sexta-feira, 20 de junho de 2014

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Recebemos, há dias, o seguinte pedido de esclarecimento (via comentário), o qual transcrevemos na íntegra:

Bom dia, não pretendo comentar este artigo, mas não consigo contactar o autor sem ser através desta forma. Como me parece alguém por dentro dos assuntos da UMP, gostava, se pudesse, de lhe pedir ajuda para o seguinte. Gostava que me informassem como sobre se processa o vencimento ao abrigo do CCT entre a União das Misericórdias e a FNE (BTE 1/2010). Exerço a função de ajudante de lar I , nível XV e escalão 1. Vou atingir 5 anos de serviço e vou passar a ajudante de lar II, nível XIV. A dúvida é se passo a ser escalão 2, ou se como mudei de nível o tempo referente aos escalões começa a contar do zero. Muitas colegas têm esta dúvida pois sempre que se muda de nível em virtude de uma promoção ou porque mudam a categoria (de telefonista passa a escriturária, por exemplo) deve-se recomeçar a contar o tempo de serviço para inserir no escalão ou tem que ser tido em conta o tempo de serviço anterior independentemente de ser noutro nível ou categoria/profissão? Obrigado

Vamos refletir um pouco sobre esta questão na tentativa de ajudar a esclarecer a dúvida e contribuir para o bom relacionamento entre colaboradores e Misericórdias.
A Paz laboral consegue-se sempre que a regras da prestação de trabalho são bem interpretadas quer pela entidade "patronal" e os seus colaboradores.
Quanto menos dúvidas houver melhor será o desejável bom ambiente de trabalho.
É nesta perspetiva que inserimos esta nossa reflexão.
Para todos os trabalhadores há sempre uma contagem do tempo de serviço. Esta contagem começa no mesmo dia em que se inicia o trabalho. Esta contagem de tempo define-se como antiguidade. Normalmente, a antiguidade é reconhecida e remunerada. Por cada x anos de trabalho, o trabalhador terá direito a receber uma diuturnidade. As diuturnidades são pagas independentemente da progressão profissional.
As progressões seguem, de uma forma geral, a regra de tempo de permanência na categoria imediatamente inferior. Ou seja, para progredir, em algumas carreiras, bastará permanecer em categoria imediatamente inferior um determinado número de anos e o trabalhador ter obtido avaliação favorável. Cumpridas estas questões o trabalhador terá direito a progredir na carreira.
Nestes casos, a regra geral, é a contagem de tempo em cada escalão. Quando se muda de escalão a contagem de tempo inicia-se na data em que foi formalizada a subida de escalão. 
Temos, assim, portanto, duas formas de contagem de tempo enquanto trabalhador:
1.ª- para efeitos de diuturnidades, a contagem é contínua; e,
2.ª- para efeitos de subida de escalão, conta só o tempo de permanência em cada escalão.

Esta nossa reflexão requer ser complementada com uma consulta à Autoridade para as Condições de Trabalho e/ou junto dos sindicatos. Só estas organizações poderão responder, com caráter vinculativo e perante situações concretas expostas.
De qualquer forma esperamos ter ajudado a contribuir para o esclarecimento que se impõe sempre e quando existam dúvidas sobre interpretação de textos, como é o caso, de natureza complexa.

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