido porque esse dinheiro obtido pela prática do DOM pode, a qualquer momento, ser utilizado por alguns para práticas que nada tenham a ver com a missão das Misericórdias.
São muitas, são tantas e tão frequentes as práticas seguidas por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) contrárias à missão que compete às Misericórdias Portuguesas; são tantas as práticas seguidas contrárias aos princípios e valores próprios das Misericórdias Portuguesas; são tantas as práticas contrárias à Lei e às regras a que devem obediência que só há uma maneira de a União ser devolvida às Misericórdias Portuguesas a qual passa, obrigatoriamente, pelo afastamento, ainda que compulsivo de AICOSUMP.
A Conferência Episcopal Portuguesa, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Procuradoria Geral da República têm particulares responsabilidades naquilo que se está a passar dentro da União das Misericórdias Portuguesas.
A sua intervenção conjugada já não é só necessária, é já muito mais que issso, É OBRIGATÓRIA.
quinta-feira, 4 de junho de 2009
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (CONT.)
De tudo o que até hoje se descreveu sobre o Regulamento Processo Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas não se pense que o controlo total e absoluto daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) se queda por aqui.
O Capítulo V desse mesmo Regulamento (?) possibilita que só AICOSUMP tenham possibilidade de vencer qualquer processo eleitoral.
Os procedimentos continuam a ser única e exclusivamente controlados por AICOSUMP.
De acordo com o n.º 3 do artigo 18.º não é necessário que um cidadão que se apresente junto da mesa de voto faça prova de que é o legítimo representante de uma qualquer Misericórdia. Basta informar que vai votar por uma qualquer Misericórdia, bastando para tal apresentar um documento de identificação válido e do qual conste uma fotografia. Mais palavras para quê ?
Bastará a quem acompanhou os processos eleitorais realizados em 2003 e 2006 para constatar todos as possibilidades inimagináveis utilizadas para que AICOSUMP continuem instalados nos cargos em que se querem manter.
Mas o artigo 19.º é, então, o exemplo acabado da forma como se controla a votação para garantir uma única possibilidade - a de aqueles que ocupam os cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) serem os único vencedores possíveis de um qualquer acto eleitoral.
Em qualquer processo eleitoral democrático, o voto é secreto.
E porque o voto é, obrigatoriamente, secreto não é possível admitir-se o voto por representação. Porque se se admitir o voto por representação o voto perde, naturalmente, a natureza de voto secreto.
Até à luz da nossa Lei Fundamental o voto secreto não pode ser exercido por representação
E também de acordo com o Código do Direito Canónico, e uma vez que não está previsto nos Estatutos da UMP, o voto por representação não pode ser admissível.
Fica assim demonstrado que o voto por representação colocado no Regulamento (?) por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) mais não vai permitir do que garantir a continuidade de AICOSUMP.
A Admissão de voto secreto por representação em um acto de natureza anti-democrático e possibilita a violação das mais elementares regras éticas.
O VOTO POR REPRESENTAÇÃO JAMAIS PODERÁ SER ADMITIDO NA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS.
Para demonstrar que este Regulamento (?) foi elaborado de forma a que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) possam desempenhar esses mesmos cargos pelo período que eles quiserem está o artigo 20.º.
AICOSUMP escreveram no Regulamento (?): Não é permitido o voto por correspondência.
Repare-se no paradoxo.
Quere-se o voto por procuração.
Mas proibe-se o voto por correspondência.
Porquê ?
Porque enquanto o voto por correspondência permite aquilo que se passou no acto eleitoral realizado em 2003 onde alguns andaram dias a visitar Misericórdias para pedir procurações que permitissem o voto por representação, o voto por correspondência não permite tal.
Enquanto o voto por correspondência é um voto, verdadeiramente, democrático e permite que sejam as Mesas Administrativas a decidir, o voto por representação é uma arma que só permite vencer àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) afirmam publicamente que a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) nada tem a ver com as Eleições na UMP.
Mas repare-se na subtileza.
AICOSUMP têm plena consciência que a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) pode e dever intervir sempre na defesa dos princípios e das regras.
Sabendo eles que a CEP nãoirá permitir que desmandos como os verificados nos dois últimos actos eleitorais, tiveram o cuidado de escrever no n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento: O resultado da eleição é ainda comunicado à Confer~encia Episcopal Portuguesa, antes da tomada de posse dos membros eleitos.
Porque será que AICOSUMP tiveram este cuidado agora quando há 3 anos desrespeitaram uma determinação da Conferência Episcopal para adoiarem a posse ?
Por todas as razões até aqui expostas torna-se evidente que é fundamental e essencial a intervenção da Conferência Episcopal Portuguesa, na União das Misericórdias Portuguesas para que esta Organização recupere a sua missão e de facto passe a pertencer ao universo das Misericórdias.
O Relamento do Processo Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas é de todo INACEITÁVEL.
A Conferência Episcopal Portuguesa, certamente, não deixará de tomar uma posição sobre o mesmo.
O Capítulo V desse mesmo Regulamento (?) possibilita que só AICOSUMP tenham possibilidade de vencer qualquer processo eleitoral.
Os procedimentos continuam a ser única e exclusivamente controlados por AICOSUMP.
De acordo com o n.º 3 do artigo 18.º não é necessário que um cidadão que se apresente junto da mesa de voto faça prova de que é o legítimo representante de uma qualquer Misericórdia. Basta informar que vai votar por uma qualquer Misericórdia, bastando para tal apresentar um documento de identificação válido e do qual conste uma fotografia. Mais palavras para quê ?
Bastará a quem acompanhou os processos eleitorais realizados em 2003 e 2006 para constatar todos as possibilidades inimagináveis utilizadas para que AICOSUMP continuem instalados nos cargos em que se querem manter.
Mas o artigo 19.º é, então, o exemplo acabado da forma como se controla a votação para garantir uma única possibilidade - a de aqueles que ocupam os cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) serem os único vencedores possíveis de um qualquer acto eleitoral.
Em qualquer processo eleitoral democrático, o voto é secreto.
E porque o voto é, obrigatoriamente, secreto não é possível admitir-se o voto por representação. Porque se se admitir o voto por representação o voto perde, naturalmente, a natureza de voto secreto.
Até à luz da nossa Lei Fundamental o voto secreto não pode ser exercido por representação
E também de acordo com o Código do Direito Canónico, e uma vez que não está previsto nos Estatutos da UMP, o voto por representação não pode ser admissível.
Fica assim demonstrado que o voto por representação colocado no Regulamento (?) por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) mais não vai permitir do que garantir a continuidade de AICOSUMP.
A Admissão de voto secreto por representação em um acto de natureza anti-democrático e possibilita a violação das mais elementares regras éticas.
O VOTO POR REPRESENTAÇÃO JAMAIS PODERÁ SER ADMITIDO NA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS.
Para demonstrar que este Regulamento (?) foi elaborado de forma a que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) possam desempenhar esses mesmos cargos pelo período que eles quiserem está o artigo 20.º.
AICOSUMP escreveram no Regulamento (?): Não é permitido o voto por correspondência.
Repare-se no paradoxo.
Quere-se o voto por procuração.
Mas proibe-se o voto por correspondência.
Porquê ?
Porque enquanto o voto por correspondência permite aquilo que se passou no acto eleitoral realizado em 2003 onde alguns andaram dias a visitar Misericórdias para pedir procurações que permitissem o voto por representação, o voto por correspondência não permite tal.
Enquanto o voto por correspondência é um voto, verdadeiramente, democrático e permite que sejam as Mesas Administrativas a decidir, o voto por representação é uma arma que só permite vencer àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) afirmam publicamente que a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) nada tem a ver com as Eleições na UMP.
Mas repare-se na subtileza.
AICOSUMP têm plena consciência que a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) pode e dever intervir sempre na defesa dos princípios e das regras.
Sabendo eles que a CEP nãoirá permitir que desmandos como os verificados nos dois últimos actos eleitorais, tiveram o cuidado de escrever no n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento: O resultado da eleição é ainda comunicado à Confer~encia Episcopal Portuguesa, antes da tomada de posse dos membros eleitos.
Porque será que AICOSUMP tiveram este cuidado agora quando há 3 anos desrespeitaram uma determinação da Conferência Episcopal para adoiarem a posse ?
Por todas as razões até aqui expostas torna-se evidente que é fundamental e essencial a intervenção da Conferência Episcopal Portuguesa, na União das Misericórdias Portuguesas para que esta Organização recupere a sua missão e de facto passe a pertencer ao universo das Misericórdias.
O Relamento do Processo Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas é de todo INACEITÁVEL.
A Conferência Episcopal Portuguesa, certamente, não deixará de tomar uma posição sobre o mesmo.
domingo, 31 de maio de 2009
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (cont.)
Apesar do que já se escreveu até agora sobre o Regulamento do Processo Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas muito ainda é necessário reflectir para se compreender, em toda a sua amplitude, o controlo total e absoluto que o mesmo permite àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Vamo-nos, hoje, debruçar sobre o capítulo IV - recandidaturas a um terceiro mandato consecutivo.
Uma primeira questão surge desde logo, a qual se mantém em aberto desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro: qual deve ser o entendimento do que estabelece o n.º 4 do artigo 57.º ' - "Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de dois mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.".
Vamo-nos, hoje, debruçar sobre o capítulo IV - recandidaturas a um terceiro mandato consecutivo.
Uma primeira questão surge desde logo, a qual se mantém em aberto desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro: qual deve ser o entendimento do que estabelece o n.º 4 do artigo 57.º ' - "Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de dois mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.".
Também as recentes "NORMAS GERAIS DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS" estabelecem no n.º 4 do seu artigo 5.º "Embora a lei universal da Igreja não restrinja o número de mandatos de governo das associações pú blicas de fiéis, todavia não parece aconselhável a eleição de qualquer membro por mais de dois mandatos consecutivos a não ser que a assembleia geral reconheça, expressamente, por votação secreta, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição."
Quer por parte do Governo (Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, hologando Parecer da Procuradoria Geral da República) quer por parte da Conferência Episcopal Portuguesa impõe-se a definição de jurisprudência sobre esta matéria de forma a que se evitem situações de perpectuação daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Miericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Todo o teor do Regulamento (?) já referido é bem elucidativo de que o mesmo só permitirá a continuidade daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICPSUMP) e desse mesmos cargos não querem sair
Todo este capítulo está também redigido para que seja possível a perpectuação daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Tentando contribuir para a clarificação desta matéria e de acordo com a única interpretação possível do que está determinado quer no DL n.º 119/83 quer nas NORMAS, a partir do momento que a assembleia geral reconheça a impossibilidade ou inconveniência de substituição de um qualquer membro com dois ou mais mandatos, o mesmo está, desde logo eleito.
Se se apresentar um lista que reuna todas as condições legais e processuais que lhe permitam submeter-se a sufrágio a questão da impossibilidade ou inconveniente de substituição de um qualquer membro com dois ou mais mandatos não se poderá colocar.
quarta-feira, 27 de maio de 2009
HERDADE EM BORBA - Caso de Polícia ?
Os factos não deixam de surpreender aqueles que ainda têm a capacidade para tal, com o que se passa dentro da União das Misericórdias Portuguesas.
Conforme se pode ouvir na entrevista dada por aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado nacional da União das Misericórdias Portuguesas (AICPSNUMP) ao Hospital do Futuro a qual pode ser ouvida na íntegra neste sítio:
"A circunstância de ter vindo à nossa posse, da União, uma herdade, em Borba, levou o Secretariado Nacional da União das Misericórdias, com o apoio das Misericórdias Portuguesas a desenvolver esforços e a apresentar uma candidatura no quadro do POPH para fazermos uma 3.ª unidade em Borba."
Vamos aos factos.
A União das Misericórdias Portuguesas assumiu a gestão de uma herdade no concelho de Borba há já vários anos. Não se sabem quantos porque todo este processo tem sido, continuadamente, omitido às Misericórdias.
Uma pergunta que um dia vai ter que ser respondida por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas: porque esconderam a doação da herdade situada no concelho de Borba às Misericórdias Portuguesas ?
Uma outra pergunta vai ter que ser também respondida: porque assumiram a gestão dessa herdade, em nome da União das Misericórdias Portuguesas, sem que para tal tivessem pedido autorização ?
E ainda uma outra pergunta: porque esconderam das Misericórdias as actividades e contas desenvolvidas e gerads nessa mesma herdade ?
Como é possível esconderem, ou melhor, qual(is) a(s) razão(ões) que levaram aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) para não darem conhecimento às Misericórdias dessa doação, para gerirem a exploração agrícola em nome da União das Misericórdias e tudo isto ser omitido que nos planos de actividades, quer nos orçamentos, quer nos relatórios de actividades, quer, ainda, nas contas, anuais, de gerência ?
PORQUÊ ESCONDER TUDO ISTO DAS MISERICÓRDIAS ?
Conforme se pode constatar através do site do Ministério da Agricultura, a União das Misericórdias Portuguesas recebeu, em 2008, 40.657,03 € relativos a ajudas da União Europeia.
Mas já em 2005 também tinha recebido um montante significativo com a mesma origem.
Há, portanto, uma sequência de anos, em que a dita herdade, em Borba, foi gerida pela União das Misericórdias Portuguesas, ou melhor, por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) e tudo isso escoderam das Misericórdias, da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
E se esconderam este facto, eventualmente, outros poderão, também terem sido escondidos. E por esta ordem de razão as contas de gerência não poderão merecer o visto obrigatório do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nem serem aceites pela Conferência Episcopal Portuguesa.
Será que procedimentos como os aqui referidos (omitirem actividades, receitas e pagamentos, onde ou em que entidades são feitos os movimentos financeiros, que são os responsáveis pela gestão e pela movimentação dos recursos financeiros) podem ser tolerados e admissíveis ?
Acontece que a gestão da herdade no concelho de Borba é feita por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas há já vários anos. Há, assim, procedimentos continuados ao longo de vários anos que configuram desrespeito pela Lei e pelas regras.
As Misericórdias e as entidades de tutela poderão continuar em silêncio ?
Está, cada vez mais claro, e é cada vez mais urgente, uma intervenção tutelar conjugada da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Por tudo o que se está a passar na União das Misericórdias talvez seja chegado o momento de realizar uma investigação a cargo da Procuradoria Geral da República.
As Misericórdias Portuguesas não podem, também, só continuar a assitir a tudo isto.
Compete às Santas Casas da Misericórdia de Portugal assumirem a sua União, até porque como o próprio nome especifica, é das Misericórdias Portuguesas.
sexta-feira, 22 de maio de 2009
O silêncio daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas não é nem admissível nem tolerável.
O diário «i» publicou ontem uma notícia com o título:
"Há 101 jovens desaparecidos das Misericórdias"
Hoje voltou ao tema e publicou com o título:
"Há demasiadas crianças sem controlo nas misericórdias
por Sónia Cerdeira, Publicado em 22 de Maio de 2009"
No desenvolvimento das notícias não há qualquer referência às Misericórdias.
É que de facto a assistência e acolhimento, em regime residencial, da responsabilidade destas Instituições representa tão só cerca de 10 % do total de crianças e jovens.
Não, pois, qualquer coincidência entre os títulos e as notícias em si.
Face a isto e porque o que está, verdadeiramente, em causa é o nome das Misericórdias assim como o seu desempenho, no mínimo o que se estranha é o silêncio daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Também, neste campo, se constata uma total ausência de comunicação.
Pior. É que como diz a sabedoria popular "quem cala consente", o que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), com o seu silêncio, estão a expressar uma insustentável concordância com os títulos e as notícias que acusam, sem ouvir sequer os Responsáveis/Dirigentes das Misericórdias.
É estranho o procedimento da jornalista, mas mais estranho, por incompreensível, é o silência daqueles que deveriam assumir as suas responsabilidades na defesa do BOM nome das Misericórdias.
Com procedimentos - silêncio - como os protagonizados por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) tem que se colocar, forçosamente, a questão: para que serve a União das Misericórdias Portuguesas ?
Por tudo o que se tem passado dentro da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), pelos suas omissões e silêncios está cada vez mais claro que as Misericórdias necessitam de uma organização que efectivamente as represente, que seja uma voz activa e que se faça ouvir.
Em suma o que as Misericórdias necessitam é de uma União, sua, e para tal devem assumir, em plenitude a sua administração e gestão.
"Há 101 jovens desaparecidos das Misericórdias"
Hoje voltou ao tema e publicou com o título:
"Há demasiadas crianças sem controlo nas misericórdias
por Sónia Cerdeira, Publicado em 22 de Maio de 2009"
No desenvolvimento das notícias não há qualquer referência às Misericórdias.
É que de facto a assistência e acolhimento, em regime residencial, da responsabilidade destas Instituições representa tão só cerca de 10 % do total de crianças e jovens.
Não, pois, qualquer coincidência entre os títulos e as notícias em si.
Face a isto e porque o que está, verdadeiramente, em causa é o nome das Misericórdias assim como o seu desempenho, no mínimo o que se estranha é o silêncio daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Também, neste campo, se constata uma total ausência de comunicação.
Pior. É que como diz a sabedoria popular "quem cala consente", o que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), com o seu silêncio, estão a expressar uma insustentável concordância com os títulos e as notícias que acusam, sem ouvir sequer os Responsáveis/Dirigentes das Misericórdias.
É estranho o procedimento da jornalista, mas mais estranho, por incompreensível, é o silência daqueles que deveriam assumir as suas responsabilidades na defesa do BOM nome das Misericórdias.
Com procedimentos - silêncio - como os protagonizados por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) tem que se colocar, forçosamente, a questão: para que serve a União das Misericórdias Portuguesas ?
Por tudo o que se tem passado dentro da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), pelos suas omissões e silêncios está cada vez mais claro que as Misericórdias necessitam de uma organização que efectivamente as represente, que seja uma voz activa e que se faça ouvir.
Em suma o que as Misericórdias necessitam é de uma União, sua, e para tal devem assumir, em plenitude a sua administração e gestão.
quarta-feira, 13 de maio de 2009
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (VI)
Se dúvidas ainda houvesse que o Regulamento(?) aprovado na sessão da Assembleia Geral (AG) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) do dia 18 de Abril de 2009, permite o controlo total e absoluto de todo o processo eleitoral àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), bastaria ler o conteúdo do artigo 8.º desse regulamento.
De acordo com o que estabeleceram no n.º 4 do artigo 7.º do regulamento a Assembleia Geral Eleitoral é convocada com 15 dias de antecedência.
O n.º 1 do artigo 8.º fixa como prazo para a entrega das listas 10 (dez) dias antes da data designada para a eleição.
Da conjugação destes dois articulados resulta que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) conhecem, com muito tempo de antecedência, todo o calendário eleitoral, pois serãp eles próprios que o estabelecem e definem.
Qualquer tentativa exterior àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) está inviabilizada à partida pois de facto, e na melhor das hipóteses dispurá de 5 (cinco) dias úteis para organizar a lista e conseguir apoio de 30 Misericórdias em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Os prazos e os procedimentos que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) elaboram e fizeram aprovar um Regulamento (?) de tal forma que só eles é que podem continuar instalados nos cargos.
Fica assim demonstardo que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) reunem condições para se poderem candidatar aos órgãos onde já estão instalados.
Desta forma tentam inviabilizar toda e qualquer tentativa de apresentação de quaisquer outras listas concorrentes aos órgãos da União das Misericórdias Portuguesas.
Os dispositivos referidos armadilham de tal forma todo o processo eleitoral que só há uma hipótese de apresentar lista candidata. E essa possibilidade só é possível àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) para contionuarem nos cargos da UMP.
Foi isso mesmo que aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado nacional da UMP anunciou quando se candidatou (?) há 3 (três) anos atrás. Propôs-se estar no cargo pelo menos 9 (nove) anos.
Desde logo esta intenção choca com a disposição legal contida no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro que determina a possibilidade de realização de dois mandatos consecutivos.
Acresce a isti tudo o facto de aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado nacional da UMP já estar no órgão há 14 anos.
Mais uma determinação contida no Regulamento (?) bem elucidativa e que permite a perpectuação nos cargos daqueles que já neles estão instalados.
Vejamos.
De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (?) para os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas só podem ser eleitos Irmãos das Misericórdias que tenham obtido essa qualidade há pelo menos 6 meses.
Mas o n.º 2 do artigo 8.º desse mesmo Regulamento (?) exige que a lista candidata deve ser proposta por pelo menos 30 Misericórdias.
Tudo isto só tem uma lógica. A de possibilitar só àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) a apresentação de lista candidata aos órgãos da UMP.
Que sentido faz estabelecer-se que só os Irmãos das Misericórdias poderem ser candidatos aos cargos dos órgãos da União e depois exige-se que sejam as Misericórdias a subscrever a proposta ?
Tudo isto não tem o mínimo sentido.
Tudo isto demonstar que se este Regulamento (?) puder vigor as Misericórdias Portuguesas continuarão impedidas de assumir as suas responsabilidades no seio de uma organização que fundaram em 1976 e da qual foram afastadas a partir de 1991.
Estamos pois perante uma situação que exige a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade de forma a repor o funcionamento legal na União das Misericórdias Portuguesas e devolvê-las a estas seculares Instituições.
De acordo com o que estabeleceram no n.º 4 do artigo 7.º do regulamento a Assembleia Geral Eleitoral é convocada com 15 dias de antecedência.
O n.º 1 do artigo 8.º fixa como prazo para a entrega das listas 10 (dez) dias antes da data designada para a eleição.
Da conjugação destes dois articulados resulta que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) conhecem, com muito tempo de antecedência, todo o calendário eleitoral, pois serãp eles próprios que o estabelecem e definem.
Qualquer tentativa exterior àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) está inviabilizada à partida pois de facto, e na melhor das hipóteses dispurá de 5 (cinco) dias úteis para organizar a lista e conseguir apoio de 30 Misericórdias em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Os prazos e os procedimentos que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) elaboram e fizeram aprovar um Regulamento (?) de tal forma que só eles é que podem continuar instalados nos cargos.
Fica assim demonstardo que só aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) reunem condições para se poderem candidatar aos órgãos onde já estão instalados.
Desta forma tentam inviabilizar toda e qualquer tentativa de apresentação de quaisquer outras listas concorrentes aos órgãos da União das Misericórdias Portuguesas.
Os dispositivos referidos armadilham de tal forma todo o processo eleitoral que só há uma hipótese de apresentar lista candidata. E essa possibilidade só é possível àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) para contionuarem nos cargos da UMP.
Foi isso mesmo que aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado nacional da UMP anunciou quando se candidatou (?) há 3 (três) anos atrás. Propôs-se estar no cargo pelo menos 9 (nove) anos.
Desde logo esta intenção choca com a disposição legal contida no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro que determina a possibilidade de realização de dois mandatos consecutivos.
Acresce a isti tudo o facto de aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado nacional da UMP já estar no órgão há 14 anos.
Mais uma determinação contida no Regulamento (?) bem elucidativa e que permite a perpectuação nos cargos daqueles que já neles estão instalados.
Vejamos.
De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (?) para os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas só podem ser eleitos Irmãos das Misericórdias que tenham obtido essa qualidade há pelo menos 6 meses.
Mas o n.º 2 do artigo 8.º desse mesmo Regulamento (?) exige que a lista candidata deve ser proposta por pelo menos 30 Misericórdias.
Tudo isto só tem uma lógica. A de possibilitar só àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) a apresentação de lista candidata aos órgãos da UMP.
Que sentido faz estabelecer-se que só os Irmãos das Misericórdias poderem ser candidatos aos cargos dos órgãos da União e depois exige-se que sejam as Misericórdias a subscrever a proposta ?
Tudo isto não tem o mínimo sentido.
Tudo isto demonstar que se este Regulamento (?) puder vigor as Misericórdias Portuguesas continuarão impedidas de assumir as suas responsabilidades no seio de uma organização que fundaram em 1976 e da qual foram afastadas a partir de 1991.
Estamos pois perante uma situação que exige a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade de forma a repor o funcionamento legal na União das Misericórdias Portuguesas e devolvê-las a estas seculares Instituições.
terça-feira, 12 de maio de 2009
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (v)
Continuando o processo de análise reflexiva sobre o Regulamento (?) importa ter em consideração que o exercício do direito de voto é exclusivo das Santas Casas da Misericórdia (SCM) filiadas na União das Misericórdias Portuguesas (UMP)em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Em respeito pela clareza e transparência até ficarei bem e seria adequado que num anexo ao Regulamento se definisse o que é "em pleno gozo dos seus direitos associativos".
Porque não terá sido utilizada esta expressão que é a mais comum, senão mesmo a única, na generalidade das organizações tipo associativo ?
O n.º 4 do artigo 5. do Regulamento (?) em apreciação estabelece: "da resolução da Mesa da Assembleia Geral não cabe recurso.".
Ora esta regra não pode vigorar porque num Estado de Direito poderá sempre haver sempre recurso aos Tribunais.
E até o Código do Direito Canónico e as Normas das Associações de Fiéis prevêm outras possibilidades de recurso que o Regulamento (?) não pode impedir.
Porque terão tido esta preocupação, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), em tentarem coartar a possibilidade de recurso:
- desde logo para a própria Assembleia Geral;
- depois para a Conferência Episcopal Portuguesa;
- para o Tribunal Eclesiástico; e,
- porque não até para os Tribunais Portugueses já que os Estatutos da UMP estão submetidos às regras definidas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprova osa Estatutos das IPSS ?
Nota-se uma enormíssima ânsia em controlar, em absoluto, todo o processo eleitoral por parte daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Só assim se justifica o teor dos artigos que compõem o Regulamento (?) do processo Eleitoral da UMP.
O que a União das Misericórdias Portuguesas mais necessita é de abertura à Sociedade Portuguesa, assim como, de consagração de procedimentos claros e transparentes para que ninguém, em tempo algum, possa ter quaisquer dúvidas sobre os mesmos.
Para tal as Misericórdias terão que dotar a União das Misericórdias Portuguesas de:
- em 1.º lugar, de Estatutos adaptados à realidade social da actualidade. Os actuais Estatutos da União das Misericórdias Portuguesas estão, completamente, desactualizados e até desajustados. Até contêm regras em nítida opisição a disposições legais às quais devem obedecer;
- em segundo lugar, de regulamentos geral e específicos para cada órgão, serviço e/ou unidade orgânica.
Tudo isto está por fazer dentro da União das Misericórdias Portuguesas, apesar de há muito, muitas Misericórdias o virem reclamando.
Os principais obstáculos a que se dote a União das Misericórdias Portuguesas de regulamentos e regimentos que garantam a sua operacionalidade e funcionalidade são aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Esta é a razão fundamental para a necessidade da tão reclamada intervenção tutelar quer da Conferência Episcopal Portuguesa quer do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
(cont.)
Em respeito pela clareza e transparência até ficarei bem e seria adequado que num anexo ao Regulamento se definisse o que é "em pleno gozo dos seus direitos associativos".
Porque não terá sido utilizada esta expressão que é a mais comum, senão mesmo a única, na generalidade das organizações tipo associativo ?
O n.º 4 do artigo 5. do Regulamento (?) em apreciação estabelece: "da resolução da Mesa da Assembleia Geral não cabe recurso.".
Ora esta regra não pode vigorar porque num Estado de Direito poderá sempre haver sempre recurso aos Tribunais.
E até o Código do Direito Canónico e as Normas das Associações de Fiéis prevêm outras possibilidades de recurso que o Regulamento (?) não pode impedir.
Porque terão tido esta preocupação, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), em tentarem coartar a possibilidade de recurso:
- desde logo para a própria Assembleia Geral;
- depois para a Conferência Episcopal Portuguesa;
- para o Tribunal Eclesiástico; e,
- porque não até para os Tribunais Portugueses já que os Estatutos da UMP estão submetidos às regras definidas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprova osa Estatutos das IPSS ?
Nota-se uma enormíssima ânsia em controlar, em absoluto, todo o processo eleitoral por parte daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Só assim se justifica o teor dos artigos que compõem o Regulamento (?) do processo Eleitoral da UMP.
O que a União das Misericórdias Portuguesas mais necessita é de abertura à Sociedade Portuguesa, assim como, de consagração de procedimentos claros e transparentes para que ninguém, em tempo algum, possa ter quaisquer dúvidas sobre os mesmos.
Para tal as Misericórdias terão que dotar a União das Misericórdias Portuguesas de:
- em 1.º lugar, de Estatutos adaptados à realidade social da actualidade. Os actuais Estatutos da União das Misericórdias Portuguesas estão, completamente, desactualizados e até desajustados. Até contêm regras em nítida opisição a disposições legais às quais devem obedecer;
- em segundo lugar, de regulamentos geral e específicos para cada órgão, serviço e/ou unidade orgânica.
Tudo isto está por fazer dentro da União das Misericórdias Portuguesas, apesar de há muito, muitas Misericórdias o virem reclamando.
Os principais obstáculos a que se dote a União das Misericórdias Portuguesas de regulamentos e regimentos que garantam a sua operacionalidade e funcionalidade são aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
Esta é a razão fundamental para a necessidade da tão reclamada intervenção tutelar quer da Conferência Episcopal Portuguesa quer do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
(cont.)
quinta-feira, 7 de maio de 2009
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (IV)
Continuamos a reflectir sobre o Regulamento Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas promovido e feito aprovar por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP).
E para demonstrar que é inequívoca vontadade daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misereicórdias Portuguesas (AICOSUMP), continuarem instalados nesses mesmos cargos, aí está o teor do n.º 2 do artigo 3º do Regulamento que fizeram aprovar na sessão da Assembleia Geral de 18 de Abril de 2009, o qual aqui e agora se transcreve:
"Têm capacidade para serem eleitos todos os indivíduos que sejam Irmãos de uma Santa Casa da Misericórdia associada da UMP, contando que tenham adquirido essa qualidade há pelo menos seis meses, e que não tenham sido eleitos e desempenhem funções em Órgão Social de qualquer outra União ou Confederação com finalidades idênticas."
Todo o teor deste n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento é inaceitável numa organização/Instituição como é o caso da União das Misericórdias Portuguesas.
Vejamos porquê.
Primeira razão: constitui princípio básico e elementar do associativismo e é direito inalienável dos associados de qualquer associação o de eleger e serem eleitos para os corpos gerentes/órgãos sociais e/ou como agora AICOSUMP lhe querem chamar, órgãos institucionais.
Tal qual está redigido o Regulamento (?) que AICOSUMP fizeram aprovar, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), mais não pretendem do que impedir e/ou inviabilizar o direito Constitucional que assiste às Misericórdias Portuguesas de serem eleitas para os corpos gerentes/órgãos sociais/órgãos institucionais da União das Misericórdias Portuguesas.
Este ponto é de todo inaceitável, ainda que tenha merecido aprovação pela Assembleia Geral da UMP. É que a Assembleia Geral, levada ao engano, por omissão, não pode impedir as Misericórdias Portuguesas filiadas na UMP do exercício do seu direito Constitucional de serem eleitas para os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas.
Como os regulamentos das organizações com personalidade jurídica reconhecida no território nacional não podem violar nem a Constituição da República nem as leis da República, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas não pode ser considerado válido.
Jamais em tempo algum as eleições na União das Misericórdias Portuguesas poderão ser consideradas válidas e democráticas quando realizadas em cumprimento deste Regulamento (?).
O teor deste n.º 2 do artigo 3.º só interessa àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP). Porquê ? Porque os principais cargos que ocupam, nomeadamente os de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de Presidente e de Secretário do Secretariado Nacional e o de Presidente do Conselho Nacional são ocupados por simples Irmãos de Misericórdias. Aliás, nenhum dos que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) está em representação de qualquer filiada. Representam-se tão só a si próprios. Ora numa organização/instituição representativa como é a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) para além de não ser compreensível não pode ser admissível.
Ora como a União das Misericórdias Portuguesas é uma Instituição em que as associadas são as Santas Casas da Misericórdia de Portugal, são estas as únicas instituições que legitimamente podem e devem ocupar todos os cargos dos órgãos da União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
Mas a situação legal e legítima não interessa àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das vMisericórdias Portuguesas (AICOSUMP) pois tal impedí-los-ia de continuarem instalados nesses cargos.
E só por interesse próprio é que propouseram e fizeram aprovar o Regulamento Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas na sessão ordinária da Assembleia Geral do passado dia 18 de Abril de 2009.
É que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da UMP e neles se propõem continuar. Foi isto mesmo que afirmou aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional quando andou em campanha em 2006, propondo-se desde logo permanecer nesse cargo pelo menos 9 (nove) anos.
Por direito, em respeito pela legalidade, seja esta vista sob o ponto de vista do Direito Civil seja do Direito Canónico os cargos dos órgãos da União das Misericórdias Portuguesas só podem ser exercídos por legítimos e legais representantes de Santas Casas da Misericórdia de Portugal, filiadas na UMP e em pleno uso dos seus direitos.
Aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) não podem nem devem continuar, por mais tempo instalados em cargos que por direito não lhes pertencem nem dispõem de legitimidade para os ocuparem.
Por tudo o que aqui se argumenta é claro que a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa é já muito mais que necessária, constitui imperativo legal e tutelar.
Mas o conteúdo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas aprovado na sessão ordinária da Assembleia Geral da UMP do passado dia 18 de Abril de 2009, em Fátima envolve a possibilidade de serem cometidas, admitamos, involuntariamente, outras ilegalidades e irregularidades.
Vejamos quais.
Quer as Normas quer o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro estabelecem com toda a clareza que nenhum associado pode ser eleito para mais que um dos corpos gerentes/órgãos sociais/órgãos institucionais.
Tal como está aprovada a redacção do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (?) poderá acontecer que todos os membros de todos os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas (Mesa da Assembleia Geral, Secretariado Nacional, Conselho Nacional e Conselho Fiscal) sejam todos Irmãos de uma mesma Santa Casa da Misericórdia.
Ainda que admitida em tese, esta é uma possibilidade real, só possível se o citado Regulamento (?) chegar a entrar em vigor, coisa que não podemos nem queremos acreditar.
É que ao ser possível eleger para todos os órgãos da UMP Irmãos de uma mesma Misericórdia está-se a desvirtuar (ou melhor é possível acontecerem sucessivas ilegalidades que são sempre de evitar em organizações do tipo da União das Misericórdias Portuguesas, por maioria de razão).
Nem em tese é admissível a possibilidade de todos os cargos de todos os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas poderem ser ocupados por Irmãos de uma mesma Santa Casa da Misericórdia.
Esta possibilidade tem que ser eliminada deste Regulamento (?). Ou melhor este Regulamento tem que ser impedido de entrar em vigor.
Por todas estas razões atrás descritas é, absolutamente, imprescindível a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa assim como do Minsitério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Só a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e Solidariedade é possível por termo áo contínuo cometimento de ilegalidades.
É, absolutamente, necessário, imprescindível mesmo, dotar a União das Misericórdias Portuguesas de operacionalidade e funcionalidade que se pautem pelos mais elevados padrões da Ética, da Legalidade e da Transparência.
E para demonstrar que é inequívoca vontadade daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misereicórdias Portuguesas (AICOSUMP), continuarem instalados nesses mesmos cargos, aí está o teor do n.º 2 do artigo 3º do Regulamento que fizeram aprovar na sessão da Assembleia Geral de 18 de Abril de 2009, o qual aqui e agora se transcreve:
"Têm capacidade para serem eleitos todos os indivíduos que sejam Irmãos de uma Santa Casa da Misericórdia associada da UMP, contando que tenham adquirido essa qualidade há pelo menos seis meses, e que não tenham sido eleitos e desempenhem funções em Órgão Social de qualquer outra União ou Confederação com finalidades idênticas."
Todo o teor deste n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento é inaceitável numa organização/Instituição como é o caso da União das Misericórdias Portuguesas.
Vejamos porquê.
Primeira razão: constitui princípio básico e elementar do associativismo e é direito inalienável dos associados de qualquer associação o de eleger e serem eleitos para os corpos gerentes/órgãos sociais e/ou como agora AICOSUMP lhe querem chamar, órgãos institucionais.
Tal qual está redigido o Regulamento (?) que AICOSUMP fizeram aprovar, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), mais não pretendem do que impedir e/ou inviabilizar o direito Constitucional que assiste às Misericórdias Portuguesas de serem eleitas para os corpos gerentes/órgãos sociais/órgãos institucionais da União das Misericórdias Portuguesas.
Este ponto é de todo inaceitável, ainda que tenha merecido aprovação pela Assembleia Geral da UMP. É que a Assembleia Geral, levada ao engano, por omissão, não pode impedir as Misericórdias Portuguesas filiadas na UMP do exercício do seu direito Constitucional de serem eleitas para os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas.
Como os regulamentos das organizações com personalidade jurídica reconhecida no território nacional não podem violar nem a Constituição da República nem as leis da República, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas não pode ser considerado válido.
Jamais em tempo algum as eleições na União das Misericórdias Portuguesas poderão ser consideradas válidas e democráticas quando realizadas em cumprimento deste Regulamento (?).
O teor deste n.º 2 do artigo 3.º só interessa àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP). Porquê ? Porque os principais cargos que ocupam, nomeadamente os de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de Presidente e de Secretário do Secretariado Nacional e o de Presidente do Conselho Nacional são ocupados por simples Irmãos de Misericórdias. Aliás, nenhum dos que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) está em representação de qualquer filiada. Representam-se tão só a si próprios. Ora numa organização/instituição representativa como é a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) para além de não ser compreensível não pode ser admissível.
Ora como a União das Misericórdias Portuguesas é uma Instituição em que as associadas são as Santas Casas da Misericórdia de Portugal, são estas as únicas instituições que legitimamente podem e devem ocupar todos os cargos dos órgãos da União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
Mas a situação legal e legítima não interessa àqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das vMisericórdias Portuguesas (AICOSUMP) pois tal impedí-los-ia de continuarem instalados nesses cargos.
E só por interesse próprio é que propouseram e fizeram aprovar o Regulamento Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas na sessão ordinária da Assembleia Geral do passado dia 18 de Abril de 2009.
É que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da UMP e neles se propõem continuar. Foi isto mesmo que afirmou aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional quando andou em campanha em 2006, propondo-se desde logo permanecer nesse cargo pelo menos 9 (nove) anos.
Por direito, em respeito pela legalidade, seja esta vista sob o ponto de vista do Direito Civil seja do Direito Canónico os cargos dos órgãos da União das Misericórdias Portuguesas só podem ser exercídos por legítimos e legais representantes de Santas Casas da Misericórdia de Portugal, filiadas na UMP e em pleno uso dos seus direitos.
Aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) não podem nem devem continuar, por mais tempo instalados em cargos que por direito não lhes pertencem nem dispõem de legitimidade para os ocuparem.
Por tudo o que aqui se argumenta é claro que a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa é já muito mais que necessária, constitui imperativo legal e tutelar.
Mas o conteúdo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas aprovado na sessão ordinária da Assembleia Geral da UMP do passado dia 18 de Abril de 2009, em Fátima envolve a possibilidade de serem cometidas, admitamos, involuntariamente, outras ilegalidades e irregularidades.
Vejamos quais.
Quer as Normas quer o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro estabelecem com toda a clareza que nenhum associado pode ser eleito para mais que um dos corpos gerentes/órgãos sociais/órgãos institucionais.
Tal como está aprovada a redacção do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (?) poderá acontecer que todos os membros de todos os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas (Mesa da Assembleia Geral, Secretariado Nacional, Conselho Nacional e Conselho Fiscal) sejam todos Irmãos de uma mesma Santa Casa da Misericórdia.
Ainda que admitida em tese, esta é uma possibilidade real, só possível se o citado Regulamento (?) chegar a entrar em vigor, coisa que não podemos nem queremos acreditar.
É que ao ser possível eleger para todos os órgãos da UMP Irmãos de uma mesma Misericórdia está-se a desvirtuar (ou melhor é possível acontecerem sucessivas ilegalidades que são sempre de evitar em organizações do tipo da União das Misericórdias Portuguesas, por maioria de razão).
Nem em tese é admissível a possibilidade de todos os cargos de todos os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas poderem ser ocupados por Irmãos de uma mesma Santa Casa da Misericórdia.
Esta possibilidade tem que ser eliminada deste Regulamento (?). Ou melhor este Regulamento tem que ser impedido de entrar em vigor.
Por todas estas razões atrás descritas é, absolutamente, imprescindível a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa assim como do Minsitério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Só a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa e do Ministério do Trabalho e Solidariedade é possível por termo áo contínuo cometimento de ilegalidades.
É, absolutamente, necessário, imprescindível mesmo, dotar a União das Misericórdias Portuguesas de operacionalidade e funcionalidade que se pautem pelos mais elevados padrões da Ética, da Legalidade e da Transparência.
quarta-feira, 6 de maio de 2009
TOURADA DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS - Que mais será preciso acontecer ?
Sábado, 2 de Maio de 2009
Corrida da União das Misericórdias: João Duarte emite comunicado
Do empresário João Duarte, organizador da Corrida da União das Misericórdias, dia 21 de Maio em Alter do Chão, recebemos o seguinte comunicado, que publicamos na íntegra:
"A pedido da Direcção da União das Misericórdias, dignamente presidida pelo Exmo. Sr. Dr. Manuel de Lemos, venho expor o seguinte:
A corrida a favor da União foi criada por mim com o apoio imediato do então Presidente, Padre Dr. Vitor Melícias. No sistema em que o referido evento tem sido organizado, a União nunca teve prejuízo e até, dado o contributo do cavaleiro João Moura em 1997, o Centro de Deficientes Profundos de Viseu (João Paulo II) tem uma sala com o nome de João Benito Moura (irmão do cavaleiro).
A exemplo dos anos anteriores, a União não é empresa, porque não pode ter prejuízos, estando desde já salvaguardada esta situação.
O cavaleiro João Moura não participa nesta corrida (dia 21 de Maio em Alter) por se ter comprometido, anteriormente, com a corrida de 25 de Abril na mesma praça, estando contudo sempre ao dispor das Misericórdias.
Este comunicado tem unicamente a finalidade de esclarecer algumas mentes perversas e, como tal, medíocres e incompetentes".
João Duarte
Blog Touradas
Corrida da União das Misericórdias: João Duarte emite comunicado
Do empresário João Duarte, organizador da Corrida da União das Misericórdias, dia 21 de Maio em Alter do Chão, recebemos o seguinte comunicado, que publicamos na íntegra:
"A pedido da Direcção da União das Misericórdias, dignamente presidida pelo Exmo. Sr. Dr. Manuel de Lemos, venho expor o seguinte:
A corrida a favor da União foi criada por mim com o apoio imediato do então Presidente, Padre Dr. Vitor Melícias. No sistema em que o referido evento tem sido organizado, a União nunca teve prejuízo e até, dado o contributo do cavaleiro João Moura em 1997, o Centro de Deficientes Profundos de Viseu (João Paulo II) tem uma sala com o nome de João Benito Moura (irmão do cavaleiro).
A exemplo dos anos anteriores, a União não é empresa, porque não pode ter prejuízos, estando desde já salvaguardada esta situação.
O cavaleiro João Moura não participa nesta corrida (dia 21 de Maio em Alter) por se ter comprometido, anteriormente, com a corrida de 25 de Abril na mesma praça, estando contudo sempre ao dispor das Misericórdias.
Este comunicado tem unicamente a finalidade de esclarecer algumas mentes perversas e, como tal, medíocres e incompetentes".
João Duarte
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REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (III)
Vamos continuar a demonstrar que o Regulamento do Processo eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas que aqueles que se instalaram nos cargos dos seus órgãos sociais (AICOSUMP) não poderá ser aplicado.
O artigo 3.º desse Regulamento(?) é bem elucidativo da ânsia de controlo total e absoluto daqueles que estão, principalmente, instalados nos cargos do Secretariado Nacional da UMP.
Este artigo 3.º refere-se à capacidade eleitoral.
A demonstrar essa ânsia de controlo está o conteúdo do seu n.º 1 - "Têm capacidade eleitoral todas as Santas Casas da Misericórdia que sejam associadas da UMP, de acordo com a Listagem oficial organizada pelo Secretariado Nacional, ..."
Não será necessário acrescentar mais nada para demonstrar a ânsia de controlo total e absoluto.
Mas este ponto é impeditivo da realização de eleições democráticas. Porquê?
Porque são aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) que neles querem continuar instalados e para isso elaboraram e fizeram aprovar um Regulamento(?) que lhes permite o controlo total e absoluto do processo eleitoral.
São aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) que querem organizar a Listagem Oficial. Maior ânsia controleira será possível ? Dificilmente ...
Para haver um Processo Eleitoral, digno desse nome, ter-se-á que dotar a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) de Regulamento que garanta a isenção e imparcialidade daqueles que ocuparem cargos, no momento eleitoral, assim como garanta o escupuloso cumprimento das regras edfinidas no Regulamento que vier a ser aprovado.
Este Regulamento (?) aprovado na sessão da Assembleia Geral de 18 de Abril passado só serve para que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) continuarem instalados nesses mesmos cargos.
Algo tem que ser feito para que seja possível realizar eleições democráticas na União das Misericórdias Portuguesas.
Mas isto só é possível com a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), da forma que parece a ser a mais aconselhável e prudente:
a nomeação de um Comissário e respectiva equipa que garanta o regresso à normalidade operacional e funcional da UMP.
Relatemos um facto passado em acto eleitoral anterior, absolutamente, controlado por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) e que é bem elucidativo da qualidade da Listagem Oficial organizada pelo Secretariado Nacional.
Só a título de exemplo e não sendo necessário ser exaustivo referir-se-á que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), nesse acto eleitoral, consideraram as Santas Casas da Misericórdia de Alcanena e de Santa Clara a Velha com capacidade eleitoral.
Acontece que não existe nem a Santa Casa da Misericórdia de Alcanena nem a Santa Casa da Misericórdia de Santa Clara a Velha.
Está, suficientemente, demonstrado, e é claro para todos que para que seja possível realizar uma autêntico Processo Eleitoral dentro da União das Misericórdias Portuguesas, o mesmo jamais poderá ser organizado, promovido e controlado por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgaõs sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) porque, nestas condições, já se conhece, por antecipação o resultado do mesmo: AICOSUMP continuarão a instalar-se nos cargos dos quais jamais abdicarão.
Está, suficientemente, claro que para a realização de eleições livres e democráticas na União das Misericórdias Portuguesas (UMP) é, fundamental a intervenção da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP).
É isso que esperam, há muito, as Misericórdias Portuguesas.
Em próximo apontamento de reflexão iremos demonstrar que a União das Misericórdias Portuguesas é a única organização/Instituição do mundo democrático onde, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) querem continuar a vedar o exercício básico do associativismo e consagrado no Constituição da República Portuguesa:
PARA OS CORPOS GERENTES SÃO ELEITOS OS SÓCIOS DA INSTITUIÇÃO.
O artigo 3.º desse Regulamento(?) é bem elucidativo da ânsia de controlo total e absoluto daqueles que estão, principalmente, instalados nos cargos do Secretariado Nacional da UMP.
Este artigo 3.º refere-se à capacidade eleitoral.
A demonstrar essa ânsia de controlo está o conteúdo do seu n.º 1 - "Têm capacidade eleitoral todas as Santas Casas da Misericórdia que sejam associadas da UMP, de acordo com a Listagem oficial organizada pelo Secretariado Nacional, ..."
Não será necessário acrescentar mais nada para demonstrar a ânsia de controlo total e absoluto.
Mas este ponto é impeditivo da realização de eleições democráticas. Porquê?
Porque são aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) que neles querem continuar instalados e para isso elaboraram e fizeram aprovar um Regulamento(?) que lhes permite o controlo total e absoluto do processo eleitoral.
São aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) que querem organizar a Listagem Oficial. Maior ânsia controleira será possível ? Dificilmente ...
Para haver um Processo Eleitoral, digno desse nome, ter-se-á que dotar a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) de Regulamento que garanta a isenção e imparcialidade daqueles que ocuparem cargos, no momento eleitoral, assim como garanta o escupuloso cumprimento das regras edfinidas no Regulamento que vier a ser aprovado.
Este Regulamento (?) aprovado na sessão da Assembleia Geral de 18 de Abril passado só serve para que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) continuarem instalados nesses mesmos cargos.
Algo tem que ser feito para que seja possível realizar eleições democráticas na União das Misericórdias Portuguesas.
Mas isto só é possível com a intervenção tutelar da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), da forma que parece a ser a mais aconselhável e prudente:
a nomeação de um Comissário e respectiva equipa que garanta o regresso à normalidade operacional e funcional da UMP.
Relatemos um facto passado em acto eleitoral anterior, absolutamente, controlado por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) e que é bem elucidativo da qualidade da Listagem Oficial organizada pelo Secretariado Nacional.
Só a título de exemplo e não sendo necessário ser exaustivo referir-se-á que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), nesse acto eleitoral, consideraram as Santas Casas da Misericórdia de Alcanena e de Santa Clara a Velha com capacidade eleitoral.
Acontece que não existe nem a Santa Casa da Misericórdia de Alcanena nem a Santa Casa da Misericórdia de Santa Clara a Velha.
Está, suficientemente, demonstrado, e é claro para todos que para que seja possível realizar uma autêntico Processo Eleitoral dentro da União das Misericórdias Portuguesas, o mesmo jamais poderá ser organizado, promovido e controlado por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgaõs sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) porque, nestas condições, já se conhece, por antecipação o resultado do mesmo: AICOSUMP continuarão a instalar-se nos cargos dos quais jamais abdicarão.
Está, suficientemente, claro que para a realização de eleições livres e democráticas na União das Misericórdias Portuguesas (UMP) é, fundamental a intervenção da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP).
É isso que esperam, há muito, as Misericórdias Portuguesas.
Em próximo apontamento de reflexão iremos demonstrar que a União das Misericórdias Portuguesas é a única organização/Instituição do mundo democrático onde, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) querem continuar a vedar o exercício básico do associativismo e consagrado no Constituição da República Portuguesa:
PARA OS CORPOS GERENTES SÃO ELEITOS OS SÓCIOS DA INSTITUIÇÃO.
sábado, 2 de maio de 2009
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS (II)
Depois de lido e apreciado o conteúdo do Regulamento do Processo Eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) só se pode concluir pela existência de um objectivo final:
AICOSUMP querem continuar instalados nos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Mas para alcançarem este objectivo final era fundamental dar o passo necessário que passava pela existência de um Regulamento do Processo Eleitoral.
Mas para que AICOSUMP pudessem continuar instalados nos cargos dos Órgãos Sociais da UMP era, também, necessário que esse mesmo Regulamento lhes permitisse controlarem, de forma absoluta, todo o processo eleitoral.
Mas para que tudo seja concretizável à medida dos desejos daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Miseericórdias Portuguesas (AICOSUMP) é fundamental que a Conferência Episcopal Portuguesa não intervenha.
E a elaboração e aprovação do Regulamento do Processo eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas visa evitar a intervenção da Conferência Episcopal Portugesa para reposição da legalidade dentro da UMP.
Conhecendo-se os protagonistas.
Conhecendo-se a prática seguida pelos mesmos nos processos eleitorais realizados em 2003 e 2006, na União das Misericórdias Portuguesas só é possível extrair uma única conclusão:
AQUELES QUE SE INSTALARAM NOS CARGOS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS QUEREM NELES CONTINUAREM INSTALADOS.
O REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL QUE AICOSUMP FIZERAM APROVAR NA SESSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS MAIS NÃO É DO QUE UM INSTRUMENTO QUE VISA A SUA CONTINUIDADE NESSES CARGOS.
O REGULAMENTO VIOLA A LEI GERAL DO PAÍS - É ANTI-CONSTITUCIONAL - E VIOLA O CÓDIGO DO DIREITO CANÓNICO.
O REGULAMENTO QUE AICOSUMP FIZERAM APROVAR NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA NENHUM EFEITO SOB PENA DE ESTARMOS EM PRESENÇA DA CONSAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ILEGAIS, O QUE DESDE LOGO RETIRA TODA A LEGITIMIDADE AOS RESULTADOS OBTIDOS COM A APLICAÇÃO DESSE MESMO REGULAMENTO.
A ser aplicado o Regulamento aprovado a 18 de Abril a descredibilização da União das Misericórdias Portuguesas acelerar-se-á já que a legitimidade daqueles que se (re)instalarem nos cargos do órgãos sociais é mais do que duvidosa legalidade e legitimidade.
Vejamos agora os fundamentos que nos conduzem à conclusão já atrás descrita.
Vejamos, também, porque é, absolutamente, imprescindível uma rápida intervenção, saneadora de ilegalidades e irregularidades, por parte da Conferência Episcopal Portuguesa.
Uma primeira constatação: a da ânsia de controlo absoluto de todos os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas.
Tal pode ser constatado no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento(?), o qual, pela primeira vez na história da União das Misericórdias Portuguesas, se quer controlar um Órgão - o Conselho Nacional - ainda antes de o mesmo ser eleito.
Nunca a Mesa do Conselho Nacional foi eleita pela Assembleia Geral.
A eleição da Mesa do Conselho Nacional está regulamentada no próprio Regimento.
Porque é que AICOSUMP criaram mais uma situação potenciadora de conflitos ?
Acontece até que as eleições para o Conselho Nacional só acontecem no 1.º trimestre do ano civil seguinte aos das eleições para os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas.
Só a título recordatório lembramos que o Conselho Nacional é composto pelos Presidentes dos Secretariados Regionais, os quais são eleitos pelas Misericórdias dos respectivos distritos.
De acordo com o Regimento do Conselho Nacional, a respectiva Mesa é eleita na primeira reunião ordinária do Conselho Nacional de cada mandato, após a eleição dos secretariados regionais (art.º 3.º).
Seria bom que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) tivessem tomado em consideração uma deliberação da Assembleia Geral da União das Misericórdias Portuguesas, tomada em sessão extraordinária realizada em 2003, onde foi decidido que a elaboração e aprovação do Regulamento de Funcionamento do Conselho Nacional é competência, exclusiva, do próprio órgão.
Porque esconderam, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), este facto. de todos quantos participaram na sessão da Assembleia Geral do passado dia 18 de Abril ?
Seia por esquecimento?
Só por inocência ou desconhecimento dos processos habituais praticados por AICOSUMP é que se poderá admitir a inexistência de intencionalidade.
Com a aprovação do Regulamento do Processo Eleitoral da UMP e a existência do Regimento de Funcionamento do Conselho Nacional que a própria Assembleia Geral deliberou ser da competência exclusiva do próprio Conselho Nacional, este órgão está agora confrontado com a existência de dois processos para a eleição da sua Mesa (um aprovado pelo próprio Conselho Nacional, conforme deliberação da Assembleia Geral e outro aprovado também pela própria Assembleia Geral).
Com o procediemnto seguido por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas, o Conselho Nacional está confrontado com a possibilidade de eleger a sua Mesa de duas formas distintas e, simultaneamente, legitimas.
Porquê?
Porque as duas têm deliberações favoráveis da Assembleia Geral.
Ao obrigar a eleger a Mesa do Conselho Nacional, juntamente, com os outros órgãos, AICOSUMP, mais não pretendem do que controlarem este órgão, impondo uma Mesa ainda antes da existência do próprio órgão.
À admissão da proposta de Regulamento Eleitoral pda UMP não será estranho o facto de a sessão da Assembleia Geral da UMP, do passado sábado, dia 18 de Abril de 2009, ter sido presidida por um Secretário da respectiva Mesa que se intitula também Presidente do Secretariado Regional da Madeira da UMP, cargo em que se mantém há já pelo menos três mandatos, sem que tenha realizado eleições para os dois últimos.
Pergunta-se? Como é possível tudo isto no seio da União das Misericórdias Portuguesas ?
A eleição da Mesa do Conselho Nacional em Assembleia Geral juntamente com a Mesa da Assémbleia Geral, do Secretariado Nacional e Conselho Fiscal entra em conflito com o Regimento do Conselho Nacional.
Só a ânsia de controlar todos os órgãos através de eleições simultâneas e regulamentadas por um regulamento violador da Lei pode justificar a confusão que AICOSUMP querem instalar.
Se de facto AICOSUMP quisessem dotar os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas de regulamentos de funcionamento tinham tido a oportunidade de elaborar um proposta para todos eles.
Porque não o terão feito?
Porque até esta data a única intervenção de facto e de direito foi da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), no último acto eleitoral. E AICOSUMP com o regulamento agora aprovado visam inviabilizar a esperada e necessária intervenção da CEP.
É que o Regulamento que AICOSUMP fizeram aprovar visa consagrar as práticas seguidas nos actos eleitorais de 2003 e 2006, à margem da lei e dos estatutos e por isso mesmo incaeitáveis num Estado de direito e numa organização que set tem que pautar pelos mais elevados padrões éticos.
QUANDO INTERVIRÃO AS ENTIDADES DE TUTELA, NOMEADAMENTE, A CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA E O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL ?
A UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS REQUER UMA CADA VEZ MAIS IMPESCINDÍVEL E URGENTE INTERVENÇÃO DA CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA E DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDAE SOCIAL.
Estas Entidades não podem nem devem continuar imávidas e serenas e em silêncio permitindo que ilegalidades e irregularidades continuem a ser praticadas na mais das completas impunidades.
Em próxima reflexão voltaremos ao Regulamento (?) que ainda tem pano para mangas.
AICOSUMP querem continuar instalados nos Órgãos Sociais da União das Misericórdias Portuguesas.
Mas para alcançarem este objectivo final era fundamental dar o passo necessário que passava pela existência de um Regulamento do Processo Eleitoral.
Mas para que AICOSUMP pudessem continuar instalados nos cargos dos Órgãos Sociais da UMP era, também, necessário que esse mesmo Regulamento lhes permitisse controlarem, de forma absoluta, todo o processo eleitoral.
Mas para que tudo seja concretizável à medida dos desejos daqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Miseericórdias Portuguesas (AICOSUMP) é fundamental que a Conferência Episcopal Portuguesa não intervenha.
E a elaboração e aprovação do Regulamento do Processo eleitoral da União das Misericórdias Portuguesas visa evitar a intervenção da Conferência Episcopal Portugesa para reposição da legalidade dentro da UMP.
Conhecendo-se os protagonistas.
Conhecendo-se a prática seguida pelos mesmos nos processos eleitorais realizados em 2003 e 2006, na União das Misericórdias Portuguesas só é possível extrair uma única conclusão:
AQUELES QUE SE INSTALARAM NOS CARGOS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS QUEREM NELES CONTINUAREM INSTALADOS.
O REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL QUE AICOSUMP FIZERAM APROVAR NA SESSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS MAIS NÃO É DO QUE UM INSTRUMENTO QUE VISA A SUA CONTINUIDADE NESSES CARGOS.
O REGULAMENTO VIOLA A LEI GERAL DO PAÍS - É ANTI-CONSTITUCIONAL - E VIOLA O CÓDIGO DO DIREITO CANÓNICO.
O REGULAMENTO QUE AICOSUMP FIZERAM APROVAR NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA NENHUM EFEITO SOB PENA DE ESTARMOS EM PRESENÇA DA CONSAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ILEGAIS, O QUE DESDE LOGO RETIRA TODA A LEGITIMIDADE AOS RESULTADOS OBTIDOS COM A APLICAÇÃO DESSE MESMO REGULAMENTO.
A ser aplicado o Regulamento aprovado a 18 de Abril a descredibilização da União das Misericórdias Portuguesas acelerar-se-á já que a legitimidade daqueles que se (re)instalarem nos cargos do órgãos sociais é mais do que duvidosa legalidade e legitimidade.
Vejamos agora os fundamentos que nos conduzem à conclusão já atrás descrita.
Vejamos, também, porque é, absolutamente, imprescindível uma rápida intervenção, saneadora de ilegalidades e irregularidades, por parte da Conferência Episcopal Portuguesa.
Uma primeira constatação: a da ânsia de controlo absoluto de todos os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas.
Tal pode ser constatado no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento(?), o qual, pela primeira vez na história da União das Misericórdias Portuguesas, se quer controlar um Órgão - o Conselho Nacional - ainda antes de o mesmo ser eleito.
Nunca a Mesa do Conselho Nacional foi eleita pela Assembleia Geral.
A eleição da Mesa do Conselho Nacional está regulamentada no próprio Regimento.
Porque é que AICOSUMP criaram mais uma situação potenciadora de conflitos ?
Acontece até que as eleições para o Conselho Nacional só acontecem no 1.º trimestre do ano civil seguinte aos das eleições para os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas.
Só a título recordatório lembramos que o Conselho Nacional é composto pelos Presidentes dos Secretariados Regionais, os quais são eleitos pelas Misericórdias dos respectivos distritos.
De acordo com o Regimento do Conselho Nacional, a respectiva Mesa é eleita na primeira reunião ordinária do Conselho Nacional de cada mandato, após a eleição dos secretariados regionais (art.º 3.º).
Seria bom que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) tivessem tomado em consideração uma deliberação da Assembleia Geral da União das Misericórdias Portuguesas, tomada em sessão extraordinária realizada em 2003, onde foi decidido que a elaboração e aprovação do Regulamento de Funcionamento do Conselho Nacional é competência, exclusiva, do próprio órgão.
Porque esconderam, aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP), este facto. de todos quantos participaram na sessão da Assembleia Geral do passado dia 18 de Abril ?
Seia por esquecimento?
Só por inocência ou desconhecimento dos processos habituais praticados por AICOSUMP é que se poderá admitir a inexistência de intencionalidade.
Com a aprovação do Regulamento do Processo Eleitoral da UMP e a existência do Regimento de Funcionamento do Conselho Nacional que a própria Assembleia Geral deliberou ser da competência exclusiva do próprio Conselho Nacional, este órgão está agora confrontado com a existência de dois processos para a eleição da sua Mesa (um aprovado pelo próprio Conselho Nacional, conforme deliberação da Assembleia Geral e outro aprovado também pela própria Assembleia Geral).
Com o procediemnto seguido por aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas, o Conselho Nacional está confrontado com a possibilidade de eleger a sua Mesa de duas formas distintas e, simultaneamente, legitimas.
Porquê?
Porque as duas têm deliberações favoráveis da Assembleia Geral.
Ao obrigar a eleger a Mesa do Conselho Nacional, juntamente, com os outros órgãos, AICOSUMP, mais não pretendem do que controlarem este órgão, impondo uma Mesa ainda antes da existência do próprio órgão.
À admissão da proposta de Regulamento Eleitoral pda UMP não será estranho o facto de a sessão da Assembleia Geral da UMP, do passado sábado, dia 18 de Abril de 2009, ter sido presidida por um Secretário da respectiva Mesa que se intitula também Presidente do Secretariado Regional da Madeira da UMP, cargo em que se mantém há já pelo menos três mandatos, sem que tenha realizado eleições para os dois últimos.
Pergunta-se? Como é possível tudo isto no seio da União das Misericórdias Portuguesas ?
A eleição da Mesa do Conselho Nacional em Assembleia Geral juntamente com a Mesa da Assémbleia Geral, do Secretariado Nacional e Conselho Fiscal entra em conflito com o Regimento do Conselho Nacional.
Só a ânsia de controlar todos os órgãos através de eleições simultâneas e regulamentadas por um regulamento violador da Lei pode justificar a confusão que AICOSUMP querem instalar.
Se de facto AICOSUMP quisessem dotar os órgãos da União das Misericórdias Portuguesas de regulamentos de funcionamento tinham tido a oportunidade de elaborar um proposta para todos eles.
Porque não o terão feito?
Porque até esta data a única intervenção de facto e de direito foi da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), no último acto eleitoral. E AICOSUMP com o regulamento agora aprovado visam inviabilizar a esperada e necessária intervenção da CEP.
É que o Regulamento que AICOSUMP fizeram aprovar visa consagrar as práticas seguidas nos actos eleitorais de 2003 e 2006, à margem da lei e dos estatutos e por isso mesmo incaeitáveis num Estado de direito e numa organização que set tem que pautar pelos mais elevados padrões éticos.
QUANDO INTERVIRÃO AS ENTIDADES DE TUTELA, NOMEADAMENTE, A CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA E O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL ?
A UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS REQUER UMA CADA VEZ MAIS IMPESCINDÍVEL E URGENTE INTERVENÇÃO DA CONFERÊNCIA EPISCOPAL PORTUGUESA E DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDAE SOCIAL.
Estas Entidades não podem nem devem continuar imávidas e serenas e em silêncio permitindo que ilegalidades e irregularidades continuem a ser praticadas na mais das completas impunidades.
Em próxima reflexão voltaremos ao Regulamento (?) que ainda tem pano para mangas.
quinta-feira, 30 de abril de 2009
AUSÊNCIA ABSOLUTA DE BOM SENSO E SENTIDO DE OPORTUNIDADE
Aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) ao promoverem a realização de um Congresso a que chamam das Misericórdias, na Região Autónoma da Madeira, apelando à participação dos Dirigentes destas Instituições, estão a prestar mais um péssimo serviço e a demonstrarem uma ausência absoluta de bom senso e de sentido de oportunidade.
Vejamos então porquê.
Portugal está a vivar uma enormíssima crise.
Em Portugal cerca de 2 000 000 (dois milhões) de cidadãos vivem abaixo do limiar de pobreza.
Portugal em breve ultrapassará os 500 000 (quinhentos mil) desempregados de acordo com os números fornecidos pelo IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional. Sendo certo que já hoje o número de desempregados é bastante superior.
Todos os dias as Misericórdias são confrontadas com novos pedidos de auxílio/apoio.
Todos os dias há cidadãos a passarem a viver abaixo do limiar de pobreza.
Todods os dias as Misereicórdias necessitam de mais apoios que reclamam junto do Governo.
Por todas estas razões não faz qualquer sentido que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) promovam, organizem, incentivem e apelem a demonstarções de riqueza - como é o caso do Congresso que se vai realizar em Junho, na Ilha da Madeira.
A realização desse Congresso é uma pura manifestação de riqueza, de todo contrária à realidade que as Misericórdias estão vivendo.
Não faz qualquer sentido a realização desse Congresso na Ilha da Madeira, é um verdadeiro absurdo.
E o pior é que se traduzirá em próximas penalizações.
Como?
Quando as Misericórdias fizerem apelos ao Dom - quer do Estado quer dos cidadãos.
Que disponibilidade para doar e apoiar podem manifestar, o Estado e os Cidadãos quando aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) promovem e organizam manifestação de ostentação de riqueza inexistente ?
A realização do Congresso a que AICOSUMP chamam das Misericórdias mais não é do que uma manifestação de afronta à pobreza.
Mas parace, pelo menos é o que consta, que aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas (AICPSNUMP) já assim procedia aquando do desempenho de Comissário da Luta Contra a Pobreza da Região Norte quando ia visitar os "seus pobres" de Porche (automóvel).
Num País, como é o caso de Portugal, a viver uma enormíssima crise social, financeira e económica, com um número crescente de cidadãos a passarem por enormíssimas dificuldades, com tão elevado índice de pobreza, constitui um verdadeiro absurdo a promoção e organização de um Congresso, que mais não é do que uma manifestação de riqueza.
Esse Congresso a que AICOSUMP chamam das Misericórdias constitui um verdadeiro passeio turístico. Olhando para o programa:
1.º dia - passeio
2.º dia - passeio
3.º dia - passeio
4.º dia - congresso
5.º dia - de manhã congresso, à tarde passeio
6.º dia - passeio.
Para dia e meio de sessões haverá 4 dias e meio de passeio.
Se isto não é uma manifestação de riqueza ...
Pela actual situação que Portugal e os Portugueses atravessam é de todo desaconselhável a realização de qualquer manifestação Institucional que se revele contrária ao espírito e à missão.
Até porque a União das Misericórdias Portguesas dispõe de condições ideais para a realização de um Congresso (já outros lá se realizaram), o Centro João Paulo II em Fátima, seria prudente, revelaria bom senso, atendendo às circunstânxcias actuais, a transferência da realização do Congresso da Madeira para Fátima.
Não nenhuma justificação, para que neste momento e nestas circunstâncias AICOSUMP organizem e realizem um Congresso na Região Autónoma da Madeira, fundamentalmente, porque obriga as Misericórdias a gastos, absolutamente, desnecessários e conduzem, a generalidade dos cidadãos a conclusões erradas.
As Misericórdias não são Instituições ricas. Bem antes pelo contrário. Para conseguirem realizar a sua missão fazem apelo permanente ao espírito do Dom tão característicos das gentes do nosso querido Portugal.
Vejamos então porquê.
Portugal está a vivar uma enormíssima crise.
Em Portugal cerca de 2 000 000 (dois milhões) de cidadãos vivem abaixo do limiar de pobreza.
Portugal em breve ultrapassará os 500 000 (quinhentos mil) desempregados de acordo com os números fornecidos pelo IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional. Sendo certo que já hoje o número de desempregados é bastante superior.
Todos os dias as Misericórdias são confrontadas com novos pedidos de auxílio/apoio.
Todos os dias há cidadãos a passarem a viver abaixo do limiar de pobreza.
Todods os dias as Misereicórdias necessitam de mais apoios que reclamam junto do Governo.
Por todas estas razões não faz qualquer sentido que aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) promovam, organizem, incentivem e apelem a demonstarções de riqueza - como é o caso do Congresso que se vai realizar em Junho, na Ilha da Madeira.
A realização desse Congresso é uma pura manifestação de riqueza, de todo contrária à realidade que as Misericórdias estão vivendo.
Não faz qualquer sentido a realização desse Congresso na Ilha da Madeira, é um verdadeiro absurdo.
E o pior é que se traduzirá em próximas penalizações.
Como?
Quando as Misericórdias fizerem apelos ao Dom - quer do Estado quer dos cidadãos.
Que disponibilidade para doar e apoiar podem manifestar, o Estado e os Cidadãos quando aqueles que se instalaram nos cargos dos órgãos sociais da União das Misericórdias Portuguesas (AICOSUMP) promovem e organizam manifestação de ostentação de riqueza inexistente ?
A realização do Congresso a que AICOSUMP chamam das Misericórdias mais não é do que uma manifestação de afronta à pobreza.
Mas parace, pelo menos é o que consta, que aquele que se instalou no cargo de Presidente do Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas (AICPSNUMP) já assim procedia aquando do desempenho de Comissário da Luta Contra a Pobreza da Região Norte quando ia visitar os "seus pobres" de Porche (automóvel).
Num País, como é o caso de Portugal, a viver uma enormíssima crise social, financeira e económica, com um número crescente de cidadãos a passarem por enormíssimas dificuldades, com tão elevado índice de pobreza, constitui um verdadeiro absurdo a promoção e organização de um Congresso, que mais não é do que uma manifestação de riqueza.
Esse Congresso a que AICOSUMP chamam das Misericórdias constitui um verdadeiro passeio turístico. Olhando para o programa:
1.º dia - passeio
2.º dia - passeio
3.º dia - passeio
4.º dia - congresso
5.º dia - de manhã congresso, à tarde passeio
6.º dia - passeio.
Para dia e meio de sessões haverá 4 dias e meio de passeio.
Se isto não é uma manifestação de riqueza ...
Pela actual situação que Portugal e os Portugueses atravessam é de todo desaconselhável a realização de qualquer manifestação Institucional que se revele contrária ao espírito e à missão.
Até porque a União das Misericórdias Portguesas dispõe de condições ideais para a realização de um Congresso (já outros lá se realizaram), o Centro João Paulo II em Fátima, seria prudente, revelaria bom senso, atendendo às circunstânxcias actuais, a transferência da realização do Congresso da Madeira para Fátima.
Não nenhuma justificação, para que neste momento e nestas circunstâncias AICOSUMP organizem e realizem um Congresso na Região Autónoma da Madeira, fundamentalmente, porque obriga as Misericórdias a gastos, absolutamente, desnecessários e conduzem, a generalidade dos cidadãos a conclusões erradas.
As Misericórdias não são Instituições ricas. Bem antes pelo contrário. Para conseguirem realizar a sua missão fazem apelo permanente ao espírito do Dom tão característicos das gentes do nosso querido Portugal.
terça-feira, 28 de abril de 2009
RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PODERÁ MERECER ACEITAÇÃO O REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL APROVADO NA SESSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE 18 DE ABRIL DE 2009
Porque se mantêm actuais e todas as razões apresentadas às Misericórdias Portuguesas pela Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior em Dezembro de 2006, apesar da existência (?) de Regulamento (?) do Processo Eleitoral da UMP, entendeu-se por bem divulgar esse conteúdo.
RAZÕES QUE NOS ASSISTEM
Depois de termos sido impedidos de intervir, até em defesa da honra, (referência ao Eng.º João Carrilho) na reunião da Assembleia Geral realizada no passado mês de Março, facto que não abona, minimamente, nada em favor dos protagonistas do impedimento, e sobretudo da União ..., somos chamados ao cumprimento do dever de explicar as razões que nos assitem.
Só essa razão seria suficiente para justificar as declarações ao semanário Expresso. Mas outras há, as que se prendem com a sistemática recusa em tomar e impedir toda e qualquer iniciativa conducente à elaboração e consequente aprovação de regulamentos que proporcionem o normal funcionamento da nossa União.
Apesar do que se passou na organização e concretização das eleições para os órgãos sociais, em 2003, quisemos acreditar que no mandato que agora chega ao fim era possível proceder à elaboração e aprovação de documentos (regras e regulamentos) essenciais ao normal funcionamento da União. Puro engano. Mais um mandatoem que não só não se promoveu como até se evitou toda e qualquer iniciativa apesar do prometido.
Mas vamos agora apresentar as razões que nos conduziram a afirmar que "não há condições para a realização de eleições livres e democráticas na União das Misericórdias Portuguesas. Afirmação esta reforçada com os factos ocorridos no acto eleitoral (?) do passado dia 25 de Novembro (de 2006). E se assim procedemos e para que não reste qualquer dúvida, relativamente, aos factos ocorridos nos dois últimos processos eleitorais, passamos a descrevê-los:
1.º- não havia, em 2003, na União, registo das Santas Casas da Misericórdia nela filiadas. Não se tendo procedido a tal registo no decorrer 2004-2006 só é poissível concluir pela inexistência de caderno eleitoral válido;
(ainda hoje, Abril de 2009, não se sabe quais as Misericórdias, efectivamente, filiadas na UMP)
2.º- do caderno eleitoral apresentado, em 2003, faziam parte organizações que não são Santas Casas da Misericórdia ou pura e simplesmente não existem;
3.º- os ocupantes dos cargos do topo da hierarquia dos Órgãos foram os primeiros interessados em continuar a ocupá-los;
4.º- no processo eleitoral de 2003, a candidatura promovida por Provedores foi impedida de divulgar o seu projecto, para o triénio 2004-2006, no órgão de comunicação social oficial da UMP, o jornal "Voz das Misericórdias";
5.º- desde a Primavera do corrente ano era do nosso conhecimento a intenção (daqueles que ocupam cargos nos Órgãos) de apresentar a lista (na sua quase totalidade) tal qual foi dada a conhecer, pelo Presidente do Secretariado Nacional, em CIrcular com o n.º 41/06, de 14.11.06;
6.º- os dois últimos processos eleitorais foram organizados, coordenados e controlados por aqueles que ocupavam cargos e neles queriam manter-se;
7.º- a lista que integram os ocupantes de cargos nos Órgãos Sociais recebe, por iniciativa dos próprios, a auto-designação de candidatura institucional, o que mais não é do que, chamemos-lhe assim, uma inadmissível exorbitância das competências. Não há candidayuras institucionais. A Instituição jamais poderá ser candidata a si própria;
8.º- algumas sessões para apresentação de programa decorreram por todo o País, organizadas por aqueles que ocupam cargos e aí querem continuar sem que nada tenha sido comunicado (realização de eleições e respectiva data) às santas Casas da Misericórdia. Estas, sem de nada serem informadas, são convidadas para assistir a essas reuniões de propaganda;
9.º- as Misericórdias souberam pelo semanário Expresso a data prevista para a realização das eleições (publicado em 4 de Novembro de 2006 e a convocatória para as eleições só foi assinada no dia 6 de Novembro desse mesmo mês);
10.º- a candidatura apresentada este ano foi desenvolvida sem a necessária autorização prévia da Assembleia Geral, para que fosse possível, a integração na lista dos que querem ser ocupantes dos cargos de Presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Secretariado Nacional;
11.º- não houve verificação prévia do pleno uso dos direitos das associadas;
12.º- não se procedeu à imprescindível verificação da capacidade necessária e suficiente, nem da qualidade em que se apresentou nas mesas de voto;
13.º- foi permitido votar a quem não o poderia fazer (a Assembleia Geral é composta pelas Santas Casas da Misericórdia filidas na União e em pleno gozo dos seus direitos. Aquelas Instituições, de acordo com os respectivos Compromissos só podem ser representadas pelo Provedor ou por membros da Mesa Administrativa em quem a mesma delegar tal competência). Em 2003 assistimos à votação de cidadãos que não pertenciam a nenhuma Mesa Administrativa.
14.º- não foram identificados os votantes;
15.º- foi promovida e aceite a votação por procuração, o que pode ser considerado um apelo consciente à violação do disposto no Cânone 167 que impede tal tipo de votação quando isso não está previsto nos Estatutos e no caso concreto da União das Misericórdias Portuguesas não está (assinalemos que nos cargos e candidatos à permanência estavam 4 juristas um dos quais formado em Direito Canónico);
16.º- utilização dos meios e recursos da União por parte dos que estando nos cargos neles quiseram continuar para promoverem e divulgar a sua própria candidatura (a conduta adoptada é censurada pela ordem jurídica portuguesa, a qual atribui-lhe a qualificação de crime de peculato de uso, previsto e punido no art.º 376.º do Código Penal). Disto mesmo foram avisados pela candidatura apresentada em 2003 e promovida por Provedores;
17.º- a constituição de voto ad hoc não permitiu qualquer controlo da votação. Votava quem queria nas mesas que queria. A anarquia da votação foi total em 2003;
18.º- do que se passou nessas mesas ad hoc não foi elaborada qualquer acta, apesar de solicitado;
19.º- na acta global que foi elaborada por quem tal não tinha a qualidade necessária não consta a identificação assim como a qualidade em que intervieram os votantes;
20.º- nas eleições do passado dia 25 de Novembro quando o M.I. Provedor da Santa Casa da Misericórdia do sardoal se dirigiu à Mesa de vota, para aí exercer o direito de votar, foi informado que já estava descarregado no caderno eleitoral o voto da Misericórdia do Sardoal;
21.º- da lista candidata e submetida a sufrágio faz parte quem parece estar em permanente violação do Cânone 1055 e segs.
Apresentamos aqui 21 (vinte e uma) razões que são impeditivas da realização de eleições livres e democrática na União das Misericórdias Portuguesas. E se demos público conhecimento destes factos foi porque asim estamos a prestar mais um bom serviço às Instituições de utilidade pública e que consideramos património de toda uma Nação.
Está assim, completamente, clarificada a nossa posição porque adequadamente fundamentada tal como aqui a descrevemos. Contribuímos assim, com toda a clareza, para a necessidae de reposição da normalidade funcional dentro da União das Misericórdias Portuguesas.
Porque as 21 razões apresentadas como violadoras de procedimentos, regras e lei são suficientes para considerar que não há condições mínimas para a realização de eleições democráticas na União das Misericórdias Portuguesas, assim procedemos em conformidade. Assim assumimos as nossas responsabilidades institucionais na Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior e para com a nossa União.
...
Porque sendo verdade tudo o que aqui, agora e de novo explanamos só é legítimo e possível concluir pela impossibilidade de realização de eleições livres e democráticas dentro da União das Misericórdias Portuguesas, nas actuais circunstâncias.
Pelas razões expostas e em cumprimento do dever de Solidariedade que é devido às Misericórdias Portuguesas e de contribuir para a clareza e transparência de processos, a Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior considera irremadiavelmente afectada a legitimidade da lista eleita (?) no passado dia 25 de Novembro.
Estando assim afectada a legitimidade dos Órgãos eleitos (?) está, consequentemente, irremediavelmente, afectada a sua capacidade de representação e intervenção, pelo que urge alterar a situação criada.
E, por isso memso, a Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior requereu a anulação dessas mesmas eleições (?).
RAZÕES QUE NOS ASSISTEM
Depois de termos sido impedidos de intervir, até em defesa da honra, (referência ao Eng.º João Carrilho) na reunião da Assembleia Geral realizada no passado mês de Março, facto que não abona, minimamente, nada em favor dos protagonistas do impedimento, e sobretudo da União ..., somos chamados ao cumprimento do dever de explicar as razões que nos assitem.
Só essa razão seria suficiente para justificar as declarações ao semanário Expresso. Mas outras há, as que se prendem com a sistemática recusa em tomar e impedir toda e qualquer iniciativa conducente à elaboração e consequente aprovação de regulamentos que proporcionem o normal funcionamento da nossa União.
Apesar do que se passou na organização e concretização das eleições para os órgãos sociais, em 2003, quisemos acreditar que no mandato que agora chega ao fim era possível proceder à elaboração e aprovação de documentos (regras e regulamentos) essenciais ao normal funcionamento da União. Puro engano. Mais um mandatoem que não só não se promoveu como até se evitou toda e qualquer iniciativa apesar do prometido.
Mas vamos agora apresentar as razões que nos conduziram a afirmar que "não há condições para a realização de eleições livres e democráticas na União das Misericórdias Portuguesas. Afirmação esta reforçada com os factos ocorridos no acto eleitoral (?) do passado dia 25 de Novembro (de 2006). E se assim procedemos e para que não reste qualquer dúvida, relativamente, aos factos ocorridos nos dois últimos processos eleitorais, passamos a descrevê-los:
1.º- não havia, em 2003, na União, registo das Santas Casas da Misericórdia nela filiadas. Não se tendo procedido a tal registo no decorrer 2004-2006 só é poissível concluir pela inexistência de caderno eleitoral válido;
(ainda hoje, Abril de 2009, não se sabe quais as Misericórdias, efectivamente, filiadas na UMP)
2.º- do caderno eleitoral apresentado, em 2003, faziam parte organizações que não são Santas Casas da Misericórdia ou pura e simplesmente não existem;
3.º- os ocupantes dos cargos do topo da hierarquia dos Órgãos foram os primeiros interessados em continuar a ocupá-los;
4.º- no processo eleitoral de 2003, a candidatura promovida por Provedores foi impedida de divulgar o seu projecto, para o triénio 2004-2006, no órgão de comunicação social oficial da UMP, o jornal "Voz das Misericórdias";
5.º- desde a Primavera do corrente ano era do nosso conhecimento a intenção (daqueles que ocupam cargos nos Órgãos) de apresentar a lista (na sua quase totalidade) tal qual foi dada a conhecer, pelo Presidente do Secretariado Nacional, em CIrcular com o n.º 41/06, de 14.11.06;
6.º- os dois últimos processos eleitorais foram organizados, coordenados e controlados por aqueles que ocupavam cargos e neles queriam manter-se;
7.º- a lista que integram os ocupantes de cargos nos Órgãos Sociais recebe, por iniciativa dos próprios, a auto-designação de candidatura institucional, o que mais não é do que, chamemos-lhe assim, uma inadmissível exorbitância das competências. Não há candidayuras institucionais. A Instituição jamais poderá ser candidata a si própria;
8.º- algumas sessões para apresentação de programa decorreram por todo o País, organizadas por aqueles que ocupam cargos e aí querem continuar sem que nada tenha sido comunicado (realização de eleições e respectiva data) às santas Casas da Misericórdia. Estas, sem de nada serem informadas, são convidadas para assistir a essas reuniões de propaganda;
9.º- as Misericórdias souberam pelo semanário Expresso a data prevista para a realização das eleições (publicado em 4 de Novembro de 2006 e a convocatória para as eleições só foi assinada no dia 6 de Novembro desse mesmo mês);
10.º- a candidatura apresentada este ano foi desenvolvida sem a necessária autorização prévia da Assembleia Geral, para que fosse possível, a integração na lista dos que querem ser ocupantes dos cargos de Presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Secretariado Nacional;
11.º- não houve verificação prévia do pleno uso dos direitos das associadas;
12.º- não se procedeu à imprescindível verificação da capacidade necessária e suficiente, nem da qualidade em que se apresentou nas mesas de voto;
13.º- foi permitido votar a quem não o poderia fazer (a Assembleia Geral é composta pelas Santas Casas da Misericórdia filidas na União e em pleno gozo dos seus direitos. Aquelas Instituições, de acordo com os respectivos Compromissos só podem ser representadas pelo Provedor ou por membros da Mesa Administrativa em quem a mesma delegar tal competência). Em 2003 assistimos à votação de cidadãos que não pertenciam a nenhuma Mesa Administrativa.
14.º- não foram identificados os votantes;
15.º- foi promovida e aceite a votação por procuração, o que pode ser considerado um apelo consciente à violação do disposto no Cânone 167 que impede tal tipo de votação quando isso não está previsto nos Estatutos e no caso concreto da União das Misericórdias Portuguesas não está (assinalemos que nos cargos e candidatos à permanência estavam 4 juristas um dos quais formado em Direito Canónico);
16.º- utilização dos meios e recursos da União por parte dos que estando nos cargos neles quiseram continuar para promoverem e divulgar a sua própria candidatura (a conduta adoptada é censurada pela ordem jurídica portuguesa, a qual atribui-lhe a qualificação de crime de peculato de uso, previsto e punido no art.º 376.º do Código Penal). Disto mesmo foram avisados pela candidatura apresentada em 2003 e promovida por Provedores;
17.º- a constituição de voto ad hoc não permitiu qualquer controlo da votação. Votava quem queria nas mesas que queria. A anarquia da votação foi total em 2003;
18.º- do que se passou nessas mesas ad hoc não foi elaborada qualquer acta, apesar de solicitado;
19.º- na acta global que foi elaborada por quem tal não tinha a qualidade necessária não consta a identificação assim como a qualidade em que intervieram os votantes;
20.º- nas eleições do passado dia 25 de Novembro quando o M.I. Provedor da Santa Casa da Misericórdia do sardoal se dirigiu à Mesa de vota, para aí exercer o direito de votar, foi informado que já estava descarregado no caderno eleitoral o voto da Misericórdia do Sardoal;
21.º- da lista candidata e submetida a sufrágio faz parte quem parece estar em permanente violação do Cânone 1055 e segs.
Apresentamos aqui 21 (vinte e uma) razões que são impeditivas da realização de eleições livres e democrática na União das Misericórdias Portuguesas. E se demos público conhecimento destes factos foi porque asim estamos a prestar mais um bom serviço às Instituições de utilidade pública e que consideramos património de toda uma Nação.
Está assim, completamente, clarificada a nossa posição porque adequadamente fundamentada tal como aqui a descrevemos. Contribuímos assim, com toda a clareza, para a necessidae de reposição da normalidade funcional dentro da União das Misericórdias Portuguesas.
Porque as 21 razões apresentadas como violadoras de procedimentos, regras e lei são suficientes para considerar que não há condições mínimas para a realização de eleições democráticas na União das Misericórdias Portuguesas, assim procedemos em conformidade. Assim assumimos as nossas responsabilidades institucionais na Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior e para com a nossa União.
...
Porque sendo verdade tudo o que aqui, agora e de novo explanamos só é legítimo e possível concluir pela impossibilidade de realização de eleições livres e democráticas dentro da União das Misericórdias Portuguesas, nas actuais circunstâncias.
Pelas razões expostas e em cumprimento do dever de Solidariedade que é devido às Misericórdias Portuguesas e de contribuir para a clareza e transparência de processos, a Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior considera irremadiavelmente afectada a legitimidade da lista eleita (?) no passado dia 25 de Novembro.
Estando assim afectada a legitimidade dos Órgãos eleitos (?) está, consequentemente, irremediavelmente, afectada a sua capacidade de representação e intervenção, pelo que urge alterar a situação criada.
E, por isso memso, a Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior requereu a anulação dessas mesmas eleições (?).
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