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terça-feira, 25 de outubro de 2011

INTENCIONALMENTE PROVOCATÓRIA

A marcação da sessão da Assembleia Geral AG) da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) para o próximo dia 3 de dezembro não é mais do que uma provocação e uma manifesta violação da data limite para a realização da mesma.
Estes "dirigentes" da UMP há muito que cultivam e se prezam de desrespeitar as leis e as regras a que juraram por sua honra cumprir aquando da respectiva posse. Que mais não fosse por respeito à sua própria honra, se a tiverem, deveria tudo fazer para cumprir a lei, as regras e os regulamentos. Mas noq eu à convocação da Assembleia Geral (AG) da UMP diz respeito a ultrapassagem das datas limites é uma "regra" inventada pelos próprios.
Uma organização como a UMP que deveria ser a primeira a dar o exemplo no estrito cumprimento da lei, das regras e dos regulamentos, os seus "dirigentes" tudo fazem para as violar.
Vamos demonstrar esse incumprimento.
Quem se dê ao trabalho de ir consultar o sítio www.ump.pt depara logo na página inicial com o seguinte aviso:
Reserva de data
Agradecemos a reserva do dia 3 de Dezembro para a realização da Assembleia Geral da UMP, em Fátima.".
Ora o Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro determina no n.º 2 do seu artigo 59.º, o seguinte:
"A assembleia geral reunirá obrigatoriamente 2 vezes em cada ano, um até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas de gerência, e outra até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção.".
Constata-se, assim, que estes "dirigentes" agem delibera e intencionalmente em violação da lei.
Esta atitude é tanto mais censurável quando a "presidente" da Miesa da AG da UMP é uma destacada deputada da nação e Presidente do Partido Socialista..
O que seria de esperar desta "presidente" da Mesa da AG da UMP era o rigoroso cumprimento da lei. Salvo melhor opinião, compete aos deputados da nação serem o garante das leis que os próprios elaboram e/ou concedem autorização legislativa. Não é compreensível (será tolerável?) que uma deputada da nação colabore em processos de nítida violação das leis da República Portuguesa.
Cabe oas deputados da nação serem os primeiros garantes do respeito pelas leis da República, e por isso memso, deverão, em todas as circunstâncias, obrigarem-se a cumprí-las.
Não há nenhuma razão para que os "dirigentes" da UMP violem, sistematicamente, os prazos para a realização das AG. Nada, mas mesmo nada, pode justificar uma atitude de reiterada violação das determinações legais.
É um péssimo exemplo para as Misericórdias o facto de os "dirigentes" da UMP violarem sistemática e reiteradamente disposições legais que deveriam ser os primeiros a respeitar e fazer respeitar.
A UMP tem a estrita obrigação de se constituir como uma organização de referência. Para tal tem que ser a primeira a respeitar as leis aplicáveis. Esta obrigação tem que ser cumprida pelos seus Dirigentes.
Só o respeito pelas leis e pelas regras é que as organizações e as pessoas ganham credibilidade e confiança de terceiros. Esta situação de sistemático desrespeito pela data limite para a realização da AG da UMP só contribui para a perca de credibilidade e de confiança.
Atitudes como esta só servem para perca de respeitabilidade e de confiança numa organização que tem que ser uma referência a nível nacional, europeu e internacional.
A arbitrariedade na aplicação da lei não é faculdade que assista a estes "dirigentes" da UMP. Dirigentes que se prezem de o ser tudo fazem para que as leis e as regras a que devem obediência sejam cumpridas nos devidos termos em que se encontram estabelecidas. Estes "dirigentes" da UMP não devem estar acima da lei.

Esta situação levanta uma outra já aqui abordada várias evzes e que se prende com os actuais Estatutos da UMP. Estes encontram-se, completamente, desactualizados, não respeitando já, minimamente, as determinações contidas quer no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro quer as Normas Gerais das Associações de Fiéis.
Há muitos, muitos mesmo, anos que um grande grupo de Provedores e Dirigentes das Misericórdias reclamam a revisão dos Estatutos da UMP. Esta foi mesmo uma condição imposta pelos Dirigentes da Misericórdias quando convidaram o frade do Ramalhal para se candidatar a Presidente do Secretariado Nacional. Desde então (estamos a falar do ano de 1991) e apesar do compromisso assumido então, jamais os "dirigentes" da UMO fizeram algo para adaptar os Estatutos da UMP à legislaçoa em vigor e aplicável. Há já mais de 20 anos que os Dirigentes da Misericórdias esperam pela revisão estatutária assim como pela organização interna da UMP de forma a que possa corresp+onder ao que as Misericórdias esperam da sua União. Todas as tentaivas conducentes a uma revisão estatária esbarraram invariavelmente num boicote sistemático dos "dirgentes" da UMP.
Incompreensivelmente, nenhuma das tutelas se tem imposto para que a UMP proceda à imprescindível revisão estatutária.
Só uma revisão dos Estatutos da UMP poderá reposicionar esta organização no espeço e nos tempos que as Misericórdias ambicionam. Só uma UMP renovada poderá corresponder às aspirações e às expectativas das Misericórdias.
Se nada for feito.
Se tudo for deixado continuar como até aqui, as Misericórdias vão ter cada vez mais dificuldades, correndo algumas até o risco de insolvência. Esta é uma realidade a que os próprios "dirigentes"da UMP já fazem referência, mas tentando ilibar-se de responsabilidades que são, esxclusivamente suas.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

REFORMA ESTATUTÁRIA

Os Estatutos da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) mantêm-se desde a origem.
Acontece que a origem da UMP coincide com a tentativa legal de extinção das Misericórdias (Legislação da estatização dos hospitais das Misericórdias), período de redução das actividades das Misericórdias). Os Estatutos da UMP foram elaborados de acordo com os objectivos que entãs as Misericórdias prosseguiam: recuperação dos seus hospitais. Importa sublinhar que muitos desses hospitais foram pagos e suportado o seu funcionamento pelas comparticipações das respectivas comunidades locais. As comunidades locais sentiam as Misericórdias e o seu património assistenbcial como seu, dando grande apoio às revindicações protagonizadas pelos Dirigentes das Misericórdias.
Foi neste enquadramento de perca de actividade e de capacidade de intervenção que foi criada a UMP e elaborados os seus Estatutos.
Desde então, desde o PREC, as Misericórdias evoluíram, cresceram e desenvolveram-se de forma a corresponderem às necessidades mais básicas sentidas pelas respectivas comunidades. Cresceram e desenvolveram-se, isoladamente, como, inicialmente, seria recomendável, pois as necessidades básicas das comunidades estavam longe de poderem ser consideradas sastisfeitas.
Com o crescimento dos serviços de apoio aos mais carenciados foi sendo constatado que havia carências de muito difícil superação, individualizada, por cada uma das Misericórdias de forma isolada. Conscientes desta realidade e das necessidades sentidas, nomeadamente, no apoio aos cidadãos portadores de deficiência, os Dirigentes das Misericórdias, dentro da UMP, decidiram criar serviços comuns, como foi o exemplo pioneiro do Centro De Deficientes Profundos João Paulo II. Logo nesta época ficou decidio que outros centrso deveriam ser construídos, um em Viseu, na Quinta de Sto Estevão e outro no Sul do País em local a definir.
Este resumo procura tão só abrir a porta à compreensão do que se perspectivava para acção comum das Misericórdias. Caminho este que foi completamente abandonado, senão mesmo desprezado, por que se seguiu ao Dr. Virgílio Lopes na UMP.
Foi uma pena. Os Portugueses sofrem as consequências desta situação de marginalização a que as Misericórdias foram votadas depois de 1991. Muitos iniciativas comuns poderiam e deveriam ter sido tomadas pelo conjunto das Misericórdias das quais poderiam beneficiar os Portugueses em geral.
Depois desta pequena nota introdutória que teve como único e exclusivo objectivo apresentar uma fundamentação que justifique a reforma estatutária, passaremos a referir as razões que levaram as Misericórdias (os seus Dirigentes) a tentar uma reforma estatutária da UMP, reforma essa que sempre foi rejeitada e impedida por aqueles que dominam a UMP desde 1991.
É que aqueles que têm domindao a UMP desde 1991 só conseguirão manter esse domínio se a revisão estatutária não ocorrer.
O desenvolvimento das organizações requer a sua permanente adequação estrutural às circunstâncias que com elas agem. é assim que as organizações crescem e se desenvovlem.
Excepto a União das Misericórdias Portuguesas. Nesta os Estatutos apesar de estarem completamente desajustados da realidade, de as Misericórdias reclamarem a sua revisão há pelo menos 20 anos, de não respeitarem quer a Lei Civil quer o Direito canónico, aqueles que "dirigem" a UMP tudo fazem e tudo continuarão a fazer para impedir a necessária e cada vez mais urgente revisão estatutária.
Nada, mas mesmo nada, justifica a continuidade em vigor dos actuais Estatutos da UMP, a não ser a vontade daqueles que a "dirigem". Só a estes interessa a manutenção do actual status. Só os actuais Estatutos lhes permitem continuarem até querem, a "dirigir" a UMP a seu belo prazer.
Só uma simples razão, porque fundamental, essencial mesmo, justifica a revisão estatutária. A União das Misericórdias Portuguesas (UMP) é a única organização conhecida, em Esatdo de Direito onde os sócios não podem ser eleitos para os seus órgãos sociais. Só este facto, só por si, justifica a necessária e urgente revisão dos Estatutos da UMP.
Mas muitas e múltiplas outras razões justificam a revisão dos Estatutos da UMP. A principal resulta do facto de as Misericórdias não poderem administrar e gerir a sua União. Os actuais Estatutos isso impedem. Imoprta, assim, devolver a UMP às Misericórdias. Mas tal só poderá ocorrer com uma revisão estatutária. A prova de que as Misericórdias estão impedidas de administrarem e gerirem a sua União resulta da constatação de que os 2 últimos "presidentes" do SN nunca foram Provedores.
Desde, pelos menos, 1991 que as Misericórdias reclamam a necessária revisão dos Estatutos da UMP de forma adaptá-los às necessecidades sentidas.
Mas há outras duas razões fundamentais que deveriam obrigar a proceder-se à revisão desses mesmos Estatutos. A primeira, por ordem cronológica, de ordem legal, já que os actuais Estatutos da UMP nunca foram adaptados ao Estatuto da IPSS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro. A segunad porque esses mesmos Esatatutos ainda não forama daptados às Normas para as Associações de Fiéis.
à revisão dos estatutos se têm oposto aqueles que "dirigem" a UMP desde 1991. É fundamental ultrapassar este impedimento.
Mas tal só é possível com uma acção concertada entre o Governo e a Conferência Episcopal Portuguesa enquanto entidades tutelares.