domingo, 26 de dezembro de 2010

FIM DA RESTITUIÇÃO DO IVA

Mais um passo num caminho que perspectiva por fim aos benefícios fiscais das Misericórdias.
Há já alguns anos, talvez desde finais do século XX, que se sente uma pressão crescente de alguns sectores, com interesses particulares em áreas onde as Misericórdias intervêm, para que seja posto fim a algumas isenções (se quisermos, benefícios fiscais) de que as Instituições de Economia Social (particularmente, as Misericórdias) beneficiavam.
As Misericórdias deveriam ter percorrido um caminho de atenção à realidade que as envolvia e promoverem a defesa das isenções fiscais (quando não mesmo a sua ampliação) já que os destinatários das suas acções, suportadas pelos seus recursos financeiros, são os Cidadãos mais Pobres e Desfavorecidos.
Para atenuar e sempre que possível erradicar a Pobreza é fundamental o empenhamento do Todos. Ora como os impostos (o IVA é só um deles) suportam uma parte significativa (cerca de 40 %) dos custos de funcionamento das valências são pagos por Todos fará sentido isentar as Misericórdias de alguns custos que Solidariamente devem ser assumidos pelo Colectivo - os Portugueses.
Foi sempre assim ao longo da história das Misericórdias. Desde a sua fundação que a Coroa (o Rei) concedia benefícios fiscais a estas Instituições e até concedia alguns benefícios àqueles que se disponibilizavam para nelas servir. Tal acontecia, por maioria de razão, sempre que surgima crises e os riscos de pobreza e exclusão eram maiores.
Ora se a pobreza (desemprego, abaixamento do rendimento disponível) está a aumentar, se as Misericórdias, têm por missão o combate à Pobreza (cumprirem as 14 Obras de Misericórdia), o enorme aumento de custos de funcionamento e investimento causado pelo fim do rembolso do IVA, criará, certamente, enormes dificuldades às Misericórdias.
E se as dificuldades eram já muitas para acorrer aos crescentes pedidos de auxilio, as Misericórdias poderão chegar a uma situação de incapacidade de cumprimento da missão.
No Regime Fiscal aplicável às Instituições Particulares de Solidariedade Social está consagrado, até, ao próximo dia 31 de dezembro, o fim do reembolso do IVA.

Da Revista Doutrina Tributária e escrito pelo Dr. Martins Alfaro extraímos:
"O REGIME FISCAL DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
( II PARTE )
2.3 - Reembolso do imposto
Existe um regime próprio para as IPSS, no que respeita ao reembolso de imposto suportado na aquisição de bens ou serviços.
As IPSS poderão solicitar e obter o reembolso do imposto que hajam suportado nas seguintes situações:
a) Aquisição de bens e serviços relativos à construção, manutenção e conservação dos imóveis que sejam total ou principalmente utilizados na prossecução dos fins estatutários, desde que conste em facturas de valor não inferior a Euros 997,60, com exclusão do IVA.
A DGCI entende que deverá considerar-se manutenção do imóvel apenas aquilo que contribua para a conservação da parte imobiliária.
Assim, no que toca às aquisições de bens, poderá ser obtida a restituição de imposto relativo à aquisição de bens móveis que sejam comprovadamente parte integrante do imóvel (isto é, coisas móveis unidas com carácter de permanência ao prédio), visto considerar-se terem uma relação directa com a manutenção e a conservação dos imóveis. Constituem exemplos, os seguintes:
a) Instalação de cozinhas;
b) Instalação de antenas de televisão;
c) Instalações de telecomunicações;
d) Instalações eléctricas.
Poderá ser obtida a restituição de imposto relativo aos seguintes serviços, por se relacionarem com a manutenção e a conservação dos imóveis:
a) Trabalhos de pintura;
b) Trabalhos de canalização;
c) Trabalhos de manutenção de ar condicionado;
d) Trabalhos de manutenção de elevadores.
Não será deferida a restituição do imposto suportado nos seguintes serviços.
a) Fornecimento de electricidade;
b) Fornecimento de gás;
c) Fornecimento de serviços de telecomunicações;
d) Fornecimento de serviços de limpeza.
b) Aquisição de bens e serviços relativos a elementos do activo imobilizado, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a Euros 99,76, com exclusão do IVA.
O direito a reembolso encontra-se limitado, por cada exercício, ao valor de Euros 9.975,96, com exclusão do IVA. Caso, num dado exercício, este valor seja excedido, a IPSS não poderá obter a restituição do imposto suportado na parte excedente.
Do direito à restituição do imposto, nos termos desta alínea b), encontra-se excluído o imposto suportado na aquisição de veículos automóveis e nas reparações nestes, os quais são regulados autonomamente, como se verá de seguida.
c) Aquisição de veículos automóveis novos, ligeiros de passageiros ou de mercadorias ou veículos pesados, desde que:
- Se achem registados em nome da IPSS;
- Sejam utilizados pela IPSS exclusivamente para a prossecução dos seus fins estatutários.
No caso de veículos automóveis novos, ligeiros de passageiros ou de mercadorias, o reembolso encontra-se limitado à importância de Euros 2.439,99.
No caso de veículos automóveis novos, pesados, o reembolso encontra-se limitado à importância de Euros 7.481,97.
O reembolso apenas é possível relativamente à aquisição de um veículo em cada categoria em cada quatro anos.
Esta restrição poderá ser afastada em caso de ocorrência de furto ou de sinistro grave.
d) Reparações em veículos automóveis: há lugar à restituição do imposto suportado, desde que:
- A reparação seja relativa a veículo registado em nome da IPSS;
- A reparação seja relativa a veículo utilizado exclusivamente para a prossecução dos fins estatutários da IPSS.
O reembolso pode ser solicitado relativamente a facturas ou documento equivalente, cujo valor somado não exceda, em cada exercício, a importância de Euros 498,80, com exclusão do IVA.
Em todos os casos, o pedido de restituição do imposto é efectuado em requerimento constante de impresso de modelo oficial, dirigido ao Director-Geral dos Impostos.
O requerimento é acompanhado dos originais das facturas ou documento equivalente (ou, caso aplicável, do bilhete de importação), os quais serão restituídos à IPSS requerente no prazo máximo de 60 dias.
O pedido de restituição é obrigatoriamente visado pela entidade que exerça a tutela sobre a IPSS, confirmando a sua natureza.
Os pedidos de reembolso são apresentados no seguintes prazos:
a) Aquisição de bens e serviços relativos a imóveis – Um ano a contar da data da factura ou documento equivalente (ou, caso aplicável, do bilhete de importação);
b) Aquisição de veículos novos, ligeiros ou pesados – Um ano a contar da data da factura ou documento equivalente (ou, caso aplicável, do bilhete de importação);
c) Aquisições de bens e serviços, relativos a elementos do activo imobilizado – Um único pedido de reembolso, a apresentar durante os meses de Janeiro e de Fevereiro, ali se englobando as operações realizadas no ano anterior;
d) Aquisição de serviços relativos a reparações em veículos – Um único pedido de reembolso, a apresentar durante os meses de Janeiro e de Fevereiro, ali se englobando as operações realizadas no ano anterior. [1]
2.4 - Obrigações acessórias – obrigações declarativas
As IPSS que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito à dedução estão dispensadas do cumprimento das seguintes obrigações declarativas:
a) Da apresentação da declaração periódica;
b) Da entrega da declaração de informação contabilística e fiscal e anexos;
c) Da obrigação de dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto [2]
2.5 - Obrigações acessórias – obrigação de emitir factura ou documento equivalente
As IPSS encontram-se legalmente obrigadas a dar quitação de todas as importâncias recebidas, mediante recibo, de numeração sequencial, onde conste a identificação da operação e dos intervenientes.
As IPSS que pratiquem exclusivamente operações isentas sem direito a dedução, encontram-se dispensadas da obrigação de emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
Da dispensa da obrigação de emissão de factura ou documento equivalente resulta que, neste caso, não se torna necessário que os documentos de quitação sejam tipográfica ou informaticamente numerados."

Este regime que encerra em si mesmo restrições (diminução de iesenções, anteriormente, previstas) ao anterior vai terminar no próximo dia 31 de dezembro dde 2010.
Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2011, as Misericórdias (e IPSS em geral) perderam o direito ao reembolso do IVA, atrás transcrito.
Poder-se-á considerar que o Orçamento de estado para 2011 põe fim a alguns dos benefícios fiscais para as Misericórdias.
O fim do reembolso do IVA acarreta um acréscimo de custos para as Misericórdias, em particular e para as IPSS em geral, na ordem dos 23 %.
Todas as novas obras de construção e reparação dos imóveis onde funcionam as valências e serviços de apoio aos utentes terão acréscimos nessa ordem de grandezA: 23 %.
Também no que diz respeito à aquisição ou troca de viaturas para serviços de apoio aos utentes terá um acréscimo da mesma ordem de grandeza.
Tudo isto terá consequências sobre o emprego. A diminuição de procura de bens e serviços induzirá uma menor necessidade de postos de trabalho, o que acarretará um aumento do desemprego. Que, por sua vez, requererá apoio social através do direito ao subsídio de desemprego.
Provavelmente fim do reembolso do IVA para além de originar um acréscimo diminuto na cobrança do IVA, implicará uma diminuição da quantidade e da qualidade dos serviços prestados aos utentes e um aumento de procura de subsídio de desemprego.
Conhecendo-se as dificuldades financeiras, muitas delas até de tesouraria, que as Misericórdias atravessam, o fim do reembolsso do IVA vai oroginar um acréscimo significativo na estrutura de custos de funcionamento das Instituições.
O que será previsível nestas circunstâncias é a diminuição do ritmo de melhorias nos equipamentos sociais, com consequências que se traduzirão na perca de qualidade desses mesmos equipamentos. Aumento dos anos de utilização das viaturas destinadas ao apoio aos utentes, o que se traduzirá na degradação das condições de segurança em que os serviços serão prestados, já que muitas dessas viaturas vão ultrapassar em muito o vida útil normal.
Perante esta nova realidade fiscal importa que as Misericórdias, reunidas na sua União (a União das Misericórdias Portuguesas), analisem as consequências desta realidade com que se confrontarão a partir do próximo dia 1 de Janeiro.
As Misericórdias reunidas na sua União poderão decidir pela realização de um estudo técnico (solicitado a técnicos competentes) sobre a percas global que as Misericórdias vão sofrer com o fim do reembolso do IVA.
Importa conhecer o montante global que as Misericórdias vão deixar de receber com o fim do reembolso do IVA.
Também seria importante conhecer qual o impacto desta medida (fim do reembolso do IVA) no custos de funcionamento e de investimento das Misericórdias.
E também idenficar e quantificar as consequências da aplicação do fim do reembolso do IVA.
Este Estudo que poderá ser realizado por uma equipa de técnicos das áreas do direito, da economia e da gestão permitira, às Misericórdias, conhecer a realidade global com que se irão defrontar e ainda perspectivar as adequadas medidas que vão ter que tomar para conseguir (sobre)viver.
Desde já uma questão que se pode colocar, com o fim do reembolso do IVA, é a seguinte:
- devem as Misericórdias permanecer no Regime de Isenção do IVA?
ou
- deverão as Misericórdias alterar essa situação e passar ao Regime Geral?
Quais são o benefícios e os custos de tal alteração?
Tendo perdido todos os benefícios de que usufruiam as Misericórdias no Regime de Isenção do IVA, fará algum sentido a sua manutenção nesse regime, já que não lhes trás qualquer benefício?
à primeira vista e de acordo com esta leitura, a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 2011, as Misericórdias não terão qualquer benefício em permanecer no regime de isenção do IVA. Porquê? Porque daí não extraem quaisquer benefícios.
Permanecendo no Regime de Isenção do IVA, as Misericórdias, também não beneficiam da restituição do IVA de que as empresas do sector privado beneficiam no que à restitução do IVA diz respeito.
Aparentemente, as Misericórdias poderão beneficiar do direito à restituição do IVA se alterarem o Regime ao qual estão afectas. Se assim for as Misericórdias poderão vir a integrar-se no Regime Geral se daí extrairem benefícios.
Esta é matéria que deverá também ser objecto de Estudo por parte de Técnicos, superiormente, competentes.
A alteração de Regime de enquadramento das Misericórdias (a partir de 1 de Janeiro de 2011), passando para o Regime Geral poderá ser mais vantajoso para as próprias Instituições.
É importante que as Misericórdias reunidas na sua União (a União das Msiericórdias Portuguesas) se debrucem sobre esta importantíssima matéria. Para tal, as Misericórdias Portuguesas poderão tomar a iniciativa de convocar uma Assembleia Geral Extraordinária ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da União das Msiericórdias Portuguesas, o que se afigura de grande simplicidade já que é, tão só, necessário que tal solicitação seja assinada por 10 (dez) Misericórdias.
Matérias de superior relevância para a vida colectiva das Misericórdias deverá ser alvo de análise e decisão conjunta, razão pela qual se imporá a realização de uma Assembleia Geral com carácter extraordinário já que o fim do reembolso do IVA é ele mesmo uma medida de impacto extraordinário.
A mudança de Regime, por parte das Misericórdias (se mudarem para o Regime geral, haverá algumas consequências para as quais importará que o Estado a realizar também as analise e identifique as cosnequências.
Desde logo e como primeira consequência, os serviços prestados pelas Misericórdias passarão a estar sujeitos à aplicação do IVA de acordo com as novas taxas fixadas no Orçamento de Estado para 2011.
Isto quererá dizer que as comparticipações dos utentes e familiares passarão a estar sujeitas à taxa prevista no referido Orçamento de Estado, o que não deixará de ser gravoso para quem, na maioria dos casos tem rendimentos muito baixos.
Outra possibilidade na alteração de Regime por parte das Misericórdias resulta do facto de as comparticipações da Segurança Social - fixadas anualmente no Protocolo de Cooperação - poderem vir a estar sujeitas à aplicação do IVA.
Este facto resultará do entendimento mais consentâneo e que é o de encarar as comparticipações da Segurança Social como pagamento de serviços (o que é de facto e em concreto a realidade) e assim sendo essas mesmas comparticpações passarão a estar sujeitas à aplicação do IVA à taxa fixada no Orçamento de Estado para 2011.
E se assm for o Estado terá um acréscimo de custos fiscais na mesma proporção que fixou na taxa de IVA aplicável à prestação de serviços com a mesma natureza dos que são prestados pelas Misericórdias.
EM RESUMO
As Misericórdias, a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 2011, deixarão de ter direito ao reembolso do IVA.
Importa conhecer o impacto desta medida na estrutura de custos de funcionamento e investimento das Misericórdias.
Qual o volume de receitas de IVA prevista com o fim do reembolso do IVA?
Será que as Msiericórdias deverão permanecer no Regime de Isenção do IVA?
Ou será mais vantajoso para as Misericórdias integrarem-se no Regime Geral?
Quias são as consequências de uma e de outra realidade?
A ser alterado o Regime do IVA onde as Misericórdias se inserem quais serão as consequências para os beneficiários dos serviços prestados ?
Será possível tal alteração de regime?
Tudo isto é necessário mandar estudar, analisar e decidir.
Compete às Misericórdias, em conjunto, promoverem a realização desse estudo, a sua análise e decidir no órgão próprio da sua União, a União das Misericórdias Portuguesas, a Assembleia Geral.
Nota - Houve "dirigentes" da UMP que tomaram a iniciativa de promover decisões, anunciadas na véspera da realização da reunião do Conselho Nacional, de rejeição do Decreto para as Misericórdias aprovado pela CEP e promulgado pela Santa Sé, porque não terão sido ouvidos.
Importante - De acordo com o argumentário então utilizado e na mesma lógica, esses mesmos "dirigentes" da UMP deveriam agora convocar o Conselho Nacional, anunciando a medida que esse órgão iria tomar sobre esta matéria.
Esses mesmos "dirigentes" deveriam comunicar, às Misericórdias, quando dialogaram sobre o fim do reembolso do IVA, o teor desse diálogo e quando é que ocorreu, em respeito pelo princípio da coerência.
Ou, não o fazendo, dão a entender que têm dois pesos e duas medidas para situações, em tudo iguais.

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

FELIZ E SANTO NATAL
Com Caridade, em Solidariedade, em Voluntariado empenhado.
Nas Misericórdias NATAL é Todos os Dias.

domingo, 12 de dezembro de 2010

A COERÊNCIA FORTALECE

Chamamos à colação o tema da COERÊNCIA por nos parecer que o seu exercício e a sua prática primam pela ausência onde as circunstâncias exigiriam pensamento e acção consentânea com o respeito integral por este princípio basilar nas relações interinstitucionais sãs, fraternas e profícuas.
Retirámos do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa a definição de COERÊNCIA: 1 qualidade, condição ou estado de coerente 2 ligação, nexo ou harmonia entre dois factos ou duas ideias; relação harmónica, conexão 3 congruência, harmonia de uma coisa com o fim a que se destina 4 uniformidade no procedimento, igualdade de ânimo 5 EST propriedade de critério que assegura a não adopção de decisões baseadas em incertezas e cujas consequências são nitidamente indesejáveis."
Tudo isto vem a propósito das iniciativas e das palavras proferidas pelos "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), nomeadamente pelos "presidentes" da Direcção e da Mesa do Conselho Nacional, relativamente, ao Decreto Geral para as Misericórdias aprovado pela Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) e promulgado pela Santa Sé.
Várias foram as reuniões, informais e/ou formais do Conselho Nacional e agora também da Assembleia Geral onde o tema do referido Decreto foi abordado.
Invariavelmente, os "presidentes" da Direcção e da Mesa do Conselho Nacional protagonizaram iniciativas de total e absoluta rejeição do teor do referido Decreto, tendo mesmo anunciado, primeiro, em órgão da comunicação social (CM) e propondo, no dia a seguir, em reunião formal do Conselho Nacional a recusa de diálogo com a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) enquanto esta não revogasse esse mesmo Decreto.
A "presidente" da Mesa da Assembleia Geral, dentro da mesma linha de orientação, na última sessão da Assembleia Geral ajudou na redacção final de uma Moção, que os participantes não tiveram possibilidade de ler (só de ouvir), de rejeição do citado Decreto.
Face à atitude de "dirigentes" da UMP que conduziram algumas Misericórdias a aceder à sua intenção de rejeição, senão mesmo, repúdio pelo Decreto Geral para as Misericórdias importa proceder à análise da COERÊNCIA entre o pensamento e acção desses mesmos "dirigentes" enquanto irmãos das Misericórdias às quais pertencem e o pensamento e acção enquanto "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas (UMP).
Uma palavra prévia, no entanto, é devida sobre o Decreto. O Decreto Geral para as Misericórdias foi uma iniciativa da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) que agiu em consonância com as competências que lhe estão conferidas pelo Código do Direito Canónico. Na mesma lógica de competências legais canónicas, a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) aprovou e a Santa Sé promulgou as As Normas Gerais das Associações de Fiéis, em 2008.
Em contraposição a esta atitude de "dirigentes" da UMP a CEP pela boca do seu Presidente e do seu Secretário sempre manifestaram total abertura ao diálogo com as Misericórdias. Vamos abordar, hoje, a questão da coerência nas palavras e na acção de alguns "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas.
Em espírito de Introdução invocamos:
- Parecer da Direcção Geral de Registos e Notariado, ao abrigo do qual é crescente o n.º de Notários que requer a apresentação da autorização do Senhor Bispo da respectiva Diocese quando a Misericórdia pretende celebrar escritura de alienação de património ou celebração de contratos de crédito (este Parecer foi aqui reproduzido na íntegra em 22-11-2010 e tem a seguinte referência oficial: Parecer proferido no processo nº C.N. 36/97 DSJ).
Estamos perante uma orientação da Administração Pública – do Estado Português – a criar uma nova obrigação às Misericórdias, até então inexistente. Esta orientação a que a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) é completamente, alheia e que um número crescente de Notários tornou obrigatório, pode considerar-se inserida num reconhecimento progressivo e crescente, por parte do Estado, encarando as Misericórdias como Associações Públicas de Fiéis. Mais adiante iremos fazer referência a outros órgãos, nomeadamente, o Supremo tribunal de Justiça que vai pelo mesmo caminho.
O já referido Parecer foi publicado no Caderno 1 da DGRN, em Dezembro de 1997. E a partir daí começaram a surgir Notários a exigir a autorização do Bispo da Diocese a que a Misericórdia pertencia para alienação de património ou celebração de contrato de crédito.
Quando as Misericórdias começaram a ser confrontadas com este tipo de exigências por parte dos Notários expuseram a situação junto do então “presidente” do Secretariado Nacional e, cumulativamente, junto de outros membros desse órgão, o que “obrigou” a que esta matéria fosse alvo de análise e decisão do Secretariado Nacional.
O actual “presidente” já, então, era membro do Secretariado Nacional jamais se pronunciou sobre esta preocupação dos Senhores Provedores. Nem nessa altura nem em altura nenhuma. O seu silêncio pode ter uma dupla interpretação. A primeira por esta matéria, nova para as Misericórdias, lhe ser, completamente, indiferente ou, segunda, porque como diz a sabedoria popular quem cala consente, por concordar, na íntegra com a orientação da Direcção geral dos Registos e do Notariado.
A primeira razão pode ser resultado de nunca ter assumido o cargo de Provedor em nenhuma Misericórdia (foi Vice-Provedor de uma Misericórdia só durante 3 anos e ao que se sabe iria só a algumas reuniões da respectiva mesa Administrativa).
A segunda razão pode ser resultado da sua concordância com o entendimento, por parte da DGRN, de que as Misericórdias são associações públicas de fiéis.
Não havendo unanimidade, a maioria dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) vão no sentido de considerar as Misericórdias associações públicas de fiéis.
De entre esses Acórdãos referiremos os seguintes:
- Processo 05B116, datado de 17-02-2005, relativo à Misericórdia de Benavente, cujo resumo transcrevemos:
“I. O acto da Mesa Administrativa de uma Misericórdia relativo à admissão, filiação ou adesão de novos irmãos como membros efectivos da Irmandade respeita exclusivamente à vida interna ou inter-orgânica da instituição em causa, cuja fiscalização e tutela competem, por isso, ao "Ordinário Diocesano".
II. Não cabe, assim aos tribunais indagar da idoneidade ou da inidoneidade dos candidatos à filiação nesse instituto eclesial, e muito menos sindicar a "legalidade", ou sequer a oportunidade ou a conveniência, do acto de apreciação (positiva ou negativa) dessas candidaturas ou pedidos de filiação/admissão.
III. E daí a incompetência dos tribunais comuns "ratione materiae" para a sindicância da questionada legalidade e, consequentemente, para a apreciação de providência cautelar de suspensão da decisão da mesa administrativa - órgão executivo da Misericórdia - sobre a admissão de novos irmãos.”
- Processo 07B723, datado de 26-04-2007, relativo à Misericórdia do Porto, cujo resumo transcrevemos:
“1 . A decisão sobre a competência material tomada em procedimento cautelar não tem influência no processo principal.
2 . A Santa Casa da Misericórdia do Porto, como misericórdia e atento o seu compromisso, é uma instituição integrante da ordem jurídica canónica como associação de fiéis pública, que visa – enformada pelos princípios da doutrina e moral cristãs – satisfazer carências sociais e praticar actos de culto católico, tendo, na ordem jurídica civil, a natureza de instituição particular de solidariedade social.
3 . O artigo 41.º, n.º 4 da Constituição não resolve a questão da competência ou incompetência dos tribunais civis para conhecerem da impugnação da eleição dos corpos sociais das misericórdias que prossigam a referida duplicidade de fins.
4 . Abrindo apenas caminho à relevância das Concordatas estabelecidas entre Portugal e a Santa Sé.
5 . As quais, situando-se em plano inferior ao da Constituição da República, se situam em plano superior ao das normas internas do Estado Português.
6 . Do artigo 4.º do teor da Concordata de 1940 resulta a competência do Ordinário ali referido para apreciar o pedido de impugnação dum acto eleitoral duma misericórdia, quer seja invocada a violação do direito canónico, quer a violação do direito português.
7 . Cedendo, por se situarem hierarquicamente abaixo, normas internas portuguesas que disponham em sentido diferente.
8 . Perante a Concordata de 2004, se estiver em causa a violação do direito canónico, será chamada a intervir a autoridade da Igreja, se estiver em causa a violação do direito interno português, recorre-se aos tribunais civis.
9 . Para se saber qual das Concordatas deve ser considerada, interessa a data do acto que se impugna, não relevando a da propositura da acção.”
- Processo 743/08.0TBABT-A.E1.S1, datado de 17-12-2009, relativo à Misericórdia do Gavião, cujo resumo transcrevemos:
“1.Face ao preceituado nos arts. 10,11 e 12 da Concordata de 2004, não se situa no âmbito da jurisdição dos tribunais portugueses a dirimição de litígios situados na vida interna de pessoas jurídicas canónicas, regidos pelo Direito Canónico, aplicado pelos órgãos e autoridades do foro canónico que exerçam uma função de vigilância e fiscalização sobe as mesmas .
2. Os tribunais portugueses apenas são competentes para a aplicação dos regimes jurídicos instituídos pelo direito português - nomeadamente no DL119/83, que institui o regime das Instituições Particulares e Solidariedade Social – quanto às actividades de assistência e solidariedade, exercidas complementarmente pelas pessoas jurídicas canónicas .
3.Está excluída – desde logo, como decorrência do princípio constitucional da separação da Igreja e do Estado - a possibilidade de outorgar a um tribunal ou entidade pública o poder de sindicar um concreto acto ou decisão da competente autoridade eclesiástica no exercício da sua tarefa de vigilância e fiscalização sobre a vida interna de associações constituídas sob a égide do Direito Canónico – no caso, a recusa de homologação do resultado eleitoral para os corpos gerentes de uma Misericórdia, estatutariamente imposta como condição para a investidura - não podendo , por força do referido princípio constitucional, existir zonas de interferência, sobreposição ou colisão entre as competências atribuídas aos órgãos estaduais e as conferidas às autoridades eclesiásticas.”
Sobre o teor/conteúdo destes 3 (três) Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) quer o “presidente” do Secretariado Nacional quer os “dirigentes” da UMP jamais se pronunciaram. E não se tendo pronunciado uma de duas ou as duas conclusões são possíveis. A primeira, indiferença. A segunda, concordância.
Estas duas conclusões, únicas possíveis, são tanto mais surpreendentes quando agora, neste últimos tempos, se tem assistido a atitudes intempestivas por parte dos “presidentes” do Secretariado Nacional e da Mesa do Conselho Nacional.
E são ainda mais surpreendentes, por parte do “presidente” do Secretariado Nacional quando se sabe que ele é Irmão da Misericórdia do Porto. E na qualidade de Irmão da Misericórdia do Porto jamais se pronunciou sobre:
- a nomeação de um Comissário, pelo Senhor Bispo do Porto, o qual administrou a Misericórdia do Porto entre 2005 e 2007, numa decisão de enquadramento enquanto associação pública de fiéis.
O “presidente” do Secretariado Nacional quer enquanto Irmão da Misericórdia do Porto quer enquanto “dirigente” da UMP quer enquanto “presidente” do Secretariado Nacional jamais se opôs a que a Misericórdia do Porto fosse considerada associação pública de fiéis quer pela DGRN quer pelos Senhores Bispos do Porto quer pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Concluindo: o actual “presidente” do Secretariado Nacional da UMP (cargo a que chegou porque é irmão da Misericórdia do Porto), na qualidade de Irmão da Misericórdia do Porto concorda que os Senhores Bispos do Porto, que o Supremo Tribunal de Justiça e o actual Instituto dos registos e do Notariado considerem a Misericórdia do Porto uma Associação Pública de Fiéis.
E, em simultâneo, o actual “presidente” do Secretariado Nacional da UMP (cargo a que chegou porque é Irmão da Misericórdia do Porto), na qualidade de Irmão da Misericórdia do Porto opõe-se ao Decreto Geral para as Misericórdias.
Quer isto dizer que enquanto Irmão da Misericórdia do Porto, concorda que esta Misericórdia seja uma Associação Pública de Fiéis e, simultaneamente, enquanto Irmão da Misericórdia do Porto (“presidente” do SN da UMP) opõe-se a que a Misericórdia do Porto seja considerada uma Associação Pública de Fiéis.
Dito de outra forma. Enquanto Irmão da Misericórdia do Porto e “presidente” do Secretariado Nacional da UMP aceita que a Misericórdia do Porto seja uma Associação Pública de Fiéis e enquanto Irmão da Misericórdia do Porto e “presidente” do Secretariado Nacional da UMP não aceita que a Misericórdia do Porto seja uma Associação Pública de Fiéis.
Esta é a coerência que importa hoje aqui assinalar: concordar e, ao mesmo tempo, discordar que a Misericórdia do Porto seja considerada uma Associação Pública de Fiéis.
Do Extrato do Decreto do Bispo do Porto salienta-se:
“Aproveita-se a oportunidade para declarar que a Misericórdia do Porto, como associação pública de fiéis que é, está sujeita às limitações canónicas previstas no artigo 11º, nº 2, da Concordata de 2004, no artigo 82º das Normas Gerais para regulamentação das Associações de Fiéis, da Conferência Episcopal Portuguesa, nos cânones 1291 a 1298 do Código de Direito Canónico e no Decreto da Conferência Episcopal Portuguesa de 7.5.2002.
D I S P O S I T I V O
Nestes termos, tendo diante dos olhos somente a Deus, rezando a Nossa Senhora da Misericórdia e querendo fazer inteira justiça, decido responder NEGATIVAMENTE à fórmula da dúvida, pelo que não consta da nulidade da eleição para os corpos gerentes da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Porto, que teve lugar em 28.11.2004, negando provimento aos recursos hierárquicos interpostos, confirmando os eleitos, levantando a suspensão da eficácia da eleição e autorizando a tomada imediata de posse de todos os eleitos.
Notifique-se este Decreto aos mandatários dos recorrentes e dos contrainteressados, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, bem como ao Reverendo Comissário.
Paço Episcopal do Porto, 24 de Setembro de 2007.
O BISPO DO PORTO,”
Será de bom tom salientar ainda que a “presidente” da Mesa da Assembleia Geral da UMP assume uma postura em tudo igual à do “presidente” do SN.
É que a “presidente” da Mesa da Assembleia Geral da UMP é Irmã e Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa cuja única actividade conhecida é a ter a seu cargo o culto na Igreja de S. Roque.
Assim sendo a Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa é, claramente, uma Associação Pública de Fiéis.
Desta realidade só se pode concluir que a actual “presidente” da Mesa da Assembleia Geral da UMP na sua qualidade de Irmã e de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa concorda e aceita que esta Irmandade seja uma Associação Pública de Fiéis. Mas que a Irmã e de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Irmandade da Misericórdia e de São Roque de Lisboa não concorda e não aceita que esta Irmandade seja uma Associação Pública de Fiéis.

Resumindo: os “presidentes” da Mesa da Assembleia Geral da União das Misericórdias Portuguesas e do Secretariado Nacional aceitam e não aceitam, ao mesmo tempo e nas mesmas qualidades que as Misericórdias das quais são Irmãos sejam consideradas Associações Públicas de Fiéis e opõem-se a tal realidade. Aceitam uma realidade e querem o seu contrário.
Fazendo fé em fontes geralmente bem informadas importa referir ainda que o “presidente” da Mesa do Conselho Nacional recorreu à intervenção do Senhor Bispo de Setúbal para se manter como Provedor da Misericórdia.
Ou seja, o “presidente” da Mesa do Conselho Nacional da UMP que tanto se tem oposto e até quis cortar relações com a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) por esta ter tomado a decisão de considerar as Misericórdias associações públicas de fiéis não se coibiu de recorrer ao Senhor Bispo de Setúbal (reconhecendo, formalmente, que a Misericórdia é uma Associação Pública de Fiéis) para se manter no lugar.
Dito de outra forma. O actual “presidente” da Mesa do Conselho Nacional da UMP, para manter o cargo de Provedor aceita que a “sua” Misericórdia seja uma Associação Pública de Fiéis mas depois de garantida a sua continuidade já não aceita.
É esta coerência que importa hoje, agora e aqui assinalar.
Manifestações de coerência como estas aqui hoje referidas só enfraquecem o poder negocial e a capacidade de representação da União das Misericórdias Portuguesas.
Acresce que a este enfraquecimento exponenciaram esse enfraquecimento quando aceitaram dialogar com a Conferência Episcopal Portuguesa através de um intermediário que sendo Presidente da CNIS afirma representar as Misericórdias, já que muitas delas são filiadas na CNIS.
Acresce a tudo isto que há mais “dirigentes” da UMP que aceitam ser Irmãos e Dirigentes das Misericórdias que são Associações Públicas de Fiéis.
A posição das Misericórdias, eventualmente, representadas pelos actuais “dirigentes da UMP é, no mínimo insustentável.
Por fim mas não para concluir esta matéria dir-se-á que muitas Misericórdias têm expresso nos respectivos Compromissos que são Associações Públicas de Fiéis. E ainda que há muitos Provedores e Dirigentes de muitas Misericórdias que não estando expresso nos respectivos Compromissos, assumem por actos de prática corrente serem, essas Misericórdias, associações Públicas de Fiéis.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

SEM TÍTULO















O "presidente" promove caçadas


































O "presidente" promove touradas
A fim de assistirem á XIV Corrida União das Misericórdias estiveram em Angra do Heroísmo José Manuel Correia, João Sebastião Cardoso Azarúja e Hélder Silva, respectivamente Provedores das Santas Casas das Misericórdias de Portimão, Redondo e de Vila Nova da Barquinha.
Durante a estada na Ilha visitaram, nos Biscoitos, o Museu do Vinho.

Blog: Bagos d' Uva
Quarta-feira, 28 de Julho de 2010

































CM
Colar, em ouro, para uso exclusivo do "presidente"
Valor: 7 500 €




















Viatura oficial do "presidente"
Valor: superior a 105 000 €
SEM COMENTÁRIOS

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

X CONGRESSO NACIONAL DA UMP

Uma primeira nota.
Pela primeira vez quem dirige a União das Misericórdias Portuguesas (UMP) assume que o Congresso, que até ao V foi das Misericórdias Portuguesas, pelo menos desde 16 de Março de 1924, é agora da UMP.
"O seu a seu dono", como diz a sabedoria popular.
De facto depois do V Congresso Nacional das Misericórdias Portuguesas, realizado em Viseu nos dias 26, 27 e 28 de Novembro de 1976, os que se lhe seguiram foram, na realidade, congressos da UMP, pois resultaram, tão só da vontade, daqueles que a dirigiam.
Recordamos quão importantes foram os primeiros 5 Congressos das Misericórdias. O V foi o Congresso fundador da União das Misericórdias Portuguesas, por iniciativa do então Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Viseu, o Dr. VIRGÍLIO LOPES, Alma e Coração da UMP.
Se a União das Misericórdias Portuguesas foi criada e, hoje, existe, tal se deve ao dinamismo, à visão de futuro, ao sentimento de Caridade/solidariedade do Dr. VIRGÍLIO LOPES.
A União das Misericórdias Portuguesas é hoje resultado da acção empenhada e, verdadeiramente, Voluntária de quem se lhe dedicou, de Alma e Coração, em exclusividade, o Dr. VIRGÍLIO LOPES, enquanto Deus quis que ele servisse esta nobre causa de amor ao Póximo.
Esta Figura Fundacional da União das Misericórdias Portuguesas a quem as Misericórdias prestaram merecida Homenagem, ainda em vida, atribuindo-lhe o Grande Colar, foi votada ao mais dos absolutos esquecimentos. Deixou de merecer qualquer referência, digna de nota, na vida e na acção daqueles que dirigem a UMP.
O Dr. VIRGÍLIO LOPES e a União das Misericórdias Portuguesas deveriam merecer mais e melhor atenção, já que a Vida dedicada à causa fez com que existisse a UMP e que o que até hoje foi realizado digno de registo a ele se deve, em exclusivo.
Tentar apagar a Imagem (física e moral) do Dr. VIRGÍLIO LOPES da vida da União das Misricórdias Portuguesas é em tudo semelhante a uma tentativa de apagar a história da própria Instituição assim como a de apagar a Figura daquele que marcou, indelevelmente, com a criação da UMP, a hsitória das Misericórdias Portuguesas.
Mas a História não se apaga. E um dia, certamente em breve, recordar-se-á e assinalar-se-á o facto ad eternum homenageando aquele que o dinamizou, promoveu e contribuiu para a sua concretização: a Fundação da União das Misericórdias Portuguesas.
De facto depois do V Congresso Nacional das Misericórdias Portuguesas todos os outros congressos realizados o foram por iniciativa de dirigente da UMP.
Recordamos que o V Congresso reve como tema Por umas Misericórdias Livres, Unidas e Renovadas. Trinta e cinco (35) anos depois seria talvez ocasião para se proceder a um verdadeiro balanço.
E até o tema de um autêntico Congresso Nacional das Misericórdias Portuguesas poderia, senão mesmo, deveria ser o mesmo de há 35 anos Por umas Misericórdias Livres, Unidas e Renovadas.
Porquê?
Porque as Misericórdias para poderem cumprir, verdaeiramente, a missão Cristã, razão da sua existência, necessitam de ser livres.
Porque as Misericórdias para poderem estar ao serviço dos Portugueses, para cumprimento integral das 14 Obras de Misericórdias, necessitam estar unidas na sua União das Misericórdias Portuguesas.
Porque as Misericórdias para poderem servir com as exigências da modernidade necessitam de ser renovadas.
Recordamos, também, as palavras de D. António, Cardeal Patriarca:
"ALEGRO-ME COM A BOA NOTÍCIA DO V CONGRESSO DAS MISERICÓRDIAS. É EXTREMAMENTE OPORTUNO E NECESSÁRIO. ESTOU CERTO DE QUE A CONFERÊNCIA EPISCOPAL NÃO DEIXARÁ DE TOMAR ATITUDES CONSIDERADAS ADEQUADAS."
A evolução recente da acção de alguns que, na actualidade, dirigem a UMP marca uma relação tão distante em relação à Hierarquia da Igreja, a qual passa, por uma recusa de diálogo com a Conferência episcopal Portuguesa (CEP), em simultâneo com a manutenção de um diálogo com um interlocutor nomeado que é o Presidente da Direcção da congénere CNIS - Conferderação Nacional das Instituições de Solidariedade.
Esta realidade demonstra a perca de reconhecimento de capacidade de diálogo directo com a CEP de quem dirige a UMP.
Enquanto a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) propõe e disponibiliza diálogo com que, dirige a UMP, aquele que é o seu actual Presidente da Direcção Nacional recusa o diálogo directo com a CEP mas aceita dialogar por interposta pessoa, o qual é, por coincidência o Presidente da Direcção da organização (CNIS) onde muitas, mas mesmo muitas, das Misericórdias Portuguesas estão filiadas e intergram os seus órgãos sociais.
O estado actual das relações da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) com a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) justificaria, por si só a iniciativa de realização de um autêntico Congresso das Misericórdias Portuguesas. Como tema poder-se-á sugerir:
Doutina Social da Igreja e as relações das Misericórdias com a sua Tutela.
A natureza jurídica das Misericórdias, na sua designação mais completa e correcta Irmandades das Santas Casas da Misericórdia jamais foi unânime e em momentos da história nem pacífica foi.
Já que as Misericórdias Portuguesas obtêm personalidade jurídica à luz do Código do Direito Canónico importa conseguir obter uma interpertração consensualizada entre quem tem o dever de aplicar o Código do Direito Canónico, a CEP, e quem tem a estrita obrigação de respeitar, cumprir e fazer cumprir a determinações legais a que por Direito estão obrigados.
As posições de confronto, como as protagonizadas por alguns dirigentes da UMP, com a CEP, quando esta propõe e se disponibiliza para o diálogo, em nada beneficia que as assume e muito menos a Instituição que, eventualmente, representa.
Este momento de injustificada animosidade de alguns (poucos) para com a Hierarquia da Igreja poderá constituir uma oportunidade para a criação de vias de diálogo e comunhão tendo sempre presente que quer a CEP quer as Misericórdias devem estar empenhadas na promoção da dignidade humana.
Que bom que seria para Portugal e para os Portugueses a realização de um Congresso com organização comum das Irmandades das Santas Casas da Misericórdias, unidas numa União que sintam como Sua, e a Conferência Episcopal Portuguesa, onde todos os Senhores Bispos têm assento por direito próprio.
Outro tema importante a merecer atenção, há muito, das Misericórdias, as quais têm requerido a intervenção da Sua UMP e que, por si só judstificariam a realização de Congresso dedicado será:
A Cooperação enquanto instrumento de concretização de políticas públicas.
As Misericórdias agem em vários campos, alguns dos quais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro e de entre as quais destacamos: a acção social, a educação, a saúde e o emprego.
Tratando-se de intervenções institucionais, por parte das Misericórdias, em áreas de políticas públicas, compete ao Estado garantir o seu financiamento (e não atribuição de subsídios como habitualmente é encarado) de forma a garantir a exequibilidade, racionalidade, eficácia, eficiência e qualidade.
Quando se começam a levantar algumas vozes a afirmar que a cooperação está ferida de morte, dedicar um Congresso das Misericórdias a esta problemática teria toda a justificação.
Talvez neste mesmo Congresso ou até num dedicado em excusividade ao tema das isenções contributivas, nomeadamente, isenções fiscais teria pleno cabimento. Por maioria de razão agora que foi posto ponto final à isenção do IVA em obras realizadas pelas Misericórdias. Depois de finalizadas as obras em execução e/ou já contratadas as Misericórdias deixam de beneficiar da isenção fiscal do IVA.
Uma questão que surge a latere é a seguinte: porque não suscitou a questão do diálogo com o Governo (tal como o fez com a Conferência Episcopal Portuguesa) o actual Presidente da Direcção Nacional da UMP?
É que todas as obras realizadas pelas Misericórdias depois de 1 de Janeiro de 2011 pelas Misericórdias quer sejam novas quer sejam remodelações quer sejam conseração dos edifícios utilizados no funcionamento de equipamentos sociais, educação e/ou saúde perderam a isenção de IVA de que até agora benefiavam.
Ao deixarem de beneficiar da isenção do IVA as Misericórdias vão pagar mais 23 % no custo das obras que vierem a realizar.
Sabendo-se das enormíssimas dificuldades que as Misericórdias estão a sentir para manter o nível de prestação de serviços com a qualidade mínima exigida, a deixarem de beneficiar da isenção do IVA as Misericórdias vão ser obrigadas a não proceder às necessárias, urgentes e por vezes inadiáveis obras de reparação e conservação dos equipamentos.
Quem perde com esta situação?
Os Beneficiários dos serviços prestados pelas Misericórdias que assim vão assistindo à degradação e perca de qualidade desses mesmos equipamentos e serviços.
Às Misericórdias compete exigir a abertura de canais de dialógo com o Governo para que sejam evitadas situações de imposição, unilateral, de contrangimentos financeiros, tendo como mais que provável consequência a impossibilidade de garantir os serviços acordados à luz da Cooperação.
Se administração e gestão já estava difícil derivadas dos fortíssimos contragimentos financeiros este inesperado ponto final na isenção do IVA vem acrescentar mais dificuldades.
Há muitíssimo tempo, talvez 20 anos que as Misericórdias vêm reclamando a elaboração e promulgação do Código das Misericórdias.
Perguntar-se-á porquê?
Porque as Misericórdias numa se reviram, verdadeiramente, no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro. Mas não foram só as Misericórdias que nunca se reviram neste mesmo Decreto-Lei.
As Cooperativas foram as primeiras as merecerem legislação específica. Viram satisfeita uma antiga aspiração com a publicação do Código Cooperativo.
Seguiram-se-lhes as Mutualidades que foram objecto de uma regulamentação tambéme específica, o Código das Mutualidades.
Também as Fundações têm sido alvo de legislação específica.
Pratiacamente só as Misericórdias ainda não beneficiam de legilação específica que atenda à sua natureza, história e identidade.
Agora que tende para a clarificação, se é que não está já feita, é a altura histórica para reclamat, junto do Governo a abertura de canal próprio de diálogo para a elaboração do Código das Misericórdias.
Obtendo natureza jurídica no âmbito do Direito Canónico o qual se aplica em Portugal ao abrigo da Concordadta de 2004 celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé seria de todo indicado que houvesse uma participação do Governo, da CEP e das Misericórdias, representadas, efectivamente, pela sua União para clarificação da natureza, do estatuto e da dimensão da acção das Msiericórdias nos campos que historicamente lhes foram atribuídos.
A realização de um Congresso Nacional das Msiericórdias com a particpação do Governo e da CEP pudesse constituir um contributo decisivo para a clarificação da acção das Misericórdias na Sociedade Portuguesa, e que concluísse com a aprovação das linhas mestras para a elaboração do Código das Misericórdias.
Para não nos alongarmos muito em temas da máxima relevância para as Misericórdias Portuguesas que justificariam a realização de congressos dedicados seriam:
- Transferência de competências para as Autarquias.
Neste âmbito diremos tão somente que os Municípios Portugueses já dedicaram um Congresso específico para abordagem deste tema o qual se realizou nos Açores já há uns anos e do qual sairam documentos orientadores para acção dos Municípios Portugueses.
É essencial que o universo das Misericórdias, dentro da sua UMP, dedique atenção que esta problemática exige, sob pena de virem a ser confrontadas com alguma decisão que lhes será imposta sem que para tal tenham, minimamente, contribuído.
- Consequências da duplicação da população idosa nos próximos 40 anos.
Organismos oficiais estimam que a população idosa possa ser de 3 400 000 cidadãos em 2050. A pressão da procura de serviços específicos para esta População será exercida, sobretudo, sobre as Msiericórdias.
Porquê?
Porque são as Misericórdias que apoiam e assitem as esmagadora maioria dos Idosos do nosso País.
As Misericórdias dedicarem um Congresso específico à problemática do envelhecimento e às suas consequências a médio prazo teria plena justificação.
E será tanto mais justificado quando se sabe que já não há capacidade de resposta para a procura, actualmente, existente. Quando se tem consciência que é fundamental renovar os equipamentos sociais para apoiar os Idosos a realização de um Cngresso tem plena justificação.
- Promoção da inovação.
Quando sabemos e temso plena consciência que algumas das respostas sociais já não correspondem à expectativa e necessidades sentidas pela população idosa é imperioso que as Misericórdias dediquem atenção colectiva a este tema, tal qual muitas delas vêm reclamando há anos.
Outros temas pederiam merecer atençaõ num congresso dedicado.
Deixamos por último um tema que há pelo menos 20 anos as Misericórdias vêm reclamando dentro da sua UMP e que passa necessariamente por uma renovação estatutária.
As Misericórdias poderiam e deveriam dedicar um Congresso especial à sua União.
Avaliação e redefinição, se necessário da missão que lhe foia tribuída em 1976.
Reformulação estatutária,adaptando os Estatutos à sua própria natureza de Orgão de representação. Assim como dotar os seus órgãos estautários e o seu funcionamento interno de Regulamentos de Funcionamento.
A Transparência e Clareza de procedimentos dentro da UMP assim o reclama.
No entanto quem "dirige" os destinos da UMP acha que o problema da actualidade que mais interessa à UMP é a intergeracionalidade e por isso lhe dedica o próximo congresso.
Mesmo, mesmo para terminar recordamos que 2011 é o Ano Europeu do Voluntariado ano que talvez se justificasse a realização de um Congresso dedicado. Até porque as Irmandades das Santas Casas da Misericórdia são, em Portugal, o melhor exemplo da fidelidade aos princípios fundacionais que se mantêm actuais apesar de terem passado mais de 5 séculos.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Os políticos e a lei de Gresham

Nos anos recentes, muito se tem falado de uma certa degradação da qualidade dos agentes políticos em Portugal, da sua credibilidade, competência e capacidade para conduzir os destinos do país. Independentemente de ser de facto assim, o certo é que há hoje uma forte percepção da parte da opinião pública de que, em geral, a qualidade dos agentes políticos tem vindo a baixar.

Para isso tem contribuído, entre outros factores, o afastamento crescente das elites profissionais, dos quadros técnicos qualificados da vida político-partidária activa. Os políticos profissionais de valor, com uma carreira seriamente estruturada, ficam, assim, mais mal acompanhados.

Num documento da Associação para o Desenvolvimento Económico e Social (SEDES), de Fevereiro de 2002, falava-se da «centrifugação de alguns dos melhores valores do pessoal político e da gestão superior do Estado e incapacidade de atrair novos valores, nomeadamente entre os mais jovens» como um dos sinais preocupantes da deterioração do nosso sistema político.

Três razões podem ser avançadas para explicar a atitude de afastamento das elites profissionais da vida político-partidária.

Por um lado, a sua convicção de que, fazendo Portugal parte da União Europeia, não há risco de retrocesso do regime democrático de tipo ocidental em que vivemos.

Por outro, o convencimento das elites de que a participação activa na actividade política tem custos elevados - custos materiais e de exposição pública - e de que podem influenciar as decisões políticas de outra forma - através de contactos pessoais, associações ou corporações de interesses.

Mas talvez a razão mais forte do afastamento das elites resida na ideia de que, nos dias de hoje, o mercado político-partidário não é concorrencial e transparente, de que existem barreiras à entrada de novos actores, de que não são os melhores que vencem porque os aparelhos partidários instalados e os oportunistas demagógicos não olham a meios para garantir a sua sobrevivência nas esferas do poder.

A ser assim, a lei da economia, conhecida pela lei de Gresham, poderia ser transposta para a vida partidária portuguesa com o seguinte enunciado: os agentes políticos incompetentes afastam os competentes. Segundo a lei de Gresham a má moeda expulsa a boa moeda.

O afastamento das elites profissionais (e também das elites culturais) da vida político-partidária, ao contribuir para a deterioração da qualidade dos agentes políticos, prejudica a credibilidade das instituições democráticas e a ética de serviço público, aumenta os erros dos decisores políticos face aos objectivos de bem-estar social definidos e favorece os comportamentos políticos em função de interesses particulares ou partidários, em lugar do interesse nacional. Daqui resulta menos desenvolvimento e modernização do país, mais injustiças sociais e maior desencanto dos cidadãos em relação à democracia.

Já em Outubro de 2001, num documento divulgado pela Associação Empresarial de Portugal, se manifestava preocupação pelos custos da «mediocridade na actividade política».

Sendo assim, uma questão que tenderá a assumir relevância crescente para a qualidade da nossa democracia e para o desenvolvimento e modernização do país será a de como trazer de volta à vida político-partidária pessoas qualificadas, dispostas a servir honestamente a comunidade.

Nesse sentido, interessaria desenvolver acções visando o reforço da transparência e democraticidade na actividade partidária, o aprofundamento da educação para a cidadania activa e a melhoria da informação sobre a actuação dos agentes políticos. Tal como interessaria promover debates sérios e aprofundados sobre as políticas públicas e ter a coragem de aumentar a remuneração dos agentes políticos, por forma a atrair quadros de reconhecido valor e que vivem dos rendimentos do trabalho.

Se nada for feito, é provável que a situação continue a degradar-se e só se inverta quando se tornar claro que o país se aproxima de uma crise grave. Então, algumas elites poderão chegar à conclusão de que está em causa o seu próprio futuro e dos seus familiares e que os custos de alheamento da actividade político-partidária são maiores dos que os custos de participação.

Mesmo assim, haverá que contar com a resistência à mudança dos aparelhos partidários instalados, o que pode levar ao arrastamento da situação.

Do ponto de vista nacional, seria desejável que o país não descesse até ao ponto de crise e que a inversão da tendência ocorresse o mais cedo possível.

Face aos sinais preocupantes que têm vindo a emergir nos mais variados domínios, do sistema educativo ao sistema de justiça, da administração pública à economia, penso que é chegado o momento de difundir na sociedade portuguesa um grito de alarme sobre as consequências da tendência para a degradação da qualidade dos agentes políticos, de modo a que os portugueses adoptem uma atitude mais participativa e exigente nas suas escolhas eleitorais e as elites profissionais acordem e saiam da posição, aparentemente cómoda, de críticos da mediocridade dos políticos e das suas decisões e aceitem contribuir para a regeneração da actividade política.

Por interesse próprio e também por dever patriótico, cabe às elites profissionais contribuírem para afastar da vida partidária portuguesa a sugestão da lei de Gresham, isto é, contribuírem para que os políticos competentes possam afastar os incompetentes.

Recordo que Portugal, desde 2001, tem vindo sistematicamente a afastar-se do nível de desenvolvimento da vizinha Espanha e da média da Europa dos quinze e que esta tendência irá manter-se no futuro, de acordo com as previsões para 2005-06 recentemente publicadas pela Comissão Europeia. Até quando?

Artigo de Cavaco Silva
In "Expresso", de 27 de Novembro de 2004

domingo, 5 de dezembro de 2010

5 DE DEZEMBRO - DIA INTERNACIONAL DO VOLUNTÁRIO

Assinala-se, hoje, em todo o Mundo o Dia Internacional do Voluntário.
Desde 1985, que a Organizações das Nações Unidas instituiu o dia 5 de Dezembro como Dia Internacional do Voluntário. O objectivo da ONU é fazer com que, ao redor do mundo, sejam promovidas acções de voluntariado em todas as esferas da sociedade.
Segundo a definição das Nações Unidas, "o voluntário é o jovem ou o adulto que, devido a seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de actividades, organizadas ou não, de bem estar social, ou outros campos...".
Hoje é Dia de prestar Homenagem a todos que aos longo dos Séculos se dedicaram, empenhadamente, de Alma e Coração ao serviço dos mais Pobres e Desprotegidos. É Dia de Homenagearmos Todos quantos estão dedicados em servir, empenhadamente, os mais Pobres e Desprotegidos. É Dia de estimularmos e apelarmos às Almas e Corações Bondosos para que, empenhadamente, sirvam os mais Pobres e Desprotegidos.
Uma Palavra da mais Elevada Estima, Consideração e Respeito é merecida por Todos que, empenhadamente, se dedicaram, dedicam e dedicarão em servir o Seu Irmão mais Pobre e Desprotegido.
Dedicar-se, empenhadamente, na promoção da Dignidade Humana para com Todos que de alguma forma não conseguem ter ao seu dispor os recursos mínimos para poderem usufruir de uma Vida Digna, é merecedora de sentido Afecto, Carinho e Estímulo.
Neste campo Portugal é um exemplo para o Mundo.
Portugal é conhecido e reconhecido, no Mundo, por tudo aquilo que as Irmandades das Santas Casas da Misericórdia foram e são, concretizaram e concretizam, realizaram e realizam, promoveram e promovem que no que à Cultura do Espírito quer no que na área da Acção Social dizem respeito.
As Santas Casas da Misericórdia nasceram para a prática das 14 Obras de Misericórdia "exigindo" aos Homens Bons uma dedicação em perfeito regime de Voluntariado.
Só assim foi possível sobreviverem e manterem-se actuais ao longo de mais de 5 séculos.
Só assim foi possível espalharem-se por todos os locais do Mundo onde os Portugueses marcaram presença ao longo dos séculos.
As Santas Casas da Misericórdia foram e são administradas e geridas por Homens Bons que com grande espírito de serviço ao próximo, em sofrimento, foram e são capazes de encontrar as soluções possíveis para atenuar ou evitar sofrimentos.
Em Voluntariado de gestão as Misericórdias Portuguesas terão, aproximadamente, 10 000 Voluntários que com algum sacrifício pessoal e familiar se envolvem em projectos de serviço ao Próximo e cuja recompensa que, eventualmente, esperarão é a da satisfação do dever cumprido.
A Todas as Mulheres e Homens de Boa Vontade que de uma forma desinteressada e Voluntária se dedicam ao Seu Próximo, queremos expressar a nossa mais Sincera Homenagem e agrader-lhes o muito de Bom e de Bem que, diariamente, fazem, quase sempre de uma forma anónima, como manda a Palavra de Deus (faz com a mão direita sem que a esquerda veja).
A TODOS UM GRANDE, GRANDE BEM HAJA.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

DE 117 DAS 400 MISERICÓRDIAS - Quantas e quais as Misericórdias presentes quando se procedeu à votação ?

Moção
1. Considerando que a posição assumida pelo Conselho Nacional da União das Misericórdias Portuguesas (UMP) relativamente ao Decreto Geral sobre as Misericórdias, produzido pela Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), corresponde ao sentir da esmagadora maioria das Misericórdias do país, como resulta dos votos de confiança e moções de apoio que tem vindo a ser aprovadas pelos vários Secretariados Regionais da UMP;
2. Considerando que as bases para um entendimento entre as duas instituições nacionais não podem assentar num diploma ditado unilateralmente, ao arrepio da história penta secular das Misericórdias, da sua tradicional autonomia e independência em relação ao poder eclesiástico e ao poder civil e dos seus direitos consolidados ao longo do tempo, mas hão-de antes buscar-se num clima de diálogo, de boa fé e de espírito de colaboração, que respeite o papel essencial que os leigos nelas sempre desempenharam, no exercício da assistência e da caridade cristã, em sistema de verdadeiro autogoverno;
3. Considerando terem sido retomadas pela CEP e pela UMP negociações com vista a alcançar um entendimento que consagre, definitivamente, a matriz e a idiossincrasia singulares das Misericórdias no espaço social da Nação portuguesa;
4. Considerando que as bases de qualquer acordo têm de ser consagradas num diploma canónico que, de forma expressa ou tácita, revogue ou substitua o referido Decreto Geral e produza inequívocos efeitos jurídicos perante as partes e perante terceiros; e, finalmente,
5. Considerando que a reafirmação e reforço da eclesialidade das Misericórdias Portuguesas e a disponibilidade destas para colaborarem numa nova ordem da Pastoral da Igreja pressupõe o respeito do seu carácter laical e da autonomia da sua forma de governo,
A Assembleia Geral da UMP, reunida em Fátima, no Centro João Paulo II, em sessão ordinária, deliberou ratificar a posição assumida pelo Conselho Nacional da UMP e manifestar ao Sr. Presidente do Secretariado Nacional da mesma União a sua total confiança e apoio nas diligências que foi incumbido de proceder no sentido de defender a autonomia e independência das Misericórdias Portuguesas quanto ao mérito dos seus actos de governo e de gestão, reconhecendo à autoridade eclesiástica a tutela da legalidade canónica.
Mais deliberou recomendar ao Sr. Presidente do Secretariado Nacional da UMP que o estabelecimento das bases de qualquer acordo com a CEP deve ser condicionado à revogação, expressa ou tácita, do aludido Decreto Geral, e formalizado por um novo Decreto Geral ou diploma de equivalente valor legislativo que, de forma inequívoca, produza efeitos canónicos em relação a terceiros, na ordem jurídica interna e internacional.
Fátima, 27 de Novembro de 2010
O Provedor da Misericórdia de Barcelos
António Carlos Brochado de Sousa Pedras, Dr.

sábado, 27 de novembro de 2010

CONSTRUIR CAMINHOS DE DIÁLOGO - UMA NECESSIDADE PREMENTE

A União das Misericórdias Portuguesas (UMP) foi criada com o primeiro e principal objectivo de as Misericóridas se apresentarem a uma voz junto das entidades, desde logo, as de tutela que Religiosa (Bispos e Conferência Episcopal) quer Civel (Estado/Governo).
Para tal era fundamental dotá-la de representantes das Misericórdias o que lhes garantisse uma identidade institucional colectiva. Para além dessa capacidade de representação identitária entenderam os Dirigentes das Misericórdias que a UMP deveria ser dirigida por quem conhecesse, profundamente, a realidade do universo institucional constituído pelas Santas Casas da Misericórdia de Portugal. E ainda por quem estivesse disponível para assumir as "despesas" de um diálogo que se revelava, absolutamente, imprescindível para salvaguarda da acção assistencial e patriomonial das Misericórdias.
Pela actualidade e acuidade com que se coloca a questão do diálogo é importante reflectir sobre o estado actual da "arte".
Para tal iremos debruçar-nos e analisar sobre o diálogo que os actuais "dirigentes" da UMP praticam.
Comecemos então pelas demonstrações de diálogo entre esta/actual UMP e a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP).
Começemos então com o período pós morte do DR. VIRGÍLIO LOPES.
Quem se lhe seguiu jamais tomou a iniciativa de dialogar com a CEP tal como se tinha comprometido com os Provedores que o convidaram e nele votaram. Durante 15 anos não só não tomou qualquer iniciativa,conhecida, de diálogo como até impediu que várias iniciativas tomadas por vários grupos de Provedores tivessem a sequência que a generalidade esperava.
Também dentro da UMP "impôs" que o tema da natureza jurídico-canónica das Misericórdias fosse alguma vez abordado.
E assim se passaram 15 anos na vida da UMP e, consequentemente, das Misericórdias.
Já em 2007, aquando da posse dos membros dos órgãos sociais onde, eventualmente, pontificou o seguinte aconteceu um facto elucidativo do confronto com a CEP assumido.
Esse facto que foi omitido desde então - Janeiro de 2007 - descreve-se de uma forma muito simples.
Algumas Misericórdias tomaram a iniciativa de solicitar a intervenção da CEP já que consideraram ter havido ilegalidades e irregularidades no acto eleitoral. Confrontada com o relato dos factos expostos e com a marcação do acto de posse para a Igreja das Irmãs Missionárias de Maria (ao Campo Pequeno) a CEP oficia a UMP para que esta adie essa mesma posse pois o assunto foi mandado estudar por um Grupo de Trabalho especializado em Direito Canónico.
Os "dirigentes" da UMP,pura e simplesmente, ignoraram a decisão da CEP e no próprio dia da sua posse alteraramo local. Em sbstituição da posse na referida Igreja realizaram-na no Hotel Berna, desrespeitando, assim, uma determinação da Tutela.
A CEP, na posse do Relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho que tinha nomeado para apreciação da questão emitiu um Decretoque foi enviado à UMP e à(s) Misericórdia(s) que tenham solicitado a sua intervenção.
Quer a razão da alteração dolocal da posse dos "dirigentes" do mandato anterior quer o conteúdo do Relatório produzido quer do Decreto da CEP foram sempre omitidos (não foram dados a conhecer) às Misericórdias.
Já no mandato anterior e depois de a Escola de Enfermagem ter sido integrada na Universidade Católica,pouco aí se manteve,pois no ano,imediatamente, seguinte os "dirigentes" da UMP decidiram,ao que se sabe, unilateralmente, retirarem a Escola de Enfermagem da Universidade Cátólica.No ano de 2009 decidiram realizar um "Congresso" na Ilha da Madeira. O "presidente" da direcção nacional acompanhado por um "vogal" suplente deslocou-se à Madeira para convidar o Presidente do Governo Regional e o Bispo do Funchal. Quando este convite lhe foi dirigido o Presidente do Governo Regional informou que tem um acordo como Senhor Bispo do Funchal que em sessões públicas em que ambos participam e no caso de se tratar de organizações ligadas à Igreja, ele cede a presidência da sessão ao Senhor Bispo.
Esta informação do Presidente do Governo Regional foi suficiente para que o "presidente" da direcção nacional da UMP não convidasse o Senhor Bispo do Funchal para a sessão de abertura desse "congresso"
Recentemente, os "presidentes" da direcção e do Conselho Nacional organizaram uma reunião do Conselho Nacional na qual propuseram não dialogar mais com a Conferência Episcopal.
Estes factos serão, suficientemente, elucidativos da incapacidade de diálogo demonstrada.
Há uma sequência de factos ao longo do tempo de clara hostilização, senão mesmo ostracização, aos membros da Hierarquia da Igreja quer individual quer colectivamente.
Perante esta série de factos só se pode concluir que as iniciativas de vontade de dialogar foi sempre daquele que está sentado na cadeira do "poder" executivo da União das Misericórdias Portuguesas.
Acresce ainda que já este ano os "dirigentes" da UMP estão a dialogar com a CEP por intermédio de um interlocutor que é nem mais nem menos que o Presidente da Direcção da CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade.
A aceitação desta situação os "dirigentes" daUMP apoucaram-se ainda mais. E demonstra que estes "dirigentes"não têm a mínima capacidade de diálogo com a CEP.
A aceitação desta situação de os "dirigentes" da UMP dialogarem com a CEP atarvés do Presidente da CNIS étanto mais surpreendente quando este ano de 2010, o "presidente" da Direcção Nacional da UMP, emitiu uma Circular a recomendar às Misericórdias a sua saída da CNIS.
Ora acontece que na Direcção da CNIS há mais Provedores do que na Direcção Nacional da UMP e fazendo fé em fontes de informação credíveis, mais de metade das Misericórdias Portuguesas está filiada na CNIS.
Está, assim, claro que "dirigentes" da UMP jamais quiseram dialogar, ou jamais demonstraram disponibilidade para tal, com a Igreja, nomeadamente, a Conferência Episcopal Portuguesa.
Só assim se justifica que a Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), em 2008, tenha aprovado as "NORMAS GERAIS PARA AS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS" e em 2010 tenha aprovado o DECRETO GERAL SOBRE AS MISERICÓRDIAS sem ouvir a UMP.
De acordo com as informações publicadas em muitos órgãos da comunicação social quem continuou a manter abertura total para o diálogo foi a Conferência Episcopal enquanto os "presidentes" da Direcção e do Conselho Nacional recusaram, liminarmente, essa possibilidade.
Poder-se-ia, então, pensar que os actuais "dirigentes" da UMP só não dialogam com a CEP.
Mas, vamos "ler" outros factos publicados.
No Verão passado os Portugueses foram informados que alguns SAP?s de hospitais das Misericórdias iriam de ser comparticipados pelo Ministério da Saúde o que tornava inviável a sua continuidade.
O "presidente" da Direcção nacional da UMP fez declarações manifestando a sua surpresa pela iniciativa unilateral da Ministério da saúde, o que demonstra que também com este Ministério a UMP não dialoga.
Conforme se pode constatar no post, imediatamente, anterior a este não há acordo entre o Ministério da Saúde e a UMP relativo a um novo Protocolo de Cooperação, o que também demonstra ausência de diálogo.
Outro tanro se poderia referir, relativamente, aos cuidados continuados, para já não se falar do Protocolo de Cooperação assinado em Setembro de 1995 sobre o qual ainda não foi iniciado qualquer diálogo, conhecido.
Tudo isto serve para demonstrar que os actuais "dirigentes" da UMP também não dialogam com com o Ministério da Saúde.
Então, os actuais "dirigentes" da UMP para além de não dialogarem com a CEP também não dialogam com o Ministério da Saúde (MS).
Vejamos agora a "capacidade" de diálogo desses mesmos "dirigentes" da UMPcom o Ministério da educação. Há vários anos que os valores das comparticipações a pagar por este Ministério são fixados por despacho do membro do Governo. Este facto vem demonstrar que também com o Ministério da Educação os actuais "dirigentes" da UMP não dialogam.
Então, os actuais "dirigentes" da UMP não dialogam com a CEP, nem com o MS, nem com o Ministério da Educação (ME).
No ano de 2009 o Ministério do Trabalho e da Segurança Social fez publicar uma Portaria de Extensão relativamente a relações de trabalho entre as Misericórdias e os seus trabalhadores.
Acontece que as Portarias de Extensão são uma iniciativa governamental quando não há acordo entre os representantes das entidades "patronais" e os sindicatos.
O que a publicação desta Portaria de Extensão vem demonstrar é que os actuais "dirigentes" da UMO não são capazes de dialogar com os sindicatos.
Outro facto que demonstra que assim é aconteceu já em 2010 quando os sidicatos tomaram a iniciativa de dialogar directamente com cada uma das Misericórdias propondo-lhes a celebração de acordo de trabalho sem a intervenção dos actuais "diriegentes" da UMP.
Estes factos demonstram que também com os sindicatos os actuais "dirigentes" da UMP não são capazes de dialogar.
Então poder-se-á concluir que os actuais "dirigentes" da UMP não dialogam com a CEP, nem com o MS, nem com o ME, nem com os Sindicatos.
Mas a ausência de diálogo não se queda por aqui. Estamos, praticamente, no final do ano de 2010 e ainda não se vislumbra qualquer possibilidade de acordo ou de diálogo com o Ministério do Trabalho e da Segurança Social relativo à assinatura de Protocolo de Cooperação para 2010.
Então também se poderá concluir que os actuais "dirigentes" da UMP não são capazes de dialogar com o Ministério do Trabalho e da Segurança Social.
De tudo o que atrás se descreve poder-se-á concluir que:
- os actuais "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas não dialogam com a Conferência Episcopal Portuguesa, não dialogam com o Ministério da Saúde, não dialogam com o Ministério da Educação, não dialogam como o Ministério do Trabalho e da segurança Social, não dialogam com as centrais Sindicais.
- os actuais "dirigentes" da União das Misericórdias Portuguesas não dialogam com as entidades que justificaram a fundação da UMP há 34 anos.
A questão que se põe é, então, a seguinte:
- para que serve, esta UMP, se não é capaz de cumprir a missão para que foi fundada?

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Acordos entre ministério e misericórdias assinados ainda este ano

Garantia dada pela União das Misericórdias
Acordos entre ministério e misericórdias assinados ainda este ano
23.11.2010 - 08:11 Por Lusa

O presidente da União das Misericórdias Portuguesas, Manuel Lemos, afirmou-se convicto de que os protocolos de prestação de cuidados de saúde entre Ministério da Saúde e misericórdias serão assinados ainda este ano, mas com meses de atraso.
À margem de um debate sobre cuidados continuados, Manuel Lemos afirmou esta segunda-feira que a União está a negociar com o Estado a definição dos valores dos actos médicos praticados nos hospitais das misericórdias. Os acordos entre o Estado e as misericórdias deviam ter sido assinados em Março deste ano, mas, segundo Manuel Lemos, o ministério quer que cada acto médico tenha um valor único, independentemente do que seja.

A União de Misericórdias não concorda e quer que "o Estado assuma as suas responsabilidades", disse Manuel Lemos. Referindo-se aos acordos das misericórdias com o Estado para os cuidados continuados, o responsável disse que o problema principal não são os atrasos nos pagamentos, mas os preços mal definidos na altura da redacção dos protocolos.

"Os valores foram impostos [pelo Governo] e não houve negociação. Depois, o Estado diz que temos que fazer mais do que foi acordado, aumentando as exigências", afirmou. Manuel Lemos lamentou ainda que existam atrasos nos pagamentos devidos às misericórdias, dando o exemplo da Autoridade Regional de Saúde do Norte, que está com um atraso "de cinco meses". "Estes atrasos provocam desequilíbrios, mas não é isso que põe em risco a prestação de cuidados. O que põe são os preços mal feitos de início", reiterou.

Público

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Misericórdias. Venda de imóveis

PARECERES DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Parecer proferido no processo nº C.N. 36/97 DSJ

Misericórdias. Venda de imóveis

1. A Santa Casa da Misericórida do ... solicita o parecer da Direcção-Geral sobre a questão da exigibilidade, para venda de imóvel deliberada pela Assembleia Geral, do cumprimento do preceituado no artigo 23º, nº 3, do Decreto-Lei nº 119/83, de 25/2, (Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social).
A questão suscita-se porque, para titular venda de imóvel, a notária de ... “exigiu que lhe fosse entregue o documento previsto no artigo 23º, nº 3, do Decreto-Lei nº 119/83, ..., sem o qual não efectuaria a escritura de Compra e Venda referida”.
Diz-se que “Tendo sido consultados os serviços jurídicos da Tutela Eclesiástica, deram estes o parecer de que, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 69º do referido Decreto-Lei, e dado o seu carácter de Instituição erecta canonicamente, não necessita, para efeitos de alienação, do cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 23º do mesmo Decreto.”
2. A solicitação destes Serviços, a senhora notária pronunciou-se, considerando “Por força do disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 69º do Decreto-Lei nº 119/83 ... resulta estarem as Irmandades das Misericórdias sujeitas ás disposições aplicáveis às Associações de Solidariedade Social, não tendo sido intenção do legislador fazer a sua exclusão do referido regime o que resulta claramente da letra da lei.
E de outro modo não se compreenderia, face à missão de que estão investidas, Solidariedade Social, conceito claramente definido no artigo 1º do referido decreto-lei e pelo qual pautam a sua actuação.
As referidas entidades, beneficiam de fundos e subsídios, e são-lhe concedidas determinadas regalias (isenções de contribuições e impostos) pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social, no qual devem estar registadas, à semelhança de todas as outras instituições de Segurança Social.
Não creio pois, que o Caracter de Instituição Erecta Canonicamente, seja motivo suficiente para afastar as Irmandades das Misericórdias do regime do referido diploma, não nos convencendo pois a referida argumentação.
Interprete-se pois, o referido artigo 23º, deste resulta que antes de efectuado qualquer acto de alienação, devem as entidades em causa recorrer ao parecer de um perito, pessoa tecnicamente credenciada para o efeito e a par do mercado imobiliário, de modo que a mesma estabeleça uma avaliação correcta e actualizada do valor do imóvel que se pretende alienar, para só depois se poder concluir se daquele acto de alienação resultam vantagens para a Misericórdia.
Não nos parece pois que a sujeição das referidas entidades à disiplina do referido decreto lei e nomeadamente ao seu artigo 23º, acarrete qualquer prejuízo para as mesmas entidades, antes pelo contrário. salvaguarda e acautela os fins a que as mesmas se destinam.”
3. Incluído no capítulo I (“Das instituições particulares de solidariedade social em geral”), secção II (“Da criação, da organização interna e da extinção das instituições”), subsecção III (“Da gestão”), o artigo 23º dispõe:
“1 - ... a alienação e o arrendamento de imóveis pertencentes ás instituições, deverá ser feita em concurso ou hasta pública, conforme for mais conveniente.
2 - Podem ser efectuadas vendas ou arrendamentos por negociação directa, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a instituição ou por motivo de urgência, fundamentado em acta.
3 - Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de imóveis e arrendamentos, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.
4 - ................................................................” No capítulo II (“Das actividades de solidariedade social das organizações religiosas”), secção II (“Disposições especiais para as instituições da Igreja Católica”), o artigo 44º estabelece que “A aplicação das disposições do presente Estatuto às instituições da igreja católica é feita com respeito pelas disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 7 de Maio de 1940.”
E o artigo 48º que “Sem prejuízo da tutela do Estado, nos termos do presente diploma, compete ao ordinário diocesano ou à Conferência Episcopal, respectivamente, a orientação das instituições do âmbito da sua diocese, ou de âmbito nacional, bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais.”
Por seu turno, no capítulo III (“Das instituições particulares de solidariedade social em especial”), secção II (“Das irmandades da Misericórdia), o artigo 69º dispõe
“1 - Às irmandades da Misericórdia aplica-se directamente o regime jurídico previsto no presente diploma, sem prejuízo das sujeições canónicas que lhes são próprias.
2 - Em tudo o que não se encontra especialmente estabelecido na presente secção, as irmandades da Misericórdia regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social.
3 - Ressalva-se da aplicação do preceituado no nº 1 tudo o que especificamente respeita às actividades estranhas aos fins de solidariedade social.”
Da concordada, o artigo IV dispõe
“As associações ou organizações a que se refere o artigo anterior, podem adquirir bens e dispor deles nos mesmos termos por que o podem fazer, segundo a legislação vigente, as outras pessoas morais perpétuas, e administramse livremente sob a vigilância e fiscalização da competente Autoridade eclesiástica. Se, porém, além de fins religiosos, se propuserem também fins de assistência e de beneficiência em cumprimento de deveres estatutários ou ..., ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituído pelo direito português para estas associações ou corporações, que se tornará efectivo através do Ordinário competente e que nunca poderá ser mais gravoso do que o regime estabelecido para as pessoas jurídicas da mesma natureza”.
4 - Em acórdão de 11 de Julho de 1985, do Supremo Tribunal de Justiça, diz-se:
“Determina-se nos cânones 298 e 299 do Código de Direito Canónico em vigor, que os fiéis podem, por meio de convénio privado celebrado entre si, constituir associações para promoverem o culto público ou a doutrina cristã ou outras obras de apostolado, como o trabalho de evangelização, o exercício de obras de piedade e de caridade e informarem a ordem temporal com o espírito cristão.
Estas associações de fiéis carecem da aprovação dos seus estatutos pela autoridade competente da Igreja, e estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica para que nelas se mantenha a integridade da fé e dos costumes, vigilância que, no tocante ás associações diocesanas compete ao Ordinário do lugar (cânone 305, 1º e 2º)
........................................................................
Em 7 de Maio de 1940 Portugal celebrou com a Santa Sé uma Concordata, ractificada em 1 de Junho imediato. E por via desse instrumento diplomático a Igreja Católica pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir por essa forma associações, corporações ou institutos religiosos, canonicamente erectos - a que o estado português reconhece personalidade jurídica (artigo 3º)-, sendo susceptíveis de adquirir bens e dispor deles nos mesmos termos em que o podem fazer, segundo a legislação vigente, as outras pessoas morais perpétuas, administrando-se livremente sob a vigilância e fiscalização da competente autoridade eclesiástica.
E se para além dos fins religiosos se propuserem também os fins de assistência e beneficiência ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituído pelo direito português para essas associações ou corporações, o qual regime se tornará efectivo através do Ordinário competente e não poderá ser mais gravoso do que o estabelecido para as pessoas jurídicas da mesma natureza (artigo 4º).
Face a este último passo no texto da Concordata, Quelhas Bigote escreveu em 1959 que o Ordinário organizará e dirigirá a vida assistencial no ponto de vista económico e financeiro das associações segundo as leis que o estado para o efeito promulgue (em Situação Jurídica das Misericórdias portuguesas, pág. 31).”
5. Pergunta-se se o artigo 23º do estatuto das IPSS se aplica às Misericórdias.
5.1. As IPSS são pessoas colectivas de utilidade pública (isto é, associações ou fundações de direito privado que prosseguem fins não lucrativos de interesse geral, cooperando com a Administração central ou local, em termos de merecerem da parte desta a declaração de “utilidade pública”, de acordo com o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro), que se constituem para dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos - nomeadamente para fins de apoio a crianças e jovens, apoio à família, integração social e comunitária, protecção na velhice e na invalidez, promoção da saúde, educação, formação profissional e habitação social (artigo 1º do Estatuto).
5.2. Citando Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, vol. I, fls. 553):
“... um diploma de 1979 - o Decreto-Lei nº 519 - G2/79, de 29 de Dezembro - destacou do conceito de pessoas colecticas de utilidade pública administrativa toda uma espécie de associações e fundações particulares, que denominou de instituições privadas de solidariedade social e que tinham por objecto facultar serviços ou prestações de segurança social. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, reviu e ampliou aquele diploma e consagrou o estatuto jurídico das ora designadas instituições particulares de solidariedade social, que já se não confinam ao sector da segurança social, abarcando também certas iniciativas particulares em áreas como a saúde, a educação, a formação profissional e a habitação. Estas instituições - formalmente referidas na própria Constituição (artigo 63º, nº 3) - deixaram, por lei, de ser qualificáveis como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (Decreto-Lei nº 119/83, artigo 94º).
........................................................................
...as Misericórdias eram anteriormente pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (C.A., artigos 433º e segs.), mas, tendo sido abrangidas no novo conceito de instituições particulares de solidariedade social, deixaram de pertencer àquela categoria e ingressaram nesta última (Decreto-Lei nº 119/83, artigos 68º e segs.)” Regime jurídico das pessoas colecticas de utilidade pública, em geral
6. É “um regime de carácter misto: por um lado, tais entidades beneficiam de certos privilégios, de que não gozam em geral as pessoas colectivas privadas - e isto porque se dedicam à prossecução de interesses gerais -; por outro lado, ficam sujeitas a deveres e encargos especiais, a que também não estão submetidas em geral as pessoas colectivas privadas - o que se justifica igualmente pelo facto de se tratar de entidades que prosseguem fins que directamente interessam à Administração como zeladora do bem comum.” (Freitas do Amaral, obra citada, fls 573).
Beneficiam do apoio financeiro do estado, e estão sujeitas a tutela administrativa.
Das IPSS
6.1. “Pelo que toca às instituições particulares de solidariedade social, o seu regime - para além do resultante do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro - é o que resulta do Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro. Deste último diploma constam, em especial, o princípio da autonomia institucional (artigo 3º), o princípio do apoio do Estado e das autarquias locais (artigo 4º), os direitos dos beneficiários (artigo 5º), as regras sobre criação, organização, gestão e extinção (artigos 9º a 31º), e as normas sobre tutela administrativa (artigos 32º a 39º). Há uma secção especial que regula as Misericórdias (artigos 68º a 71º) ...” (idem, fls 572).
7. Como acima se referiu, o artigo 32º do Estatuto sujeitava a autorização os actos de alienação de imóveis. Isto porque, como diz Freitas do Amaral (obra citada, fls 570).
“Sempre se entendeu, na verdade, que sendo instituições que reúnem avultados patrimónios, normalmente por dádiva generosa de particulares, é necessário fiscalizá-las para que não haja dissipação de bens, e para que as pessoas encarregadas de geri-las não administrem os patrimónios no seu interesse pessoal, mas no interesse geral que presidiu à afectação desses bens aos respectivos fins ...”
7.1. No Decreto-Lei nº 89/85, de 1 de Abril, que o revogou dizia-se que se teve em conta que “a prática tem demonstrado que a referida disposição não tem tido a eficácia prevista e que, por outro lado, cerceia de algum modo a natureza privada das instituições, que importa, acima de tudo, salvaguardar”
7.2. Isto é, reconheceu-se a necessidade de salvaguardar a natureza privada das instituições ...
8. É verdade que o artigo 23º estava estreitamente relacionado com o artigo 32º. Artigo que exigia a autorização dos serviços competentes, no âmbito da tutela administrativa. Do “preço” a que se refere o artigo 23º dependeria a concessão da autorização ...
O certo é que, revogado o artigo 32º, o artigo 23º não o foi. Continua, pois, em vigor ...
9. Daí nos pareça se impõe concluir que, como as restantes disposições do Estatuto, a disposição do artigo 23º se aplica às irmandades da Misericórdia.
10. Aplicar-se-á nos termos do nº 3 do artigo 69º. Que exclui do âmbito de aplicação do “Estatuto” tudo o que especificamente respeita ás actividades estranhas aos fins de solidariedade social.
10.1. Ora, de acordo com o nº 1 do artigo 68º, “As irmandades da Misericórdia ou santas casas da Misericórdia são associações constituídas na ordem jurídica canónica com o objectivo de satisfazer carências sociais e de praticar actos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios de doutrina e moral cristãs”
10.2. Isto é, excepcionado estará quanto especificamente respeita à prática de actos de culto ...
11. Uma vez que, de acordo com o artigo 44º “a aplicação das disposições do estatuto às instituições da igreja católica é feita com respeito das disposições da Concordata”; uma vez que, de acordo com o artigo IV da Concordata, “se além de fins religiosos as associações ... se propuseram também fins de assistência e de beneficência ... ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituído pelo direito português para estas associações ou corporações, que se tornará efectivo através do Ordinário competente...” uma vez que, de acordo com o artigo 48º do Estatuto, “sem prejuízo da tutela do estado, nos termos do presente diploma, compete ao ordinário diocesano ... a orientação das instituições do âmbito da sua diocese”, uma vez que, saliente-se uma vez mais, deixou de exigir-se a intervenção dos serviços da tutela para actos de alienação.
não caberá ao Ordinário apreciar se o acto a praticar especificamente respeita a actividades estranhas aos fins de solidariedade social, e como tal se trata de matéra excepcionada pelo nº 3 do artigo 69º?
Parece-nos que sim.
Tanto mais que, como se diz na certidão emitida pelo Chanceler da Cúria Diocesana de ..., a Santa Casa da Misericórdia foi autorizada a vender à Fábrica da Igreja Paroquial ...
Assim sendo,
Parece-nos que o artigo 23º do estatuto está em vigor.
Parece-nos que se aplica às Misericórdias, nos termos em que lhes é aplicável quanto no Estatuto se dispõe.
Isto é, em tudo quanto não respeite especificamente às actividades estranhas aos fins de solidariedade social.
Parece-nos que ao ordinário diocesano - a quem cumpre observar não só direito canónico, mas também as disposições aplicáveis do direito português - incumbe apreciar a natureza e fim das actividades em causa.
Ou seja, parece-nos que, apresentado documento comprovativo de que a venda foi autorizada pelo ordinário, não deverá o notário recusar a realização da escritura.
Conclusões
I - O artigo 23º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social está em vigor e aplica-se às Misericórdias, nos termos do disposto no artigo 69º. Isto é, exceptuando quanto respeite especificamente às actividades estranhas aos fins de solidariedade social.
II - Ao ordinário diocesano - a quem cumpre observar não só o direito canónico, mas também as
disposições aplicáveis do direito português - incumbe apreciar a natureza e fim das actividades em causa (artigos 44º e 48º do Estatuto e artigo IV da Concordata).
III - Apresentado documento comprova-tivo de que a venda foi autorizada pelo ordinário, não deverá o notário recusar a realização da escritura por não se fazer prova de ter sido observado o disposto no artigo 23º.
Sobre este parecer recaiu despacho de concordância do subdirector-geral de 14.11.95.

Caderno 1 - Instituto Nacional dos Registos e do Notariado - DEZ1997