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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

E AÍ ESTÁ A ENTREVISTA

A nossa capacidade de adivinhação é notável.
Na sequência das nossas reflexões aqui expressas justificar-se-ia uma entrevista do "presidente" do Secretariado Nacional (SN) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) ao jornal de "referência" e de "dimensão nacional" a que tem acesso, o Voz das Misericórdias".
E se assim nos permitimos pensar, esse tal de "presidente", assim o concretizou.
Sem nunca referir questões aqui por nós suscitadas, foi dando respostas a algumas.
As que requerem resposta sob suspeitas de uso e abuso do dinheiro das Misericórdias nem uma palavra.
Mas um dia elas vão ter que surgir. Não se sabe de que forma, nem quando nem onde, mas a Fé inabalável no apuramento da realidade terá as devidas consequências.
O tempo se encarregará de a apresentar.
Quanto mais tarde maior poderá ser o estrondo.
Mas esse é um problema de que administra a UMP e de quem a tutela.
Esperemos.
Mas vamos lá referir algumas respostas às nossas questões dadas pelo "presidente" do SN da UMP na sua entrevista.
Sobre a questão do Código das Misericórdias há muito reclamado pelas Misericórdias Portuguesas, responde:
Estamos a trabalhar na actualização do Decreto-Lei n.º 119/83. Mas uma coisa é actualizar o Decreto, outra é esperar que ele resolva os problemas da economia social.
É uma afirmação só para encher chouriço tal como afirmam os jornalistas quando é necessário preencher tempo de antena.
De facto esta afirmação não quer dizer absolutamente nada.
Primeiro, porque esse "presidente" não está mandatado para em nome das Misericórdias rever tal legislação.
Segundo porque para o que de facto está mandatado é para conseguir que o Governo e a Assembleia da República legislem no sentido de garantir a necessária identidade institucional das Misericórdias Portuguesas. Mas, tal só se consegue com a publicação do Código das Misericórdias, tal como já existe o Código Cooperativo e o Código das Mutualidades, instituições também enquadradas no sector da economia social mas com identidade própria apesar de se tratar de instituições muito mais recentes que as Misericórdias.
Passemos a uma segunda questão abordada nessa entrevista e que é a seguinte afirmação quando questionado sobre a possibilidade de trabalho em rede por parte das Misericórdias:
Os portugueses são individualistas e têm dificuldade em trabalhar em rede.
Esta afirmação não cola com a realidade. Tentativas de estabelecimento de parcerias entre as Misericórdias têm merecido o empenhamento daqueles que "dirigem" a UMP no seu fracasso. De facto a UMP, tal como vem sendo dirigida desde 1991 não só não promove a solidariedade interinstitucional como se empenha no seu fracasso sempre e quando surge uma qualquer tentativa de estabelecimento de rede e/ou parceria.
Mais adiante nessa entrevista afirma:
Não é fácil mudar mentalidades e a UMP tem feito muita pedagogia nesta matéria, como a central de negociações, através da qual conseguimos demonstrar as vantagens, para todos, de comprar em conjunto alguns bens.
Vamos então tentar perceber o que é que esta afirmação poderá querer dizer na realidade.
Vamos analisar o caso da aquisição em conjunto de fraldas.
Fazendo fé em algumas afirmações de Dirigentes de Misericórdias a aquisição de fraldas a que o "presidente" se refere na sua entrevista são significativamente mais caras do que as que as Misericórdias conseguem adquirir na concorrência para níveis de qualidade semelhantes.
Mas.
Mas poderá haver uma justificação para tal compra em conjunto.
Ao que se diz nos "mentideros" da UMP a aquisição de fraldas de acordo com a central de negociações tem servido para que alguns "amigos" (onde pontificam os Provedores das Misericórdias do Vimieiro e da Barquinha) e "dirigentes" da UMP concretizem  um passeio anual a um país europeu, com todas as despesas pagas pela empresa que fornece a marca de fraldas contratualizadas pelos "dirigentes" da UMP.
Mais.
No ano passado, 2013, portanto, essa mesma empresa terá pago a deslocação de "dirigentes" da UMP e de alguns Provedores à final da Taça UEFA.
A ser verdade aquilo que se diz sobre a aquisição de fraldas recomendadas pelo "presidente" do SN da UMP está tudo dito sobre parcerias promovidas por esses "cavalheiros".
Tudo isto organizado por um serviço da UMP denominado Turicórdia que parece servir exclusivamente para organizar viagens com a presença simultânea do "presidente" do SN da UMP e da encarregada desse mesmos serviço.
Ainda nessa entrevista podemos ler uma questão que só demonstra a ignorância de que a faz e de quem responde porque não corrige a incorrecção da designação.
A pergunta é a seguinte:
Como está a decorrer o processo de revisão dos estatutos das Misericórdias ...
Nem quem pergunta nem quem responde sabe que os "estatutos" das Misericórdias se denominam Compromisso desde a sua fundação.
Em concreto, ainda que com incorrecção, a questão não é minimamente respondida. Limita-se a referir as suas relações pessoais com alguns Bispos.
Relativamente a esta questão há a referir que os "dirigentes" da UMP elaboraram um projecto que mais não é do que a elaboração de um conjunto de artigos descontextualizados.
A questão que se impõe é a seguinte: será que quando foi anunciada a revisão do Decreto-Lei n.º 119/83 fará sentido promover uma revisão "estatutária", quando passados 31 anos sobre a publicação dessa legislação os "dirigentes" da UMP não tomaram qualquer iniciativa.
Apresentar um projecto de "estatutos" ou se quisermos de compromissos sem o mínimo de enquadramento e quando se está em processo de revisão legislativa fará algum sentido ?
Objectivamente, não.
Questionado sobre a estrutura actual da UMP é adequada à realidade ?
Responde: faz sentido verificar como ficaram as finanças.
Esta aparente simples afirmação demonstra que o estado da finanças da UMP poderá ser catastrófico. Pior, demonstra que o "presidente" do SN da UMP desconhece em absoluto o seu estado.
Recordamos que no final de 2013 o passivo da UMP era de 14.000.000 € (catorze milhões de euros), montante este que já seria muito difícil de liquidar haverá a acrescentar o passivo de 2013.
Aguardemos pelas contas de 2013 para verificar a insustentabilidade da actual UMP.
Acresce ainda que o património da UMP ou já foi vendido, parte dela sem a necessária autorização da Assembleia Geral ou está hipotecado ou desconhece-se a quem foi vendido.
Para terminar esta nossa sucinta apreciação à citada entrevista referiremos que a mesma termina com chave de ouro.
Questionado: E se pudese escolher um próximo tema ?
Responde o entrevistado: não faço ideia.
Estará tudo dito sobre o pensamento deste "presidente" do SN da UMP sobre as Misericórdias.
Como diria o artista português: palavras para quê?
Deixaremos à reflexão de quem se preocupa com o bem estar dos Irmãos em sofrimento o teor desta entrevista assim como a acção que os "dirigentes" da UMP e os seus "amigos".

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

PROJECTOS DE ESTATUTOS E COMPROMISSO

Os "dirigentes" do Secretariado Nacional (SN) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) com a aquiescência do "presidente" da Mesa do Conselho Nacional (CN) apresentaram projetos de estatutos para a UMP e de Compromisso para as Misericórdias.
Até parece uma iniciativa louvável e ir ao encontro dos desejos das Misericórdias.
Parecer, parece. Mas, e tudo o resto.
Quem acompanhe com algum interesse a vida das Misericórdias e da "sua" União lembrar-se-á que as Misericórdias elegeram, em 1991, um "presidente" do SN da UMP porque este assumiu o compromisso de "trabalhar" duas "coisas" essenciais para as Misericórdias:
1.ª- revisão do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, o qual aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), revisão essa que deveria culminar com uma proposta de um Código das Misericórdias; e,
2.ª- consagrar as Misericórdias enquanto associações privadas de fiéis, tal como definidas no novo Código do Direito Canónico.
Passados mais de 20 anos teremos que concluir o seguinte:
- o "presidente" do SN da UMP eleito em 1991 e que se manteve no "posto" até 2006 não só não cumpriu o mandato para que tinha sido eleito como ao longo de 15 anos que aí se manteve não tomou nenhuma iniciativa nesse âmbito.
Assim, nunca foi possível elaborar um projeto de Código das Misericórdias, nem promovidos estudo que permitissem defender o ponto de vista que as Misericórdias desejavam para estas instituições, o de serem associações privadas de fiéis.
Chegámos, assim, à atual situação de as Misericórdias continuarem a reger-se, no relacionamento com o Estado, pelo Estatuto das IPSS e no relacionamento com a Igreja enquanto associações públicas de fiéis.
Os atuais "dirigentes" da UMP continuaram na senda mas para pior.
Aceitaram que as CEP não os reconhecesse como interlocutores válidos tendo nomeado o Presidente da Direção da CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade para mediador com a UMP.
Durante todo este período de tempo, mais de duas décadas, as Misericórdias sentiram necessidade de adaptar os seus Compromissos, os quais são sempre aprovados pelos Bispos das respectivas dioceses.
Ora, invariavelmente, os Senhores Bispos, respeitando decisões da Santa Sé no que à natureza jurídica das Misericórdias diz respeito, e de acordo com o seu ponto de vista, sempre qua as Misericórdias lhes apresentaram Compromissos para aprovação exigiram que, nos mesmos, ficasse consagrado que a Misericórdia é uma associação pública de fiéis.
Chegou-se à atual situação. A esmagadora maioria das Misericórdias que procederam à revisão do respectivo compromisso consagraram a Instituição enquanto associação pública de fiéis.
Mais, a esmagadora maioria das Misericórdias reviu os seu compromisso à, relativamente, pouco tempo.
Acresce que esses compromisso revistos o foram de acordo com o Estatuto das IPSS e também das Normas das Associações de Fiéis entretanto aprovadas pela CEP.
Por todas estas razões, a questão que se coloca, nas atuais circunstâncias, é a de que se faz alguma sentido apresentar agora projeto de compromisso para as Misericórdias ?
Salvo melhor opinião a apresentação do projeto de compromisso apresentado pelo "presidente" do SN da UMP não faz o menor sentido, sendo só compreensível à luz da sua maneira de estar na UMP. Fingir que faz alguma coisa para que tudo continue na mesma.
O que na realidade as Misericórdias necessitam e desejam é que o Estado reconheça a sua singularidade, tal como já o fez relativamente, às cooperativas, às mutualidades e de certo modo às fundações.
O que as Misericórdias querem é que a UMP enquanto sua estrutura pretensamente representativa desenvolva trabalho com vista à elaboração, aprovação e promulgação do Código das Misericórdias.
Outro tanto não se passa relativamente ao Estatutos da UMP. Os atuais Estatutos da UMP para além de estarem desajustados da realidade, não respeitam as determinações legais quer as emanadas pelo Estado (Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro) quer as aprovadas pela CEP (Normas para as Associações de Fiéis)
É de facto importante proceder à reforma dos Estatutos da UMP. Mas para tal deverá ser traçado um rumo.
Ora o que parece concluir-se com o atual projeto de Estatutos para a UMP é a consagração de um projeto de manutenção do atual status, ou seja, a continuidade, de quem se "apoderou" da UMP para a partir daí continuar a usufruir de benefícios que parecem não estar de acordo com a lei nem com a moral nem com a ética social.
O projeto que foi apresentado não resulta de nenhuma abordagem coletiva mas antes de uma vontade daqueles que dominam a UMP, para que lhes seja possível continuar a ocupar os cargos dos quais não querem abdicar.
Mas sobre os Estatutos para a UMP talvez em breve voltemos de novo ao assunto.

quinta-feira, 15 de março de 2012

COMISSÃO PARA ELABORAÇÃO DE MODELO DE COMPROMISSO

O Secretariado Nacional (SN) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) vai propor, na próxima reunião, ao Conselho Nacional a criação de uma comissão para elaboração de um modelo de compromisso para as Misericórdias, em articulação com a Comissão para a Pastoral Social da Conferência Episcopal Portuguesa.
Recordamos que no âmbito do Conselho Nacional estão a funcionar duas comissões propostas pelo "presidente" do SN da UMP em articulação com o "presidente" da Mesa desse mesmo Conselho e Provedor da Misericórdia de Setúbal. São elas uma comissão para elaboração de uma proposta de vencimentos para os órgãos sociais/corpos gerentes da UMP e uma outra para a criação da Fundação de N.ª Sr.ª das Misericórdias. Quer sobre quer sobre a outra já aqui nos pronunciámos pelo que, não havendo nada de novo a acrescentar, sugerimos aos mais interessados(as) a leitura dessas reflexões e que aqui permanecem actuais.
Vamos hoje debruçar-nos sobre a criação da Comissão para a elaboração de um modelo de compromisso.
A primeira questão que surge é, desde logo, porquê agora?
Aparentemente tal iniciativa poder-se-ia ficar a dever ao compromisso assumido pelos actuais "dirigentes" da UMP, com a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), no ano transacto.
Este fundamento não colhe, porque por parte da CEP nada de novo foi acrescentado desde 2008 quando a Santa Sé promulgou as Normas Gerais das Associações de Fiéis. Passaram já 4 anos.
Permanece, assim, a dúvida sobre a verdadeira razão para que seja tomada a referida iniciativa.
Cá para nós esta iniciativa insere-se, exclusivamente, num planeamento dos "dirigentes" da UMP, nomeadamente, do "presidente" do SN para se manter no cargo, procurando manter uma certa neutralidade da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) tal como tem vindo a acontecer nos dois últimos mandatos.
É do conhecimento geral que o actual "presidente" do SN da UMP tem todo o interesse em permanecer no cargo em que se instalou, para a partir daí poder usufruir de chorudas remunerações mensais a que não tem direito e são manifestamente ilegais, assim como, a beneficiar de mordomias que custam dezenas de milhares de euros, senão mesmo centenas de milhares de euros às Misericórdias.
O actual "presidente" do SN da UMP e os que com ele partilham remunerações e mordomias estão interessados em permanecer nos cargos ou muito próximo deles para podem continuar a usufruir também de remunerações indevidas, por ilegais, assim como de mordomias injustificadas.
Mas há mais alguns que querem beneficiar dessas indevidas remunerações e de mordomias. Não chegando os cargos dos órgãos sociais, nem os actuais cargos de membros dos conselhos de administração das instituições anexas, é preciso criar mais "entidades" que permitam aceder a mais alguns a dinheiros do orçamento da UMP. Está neste caso a já referida fundação.
Mas para poderem continuar a beneficiar dessas remunerações e mordomias é essencial que a CEP, pelo menos se mostre neutra e que não intervenha minimamente quer com o seu poder inspectivo quer com o seu poder hierárquico, para que tudo continue na "Paz de Deus".
Aqui reside a verdadeira razão para o surgimento desta comissão para a elaboração de um modelo de compromisso para as Misericórdias.
Justificar-se-á, nas actuais circunstâncias, a elaboração de um modelo de compromisso?
Objectivamente, NÃO.
Porquê?
Por duas ordens de razão.
A primeira é porque nada de novo aconteceu que justifique a iniciativa que vai ser aprovada em sede de Conselho Nacional.
A segunda é porque a maioria das Misericórdias já reviu os seus Compromissos de acordo com o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, os quais foram erectos pelos Bispos das respectivas dioceses (ordinários diocesanos), alguns dos quais já depois da promulgação das Normas Gerais.
As semelhanças entre o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro e as Normas Gerais das Associações de Fiéis são tão claras que não se justifica qualquer alteração ao modelo estatutário.
Depois, também não se justifica agora a elaboração de tal modelo porque as Misericórdias há muito que reclamam a revisão do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
Mais.
As Misericórdias há pelo menos 20 anos que vêm reclamando a publicação de um Código das Misericórdias.
Sobre isso também já aqui reflectimos.
E justificar-se-á tal Código especifico para as Misericórdias?
Plenamente.
Porquê?
Por várias razões que aqui passamos a explanar.
O Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprova o Estatuto das IPSS, é um diploma legal de largo espectro institucional: Misericórdias, associações, mutualidades, fundações e cooperativas.
Recordamos que quer as cooperativas quer as mutualidades dispões de códigos próprios e específicos.
As fundações também têm uma colectânea legislativa específica. De natureza fundacional são também os centros sociais e paroquiais, Restam as associações que nada têm de específico.
Há mesmo deliberações de assembleia gerais da UMP a encarregar o SN da UMP de tomar as adequadas iniciativas que conduzam à elaboração, aprovação, promulgação e publicação do Código das Misericórdias.
Tal Código tem toda a justificação, de entre outras pelas seguintes razões:
- as Misericórdias são instituições peculiares;
- gozam de uma especificidade única;
- têm uma identidade própria;
- são um dos pilares da nossa identidade nacional;
- têm um carácter universal e universalista;
- não são confundíveis com quaisquer outro tipo de organizações.
Justificando assim o Código das Misericórdias e havendo já deliberações colectivas das Misericórdias nesse sentido fará todo o sentido que a UMP tome as iniciativas que as Misericórdias deliberaram.
Porque as Misericórdias são, já sem qualquer dúvida, associações públicas de fiéis, os seus compromissos devem obedecer às já referidas Normas, as quais sendo competência da CEP só poderão ser alteradas por iniciativa desta Instituição da Igreja. E só poderão entrar em vigor após a erecção canónica do Bispo da respectiva diocese.
Desejando as Misericórdias a elaboração do Código das Misericórdias, tal só pode acontecer por iniciativa legal do Governo. O registo, com aceitação do teor dos compromissos é também competência governamental.
Nesta perspectiva fará todo o sentido que seja criada uma Comissão que integre pessoas designadas pelas Misericórdias (tal como aconteceu em Assembleia Geral da UMP em 1991), representantes designados pela CEP e representantes designados pelo Governo
Esta Comissão poderia ser encarregue de elaboração de um projecto de Código das Misericórdias e de um modelo de compromisso.
Isto sim fará todo o sentido e corresponderá aos anseios há muito expressos pelos Dirigentes das Misericórdias em Sucessivas Assembleias Gerais da UMP.

Para terminar.
Mais do que um modelo de compromisso para as Misericórdias é essencial rever os Estatutos da UMP já que os que estão em vigor não respeitam as disposições legais quer do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro quer as disposições das Normas Gerais das Associações de Fiéis.
Não é, minimamente, aceitável que uma Instituição de referência como tem que ser a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) não disponha de Estatutos respeitadores das leis deste País nem das Normas emanadas pela Conferência episcopal Portuguesas (CEP).
Muito mal, mas mesmo muito mal vai a UMP, nas circunstâncias em que está a funcionar.
Já aqui temos feito váris referências à necessidade das tutelas - CEP e Governo - intervirem e obrigarem a modificar o que está mal, e é muito, dentro da UMP e obriguem esta organização a respeitar e fazer respeitar as leis e as normas.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

NÃO SABE ESTAR NEM SABE DO QUE FALA

Esta nossa reflexão de hoje tem a ver com o disucrso(?) do "vogal" suplente chamado à efectividade do Secretariado Nacional (SN) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) enquanto Provedor da Misericórdia de Braga imediatamente após a sua posse.
Na cerimónia de posse dos órgãos sociais da Misericórdia de Braga, o Provedor acabado de empossar falou como "vogal" suplente chamado à efectividade do SN da UMP. Só assim são entendíveis as suas considerações feitas no seu discurso de posse de Provedor da Misericórdia de Braga.
De acordo com a notícia de um jornal regional O provedor da Santa Casa da Misericórdia de Braga considera fundamental a aprovação de um modelo único de estatutos para estas instituições. Estas palavras estão, de todo, desenquadradas do acto de posse de um Provedor. Tais palavras fariam sentido se proferidas por algum Dirigente da UMP se para tal estivesse mandatado. O que não foi o caso.
O Provedor da Misericórdia de Braga falou, somente, nessa qualidade o que lhe deveria ter imposto respeito e consideração quer pelo acto - a posse dos órgãos sociais da Misericórdia de Braga - quer pelas Misericórdias, as quais não lhe conferiram a mínima autorização para em nome delas falar.
O Provedor da Misericórdia de Braga não poderia nem deveria ter-se pronunciado sobre o universo das Misericórdias, já que estas Instituições não foram ouvidas sobre a matéria que eesse senhor entendeu pronunciar-se. E não estando a falar na qiualidade de "vogal" do SN da UMP não poderia nem deveria considerar fundamental a aprovação de um modelo único de estatutos. Quando muito poderia e deveria ter-se pronunciado sobre o futuro próximo da Misericórdia de Braga.
Tal como, recentemente, aqui referimos o Provedor acabado de empossar falou como "vogal" suplente chamado à efectividade do SN da UMP está a desenvolver uma campanha tentando conseguir chegar ao cargo de Secretário do SN da UMP. Só com esta intenção poderão ser entendíveis as palavras proferidas nas circunstâncias do acto de posse de Provedor da Misericórdia de Braga, enquanto candidato ao cargo de Secretário do SN da UMP.
Fica assim claro que este "senhor" não tem o mínimo perfil para cargos de dimensão nacional.
Porquê?
Porque fala quando não deve.
Fala do que não sabe.
Fala nas circunstâncias erradas.
Fala sem para tal estar mandatado.
Este "senhor" conseguiu atingir o nível do Princípio de Peter.
E quem demonstra não saber estar à altura das circunstâncias jamais poderá ocupar cargos de responsabilidade que essas mesmas circunstâncias exigem.
Fica claro que esse "senhor" não tem perfil, minimamente, adequado que lhe permita exercer cargos de dimensão supraconcelhia. Já o tinha demonstrado com o seu comportamento, em sessão do Conselho Nacional, há uns anos atrás, quando desferiu um miserável ataque a um Provedor de uma Misericórdia só porque este teve a coragem de afirmar, publicamente, que é impossível a realização de eleições democráticas na UMP.
Infelizmente quer para as Misericórdias quer para a própria União a história tem vindo a confirmar essas afirmações já com quase uma década.
Está claro que esse "senhor" não soube estar à altura e dimensão do acto de posse dos órgãos sociais da Misericórdia de Braga.

Vamos agora demonstrar que o Provedor acabado de empossar falou como "vogal" suplente chamado à efectividade do SN da UMP não sabe o que diz.
Ao considerar fundamental a aprovação de um modelo único de estatutos demonstra uma enormíssima ignorância já que tal tipo de docum,ento de natureza constitucional tem, nas Misericórdias, a designação de COMPROMISSO. Está assim claro que esse "senhor" demonstra desconhecer o que é um Compromisso de Misericórdia.
O que é um Compromisso de uma qualquer Misericórdia é matéria de tal maneira básico que não é entendível que um Provedor chame estatutos aos Compromissos das Misericórdias.
Demonstra-se assim que esse "senhor" não sabe o que diz.
Este é o tipo de perfil dos actuais "dirigentes" da UMP.
Palavras para quê?

Fazendo fé na notícia publicada nesse mesmo e já referido jornal o Provedor acabado de empossar falou como "vogal" suplente chamado à efectividade do SN da UMP quando aludiu à nomeação de uma comissão que está a preparar o texto dos estatutos comuns para ser analisado e discutido bilateralmente.
Esta iniciativa anunciada na qualidade de "vogal" suplente chamado à efectividade do SN da UMP, mas falando enquanto Provedor da Misericórdia de Braga permitiu-se anunciar uma iniciativa não, devidamente, autorizada o que ainda agrava mais a gravidade de falar em nome de Misericórdias sem que para tal estivesse, devidamente, mandatado.
Impõe-se a colocação de algumas questões:
porque não solicitou autorização o SN da UMP para a criação da referida comissão que está a preparar o texto dos estatutos comuns?
Acontece que tal nem sequer está previsto no Plano de Actividades para 2012.
Tal como refreimos quando analisámos este Plano, o mesmo para nada serve para além do cumprimento da obrigatoriedade legal e estatutária.
O SN da UMP não está, minimamente, mandatado para poder elaborar um modelo comum de estatutos. Para tal deveria ter pedido a necessária autorização à Assembleia Geral da UMP. Ao não ter assim procedido não poderia ter tomado tal iniciativa.
Resta agora saber se se justifica, nesta altura tomar tal iniciativa.
Vamos então aos factos.
Nesta altura muitas Misericórdias já adaptaram os seus Compromissos às exigências contidas no Código do Direito Canónico de 1983.
Face às sentenças da Santa Sé que deram razão ao entendimento dos Senhores Bispos reunidos na Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), muitas Misericórdias foram adaptando os seus Compromissos quer ao Estatutros das IPSS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro quer às disposições contidas no Código do Direito Canónico no que às Associações Públicas de Fiéis diz respeito.
Os actuais Compromissos da esmagadora maioria das Misericórdias respeita um modelo que foi elaborado pela UMP logo após a publicação do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 30 de Dezembro, modelo esse que respeita, na sua maioria as disposições legais do actual Estatuto das IPSS.
Existe, pois, um modelo de Compromisso, na origem, elaborado pela União das Misericórdias Portuguesas que com pequenas adaptações às disposições legais do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro se m,antém actual.
De acordo com a prática seguida, este modelo revela-se ajustado às exigência legais do presente e acescentando que a respectiva Misericórdia é uma Associação Pública de Fiéis, têm vindo a ser aprovados pelos Senhores Bispos.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro e com as Normas Gerais para as Associações de Fiéis, o modelo de Compromisso para as Misericórdias satisfaz plenamente as exigências do presente.
Não faz qualquer sentido a nomeação de uma comissão (na UMP quando se quer que algo não ande nomeia-se uma comissão) para elaborar um modelo comum de Compromisso.
Também nesta aspecto se revela, perfeitamente, desajustado e desadequado o discurso do Provedor acabado de empossar falando como "vogal" suplente chamado à efectividade do SN da UMP.
Pode-se, assim, concluir que este "senhor" não sabe do que fala.
Resumindo: não soube estar na qualidade de Provedor da Misericórdia de Braga e não soube o que disse, porque errado, profundamente errado.

No entanto, não deixaremos de emitir a nossa profunda convicção, alicerçada no conhecimento, na reflexão, na prática e no estudo, qual(is) o(s) procedimento(s) que deveriam ser seguidos por uma União das Misericórdias Portuguesas (UMP) enquanto organização, verdadeiramente, representativa e agregadora das Misericórdias.
Há muito, muito tempo, pelo menos 20 anos que as Misericórdias deixaram de se rever no conteúdo do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
Porquê?
Porque as Misericórdias têm uma natureza e uma história que esse Decreto-Lei mal reconhece e consagra.
Desde há 20 anos que as Misericórdias reclamam até a publicação de um Código das Misericórdias.
Recordamos que quer as cooperativas quer as mutualidades foram, atempadamente, dotadas de Códigos próprios pelos quais regem o respectivo enquadramento.
Por maioria de razão, se justifica dotar o universo das Misericórdias de um Código próprio adequado à sua identidade e especificidade. A reforçar esta ideia está também a consagração das Misericórdias como pilar da nossa identidade nacional.
Por todos os pontos do Globo por onde passaram e se fixaram Portugueses, existem Misericórdias, desde há 500 anos.
O universo das Misericórdias enquadradas na acção da verdadeira UMP deveriam tomar a iniciativa de promover a elaboração do Código das Misericórdias. As razões para tal foram apresentadas de uma forma muito sucinta que importará um dia desenvovler e aprofundar.
Muito existe já escrito sobre esta matéria. Muitos Provedores e Dirigentes de Misericórdias podem e devem ser chamados a colaborar nesse processo.
Com a assinatura da nova Concordata em 2004, abriu-se uma nova etapa de intervenção da Igreja em Portugal. Algumas normas foram clarificadas. A intervenção e particpação da Igreja no todo nacional foi alvo de maior clarificação.
É nesta lógica que surge também a intervenção das Misericórdias quer enquanto Instituições de inspiração cristã também para a prática do culto pública da Igreja quer enquanto Instituições de Bem Fazer.
A acção e intervenção das Misericórdias faz-se, actualmente, com um duplo estatuto, o de Associações Públicas de Fiéis, pois essa a natureza determinada pelo Decreto Geral para as Misericórdias da iniciativa da CEP e o de IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social, na esfera da acção civil (regulamentada pelo Estado).
Este duplo estatuto não contribui, minimamente, para a clarificação quer da natureza quer da intervenção pública das Misericórdias.
À luz do Direito Civil e do Direito Canónico ambos enadradores da acção e intervenção das Misericórdias conduz a que as Misericórdias tenham uma dupla tutela quer por parte do Governo quer por parte dos Senhores Bispos.
Esta particular siituação das Misericórdias requerá uma atenção especial por parte de uma UMP, verdadeiramente, interessada e empenhada na promoção da acção civil e religiosa das suas filiadas o que acarretará uma postura por parte dos seus Dirigentes nada consentânea com as práticas seguidas nos anos amis recentes, onde os interesses particulares dos "dirigentes" parecem sobrepor-se aos objectivos fixados na missão.
A prudência aconselharia que a UMP, com o consentimento das Misericórdias, deviria tomar a iniciativa de propor a celebração de um Protocolo tripartido Governo-Igreja-Misericórdias de forma a promover uma harmonia entre as Instituições e as respectivas tutelas.
Daqui poderia resultar a publicação do tão desejado Código das Misericórdias e estabelecerem-se laços de mais profunda e profíqua articulação em prol dos mais desfavorecidos.
As carências e lacunas que a actual situação de muita indefinição só favorece oportunismos em detrimento dos cidadãos mais afectados pelas dificuldades crescentes e para as quais as Misericórdias deixaram de ser vistas como Instituições que lhes possam acudir.
Mas será isto o que os actuais "dirigentes" da UMP querm?
Pelos factos e procediemntos seremos levados a concluir, com a máxima objectividade que NÃO.
Razão pela qual o primeiro passo a dar é limpar a UMP e dotá-la de um Corpo de Diregentes que empenhadamente se ineteressem em cumprir a misssão que estatutariamente lhe está fixada.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

GOLPADA - Fundação N.ª Sr.ª das Misericórdias

É a designação que nos ocorre como a mais adequada para classificar a iniciativa dos "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), nomeadamente, do "presidente" do SN ao apresentarem a proposta de estatutos para uma fundação com a designação de N.ª Sr.ª das Misericórdias.
No final desta reflexão podeis encontrar a referida proposta de estatutos para essa fundação.
Vamos então tentar demonstrar que a criação da fundação N.ª Sr.ª das Misericórdias é uma GOLPADA.
É uma golpada desde logo porque as fundações são organizações (algumas até estão enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25de fevereiro) de natureza distinta das Misericórdias (cuja designação correcta é: Santa Casa da Misericórdia) cujo suporte fundacional tem que ser, obrigatoriamente, garantido por uma irmandade (designação que o próprio DL n.º 119/83, de 25-2, acolhe).
Tendo uma natureza distinta fará algum sentido ou haverá alguma justificação para que estes "dirigentes" da UMP proponham a criação de uma fundação ?
Objectivamente, a resposta terá que ser negativa. Não há nenhuma justificação para que a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) crie uma fundação. Porquê ?
Porque colide, com a sua própria natureza de associação de Misericórdias.
Não há, pois, por uma questão de respeito pela natureza institucional das Misericórdias nenhuma razão que fundamemnte a criação de uma fundação dentro da UMP.
Trata-se de uma questão de base e de princípio.
A criação de uma fundação dentro da UMP é desrespeitadora dos princípios e valores a que as Misericórdias estão vinculadas.
A criação de uma fundação dentro da UMP constituiria uma nítida descaracterização institucional.
Por estas questões basilares (de respeito pelos princípios e valores que enformam as Misericórdias) a criação de uma fundação dentro da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) é de todo desaconselhável.
Para além disso a criação de uma fundação dentro da UMP constituindo uma descaracterização institucional, contribuiria para uma, nítida, desvalorização do seu património imaterial que é a sua individualidade identitária. A criação de uma fundação dentro da UMP conduziria à perca da identidade das Misericórdias.
Tal como não fará sentido que as fundações criem, dentro delas, misericórdias, também não faz qualquer sentido a criação de uma fundação dentro das Misericórdias (dentro da sua associação agregadora, a UMP).
As Misericórdias para o serem nascem no seio da Igreja Católica que as reconhece e lhes concede personalidade jurídica, obrigadas que estão a respeitarem os princípios e valores da Doutrina Social da Igreja.
Outro tanto não se passa com as fundações.
Há, pois, uma questão de fundo que deveria impedir a apresentação até, da proposta de criaç~ºao de uma fundação dentro da UMP.
A iniciativa dos actuais "dirigentes" da UMP viola, assim, ou melhor, desrespeita os principios fundacionais das Misericórdias, contribuindo para a sua descaracterização e perca de identidade.
Recordamos que as Misericórdias constituem um dos pilares da nossa identidade enquanto Nação. Tal acontece porque as Misericórdias, ao longo dos já mais de 5 séculos de acção e intervenção universal, sempre se mantiveram fiéis aos princípios e valores que as enformam.
Por todas estas razões de base, é de todo desaconselhável a criação de uam fundação dentro da UMP.

A criação de uma fundação dentro da UMP colide com as disposições estatutárias da própria União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
Vejamos o que dizem os Estatutos da UMP:

Artigo 4.º


São Atribuições da UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS:
a) Procurar manter as Santas Casas fiéis ao espírito dos seus Compromissos, sem prejuízo da actualização das suas actividades;
b) Estimular a prática da fraternidade cristã e da solidariedade humana, tendo sempre bem presente as exigências da técnica e os imperativos da segurança social;
c) Fomentar e realizar o estudo dos problemas que interessam às actividades das Santas Casas e auxiliar estas por todos os meios ao seu alcance;
d) Favorecer a criação de novas Santas Casas e pronunciar-se sobre a legalidade das Misericórdias que foram já extintas;
e) Tentar resolver os diferendos que surjam nas Misericórdias ou entre elas, quando for solicitada;
f) Servir de intermediário nas relações das Santas Casas com as autoridades civis e religiosas, nos casos em que as Santas Casas o desejarem;
g) Representar as suas associadas, nacional e internacionalmente;
h) Dar parecer sobre os Compromissos ou a sua interpretação e sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.


Artigo 5.°


No exercício das suas atribuições, a UNIÃO poderá:
a) Promover sessões de animação e orientação e outras iniciativas de formação doutrinal destinadas aos irmãos das Misericórdias, localmente ou por zonas;
b) Promover a realização de cursos de aperfeiçoamento e valorização profissional para o pessoal das Misericórdias;
c) Criar e coordenar serviços de interesse comum e organizar acções de apoio técnico ou administrativo que facilitem a acção das suas associadas;
d) Editar publicações que sejam órgãos de comunicação entre todas as Santas Casas e respectivos irmãos e sirvam para informar a opinião pública das actividades que elas prosseguem;
e) Procurar angariar fundos, no País ou no estrangeiro, destinados às iniciativas que lhe são próprias e ao auxilio das suas associadas mais necessitadas.

Poderemos, pois, constatar, pela leitura dos Estatutos da UMP, que não há a mínima possibilidade estatutária que permita a criação de uma fundação dentro da UMP.
Não qualquer possibilidade de enquadramento, nos Estatutos da UMP, para a criação de uma fundação. Nem poderia haver, sob pena de conflituar com a sua própria natureza jurídico-canónica.
A criação de uma fundação dentro da UMP revelar-se-ia um golpe estatutário.
E poderá ser encarado como um golpe estatutário porque o que de facto a UMP há muito necessita e há uma vintena de anos as Misericórdias reclamam é um revisão estatutária, por forma a adequar o conteúdo dos Estatutos da UMP às disposições contidas no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro. 
Para esta reforma dos Estatutos da UMP não mostram o mínimo de abertura os "dirigentes" da UMP. Esta revisão é agora também fundamental por forma a daptar os Estatutos às Normas Gerais para as Associações de Fiéis.
Mas, para o que é essencial na UMP, não demonstram, os actuais "dirigenets" a mínima abertura. Mas emsmo que os Estatutos da UMP venham a ser revistos jamais, essa revisão, poderá conter a possibilidade de criação de fundações dentro da UMP.
A missão da UMP é bem distinta da que tem vindo a ser imprimida deste o tempo do frade do Ramalhal e que está a ser seguida pelos actuais "dirigentes". Tal como é concebida, na actualidade, a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) é, hoje, uma hiper Misericórdia, desenvolvendo actividades muito pouco consentânes com a missão que as Misericórdias atribuem.
A criação de uma fundação dentro da UMP ultrapassa também os limites de acção e de intervenção fixados nos Estatutos, pelo que a sua criação, nos moldes em que está a ser proposto só pode ser encarada como um golpe estatutário.
Será bom recordar que é estrita obrigação moral, ética e estatutária que os "dirigentes", nomeadamente, os que integram o SN, e desde logo o seu "presidente", respeitar e fazer respeitar os Estatutos da UMP. Pois com esta proposta de criação da fundação N.ª Sr.ª das Misericórdias dentro da UMP, mais não fazem do que propor o que esses mesmos Estatutos não permitem. E se os Estatutos não permitem só pode ser encarado como um golpe estatutário.

Remos assim que a criação de uma fundação dentro da UMP seria um factor de descaracterização institucional e contribuiria, e muito, para a perca de identidade das próprias Misericórdias.
Para além disso, constituiria um autêntico golpe estatutário por colidir com as próprias disposições contidas nos Estatutos da UMP.

O que a criação da fundação dentro da UMP possibilitaria.
Actividades concorrenciais com as próprias Misericórdias. Isto em resultado do previsto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do projecto/proposta de estatutos para a fundação.
A missão da UMP jamais poderá ser a de criar e manter em funcionamento equipamentos que são da competência e missão das Misericórdias locais.
Todas as actividades previstas no projecto/proposta de estatutos para a fundação, nos seus artigos 3.º e 4.º são competência e missão das Misericórdias nas respectivas comunidades.
A criação de uma fundação como a proposta por estes "dirigentes" da UMP constituir-se-ia como uma potencial fonte de conflitos com as Misericórdias sempre e quando quisesse criar e instalar equipamentos sociais ou outros nas áreas administrativas de intervenção das Misericórdias.
Recordamos aqui que a criação de equipamentos por parte da UMP nunca foi pacifica nem consensual. Recordamos a oposição firme de muitos Senhores Provedores, manifestada em várias sessões da AG da UMP sempre que o tema era debatido. Discussões muito acesas aconteceram em sessões da AG da UMP aquando da criação do Centro João Paulo II, em Fátima, na altura realizadas na cave da Estalagem de S. Gonçalo, também em Fátima. Deverá haver ainda registo, nas respectivas actas, à guarda do SN da UMP, as quais poderão ser consultadas para o efeito.
Tal como não foi consensual a criação do Centro Santo Estevão em Viseu, ao qual se opuseram várias Misericórdias.
Outro tanto tem acontecido mais recentemente com a criação de um novo centro previsto para o concelho de Borba.
Como se comprova, a criação de uma fundação dentro da UMP seria uma fonte permanente de divergências, dissenções, divisões, discussões, afastamento, ainda maior do que o actual, das Misericórdias da sua União.

A criação de uma fundação dentro da UMP possibilitaria ainda .
A geração de mais e maiores encargos para as Misericórdias.
Tratando-se de uma nova estrutura, esta acarretaria, para o seu normal e regular funcionamento, mais e maiores despesas a serem suportadas pelas Misericórdias, já que é a estas Instituições que compete garantir o funcionamento e operacionalidade da sua União.
E nesta altura em que a contenção de custos é uma imposição das circunstâncias que o nosso País atravessa, não faz qualquer sentido a criação de uma fundação dentro da UMP que só traria mais e maiores encargos para as Misericórdias. Já que não está prevista nenhuma receita concreta que suporte o funcionamento dessa mesma fundação.
O que as Misericórdias menos necessitam, e nesta altura por maioria de razão, é que seja a sua União a fonte promotora de conflitos. A União das Misericórdias Portuguesas jamais deverá constituir-se como origem de conflitos inter-institucionais. é exactamente para os evitar e derrimir que a UMP existe.
Não será pois prudente a criação de uma fundação dentro da UMP.
 está para estar ao serviço das Misericórdias e jamais para o inverso.

Sobre o que possibilitaria a criação de uma fundação dentro da UMP ainda haverá muito a dizer, mas deixamos isso para uma próxima oportunidade se a fundação vier a ser constituída.
Esperamos, muito sinceramenet, o bem senso impere e os Senhores Provedores impeçam a criação desta ou de uma outra qualquer fundação dentro da UMP.
O que a UMP necessita é de ser dotada de Estatutos em conformidade com a Lei e as Normas.
De uma estrura orgânica, funcional e operacional de apoio às Misericórdias.
De um Regulamento Interno com a estrutura que vier a ser consagrada nos novos Estatutos.
De Regulamentos/Regimentos para os seus órgãos sociais de forma a dotá-los da necessária clareza e transparência assim como garantir o seu regular funcionamento e ainda garantir o exercício da democracia interna.

Por fim transcrevemos na íntegra o projecto de estatutos para a fundação a que só alguns tiveram acesso.
Com este procedimento, os "dirigentes" da UMP, nomeadamente, o "presidente" do SN discrimina, objectivamente, a esmagadora maioria das Misericórdias Portuguesas.
E não fica bem, não é aceitável nem tolerável que o "presidente" do SN da UMP trate de forma discriminatória a esmagadora maioria das Misericórdias Portuguesas.
Este tipo de procedimentos como o aqui descrito, por parte do SN, nomeadamente, do seu "presidente" é no mínimo censurável.
Matéria de tamanha gravidade para as Misericórdias não deve ser objecto de discriminação, muito menos deve ser mantida em segredo. Razão pela qual a tornamos pública já que ela deve ser do conheciemnto de todas as Misericórdias e de todos os Portugueses já que a UMP é uma instituições de utilidade pública e são os Portugueses que suportam com o dinheiro dos seus impostos, o seu funcinamento.



ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO



CAPÍTULO PRIMEIRO



DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINS



ARTIGO 1º



É instituída pela União das Misericórdias Portuguesas, uma Fundação de Solidariedade Social, sem fins lucrativos, denominada Fundação Nossa Senhora das Misericórdias, adiante designada abreviadamente por Fundação e que se rege pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor.



ARTIGO 2º



A Fundação tem por objectivos a solidariedade social e beneficência em todas as suas vertentes.



ARTIGO 3º



Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode desenvolver as actividades seguintes:

a) Criação, gestão e manutenção nas Respostas Sociais direccionadas para Pessoas Portadoras de Deficiência;

b) Criação, gestão e manutenção de Creches e Jardins-de-infância e de Centros de Actividades de Tempos Livres;

c) Criação, gestão e manutenção de Lares para Crianças e Jovens privados do meio familiar normal ou outras situações de risco;

d) Criação, gestão e manutenção de Lares, Centros de dia, SAD, para idosos e de outras formas de apoio;

e) Prestação de apoio a famílias, nomeadamente no encaminhamento e orientação;

f) Criação, gestão e manutenção de Colónias de férias para famílias, idosos, jovens e crianças;

g) Promover acções de cooperação e de troca de experiências com Instituições congéneres, nacionais e internacionais;

h) Criação, gestão e manutenção da atividade de saúde, nomeadamente : Centros de Medicina Familiar, Hospitais, Unidades de Cuidados Continuados e meios complementares de diagnóstico terapêutico.



ARTIGO 4º



A Fundação pode ainda promover outras acções do âmbito da Segurança Social, Justiça, Educação, Habitação, Emprego, Formação Profissional, Ambiente, Saúde, Administração Local, Juventude, Cultura e Desporto.



ARTIGO 5º



A Fundação tem por âmbito todo o Território Nacional.



ARTIGO 6º



A Fundação tem a sede em Lisboa – Rua de Entrecampos, n.º 9.



ARTIGO 7º



A Fundação ora instituída durará por tempo indeterminado.



CAPÍTULO SEGUNDO



DO PATRIMONIO E PARTICIPAÇÕES



ARTIGO 8º



O Património da Fundação é constituído pelo edifício do Lar de Idosos sito em Lisboa, Lar Dr. Virgílio Lopes.



ARTIGO 9º



Constituem receitas da Fundação:

a) Os rendimentos de bens e capitais próprios;

b) Os rendimentos de herança, legados e doações;

c) Os rendimentos de serviços e as comparticipações dos utentes;

d) Quaisquer donativos e os produtos de festas, subscrições ou outras iniciativas levadas a cabo pela Fundação para obtenção de fundos;

e) Os subsídios de entidades oficiais ou outras;



ARTIGO 10º



A alienação de quaisquer bens imóveis da Fundação, ou a sua oneração com quaisquer direitos reais menores de gozo ou garantia, depende da autorização dada pelo Conselho de Curadores e sob proposta do Conselho de Administração.



ARTIGO 11º



A alienação de bens móveis ou de valores, ou a aquisição de bens a qualquer título é da exclusiva competência do Conselho de Administração.



ARTIGO 12º



1 - A Fundação poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei.



CAPÍTULO TERCEIRO



DOS CORPOS GERENTES



SECÇÃO I



DENOMINAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO



ARTIGO 13º



São Corpos Gerentes da Fundação:

a) O Conselho de Curadores;

b) O Conselho de Administração;

c) O Conselho Fiscal;



ARTIGO 14º



1 – O exercício de qualquer cargo nos órgãos da Fundação é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.



2 – O Conselho de Administração poderá aprovar o pagamento de uma remuneração quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da Administração da Fundação exija a presença prolongada de um ou mais membros dos Corpos Gerentes.



ARTIGO 15º



Não podem ser designados para membros dos Corpos Gerentes os que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos Corpos Gerentes de qualquer Instituição Particular de Solidariedade Social ou tenham sido declarados responsáveis de irregularidades cometidas no exercício dessas funções.



ARTIGO 16º



Os Corpos Gerentes são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a maioria dos titulares.



ARTIGO 17º



As deliberações dos Corpos Gerentes são tomadas pela maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente o direito a Voto de Qualidade em caso de empate.



ARTIGO 18º



É vedado aos membros dos Corpos Gerentes a celebração de contratos com a Fundação salvo se deles resultar manifesto benefício para a mesma, e se tais contratos forem previamente autorizados pelo Conselho de Administração e pelo Conselho de Curadores, devendo as respectivas autorizações ser exaradas em acta.



SECÇÃO II



DO CONSELHO DE CURADORES



ARTIGO 19º



1- O Conselho de Curadores é composto por:

a) Vinte e cinco membros;

b) Vinte e dois membros que integram o Conselho Nacional da União das Misericórdias Portuguesas ao tempo da Instituição da Fundação, nas condições referidas no artigo 37º, n.º2 dos presentes Estatutos.



2- Constituem causa de perda da qualidade de membro do Conselho de Curadores, as seguintes:

a) Sentença de interdição ou inabilitação;
b) Renúncia;

c) Atingir o limite de idade, que corresponde a 80 anos;

c) Prática de actos lesivos da Fundação, comprovados mediante sentença judicial transitada em julgado.



3- O Conselho de Curadores elege de entre os seus membros um Presidente.



ARTIGO 20º



Compete ao Conselho de Curadores designadamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Fundação;

b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício, bem como o relatório de contas de gerência;

d) Apreciar o relatório anual do Conselho Fiscal, elaborado sobre o relatório e contas de gerência aprovado pelo Conselho de Administração;

e) Dar parecer sobre a alienação onerosa ou a qualquer título, de bens imóveis, assim como a oneração daqueles com direitos reais de gozo ou garantia.

f) Designar os novos membros do Conselho de Curadores verificados os factos previstos nos artigos 19º e 23º;

g) Aprovar a participação da Fundação em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades;



ARTIGO 21º



As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria simples da totalidade dos membros.



ARTIGO 22º



1 – O Conselho de Curadores reúne ordinariamente uma vez por semestre, até trinta e um de Março e até trinta de Novembro, a fim de apreciar o Relatório e Contas do ano transacto e o Plano de Acção e Orçamento para o exercício seguinte, respectivamente;



2 – O Conselho de Curadores reúne extraordinariamente por convocatória do respectivo Presidente, a pedido do Conselho de Administração ou, a pedido de dois terços dos seus membros;



3 – A convocatória das reuniões deverá ser enviada com a antecedência de dez dias úteis contendo a ordem de trabalhos;



4 – Qualquer curador poder-se-á fazer representar por outro Curador nas Reuniões, mas cada Curador só pode representar um outro Curador;



5 – Das reuniões será lavrada acta, que depois de aprovada, será assinada pelo Presidente.



ARTIGO 23º



1- Os membros do Conselho de Curadores poderão exercer funções em quaisquer outros Órgãos da Fundação, ficando, no entanto, suspensas as suas competências no Conselho, enquanto durar o respectivo mandato.



SECÇÃO III



DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO



ARTIGO 24º



1 - O Conselho de Administração é composto por três administradores, sendo um Presidente.



2 – Os membros do Conselho de Administração nomeiam entre si o Presidente e distribuem entre si as funções que cada um desempenhará.



3 – Compete ao Conselho de Administração, a designação do Administrador substituto do Presidente.



4 – Se durante a Administração algum dos membros cessar ou suspender o seu mandato, o Conselho manter-se-á em funções até à nomeação do seu substituto desde que estejam em exercício a maioria dos seus membros.



ARTIGO 25º



Compete ao Conselho de Administração dirigir e administrar a Instituição e representá-la em juízo e fora dele e, designadamente:

a) Fixar ou modificar a estrutura interna dos serviços da Instituição e regular o respectivo funcionamento, quer pela emissão de regulamentos internos, quer pela prática de todos os actos que repute convenientes;

b) Organizar o orçamento, contas de gerência e quadros de pessoal, submetendo-os ao visto do Conselho Fiscal, e dos Serviços Oficiais competentes, quando seja caso disso;

c) Elaborar os programas de acção da Fundação, articulando com os planos e programas estatais no âmbito da actuação da Administração Pública em que a Fundação pretenda desenvolver a sua actividade;

d) Elaborar relatórios anuais sobre a situação financeira e funcionamento da Fundação, submetendo-se a parecer do Conselho Fiscal;

e) Admitir os trabalhadores da Fundação ou fazer a cessação dos respectivos contratos de trabalho e exercer em relação a eles a competente ação disciplinar;

f) Manter sobre a sua guarda e responsabilidade, os valores da Instituição;

g) Deliberar, dentro dos limites da lei, sobre a aceitação de heranças, legados e doações;

h) Designar personalidades para representar a Administração por tipologia de resposta social,

i) Exercer as demais competências previstas nestes estatutos para o Conselho de Administração.



ARTIGO 26º



Compete em especial ao Presidente:

a) Superintender na Administração da Fundação, dirigindo e orientando os respectivos serviços;

b) Despachar os assuntos que careçam de resolução urgente;

c) Propor ao Conselho de Administração as acções que julgar compatíveis com os objectivos da Fundação.



ARTIGO 27º



1 – A Fundação obriga-se em actos e contratos:

a) Mediante a assinatura conjunta do Presidente e de outro administrador;

b) Mediante a assinatura de um administrador desde que mandatado para o efeito, por deliberação unânime de todos os membros do Conselho de Administração em exercício devendo tal ser exarado em acta;

c) Mediante a assinatura de procurador devidamente mandatado para o efeito.



ARTIGO 28º



O Conselho de Administração designa um dos seus membros, com excepção do Presidente, para o exercício da função financeira e de tesouraria, competindo-lhe designadamente:

a) Receber e guardar os valores da Fundação;

b) Satisfazer as ordens de pagamento que forem assinadas por si e pelo Presidente, ou respectivos substitutos;

c) Visar todos os documentos de receita e de despesa;

d) Orientar a estruturação das receitas e das despesas da Fundação;

e) Apresentar mensalmente ao Conselho de Administração o balancete referente à situação verificada no mês anterior, lavrar actas de reuniões do Conselho de Administração.



ARTIGO 29º



O Conselho de Administração reunirá sempre que convocado pelo respectivo Presidente, ou por quem o substitua, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.



ARTIGO 30º



Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas actas em livro próprio, as quais deverão obrigatoriamente ser assinadas por todos os presentes.



SECÇÃO IV



DO CONSELHO FISCAL



ARTIGO 31º



O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente, Vice-Presidente e Relator.



ARTIGO 32º



Compete ao Conselho Fiscal, verificar os actos da Administração da Fundação, zelando pelo cumprimento dos regulamentos e da legislação em vigor, e em especial:

a) Dar parecer sobre o orçamento anual e sobre o relatório anual e contas de gerência apresentados pelo Conselho de Administração;

b) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pelo Conselho de Curadores e Conselho de Administração;



ARTIGO 33º



O Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto”.



ARTIGO 34º



O Conselho Fiscal deverá reunir pelo menos uma vez em cada trimestre e de todas as reuniões são lavradas Actas assinadas obrigatoriamente por todos os presentes.



CAPÍTULO IV



DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



ARTIGO 35º



Em caso de extinção da Fundação, as pessoas que forem titulares dos respectivos órgãos à data da extinção, ficarão a constituir a comissão liquidatária, a qual actuará nos termos estabelecidos na legislação aplicável, ficando com a obrigação de transferência de todo o património para a União das Misericórdias Portuguesas.



ARTIGO 36º



Os casos omissos serão resolvidos por recurso à legislação em vigor.



ARTIGO 37º



1) Compete ao Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas a designação dos primeiros vinte e cinco membros do Conselho de Curadores referidos no artigo 19, n.º1, alínea a) dos presentes estatutos.



2)

a) Compete ao Conselho Nacional da União das Misericórdias Portuguesas a designação dos membros do Conselho de Curadores, referidos no artigo 19, n.º1, alínea b) dos presentes estatutos.

b) Os membros referidos na alínea anterior quando ocorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 19, n.º2 dos presentes estatutos, perdem a qualidade de membros do Conselho de Curadores, não sendo substituídos, extinguindo-se, deste modo e progressivamente estes vinte e dois lugares do Conselho de Curadores



ARTIGO 38º



Os presentes estatutos apenas deverão ser alterados nos termos do artigo 81.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social aprovado pelo Decreto-lei 119/83, de 25 de Fevereiro.